Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | TOMÉ RAMIÃO | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO NOMEAÇÃO DE PATRONO INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM CURSO | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1. De acordo com a solução expressamente prevista no n.º 4 do art.º 24.º da LAJ, tratando-se de pedido de apoio judiciário apresentado na pendência de ação judicial o prazo que estiver em curso só se interrompe com a junção aos autos, nesse prazo, do documento comprovativo da apresentação do requerimento entregue na entidade administrativa, ou seja, o prazo em curso só se interrompe com a junção aos autos desse documento, sendo insuficiente, para esse efeito, a sua apresentação na entidade administrativa. 2. Conforme jurisprudência do Tribunal Constitucional, o ónus de juntar aos autos documento comprovativo da apresentação do requerimento entregue no Instituto da Segurança Social a solicitar a concessão do apoio judiciário, como condição necessária para efeitos de interrupção do prazo processual que estiver em curso, nos termos expressamente previstos no n.º4 do art.º 24.º da LAJ (Lei n.º 34/2004, de 29/7), não ofende a garantia constitucional de acesso ao direito e aos tribunais plasmada no art.º 20.º/1 da C. R. P. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora I. Relatório.*** 1. INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL I.P., intentou a presente ação declarativa de processo comum, contra BB e CC, solteiros, pedindo que se reconheça o A. como único dono e legítimo proprietário da fração autónoma designada pela letra ”F”, correspondente ao 2.º Dt.º do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito em Setúbal, na ..., inscrito na matriz predial urbana da União das Freguesias de Setúbal (S. Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça) sob o artigo ... e descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o n.º .../19921106; que se condene os Réus a reconhecer tal direito de propriedade e a restituir de imediato ao A., livre de pessoas e bens a referida fração autónoma; e que sejam ainda condenados a pagar ao A., a título de indemnização, pelos prejuízos emergentes da não restituição da fração, a quantia de € 4.546,80 (Quatro mil, quinhentos e quarenta e seis euros e oitenta cêntimos) acrescida da indemnização mensal de € 252,60 (Duzentos e cinquenta e dois euros e sessenta cêntimos), desde Abril de 2016 (Inclusive) até à efetiva entrega da fração. Para tanto alegou, em síntese, que é legítima proprietária da referida fração autónoma, os RR. a ocupam, sem qualquer título legítimo, pelo menos desde Outubro de 2014 e recusam-se a sair. A renda mensal da referida fração é de € 252,60, não tendo o A. procedido ao seu arrendamento devido à ocupação dos RR. Os Réus, pessoal e regularmente citados, não apresentaram contestação, nem constituíram mandatário. Os factos foram declarados confessados, nos termos do art. 567.º n.º 1 do CPC, e cumprido o disposto no art. 567.º n.º 2 do CPC. 2. O Autor apresentou as suas alegações de direito, após o que foi proferida, em 22 de setembro de 2016, a competente sentença com o seguinte dispositivo: “Nestes termos e com estes fundamentos, tendo em atenção a disciplina contida nos preceitos supra referidos, julgo procedente a presente ação, e em consequência: e) Reconheço o A. INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL I.P. como único dono e legítimo proprietário da fração autónoma designada pela letra ”F”, correspondente ao 2.º dto. do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito em Setúbal, na ..., inscrito na matriz predial urbana da União das Freguesias de Setúbal (S. Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça) sob o artigo ... e descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o n.º .../19921106; f) Condeno os RR. BB e CC a reconhecer tal direito de propriedade do A.; g) Condeno os RR. a restituir de imediato ao A., livre de pessoas e bens a referida fração autónoma; h) Condeno os RR. a pagar ao A., a título de indemnização, pelos prejuízos emergentes da não restituição da fração, a quantia de € 4.546,80 (Quatro mil, quinhentos e quarenta e seis euros e oitenta cêntimos) acrescida da indemnização mensal de € 252,60 (Duzentos e cinquenta e dois euros e sessenta cêntimos), desde Abril de 2016 (Inclusive) até à efetiva entrega da fração. 