Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA BACELAR CRUZ | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ NULIDADE DA SENTENÇA FALTA DE EXAME CRÍTICO DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | DECLARADA NULA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | 1. Sendo a sentença omissa de fundamentação e exame crítico, quanto à prova do elemento subjectivo do crime por que o arguido foi condenado, deve declarar-se a sua nulidade com vista ao suprimento dessa omissão pela instância recorrida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. RELATÓRIO No processo sumário …do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, o Ministério Público deduziu acusação contra P., devidamente identificado nos autos, imputando-lhe a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigos 292º do Código Penal. Realizado o julgamento, por sentença proferida em 27 de Junho de 2008 e depositada em 14 de Julho de 2008, julgada procedente a acusação, o Arguido foi condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à razão diária de € 6,00 (seis euros), perfazendo a quantia de € 600,00 (seiscentos euros), com alternativa de 66 (sessenta e seis) dias de prisão subsidiária, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 8 (oito) meses, ao abrigo do disposto no artigo 69º, n.º 1, alínea a) e nº 2, do mesmo diploma legal. Inconformado com tal decisão, o Arguido dela interpôs recurso, pugnando, entre o mais, pela nulidade da mesma – artigo 379º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Penal –, por não lhe ter sido dado conhecimento da alteração da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, em violação do disposto no artigo 358º, nº 1 e nº 3 do Código de Processo Penal. Por decisão datada de 16 de Junho de 2009, o Tribunal da Relação de Évora declarou nula a sentença e determinou a devolução dos autos à 1ª Instância para que, após cumprido o artigo 358º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Penal, com subsequente tramitação processual, fosse proferida nova sentença. Reaberta a audiência de julgamento e cumprido o decidido por esta Relação – na decisão acabada de mencionar –, foi o Arguido condenado pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à razão diária de € 6,00 (seis euros), perfazendo a quantia de € 600,00 (seiscentos euros), com alternativa de 66 (sessenta e seis) dias de prisão subsidiária, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 8 (oito) meses, ao abrigo do disposto no artigo 69º, n.º 1, alínea a) e nº 2, do mesmo diploma legal. Inconformado com tal decisão, o Arguido dela interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: «A. Em 2 de Outubro de 2009, no acto de audiência de julgamento, proferiu a MMª Juiz sentença oral da qual solicitou o arguido cópia – art.º 372º, n.º 5 do C. Proc. Penal -, tendo-lhe sido comunicado pela MMª Juiz que a mesma se encontraria no Citius em 6 de Outubro de 2009. B. A 8 de Outubro, após consulta do Citius, solicitou o arguido lhe fosse comunicada a data de depósito da sentença, bem como a mesma lhe fosse facultada, dado esta não se encontrar no Citius. C. Sem resposta a 19 de Outubro por contacto telefónico foi-lhe comunicado pela Escrivã Auxiliar que a sentença se encontrava no Citius e que a MMª Juiz tinha proferido despacho do qual foi o arguido notificado a 21 de Outubro. I D. Considerou a MMª Juiz que as decisões orais reproduzidas em acta não são depositadas, sendo que o prazo de recurso das mesmas se inicia após o arguido ter conhecimento do teor integral daquela. E. Todavia, e nos termos conjugados do art.º 97, n.º 1 a) e art.º 389º, n.º 6, ambos do C. Proc. Penal, o acto decisório tomado em audiência de julgamento pela MMª Juiz toma a forma de sentença, porquanto conheceu a final do objecto do processo pondo termo a este. F. A sentença é recorrível, nos termos do art.º 391º do C. P. Penal, devendo a mesma ser depositada na Secretaria, iniciando-se o prazo de recurso a partir da data do depósito, cfr. art.º 411º, n.º 1 alínea b) do C. P. Penal, não assistindo razão ao defendido pela MMª Juiz no despacho por ela proferido a fls. 156 dos autos. G. Concluindo, nesta parte, o prazo de recurso previsto no art.º 411º, n.º 1 alínea b) do C. Proc. Penal ainda não se iniciou sendo portanto o recurso tempestivo. H. É dever do Tribunal, e nomeadamente do M. Pº, aferir se o equipamento usado na detecção do álcool e identificado nos autos se encontrava ou não aprovado nos termos legais e regulamentares impostos pelo art.