Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | TAVARES DE PAIVA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL DANOS PATRIMONIAIS DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA | ||
| Sumário: | A violação dum contrato pode originar não só danos patrimoniais como não patrimoniais. | ||
| Decisão Texto Integral: | * PROCESSO Nº 874/07 - 3 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * 1- Relatório “A” intentou no Tribunal Judicial da comarca de … acção com processo ordinário contra, a “B” pedindo a condenação da Ré . a) a pagar à Autora, a título de indemnização por danos patrimoniais, a importância de esc. 97.524.000$00; b) A pagar à autora, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a importância de esc. 30.000.000$00; c) A pagar juros de mora à taxa legal desde a citação para os danos patrimoniais e a partir da data da sentença para os danos não patrimoniais. A A. fundamenta o seu pedido, a título de danos patrimoniais, nos prejuízos decorrentes da diminuição da clientela da autora, da desvalorização do barco «M… » por ser em 2a mão, da impossibilidade de utilização da referida embarcação no período compreendido entre 15/06/1998 e 30/09/1998, impossibilidade de utilização da embarcação para comercialização de férias plurianuais, impossibilidade também de utilização do barco «H…» nos períodos compreendidos entre Agosto de 1998 e 13 de Março de 1999 e impossibilidade de utilização do barco «H…» para comercialização de semanas de férias plurianuais, compensação do cliente da autora “C” e despesas de marketing. No que toca aos danos não patrimoniais a A fundamenta o pedido nos comportamentos da ré que puseram em causa a idoneidade da autora e a sua capacidade de realização dos programas turísticas publicitários. A Ré contestou por impugnação e deduziu pedido reconvencional, no âmbito de uma conta-corrente da autora, por facturas relativas a encomendas de equipamentos e serviços solicitados à Ré, no montante de esc. 5.072.223$00, acrescida dos juros já vencidos no montante de esc. 1.221.456$00 e juros vencidos e vincendos a contar da contestação até integral pagamento. A A replicou, impugnando o pedido reconvencional, reconhecendo apenas uma dívida no montante de esc. 329.717$00, relativa aos encargos financeiros da letra emitida sobre o montante de esc. 1.920.500$00. Seguiu-se o despacho saneador, no qual se seleccionaram os factos assentes e os controversos que integraram a base instrutória, selecção que não mereceu das partes qualquer reclamação. Procedeu-se a julgamento e após a decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente e, em consequência: a) condenou a Ré a pagar à autora uma indemnização no montante de € 27.693,77 a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação; b) condenou a Ré a título de danos não patrimoniais, no montante de € 14.963,94 acrescida de juros vincendos, até integral pagamento; c) condenou a autora a pagar à Ré a importância de € 1.644,62, acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal desde a data da sua notificação da reconvenção, até integral pagamento. d) Absolveu-se a autora e a ré do demais peticionado pela contraparte. A Ré não se conformou com esta decisão e apelou para este Tribunal. 1- A sentença recorrida aplica de forma errada os pressupostos da obrigação de indemnizar tal como previstos genericamente no art. 483 e 562 do C. Civil no que tange à obrigação de reparar a autora pela semana de férias do “C”. 2- Devia consequentemente a Ré/Apelante ter sido absolvida de tal pedido concreto em vez de no seu pagamento ter sido condenada. 3- Invocar o art. 566 n° 3 do CC para arbitrar uma indemnização com base em juízos de equidade para suprir factos articulados pela Autora/Apelada, consiste num lapso merecedor de censura e reparo na sentença recorrida. 4- Andou mal a sentença recorrida, porquanto não pode ser aplicado o artigo 493º do C. Civil para cálculo dos danos não patrimoniais invocados pela Autora /Apelada. 5- A qual padece desta feita de falta de fundamentação insanável, sendo esse um dos seus vícios, que ora se invoca e argui, por violar o art. 158 do CPC (dever de fundamentação da decisão). 