3. Desta sentença vieram os Réus interpor o presente recurso concluindo as alegações nos seguintes termos: *** 4. A autora contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida.O recurso foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito suspensivo. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. *** II – Âmbito do Recurso. Perante o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 608.º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº3, 639.º/1, todos do C. P. Civil, constata-se que a questão essencial decidenda consiste em saber se a não junção em processo pendente e dentro do prazo legal de contestação de cópia do requerimento de apoio judiciário é suscetível de interromper esse prazo. *** III – Fundamentação fáctico-jurídica.1. Matéria de facto. Para além da matéria vertida no relatório que antecede é de considerar relevante para a decisão da questão colocada a seguinte factualidade: a) Os réus foram pessoal e regularmente citados, em 31 de março de 2016, nos seguintes termos: “Assunto: Citação por carta registada com AR Nos termos do disposto no art.º 228.º do Código de Processo Civil, fica V. Ex.ª citado para, no prazo de 30 dias, contestar, querendo, a ação acima identificada com a advertência de que a falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo(s) autor(es). Com a contestação, deverá o citando, apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova, de acordo com o artº 572º do Código de Processo Civil . Ao prazo de defesa acresce uma dilação de: 0 dias. No caso de pessoa singular, quando a assinatura do aviso de receção não tenha sido feita pelo próprio, acrescerá a dilação de 5 dias (art.ºs 228.º e 245.º do CPC). A citação considera-se efetuada no dia da assinatura do AR. O prazo é contínuo suspendendo-se, no entanto, nas férias judiciais. Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte. Fica advertido de que é obrigatória a constituição de mandatário judicial. Juntam-se, para o efeito, um duplicado da petição inicial e as cópias dos documentos que se encontram nos autos. Notas: Solicita-se que na resposta seja indicada a referência deste documento A apresentação de contestação, implica o pagamento de taxa de justiça autoliquidada. Sendo requerido nos Serviços de Segurança Social benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando, juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação da decisão do apoio judiciário . As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro; de domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de Julho a 31 de Agosto. Nos termos do art.º 40.º do CPC. é obrigatória a constituição de advogado nas causas da competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário; nas causas em que seja admissível recurso, independentemente do valor; nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores” b) Os Réus, em 3 de maio de 2016, solicitaram junto dos serviços da Segurança Social a concessão de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono, com vista a contestar a presente ação. c) Por requerimento entregue no processo, em 13 de outubro de 2016, e na sequência da notificação da sentença proferida, a Ré BB comunicou ter solicitado o referido apoio judiciário, estar à espera de resposta e que não sabia que devia ter entregado esses documentos em tribunal. d) Com base nesta comunicação o tribunal, por despacho de 10/11/2016, considerou interrompido o prazo em curso para a interposição de recurso da sentença para o Tribunal da Relação de Évora. e) Por notificação eletrónica de 23 de janeiro de 2017 a Ordem dos Advogados comunicou a Tribunal a identidade do patrono nomeado, a Dr.ª .... f) Em 30 de janeiro de 2017 a Segurança Social enviou a Tribunal cópia da decisão proferia relativamente ao apoio judiciário requerido em 3 de maio de 2016, deferindo o apoio judiciário aos Réus nas modalidades peticionadas. 2. O direito. 1. Como acima se referiu a questão a decidir consiste em saber se a não junção nos autos, dentro do prazo legal de contestação, de cópia do requerimento de apoio judiciário formulado no Instituto da Segurança Social é suscetível de interromper esse prazo. Com efeito, porque os Réus, notificados pessoal e regularmente, nada disseram, nem juntaram no prazo legal de contestação documento comprovativo de terem solicitado o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, com vista a contestar a ação, o Tribunal a quo deu como confessados os factos, nos termos do art.