Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | TOMÉ DE CARVALHO | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO VOTAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Para efeitos de concessão de direito de voto, a modificação dos créditos pelo plano de insolvência (ou de revitalização ou acordo de pagamento no PEAP) ocorre sempre que os mesmos venham a ser considerados em termos distintos daqueles que revestiam em momento anterior ao da intervenção do Tribunal, seja pelo montante, condições de pagamento, garantias ou outros aspectos potencialmente relevantes. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 2664/17.7T8STR.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo Central de Comércio – J2 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: Nos autos de Processo Especial para Acordo de Pagamento requerido pelos devedores (…) e (…), o “Banco (…), SA” veio apresentar recurso da decisão que homologa o acordo em causa. * Na parte que interessa o acto recorrido tem o seguinte conteúdo: «O acordo de pagamento teve um quórum deliberativo superior a 1/3 dos créditos com direito de voto (100%) e recolheu voto favorável de 76,54 % dos créditos com direito de voto, conforme documento o resultado da votação remetido pelo AJP. Não se mostra violada qualquer regra procedimental ou relativa ao conteúdo do plano e não se vislumbra, nem foi alegada, qualquer situação de prejuízo ou desigualdade injustificada para os credores, advinda do mesmo (artigos 215.º e 216.º, ex vi do artigo 222º-F/2, do CIRE). Não foi requerida a não homologação. Assim, nos termos do artigo 222º-F/3/5, do CIRE, deve homologar-se por sentença o acordo de pagamentos apresentado, o qual vincula os credores, mesmo os que não hajam participado nas negociações, nos termos do art. 222º-F/8 do CIRE». * Inconformada com tal decisão, a recorrente apresentou recurso de apelação e formulou as seguintes conclusões: 1) No caso plano especial para acordo de pagamento verifica-se, desde logo, a insusceptibilidade da sua aprovação, uma vez que, não se verificava o quórum deliberativo necessário à sua aprovação. 2) O juiz não está desprovido de um poder/dever de fiscalização (oficioso) sobre a forma de aquisição processual da maioria que se alcança na votação, assim como do conteúdo do seu exercício, consagrando os artigos 215.º e 216.º CIRE (onde vêm os fundamentos para oficiosamente ou a requerimento de algum credor que a ele se tenha oposto), que o juiz deve rejeitar a homologação de um plano de pagamentos como o que foi proposto nos presentes autos. 3) Tal decorre dos termos do artigo 212, n.º 2, a), CIRE, o voto do Banco (…) Português não poder ser considerado para efeitos de votação, pois o seu crédito não só não sofreu nenhuma modificação como ainda foi bastante melhorado, verificando-se uma antecipação quanto ao seu pagamento em vinte e três anos e dando lugar à concessão injustificada de uma garantia (hipoteca) sobre o mesmo. 4) Nestes termos, tendo presente a ratio do artigo 212.º, n.º 2, a), CIRE, se ao não ver o seu crédito afectado não pode o credor votar participando na deliberação, não o poderá fazer igualmente quando o seu crédito ao nível da garantia e condições de pagamento é clara e desproporcionadamente melhorado. 5) O referido normativo (212.º, n.º 2, a), CIRE) que retira a possibilidade do voto do Banco contar, tem aplicação em sede de Plano Especial de Acordo de Pagamento por via disposto no artigo 222.º-F, n.º 5, in fine, CIRE. 6) Concluindo-se que o Banco não tinha direito de voto e tendo sido o único credor que aprovou o plano (o ora Recorrente e o outro credor … votaram contra), aritmeticamente, não poderia o plano ser aprovado e homologado com base no seu voto favorável de 76,54% do total de créditos (voto unitário, representando mais de 2/3 dos créditos reconhecidos). 7) Realçando-se que o sentido de voto do referido credor só é conhecido depois das partes terem oportunidade de se pronunciar quanto à homologação ou não do plano. 8) Acresce que, o plano deveria sempre ser rejeitado em função da violação do princípio da igualdade, previsto e disposto no artigo 194.º CIRE, e em função do não cumprimento do disposto no artigo 215.º CIRE. 9) O CIRE confere ao juiz, o poder/dever de fiscalização oficiosa do cumprimento dos requisitos do plano (mesmo que plano fosse aprovado por unanimidade), caso se verifique ocorrência de uma violação não negligenciável das regras procedimentais ou de normas aplicáveis ao seu conteúdo, sendo que as normas relativas ao conteúdo são aquelas que fixam os princípios a que ele deve obedecer imperativamente, como é o caso do princípio da igualdade (artigo 194.