Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
55/14.0TBABT.E1
Relator: CLEMENTE LIMA
Descritores: RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
ADMOESTAÇÃO
EXECUÇÃO
IRRECORRIBILIDADE
Data do Acordão: 04/21/2015
Votação: DECISÃO DO RELATOR
Texto Integral: S
Sumário: Não é admissível a interposição de recurso para o Tribunal da Relação do despacho judicial que, em autos de recurso de contra-ordenação, decida da forma de execução da pena de admoestação aplicada a uma arguida sociedade.
Decisão Texto Integral:

DECISÃO SUMÁRIA


I

1 – Nos autos de recurso de contra-ordenação em referência, a arguida, MI, SA, foi condenada, por decisão de 15 de Outubro de 2013, da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), pela prática da contra-ordenação prevista e punível nos termos do disposto nos artigos 1.º n.º 1 e 11.º n.º 1 alínea b), do Decreto-Lei (DL) n.º 138/90, de 26 de Abril, alterado e republicado pelo DL n.º 162/99, de 13 de Maio (relativa a falta de indicação de preços), na coima de € 1.250,00.

2 – A arguida levou recurso de impugnação judicial daquela decisão administrativa.

3 – Precedendo audiência de julgamento, o Mm.º Juiz do Tribunal a quo, por sentença de 15, depositada a 16 de Maio de 2014, decidiu conceder parcial provimento ao recurso, no ponto em que determinou a substituição da decisão administrativa pela aplicação de pena de admoestação.

4 – Em sequência, a arguida requereu que a aplicação da admoestação fosse proferida por escrito ou, sendo caso, que fosse aplicada com a presença, apenas, do respectivo representante legal.

5 – Por despacho de 30 de Setembro de 2014, o Mm.º Juiz do Tribunal a quo indeferiu aquele requerimento, determinando a aplicação da pena de admoestação de forma oral e na pessoa de membro da administração da arguida, para tanto mandatado.

6 – A arguida interpôs recurso deste despacho.

Defende:

«Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, sendo revogado o despacho recorrido, proferindo-se a admoestação, aplicada nos termos da condenação em recurso de contraordenação, por escrito, em cumprimento da norma aplicável in casu, mais concretamente do n.º 2 do artigo 51.º do RGCO,

Caso assim não se entenda, o que não se aceita, deve ser dado provimento ao presente recurso, sendo o despacho recorrido substituído por outro, que designe data e hora para que seja feita à Sociedade Recorrente, na pessoa do seu representante legal, Diretor de Loja da MI, SA de (…..), uma solene censura oral, nos termos do n.º 2 do artigo 90.º-C do Código Penal.»

7 – O recurso foi admitido, por despacho de 14 de Outubro de 2014.

8 – O Dg.º Magistrado do Ministério Público, em 1.ª instância, respondeu ao recurso.

9 – Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, louvado na resposta, é de parecer que o recurso não é admissível e, a sê-lo, que merece provimento.

10 – Em réplica, a arguida defende, em síntese, que o artigo 73.º, do RGCO apenas dispõe sobre os requisitos de recorribilidade das decisões finais ou despachos judiciais que conheçam do mérito da causa, cabendo apelo, por via do artigo 41.º, do RGCO, à regra da recorribilidade definida nos artigos 399.º e 400.º, do CPP, sendo o despacho recorrível, sob pena de lesão do direito da arguida ao recurso, tal como consagrado na Constituição.

11 – O objecto do recurso reporta a saber se a pena de admoestação, em que a arguida foi condenada, deve ser executada por escrito ou oralmente e, neste caso, quem deve representar a pessoa colectiva arguida.

Sem embargo, o Ministério Público suscita a questão prévia da in/admissibilidade do recurso.


II

12 – Como acima se deixou reportado, está em causa recurso, interposto pela arguida, de despacho que indeferiu requerimento da mesma sobre o modo de execução da pena de admoestação em que a mesma arguida fora condenada, figurando o deciso que tal admoestação deve ser oral e perante representante da administração da arguida.

13 – Nos termos prevenidos no n.º 1 do artigo 73.º, do Regime Geral das Contra-Ordenações (RCCO)), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que rege sobre as «decisões judiciais que admitem recurso» – e na parcela que aqui importa – pode recorrer-se para a relação da sentença ou do despacho judicial a que se reporta o artigo 64.º, do RGCO, quando (a) for aplicada ao arguido uma coima superior a € 249,40; (b) a condenação do arguido abranger sanções acessórias; (c) o arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa tenha aplicado uma coima superior a € 249,40 ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público, (d) a impugnação judicial for rejeitada; € o tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto a tal.

14 – Tal normativo configura uma restrição ao direito de recorrer de decisões proferidas judicialmente no âmbito de recurso de impugnação de decisões administrativas, no ponto em que o legislador entendeu subtrair ao regime geral de recorribilidade previsto no artigo 32.º n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e, de par, no artigo 399.º, do Código de Processo Penal (CPP), os recursos de decisões judiciais proferidas em processo de contra-ordenação.

15 – E assim, no dizer de Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, em «Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral», Rei dos Livros, Lisboa, 6.ª edição, 2011, pág. 536, no sentido de «evitar que o tribunal superior seja colocado em situação de resolver inúmeros casos de pouca importância, com prejuízo da sua disponibilidade para apreciação de outros casos de maior relevo».

16 – Por outro lado, a garantia plena de recurso das decisões judiciais, garantido, para o processo criminal, desde logo, no artigo 32.º n.º 1, da CRP, no âmbito de protecção das «garantias de defesa», não foi alargada ao processo contra-ordenacional, atento o disposto n.º 10 do mesmo normativo.

17 – Daí que se entenda não existir lacuna que sufrague, pela via do disposto nos artigos 41.º n.º 1 e 74.º n.º 4, do RGCO, a aportação, ao regime dos recursos em processo de contra-ordenação, da norma contida nos artigos 399.º e 400.º, do CPP.

18 – O despacho revidendo, que incide dobre os termos da execução da pena de admoestação aplicada, não se encontra entre as decisões a que o artigo 73.º n.º 1, do RGCO, concede recorribilidade.

19 – Ademais, mal se entenderia que, face à irrecorribilidade da sentença que aplicou a pena de admoestação, se concedesse recurso do despacho que, em sequela da sentença, se limita a dispor sobre os termos da execução da pena.

20 – O recurso de tal despacho só poderia validar-se caso se admitisse que o n.º 2 do artigo 73.º, do RGCO (reportado à manifesta necessidade de melhoria da aplicação do direito e à promoção da uniformidade da jurisprudência), alcança, para além da sentença (a que expressamente se refere), também decisões, outras, designadamente os despachos, e, ademais, precedendo cumprimento do disposto no artigo 74.º n.º 2, do RGCO – o que, de todo em todo, não se verifica no caso dos autos.

21 – Como assim, o recurso interposto pela arguida não devia ter sido admitido – artigo 414.º n.º 2, 1.ª parte, do CPP – e, conquanto validado na instância, do passo que tal decisão não vincula este Tribunal – artigo 414.º n.º 3, do CPP –, não pode agora deixar de ser rejeitado – artigo 420.º n.º 1, do CPP, todos ex vi do disposto no artigo 74.º n.º 4, do RGCO.


III

22 – Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se: (a) julgar procedente a questão prévia suscitada pelo Ministério Público, do passo que se rejeita o recurso interposto pela arguida MI, SA; (b) condenar a arguida na taxa de justiça que se fixa em 3 (três) unidades de conta.

Évora, 21 de Abril de 2015

António Manuel Clemente Lima