º 567.º/1 do CPC, proferindo a competente sentença após o cumprimento do disposto no n.º2 do art.º 567 desse compêndio adjetivo. Discordam os Réus, argumentando que só sabiam que precisavam de um advogado e que não tinham dinheiro nem para contratar os seus serviços, nem para fazer face aos encargos do processo, pelo que requereram proteção jurídica para os dois fins, ignorando que tinham o dever de entregar tal pedido nos autos a fim de interromper o prazo em curso, conforme previsto no art. 25º nº4 da Lei 34/2004, 29 julho, com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007 de 28 de agosto, razão pela qual foi violado o direito de acesso aos tribunais e ao direito, na medida em que “não se fornece informação suficiente aos requerentes de proteção jurídica para que fiquem devidamente conscientes da obrigação de fazer a entrega do pedido do referido benefício nos autos, de forma a poderem interromper os prazos em curso”. E mais consideram ser inconstitucional a norma constante do nº 4 do art. 25º da Lei 34/2004, 29 julho, com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007 de 28 de agosto, por pôr em causa o direito de defesa dos recorrentes. Nesse sentido, pretendem que se declare nula a sentença e que lhes seja concedido tempo razoável para poderem apresentar a sua defesa, declarando-se nulo todo o processado. Vejamos, pois, se têm razão. 2. Como é sabido, nos termos do art.º 20.º/1 da C. R. P. “A todos é assegurado o acesso ao Direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”. Como tem vindo a ser sublinhado em vários Arestos do Tribunal Constitucional (nomeadamente nos Acórdãos n.º 255/07, 299/07 e 43/2011, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), “a garantia fundamental do acesso aos tribunais é uma concretização do princípio do Estado de Direito que apresenta uma dimensão prestacional na parte em que impõe ao Estado o dever de assegurar meios tendentes a evitar a denegação de justiça por insuficiência de meios económicos”. Neste sentido realça o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 285/2005, de 25 de maio de 2005: “O instituto do apoio judiciário visa obstar a que, por insuficiência económica, seja denegada justiça aos cidadãos que pretendem fazer valer os seus direitos nos tribunais, decorrendo, assim, a sua criação do imperativo constitucional plasmado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. Não basta, obviamente, para cumprir tal imperativo, a mera existência do referido instituto no nosso ordenamento; impõe-se que a sua modelação seja adequada à defesa dos direitos, ao acesso à Justiça, por parte daqueles que carecem dos meios económicos suficientes para suportar os encargos que são inerentes à instauração e desenvolvimento de um processo judicial, designadamente custas e honorários forenses. Nesta conformidade, há de a lei estabelecer, designadamente, medidas que, no plano da tramitação processual (se o pedido é formulado na pendência de um processo), acautelem a defesa dos direitos do requerente do apoio, em particular no que concerne aos prazos em curso” Por isso, a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com a redação introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto (doravante designada por L.A.P), veio consagrar um novo sistema de acesso ao direito e aos tribunais, constituindo o apoio judiciário uma das modalidades de proteção jurídica (seu art.º 6.º/1). O apoio judiciário compreende as seguintes modalidades: a) dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo; b) nomeação e pagamento da compensação de patrono; c) pagamento da compensação de defensor oficioso; d) pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo; e) nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono; f) pagamento faseado da compensação de defensor oficioso (artigo 16.º, n.º 1). O acesso ao sistema de apoio judiciário efetua-se através de um procedimento administrativo, competindo a decisão a uma entidade administrativa, no caso, “ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência ou sede do requerente” – seu art.º 20.º/1. De acordo com o disposto no n.