Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
722/06.2PBEVR-B.E1
Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
Descritores: PENA SUSPENSA NA EXECUÇÃO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
Data do Acordão: 02/11/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O artigo 122.º do CP, na referência que faz às penas de prisão nas alíneas a), b) e c) do nº 1, não distingue as penas de prisão efetiva e as penas de prisão suspensas na sua execução e estabelece diferentes prazos de prescrição em função da gravidade das penas.
Sendo certo que nem todas as penas de prisão suspensas na sua execução têm o mesmo grau de gravidade, não seria adequado aplicar a todas elas o mesmo prazo de prescrição de 4 anos, estabelecido, residualmente, para as penas menos gravosas, afigurando-se mais consentâneo com a previsão do art. 122º do CP o entendimento de que o prazo de prescrição da pena de suspensão da execução da pena de prisão deverá aferir-se pelo prazo legalmente previsto para a pena principal substituída.

Na realidade, seria incongruente que o legislador tivesse recorrido ao critério da gravidade das penas para estabelecer os prazos prescricionais aplicáveis às penas de prisão privativas da liberdade e, por outro lado, fosse abdicar de tal critério para estabelecer os prazos de prescrição das penas de suspensão de execução das penas de prisão, fazendo sempre corresponder estes últimos ao prazo aplicável à prescrição das penas de menor gravidade, como as expressamente referidas na alínea d) do nº 1 do art. 122º do CP, ou seja, todas as penas de prisão, inferiores a dois anos [suspensas ou não na sua execução] e penas de multa.

Temos, assim, e, em resumo, que a interpretação de que às penas de prisão cuja execução foi suspensa corresponde um regime jurídico prescricional distinto do da pena originária não encontra na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, não lhes sendo, sem mais, aplicável, a todas elas - mesmo às iguais ou superiores a 2 anos -, o disposto no artigo 122º, nº 1, al. d), do Código Penal.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 1ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
1. No Processo Comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, nº 722/06.2PBEVR, do Juízo Central Cível e Criminal de …, Juiz …, do Tribunal Judicial da Comarca de …, em que é arguido, AA, em resposta ao requerimento, pelo mesmo apresentado, em 22 de Julho de 2024, foi, em 18 de Setembro de 2024, proferido despacho, com o seguinte teor:

“ (…) Referência nº… de 22.07.2024:

Por requerimento apresentado em 22.07.2024 o arguido AA vem requerer, nos termos e pelos fundamentos explanados no requerimento em referência e que aqui nos abstemos de reproduzir, que:

- se declare que o acórdão cumulatório proferido nos autos padece do vício de inexistência, dado que procedeu à cumulação de sanções que já se encontravam, à data do seu trânsito, extintas por prescrição; e, subsidiariamente, requer ainda

- que se declare que o acórdão cumulatório não transitou em julgado, dado que na notificação do acórdão cumulatório efetuada na pessoa do arguido o mesmo não foi pessoalmente informado do direito a interpor recurso e do prazo para o efeito, em violação do disposto no artigo 333.º n.º 6, do CPP, o que integra uma nulidade insanável.

Ouvido, o Ministério Público pronunciou-se nos termos exarados na promoção antecedente, e que aqui damos por reproduzida por razões de economia processual, tendo pugnado pelo indeferimento do requerimento apresentado pelo arguido e concluindo promove que seja declarado que a pena única aplicada ao arguido neste processo transitou no dia 11 de maio de 2015 e se julgue improcedente a invocada prescrição das penas de prisão suspensas na sua execução e que foram englobada no acórdão cumulatório que condenou o arguido na pena de 7 anos e 6 meses de prisão.

Cumpre apreciar e decidir, começando desde já pela segunda questão suscitada pelo arguido uma vez que a mesma incide sobre premissas que, a meu ver, se afiguram essenciais para a decisão da primeira questão.

Ora, no que tange à decisão da questão de que cabe agora conhecer, importa considerar o seguinte:

- Por despacho de 04.03.2015 foi designado o dia 19.03.2015 para a realização da audiência de cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido AA, nesse mesmo despacho foi o arguido dispensado de estar presente nessa audiência ao abrigo do disposto no artigo 472º nº 1 e 2 do CPP - cf. fls. 31 1.

- O arguido foi notificado desse despacho, por expediente postal registado, com aviso de receção, remetido para' a morada na … que havia indicado nos autos quando prestou termo de identidade e residência - cf. fls. 314.

- No dia 19 de Março de 2015, o arguido não esteve presente na audiência de cúmulo jurídico de penas e nesse dia o Tribunal determinou a suspensão da audiência de julgamento e a sua continuação no dia 07 de Abril de 2015, pelas 09 horas e 30 minutos. - cf. fls. 331.

- O arguido foi notificado desse despacho por expediente postal registado, com aviso de receção, remetido para a morada na … que havia indicado nos autos quando prestou termo de identidade e residência - cf. fls. 333.

- No dia 07.04.2015 realizou-se a audiência de julgamento tendo em vista o cúmulo jurídico das penas que lhe foram impostas. O arguido não esteve presente nesse dia nem no dia da leitura do acórdão realizado dia 10 de abril de 2015 - cf. fls. 356 e 369.

- Por Acórdão proferido pelo Tribunal Coletivo no dia 10.04.2015 foi decidido proceder ao cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido AA, nos autos nos 722|06.2…, 763106.0… e 7I7\06.6…, condená-lo na pena única de sete (7) anos e seis (6) meses de prisão - cf. fls. 357/368.

- O arguido foi pessoalmente notificado desse Acórdão, no dia 11 de Agosto de 2021, por Carta Rogatória expedida para a …, do teor da referida notificação não consta que o arguido tenha sido expressamente informado do direito a recorrer da sentença e do respetivo prazo - cf. fls. 595 a 597 (com tradução afls.6041/06).

- Em 27.10.2021, o arguido veio constituir Mandatário, juntando aos autos procuração a fls. 615, não tendo apresentado recurso.

- Subsequentemente, foram emitidos mandados de detenção europeu e o arguido veio suscitar o incidente de "oposição à sua entrega por motivos humanitários graves', nos termos do artigo 29º nº 4 da Lei nº 65/2003, de 23 de agosto, que foi objeto de indeferimento, conforme decorre de fls. 667/609 e de fls. 693.

De harmonia com o disposto no artigo 113º nº 10 do Código de processo penal, as notificações do arguido podem ser feitas ao respetivo defensor ou advogado, ressalvando-se “as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, que devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado”, sendo que, “neste caso, o prazo para a prática de ato processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efetuada em último lugar.”.

Esta norma deve ser conjugada com a regra geral prevista no artigo 373º nº 3 do CPP, que determina que se o arguido não estiver presente na leitura da sentença, “considera-se notificado da sentença depois desta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído) e com o regime consagrado no artigo 333º nº 5 e 6 do CPP, aplicável às situações em que o julgamento se realizou na ausência do arguido notificado para a audiência, prevendo este dispositivo legal “No caso previsto nos nºs 2 e 3, havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente.. O prazo para a interposição de recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença”. “Na notificação prevista no número anterior o arguido ,ë expressamente informado do direito de recorrer da sentença e do respetivo prozo”.

Ora, na situação em análise verifica-se que a audiência de cúmulo jurídico foi sempre realizada na ausência do arguido, cuja presença fora previamente dispensada nos termos do artigo 472º do Código de Processo Civil, e que o arguido também não compareceu no dia da leitura do acórdão cumulatório. Ou seja, não estamos perante uma situação enquadrável no artigo 373º nº 3, em que o arguido tenha comparecido na audiência e faltado ao ato de leitura da sentença, mas sim perante uma situação em que a audiência foi sempre realizada na ausência do arguido, como tal, trata-se de uma situação subsumível no citado artigo 333º nº e 6, do Código de Processo Penal.