6- Não foi feita dada como provada matéria de facto bastante (ou sequer aproximado) quanto à clientela da autora/apelada que permita estabelecer um simples cálculo aritmético relativamente aos seus lucros cessantes . 7- Pelo que tem, necessariamente a Ré/Apelante de ser absolvido e não condenada como foi. 8- Não pode ser aplicado o art. 493 do CC para cálculo dos danos não patrimoniais invocados pela autora/apelada. Porquanto esta apenas possuía uma expectativa jurídica que desta feita não é tutelavel, ao contrário do que sucederia, nesta matéria com um direito que pudesse ser invocado. 9- Termos em que a sentença recorrida deve ser substituída por outra que absolva a Ré / apelante por completo do pedido. A A apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação da sentença recorrida. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir: 11- Fundamentação: Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: 1- A A “A” dedica-se ao "Alojamento e animação turística em embarcações de recreio; exploração da actividade náutica com fins recreativos e de lazer sob a forma de utilização temporária das embarcações por períodos limitados, prestação de serviços, aluguer, gestão, comercialização e importação de embarcações de recreio e bem assim às actividades e serviços conexos com tais actividades ". 2- “D” era sócio gerente da autora em Fevereiro de 1998. 3- A Ré “B” dedica-se à venda de embarcações, de equipamentos náuticos, bem como à assistência técnica a embarcações e aos respectivos utilizadores. 4- “E” e “F” são sócios gerentes da ré desde, pelo menos, Fevereiro de 1998. 5- Por ocasião da “G” que teve lugar na “H” em Lisboa, durante o mês de Fevereiro de 1998 - e na sequência de contactos anteriores – “E” e “F” abordaram mais uma vez “D”, perguntando-lhe se sempre avançava com o projecto que tinha em mente na área do Turismo Náutico. 6- Esta abordagem teve lugar na área da “H” onde a Ré exibia em exposição várias embarcações de recreio e múltiplas peças de equipamento náutico. 7- Nestas circunstâncias, “E” e “F” apresentaram a “D” uma embarcação de recreio, marca "M…”, que tinha em exposição na referida feira (e que dissera, ser a ré representante em Portugal) aconselhando desde logo o seu interpelado a comprar a embarcação daquele tipo, marca e modelo, dado que a embarcação seria, na sua perspectiva, a que mais se adequava, pelas suas características técnicas, à natureza e alcance do projecto de turismo náutico da autora. 8- “D” face à oferta e às razões expendidas por “E”, referiu-lhe então que só encarava a hipótese de avançar com o referido projecto na área náutico turística caso tivesse previamente assegurada uma cobertura total e eficiente, em termos de assistência técnica, às embarcações eventualmente adquiridas e aos seus utilizadores. 9- “E” e “F” disseram a “D” que garantiriam, de forma segura, uma assistência técnica capaz às embarcações, acrescentando até que tal garantia seria reduzida a escrito, sendo a respectiva assistência tanto em terra, como no mar. 10- A este encontro e a esta primeira abordagem negocial de “E” e “F”, seguiram-se depois negociações preparatórias mais concretas com vista à realização do planeado negócio de aquisição de embarcações, por parte da autora, para os fins do seu projecto de turismo náutico. 11- A aquisição da embarcação «M…» foi efectuada por parte da autora no convencimento de que a ré prestaria uma assistência técnica capaz à embarcação. 12- A autora teve o cuidado de esclarecer a ré de que a compra do veleiro só lhe interessaria se porventura o dito barco estivesse inteiramente operacional a partir de 25 de Julho de 1998. 13- Esta condição foi repetida à ré por diversas vezes, pois a autora tinha anteriormente negociado com “C” a venda a este de uma semana de férias a bordo do mencionado «H…» para este utilizar no período de 25 de Julho de 1998 a 1 de Agosto de 1998. 14- Deste compromisso da autora para com “C” foi dado conhecimento à ré, aquando da negociação prévia e da aquisição do veleiro. 