º CIRE). 10) De facto, o acordo de pagamentos assenta num tratamento discriminatório injustificado em credores, em clara violação do disposto nos artigos 215.º e 216.º, ex vi do artigo 222.º-F, n.º 2, do CIRE. 11) No que concerne ao credor recorrente o plano prevê o pagamento de € 5.223,64, em 120 prestações mensais no valor de € 43,53, cada uma, saindo o Banco bastante prejudicado face ao inicialmente contratado. 12) Ao invés, a melhoria das condições creditícias do Banco (…) Português, S.A. foi assinalável (menos 23 anos para pagamento e mais garantia) e fez-se à custa de outros créditos, devendo concluir-se que, tal plano ofende o princípio da igualdade, por tratamento desproporcionado, injustificado e não motivado face aos outros credores, nomeadamente, face ao crédito do ora Recorrente Banco (…), S.A. 13) Nessa medida, com fundamento no artigo 222.º-F, n.º 2, em conjugação com os artigos 215.º e 216.º do CIRE, por violação de tal regra que se impunha na definição do conteúdo do plano, designadamente o citado artigo 194.º, deveria tal plano ter sido recusado e, por conseguinte não homologado, devendo revogar-se a sentença de homologação do plano. 14) Pelo que se encontram preenchidos os requisitos previstos no artigo 215.º, ex vi do artigo 222.º-F, n.º 2, para a não aprovação do plano. 15) Ademais, as condições previstas para os credores comuns são atentatórias ao princípio da boa-fé que deve delinear as relações contratuais. 16) Sendo que sempre se dirá que o Plano Especial de Acordo de Pagamento serve para reestruturar dívidas e não para reestruturar contratos, mormente quando está em causa o pagamento de uma viatura com extensão de um prazo contratual por mais 120 meses. Uma coisa é alterar-se o prazo de pagamento da divida, outra bem diferente é alterar o contrato quanto à possibilidade de o devedor manter na sua posse uma viatura que não pagou na totalidade, por um período temporal muito superior àquele contratado inicialmente. Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso, e bem assim deve ser revogada e substituída a sentença recorrida por outra que determine a não homologação do acordo de pagamentos e, consequentemente, julgue a sua ineficácia. * II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do NCPC). Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da impossibilidade de voto de um dos credores e do acordo de pagamento violar o princípio da igualdade entre credores. * III – Dos factos apurados: Do histórico do processo é possível extractar a seguinte factualidade com interesse para a justa decisão da causa: 1) O “Banco (…), SA” reclamou o seu crédito nos autos em epígrafe no valor global de € 5.223,64 (cinco mil, duzentos e vinte e três euros e sessenta e quatro cêntimos) referente ao incumprimento de um contrato de mútuo para aquisição de um veículo automóvel que celebrara com os Recorridos. 2) Nesse acordo foram contratualizadas 60 (sessenta) prestações e o prazo de pagamento terminava em 2020. 3) O “Banco (…) (…), SA” detém um crédito comum no valor de € 8.284,10. 4) O “Banco (…) Português, SA” é credor de um montante de € 44.080,26 relativo a um mútuo garantido por hipoteca em que os recorridos assumiam a qualidade de fiadores. 5) O referido acordo foi outorgado em 06/07/2006, a referida importância seria liquidada em 600 prestações e o termo do prazo de pagamento ocorreria em 2056. 6) O contrato de mútuo com hipoteca celebrado entre o banco e os mutuários foi resolvido após o incumprimento definitivo do mesmo. 7) O imóvel garantido por hipoteca foi vendido. 8) O plano de revitalização aprovado prevê o seguinte: Quanto aos créditos do “Banco (…) Português, SA”: o pagamento dos valores em dívida em 180 prestações mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros à taxa de 2,25%, com os intervenientes (…), (…) e (…). Os Devedores comprometem-se a constituir a favor do Banco (…) Português, S.A. hipoteca sobre o direito de superfície sobre o prédio urbano situado na Rua da (…), n.º 34, freguesia da Atalaia, concelho de Vila Nova da Barquinha, inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia no artigo (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova da Barquinha sob o n.