Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | RUI MACHADO E MOURA | ||
| Descritores: | ABUSO DE DIREITO REQUISITOS | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | A excepção de abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium (cfr. artigo 334º do Código Civil) é do conhecimento oficioso e, por via disso, pode ser suscitada ex novoperante a Relação, em sede de recurso de apelação. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | P. 403/13.0TBEVR.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: (…) intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra (…), pedindo condenação do R. na obrigação de, no prazo de 8 dias após a prolação da sentença, proceder à marcação da escritura pública com vista à aquisição da sua parte no imóvel que identifica no art. 5° da petição inicial, de que ambos são proprietários, com a consequente condenação do mesmo no pagamento de todas as despesas daí resultantes e, por fim, na condenação do R. na obrigação de diligenciar pela exclusão da A. como mutuária do contrato de mútuo celebrado com vista à aquisição do referido imóvel. Alegou, em resumo, que contraiu casamento com o R. no dia 5 de Agosto de 2004, sem convenção antenupcial, casamento que viria a ser dissolvido por divórcio decretado por mútuo consentimento a 19 de Dezembro de 2011. Mais referiu que em 2 de Maio de 2011, celebrou com o R. um contrato – denominado de "Contrato de Promessa de Partilha" – através do qual acordaram na partilha dos bens do casal, tendo especificamente estabelecido que o imóvel sito no Bairro da (…) e inscrito na matriz sob o artigo (…) era adjudicado ao R., abdicando ela de qualquer valor monetário ao mesmo referente. Através do referido acordo assumiu, igualmente, o R. a responsabilidade pelos empréstimos que haviam sido por ambos contraídos com vista à sua aquisição, bem como a obrigação de diligenciar junto da instituição financiadora pela exclusão da A. dos aludidos contratos de mútuo. Nos termos do acordado a escritura definitiva de compra e venda deveria ser celebrada no prazo de 6 meses após o decretamento do divórcio, sendo que, decorrido tal período de tempo sem que a mesma fosse marcada, a A. veio a interpelar o R., por carta registada datada de 1 de Junho de 2012, com vista ao cumprimento da sua obrigação, o que, até à data, não ocorreu. Regularmente citado para o efeito, apresentou o R. a sua contestação, na qual impugnou os factos alegados pela A. e excepcionou a nulidade do referido contrato promessa por diversas ordens de argumentos, a saber: - nulidade decorrente da falta de reconhecimento presencial das assinaturas, exigível uma vez que o contrato tinha por objecto um imóvel; - nulidade decorrente de as partes terem celebrado tal contrato na pendência do casamento e com manifesta desproporção na divisão do seu património conjugal e, por conseguinte, em violação do princípio da imutabilidade das convenções antenupciais e do regime de bens; e - nulidade decorrente do facto de a promessa de partilha em causa não incidir sobre a totalidade dos bens comuns do casal, sendo omisso quanto aos concretos bens que integram o activo patrimonial do casal. Entendendo-se que dos autos constavam todos os elementos que permitiam o conhecimento de mérito da causa (cfr. art. 595º, nº 1, alínea b), do C.P.C.), e na ausência de oposição à dispensa da audiência prévia, foram as partes convidadas a exercerem por escrito a discussão de facto e de direito da causa, mas estas nada disseram ou requereram. De seguida, foi proferido saneador-sentença pela M.ma Juiz “a quo”, no qual a presente acção foi julgada totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, foi o R. absolvido do pedido contra si deduzido pela A. Inconformada com tal decisão dela apelou a A., tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminado as mesmas com a s seguintes conclusões: 1. O presente contrato promessa celebrado pelos agora, Recorrente e Recorrido, fora inequivocamente, celebrado de forma livre, ponderada e esclarecida. 2. Não enfermando, portanto, de quaisquer irregularidades. Não sendo nulo ou anulável. 3. Por outro lado, em nenhum momento fora levantada outra irregularidade pelo Recorrido, para além da nulidade prescrita no artigo 410.