º 50, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 44/2005, que alterou o Código da Estrada em 2005 e ainda em vigor, e art.º 153°, n.º 1 do Código da Estrada e art.º 14º n.º 1 e n.º 2 do Regulamento de Fiscalização da Condução Sob influencia do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado pelo Lei n.º 18/2007, de 15 de Agosto, em conjugação com o art.º 1° e 2° do Decreto-Lei n.º 291/90, Regulamento do Controlo Metrológico, aprovado pela Portaria 962/90, e art.º 4º do Regulamento do Controlo Metrológico aprovado pela Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro dado que só assim o elemento de prova (vulgo talão) extraída destes equipamentos tem a força probatória conferida pelo art.º 170°, n.º 4 do Código da Estrada. I. E no caso em apreço tanto mais relevante é porquanto entre a verificação periódica de controlo metrológico efectuada a 04/09/2009, cfr. documento junto aos autos, e a efectuada em 09/09/2009 o alcoolímetro, referido a fls. 4 dos autos, sofreu uma violação do selo, cuja causa se desconhece, bem como a data em que a mesma ocorreu, sendo que a fiscalização da TAS ao arguido foi efectuada a 20 de Junho de 2009. J. Ora, saber quer a causa quer a data da quebra do selo é fundamental para a descobrir se o alcoolímetro se encontrava em bom estado de funcionamento fazendo as leituras das taxas de alcoolemia correctas, sendo que a prova é constituída pelo talão daquele extraído. K. Nesta perspectiva, omitiu assim o Tribunal diligências posteriores imprescindíveis À descoberta da verdade, dando lugar á nulidade prevista no art.º 120º, n.º 2, alínea d) do C. Proc. Penal. L. O alcoolímetro usado na fiscalização da TAS ao arguido, identificado no auto de notícia, e para o qual se remete não foi sujeito a aprovação para utilização na fiscalização do trânsito nem pela DGV, nem pela sua sucessora ANSR, conforme dispõe o art.º 5°, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 44/2005, que alterou o Decreto-Lei n.º 114/94 conjugada com os artigos 2º, n.º 2 e do Decreto-Lei 291/90, Capítulo III, 5.1 e 5.3 da Portaria 962/90, e do art.º 10º da Portaria 1556/2007, que aprovou o Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros. M. Ainda que se argumente que por se tratar de modelo complementar não necessitava de aprovação, tal tese não colhe, face ao disposto na legislação geral do Controle Metrológico e para a qual remete o art.º 5º, n.º 5 do Decreto-Lei 44/2005 e art.º 10º da Portaria 1556/2007, o qual explicita que só podem continuar a ser utilizados os alcoolímetros cujo modelo tenha sido objecto de aprovação para uso, ao abrigo da legislação anterior remetendo também e assim para o disposto no art.º 7º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 2/98, que veio a constituir a primeira alteração ao Código da Estrada, o qual estipulava “Cabe ainda à Direcção-Geral de Viação aprovar o uso de quaisquer aparelhos ou instrumentos de fiscalização”. N. Por conseguinte, o alcoolímetro identificado nos autos, e cujo talão a fls 4 se identifica como a prova que preenche o tipo objectivo do crime pelo qual o ora recorrente foi condenado, é ilegal e a prova dele extraída nula. O. O arguido foi julgado na sua ausência, quanto ao crime de condução em estado de embriaguez, e ainda assim foi condenado por conduta dolosa, na sua forma mais gravosa – dolo directo. P. Todavia a classificação e posterior subsunção da culpa às normas não se presume. Derivam de factos provados, não podendo assentar em juízos conclusivos sem qualquer sustentação fáctica. Q. Aqui nem sequer há uma errada subsunção dos factos ao direito existe sim uma manifesta falta de fundamentação, pelo que a sentença recorrida é nula nos termos do art.º 379º, n.º 1 alínea b) por violação do disposto no art.º 374°, n.