º …/Atalaia, para garantia do pagamento e liquidação da quantia de € 44.080,26 de capital, e bem assim dos respectivos juros à taxa anual de 2,25%, acrescidos de uma sobretaxa de 3% em caso de mora, a título de cláusula penal, devidos ao abrigo do presente acordo judicial de pagamentos. A constituição da hipoteca e respectivo registo será promovida pelos devedores, no mês seguinte ao trânsito em julgado da sentença de homologação do acordo de pagamento, e todas as despesas e encargos ficarão a cargo dos mesmos. A primeira prestação vence-se no mês seguinte ao trânsito em julgado da sentença de homologação do acordo de pagamento. Quanto aos demais Créditos Comuns foi proposto o pagamento dos valores em dívida em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros à taxa de 2,25%. A primeira prestação vence-se no mês seguinte à data da sentença de homologação do acordo de pagamento”. 9) O “Banco (…), SA” tinha um total de 9,07% do total dos créditos reclamados e votou contra o plano apresentado, (ii) o “Banco (…) (…), SA” detinha uma percentagem de 14,39% e votou igualmente contra e (iii) o “Banco (…) Português, SA” era titular de um crédito que representava 76,54% da dívida e votou a favor do referido plano. 10) Todos os créditos são classificados como comuns. IV – Fundamentação: 4.1 – Da insusceptibilidade de aprovação do plano por inexistência de maioria: Tal como resulta da simples leitura do nº 1 do artigo 222º-A[1] do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o processo especial para acordo de pagamento destina-se a permitir ao devedor que, não sendo uma empresa e comprovadamente se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo de pagamento. A finalidade e a natureza do processo especial para acordo de pagamento, a noção de situação económica difícil, as formalidades, a tramitação subsequente, os efeitos, a conclusão das negociações com ou sem a aprovação de acordo de pagamento, as garantias, a homologação de acordo extrajudicial de pagamento e o encerramento do processo especial para acordo de pagamento e cessação de funções do administrador judicial provisório estão regulamentadas nos artigos 222-ºA a 222-J do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. A matéria da não homologação oficiosa do processo especial para acordo de pagamento e da não homologação a solicitação dos interessados está respectivamente provisionada nos artigos 215º[2] e 216º[3] do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, por via da remissão operacionalizada pelo nº 5 do artigo 222º-F[4] do mesmo diploma. Para além da aplicação directa das normas atrás referenciadas, com as necessárias adaptações, é ainda de atender à remissão genérica para as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que não sejam incompatíveis com a sua natureza, tal como resulta da conjugação interpretativa entre a parte final do nº 3 do artigo 222º-A e o nº 5 do artigo 222º-F do diploma em análise. Em sede de plano de insolvência a matéria do quórum e da concessão do direito de voto é prevista no artigo 212º[5] do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa. E, neste aspecto particular, para a resolução do recurso, interessa a aplicação subsidiária da disciplina prevista pela al. a) do nº 2 do artigo 212º do citado diploma que consagra que «não conferem direito de voto os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano». Na perspectiva da recorrente a previsão da al. a) do nº 2 do artigo 212º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas tem aplicabilidade nos casos em que a aprovação do plano resulta essencialmente do sentido de voto do credor que não viu os seus créditos por algum modo afectados, enquanto os restantes credores tiveram os seus créditos bastante alterados na dimensão do prazo de pagamento. A recorrente entende igualmente que, além de não ter sido afectado, o crédito do “Banco (…) Português, SA” beneficiou de uma melhoria em termos de condições de pagamento (alega que o prazo de pagamento é melhorado em 23 anos e que foi constituída uma garantia real) e isso é impeditivo da sua participação na votação do acordo sub judice. É incontroverso que, em sede de plano de insolvência, um crédito apenas se integra na categoria de “crédito modificado” quando se verifica uma qualquer alteração numa ou em mais de uma dessas suas características originárias, pois «só na afirmativa os titulares serão admitidos a intervir na deliberação»[6]. E no domínio do direito da insolvência esse é o sentido da jurisprudência dominante aplicável [7] [8] [9]. Em termos abstractos, a modificação dos créditos ocorre sempre que os mesmos venham a ser considerados em termos distintos daqueles que revestiam à data da declaração da insolvência, seja pelo montante, condições de pagamento, garantias ou outros aspectos potencialmente relevantes. Este entendimento é aplicável