15- Na sequência da exigência da autora quanto à fixação da data da entrega desta embarcação, a ré comprometeu-se expressamente (em contacto pessoal e até por escrito) a garantir a entrega atempada do mencionado «H…» (doc. fls.9). 16- A encomenda das embarcações M… e H… pela autora à ré foi feita em 2 de Maio de 1998. 17- Em 26 de Junho de 1998, a autora adquiriu à ré uma embarcação de marca M… com motor …, fixo n° …, … kw (… HP) a gasolina pelo preço de 10.307.700$00. 18- A autora adquiriu à ré um veleiro (barco à vela) designado por «H…», equipado com um motor auxiliar … nº … 19- A autora por diversas vezes resolveu instalar novo equipamento nas embarcações, o que fez pouco a pouco ( fls. 111 a 116) 20- A autora encomendou à ré e esta entregou-lhe os seguintes equipamentos, no valor global de esc. 1.859.900$00, incluindo a sua montagem: a) Guincho Eléctrico …; b) GPS Portátil … n° série …; c) VHF Portátil … série nº … d) Profundimetro … e) Conta-horas. 21- A autora encomendou e a ré entregou-lhe os seguintes equipamentos para apetrechar o veleiro H… : a) Um guincho eléctrico Lofran; Um indicador de vento Autohelm; Um GPS e plotter; um piloto automático Autohelm; duas cartas náuticas; um bimini. 22- Tais equipamentos e montagens orçam em esc. 3.369.600$00 23- No dia 3 de Março de 1999, a ré pediu à autora que lhe emprestasse o seu veleiro para exibição no pavilhão da ré instalado na “H” de Lisboa, que decorreu entre 13 e 21 de Março de 1999. 24- A ré justificou este pedido à autora com o facto de não possuir de momento outro veleiro do mesmo modelo e marca para exibição pública. 25- A autora acedeu ao pedido da ré com a condição expressa e essencial de ser a ré a pagar todas as despesas da retirada do veleiro da marinha, do seu transporte e colocação em exposição e de todos os trabalhos de regresso à situação inicial do barco na marina de Vilamoura. 26- Em 14 de Setembro de 1998 foi emitida uma declaração com o seguinte para os devidos efeitos legais se declara que as letras a seguir indicadas: a) Letra de esc. 1.614.340S00 com vencimento em 22/12/1998; b) letra de 2.676.337S00 com vencimento em 28/02/99; c) Letra de esc. 1.698$00 com vencimento em 30/01/99; d) Letra de esc. 1.698.000$00 com vencimento em 30/12/98; e) letra de esc. 1.614.349S00 com vencimento em 22/1 0/98; f) Letra de esc. 2.676.337S00 com vencimento em 22/11/98 serão reformadas pelo “A” à medida das suas possibilidades financeiras e todos os encargos financeiros imputados às referidas letras serão suportados pela “B” em derrogação ao anteriormente acordado em 22/08/98. Lisboa, 14 de Setembro de 1998". 27- Essa declaração foi assinada pelo punho de “F”, a qual era, nessa data, gerente da ré. 28- A embarcação" M… foi registada a favor da autora em 13 de Julho de 1998 na Capitania do Porto de … com a denominação … e com o n° … 29- Toda a tramitação do processo burocrático relativo ao registo da embarcação" M…" junto da capitania do Porto de …, foi efectuada por iniciativa e acção da ora ré. 30- A embarcação "M…" antes da venda à autora tinha sido registada na Capitania do Porto de … em nome da ré. 31- A M… foi adquirida pela ré ao respectivo construtor e por esta vendido à autora. 32- O motor … fixo a gasolina de 8 cilindros, com 30HP, foi instalado na embarcação M… pelo seu fabricante, na origem, nunca tendo a ré procedido a qualquer alteração nem substituição do mesmo. 33- Quando adquiriu a "M… a autora estava convencida que adquiria uma embarcação nova em primeira mão. 34- A ré prestava toda a assistência técnica às embarcações M… e H…. 35- Poucos dias após a compra da embarcação «M…» foi verificado que esta metia água. 36- Alertada a ré para esta circunstância, as intervenções que por si foram feitas mostraram-se ineficazes. 37- A M… voltou a meter água, não tendo as intervenções entretanto feitas pela ré eliminado a repetição do aparecimento de água no barco, ficando o pavimento de alcatifa da embarcação todo alagado. 