°, nº 3, do Código Civil, nomeadamente, naquilo que respeita à falta do reconhecimento presencial das assinaturas dos respetivos promitentes. 4. O certo é que a lei consagra "válvulas de segurança" no sentido do aproveitamento abusivo do instituto da nulidade. 5. Ora, se o Réu nos articulados que precedera o presente recurso assume que diligenciou no sentido de desonerar a agora Recorrente – facto provado – do contrato de mútuo referido no contrato em crise 6. Fizera, deste modo, o Tribunal" a quo" uma incorreta interpretação desta atuação para infirmar que não estamos na presença do instituto do abuso de direito, plasmado no artigo 334.° do Código Civil. 7. Todavia, trazendo a esta sede a imagem ilustrativa do "homem médio", afigura-se-nos irredutível que o Réu ao assumir tal conduta, a realizou no âmbito das obrigações e deveres decorrentes do contrato em crise. 8. Parece-nos, portanto, que, em circunstância alguma, no menos, aquelas que decorrem dos factos trazidos a juízo, o Réu atuaria junto da instituição financeira para "ajudar" a recorrente. 9. Fê-lo, o Réu, na plena convicção de que, os direitos e os deveres do contrato em ponderação, são correspetivos. 10. Por isso, não vislumbra a Recorrente que se possa inferir da atuação do recorrido, como sendo um ato esporádico desconexo da realidade jurídica em crise. 11. Assim, deveria o Tribunal "a quo" ter considerado que o recorrido ao invocar a nulidade do contrato em apreço, estava a lançar mão de uma vantagem que o Direito em abstrato concede. 12. Porém, atento os fatos carreados ao presente diferendo nega em absoluto. 13. Deverá, por isso, ser sancionada a atuação do recorrido como abuso do direito, pelo fato de o mesmo pretender acabar com os efeitos jurídicos de uma situação à qual dera causa. 14. Neste sentido, resulta inequivocamente que o recorrido pretende eximir-se das obrigações que assumira perante a recorrente, por motivo não conhecido, lançando mão do instituto da nulidade. 15. Por conseguinte, a tese defendida pelo recorrido de que o contrato em crise enferma de uma nulidade e dada como procedente pelo Tribunal, deverá sufragar e ser considerada como abuso de direito. 16. Pelo exposto, não tem o recorrido quaisquer razões, quer de facto, quer de Direito, para poder tirar vantagem da nulidade do presente contrato. 17. Assim sendo, o contrato em crise deverá produzir os seus efeitos jurídicos em conformidade com outorgado por ambos contraentes, isto é, pelos agora recorrente e recorrida, consequentemente. 18. Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser revogada a douta sentença, nos termos supra expostos. Pelo R. não foram apresentadas contra alegações de recurso. Atenta a não complexidade da questão a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos. Cumpre apreciar e decidir: Como se sabe, é pelas conclusões com que a recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2]. Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável à recorrente (art. 635º, nº 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 4 do mesmo art. 635º) [3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação da recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pela A., ora apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação da questão de saber se não podia ter sido declarada a nulidade do contrato promessa de partilha celebrado entre as partes, por falta do reconhecimento presencial das assinaturas dos respetivos promitentes (cfr. art. 410º, nº 3, do Cód. Civil), nulidade essa invocada pelo R., uma vez que a conduta deste integra a figura do abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium. Antes de apreciar a questão supra enunciada importa ter presente qual a factualidade apurada na 1ª instância que, de imediato, passamos a transcrever: 1. Por escrito particular denominado "Contrato de Promessa de Partilha" e datado de 2 de Maio de 2011 – junto com a petição e cujo teor se dá por reproduzido – (…) e (…) declararam possuir em comum os seguintes bens e passivo: "Móveis: Verba nº 1 - Automóvel Fiat Stilo 1.2 16v de Agosto de 2004, valor em dívida 2500 euros. Imóvel: Verba nº 2 - Habitação sita no Bairro da (…), Rua (…), nº 12, com a matriz predial urbana n.º (…), sob o artigo (…), com o valor em dívida de 124.750 Euros, na entidade bancária (…), com os empréstimos n.