com as necessárias adaptações nos casos da existência de plano de revitalização ou de processo especial para acordo de pagamento. Na hipótese vertente existem dados fácticos que permitem concluir que o crédito do Banco (…) Português já encontrava vencido, tinha a sua origem num mútuo garantido com hipoteca celebrado com terceiros, e os agora recorridos assumiam ali a posição de fiadores. Entretanto, o bem onerado com a garantia real foi vendido. Assim, ao invés daquilo que é proposto pela sociedade recorrente, à data do início das negociações para a elaboração de acordo, o prazo de pagamento não foi diminuído, pois a dívida já se mostrava vencida e não se registou a melhoria das condições de pagamento. Aquilo que se trata é de ter sido encontrada uma solução negociada para garantir o pagamento do remanescente da dívida. Na realidade, da conciliação entre o disposto nos artigos 781º[10] e 782º[11] do Código Civil e os termos contratuais prévios acordados a propósito da perda do benefício do prazo relativamente aos fiadores, resulta que a falta de realização de uma ou mais prestações implicou a resolução do contrato e a decorrência lógica deste termo da relação obrigacional foi a propositura de uma acção executiva contra o devedor mutuário e respectivos fiadores. E, neste enquadramento jurídico-fáctico, o crédito tornou-se total e imediatamente exigível e o estabelecimento do prazo de 15 anos para o cumprimento do remanescente da dívida significa, por isso, uma verdadeira compressão dos interesses do “Banco (…) Português, SA”. Com efeito, esta instituição bancária poderia imediatamente accionar o património disponível dos (devedores) fiadores e obter o pagamento da dívida através da venda do bem imobiliário sobre o qual incide a promessa de constituição de uma hipoteca mas optou por uma solução negociada que significa uma modificação do crédito, o qual deixa de ser imediatamente exigível. A comparação entre os clausulados da escritura pública de mútuo com hipoteca e do acordo firmado no Processo Especial para Acordo de Pagamentos (PEAP) não pode ser estática e meramente literal, antes terá de ser realizada uma interpretação dinâmica que não se abstenha da causa de extinção do negócio jurídico previamente celebrado e tome em consideração o valor do crédito à data da apresentação do requerimento inicial tendente à elaboração de acordo de pagamento. Em função disso, não existe qualquer vício deliberativo associado à inexistência de maioria por impossibilidade legal de voto devido ao crédito não ter sido modificado pela parte dispositiva do plano. A conclusão da recorrente sobre a não modificação do crédito existente – e até da melhoria das condições contratuais – só seria verdadeira se o contrato não tivesse sido resolvido e se não se tivesse iniciado uma fase executiva tendente à realização coactiva de uma obrigação que era devida. * 4.2 – Da violação do princípio da igualdade contido no artigo 194º do código da Insolvência e da Recuperação de Empresas: Para que produza os efeitos jurídicos para que se mostra ordenado, o acordo de pagamento deve ser objecto de homologação judicial, pois o acto decisório do tribunal constitui uma verdadeira condição de eficácia desse plano. No actual enquadramento jurídico os planos de insolvência e de recuperação ou os acordos de pagamento constituem verdadeiros negócios jurídicos processuais que correspondem a uma transacção[12], sendo que, com as devidas adaptações à especificidade do procedimento especial, a sua materialidade tem com o valor estabelecido no artigo 1248º do Código Civil e mantém as consequências processuais inscritas no Código de Processo Civil. A principal e idiossincrática especialidade deste negócio processual conformador da decisão da causa traduz-se em dispensar o consentimento de todos os intervenientes, circunstancialismo que não prejudica a respectiva eficácia e validade, sendo suficiente o acordo de uma simples maioria deles prevista na lei. Na fixação do conteúdo do acordo de pagamento, predomina o princípio da liberdade e da autonomia dos credores, por força do qual estes gozam de liberdade na conformação jurídica dos seus interesses. Contudo, estes princípios não regem de forma absoluta e estão condicionados na sua intervenção pelo princípio da igualdade dos credores que tem assento no artigo 194º, nºs 1 e 2[13], do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. O princípio da igualdade dos credores não proíbe aos planos de insolvência e de revitalização ou aos acordos de pagamentos que façam distinções entre eles – proíbe apenas diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante sem uma justificação razoável, segundo critérios objectivos relevantes. Um fundamento objectivo – porventura o mais claro – de diferenciação dos credores é precisamente a distinta classificação dos créditos da insolvência, designadamente a que os separa em comuns e privilegiados[14] [15]. Os créditos garantidos e privilegiados são os que beneficiam de garantias reais (incluindo os privilégios creditórios especiais) e de privilégios gerais sobre bens integrantes da massa patrimonial do devedor, respectivamente e os créditos comuns assumem uma feição residual, sendo que, de permeio, existem ainda os créditos subordinados, tal como está precipitado no artigo 47º, nºs 1, 2 e 4, als. a) a c), do CIRE. * Na situação vertente o acordo de pagamento apresentado revela uma igualdade absoluta nas condições de pagamentos dos créditos do “Banco (…), SA” e do “Banco (…) (…), SA”. Com efeito, relativamente a estes dois credores, foi proposto o pagamento dos valores em dívida em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros à taxa de 2,25%. Certamente, em função do montante da dívida, ficou previsto que o crédito do “Banco (…) Português, SA” fosse satisfeito em 180 prestações mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros à taxa de 2,25%. O factor distintivo mais relevante está relacionado com o compromisso de constituição a favor desta entidade bancária de hipoteca sobre o direito de superfície de um prédio urbano. Na perspectiva da sociedade recorrente os devedores privilegiaram o credor “Banco (…) Português, SA” «de forma inegável em detrimento dos outros dois credores, crendo-se que não estão justificadas, de forma objectiva e atendível, as condições de pagamento diferenciadas». A recorrente adianta ainda que «apenas verá o seu crédito ressarcido oito anos após o inicialmente estipulado, estando a ser claramente prejudicado face ao credor» “Banco (…) Português, SA”. Depois de enumerar o património conhecido dos devedores, a recorrente afirma que vislumbra que, em sede de insolvência, com alguma probabilidade, o seu crédito seria pago em melhores condições do que as previstas no plano especial de acordo de pagamento ora homologado. Como resposta a estes argumentos, os recorridos advogam que não quiseram em qualquer linha negligenciar os interesses dos credores comuns em detrimento do “Banco (…) Português, SA”. Em apoio da sua tese, os recorridos afirmam que a concessão da garantia hipotecária funda-se no valor significativamente superior do crédito do “Banco (…) Português, SA”. Em adição, sublinham que o bem que se ofereceu não tem valor suficiente para abarcar todos os créditos reclamados pelos demais credores e que a sociedade recorrente beneficia da reserva de propriedade sobre o veículo automóvel. * Neste segmento a presente interpelação por via recursal destina-se assim a apurar se existe em concreto um quadro de «total atropelo do valor de proporcionalidade que torna intolerável o plano em crise» ou se a diferença de tratamento «assenta em justificações objectivas»? Em princípio, tal como pugna Luís Menezes Leitão a propósito do plano de insolvência, também aqui é de aplicar o princípio de actuação que o juiz apenas pode recusar a homologação em caso de violação grave, não negligenciável das regras procedimentais ou do conteúdo do acordo. Na óptica do Professor de Lisboa violações menores são aquelas «que não ponham em causa o interesse do devedor e dos credores afectados não constituirão causa suficiente para que o juiz possa recusar a homologação do plano»[16]. Como já se disse em momento anterior, o princípio da igualdade dos credores configura-se como uma trave basilar e estruturante na regulação dos planos de insolvência e de recuperação ou dos acordos de pagamento. Neste domínio, a par do princípio da igualdade, é de atender à dimensão da proporcionalidade e da proibição do arbítrio como factores de correcção de eventuais injustiças no tratamento dos credores, o qual deve ser tendencialmente paritário. As diferenciações entre credores só são admissíveis por razões objectivas e, na ausência destas, a validade do tratamento mais desfavorável relativamente a credores em idêntica situação depende do consentimento, expresso ou tácito, do credor afectado. Em caso de não concordância dos credores chamados ao processo especial de acordo de pagamento, a afectação do princípio da igualdade corresponde a uma violação grave, não negligenciável, das regras aplicáveis, sendo fundamento de recusa de homologação judicial do acordo[17]. A