º4, do art.º 24.º, da L. A. J., quando o pedido de apoio judiciário seja formulado na pendência de ação judicial, como é o caso dos autos, e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. O prazo interrompido inicia-se, conforme os casos, a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono – seu n.5º. E prescreve o n.º1, do seu art.º 26.º, que “A decisão final sobre o pedido de proteção jurídica é notificada ao requerente e, se o pedido envolver a designação de patrono, também à Ordem dos Advogados”. E sendo o pedido apresentado durante a pendência da ação a decisão final sobre o pedido de apoio é notificada ao tribunal em que a ação se encontra pendente – seu n.º 4. Nos termos deste diploma legal compete à Ordem dos Advogados a nomeação de patrono, nos termos do diploma regulamentar previsto no n.º2 do art.º 45.º ( art.º 30.º). E impõe o n.º1 do seu art.º 31.º que a nomeação de patrono seja notificada ao requerente do apoio judiciário e ao patrono nomeado, sendo este ainda advertido expressamente do início do prazo judicial quando o pedido de apoio judiciário seja formulado durante a pendência de ação, caso em que essa nomeação será igualmente comunicada ao tribunal. Mas exige-se ainda no n.º2 deste preceito legal que a notificação da decisão de nomeação do patrono, a efetuar ao requerente do apoio judiciário, seja feita com menção expressa do nome e escritório do patrono bem como do dever de lhe dar colaboração, sob pena de o apoio judiciário lhe ser retirado. Sintetizado o regime jurídico do apoio judiciário, nos seus aspetos mais relevantes, vejamos o caso concreto. No caso dos autos, os recorrentes solicitaram em 3/5/2016, ou seja, dentro do prazo legal de contestação, a concessão de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e pagamento da compensação, bem como de isenção do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas não juntaram no processo o documento comprovativo da sua apresentação na entidade administrativa. Ora, a Lei é clara ao afirmar essa exigência como conditio sine qua non de interrupção do prazo em curso para a prática do ato processual, ao estatuir no art.º 24.º, n.º4 da LAJ: “Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.» Dito de outro modo, o prazo em curso só se interrompe com a junção aos autos do documento comprovativo da sua apresentação na entidade administrativa, não com a apresentação do requerimento nessa entidade durante o mencionado prazo. Sem essa junção o prazo em curso não se interrompe, pois como se afirmou, a junção desse documento constitui conditio sine qua non para que esse prazo seja interrompido. E não colhe o argumento de que os recorrentes desconheciam esse ónus, já que, como bem sublinha o recorrido, nas suas contra-alegações, consta expressamente da citação enviada aos réus que “Sendo requerido nos Serviços de Segurança Social benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando, juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação da decisão do apoio judiciário” ( nosso sublinhado) – nota 2. Acresce que do requerimento de apoio judiciário que os réus apresentaram na entidade administrativa, no seu ponto 5.1, imediatamente antes da data e da assinatura, consta o seguinte: “Do requerente: “Tomei conhecimento de que devo entregar cópia do presente requerimento no tribunal onde decorre a ação, no prazo que me foi fixado na citação/notificação” (nosso sublinhado). Assim, carece de fundamento a invocação de ignorância desse procedimento, quando está documentalmente demonstrado que foram dupla e expressamente advertidos quanto ao seu cumprimento. E no que tange à invocação da inconstitucionalidade dessa disposição legal, suscitada pelos recorrentes, o Tribunal Constitucional já teve oportunidade, em vários arestos, de a negar, no âmbito do regime da Lei n.º 30-E/87, de 29 de dezembro, tendo em conta o seu n.º4 do art.º 25.º (norma e solução que foi mantida no atual n.º4 do art.º 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e que substituiu essa Lei), afirmando-se no Acórdão n.º 285/2005, de 25/5/2005: [1] “A exigência de documentação do pedido compreende-se uma vez que, no regime instituído pela Lei n.º 30-E/2000, os procedimentos tendentes à concessão do apoio, em processos cíveis, correm nos serviços de segurança social (artigo 21.