º 04006919 e n.º 04006920. Verba nº 3 - Crédito (…) com o processo n.º 425357709200, no valor em dívida de 750 euros. Verba nº 4 - Crédito (…) com o processo n.º 42659723669100, no valor em dívida de 9.000 euros. Verba nº 5 - Crédito (…) com o contrato n.º 942238, no valor em dívida de 6.999 Euros. Verba nº 6 - Crédito (…) no valor em dívida de 2.000 Euros”. 2. Nos termos do referido contrato prometeram as partes que os bens discriminados nas verbas nºs 1 e 2 seriam adjudicados ao aqui Réu, abdicando a Autora, de livre vontade, de qualquer valor monetário referente aos citados bens. 3. Mais prometeram que o Réu assumiria os créditos em dívida relativamente a tais bens, sendo de sua responsabilidade o pagamento das respectivas prestações. 4. Da mesma forma prometeram que o Réu também assumiria os créditos em dívida discriminados nas verbas nºs 3 e 4, ficando, igualmente, responsável pelo pagamento das respectivas prestações. 5. Já a Autora assumiria os créditos em dívida discriminados nas verbas nºs 5 e 6, ficando, igualmente, responsável pelo pagamento das respectivas prestações. 6. Do referido acordo consta sob a sua cláusula quinta que "Os requerentes comprometem-se a celebrar a respectiva escritura pública referente à verba nº 2 referida anteriormente da habitação de partilha no prazo máximo de seis meses a contar do trânsito em julgado da decisão que decretar o divórcio. O requerente (…) responsabiliza-se por retirar o nome da (…) do crédito à habitação da financiadora (…) ficando dependente da aceitação da entidade financiadora (…) ". 7. Nos termos da cláusula sexta do referido contrato: "As despesas com a celebração da escritura pública referida no número anterior serão suportadas pelo requerente (…)". 8. Pelo referido contrato os outorgantes deram completa quitação da sua meação nos bens comuns do casal, estabelecendo a possibilidade de recurso à execução específica em caso de incumprimento. 9. O acordo identificado em 1) encontra-se assinado por ambos os outorgantes. 10. Por decisão proferida em 19 de Dezembro de 2011 e transitada em julgado nesse mesmo dia, no âmbito do Processo de Divórcio por Mútuo Consentimento que correu termos sob o n.° 11531/2011 na Conservatória de Registo Civil de Évora, foi decretado o divórcio por mútuo consentimento entre Autora e Réu, declarando-se dissolvido o casamento entre ambos celebrado. 11. Por carta registada datada de 1 de Junho de 2012 a Autora interpelou o Réu ao cumprimento integral do contrato referido em 1). 12. O Réu chegou a diligenciar junto da instituição bancária, com a qual foi celebrado o contrato de mútuo para aquisição do identificado imóvel, pela desoneração da Autora das responsabilidades assumidas. Analisando agora a questão suscitada pela A., aqui apelante, importa desde já dizer a tal propósito que, da factualidade apurada, resulta claro que entre a A. e o R. foi celebrado um contrato promessa de partilha de bens do casal, muito embora sustente o R. nestes autos a sua nulidade/anulabilidade. Ora, a partilha dos bens do casal faz-se em regra de harmonia com o regime de bens estipulado (ou que na falta de estipulação ficou a valer como regime supletivo), recebendo cada um dos cônjuges os seus bens próprios e a sua meação no património comum (art. 1689º do Cód. Civil). E pode fazer-se por escritura pública, ou por inventário, a correr termos no respectivo cartório notarial (cfr. art. 79º da Lei 23/2013, de 5/3). Constitui jurisprudência corrente e pacífica do Supremo Tribunal de Justiça que na pendência da acção de divórcio pode celebrar-se contrato-promessa de partilha dos bens comuns do casal para produzir efeitos posteriormente ao decretamento do divórcio – cfr., entre outros, os Acs. de 23/3/1999 e de 9/12/1999, in CJSTJ, tomo II, pág. 30 e Tomo III, pág. 132 e ainda de 6/7/2000 in Proc. 460/00, 7ª Sec. e de 17/5/2001, in Proc. 661/01, 2ª Sec. Assim, o negócio configurado num contrato-promessa de partilha de bens comuns tem como efeito útil, a promessa de imputação dos bens concretos descritos, de que o casal era titular à data do acordo, na meação de cada cônjuge – cfr. Guilherme de Oliveira, in RLJ, nº 129, pág. 281, em comentário ao Ac. do STJ de 28/11/1995. A concretização desta afectação dos bens a cada um dos cônjuges nunca será feita através de um