38- A ré enviou à autora uma carta com o seguinte teor: " Ao “A” 07-07-98 Para os devidos efeitos declaramos que fazemos os possíveis para entregar o veleiro H… encomendado pela firma em epígrafe até 25 de Julho a fim de poder ser utilizado pelo Sr. “C” na semana de 25/07/98 a 1/08/98. Caso se verifique atraso na chegada do referido barco, “B” disponibilizará um H… em substituição sem encargos acrescidos". 39- No dia 25 de Julho de 1998, o H… não foi entregue ou posto à disposição da autora. 40- A Ré entregou a “C”, em 26 de Julho de 1998, um veleiro "H…" e que não era propriedade da ré. 41- A ré não estava autorizada a utilizar esse veleiro"H…". 42- Em 28 de Julho de 1998, “C” foi despertado durante a noite por um indivíduo, que se intitulou sobrinho do proprietário do H… que lhe perguntou porque motivo se instalou no mesmo. 43- Apesar de ter esclarecido de imediato a situação aquele interpelante, “C” foi novamente incomodado na noite seguinte, por uma senhora, que se dizia esposa do proprietário do veleiro e se fazia acompanhar da Polícia Marítima, questionando-o da mesma maneira a respeito da ocupação do barco e esclarecendo-o de que ninguém autorizara a ré a dispor da embarcação e tendo “C” de entregar a embarcação ao seu proprietário. 44- As duas situações descritas provocaram humilhação e irritação em “C” e afectou o nome da empresa da autora. 45- “C” enviou à autora a carta de fls. 43, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e na qual lhe manifesta fundamentalmente o seu desagrado por ter ficado com essa semana de férias" estragadas" . 46- Para compensar o seu cliente a autora teve de se comprometer a proporcionar-lhe uma semana gratuita de férias . 47- No regresso do veleiro ( vindo da exposição na “H”) à sua situação de partida, a ré limitou-se a recolocar o veleiro nas águas da marina , não cuidando de montar os mastros, engrenar as velas nos lugares próprios e afinar os respectivos equipamentos. 48- Essa situação manteve-se desde 22 de Março de 1999 e 23 de Julho do mesmo ano, o que tornou impossível a venda por parte da autora das pretendidas semanas de férias. 49- A autora não liquidou até à presente data: a) a factura n° 97 com data de vencimento de 30/12/199 no valor de € 637,42; b) a factura com vencimento em 30/12/199 no valor de € 700,31; c) a factura 99 com vencimento em 30/12/99 no valor de €152,69; d) a factura 129 com vencimento e m 30/12/99 no valor de € 187,92; e) a factura 163 com vencimento em 20/12/99 no valor de € 926,64. 50- A autora encomendou à ré os serviços constantes das facturas atrás referidas de a) a e) . 51- A autora para pagamento de diversas facturas relativas a encomendas de equipamentos e serviços que à Ré foram solicitados, entregou a esta letra de valores diversos, algumas por si aceites. 52-A Ré despendeu, no total € 9.715,58 com despesas bancárias relativas a letras da autora. 53- A autora entregou à ré uma letra por si aceite no valor de € 12.469,95 para reforma da letra de 2.869.600$00, com data de vencimento em 14/01/00 ainda não paga. 54- Em Março de 1999 a autora emprestou a “I”, a embarcação M… para um passeio turístico na costa do Algarve. 55- Durante esta digressão de lazer, foi interceptado pela Polícia Marítima, da Delegação de …, que lhe pediu a documentação relativa à embarcação utilizada ( título de propriedade , livrete). 56- Como o condutor da embarcação não se fizesse acompanhar, por esquecimento, dos necessários documentos, foi-lhe levantado um auto de transgressão e, por este motivo, “D”, teve de prestar declarações junto das autoridades marítimas. 57- A época do ano em que a autora teria mais clientes situa-se entre Junho e Setembro. 58- A autora procedeu à promoção da oferta das embarcações M… e H…, com vista ao aluguer e utilização das mesmas, designadamente para passeios turísticos ao longo da costa do Algarve. 59- A autora mandou fazer e publicitou folhetos e cópias de vídeos em que se divulgavam as duas embarcações, no que gastou importâncias não concretamente apuradas . 60- Em finas de 1999, a ré entrou no H… e daí retirou sem autorização e conhecimento da autora a bomba de água salgada e o motor auxiliar … de 18 HP , tendo-se recusado a devolvê-los à autora. 