De realçar que a mera circunstância de o arguido ter sido dispensado de comparecer na audiência nos termos do artigo 472.º do CPP - prerrogativa concedida ao arguido pelo tribunal, nos termos da qual o arguido tem a faculdade de comparecer ou não à audiência de cúmulo sem qualquer cominação legal, não integra uma situação abrangida pelo artigo 334º nº 1, 2 e 4 do CPP, precisamente porque o arguido não consentiu na realização da audiência de cúmulo na sua ausência e, na falta desse consentimento, a circunstância de a sua presença haver sido previamente dispensada pelo tribunal não pode em caso algum comprimir os seus direitos processuais penais, designadamente, o direito de ser pessoalmente notificado do acórdão cumulatório.

Note-se que esta posição segue a linha do entendimento jurídico já antes vertido no processo, designadamente, na promoção e no despacho proferidos a fls. 379/381.

Ante o exposto e de harmonia com o regime jurídico acima convocado, considero que na situação em análise se impunha a notificação pessoal ao arguido, como efetivamente ocorre no dia 11 de agosto de 202I, razão pela qual na minha perspetiva carece de fundamento o entendimento propugnado pelo Ministério Público na promoção antecedente no sentido de que a pena única aplicada neste processo transitou em data anterior àquela.

Dito isto, dúvidas não existem de que o arguido teve conhecimento pessoal do acórdão cumulatório, todavia, e depois de analisado o ato de notificação do acórdão cumulatório, não podemos deixar de constatar que a sobredita notificação não observou o dever de informação do direito de recorrer e do respetivo prazo, consagrado no citado artigo 333º nº6, pelo que importa determinar qual o vício resultante da inobservância desse dever de informação.

De harmonia com o disposto no artigo 118º nº 1 do CPP, a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei. Por sua vez, o nº 2 do mesmo preceito refere que, nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o ato ilegal é irregular.

As nulidades insanáveis são, segundo o disposto no artigo 119.º do CPP as que resultam expressamente da lei. As nulidades dependentes de arguição devem ser arguidas nos termos estabelecidos no artigo 120º." do mesmo código.

Quanto às irregularidades dispõe o artigo 123º do CPP que a mesma deve ser arguida pelo interessado no próprio ato, ou se não tiver assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiver sido notificado para qualquer termo do processo ou intervindo em algum ato nele realizado.

No caso concreto, como acima se disse, dúvidas não existem de que a notificação pessoal do arguido foi efetivada e que no dia 11 de agosto de 202I o mesmo teve efetivamente conhecimento do acórdão cumulatório proferido nestes autos, contudo, esse ato foi omisso quanto ao direito de interpor recurso e ao respetivo prazo, omissão que a meu ver não é suscetível de gerar qualquer nulidade insanável prevista no elenco típico do artigo 119º do CPP, nem sequer nulidade sanável, na medida em que a lei não consagra expressamente esse efeito decorrente dessa falta de informação.

Realce-se que arguido quando prestou TIR foi informado de que havendo audiência na sua ausência seria notificado da sentença e que o prazo para interposição do recurso seria contado a partir da notificação da sentença (cf. fls. 186), como tal, o arguido não ignorava que lhe assistia o direito de recorrer das decisões que lhe são desfavoráveis e que o início desse prazo de recurso se inicia a partir da notificação da decisão.

Admitimos, no entanto, a sua (possível) ignorância quanto o prazo legal de recurso, mas a verdade é que o mesmo não podemos dizer em relação ao Ilustre Mandatário que o arguido constituiu neste processo após a notificação do acórdão cumulatório e que teve efetiva intervenção no processo mediante a pratica dos atos processuais acima descritos, sem que nunca tenha interposto recurso daquele acórdão ou tenha suscitado qualquer vício processual.

Neste quadro, considero que o lapso de informação cometido no ato notificação pessoal do arguido - por omissão da informação do direito de recorrer e respetivo prazo – não configura uma violação intolerável dos elementares direitos de defesa deste último.

Antes se afigura-se que a preterição do referido dever de informação imposto pelo citado artigo 333º nº 6 do CPP é suscetível de gerar uma mera irregularidade processual que deveria ter sido invocada no prazo de previsto no artigo 123º nº 1 do CPP que, como é bom de ver, há muito se encontra ultrapassado.

De igual modo, se concluiria caso entendêssemos tratar-se de uma nulidade sanável, tendo em conta o prazo geral de arguição dessa nulidade - 10 dias (cf. artigo 105º do CPP) - e o período de tempo já decorrido desde a primeira intervenção processual que o arguido teve no processo após ter sido notificado do acórdão cumulatório.

Assim e nos termos acima expostos, conclui-se não estar verificada a nulidade invocada pelo arguido, antes se concluindo pela verificação de uma irregularidade processual decorrente da falta de cumprimento do nº 6 do artigo 333º, do CPP no ato de notificação pessoal do acórdão cumulatório ao arguido, que não pode determinar a invalidade desse ato por não haver sido intempestivamente arguida no processo.

Cumpre agora apreciar a questão suscitada pelo arguido e acima primeiramente enunciada, ou seja, se deve ou não ser declarada a inexistência do acórdão cumulatório por prescrição das penas parcelares compósitas da pena única fixada no referido acórdão.

Para tanto, cabe atentar no seguinte:

- Nos presentes autos, por acórdão proferido no dia 16.06.2014 o arguido foi condenado pela prática, em autoria material, de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º nº 1 e 204º nº 2 al. e), do cód. penal, na pena de três anos de prisão, por cada um deles. Em cúmulo jurídico dessas duas penas foi o arguido condenado na pena única de quatro (4) anos e seis (6) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.

- O trânsito em julgado do acórdão ocorreu no dia 08.09.2014 - cf. f1s.262.

- No processo nº 763/06.0…, por acórdão transitado em julgado no dia 19.05.2014, o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artº 204º nº 2 al. e), do Cód. Penal, na pena de quatro (4) anos e seis (6) meses de prisão efetiva - cf. certidão de fls. 277 a286.

- No processo nº 7I7/06.6…, por acórdão transitado em julgado no dia 29.05.2013, o arguido foi condenado pela pratica de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artº 204º, nº 2, al. e), do Cód. Penal, na pena de quatro (4) anos de prisão efetiva e de um crime de furto p. e p. pelo .artº 204º, nº 1, al f), do Cód. Penal, na pena de dois anos de prisão efetiva; em cúmulo jurídico o arguido foi condenado na pena única de 5 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período, desde que o arguido no prazo de um ano entregue às ofendidas as quantias de €2.504 ,39 e €373,00 - cf. certidão de fls. 337 a 351 .

- Por acórdão proferido neste processo pelo Tribunal Coletivo no dia 10.04.2015, transitado em julgado no dia 30 de setembro de 2021, foi decidido proceder ao cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido AA, nos autos nos 722/06.2…, 763/06.0… e 717l06.6…, condená-lo na pena única de sete (7) anos e seis (6) meses de prisão - cf. fls. 357/368.

No requerimento em apreço o arguido invoca a prescrição de algumas das penas parcelares integradoras do cúmulo jurídico, mais precisamente as penas em que o arguido foi condenado nos processos n.º 722/06.2… e 717/06.6…, alegando que se trata de matéria do conhecimento oficioso do tribunal a ser apreciada mesmo depois do trânsito em julgado do acórdão cumulatório.

Ora, como bem nota o Ministério Público na promoção antecedente, se o acórdão cumulatório já transitou em julgado a única pena a considerar para efeitos de prescrição é a pena única, já que as demais, perderam a sua autonomia e, além do mais, o efeito produzido pelo trânsito em julgado a decisão condenatória preclude a possibilidade de se conhecer, a requerimento ou oficiosamente, das questões que nela devessem ser conhecidas (assim, jurisprudência citada na promoção antecedente e paru a qual remetemos por motivos de síntese).

