Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2638/09.1TBSTR.E1
Relator: JOSÉ LÚCIO
Descritores: REAPRECIAÇÃO DA PROVA
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
Data do Acordão: 04/26/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3º JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL JUDICIAL DE SANTARÉM
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
1 - Ao afirmar que a Relação “reaprecia as provas” e que nessa reapreciação poderá atender a “quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão” (cf. art. 712.º, n.º 2, do CPC), o legislador pretendeu que o tribunal de segunda instância forme a sua própria convicção quanto à matéria de facto, e, assim, assegure o duplo grau de jurisdição em relação a essa matéria.
2 – Consequentemente, existindo gravação dos depoimentos prestados em audiência, e estando no processo os documentos a considerar na decisão, a Relação reapreciará e reponderará a prova produzida sobre que assentou a decisão impugnada, atendendo aos elementos indicados, de modo a formar a sua própria convicção, e assim assegurar o duplo grau de jurisdição em matéria de facto.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam os juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
1. Relatório:
1.1. Apelante: MT, residente no Cacém.
Apelados: JB e MB, residentes em São Pedro.
1.2. No 3º juízo cível do Tribunal Judicial de Santarém, a autora MT intentou a presente acção declarativa com processo sumário contra os réus JB e MB, pedindo que seja declarada a resolução do contrato de arrendamento existente entre as partes e que sejam os réus condenados a entregar-lhe o imóvel objecto desse contrato, livre de pessoas e bens.
Alega, em síntese, que é cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de sua mãe, a qual inclui a posição contratual de senhorio no contrato de arrendamento para habitação celebrado em tempos entre JNB, já falecido, e o agora réu, e que há mais de um ano que o réu deixou de residir no locado, ali deixando de fazer refeições, de dormir, de desenvolver actividades domésticas de carácter regular, passando a residir de forma permanente noutro local.
Devidamente citados, os réus contestaram impugnando no essencial a factualidade alegada pela autora, dizendo em resumo que é falso que tenham deixado de residir no local ou que ali tenham deixado de desenvolver a sua vida quotidiana.
1.3. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após a qual foi proferido despacho que respondeu à matéria de facto incluída na base instrutória e de seguida proferida sentença que concluiu pela improcedência da acção e pela consequente absolvição dos réus dos pedidos contra eles formulados.
1.4. É desta sentença que a autora interpôs o presente recurso, exarando as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“I - A Recorrente pretende, com o presente recurso, nos termos conjugados do art. 685°-B e 712°, n.º 1, ambos do C.P.C., a alteração da decisão sobre a matéria de facto, no que concerne aos quesitos 1 ° - "O R. marido reside, de forma permanente, na Rua … em S. Pedro” - . e 2° - "Os Réus, há mais de um ano, deixaram de tomar as suas refeições de dormir e de desenvolver qualquer actividade doméstica no local referido em B", da douta Base Instrutória;
II - A Recorrente entende que, ao contrário do que considerou a decisão recorrida, foi efectuada prova suficiente de que o Réu marido reside em S. Pedro, perto da Ribatel e do restaurante "O Tasco";
III - Como decorre do depoimento da testemunha F N (sessão 12.10.2010 - CD 1, 11h01m15s - 11h14m31s) referiu a instâncias da Mmª Juiz, que o Réu vivia "para os lados da Ribatel".