sujeição, pelo plano, a regimes diferentes de credores que se encontram em circunstâncias idênticas, carece de nota justificativa no próprio plano que permita aferir se trata de modo igual o que é igual e diferente o que é diferente ou se, pelo contrário, trata de modo diferente o que é igual, caso em que não merece homologação, por violação do princípio da igualdade[18]. E esta filosofia de actuação é igualmente aplicável em sede de processo especial para acordo de pagamento. É certo que a atribuição de uma garantia real configura um benefício juridicamente relevante ao credor “Banco (…) Português, SA” e que, nessa parte, a protecção jurídica concedida a este credor é qualitativamente distinta da dos outros credores comuns. Todavia, admite-se que o prazo mais alongado de pagamento que o dos outros credores (15 anos em vez de 10 anos), aliado à reduzida taxa de juro e ao superior valor do crédito em causa, justificam a garantia concedida. Aliás, essa é a posição expressa no acordo quando se deixa consignado que: «relativamente ao Banco (…) Português, S.A., entendeu-se aplicar um prazo mais longo atendendo ao valor em dívida ser consideravelmente superior ao dos demais credores, facto que conduziu igualmente à constituição de garantia hipotecária, uma vez que, caso assim não se procedesse, não seria possível ao credor conceder um prazo de pagamento tão alargado nem uma taxa de juro tão reduzida. Assim sendo, não foi possível constituir a mesma garantia relativamente aos demais credores, uma vez que os seus créditos são significativamente inferiores ao do referido credor, bem como devido ao facto do valor patrimonial do imóvel já não o permitir». Neste contexto, não assiste razão ao credor recorrente e, por decorrência lógica, o Tribunal decidiu fundadamente ao homologar o acordo para pagamento. Na verdade, a decisão recorrida ponderou concertadamente os interesses antagónicos presentes na situação judicanda, concluindo – e bem – pela homologação do acordo de pagamento em discussão. Desta forma, confirma-se a sentença recorrida e nega-se provimento ao recurso apresentado. * V – Sumário: 1. Para efeitos de concessão de direito de voto, a modificação dos créditos pelo plano de insolvência (ou de revitalização ou acordo de pagamento no PEAP) ocorre sempre que os mesmos venham a ser considerados em termos distintos daqueles que revestiam em momento anterior ao da intervenção do Tribunal, seja pelo montante, condições de pagamento, garantias ou outros aspectos potencialmente relevantes. 2. A afectação do princípio da igualdade traduz uma violação grave, não negligenciável, sendo fundamento de recusa de homologação judicial do plano de insolvência, de recuperação ou de acordo de pagamento. * VI – Decisão: Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida. Custas a cargo da recorrente nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527º do Código de Processo Civil. Notifique. * (acto processado e revisto pelo signatário nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 138º, nº 5, do Código de Processo Civil). * Évora, 24/05/2018 José Manuel Galo Tomé de Carvalho Mário Branco Coelho Isabel Matos Peixoto Imaginário __________________________________________________ [1] Artigo 222º-A (Finalidade e natureza do processo especial para acordo de pagamento): 1 - O processo especial para acordo de pagamento destina-se a permitir ao devedor que, não sendo uma empresa e comprovadamente se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordos de pagamento. 2 - O processo referido no número anterior pode ser utilizado por qualquer devedor que, preenchendo os requisitos ali previstos, o ateste, mediante declaração escrita e assinada. 3 - O processo especial para acordo de pagamento tem carácter urgente, aplicando-se-lhe todas as regras previstas no presente Código que não sejam incompatíveis com a sua natureza. [2] Artigo 215º (Não homologação oficiosa): O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação. [3] Artigo 216º (Não homologação a solicitação dos interessados) 1 - O juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos, contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que: a) A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas; b) O plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar. 2 - Se o plano de insolvência tiver sido objecto de alterações na própria assembleia, é dispensada a manifestação da oposição por parte de quem não tenha estado presente ou representado. 3 - Cessa o disposto no n.