Sem prejuízo desses argumentos juridicamente válidos e devidamente fundados, ainda assim se apreciará a prescrição das penas parcelares nos termos invocados pelo arguido.

Conhecendo,

Existe divergência na nossa jurisprudência, quanto ao prazo de prescrição da pena aplicável às situações em que é aplicada uma pena de prisão suspensa na sua execução e não ignoramos a vasta jurisprudência no sentido de que o prazo de prescrição consagrado no artigo 122º nº 1 al. d) do Código Penal é aplicável às penas de prisão suspensas independentemente da sua duração (neste sentido, veja-se, entre outros, os Acórdãos indicados pela defesa do arguido no requerimento em análise).

Sufragamos, contudo, o entendimento expresso no acórdão do Tribunal da Relação de Évora (processo nº 913/11.4PBEVR.EI, relatora Desembargadora Maria Clara Figueiredo, proferido em 18 de dezembro de 2023), reafirmado no Acórdão daquele mesmo tribunal superior (processo nº 557/08.8TAVNO, relatora Desembargadora Margarida Bacelar, proferido em 21.05.2.024) e que passamos a transcrever na parte que consideramos essencial para sustentar esta posição:

“Propugna o recorrente que a pena de prisão suspensa na sua execução na qual foi condenado se encontra prescrita, sustentando. para tanto que aquando da prolação da decisão recorrida, que procedeu à revogação da suspensão, já a prescrição daquela pena de substituição havia ocorrido pelo decurso do prazo de 4 anos previsto no artigo 122º nº 1, alínea d), do CP. Vejamos. A posição do recorrente ancora-se no entendimento que durante vários anos foi sendo maioritariamente defendido na jurisprudência dos nossos tribunais superiores (1), segundo o qual a suspensão da execução da pena, sendo ela própria uma pena autónoma, de substituição, distinta da pena principal de prisão, se encontra sujeita ao decurso da prescrição de 4 anos a que se refere o artigo 122,º nº 1, alínea d), do CP, contando-se tal prazo desde a data do trânsito em julgado da sentença condenatória' nos termos do nº 2 do mesmo preceito, sem prejuízo das causas de suspensão e de interrupção do prazo de prescrição estabelecidas nos artigos 125ºo e 126º do CP, nas quais se inclui a sua execução, que pode consistir no mero decurso do tempo até ao termo do período da suspensão. De tal construção resulta que a pena suspensa na sua execução prescreveria se o processo estivesse pendente 4 anos desde a data em que se completou o período de suspensão sem que a suspensão tivesse sido revogada ou extinta nos termos do artigo 57º nº 1 e 2 do CP. Apontam os defensores de tal entendimento os seguintes argumentos: - A extinção da pena substitutiva de suspensão de execução da pena não é automática. Nos termos do artigo 57.º nº 1 do CP, terá que ser declarada depois de decorrido o prazo da suspensão e desde que se verifique que não há motivos que possam conduzir à sua revogação; - Não podendo o condenado ficar indefinidamente à espera que se declare a extinção da sua pena ou que a mesma seja revogada, o decurso do prazo de prescrição de tal pena autónoma de substituição constitui o único limite temporal a ter em conta para ambas as situações; - Da natureza da suspensão da execução da pena de prisão como verdadeira pena autónoma, de substituição, decorre a sua necessária sujeição a prazo prescricional, também ele autónomo, relativamente ao prazo deprescrição da pena principal substituída, que não poderá deixar de ser o prazo residual de 4 anos previsto na alínea d) do artigo 122º nº 1 do CP.

Concordamos com a premissa estabelecida por tal linha argumentativa relativa à qualificação dogmática da natureza da suspensão da execução da pena como pena de substituição, autónoma relativamente à pena substituída. Sufragamos também a inaceitabilidade de o condenado ficar indefinidamente à espera que se declare a extinção da sua pena ou que a mesma seja revogada, constituindo o decurso do prazo de prescrição de tal pena autónoma de substituição o único limite temporal a ter em conta para ambas as situações. Não subscrevemos, porém, a conclusão - apresentada como uma consequência lógica decorrente da natureza autónoma da pena em causa - de que o prazo de prescrição aplicável a todas as penas de suspensão de execução da pena de prisão não poderá deixar de ser o prazo residual de 4 anos previsto na alínea d) do artigo 122º nº 1 do Cp. A este propósito comungamos totalmente das razões explanadas no acórdão do STJ de 2018, relatado pelo Conselheiro Vinício Ribeiro, disponível em www.dgsi.pt - aresto que rompeu com a corrente jurisprudencial que até então se vinha sedimentando de forma praticamente unânime na jurisprudência nacional - e que foram sendo acolhidas na orientação que, mais recentemente, tem vindo a delinear-se na jurisprudência das Relações (2), pela sua clareza e pertinência, impõe-se que atentemos no texto do mencionado acórdão do STJ (3): "(...) parece ser consensual que o prazo de prescrição da pena principal só começa a correr com o trânsito em julgado da decisão de revogação da suspensão da execução da pena (v. nº 2 do art. 122º CP),

Já menos consensual parece ser o do prazo de prescrição das penas de prisão suspensas na sua execução. A pena de suspensão da execução da pena de prisão [1] é uma pena de substituição[2], sendo estas actualmente configuradas como verdadeiras penas autónomas (Figueiredo Dias (Direito penal português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Ed. Notícias, 1993,pâg.329). Apena de suspensão da execução da pena de prisão, como pena de substituição, pode terminar pelo seu cumprimento após o decurso do prazo (art. 57º do CP) ou pode terminar por força da sua revogação (art. 56º do CP). Uma pena só é de substituição enquanto subsiste, enquanto substitui, A partir do momento em que é revogada (é a hipótese a considerar nestes autos), estamos perante uma pena de prisão pura e simples, isto é, perante a pena substituída. Não se nos apresenta defensável a posição que, em abstracto, defende a aplicação do disposto na alínea d) do art. 122º do CP (prazo de 4 anos) à pena de substituição (pena de suspensão da execução da pena de prisão)[3]. Meter no mesmo caldeirão, da cit. alínea d), todas as penas de suspensão da execução da pena de prisão, que podem oscilar entre o prazo de 1 e 5 anos (art. 50º nº 5 5 do CP-prazos de suspensão) e que, também, podem substituir penas de prisão até 5 anos (n.º 1 do cit. art. 50º), é algo que pode contender, além do mais, com o próprio princípio da culpa[4]. Na referida alínea d) cabem todas as penas de prisão (inferiores a dois anos, suspensas ou não na sua execução, e penas de multa) não abrangidas nas alíneas anteriores. (....)" Parecem-nos absolutamente válidas as razões explanadas no excerto transcrito, Com efeito, sem pôr em causa a incontroversa natureza da suspensão da execução da pena como pena de substituição autónoma, e sendo também certo que a lei não estabelece qualquer limite temporal até ao qual pode ser revogada ou declarada extinta a suspensão, designadamente nos artigos 56º e 57 do CP, não contestamos que o decurso do prazo de prescrição de tal pena autónoma de substituição constitui o único limite temporal a ter em conta para ambas as situações. porém, a nosso ver, e ressalvado o devido respeito por diverso entendimento, tal prazo prescricional não poderá ser o de 4 anos previsto na alínea d) do nº 1 do artigo 122º do CP. Como é sabido, tal preceito legal, a mais de não distinguir as penas de prisão efetiva e as penas de prisão suspensas na sua execução - na referência que faz às penas de prisão nas alíneas a), b) e c) do nº 1 - estabelece diferentes prazos de prescrição em função da gravidade das penas. Ora, nem todas as penas de prisão suspensas na sua execução têm o mesmo grau de gravidade, pelo que não seria adequado, revelando-se até contrário à ratio da lei, aplicar a todas elas o mesmo prazo de prescrição de 4 anos estabelecido residualmente para as penas menos gravosas. Mais consentâneo com a citada norma penal se revela, pois, o entendimento de que o prazo de prescrição da pena de suspensão da execução da pena de prisão deverá aferir-se pelo prazo legalmente previsto para apena principal substituída.