IV - Da testemunha JS que afirmou ao tribunal (sessão 12.10.2010 - CD 1, 11h37m06s - 11h45m49s) que conhece muito bem o Réu, há cerca de 50 anos, que reside a cerca de 1 Km de S. Pedro e que, ao longo de 4 ou 5 anos, tem visto este e a sua viatura numa moradia de cor branca e rés do chão, junto ao restaurante o Tasco, tendo ainda referido que, por razões ligadas à sua profissão de bancário, sabe que o Réu reside em S. Pedro;
V - A testemunha AR, relatou ao tribunal (sessão 12.10.2010 - CD 1, 11h15m24s - 11h35m43s) a informação que lhe prestou o Sr. AL, gerente da Ribatel, que confirmou que o Réu era ali vizinho, bem como mencionou o facto de ter sido recebida correspondência dirigida ao Réu, para a Rua …, em S. Pedro (doc. N.º 4, PI);
VI - Os Réus foram citados na Rua …, S. Pedro, citação que aí foi recebida pela Ré mulher, facto que vem corroborar os depoimentos supra referidos;
VII - A Recorrente entende, de igual modo, ter sido feita prova bastante do alegado na PI., quanto à ausência de habitação do locado, por parte dos Réus, por período superior ao ano que antecedeu a interposição da acção;
VIII - A testemunha FN (CD 1, llh01m15s - llh14m31s) afirmou ao tribunal, no que concerne à matéria do quesito em causa, que em Outubro de 2009 o local arrendado aos Réus estava desabitado porque deixou de se cruzar, regularmente, com o Réu nos espaços comuns do prédio, ao contrário do que acontece com os restantes vizinhos, bem como não via movimento na referida casa, nem via as janelas abertas, esclarecendo que o Réu deixou de habitar a casa, há vários anos, após o que mesma esteve ocupada pela filha deste e pelo marido, antes de 2008;
IX - A testemunha AR (CD 1, llh15m24s - llh35m43s) referiu ao tribunal que fez uma visita ao locado, em 2008 e que mesma se encontrava com ar abandonado, sem ser habitada, sem utensílios, com muito pó, com uma cama de bébé desmanchada e com sinais evidentes de não uso, versão que o tribunal valorou mas considerou insuficiente, por não permitir concluir que tal estado se tivesse prolongado por período superior a um ano;
X - Consta da Conta Corrente do Consumidor, emitido pela Empresa de Águas de Santarém - EM, SA (fls. 46 a fls. 49), entre Janeiro de 2007 e Maio de 2010, apenas o consumo 1 m3 de água, em Setembro de 2007;
XI - Na coluna "Leituras - Anterior I Actual", do referido documento, aparecem identificadas, quanto ao contador n° 21873, as situações 2- Parado, O-Normal e l-Casa Fechada;
XII - A situação 1 - casa fechada só ocorre seis vezes entre Maio de 2008 e Novembro de 2009, concluindo-se que entre Janeiro de 2007 e Maio de 2010 apenas se consumiu 1 m3 de água no local arrendado e que, desde Maio de 2008 até Setembro de 2009 os serviços da empresa de águas constataram que a casa se encontrava fechada, por cinco vezes;
XIII - A situação de casa fechada só poderia ser confirmada no local, facto que afasta a possibilidade de ausência de leituras do contador e é reforçado pela existência das outras duas situações relatadas;
XIV - A ausência de consumos no local arrendado, como consta da conta corrente, é compatível com a anterior ocupação do local, pela filha dos Réus, uma vez que não foi cabalmente esclarecida a data em que tal terá ocorrido;
XV - A comprovada situação em que se encontrava o local arrendado em 2008, aquando da visita da testemunha AR, conjugado com a ausência de consumos no período invocado pela Autora / Recorrente, bem como, a efectivação da citação dos Réus, na morada indicada como residência dos mesmos, comprova a falta de residência destes, no local arrendado, nos termos alegados na P.I.
XVI - Deve, em conformidade, no entender da Recorrente, alterar-se a decisão sobre a matéria de facto, considerando-se provados os quesitos 1 ° e 2°, como fundamentado e, em consequência, revogar a decisão final proferida, concedendo provimento à acção, com as legais consequências.
Termos em que, dando provimento à impugnação sobre a matéria de facto, nos termos alegados e peticionados e decretando a procedência da acção, farão V.Exas. justiça.”
Não houve resposta por parte dos réus apelados.
O recurso foi admitido como de apelação.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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2. Objecto do recurso.
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, como resulta do disposto nos artºs. 684º, n.º 3 e 685º-A, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil.