61- Sem a bomba de água salgada e o motor auxiliar o veleiro não pode funcionar. 62- A autora comercializava a utilização da embarcação M… por períodos de semanas de férias plurianuais adquiridos antecipadamente. 63- As tabelas de preços praticados pela autora eram aqueles que constam a fls. 1081 e seguintes dos autos. 64- Em outras alturas, as embarcações estavam em " seco". 65- O Guincho Eléctrico " serve para levantar electricamente a âncora,” Profundimetro " ou " Sonda" serve para detectar a profundidade da água e o GPS é um sistema de navegação automática (Sistema Auxiliar de navegação). Apreciando: Como e sabido. O objecto do recurso é definido e delimitado pelas conclusões do recorrente ( 684 n° 3 e 690 nº 1 e 4 do CPC). Neste domínio importa primeiro fixarmo-nos nos termos da sentença recorrida, que julgou improcedentes todos os pedidos de indemnização relativos ao fornecimento da embarcação «M… ». Porém, no que toca à embarcação «H…» a R vem condenada a pagar a título de danos patrimoniais: a) o valor de uma semana de férias que a autora teve de conceder a “C” no valor de 550.000$00 b) o montante do prejuízo não concretamente apurado, correspondente ao valor das "semanas de férias" no veleiro que a autora não conseguiu vender entre 22 de Março de 1999 e 23 de Julho do mesmo ano e que a sentença, recorrendo à equidade, nos termos do art. 566 nº 3 do CC fixou em 5.000.000$00. No tocante aos danos não patrimoniais a sentença fixou a indemnização global em esc. 3.000.000$00, recorrendo igualmente a juízos de equidade A recorrente insurge-se contra os seguintes segmentos da sentença recorrida: a) a obrigação de reparar a autora pela semana de férias do “C”; b) a indemnização fixada com base em juízos de equidade relativamente ao prejuízo, não concretamente apurado, correspondente ao valor das semanas de férias no veleiro que a autora não conseguiu vender entre 22 de Março de 1999 e 23 de Julho do mesmo ano.; c) a condenação da Ré a título de danos não patrimoniais . Vejamos, então, cada um desses segmentos da sentença recorrida. I- A obrigação de reparar a autora pelos danos referentes à semana de férias de “C”. Neste domínio vem provado: A autora teve o cuidado de esclarecer a ré aquando da compra do veleiro que só lhe interessaria se o referido barco estivesse disponível a partir de 25 de Julho de 1998, condição repetida diversas vezes e aceite pela R é, isto porque autora tinha um compromisso com o referido “C” para este o utilizar naquele período, compromisso que a ré sabia.; Na sequência da exigência da autora quanto à fixação da data da entrega desta embarcação, até comprometeu-se expressamente (em contacto pessoal até por escrito) a garantir as entrega atempada do mencionado "H…” cfr. fls. 9 Aconteceu que no dia 25 de Julho de 1998, o H… não foi entregue ou posto à disposição da autora. A ré entregou a “C”, em 26 de Julho de 1998, um veleiro "H…" e que não era propriedade da ré, sendo certo também que a ré não estava autorizada a utilizar esse veleiro. Aconteceu, no entanto, que em 28 de Julho de 1998, “C” foi despertado durante a noite por um indivíduo que se intitulou sobrinho do proprietário do "H…" que lhe perguntou porque motivo se instalou no mesmo. Apesar de ter esclarecido de imediato a situação aquele interpelante, “C” foi novamente incomodado na noite seguinte, por uma senhora, que se dizia esposa do proprietário do veleiro e se fazia acompanhar da Polícia Marítima. Questionando-o da mesma maneira a respeito da ocupação do barco e esclarecendo que ninguém autorizara a ré a dispor da embarcação tendo “C” de entregar a embarcação ao proprietário. As duas situações descritas provocaram humilhação e irritação em “C” e afectou o nome da empresa da autora. Para compensar o seu cliente a autora teve de se comprometer a proporcionar-lhe uma semana gratuita de férias. Conforme se constata da factualidade provada, por causa do incumprimento, por parte da ré, incumprimento este apenas imputável à ré, a autora teve de conceder ao referido “C” uma semana gratuita de férias no