Parece-nos, ademais, que a aplicação de idêntico prazo - o de 4 anos previsto na alínea d) do no 1 do artigo 122º do CP - a todas as penas de prisão suspensas na sua execução, independentemente da sua gravidade, conduziria a situações incongruentes, totalmente desajustadas e contrárias à unidade do sistema jurídico que o legislador não terá, seguramente, querido prever. O caso dos autos constitui, aliás, exemplo paradigmático de tal desadequação, pois que a pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por 5 anos, que ao recorrente aqui foi aplicada, com a gravidade que reveste, prescreveria no curto período de 4 anos, sendo esse exatamente o mesmo período temporal cujo decurso determinaria a prescrição de uma pena muitíssimo menos gravosa como seria uma pena de multa ou uma pena de 1 ano de prisão suspensa na sua execução por 1 ano, Pensamos não ter sido certamente este desajuste que a lei quis acolher na previsão do artigo l22º do CP. Dito de outro modo, não vislumbramos nem na letra nem no espírito da lei qualquer apoio para o entendimento segundo o qual o legislador recolheu ao critério da gravidade das penas para estabelecer os prazos prescricionais aplicáveis às penas de prisão privativas da liberdade e abdicou de tal critério para estabelecer os prazos de prescrição das penas de suspensão de execução das penas de prisão, fazendo sempre corresponder estes últimos ao prazo aplicável à prescrição das penas de menor gravidade. Por outro lado, não encontramos igualmente nas finalidades que presidem à suspensão, quaisquer razões válidas que determinem a utilização de outro critério que não o da gravidade das penas. De outra sorte, parece-nos que ao juízo de prognose favorável, subjacente à aplicação da suspensão da execução da pena de prisão, que permite evitar o cumprimento imediato da prisão, se associa necessariamente a avaliação da gravidade do crime praticado - na qual o princípio da culpa não poderá deixar de figurar como critério norteador - para estabelecer o prazo da suspensão. Esta a razão pela qual, como lapidar e assertivamente se refere no acórdão do STJ 28.02.2018, acima referido, entendemos que aplicar a todas as penas de prisão suspensas na sua execução o praz residual de 4 anos previsto na alínea d) do nº 1 do artigo 122 do CP "pode contender, além do mais, com o próprio princípio da culpa”.

Na verdade, não servindo a culpa como critério para a escolha de tal pena de substituição, serve para a determinação da medida da suspensão, fixando-se esta em prazo tanto mais dilatado quanto mais grave se revelar o crime praticado, gravidade que, desde logo, se refletiu na dosimetria da pena substituída. Com efeito, pese embora a aplicação da suspensão da execução da pena de prisão assente sempre na realização de uma prognose favorável ao arguido, a sua natureza de verdadeira pena determina que a sua medida seja necessariamente valorada à luz dos critérios gerais de determinação da pena concreta estabelecidos pelo artigo 71º do CP. (4)

Somos assim a concluir que as penas de prisão suspensas na sua execução, pese embora na sua qualificação dogmática assumam a natureza de penas de substituição, autónomas da pena principal, não têm um prazo de prescrição próprio, devendo antes o seu prazo de prescrição aferir-se pelo prazo legalmente previsto para a pena substituída. Daqui decorre que, em nosso entender, na al. d) do nº 1 do art.º 122.º do CP cabem todas as penas não abrangidas nas alíneas a), b) e c), naquelas se incluindo, pois, no que às penas de prisão diz respeito, apenas as inferiores a 2 anos, suspensas ou não na sua execução”.

Assim e em conformidade com o entendimento vertido nos acórdãos supramencionados, que acompanhamos, conclui-se que o prazo de prescrição das penas parcelares aplicadas ao arguido no âmbito dos processos nº 717/06.6… e 722|06.2… será, respetivamente, o previsto na alínea b) e na alínea c) do art.º 122º nº 1 do Código Penal, ou seja, de 15 e 10 anos, e manifestamente nenhum desses prazos se encontrava decorrido aquando da prolação do acórdão cumulatório nem aquando do seu trânsito em julgado

Pelo exposto, tudo visto e ponderado, decide-se:

- julgar totalmente improcedente por falta de fundamento legal as questões suscitadas pelo arguido e, consequentemente, indeferir in totum o requerido pelo arguido;

- indeferir por falta de fundamento legal o promovido pelo Ministério Público, no que tange à declaração de que a pena única aplicada ao arguido neste processo transitou no dia 11 de maio de 2015. (…).”

*

2. Não se conformando com o teor de tal despacho, dele recorreu o arguido, extraindo da motivação de recurso as seguintes conclusões:

“A. O Acórdão cumulatório proferido no âmbito do processo n.º 722/06.0PBEVR, em 10.04.2015, e considerado transitado em julgado em 30.09.2021 padece do vício de inexistência, em virtude de ter procedido à cumulação de sanções que já se encontravam, à data do seu trânsito, extintas por prescrição, tratando-se de matéria que é de conhecimento oficioso e não foi, em primeiro momento, de todo apreciada pelo Tribunal a quo e, em segundo momento, após requerimento apresentado pelo Arguido, foi, através do despacho recorrido, erradamente apreciada pelo Tribunal a quo.

B. A condenação inicial no processo n.º 722/06.2…, foi proferida em 16.06.2014, tendo o seu trânsito ocorrido em 08.09.2014 (factos praticados em 7 e 10.07.2006, 4 anos e 6 meses de pena suspensa na execução, suspensa por igual período).

C. A condenação no processo n.º 717/06.6… foi proferida em 29.04.2013, tendo o seu trânsito ocorrido em 29.05.2013 (factos praticados em 8, 9 e 15.07.2006, 5 anos de prisão suspensa na execução, suspensa por igual período).

D. O prazo prescricional da pena suspensa na execução, é de 4 (quatro) anos, de acordo com o disposto no artigo 122.º, n.º 1, al. d), do Código Penal, começando a correr no dia em que transitou em julgado a decisão, ou seja, em 08.09.2014, para o processo 722/06.2…, e em 29.05.2013, para o processo 717/06.6…, de acordo com o n.º 2, do mesmo artigo.

E. Durante o período de execução da pena suspensa, o cômputo da prescrição esteve interrompido, tendo como limite máximo o prazo normal de prescrição acrescido de metade, ou seja, 6 anos (artigo 126.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, do Código Penal).

F. Não tendo ocorrido qualquer causa de suspensão da prescrição da pena, a prescrição ocorreu em 08.09.2020, no processo 722/06.2…, e em 29.05.2019, no processo n.º 717/06.6…, muito antes do suposto trânsito em julgado, facto que é de conhecimento oficioso e mesmos que a decisão recorrida tivesse transitado tal não obstaculizava a declaração da prescrição, sendo qualquer privação da liberdade ocorrida em execução da pena em causa manifestamente ilegal (cf. Acórdão STJ, de 20 de Janeiro de 2010, proferido nos autos com o n.º 392/02.7PFLRS.L1.S1; Acórdão do STJ de 28 de Junho de 2018, proferido nos autos de Habeas Corpus com o n.º 665/08.5PILRS-B.S1; Acórdão do STJ de 3 de Fevereiro de 2014, proferido nos autos de Habeas Corpus com o n.º 1069/01.6PCOER-B.S1).