Deste modo, e face às conclusões apresentadas, importa decidir:
- Se ocorreu erro de julgamento quanto à matéria de facto na resposta dada aos quesitos 1º e 2º da base instrutória, por a mesma ter ficado provada – ao contrário do que foi decidido em primeira instância.
- Se, procedendo a alteração da matéria de facto como pretendido pela autora, devem proceder os seus pedidos quanto à resolução do contrato de arrendamento e consequente restituição do locado.
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3. Fundamentação.
3.1 Impugnação da matéria de facto.
Considera a autora/apelante que a matéria constante dos quesitos 1º e 2º da base instrutória deve ser considerada como provada, diferentemente do que julgou a decisão recorrida.
É o seguinte o teor da matéria em causa:
1º) "O R. marido reside, de forma permanente, na Rua …, em S. Pedro”
2° - "Os Réus, há mais de um ano, deixaram de tomar as suas refeições, de dormir, de guardar as suas roupas de uso diário e de desenvolver qualquer actividade doméstica regular no local referido em B";
A matéria de facto referida foi declarada não provada, tendo esse julgamento sido fundamentado na insuficiência da prova disponível para a respectiva demonstração, traduzida essa prova, concretamente, nos depoimentos das testemunhas FN, AR e JS e nos documentos com origem na EDP e na Empresa das Águas de Santarém, respectivamente quanto aos consumos de energia eléctrica e de água no local arrendado.
A este respeito, cumpre dizer que a consagração de um segundo grau de jurisdição quanto à matéria de facto foi introduzida pelo Dec. Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro, com a preocupação de facultar às partes «nova e mais real possibilidade de reagir contra eventuais e seguramente excepcionais erros do julgador na livre apreciação das provas».
No prosseguimento desse desiderato, o nº 1 do art. 685º-B do CPC impõe ao recorrente uma estrita disciplina quanto à impugnação, na medida em que este deve especificar “os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados” e “os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.”
E na mesma linha dispõe o art. 712º quando estabelece que a decisão do tribunal de 1ª instância só pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 685-B, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Perante as normas citadas, o STJ tem sublinhado que o tribunal de 2.ª instância deve fazer o seu próprio juízo em matéria de facto, indo à procura da sua própria convicção, como forma de assegurar a concretização do duplo grau de jurisdição em relação a essa matéria Considerou-se no Ac. de 24/5/11, relatado pelo Conselheiro Garcia Calejo, disponível em www.dgsi.pt que:
(Conselheiro Garcia Calejo), disponível em www.stj.pt “– Com vista à concretização do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto impõe-se a gravação e registo da prova, abrindo-se assim o recurso amplo sobre a matéria de facto, tendo o legislador, para a prossecução desse desiderato, aditado ao CPC um conjunto de normas relativas ao registo dos depoimentos, designadamente os arts. 512.º, n.º 1, 522.º-A, 522.º-B, 522.º-C, 3 690.º-A; III – O legislador ao afirmar que a Relação “reaprecia as provas”, acrescentando que na reapreciação se poderá atender a “quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão” (cf. art. 712.º, n.º 2, do CPC), pretendeu que o tribunal de 2.ª instância faça novo julgamento da matéria de facto, vá à procura da sua própria convicção e, assim, se assegure o duplo grau de jurisdição em relação à matéria de facto. IV – Quando exista gravação dos depoimentos prestados em audiência, a Relação reapreciará e reponderará a prova produzida sobre que assentou a decisão impugnada, atendendo aos elementos indicados, de modo a formar a sua própria convicção; V - Não é compatível com a exigência da lei, em termos de reapreciação da matéria de facto, o exercício (apenas formal) por parte da Relação de um poder que se fique por afirmações genéricas de não modificação da matéria de facto, por não se evidenciarem erros de julgamento, ou se contenha numa simples adesão aos fundamentos da decisão, ou numa pura aceitação acrítica das provas, abstendo-se de tomar parte activa na avaliação dos elementos probatórios indicados pelas partes ou adquiridos oficiosamente pelo tribunal; VI – Não tendo o tribunal a quo procedido a uma correcta reavaliação da matéria de facto, procurando a sua própria convicção, não cumpriu o disposto no art. 712.º, n.º 2, do CPC, não tendo assegurado o duplo grau de jurisdição, em termos de matéria de facto, pelo que tem de ser anulado o acórdão recorrido, determinando-se a baixa do processo à Relação para que se proceda à devida reapreciação da prova..