º 2, ambos os dispositivos do Código Processo Penal. Face ao exposto, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exa. requer-se a este douto Tribunal se digne conceder provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogar a sentença ora recorrida, com as legais consequências.» O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu, pugnando pela confirmação da sentença. Neste sentido, afirma [transcrição]: «Quanto à primeira questão “sub judice”, a mesma mostra-se devidamente decidida pela M.ma Juíza no despacho exarado na acta de fls. 147, a cujos fundamentos se adere e nos escusamos de repetir. Quanto à segunda questão oferece-nos tão só salientar que o aparelho utilizado foi previamente aprovado pelo IPQ e pelo IMTT, sendo adequado para o efeito, acrescendo a fiscalização periódica do mesmo, sendo certo que tendo funcionado como funcionou conclui-se que se mostra válida a utilização como meio de prova determinante do juízo condenatório, do talão por ele emitido. Finalmente, quanto à questão da alegada falta de fundamentação da sentença, cabe dizer que, ao contrário esta mostra-se devidamente fundamentada de facto e de direito, sendo óbvio que a imputação jurídico – penal a título doloso foi extraída do conjunto dos factos concretos dados como provados e sem recurso a quaisquer presunções de culpa. De resto, as razões expendidas pelo arguido em sede de recurso não passam de mera manobra dilatória e tentativa de se eximir às suas responsabilidades. Com a prolação da decisão condenatória, não foi violada qualquer norma jurídica, antes tendo sido feita uma correcta e adequada aplicação do direito.» Admitido o recurso e enviados os autos a este Tribunal da Relação, o Senhor Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do seu não provimento, aderindo aos argumentos apresentados pelo Ministério Público em 1ª Instância. Observou-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal. Não foi apresentada resposta. Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – nos termos do artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, e conforme jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19 de Outubro de 1995, publicado no Diário da República de 28 de Dezembro de 1995, na 1ª Série A. Nos presentes autos, o objecto do recurso suscita a apreciação das seguintes questões: - tempestividade do recurso; - nulidade da sentença, por violação do disposto no artigo 120º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal – omissão de diligências imprescindíveis à descoberta da verdade; - nulidade da prova da taxa de álcool no sangue, por ilegalidade do meio que a obteve; - nulidade da sentença, por violação do disposto nos artigos 379º, n.º 1, alínea b), e 374º, n.º 2, do Código de Processo Penal – falta de fundamentação do elemento subjectivo do crime. Na sentença recorrida foram considerados como provados os seguintes factos [transcrição]: «No dia 20 de Junho de 2008, cerca das 23h46m, o arguido P. conduzia o veículo automóvel, ligeiro de mercadorias, de matrícula …, pela E.N. nº. 380, ao KM 93,500, Comarca de Évora, após ter ingerido bebidas alcoólicas. --- O arguido foi, então, submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue através do ar expirado, vindo a revelar-se portador de uma taxa de álcool no sangue de 1,77 g/l. --- Sabia o arguido que se encontrava sob o efeito do álcool, sendo portador da taxa referida que conhecia, não ignorando que a condução de veículos em estado de embriaguez não lhe era permitida. --- Agiu como descrito voluntária, livre e conscientemente. --- Mais se provou:--- O arguido é agricultor de profissão, dispondo mensalmente de um rendimento de cerca de 600,00 €.--- Vive com a sua mulher, pessoa doente do foro oncológico e um filho, maior de idade, mas ainda a expensas do arguido. --- O arguido possui de habilitações literárias a 4.ª classe.--- Provou-se finalmente que:--- O arguido no processo sumário nº ….6GTEVR, da Secção Única do Tribunal Judicial de Reguengos de Monsaraz, foi julgado pela prática em 10-07-2006, de um crime de desobediência qualificada p. e p. pelo artº 348°, nº 2 do Cód. Penal e condenado por sentença proferida em 11-07-2006, transitada em julgado, na pena de multa de 100 dias, à taxa diária de 4,50 €. Tal pena já foi declarada extinta pelo cumprimento. --- O arguido no processo abreviado nº. ----.5TBEVR, do 2° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Évora, foi julgado pela prática em 11-2-2006 e em 12-2-2006, respectivamente, de dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo artº. 292º do Cód. Penal e condenado por sentença proferida em 8-11-2006, transitada em julgado, na pena única de multa de 110 dias, à taxa diária de 5,50 € e bem assim na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 170 dias. Tais penas já foram declaradas extintas pelo cumprimento.