inventário, mas através de escritura pública, sendo certo que o incumprimento de um dos promitentes para a sua concretização, pode levar à execução específica do contrato nos termos do art. 830º, nº 1, do Cód. Civil, através da respectiva acção judicial – cfr. Ac. da R.P. de 25/6/2002, in www.dgsi.pt. Ora, tendo sido celebrado contrato promessa de partilha, a partilha deverá seguir as cláusulas do negócio estipulado – cfr. art. 410º do Cód. Civil – e encontrando-se vícios ou nulidades no contrato firmado, ter-se-á de recorrer às regras gerais sobre a validade e nulidade dos contratos, cuja apreciação poderá ter lugar mediante recurso à via judicial – cfr. Calvão da Silva in "Sinal e Contrato-Promessa", 9ª ed., pág. 41 e segs. Daí que, a falta de reconhecimento presencial das assinaturas dos outorgantes em contrato-promessa (cfr. nº 3 do citado art. 410º), acarreta a invalidade do negócio, sujeita embora a um regime especial que permite qualificá-la como uma nulidade atípica ou mista, invocável a todo o tempo, em regra apenas pelo promitente-comprador, mas não por terceiros, nem de conhecimento oficioso pelo tribunal. No entanto, e voltando agora ao caso em apreço – sobre a questão de saber se o R. não podia ter invocado a nulidade do contrato promessa celebrado com a A., por falta do dito reconhecimento presencial das assinaturas dos respetivos promitentes, uma vez que a sua conduta integra uma situação de abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium (cfr. art. 334º do Cód. Civil) – importa desde já dizer a tal respeito que, muito embora a A. não tenha levantado tal questão nos seus articulados (constituindo uma questão nova – cfr. art. 608º, nº 2, “in fine”, do C.P.C.), a verdade é que a excepção de abuso do direito é de conhecimento oficioso, pelo que este Tribunal Superior pode e deve conhecer dela – cfr., nesse sentido, entre outros, o Ac. do STJ de 4/4/2002, disponível in www.dgsi.pt. Assim sendo, o abuso do direito, como resulta da norma do art. 334º do Cód. Civil, ocorre quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Daqui se retira que não basta que o titular do direito exceda os limites referidos, sendo necessário que esse excesso seja manifesto e gravemente atentatório daqueles valores. Assim, o abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, caracteriza-se pelo exercício de uma posição jurídica em contradição com uma conduta reiterada antes assumida ou proclamada pelo agente. Como afirma Almeida e Costa, o conceito de boa fé constante do art. 334º do Código Civil tem um sentido ético, que se reconduz às exigências fundamentais da ética jurídica, “que se exprimem na virtude de manter a palavra dada e a confiança, de cada uma das partes proceder honesta e lealmente, segundo uma consciência razoável, para com a outra parte, interessando as valorações do circulo social considerado, que determinam expectativas dos sujeitos jurídicos” – cfr. Direito das Obrigações, 9ª ed., págs. 104/105. No entanto, importa frisar, desde já, que a aplicação do abuso de direito relativamente à invocação da nulidade de um acto ou contrato terá sempre natureza excepcional e apenas se justificará em situações onde a invocação e declaração da nulidade constitua uma manifesta e clamorosa ofensa do princípio da boa fé e do sentimento geralmente partilhado pela comunidade, não podendo obviamente generalizar-se e banalizar-se o recurso à figura do abuso de direito como forma de – sindicando os motivos pessoais e subjectivos que estão na base da invocação da nulidade pelo interessado cujo interesse é por ela prosseguido – acabar por se precludir a aplicação sistemática do regime legal imperativo que comina determinada invalidade por motivos de deficiências de forma do acto jurídico – cfr. Ac. do STJ de 8/6/2010, in www.dgsi.pt. Todavia, “in casu”, entendemos que não resultou provado nos autos qualquer factualidade que possa demonstrar, inequivocamente, que a conduta do R. possa integrar a figura de abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium, sendo certo que o facto de se ter apurado que o R. chegou a diligenciar (mas, pergunta-se, de que forma em concreto?) junto da instituição bancária (com a qual foi celebrado o contrato de mútuo para aquisição do identificado imóvel), pela desoneração da