G. Assim, deve ser declarada a prescrição das penas de 4 anos e 6 meses e de 5 anos suspensas, impostas nos autos n.º 722/06.2… e n.º 717/06.6….

H. O despacho recorrido caminhou em sentido contrário ao da jurisprudência do STJ supra invocada, que refere inequivocamente que, mesmo que já transitada a sentença cumulatória, existindo penas parcelares anteriormente prescritas, estas não podem integrar o cúmulo, incorrendo assim em erro na aplicação do direito.

I. Adotou o Tribunal a quo no despacho recorrido critério distinto (e errado) sobre o cálculo da prescrição das penas suspensas parcelares, também ele contrário aos diversos Acórdãos supra invocados.

J. Não deixando o Acórdão recorrido expressamente de conceder que não é ignorada a vasta jurisprudência no sentido de que o prazo de prescrição consagrado no artigo 122.º, n.º 1 al. d) do Código Penal é aplicável às penas de prisão suspensas independentemente da sua duração. Divergindo, no entanto, desta jurisprudência e incorrendo, assim, em erro de direito, e em contradição insanável com a jurisprudência dos Tribunais superiores, em particular do próprio Supremo Tribunal de Justiça, concretamente, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de Fevereiro de 2014, proferido nos autos de Habeas Corpus com o n.º 1069/01.6PCOER-B.S1 e de 28 de Junho de 2018, proferido nos autos de Habeas Corpus com o n.º 665/08.5PILRS-B.S1.

K. Estando em causa, in casu, para aferição do prazo de prescrição das penas parcelares aplicadas ao recorrente no âmbito dos processos n.ºs 717/06.6… e 722/06.2…, respetivamente, não a aplicação das als. b) e c) do n.º 1 do art. 122.º do CP, mas sim, em ambos os casos, a aplicação do disposto no artigo 122.º, n.º 1 al. d) do Código Penal.

L. Nesta medida, deve dar-se sem efeito o despacho recorrido, bem como o Acórdão cumulatório e declarar a prescrição das penas em causa, comunicando-se de imediato às autoridades alemãs que o pedido de transmissão da execução da pena deve ser dado sem efeito, visto que a pena cujo cumprimento subsiste foi imposta em outro processo (o n.º 763/06.0…), sem prejuízo de emissão de pedido de transmissão de execução da pena aí imposta.

M. Por mera – extrema – cautela acrescenta-se que é inconstitucional a norma extraída do artigo 1.º, n.º 2, do Código Penal e das als. a) e c), do artigo 125.º, n.º 1, do Código Penal, segundo a qual durante a execução da pena suspensa o prazo prescricional da pena suspensa se encontra suspenso, por violação do princípio da legalidade e proibição da interpretação analógica contra reum com assento constitucional no artigo 29.º, n.º 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa, vista a manifesta falta de correspondência literal com os referidos preceitos legais.

N. Em qualquer caso, suscita-se a inconstitucionalidade da norma extraída do artigo 1.º, n.º 2, do Código Penal e das alíneas b), c) e d) do art.º 122.º, n.º 1, do Código Penal, segundo a qual as penas de prisão suspensas na sua execução, pese embora na sua qualificação dogmática assumam a natureza de penas de substituição, autónomas da pena principal, não têm um prazo de prescrição definido em função da sua natureza de pena substitutiva, devendo antes o seu prazo de prescrição aferir-se pelo prazo legalmente previsto para a pena substituída. Ou seja, norma segundo a qual o prazo prescricional das penas de prisão suspensas na sua execução é o prazo estabelecido na lei para a prescrição da pena de prisão substituída. Inconstitucionalidade por violação do princípio da legalidade e proibição da interpretação analógica contra reum com assento constitucional no artigo 29.º, n.º 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa, vista a manifesta falta de correspondência literal com os referidos preceitos legais. Pois a norma que estabelece o prazo e o regime da prescrição é norma penal substantiva, sujeita ao princípio da legalidade penal, e, tendo em conta a natureza de pena substitutiva, autónoma da pena de prisão substituída, da pena de prisão suspensa na execução, o prazo não pode ser definido por correspondência a norma referente a pena de “prisão”.

Termos em que, admitido o presente recurso deverão ser declaradas extintas, por prescrição, as penas suspensas impostas nos processos n.º 722/06.0… e 717/06.6… e, em consequência, dar sem efeito o Acórdão cumulatório, porquanto procedeu ao cúmulo de penas já extintas por prescrição, comunicando-se, de imediato, às autoridades alemãs que o pedido de transmissão da execução da pena nestes autos deve ser dado sem efeito.”

*

3. Admitido o recurso, ao mesmo respondeu a Digna Magistrada do Ministério Público, junto do tribunal recorrido, concluindo no sentido de dever ser negado provimento ao mesmo, mantendo-se a decisão recorrida.

Apresentou as seguintes conclusões:

“1. Sabendo-se que o vício da inexistência decorre de uma falta de tal modo grave que a esse ato faltariam elementos essenciais à sua própria subsistência, não alcançando aquele mínimo imprescindível para produzir os efeitos jurídicos que a lei lhe atribui, a sua invocação só poderá ocorrer para repor a justiça em situações extremas que quase ultrapassam as fronteiras do imaginável, razão pela qual importa utilizá-lo criteriosamente;

2. Assim, todos os vícios previstos na lei como causa de nulidade estão excluídos da figura da inexistência jurídica, porque julgar inexistente um ato que a lei comina com nulidade significa substituir arbitrariamente a sanção prevista pelo legislador e alterar o seu programa legislativo;

3. Na hipótese de o tribunal considerar, na formação e fixação da pena única, crimes que não se mostram numa relação de concurso de infrações por as respetivas penas se encontrarem extintas por prescrição, então tal sentença ou acórdão cumulatório seria nulo "por ter conhecido de questões que não podia tomar conhecimento", ao abrigo do disposto no artigo 379.º n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal, e não inexistente;

4. Se, na apontada hipótese, não foi tempestivamente interposto recurso (ordinário) invocando a aludida nulidade, então ocorreu o trânsito em julgado do Acórdão Cumulatório, estando, desde aí, o tribunal impedido de conhecer qualquer nulidade, porque se formou caso julgado e este sobrepõe-se ao conhecimento de qualquer nulidade, mesmo que insanável;

Sem prescindir,

5. A decisão cumulatória que fixa uma pena única constitui uma verdadeira decisão de mérito que se sobrepõe às decisões anteriormente proferidas por cada crime que foi objeto das penas parcelares que engloba;

6. Não sendo obrigatória a sua presença na audiência a que se alude no artigo 472º do Código de Processo Penal e tendo sido dispensado de a ela comparecer, o arguido considera-se notificado do acórdão cumulatório "depois de ser lido perante defensor”;

7. In casu, tendo sido dispensada a presença do arguido à audiência de cúmulo a que se alude o artigo 472º do Código de Processo Penal, o Acórdão considera-se transitado 30 dias após a sua leitura perante o defensor ocorrida a 14 de abril de 2015, ou seja, transitou a 11 de maio de 2015, posto que o 30º dia após a leitura ocorreu a l0 de maio, domingo;

8. Sendo o arguido condenado em pena de prisão igual ou superior a 2 anos de prisão, ainda que suspensa na sua execução, o prazo de prescrição é o previsto nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 122º do Código Penal, consoante o arguido seja condenado em pena de prisão de 5 anos ou inferior;

9. Só há violação do princípio da legalidade criminal plasmado no artigo 29º nº l, da Constituição da República Portuguesa se a interpretação feita pelo Tribunal não couber em um dos sentidos possíveis do texto da lei;

10. O texto do artigo 122º nº 1 als. b) e c), do Código Penal consente a interpretação de que o prazo de prescrição das penas de prisão superiores a 2 anos, ainda que substituídas/suspensas na sua execução, pode ser o que se mostra referido nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 122º , razão pela qual não há violação do princípio da legalidade criminal previsto no artigo 29º nº 1, da Constituição da República Portuguesa.“

*

4. Subidos os autos a este tribunal, nele o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer, nos termos do qual, concordando com a resposta ao recurso apresentada pela Ex.ª Colega, junto do tribunal da primeira instância, que deu por reproduzida, pugnou no sentido de dever ser negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida.