º 1 caso o oponente seja o devedor, um seu sócio, associado ou membro, ou um credor comum ou subordinado, se o plano de insolvência previr, cumulativamente: a) A extinção integral dos créditos garantidos e privilegiados por conversão em capital da sociedade devedora ou de uma nova sociedade ou sociedades, na proporção dos respectivos valores nominais; b) A extinção de todos os demais créditos por contrapartida da atribuição de opções de compra conformes com o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 203.º relativamente à totalidade das acções assim emitidas; c) A concessão ao devedor ou, se for o caso, aos respectivos sócios, associados ou membros, na proporção das respectivas participações, de opções de compra da totalidade das acções emitidas, contanto que o seu exercício determine a caducidade das opções atribuídas aos credores e pressuponha o pagamento do valor nominal dos créditos extintos por contrapartida da atribuição das opções caducadas. 4 - Se, respeitando-se quanto ao mais o previsto no número anterior, a conversão dos créditos em capital da sociedade devedora ou de uma nova sociedade ou sociedades não abranger apenas algum ou alguns dos créditos garantidos e privilegiados, ou for antes relativa à integralidade dos créditos comuns e somente a estes, o pedido de não homologação apresentado pelo devedor, pelos seus sócios, associados ou membros, ou por um credor comum ou subordinado, somente se pode basear na circunstância de o plano de insolvência proporcionar aos titulares dos créditos garantidos ou privilegiados excluídos da conversão, por contrapartida dos mesmos, um valor económico superior ao respectivo montante nominal. [4] Artigo 222.º-F (Conclusão das negociações com a aprovação de acordo de pagamento): 1 - Concluindo-se as negociações com a aprovação unânime de acordo de pagamento, em que intervenham todos os seus credores, este deve ser assinado por todos, sendo de imediato remetido ao processo, para homologação ou recusa do mesmo pelo juiz, acompanhado da documentação que comprova a sua aprovação, atestada pelo administrador judicial provisório nomeado, produzindo tal acordo de pagamento, em caso de homologação, de imediato, os seus efeitos. 2 - Concluindo-se as negociações com a aprovação de acordo de pagamento, sem observância do disposto no número anterior, o devedor remete-o ao tribunal, sendo de imediato publicado anúncio no portal Citius advertindo da junção do plano e correndo desde a publicação o prazo de votação de 10 dias, no decurso do qual qualquer interessado pode solicitar a não homologação do plano, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 215.º e 216.º, com as devidas adaptações. 3 - Sem prejuízo de o juiz poder computar no cálculo das maiorias os créditos que tenham sido impugnados se entender que há probabilidade séria de estes serem reconhecidos, considera-se aprovado o acordo de pagamento que: a) Sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os nºs 3 e 4 do artigo 222.º-D, recolha o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções; ou b) Recolha o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, calculados de harmonia com o disposto na alínea anterior, e mais de metade destes votos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções. 4 - A votação efectua-se por escrito, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 211.º com as necessárias adaptações e sendo os votos remetidos ao administrador judicial provisório, que os abre em conjunto com o devedor e elabora um documento com o resultado da votação, que remete de imediato ao tribunal. 5 - O juiz decide se deve homologar o acordo de pagamento ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à recepção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216.º. 6 - Caso o juiz não homologue o acordo aplica-se o disposto nos nºs 2 a 5, 7 e 8 do artigo 222.º-G. 7 - Sendo proferida decisão de não homologação, é aplicável ao recurso que venha a ser interposto dessa decisão o disposto no n.º 3 do artigo 40.º, com as devidas adaptações, caso o parecer do administrador venha a ser de que o devedor se encontra em situação de insolvência. 8 - A decisão de homologação vincula o devedor e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 4 do artigo 222.º-C, e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal. 9 - Compete ao devedor suportar as custas do processo de homologação. 10 - É aplicável ao acordo de pagamento o disposto no n.º 1 do artigo 218.º 11 - É aplicável o disposto no n.º 7 do artigo seguinte, contando-se o prazo de dois anos da decisão prevista no n.