A. das responsabilidades assumidas (cfr. ponto 12 dos factos provados), não demonstra, por si só, que tal acto isolado esteja directamente ligado com o assumir de quaisquer das obrigações referidas no contrato promessa em apreço. Com efeito, a dita conduta assumida pelo R. foi, quanto a nós, um acto isolado, não estando demonstrado ter sido o mesmo reiterado e consistente e que, por isso, tivesse idoneidade suficiente para criar na A. uma convicção séria, legítima, sólida e atendível de que aquele iria cumprir o contrato prometido (podendo confiar na sua execução) e que não iria invocar a nulidade do mesmo, tendo por base a falta do reconhecimento presencial das assinaturas dos respetivos promitentes. Na verdade, a conduta apurada do R. foi totalmente conforme com aquela que qualquer homem médio (bonus pater familiae) viria a adoptar, no caso de se divorciar da sua mulher e ter património (v.g. imóvel) e dívidas em comum (v.g. empréstimos bancários) com o seu ex-cônjuge – a aqui A. Acresce que, nos termos do disposto no nº 2 do art. 342º do Cód. Civil, era à A., que invocou o abuso do direito por parte do R., que incumbia o ónus de provar nos autos quais os vários comportamentos ou condutas do R. que, em concreto, demonstravam, inexoravelmente, que se podia concluir e assentar de que existiu, por parte deste, uma actuação manifestamente violadora dos princípios da boa fé, dos bons costumes ou do fim social ou económico do direito, o que – como vimos – a A., de todo, não fez! Por isso, entendemos que o R. não estava impedido de excepcionar a nulidade do referido contrato promessa celebrado com a A., por falta do reconhecimento presencial das assinaturas dos respetivos promitentes, tendo por base a violação do disposto no nº 3 do art. 410º do Cód. Civil, não integrando o seu comportamento, manifestamente, a figura de abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium. Nestes termos, dado que o recurso em análise não versa outras questões, entendemos que a sentença recorrida não merece qualquer censura ou reparo, sendo, por isso, de manter integralmente. Em consequência, improcedem, “in totum”, as conclusões de recurso formuladas pela A., ora apelante, não tendo sido violado o preceitos legal por ela indicado (v.g. art. 334º do Cód. Civil). Por fim, atento o estipulado no nº 7 do art. 663º do C.P.C., passamos a elaborar o seguinte sumário: - A excepção de abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium (cfr. artigo 334º do Código Civil) é do conhecimento oficioso e, por via disso, pode ser suscitada ex-novo perante a Relação, em sede de recurso de apelação. - A falta de reconhecimento presencial das assinaturas num contrato-promessa onde essa formalidade era imposta pelo art. 410º, nº 3, do Cód. Civil determina a nulidade do contrato e tal nulidade, não obstante ser atípica, pode ser sempre invocada, a todo o tempo, pelo promitente que promete adquirir o direito, salvo se a sua invocação, dadas as circunstâncias em que é exercida, corresponder a abuso de direito. - O abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, pressupõe um determinado comportamento anterior que é incompatível ou contraditório com essa invocação, não bastando, para o efeito, a prática de um acto isolado, antes se exigindo um comportamento consistente e reiterado que seja bastante para criar no outro contraente uma confiança séria e legítima de que a nulidade em causa nunca virá a ser invocada, de tal modo que o exercício desta pretensão – que vem defraudar a expectativa e confiança adquirida com base naquele comportamento anterior – corresponda a uma clamorosa e intolerável ofensa ao princípio da boa-fé e ao sentimento de justiça geralmente partilhado pela comunidade. *** Decisão: Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação, confirmando-se integralmente a sentença proferida pelo tribunal “a quo”. Custas pela A., ora apelante. Évora, 11-05-2017 Rui Manuel Machado e Moura Maria da Conceição Ferreira Mário António Mendes Serrano __________________________________________________ [1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363. [2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279). [3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso). [4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299). |