--- O arguido no processo abreviado nº ----6GBRMZ, da Secção Única do Tribunal Judicial de Reguengos de Monsaraz, foi julgado pela prática em 2-4-2006 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo artº 292º do Cód. Penal e condenado por sentença proferida em 14-11-2006, transitada em julgado, na pena de multa de 110 dias, à taxa diária de 4 € e bem assim na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 5 meses. Tais penas já foram declaradas extintas pelo cumprimento.---». Relativamente a factos não provados, consta de sentença que [transcrição]: «Nada mais se provou com interesse para a decisão da causa.» A convicção do Tribunal recorrido, quanto à matéria de facto, encontra-se fundamentada nos seguintes termos [transcrição]: «A convicção do Tribunal baseou-se, no conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, mormente no depoimento da testemunha inquirida, agente da G.N.R., que conhecedor dos factos em apreço, por os ter presenciado, depôs por forma isenta e esc1arecedora e, por isso, determinante da convicção do Tribunal. --- Teve ainda o Tribunal em consideração o teor do auto de fls. 3, do documento de fls. 8 e bem assim o teor do certificado de registo criminal junto aos autos a fls. 28 a 31.--- A propósito da apurada condição socioeconómica do arguido, atentou-se nas declarações pelo mesmo prestadas a tal propósito e que se nos afiguraram sinceras. ---». 1ª Questão – Tempestividade do recurso interposto Porque nada obstou à admissão do presente recurso, torna-se inútil a apreciação da questão enunciada. 2ª Questão - Nulidade da sentença\Falta de fundamentação do elemento subjectivo do crime O conhecimento de causa de nulidade da sentença – violação do disposto no artigo 379º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, alegada pelo Arguido\Recorrente [falta de fundamentação de matéria de facto considerada como provada – elemento subjectivo do crime] – deve preceder o conhecimento das restantes questões acima enunciadas, pois se vier a considerar-se a sentença nula, deixa de ter interesse a apreciação das mesmas. Importa, desde já, referir ser manifesto o lapso do Recorrente na indicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal. Considerando a sua argumentação e a invocação do disposto no nº 2 do artigo 374º do mesmo diploma legal, dúvidas não restam de que pretendia referir-se ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 379º. Dispõe o artigo 379º do Código de Processo Penal, reportando-se à nulidade da sentença, que: «1 – É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no nº 2 e na alínea b) do nº 3 do artigo 374º; (...).» Dispõe o artigo 374º do Código de Processo Penal, reportando-se aos requisitos da sentença, que: «(...) 2 – Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. (...)» A norma do artigo 374º do Código de Processo Penal corporiza exigência consagrada no artigo 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa – dever de fundamentação das decisões dos Tribunais que não sejam de mero expediente. Dever de fundamentação que, reportado à sentença, abrange a matéria de facto e a matéria de direito, para que tal peça processual contenha os elementos que, por via das regras da experiência ou de critérios lógicos, conduziram o Tribunal a proferir aquela decisão e não outra. Da conjugação dos mencionados preceitos legais decorre que a sentença deve ser fundamentada e que a sentença que não seja fundamentada é nula. A finalidade da fundamentação dos actos decisórios [consagrada no artigo 97º, n.º 5, do Código de Processo Penal] e da sentença encontra-se, nas palavras de Germano Marques da Silva [1] , em «lograr obter uma maior confiança do cidadão na Justiça, no autocontrolo das autoridades judiciárias e no direito de defesa a exercer através dos recursos. A primeira das finalidades indicadas ajuda à compreensão da decisão e, consequentemente, à sua aceitação, facilitando a necessária confiança dos cidadãos nas decisões das autoridades judiciárias. O autocontrolo que a exigência da motivação representa manifesta-se a níveis diferentes: por um lado previne a comissão de possíveis erros judiciários, evitáveis precisamente pela necessidade de justificar a decisão; por outro lado implica a necessidade de utilização por parte das autoridades judiciárias de um critério racional de valoração da prova, já que se a convicção se formou através de meras conjecturas ou suspeitas a fundamentação será impossível. Assim, a motivação