º 5 do presente artigo, excepto se o devedor demonstrar, no respectivo requerimento inicial, que executou integralmente o acordo de pagamento ou que o requerimento de novo processo especial para acordo de pagamento é motivado por factores alheios ao próprio plano e a alteração superveniente é alheia ao devedor. [5] Artigo 212º (Quórum): 1 - A proposta de plano de insolvência considera-se aprovada se, estando presentes ou representados na reunião credores cujos créditos constituam, pelo menos, um terço do total dos créditos com direito de voto, recolher mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções. 2 - Não conferem direito de voto: a) Os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano; b) Os créditos subordinados de determinado grau, se o plano decretar o perdão integral de todos os créditos de graus hierarquicamente inferiores e não atribuir qualquer valor económico ao devedor ou aos respectivos sócios, associados ou membros, consoante o caso. 3 - Cessa o disposto na alínea a) do número anterior, se, por aplicação desse preceito, em conjugação com o da alínea b), todos os créditos resultassem privados do direito de voto. 4 - Considera-se, designadamente, que o plano de insolvência atribui um valor aos sócios de uma sociedade comercial se esta houver de continuar a exploração da empresa e o plano não contemplar uma redução a 0 do respectivo capital. [6] Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, Quid Juris, Lisboa, 2015, página 774. [7] No acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21/04/2015, in www.dgsi.pt, pode ler-se que: «1 - É de aplicar a limitação constante do art. 212.º/2/a) do CIRE à aprovação do plano de recuperação, o que significa que os credores cujos créditos não hajam sido modificados pela parte dispositiva do plano não têm direito de voto sobre a proposta de plano. 2 - Tal resultava, por interpretação, da remissão que o art. 17.º/F/3/ do CIRE fazia para o art. 212.º/1 do CIRE; e resulta, após o DL 26/2015, directamente do art. 17.º/F/3/a) do CIRE». [8] Reza o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16/02/2016, in www.dgsi.pt, que «no âmbito de processo especial de revitalização (PER) a que seja aplicável o DL nº 26/2015, de 6/02, continua a justificar-se que, para efeitos do disposto no artº 17º-F, nº 3, do CIRE, não confiram direito a voto, nos termos do artº 212º, nº 2, al. a), desse mesmo código, os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano». [9] O Tribunal da Relação de Coimbra, em acórdão datado de 07/06/2016, publicado em www.dgsi.pt, decidiu que: «a modificação a que alude o artº 212º, nº 2, a), do CIRE não se reporta, «stricto sensu», ao quantum do crédito, mas à situação creditícia do credor, e emergindo aquela quando esta situação for regulada no plano de recuperação em termos distintos daqueles que derivariam das regras comuns e das da insolvência, seja quanto ao montante, condições de pagamento, garantias, ou outros aspectos». [10] Artigo 781º (Dívida liquidável em prestações): Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas. [11] Artigo 782º (Perda do benefício do prazo em relação aos co-obrigados e terceiros): A perda do benefício do prazo não se estende aos co-obrigados do devedor, nem a terceiro que a favor do crédito tenha constituído qualquer garantia. [12] A propósito do plano de insolvência mas cuja filosofia se aplica ao processo especial para acordo de pagamento pode ser consultada Gisela Teixeira Jorge Fonseca, “A natureza jurídica do plano de insolvência”, in Direito da Insolvência, Estudos, Coordenação Rui Pinto, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, pág. 122. [13] Artigo 194º (Princípio da igualdade): 1 - O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas. 2 - O tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável. 3 - É nulo qualquer acordo em que o administrador da insolvência, o devedor ou outrem confira vantagens a um credor, não incluídas no plano de insolvência em contrapartida de determinado comportamento no âmbito do processo de insolvência, nomeadamente quanto ao exercício do direito de voto. [14] Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Iuris, Lisboa, 2013, pág. 753. [15] Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 12/07/07, CJ, XXXII, III, pág. 110, e de 23/01/14 e do Tribunal da Relação de Guimarães de 04/03/13, estes dois últimos em www.dgsi.pt. [16] Direito da Insolvência, Almedina, Coimbra, 2009, pág. 289. [17] Acórdão do Tribunal ad Relação de Coimbra de 30/06/2014, in www.dgsi.pt. [18] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12/10/2017, in www.dgsi.pt. |