Decorre do que ficou dito, em primeiro lugar, que no caso em apreço a recorrente satisfez as imposições legais sobre a impugnação da matéria de facto, indicando com precisão quais os pontos que pretende ver alterados e quais os meios de prova que a seu ver exigem resposta diferente da contestada, e em segundo lugar está este tribunal habilitado, face à gravação da prova produzida em audiência e aos documentos juntos ao processo, com os instrumentos indispensáveis para efectuar a tarefa de reexame pretendida.
Importa agora, portanto, procurar solucionar a concreta impugnação da matéria de facto posta em crise pela apelante, com recurso à formação de uma convicção própria, ouvindo toda a prova testemunhal produzida, porque documentada nos autos, e sopesando-a no confronto como as demais provas que os mesmos encerram.
Para o efeito pretendido (a demonstração da realidade perguntada nos quesitos 1º e 2º) há que ter em conta desde logo os documentos juntos a fls. 44 e seguintes, com origem respectivamente na EDP e na Empresa das Águas de Santarém, mencionados na fundamentação exarada pelo tribunal recorrido (que não os considerou com força bastante para demonstrar os factos investigados) e pela recorrente (que defende perspectiva oposta).
Recordamos antes do mais que a acção deu entrada a 28 de Outubro de 2009 – pelo que o período de um ano a que se reportam os factos essenciais a averiguar corresponde aos doze meses que antecedem essa data.
O ofício da Empresa das Águas de Santarém, de 8-07-2010, começa por salientar, em relação ao contrato de abastecimento de água cujo titular é o réu JB e referente ao local arrendado, que “nesta data foi emitida ordem de serviço para substituir o contador que se presume parado, há já algum tempo”.
Detalhando a informação, verifica-se que na Conta Corrente do Consumidor, correspondente ao período entre Janeiro de 2007 e Março de 2010, o que se detecta é tão só o consumo de 1 m3 de água em Setembro de 2007 – estando todos os demais períodos a zero.
Não se trata de falta de leituras; os serviços especificam o que viram, e dizem que o contador está parado no número 1760 desde esse mês de Setembro de 2007 até ao referido mês de Março de 2010 (e recordamos que a presente acção deu entrada em Outubro de 2009, e importa apurar se nos doze meses antecedentes os réus habitaram o local).
Diremos que não havendo consumos de água, tal não parece compatível com a utilização do locado, para habitação, durante o espaço temporal em questão – e outra conclusão não parece ser possível, atenta a experiência comum.
Analisemos agora o que revelam os dados quanto ao consumo de energia.
Ora a este respeito o que se encontra na informação da EDP é o seguinte: a última leitura do contador da energia no local arrendado, feita pelo pessoal da empresa, data de 10-07-2008; e depois dessa leitura só existem duas comunicações, feitas pelo cliente, com datas de 24-10-2008 e 29-04-2010. De acordo com estas comunicações de leitura, feitas pelo próprio cliente, o consumo de energia no local foi de 363 kwh no período entre 10-07-2008 e 24-10-2008 e de 207 kwh no período de 24-10-2008 e 29-04-2010.
Qualquer cidadão comum que pretenda fazer uma ideia da insignificância destes consumos pode facilmente encontrar informação disponível em breve pesquisa da internet, ou em consulta rápida da sua factura doméstica, ou de qualquer livro de instruções dos electrodomésticos que tenha à mão: e o que se conclui só pode ser que no período que vai de 10-07-2008 em diante a energia eléctrica consumida no locado não basta sequer para manter um frigorífico ligado à corrente em todo o período em questão – a não ser que este seja daqueles proclamados como de maior eficiência energética possível, um frigorífico de ponta, que afirma na sua publicidade consumir apenas entre 150 a 200 kwh/ano…
A EDP afirma no seu sítio oficial que “um cliente residencial edp tem um consumo de energia médio anual de 3.213 kWh”- e no local em questão consumiu-se 207 em ano e meio.