*

5. Notificado, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 417º nº 2 do CPP, veio o recorrente responder, reiterando que o recurso deve ser julgado totalmente procedente, por provado, devendo ser declaradas extintas, por prescrição, as penas de prisão, suspensas na sua execução, impostas nos processos n.º 722/06.0… e 717/06.6…, dando-se, em consequência, sem efeito o Acórdão Cumulatório, por integrar penas já extintas, por prescrição, com as legais consequências.

*

6. Cumpridos os vistos, realizou-se a competente conferência.

*

7. O objecto do recurso versa a apreciação das seguintes questões:

- Da inexistência do acórdão cumulatório proferido nos autos, em 10.04.2015, em virtude de ter procedido à cumulação de sanções que já se encontravam, à data do seu trânsito em julgado, extintas por prescrição, o que passa por:

# Determinar se as penas aplicadas no processo n.º 722/06.0… e no processo n.º 717/06.6… estavam, à data do trânsito em julgado do Acórdão cumulatório que as englobou, prescritas.

# Em caso positivo, determinar se o trânsito em julgado do Acórdão Cumulatório obstaculiza a declaração da prescrição de tais penas.

- Da inconstitucionalidade da norma extraída do artigo 1.º, n.º 2, do Código Penal e das als. a) e c), do artigo 125.º, n.º 1, do Código Penal, segundo a qual durante a execução da pena suspensa o prazo prescricional da pena suspensa se encontra suspenso, por violação do princípio da legalidade e proibição da interpretação analógica contra reum, com assento constitucional no artigo 29.º, n.º 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa, vista a manifesta falta de correspondência literal com os referidos preceitos legais.

- Da violação do princípio da legalidade criminal, previsto no artigo 29º nº 1, da Constituição da República Portuguesa, se se entender que o texto do artigo 122º nº 1 als. b) e c), do Código Penal consente a interpretação de que o prazo de prescrição das penas de prisão superiores a 2 anos, ainda que substituídas/suspensas na sua execução, pode ser o que se mostra referido nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 122º do mesmo diploma legal.

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8. Apreciando:

Veio o recorrente sustentar a inexistência do acórdão cumulatório, proferido nos autos, em 10.04.2015 e considerado transitado em julgado em 30.09.2021, em virtude de naquele se ter procedido à cumulação de sanções que, alegadamente, se encontravam, à data do seu trânsito em julgado, extintas por prescrição, designadamente as penas aplicadas nos processos n.º 722/06.0… e 717/06.6…, pelo decurso do prazo de 4 anos, previsto no artigo 122.º, n.º 1, alínea d), do CP.

Importa, assim, determinar se as penas aplicadas nos processos n.º 722/06.0… e 717/06.6… estavam, ou não, à data do trânsito em julgado do Acórdão cumulatório, que as englobou, prescritas.

*

Dos elementos constantes do processo, e com relevância para a apreciação da decisão recorrida, mostra-se assente, a seguinte factualidade:

- Nos presentes autos, por acórdão proferido no dia 16.06.2014, o arguido foi condenado pela prática, em autoria material, de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º nº 1 e 204º nº 2 al. e), do Cód. Penal, na pena de três anos de prisão, por cada um deles. Em cúmulo jurídico dessas duas penas foi o arguido condenado na pena única de quatro (4) anos e seis (6) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período. O trânsito em julgado do acórdão ocorreu no dia 08.09.2014

- No processo nº 763/06.0…, por acórdão transitado em julgado no dia 19.05.2014, o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artº 204º nº 2 al. e), do Cód. Penal, na pena de quatro (4) anos e seis (6) meses de prisão efetiva..

- No processo nº 7I7/06.6…, por acórdão transitado em julgado no dia 29.05.2013, o arguido foi condenado pela pratica de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artº 204º, nº 2, al. e), do Cód. Penal, na pena de quatro (4) anos de prisão efetiva e de um crime de furto p. e p. pelo .artº 204º, nº 1, al f), do Cód. Penal, na pena de dois anos de prisão efetiva; em cúmulo jurídico o arguido foi condenado na pena única de 5 anos de prisão suspensa na sua execução, por igual período, desde que o arguido, no prazo de um ano, procedesse à entrega às ofendidas das quantias de €2.504,39 e €373,00.

- Por acórdão proferido neste processo, pelo Tribunal Coletivo, no dia 10.04.2015, transitado em julgado no dia 30 de setembro de 2021, foi decidido proceder ao cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido AA, nos autos nos 722/06.2…, 763/06.0… e 717l06.6…, e condená-lo na pena única de sete (7) anos e seis (6) meses de prisão.

*

No requerimento em apreço, o arguido invoca a prescrição de algumas das penas integradoras do cúmulo jurídico, que foi efectuado, mais precisamente das penas em que o arguido foi condenado nos processos n.º 722/06.2… e 717/06.6….

Dispõe o artigo 122º do Código Penal, no que aos prazos de prescrição das penas concerne, o seguinte:

“1 - As penas prescrevem nos prazos seguintes:

a) Vinte anos, se forem superiores a dez anos de prisão;

b) Quinze anos, se forem iguais ou superiores a cinco anos de prisão;

c) Dez anos, se forem iguais ou superiores a dois anos de prisão;

d) Quatro anos, nos casos restantes.

2 - O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena”.

Segundo o entendimento do recorrente, as alíneas a) a c) do n.º 1 art.º 122.º do C. Penal não são aplicáveis a penas suspensas na respetiva execução, mas tão só a penas de prisão efectiva.

Funda-se tal posição na consideração de que a suspensão da execução da pena de prisão tem a natureza de uma verdadeira pena autónoma, de substituição, sujeitando-se, por isso, a prazo prescricional autónomo do prazo de prescrição da pena principal substituída, sendo-lhe aplicável o prazo residual de 4 anos, previsto na alínea d) do artigo 122.º, n.º 1 do C.P. 1

De acordo com esta posição, a pena de prisão suspensa na sua execução prescreveria se o processo estivesse pendente quatro anos, desde a data em que se completou o período de suspensão, sem que a suspensão tivesse sido revogada, ou extinta, nos termos do artigo 57.º nºs 1 e 2 do CP.

À semelhança do que é sustentado no referido entendimento, é, também, nossa percepção, que a suspensão da execução da pena, como pena de substituição, tem natureza autónoma, relativamente à pena substituída, sendo inaceitável que o condenado fique indefinidamente à espera que se declare a extinção da sua pena, ou que a mesma seja revogada, constituindo o decurso do prazo de prescrição de tal pena autónoma de substituição o único limite temporal a ter em conta para ambas as situações, não de aceitando, porém, que o prazo de prescrição aplicável a todas as penas de prisão, suspensas na sua execução, seja o prazo residual de 4 anos, previsto na alínea d) do artigo 122.º, n.º 1 do CP, independentemente da sua gravidade, o que conduziria a situações totalmente desajustadas e incongruentes, do ponto de vista da unidade do sistema jurídico.

Com efeito, tal preceito legal, na referência que faz às penas de prisão nas alíneas a), b) e c) do nº 1, não distingue as penas de prisão efectiva e as penas de prisão suspensas na sua execução e estabelece diferentes prazos de prescrição em função da gravidade das penas.