º); e seria inaceitável e comprometedor da segurança jurídica a indefinição do decurso dos prazos processuais que resultaria, fatalmente, da falta dessa documentação – que assim se impõe –, tendo em conta o efeito interruptivo dos prazos, decorrente da apresentação do pedido. Mas, sendo assim, a questão de constitucionalidade está em saber se pôr a cargo do requerente da nomeação de patrono o ato de dar a conhecer e documentar no processo a apresentação do pedido, para efeitos de interrupção do prazo em curso, constitui um ónus que compromete (ou compromete desproporcionadamente) o direito de acesso à justiça por parte dos cidadãos economicamente carenciados. Sem dúvida que se poderia congeminar outro sistema, fazendo, p. ex.., recair sobre os serviços de segurança social o dever de darem a conhecer, de imediato, nos pertinentes processos judiciais os pedidos de nomeação de patrono. Mas, independentemente da praticabilidade dessa ou de outras alternativas, a questão – repete-se – é a de saber se o regime, tal como o acórdão recorrido o interpretou, ofende a Constituição. Ora, não se considera gravoso para o requerente, em termos de lesar o seu direito de aceder à Justiça, exigir que ele documente nos autos a apresentação do requerimento de apoio judiciário nos serviços de segurança social, no prazo judicial em curso, para que este se interrompa. Trata-se, com efeito, de uma diligência que não exige quaisquer conhecimentos jurídicos e que, portanto, a parte pode praticar por si só, com o mínimo de diligência a que, como interessada, não fica desobrigada pelo facto de se encontrar numa situação de carência económica. …… A proteção constitucionalmente garantida pelo artigo 20.º, n.º 1, da CRP aos cidadãos que carecem de meios económicos para custear os encargos inerentes à defesa jurisdicional dos seus direitos não é, pois, afetada pela norma contida no artigo 24.º, n.º 5, da Lei n.º 30-E/2000, na interpretação dada pelo acórdão recorrido.” Posição que vem reafirmada na fundamentação do seu Acórdão n.º 461/2016, de 14 de julho de 2016, aí se podendo ler: “No âmbito do regime da Lei n.º 30-E/2000, de 29 de dezembro, através dos Acórdãos n.ºs 98/2004, 467/2004 e 285/2005, o Tribunal foi chamado a apreciar a conformidade constitucional da norma do n.º 4 do artigo 25.°, sendo questionado o ónus de junção aos autos de documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, para efeitos de interrupção dos prazos processuais que estiverem em curso. Em todos os arestos, foi sublinhada a essencialidade da interrupção dos prazos em cursos para respeitar a garantia de acesso ao Direito e aos Tribunais por parte dos cidadãos economicamente carenciados, contida no artigo 20°, n.º 1, da Constituição, em conjugação com o imperativo constitucional de igualdade entre os cidadãos (artigo 13.° da Constituição), na vertente da igualdade de armas”. *** IV. Sumariando, nos termos do art.º 663.º/7 do C. P. C.1. De acordo com a solução expressamente prevista no n.º 4 do art.º 24.º da LAJ, tratando-se de pedido de apoio judiciário apresentado na pendência de ação judicial o prazo que estiver em curso só se interrompe com a junção aos autos, nesse prazo, do documento comprovativo da apresentação do requerimento entregue na entidade administrativa, ou seja, o prazo em curso só se interrompe com a junção aos autos desse documento, sendo insuficiente, para esse efeito, a sua apresentação na entidade administrativa. 2. Conforme jurisprudência do Tribunal Constitucional, o ónus de juntar aos autos documento comprovativo da apresentação do requerimento entregue no Instituto da Segurança Social a solicitar a concessão do apoio judiciário, como condição necessária para efeitos de interrupção do prazo processual que estiver em curso, nos termos expressamente previstos no n.º4 do art.º 24.º da LAJ (Lei n.º 34/2004, de 29/7), não ofende a garantia constitucional de acesso ao direito e aos tribunais plasmada no art.º 20.º/1 da C. R. P. *** Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida. Custas da apelação a cargo dos recorrentes, cujo pagamento estão dispensados em consequência do benefício do apoio judiciário. Évora, 2017/09/28 Tomé Ramião Francisco Xavier Maria João Sousa e Faro __________________________________________________ [1] No mesmo sentido se pronunciou nos seus Acórdãos n.ºs 98/2004 e 467/2004. |