Na realidade dos factos, o consumo indicado no período considerado corresponde a algumas lâmpadas acesas de vez em quando (quatro lâmpadas incandescentes de 100 W acesas cinco horas por dia significam um consumo que pode atingir num ano os 600 ou 700 kwh, e não os 207 verificados no local em análise no período entre 24-10-2008 e 29-04-2010, equivalente a ano e meio).
Em resumo, em face da prova documental analisada tudo aponta para a confirmação da versão da autora de que o locado permanecia desabitado por mais de um ano quando da propositura da acção.
E se esta é a ilacção que ressalta da leitura atenta de tais documentos também parece ser a que resulta dos depoimentos testemunhais a considerar.
Diremos neste ponto que não vemos razão para desvalorizar tais depoimentos apenas com base nas circunstâncias de a testemunha FN ser inquilino da autora e de a testemunha AR ser marido dela.
Na verdade, os depoimentos valem por si mesmos, pelo seu grau de credibilidade, pelo conhecimento dos factos que eles revelem, e não podem ser afastados por considerando apriorísticos desse género. A parcialidade que pode esperar-se desses relacionamentos deve ser tida em conta no exercício de valoração desses depoimentos, mas não mais do que isso – esses testemunhos são válidos e têm que ser devidamente considerados.
Ora a testemunha FN foi a única das que prestou depoimento em audiência que reside no mesmo prédio onde se situa a fracção em disputa, surgindo naturalmente essa vizinhança (entre um primeiro direito e um primeiro esquerdo, num prédio de seis fracções) como um factor de conhecimento privilegiado sobre a situação da outra fracção. E a testemunha AR, como se diz aliás na fundamentação da sentença, é a pessoa que trata de administrar os bens da família desde o falecimento dos sogros, e por isso possui um conhecimento pessoal e directo da factualidade objecto do processo (a situação do prédio locado) que não deve ser desprezada liminarmente.
Ora o que se constata é que a testemunha FN (CD1, llh01m15s ­11h14m31s) referiu no seu depoimento que os réus deixaram de habitar a casa há vários anos, o que sabe porque ao contrário do que acontece com os restantes vizinhos deixou de se cruzar com ele regularmente nos espaços comuns do prédio, e deixou de ver movimento em casa, bem como deixou de ver janelas abertas, ou roupa. A testemunha disse inclusivamente que já depois do abandono da casa pelos réus foi a mesma ocupada pela filha destes e pelo marido, o que aconteceu antes de 2008.
Esclareceu ainda que em Outubro de 2009 (altura da propositura da acção) a casa estava desabitada, e que na altura do julgamento, em Outubro de 2010, estaria a ser habitada por uma cunhada do réu.
Por seu turno, a testemunha AR (CD1, 11h15m24s - 11h35m43s) descreveu ao tribunal que fez uma visita à casa, em 2008, e que mesma se encontrava então sem utensílios, com muito pó, com uma cama de bébé desmanchada e com sinais evidentes de não uso.
Quanto ao local de residência dos réus (a autora defende que é em S. Pedro, perto da Ribatel e do restaurante "O Tasco") temos que:
A testemunha AR, também no julgamento (sessão 12.10.2010 - CD1, l1h15m24s - llh35m43s) esclareceu que tinha sido informado pelo Sr. AL, gerente da empresa Ribatel, que o réu residia na Rua …, em S. Pedro, e mencionou o facto de ter sido enviada correspondência dirigida ao Réu para a morada indicada, a qual foi recebida.
A testemunha FN, por seu lado, no seu depoimento prestado em sede de julgamento (sessão 12.10.2010 - CD1, l1hOlm15s - llhl4m31s) referiu a instâncias da Mmª Juiz que o Réu vivia "para os lados da Ribatel".