valor de 550.000$00. E sendo assim é a Ré responsável por este dano e como tal, neste particular, não merece censura a sentença recorrida. II- Prejuízo relativo às semanas de férias que a A não conseguiu vender entre 22 de Março de 1990 e 23 de Julho do mesmo ano. Neste domínio, importa salientar segundo o que vem provado, o prejuízo da autora corresponde ao valor das semanas que a autora não conseguiu vender entre 22 de Março de 1999 e 23 de Julho desse mesmo ano. Ora, sendo assim, e considerando a própria tabela de preços documentada a fls. 1081 e segs. é perfeitamente determinável o montante desses prejuízos. Note-se que o recurso à equidade a que alude o citado art. 566 nº 3 do CC o mesmo só é de considerar se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos. Aqui, isso, não acontece, porque os danos são determináveis, nomeadamente através das referidas tabelas. Impõe-se, por isso, o recurso ao disposto no art. 661 nº 2 do CPC, remetendo a liquidação desses danos para execução de sentença. III- Danos não patrimoniais Desde logo, importa salientar que estamos aqui fundamentalmente no domínio da responsabilidade contratual. Como é sabido é muito debatida a questão de saber se o dano contratual moral deve ser objecto de satisfação, tal como o dano extracontratual moral, ou seja, por outras palavras, se a reparação por danos morais se deve limitar ao domínio da responsabilidade extracontratual, ou se pelo contrário, abrangerá essa reparação também os danos não patrimoniais de natureza contratual. É bem conhecida a posição de Pires de Lima e A. Varela no sentido de considerarem que o princípio da ressarcibilidade dos danos morais se acha circunscrito à responsabilidade civil extracontratual (fundada na culpa ou simplesmente no risco) (cfr. C. Civil Anotado vol. 14ª ed. pags. 501 e 502 ) Na mesma linha, Manuel Andrade in Teoria Geral das Obrigações, pags. 170 e 171 considerou tal extensão desaconselhada, invocando fundamentalmente razões de prudência. Embora sejam razões ponderosas importa referir que não é esta a posição hoje prevalecente, tanto na doutrina como na jurisprudência. Aliás, já em tempos Cunha Gonçalves in Tratado de Direito Civil Vol. IV pag. 510 e Vaz Serra BMJ 83 pag. 102 e segs. se inclinaram para a aceitação da reparação do dano moral, mesmo na esfera contratual. Mais recente também Pinto Monteiro in Sobre a Reparação dos Danos Morais, in Revista Portuguesa do Dano Corporal, Set. 1992 ,nº 1. 1° Ano, pag. 21 e segs. se pronunciou nesse sentido. Em sede de jurisprudência, a posição dominante segue também esta última orientação (Cfr. entre outros Ac. STJ de 4/6/1974 e Ac. STJ de 17/1/1993 e de 17/11/1998 e da Rel Porto de 18/1/199 respectivamente in CJ Ano 1 (STJ) T I, pag. 61, T 3, pag. 124 e Ano XXIV t. 1 pag. 186. No entanto, importa referir que não será certamente, a falta de cumprimento de um qualquer contrato que, por si, só, imporá tout court a indemnização por estes danos. A reparação só se justificará quando a especial natureza da prestação o exija, ou quando as circunstâncias que acompanharam a violação do contrato hajam contribuído decisivamente para uma grave lesão susceptível de causar, segundo a experiência da vida, danos não patrimoniais merecedoras da tutela jurídica, (cfr. sobre esta problemática De Cupis in El Daño ed. Bosch pag. 152 e segs.). Também Almeida Costa in Direito das Obrigações, 5ª ed. Pag. 486 refere a este respeito: Efectivamente, embora no domínio do incumprimento das obrigações em sentido técnico se produzam tais danos com menor frequência e intensidade, podem verificar-se hipótese em que bem se justifique uma compensação por danos não patrimoniais, dentro do critério do art. 496 ; é pouco convincente a alegação de uma dificuldade acrescida que exista, porventura em certos casos, na prova e apreciação desses danos, ou a de eventuais factores de insegurança que se introduzam no comércio jurídico, Com efeito sempre funciona requisito de que os danos não patrimoniais apresentem suficiente gravidade. Muito menos se aceita a procedência do argumento sistemático derivado