actua como garantia de apreciação racional da prova. Finalmente, a motivação é imprescindível para efeitos de recurso, sobretudo quando tenha por fundamento o erro na valoração da prova; o conhecimento dos meios de prova e do processo dedutivo são absolutamente necessários para poder avaliar-se da correcção da decisão sobre a prova dos factos, pois só conhecendo o processo de formação da convicção do julgador se poderá avaliar da sua legalidade e razoabilidade. A decisão penal deve conter não só a expressão clara dos factos que conduziram à decisão, por um lado, e os fundamentos de direito, por outro lado, mas também os meios probatórios que levaram a autoridade judiciária a decidir como decidiu, assim como as regras da experiência, a lógica ou a razão em função das quais pelas provas produzidas se julgaram provados os factos pelos quais se decide. Trata-se, pois, de referir os elementos objectivos de prova que permitam constatar se a decisão respeitou ou não a exigência de prova, por uma parte, e de indicar o iter formativo da convicção, isto é, o aspecto valorativo cuja análise há-de permitir, em especial na prova indiciária, comprovar se o raciocínio foi lógico ou se foi irracional ou absurdo.» Neste mesmo sentido se podem consultar: - Eduardo Correia, in Parecer da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra sobre o artigo 653º do Projecto de Alteração do Código de Processo Civil, in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Volume XXXVII, 1961, página 184; - Marques Ferreira, in “Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal”, Livraria Almedina, Coimbra, 1988, páginas 229 e 230; - Simas Santos e Leal Henriques, in “Código de Processo Penal Anotado”, Rei dos Livros, 2ª Edição, 2000, II Volume, páginas 556 e 557; - Acórdão do Tribunal Constitucional nº 680/98, de 2 de Dezembro de 1998 [processo nº 456/95 – 2ª Secção] – acessível em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos.; - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Novembro de 1995 [processo nº 048207], de 24 de Janeiro de 2002 [processo nº 3036/01-5], de 11 de Novembro de 2004 [processo nº 3182/04-5], de 8 de Fevereiro de 2007 [processo nº 07P028] e de 11 de Julho de 2007 [processo nº 07P1416] – acessíveis em www.dgsi.pt.; - Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 28 de Março de 2007 [processo nº 0616808], de 30 de Janeiro de 2008 [processo nº 0712512] e de 28 de Outubro de 2009 [processo nº 2205/06.1]; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 30 de Outubro de 2008 [processo nº 8321/2008-9]; Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 26 de Março de 2006 [processo nº 2836/05-1] – acessíveis em www.dgsi.pt.. De regresso ao processo, cumpre recordar que o Recorrente chegou a julgamento pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, após ter sido interceptado por agente da Guarda Nacional Republicana, conduzindo veículo automóvel pela via pública e registando taxa de álcool no sangue de 1,77 g/l. Estes factos constam do auto de notícia de fls. 5 [fls. 3, em numeração anterior] e do talão de fls. 8, emitido pelo aparelho utilizado para detecção de álcool no sangue. Da sentença recorrida constam, para além destes factos, que: - o Recorrente sabia que se encontrava sob o efeito do álcool, sendo portador da taxa referida, que conhecia; - o Recorrente agiu de forma voluntária, livre e consciente. Sendo estes os factos essenciais para a decisão da causa, importa perceber como se convenceu o Tribunal recorrido da sua verificação. O Recorrente não compareceu à audiência de julgamento dos dias 21 de Junho de 2008 e de dia 27 de Junho de 2008 – cfr. actas de fls. 16 e 34 –, onde foi produzida prova sobre os mencionados factos. Do decurso de tal diligência, foi inquirido, como testemunha, F., agente da G.N.R. que elaborou o auto de notícia. A reabertura da audiência de julgamento [2] ocorreu no dia 17 de Setembro de 2009. E também nessa ocasião o Recorrente não esteve presente no Tribunal – cfr. acta de fls. 131. A sua continuação teve lugar no dia 2 de Outubro de 2009 e contou com a presença do Recorrente. Da acta de fls. 147 e do teor da sentença resulta que o mesmo apenas prestou declarações sobre as suas condições de vida. O que acaba de se relatar permite concluir que o Recorrente não prestou declarações sobre os factos constitutivos do crime pelo qual veio a ser condenado. A prova de alguns