E a testemunha JBS afirmou ao tribunal (sessão 12.10.2010 - CD1, l1h37m06s - llh45m49s) que por razões ligadas à sua profissão de bancário sabe que o réu reside em S. Pedro; e esclareceu que conhece muito bem o réu, que ele próprio mora não muito longe de S. Pedro e que, ao longo de 4 ou 5 anos, tem visto o réu e a sua viatura numa moradia (que descreveu) junto ao restaurante mencionado (o Tasco).
Considerados estes depoimentos, e conjugados com a prova documental já analisada, parece forçoso concluir que efectivamente tudo aponta para que o local arrendado não fosse habitado, por espaço superior temporal a um ano antes de intentada a acção, e que os réus residem há anos na morada indicada na petição inicial. E na realidade os réus foram demandados como casados e residentes na Rua …., em S. Pedro, sendo que a citação dos mesmos foi efectuada para esta morada, e recebida pela ré mulher.
Contra estes elementos de prova perfila-se apenas o depoimento da testemunha AO, que segundo as palavras da sentença recorrida “não se mostrou isento aos olhos do tribunal, já que, por ser amigo muito próximo dos réus (“quase familiares”) também revelou interesse em defender a posição dos réus na acção”; e, sobretudo, “o seu depoimento revelou incoerências, a saber, tanto referia que os réus moravam no local, como referia que o réu “vai lá” (sic). Meio de prova este que se afigura insusceptível de afastar a força probatória dos restantes meios a considerar, supra citados.
Ou seja, e para terminar, ponderando toda a prova disponível, afigura-se que ficaram provados os quesitos 1º e 2º, como defendido pela recorrente, pelo que importa proceder à respectiva alteração da matéria de facto, procedendo a impugnação efectuada.
3.2. A decisão recorrida tinha dado como assentes os seguintes factos, que considerou provados:
1 – A autora é a cabeça de casal da herança aberta por óbito de JPB, sua mãe.
2 - Em 27 de Novembro de 1973, entre o falecido JB e o Réu marido foi celebrado um acordo de cedência mediante contrapartida financeira, do 1.0 andar esquerdo, correspondente à fracção D, do prédio em propriedade horizontal sito na Rua …., em Santarém.
3 - A contrapartida anual pela ocupação do espaço referido em 2) actualmente é de € 826,20 (68,85 x 12).
4 - A fracção referida em 2) encontra-se registada, em comum e sem determinação de parte ou de direito, a favor dos herdeiros do JB, por dissolução da comunhão conjugal e sucessão, pela Ap. 16, de 22.11.2006.
5 - Por óbito de JPB, foi transmitida a posição a favor dos restantes herdeiros, registada pela Ap. 2345, de 14.10.2009.
Por força da alteração ao julgamento da matéria de facto explanada supra, há que aditar os seguintes factos:
6 - O R. marido reside, de forma permanente, na Rua …, em S. Pedro.
7 - Os Réus, há mais de um ano, deixaram de tomar as suas refeições, de dormir, de guardar as suas roupas de uso diário e de desenvolver qualquer actividade doméstica regular no local referido em 2.
E por se apresentar como incontroverso, provado pelo documento de fls. 13 e admitido pelo acordo das partes (cfr. art. 659º, n.º 3, do CPC), há ainda que ter em conta que no acordo escrito supra referido ficou estipulado que “a casa arrendada é somente para habitação exclusiva do inquilino, não podendo este dar-lhe outro uso nem sublocá-la, no todo ou em parte (…) “
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3.3. O direito.
Fixada a matéria de facto a considerar, é altura de passar à aplicação do Direito.
A resolução do contrato rege-se, no caso concreto, atento o regime legal em vigor, pelo regime previsto no art. 1083º CC, na redacção da Lei 6/2006 de 26/02.
Em sede de recurso não se questiona a qualificação do contrato em análise, como contrato de arrendamento para habitação, e face aos elementos que constam dos autos e matéria apurada, não se justifica a reapreciação, nesta parte, da sentença recorrida, que não merece censura.