Sendo certo que nem todas as penas de prisão suspensas na sua execução têm o mesmo grau de gravidade, não seria adequado aplicar a todas elas o mesmo prazo de prescrição de 4 anos, estabelecido, residualmente, para as penas menos gravosas, afigurando-se mais consentâneo com a previsão do art. 122º do CP o entendimento de que o prazo de prescrição da pena de suspensão da execução da pena de prisão deverá se aferir pelo prazo legalmente previsto para a pena principal substituída.

Na realidade, seria incongruente que o legislador tivesse recorrido ao critério da gravidade das penas para estabelecer os prazos prescricionais aplicáveis às penas de prisão privativas da liberdade e, por outro lado, fosse abdicar de tal critério para estabelecer os prazos de prescrição das penas de suspensão de execução das penas de prisão, fazendo sempre corresponder estes últimos ao prazo aplicável à prescrição das penas de menor gravidade, como as expressamente referidas na referida alínea d) do nº 1 do art. 122º do CP, ou seja, todas as penas de prisão, inferiores a dois anos [suspensas ou não na sua execução] e penas de multa.

Adiantamos, ainda, outro argumento a favor da tese da inaplicabilidade do prazo residual de quatro anos para a prescrição de todas as penas de prisão suspensas: contando-se o prazo de prescrição a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, uma pena de 5 anos de prisão, suspensa por igual período, se o prazo fosse de 4 anos, estaria prescrita antes do cumprimento, o que seria um absurdo jurídico.

Veja-se, a propósito desta temática, o Ac do STJ de 28.02.2018, proferido no Proc. nº 125/97.8IDSTB-A.S1., relatado pelo Conselheiro Vinício Ribeiro, disponível em www.dgsi.pt. que, contrariamente, à corrente jurisprudencial que se vinha sedimentando na jurisprudência nacional, veio sustentar que:

“(…) parece ser consensual que o prazo de prescrição da pena principal só começa a correr com o trânsito em julgado da decisão de revogação da suspensão da execução da pena (v. n.º 2 do art. 122.º CP). Já menos consensual parece ser o do prazo de prescrição das penas de prisão suspensas na sua execução. A pena de suspensão da execução da pena de prisão[1] é uma pena de substituição[2], sendo estas actualmente configuradas como verdadeiras penas autónomas (Figueiredo Dias (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Ed. Notícias, 1993, pág. 329). A pena de suspensão da execução da pena de prisão, como pena de substituição, pode terminar pelo seu cumprimento após o decurso do prazo (art. 57.º do CP) ou pode terminar por força da sua revogação (art. 56.º do CP). Uma pena só é de substituição enquanto subsiste, enquanto substitui. A partir do momento em que é revogada (é a hipótese a considerar nestes autos), estamos perante uma pena de prisão pura e simples, isto é, perante a pena substituída. Não se nos apresenta defensável a posição que, em abstracto, defende a aplicação do disposto na alínea d) do art. 122.º do CP (prazo de 4 anos) à pena de substituição (pena de suspensão da execução da pena de prisão)[3]. Meter no mesmo caldeirão, da cit. alínea d), todas as penas de suspensão da execução da pena de prisão, que podem oscilar entre o prazo de 1 e 5 anos (art. 50.º, n.º 5 do CP--prazos de suspensão) e que, também, podem substituir penas de prisão até 5 anos (n.º 1 do cit. art. 50.º), é algo que pode contender, além do mais, com o próprio princípio da culpa[4]. Na referida alínea d) cabem todas as penas de prisão (inferiores a dois anos, suspensas ou não na sua execução, e penas de multa) não abrangidas nas alíneas anteriores. (…)”

O entendimento sustentado em tal arresto, com o qual concordamos, e que foi, também, o preconizado no despacho recorrido, vem sendo acolhido na orientação que, mais recentemente, tem vindo a se delinear na nossa jurisprudência. 2

Com inteira pertinência, veja-se, a este propósito, o Ac. do S.T.J. de 28-02-2018 (relator Vinício Ribeiro, in www.dgsi.pt), onde se refere: “não se nos apresenta defensável a posição que, em abstrato, defende a aplicação do disposto na alínea d) do artigo 122.º do CP (prazo de 4 anos) à pena de substituição (pena de suspensão da execução da pena de prisão). Meter no mesmo caldeirão, da citada alínea d), todas as penas de suspensão da execução da pena de prisão, que podem oscilar entre o prazo de 1 e 5 anos (artigo 50º, nº 5, do Código Penal - prazos de suspensão -), e que, também, podem substituir penas de prisão até 5 anos (nº 1 do citado artigo 50º), é algo que pode contender, além do mais, com o próprio princípio da culpa. Na referida alínea d) cabem todas as penas de prisão (inferiores a dois anos, suspensas ou não na sua execução, e penas de multa) não abrangidas nas alíneas anteriores. Com a revogação ressurge, reaviva, a pena de prisão substituída, que é a pena originária. E é a esta (pena de prisão/pena originária) que deve atender-se, como vimos atrás, para efeitos de prescrição. Sendo de atender à pena principal, o regime é o da pena principal e não o da pena de substituição, que foi revogada”.

Como muito bem se escreve no Ac. do T.R.L. de 21.02.2019 (relator Abrunhosa de Carvalho, in www.dgsi.pt), o entendimento segundo o qual a todas as penas de prisão suspensas na sua execução é aplicável o disposto no artigo 122º, nº 1, al. d), do Código Penal - prazo de prescrição de 4 anos -, “levaria a soluções inaceitáveis, do ponto de vista da unidade do sistema jurídico e tendo em conta que se presume que o legislador consagrou as soluções mais adequadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art.º 9º do Código Civil). Basta pensar no caso de uma pena de cinco anos de prisão (o prazo de prescrição desta pena é de 15 anos – art.º 122º/1-b) do CP), cuja execução foi suspensa por igual período. Se se entender que se aplica à pena suspensa o prazo de prescrição previsto no art.º 122º/1-d) do CP (quatro anos), isso levará a que, na prática, o prazo de prescrição da pena principal seja de nove anos, caso a suspensão não seja revogada nos quatros anos seguintes ao decurso do prazo da suspensão. Ora, não foi certamente isso que quis o legislador e não é isso que resulta de uma interpretação sistemática da lei, tendo em conta a sua letra”.

Temos, assim, e, em resumo, que a interpretação de que às penas de prisão cuja execução foi suspensa corresponde um regime jurídico prescricional distinto do da pena originária não encontra na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, não lhes sendo, sem mais, aplicável, a todas elas - mesmo às iguais ou superiores a 2 anos -, o disposto no artigo 122º, nº 1, al. d), do Código Penal.

Revertendo ao caso em apreciação, e considerando as penas de prisão suspensas na sua execução, impostas ao recorrente nos processos 717/06.6… (cinco anos de prisão suspensa na sua execução, por igual período de tempo) e 722/06.2…(4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo) os prazos de prescrição são, respectivamente, 15 anos e 10 anos, previstos no artigo 122º, nº 1, al. b) e c) do CP.

Observando que as respectivas decisões condenatórias, ocorridas nos processos 717/06.6… e 722/06.2…, transitaram em julgado em 29.05.2013 e 08.09.2014, a prescrição pelo decurso do prazo normal de prescrição – e sem prejuízo de eventuais causas de suspensão ou interrupção – nunca ocorreria antes do dia 30.09.2021 (data do trânsito em julgado da decisão cumulatória), pelo que se impõe concluir que nenhum desses prazos de prescrição da pena se encontrava decorrido aquando da prolação do acórdão cumulatório, nem aquando do seu trânsito em julgado.