deles [dos seus elementos objectivos] não oferece dúvida. A convicção do Tribunal é clara e inequívoca, tendo-se baseado no depoimento da testemunha inquirida em julgamento, agente da G.N.R. que elaborou o auto de notícia – F. – e no teor do documento de fls. 8 – talão emitido pelo aparelho utilizado para detecção de álcool no sangue. No que concerne ao elemento subjectivo do crime, na sentença foram dados como provados factos que conduzem ao dolo directo. Neste domínio, a fundamentação da matéria de facto não permite descortinar as razões que levaram o Tribunal recorrido a considerar que o Recorrente sabia que se encontrava sob o efeito do álcool e da taxa concreta que lhe foi detectada – 1,77 g/l –, que conhecia, e que agiu de forma voluntária, livre e consciente. Lida e relida tal parte da sentença, não se descortina qualquer interligação entre os meios de prova referidos, nem qualquer opção por algum ou alguns deles, que tenha permitido semelhantes conclusões. Temos por assente que o dolo, enquanto modalidade da culpa, é o conhecimento e vontade de realização do tipo objectivo e, nessa medida elemento constitutivo do tipo de ilícito. Do princípio da culpa, consagrado no artigo 13º do Código Penal [não há pena sem culpa e a culpa decide a medida da pena], decorre que para que exista culpa do agente por um facto é necessário que o mesmo lhe possa ser imputado a título de dolo ou de negligência. O dolo revela-se em três modalidades, conforme resulta do disposto no artigo 14º do Código Penal: - dolo directo: o agente teve como fim, como intenção, a realização do facto criminoso – n.º 1; - dolo necessário: o agente, tendo porventura outro fim diferente, reconhece o facto criminoso como consequência necessária da sua conduta e, no entanto, não se abstém da sua prática – n.º 2; - dolo eventual: o agente ao actuar conformou-se com a possível realização do facto criminoso como consequência da conduta – n.º 3. Temos também por assente, que o dolo, em qualquer das suas modalidades, é conclusão a retirar de factos e não depende de prova directa sobre a intenção com que o agente actuou. Todavia, e não obstante o que acaba de se dizer, a intenção com que o agente actuou deve ser explicitada na fundamentação da matéria de facto, maxime no caso, como o dos autos, em que o agente do crime não presta declarações sobre os factos constitutivos do mesmo. E aqui chegados, perante os factos considerados como provados, e sem ponderar os relativos ao elemento subjectivo do crime [que hão-de resultar de outros, reveladores das circunstâncias em que o mesmo ocorreu] surge-nos questão para a qual não encontramos resposta – porque se afirmou que o Recorrente agiu com dolo directo e não com dolo eventual? A fundamentação da matéria de facto não permite responder a tal questão e, por ser omissa quanto a este aspecto, não permite que esta Relação avalie, como lhe compete, a correcção da decisão sobre a prova dos factos que conduziram à condenação. A fundamentação da matéria de facto revela-se, pois, omissa relativamente ao elemento subjectivo do crime pelo qual o Recorrente foi condenado. A omissão do exame crítico de provas implica a nulidade da sentença recorrida, face ao disposto nos artigos 374º, nº 2, e 379º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal. O suprimento da nulidade, com a reformulação da parte da sentença que se considera viciada, deve ser levada a cabo pela Senhora Juiz que a elaborou. Não sendo tal possível, impõe-se a repetição do julgamento. Resta referir que a decisão sobre a nulidade da sentença, nos termos e com os fundamentos expostos, afecta a apreciação das restantes questões suscitadas no presente recurso, razão pela qual se torna inútil prosseguir no se conhecimento. III. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, decide-se declarar, por falta de exame crítico de prova, nula sentença recorrida. Sem tributação. Évora, (processado em computador e revisto pela primeira signatária) _____________________________________ (Ana Luísa Teixeira Neves Bacelar Cruz) __________________________________ (Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto) ______________________________ [1] In “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo 2008, 4ª Edição Revista e actualizada, II Volume, páginas 153 e 154. [2] Na sequência da decisão do Tribunal da Relação de Évora, supra referida, que declarou nula a sentença. |