Considerando, assim, que entre as partes foi celebrado um contrato de arrendamento para habitação, cumpre apurar se estão reunidos os requisitos para decretar a resolução do contrato, com fundamento no "não uso do locado, por mais de um ano, salvo nos casos previstos no nº2 do art. 1072º CC", nos termos do art. 1083º, n.ºs 1 e 2, al. d), do C. Civil, na redacção da Lei 6/2006 de 26/02.
O actual regime legal, estabelecido no art. 1083º, n.º 1, do CC, na redacção da Lei 6/2006 de 27/02 , a respeito da resolução do contrato de arrendamento determina que:
"1. Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte. "
Contudo, conforme resulta da disciplina consagrada no n.º 2, do aludido preceito, o incumprimento do contrato apenas constitui fundamento de resolução se e quando "... o incumprimento que pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento designadamente, quanto à resolução pelo senhorio..."
Porém, a própria lei indica de seguida algumas situações típicas que pela sua gravidade tornam inexigível a manutenção pelo senhorio do vínculo contratual em causa, designadamente o caso previsto na al. d) do n.º 2 do artigo citado: "o não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no nº2 do art. 1072º CC".
A resolução do contrato de arrendamento com fundamento no art. 1083º, n.ºs 1 e 2, al. d), do CC, pressupõe portanto a verificação das seguintes circunstâncias: a) que o prédio tenha sido arrendado; b) que o incumprimento imputável ao arrendatário, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento; c) designadamente, o não uso do locado por mais de um ano; d) que o não uso não seja devido a caso de força maior ou doença, não resulte de ausência forçada do arrendatário em cumprimento de deveres militares ou profissionais do próprio, ou do cônjuge ou de quem com ele viver em união de facto; ou que a utilização não seja mantida por quem, tendo direito a usar o locado, o faça há mais de um ano.
Compreende-se que o legislador tenha expressamente previsto o não uso do locado por mais de um ano como um dos casos em que o incumprimento do arrendatário assume gravidade tal que torna inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento. Para além do desrespeito pelo contratado, e da frustração da finalidade social do bem em causa, a não utilização do imóvel implica desvalorização do mesmo, pelo que é compreensível que a lei imponha a obrigação de o utilizar em conformidade com o uso estipulado no próprio contrato.
No caso presente, apurou-se que o contrato de arrendamento em questão tinha por finalidade exclusiva a habitação do arrendatário (e naturalmente de quem com ele coabitasse) mas que os réus, há mais de um ano considerado o momento do pedido, tinham deixado de tomar no locado as suas refeições, de ali dormir, guardar as suas roupas de uso diário ou desenvolver qualquer actividade doméstica regular (em suma, apurou-se que ali não residem).
Deste modo, mostram-se preenchidos os requisitos acima mencionados como factos constitutivos do direito da autora à resolução do contrato de arrendamento celebrado com o réu, sendo certo que estes não provaram (e, diga-se, nem sequer alegaram) nenhuma situação de excepção (impeditiva do reconhecimento de tal direito) prevista na parte final do normativo legal acima citado.
Julgam-se, assim, procedentes as conclusões de recurso da recorrente e nessa conformidade, mostra-se justificada a resolução do contrato de arrendamento e a entrega do local arrendado à autora. Ou seja, a procedência da impugnação quanto à matéria de facto implica aqui também a procedência dos pedidos deduzidos, atento o direito aplicável. Tendo a sentença recorrida decidido de modo diferente, impõe-se a sua revogação e a sua substituição outra, conforme às razões expostas.
4. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a presente apelação e conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, e nessa conformidade:
- decreta-se a resolução do contrato de arrendamento celebrado em 27 de Novembro de 1973 entre o falecido JB e o réu JB;
- condenam-se os réus a despejar de imediato o local arrendado, entregando-o à autora livre e devoluto de pessoas e bens.
Custas em ambas as instâncias a cargo dos réus (cfr. art. 446º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Évora, 26 de Abril de 2012
(José Lúcio)
(João Gonçalves Marques)
(Eduardo Tenazinha)