da colocação do art. 496. De resto a lei refere-se apenas ao prejuízo causado ao credor pelo inadimplemento, sem que estabeleça distinção entre danos patrimoniais e não patrimoniais ( arts. 798° e 804 nº 1)" .. Portanto, em jeito de conclusão consideramos que na área da responsabilidade contratual é licito ao credor a reparação de danos não patrimoniais. Importa agora averiguar em concreto se merecerão ou não ser ressarcidos os prejuízos que a autora refere. Segundo o citado art. 496 nº 1 do CC na fixação da indemnização por danos não patrimoniais deve atender-se aos que pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Segundo a autora tais danos traduziram-se no episódio "burlesco que tanto irritou o cliente da autora , o “C”, no problema da contrafacção do motor do barco «M… , no problema da infiltração (entrada) de a água no barco M… e os reflexos da inoperacionalidade intermitente das duas referidas embarcações. No que concerne aos reflexos do episódio burlesco com o cliente da autora que consistiu no facto de o referido cliente da autora ter sido interpelado pelos proprietários do barco no sentido de saber a que título utilizava embarcação, a ponto de ter sido chamada a Policia Marítima e o cliente ter de entregar o barco ao proprietário, trata-se de um facto que diz mais respeito ao próprio cliente, que pelos vistos a própria autora acabou por ressarcir com uma semana gratuita. É certo que se trata de um episódio que de algum modo pode afectar a imagem da empresa da autora, mas temos de reconhecer que se trata de um incidente ocasional, episódico, sendo certo também que não vem provado que a autora perdeu clientela com esse episódio e que ficou com a sua imagem prejudicada no mercado. E tratando-se de uma situação ocasional, sem continuidade e sem atingir qualquer publicidade e sem se provar que esse episódio afectou a imagem da autora no mercado e junto dos clientes, a não ser no cliente da autora, temos de reconhecer que, para efeitos de indemnização por dano moral, tal facto não atingiu gravidade que mereça a tutela do direito. Incumbia à autora (art. 342 nº 1 do CC) demonstrar, nomeadamente que esse episódio afectou de forma relevante a imagem da autora no mercado e junto de clientes, a ponto, por exemplo, de ter perdido clientes, por causa desse facto. Temos de reconhecer que a matéria de facto provada atinente a essa matéria é insuficiente para merecer a tutela do direito. (art. 496 nº 1 do CC). No que concerne ao problema da contrafacção do motor, (que não se provou) o problema da infiltração da água na embarcação e os reflexos na inoperacionalidade intermitente das duas embarcações, consideramos que se referem a aspectos intrínsecos da própria relação contratual entre a autora e a Ré e, que, por isso, devem ser resolvidos no âmbito dessa relação contratual, sendo certo também que se integram mais no domínio dos danos patrimoniais, do que nos danos não patrimoniais. Em suma: A autora tem direito a uma indemnização por danos patrimoniais constituída pelo prejuízo, que teve pelo facto de ter fornecido uma semana gratuita ao seu cliente “C”, no montante de esc. 550.000$00 e pelos prejuízos relativos às semanas que a A não conseguiu vender (alugar) as embarcações entre 22 de Março de 1999 e 23 de Julho do mesmo ano. III- Decisão: Nesta conformidade e considerando o exposto, os Juízes desta Relação acordam em conceder provimento parcial à apelação interposta e, revogando parcialmente a sentença recorrida, condenam a ré a pagar à autora, título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia de € 2.743,39, bem como no montante a liquidar em execução de sentença, pelos prejuízos ocorridos pelo facto de a autora não ter conseguido vender (alugar) as embarcações em causa entre 22 de Março de 1999 e 23 de Julho do mesmo ano, quantias essas acrescidas dos juros de mora à taxa legal contados a partir da citação, absolvendo-se a Ré do pedido de indemnização por danos não patrimoniais, mantendo-se o demais decidido na sentença recorrida Custas na respectiva proporção de decaimento. Évora, 12.07.07 |