*

O recorrente vem, ainda, invocar que não tem aplicação, no caso, as causas de suspensão da pena, consagradas nas al. a) a c) do art. 125º nº 1 do CP, suscitando a inconstitucionalidade da norma extraída do art. 1º nº 2 do CP e das al a) a c) do art. 125º nº 1 do CP, segundo a qual durante a execução da pena suspensa o prazo prescricional da pena suspensa se encontra suspenso, por violação do princípio da legalidade e proibição da interpretação analógica contra reum, com assento constitucional no art. 29º nº 1 e 3 da Constituição da Republica Portuguesa, vista a manifesta falta de correspondência literal com os referidos preceitos legais.

Apreciando:

Considerando que o despacho recorrido não atendeu a qualquer causa de suspensão da prescrição da pena, mormente as previstas no art. 125º do CP, não se mostra violado o invocado princípio da legalidade e proibição da interpretação analógica contra reum, com assento constitucional no art. 29º nº 1 e 3 da Constituição da Republica Portuguesa, não se verificando, por isso, a invocada inconstitucionalidade.

*

Por fim, vem, ainda, o recorrente suscitar a inconstitucionalidade da norma extraída do artigo 1.º, n.º 2, do Código Penal e das alíneas b), c) e d) do art.º 122.º, n.º 1, do Código Penal, segundo a qual as penas de prisão suspensas na sua execução, pese embora na sua qualificação dogmática assumam a natureza de penas de substituição, autónomas da pena principal, não têm um prazo de prescrição definido em função da sua natureza de pena substitutiva, devendo antes o seu prazo de prescrição aferir-se pelo prazo legalmente previsto para a pena substituída, por violação do princípio da legalidade e proibição da interpretação analógica contra reum, com assento constitucional no artigo 29.º, n.º 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa, vista a manifesta falta de correspondência literal com os referidos preceitos legais.

Apreciando:

O princípio da legalidade criminal resulta dos artigos 29.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa: «Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior.» e «Não podem ser aplicadas penas ou medidas de segurança que não estejam expressamente cominadas em lei anterior.»

O princípio aqui consignado é um «princípio-garantia»; visa, portanto, «instituir directa e imediatamente uma garantia dos cidadãos» (Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª ed., p. 1167).

Trata-se de uma «garantia dos cidadãos», uma garantia que a nossa Constituição - ao invés de outras que a tratam a respeito do exercício do poder jurisdicional - explicitamente incluiu no catálogo dos direitos, liberdades e garantias relevando, assim, toda a carga axiológico-normativa que lhe está subjacente. Uma carga que se torna mais evidente quando se representa historicamente a experiência da inexistência do princípio da legalidade criminal na Europa do Antigo Regime e nos Estados totalitários do século XX (cf. Figueiredo Dias, Direito Penal. Parte Geral, t. I, p. 178).

Verifica-se existir violação do princípio da legalidade criminal, nos termos do art. 29º nº 1 da CRP, se a interpretação feita pelo tribunal não couber em um dos sentidos possíveis do texto da lei.

Nos termos e com os fundamentos sobreditos, e qualquer que seja o melhor entendimento sobre o prazo de prescrição das penas de prisão suspensas na sua execução, questão que se afigura controvertida, como evidenciam as posições jurisprudenciais que se vem firmando, acima mencionadas, a interpretação sustentada no despacho recorrido, e aqui secundada, é consentida pelo elemento literal contido no art. 122º do CPP.

Com efeito, o texto do art. 122º nº 1 al. b) e c) do CP, conforme explicitado supra, consente a interpretação de que o prazo de prescrição das penas de prisão superiores a 2 anos, ainda que substituídas/suspensas na sua execução, pode ser o que se mostra referido nas mencionadas al b) e c) do nº 1 do art. 122º do CP.

Como já se referiu, o legislador não distingue as duas situações (prisão efetiva e prisão suspensa), não cabendo ao intérprete fazer tal distinção, e, por outro lado, diferente entendimento conduziria, com o devido respeito pela opinião contrária, a situações injustas, desadequadas e desequilibradas.3

Não se verifica, por isso, a invocada inconstitucionalidade, por violação do princípio da legalidade criminal, previsto no art. 29º nº 1 da CRP, nem se observa qualquer interpretação analógica contra reum.

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O recurso será, assim, face aos termos sobreditos, julgado improcedente.

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- Decisão:

Em conformidade, com o exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 1ª Subsecção Criminal, do Tribunal da Relação de Évora, em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, confirmando-se a douta decisão recorrida.

Condena-se o recorrente em custas, fixando-se em 4 (quatro) UCS de taxa de justiça. *

(Texto elaborado em suporte informático e integralmente revisto)

Évora, aos 11 de Fevereiro de 2025

Os Juízes Desembargadores

Anabela Simões Cardoso

Manuel Soares

Moreira das Neves

...............................................................................................................1 . Neste sentido, vejam-se, entre outros, o Ac. do STJ de 13.02.2014 (Proc. nº 1069/01.6PCOER-B.S1, Manuel Braz), Ac. do STJ de 13.11.2014 (Proc. nº 464/07.1PCLSB-A.S1, Rodrigues da Costa), Ac. do STJ de 05.08.2016 (Proc. nº 11/02.1PCPTS-A.S1, Helena Moniz), Ac. do STJ de 05-07-2017 (Proc. 150/05.7IDPRT-D.S1, Rosa Tching), Ac. Rel. Porto de 08.11.2017 (Proc. nº 337/03.7PAVCD-A.P1, Vítor Morgado), Ac. Rel. Porto de 23.06.2021 (Proc. nº 141/11.9PDPRT-A.P1, Jorge Langweg), Ac. Rel. Porto de 30-03-2022 (Proc. 195/11.8GAFLG.P1,Eduarda Lobo), Ac. Rel. Lisboa de 26.10.2010 (Proc. nº 25/93.0TBSNT-A.L1-5, Jorge Gonçalves), Ac. Rel. Lisboa de 16.06.2015 (Proc. nº 1845/97.2PBCSC.L1-5, Simões de Carvalho), Ac. Rel. Coimbra de 04.06.2008 (Proc. nº 63/96.1TBVLF.C1, Jorge Gonçalves), Ac. Rel. Coimbra de 26.05.2009 (Proc. nº 651/00.3PBAVR-A.C1, Isabel Valongo), Dec. Sumária da Rel. Évora de 18.06.2013 (Proc. nº 946/97.1TAFAR-D.E1, Sénio Alves), Ac. Rel. Évora de 10.07.2007 (Proc. nº 912/07-1, António João Latas), Ac. Rel. Évora de 10.05.2016 (Proc. nº 34/06.1GACUB.E1, José Simão), todos disponíveis in www.dgsi.pt.

2 Salienta-se, entre outros, os seguintes acórdãos dos nossos tribunais da Relação, todos disponíveis em www.dgsi.pt. : - Acórdão da Relação de Lisboa de 21.02.2019, relatado pelo Desembargador Abrunhosa de Carvalho; - Acórdão da Relação de Lisboa de 25.05.2023, relatado pela Desembargadora Simone de Almeida Pereira; - Acórdão da Relação de Évora de 08.09.2020, relatado pelo Desembargador João Amaro; - Acórdão da Relação de Évora de 24.10.2023, relatado pelo Desembargador António Condesso; - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 18-12-2023, relatado pela Desembargadora Clara Figueiredo; -Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 21-05-2024, relatado pela Desembargadora Margarida Bacelar; - Acórdão da Relação do Porto de 07.07.2021, relatado pelo Desembargador Pedro Vaz Pinto; - Acórdão da Relação do Porto de 04.10.2022, relatado pelo Desembargador José António Rodrigues da Cunha; - Acórdão da Relação de Coimbra de 26.05.2021, relatado pela Desembargadora Alice Santos.

3 A título de exemplo, teria um tratamento igual, em termos de prazo de prescrição da pena, um arguido condenado numa pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e um outro arguido condenado numa pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos.