Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ÁLVARO RODRIGUES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA CONTRATO DE SUBEMPREITADA PAGAMENTO DO PREÇO | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I -O artº 1211º nº 2 do CC, é uma norma supletiva e, por isso, só tem aplicação nos casos em que não haja outro momento para o pagamento do preço, como decorre da expressão " não havendo cláusula ou uso em contrário". II - O pagamento tem também lugar quando, tendo havido cumprimento, ainda que parcial, da obra objecto do contrato, cesse o vínculo contratual. Neste caso, haverá lugar ao pagamento em sistema similar ao das empreitadas de obras públicas, ou seja, através do pagamento por medição ou de harmonia com o volume das obras realizadas, ou outro convencionado pelas partes. III – Estando provado que quando cessou o vínculo estavam, concluídos vários dos trabalhos acordados e, embora não tenha havido um acto formal de aceitação da obra, cabia à Apelada, como empreiteira, nos termos do artº 1218º nº2 do C.Civil, verificar os mesmos trabalhos acabados dentro de um prazo razoável. Não o tendo feito ou nada tendo comunicado ao subempreiteiro, verificou-se a aceitação dos trabalhos concluídos, nos termos do nº5 do artº 1218º do C.Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 1072/05-3 (Acção Ordinária 252/96) 3º Juízo Cível de Loulé Acordam na Secção Cível da Relação de Évora: RELATÓRIO J. demandou pela presente acção de condenação, com processo ordinário, A., Lda., ambos com os sinais dos autos, alegando para tanto e, em suma, que como industrial executa trabalhos de terraplanagem e remoção de terrenos, possuindo para tal efeito, várias máquinas e que, por acordo verbal, encarregou-se de vários trabalhos por conta da Ré, sendo o pagamento efectuado mensalmente, de acordo com os trabalhos realizados nos capítulos indicados numa relação de trabalhos que junta. Alega que iniciou tais trabalhos em Novembro de 1993 mas, como não recebeu o dinheiro correspondente até Janeiro de 1994, parou a execução dos trabalhos, mas as obras encontravam-se quase concluídas. Apresentou, então, uma factura das horas gastas pelas máquinas, ao preço do mercado, no dia 28.02.94 no valor de total de 9.398.320$00, tendo, para além disso, efectuado outros trabalhos. Pede a condenação da Ré no pagamento de 13.637.122$00, sendo 9.398.320$00 de trabalhos efectuados pelas máquinas e 3.228.802$00 de juros vencidos à taxa de 15% de 28.02.94 até 29.09.95 e à taxa de 10% de 29.09.95 até 20,11.96 (data da propositura da presente acção), bem como juros vincendos até integral pagamento. A ré contestou e deduziu pedido reconvencional, tendo impugnado, além do mais, o facto de o Autor ter sido contratado para trabalhar por horas, mas sim por um preço fixo e, em sede de reconvenção, pediu a condenação do Autor reconvindo no pagamento de 16.399.496$00 referente ao pagamento de combustível, pagamento a subempreiteiros, serviços de máquina e de danos causados pelo atraso de quatro meses, além de juros de mora desde a notificação do pedido reconvencional. Após a tramitação legal, procedeu-se ao julgamento da acção, tendo sido proferida sentença que julgou a acção e a reconvenção improcedentes, absolvendo ambas as partes, respectivamente, dos pedidos formulados pela parte contrária. Inconformado com a sentença referida, apenas o Autor recorreu de tal decisão, rematando a sua alegação com as seguintes: Conclusões: l" Ficou provado que o Autor realizou para a Ré, parte da obra a que se havia proposto realizar, no total de 15.553.402$00; 2° O Autor tinha obras em curso, quando abandonou os trabalhos. 3° O Tribunal absolveu a Ré do pedido, fundamentando a sua decisão no facto de, de acordo com o artigo 1211° n" 2 do Código Civil, o preço da subempreitada ser pago no acto da entrega da obra, o que, por não ter sido concluída, não há lugar ao pagamento de qualquer valor, violando-se desta forma o referido artigo do Código Civil, porquanto não é aplicável ao caso em apreço; 4° De acordo com o artigo 1222° do Código Civil, a existência de defeitos na obra, quando não eliminados, permite a redução do preço, pelo que deveria o tribunal ter aplicado este dispositivo legal, que foi violado por não ter sido aplicado neste caso concreto; 5° Uma vez que a obra na sua totalidade comportava a realização de etapas compreendidas em diversos capítulos que se podiam quantificar isoladamente em relação a essa totalidade, é possível determinar o montante da obra feita sem defeitos, e que se encontra provado como concluída nos factos provados de 8° a 15" e 17°, e que totalizam os montantes referidos em 1° das conclusões; 6" Foram assim violados os artigos 1211° (por aplicação indevida pelo tribunal), 1222° e 884° do Código Civil (estes últimos por não terem sido aplicados ao caso em apreço). A Apelada não contra-alegou. Corridos os vistos legais, e nada obstando ao conhecimento do objecto da presente Apelação, o qual é, como é sabido, delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 4 do CPC, cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS A sentença proferida considerou provados os seguintes factos: 1. O Autor é industrial e executa trabalhos de terraplanagem e remoção de terrenos, quer para a agricultura quer para outros fins, possuindo para o efeito, um lote diversificado de máquinas (alínea A) da especificação). 2. A Ré é uma empresa construtora de piscinas e sua manutenção, mas executa outros trabalhos (alínea B) da especificação). 3. No exercício da sua actividade de construtora a Ré tomou “de empreitada” a construção do campo de futebol de Almodôvar, com vista à execução de trabalhos que parcialmente constam do mapa junto a fls. 16 a 20, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido (alínea C) da especificação). 4. De forma verbal, a Ré entregou ao autor a realização de trabalhos discriminados no mapa “especificado” em C) (alínea D) da especificação). 5. O Autor apresentou à Ré, para pagamento, a factura nº 180, a 28/02/1994, no valor de Esc. 8.102.000$00, a que acrescia o IVA à taxa de 16% no valor de Esc. 1.296.320$00, como dizendo respeito a horas gastas por maquinaria na execução de trabalhos para a Ré (alínea E) da especificação). 6. A 22/08/1994 o autor sacou uma letra à cobrança da Ré, no valor de Esc. 4.158.320$00 que não foi paga, tendo gasto com o protesto da letra Esc. 3.935$00 (alínea F) da especificação). 7. O Autor parou a execução dos trabalhos em 23/02/1994 (resposta ao quesito 4º). 8. Sendo que, à data, já se encontravam concluídos os trabalhos descritos no Capítulo I, 1.1., do mapa “especificado” em C), no valor de Esc. 1.262.250$00 (resposta ao quesito 5º). 9. E os descritos no Capítulo II, 2.1., do referido mapa, no valor de Esc. 83.300$00 (resposta ao quesito 6º). 10. Bem como os descritos no Capítulo II, 2.1.1., do referido mapa, no valor de Esc. 154.700$00 (resposta ao quesito 7º). 11. Mais os descritos no Capítulo III, 3.1., do referido mapa, no valor de Esc. 2.524.500$00 e 3.2., no valor de Esc. 1.542.750$00 (resposta ao quesito 8º). 12. E os descritos no Capítulo IV, 4.1.1., do mesmo mapa, no valor de Esc. 481.227$00, 4.1.2., no valor de Esc. 1.480.700$00, 4.1.7., no valor de Esc. 412.930$00, 4.1.8., no valor de Esc. 1.710.710$00, 4.1.10, no valor de Esc. 914.345$00 e 4.1.12, no valor de Esc. 76.500, no Capítulo III, 3.1., do referido mapa, no valor de Esc. 2.254.500$00 e 4.1.13, no valor Esc. 826.880$00 (resposta ao quesito 9º). 13. E também os trabalhos descritos no Capítulo V, 5.1.1., no valor de Esc. 85.860$00 (resposta ao quesito 10º). 14. Bem como os trabalhos descritos no Capítulo VI, 6.1.1., no valor de Esc. 163.519$00, 6.1.2., no valor de Esc. 78.731$00. 15. Encontrava-se em curso a obra descrita no Capítulo VII, nº 7.1. (resposta ao quesito 12º). 16. O Autor executou trabalhos: - Com máquina “Kamatsu 65”, cuja valor por hora é de 8.000$00; - Com máquina “Kamatsu PC 200, cujo valor por hora é de 7.500$00; - Com máquina “Akerman Hab. Herdeiros 10B, cujo valor por hora é de 7.500$00; - Com máquina “D-$”, cujo valor por hora é de 4.000$00; - Com máquina retroescavadora “Case”, cujo valor por hora é de 3.000$00; - Com máquina “Dumper Volvo BM-861”, cujo valor por hora é de 5.000$00; - Com máquina cilindro “CA-25” (vibrador), cujo valor por hora é de 7.000$00; - Com máquina “cilindro estático”, cujo valor por hora é de 4.000$00; - Com máquina “moto – niveladora”, cujo valor por hora é de 7.000$00 (resposta aos quesitos 13º a 21º). 17. Para além dos trabalhos constantes do mapa especificado em C) o Autor procedeu ao levantamento de drenagem (manilhas) e colocação de manilhas, o que implicou a abertura de valas, trabalho esse avaliado em Esc. 1.500.000$00 (resposta ao quesito 22º). 18. Trabalhos de terraplanagem de um terreno para pista de aterragem do avião do Presidente da Câmara de Almodôvar (resposta ao quesito 23º). 19. O Autor deu assistência às obras que a Ré tinha no campo de futebol e que se traduziam na edificação da bancada e de balneários, tendo utilizado uma retroescavadora a 3.000$00 à hora (resposta ao quesito 24º). 20. A Ré apenas encarregou o Autor da realização dos trabalhos descriminados no Capítulo I, 1.1, Capítulo 4.1.1., 4.1.7., 4.1.13 e Capítulo V, 5.1.1., do mapa especificado em C) (resposta ao quesito 25º). 21. E pagou ao Autor, em 25/01/1994, por conta dos mesmos, Esc. 200.000$00 (resposta ao quesito 26º). 22. Parte do gasóleo consumido pelas máquinas do Autor foi suportada pela Ré, no valor de Esc. 92.131$00 (resposta ao quesito 27º). 23. A Ré viu-se forçada a suspender os trabalhos do Autor em face da forma deficiente como tais trabalhos estavam sendo executados (resposta ao quesito 28º). 24. Sendo que os erros persistiam apesar de o autor ser alertado pelos serviços técnicos da dona da obra (resposta ao quesito 29º). 25. Sendo de salientar a execução da camada de enrocamento, com uma máquina que utilizou os dentes de “ripper”, que revolveu todo o material, sendo o resultado uma mistura de terras e pedras sem qualquer compactação (resposta ao quesito 30º). 26. E a danificação de guias que se encontravam executadas (resposta ao quesito 31º). 27. Pelo que a Ré, após a suspensão dos trabalhos pelo Autor, recorreu aos serviços da sociedade “V. & Filhos, Lda.”, a quem pagou 2.307.385$00 para concluir os trabalhos e reparar os danos causados pelo Autor (resposta ao quesito 32º). 28. E teve de afectar ao serviço da obra uma máquina Caterpillar, que trabalhou pelo menos 500 horas, ao preço de 8.000$00 à hora (resposta ao quesito 33º). 29. Sendo que o quesitado em 32 e 33 foi realizado, em grande parte, para corrigir os erros e defeitos dos trabalhos pelo Autor (resposta ao quesito 34º). 30. O que tudo atrasou a conclusão da obra em pelo menos 4 meses (resposta ao quesito 35º). 31. O atraso na conclusão da obra acarretou custos suplementares para a Ré em materiais, mão-de-obra e máquinas (resposta ao quesito 36º). Esta factualidade não é minimamente posta em causa por nenhuma das partes, pelo que tem de se considerar fixada. Estabelecido, destarte, o acervo factual apurado, cumpre dizer, antes de mais, que as partes não puseram em crise a qualificação jurídica do negócio jurídico celebrado inter-partes, que o Tribunal a quo considerou como um contrato de subempreitada, não merecendo tal qualificação qualquer censura, já que se verificam estarem presentes todos os elementos constitutivos de tal contrato nominado. Estabelecida fica, deste modo, a natureza contratual e, ipso jure, o regime legal de tal vínculo, pelo que não nos iremos alongar mais sobre tal aspecto. A sentença proferida considerou que no caso em apreço, não chegou a haver aceitação da obra realizada, pela dona desta, isto é, pela ora Apelada A. e, com base em tal circunstância e estribado no artº 1211º nº2 do Código Civil, que estatui que o preço no âmbito de um contrato de empreitada deve ser pago, não havendo cláusula em contrário, no acto de aceitação da obra, considerou improcedente o pedido formulado pelo Autor. Contra esta posição reage o Autor, ora Recorrente, ao dizer que, pelo entendimento perfilhado pelo Tribunal da 1ª Instância " se o subempreiteiro por qualquer razão (subjectiva ou objectiva) não concluir a obra, fica arredado de ser pago pelo trabalho investido na obra que não concluiu, e o empreiteiro torna-se assim beneficiário do investimento do subempreiteiro, não sendo obrigado a pagar qualquer valor". Efectivamente, tal posição seria injusta por isso que permitiria um iníquo locupletamento do dono da obra à custa do desempenho e do investimento do empreiteiro ou, no caso de subempreitada, de uma parte (empreiteiro) à custa da outra (subempreiteiro), o que configuraria uma típica situação de enriquecimento sem causa que, nos termos do artº 473º e segs. do C.Civil, geraria o dever de restituição daquilo com que injustamente se locupletou o que tiver enriquecido. Todavia, o artº 1211º nº 2 é uma norma supletiva e, por isso só tem aplicação nos casos em que não haja outro momento para o pagamento do preço, como decorre da expressão " não havendo cláusula ou uso em contrário". O pagamento tem também lugar quando, tendo havido cumprimento, ainda que parcial, da obra, objecto do contrato, cesse o vínculo contratual. Neste caso, haverá lugar ao pagamento em sistema similar ao das empreitadas de obras públicas, ou seja, através do pagamento por medição ou de harmonia com o volume das obras realizadas, ou outro convencionado pelas partes. No caso vertente, resultou provado que quando o Autor/Apelante parou a execução dos trabalhos em 23/02/94 (facto 7º do acervo factual apurado), já se encontravam concluídos os trabalhos referidos nos factos 8º a 14º do mesmo perfil factual traçado na sentença. Estes trabalhos estavam, portanto, concluídos e, embora não tenha havido um acto formal de aceitação, há que ter em atenção que nos termos do artº 1218º nº2 do C.Civil cabia à ora Apelada, como empreiteira, verificar os mesmos trabalhos acabados dentro de um prazo razoável, tanto mais que, como resulta do facto 23º, já não lhe interessava a continuação, dos restantes trabalhos, pelo Autor. Nada tendo resultado provado quanto a tal comunicação ao mesmo, desde a data da cessação dos trabalhos, no ano de 1994, verificou-se a aceitação dos trabalhos concluídos, nos termos do nº5 do artº 1218º do C.Civil. Simplesmente, nem todos os trabalhos concluídos deverão ser pagos pela Apelada, pois há que não olvidar que se encontra assente__ facto 20º__ que a Ré, ora Apelada, «apenas encarregou o Autor da realização dos trabalhos discriminados no Capítulo I, 1.1, Capítulo 4.1.1., 4.1.13 e Capítulo V, 5.1.1., do mapa especificado em C), facto este que resultou da resposta ao quesito 25º. Sendo assim, só estes trabalhos se integram no contrato de subempreitada de que tratam os autos, não sendo lícito nem justo que a Apelada seja condenada a pagar trabalhos cujo encargo de realização não conferiu ao Autor/Apelante ou, pelo menos, não constam como expressamente encomendados pela Apelada, em face do que resulta do aludido facto 20º. Tais trabalhos, de harmonia com o que consta dos factos 8º, 12º e 13º do acervo factual provado, são os seguintes e com os valores que se indicam: Cap. I.1.1............................................................................................1.262.250$00 Cap.4.1.1................................................................................................481.227$00 Cap.4.1.13............................................................................................. 826.880$00 Cap.5.1.1................................................................................................. 85.860$00 Total...........2.656.217$00 Seria, pois, de 2.656.217$00 o valor da dívida da Ré, ora Apelada, para com o Autor, ora Apelante, ou seja, de € 13.249,15 (Treze mil, duzentos e quarenta e nove euros e quinze cêntimos) em moeda actual, pois tal é valor correspondente às obras de que a Ré/Apelada encarregou o Autor e que foram concluídas. Dizemos que seria tal valor, pois há que ter em conta que, como claramente consta do facto 21º, a Ré/ Apelada pagou ao Autor/Apelante, em 25.01.94, por conta de tais trabalhos, a quantia de 200.000$00 (Duzentos mil escudos), pelo que a dívida da A., Lda. para com o Apelante J. é de 2.456.217$00 ou seja, de € 12.251,56 (Doze mil, duzentos e cinquenta e um euros e cinquenta e seis cêntimos), importância esta sobre a qual recaem juros de mora, devidos desde a citação, às taxas legais. Quanto aos defeitos alegados pela Ré, desconhece-se quais foram eles em concreto, se eram elimináveis ou não e se os mesmos dizem respeito aos trabalhos finalizados, pois são estes os únicos que a Ré deverá pagar, dado nenhuma prova ter logrado fazer sobre tal aspecto primordial. Outrossim, quanto às despesas efectuadas que a Ré/Apelada alegou, não pode esta Relação conhecer delas, já que a mesma não recorreu da parte da sentença que lhe era desfavorável, ou seja, da improcedência do pedido reconvencional, não podendo, como já se referiu, exorbitar do objecto do presente recurso que é delimitado pelas conclusões do Apelante. Assim sendo, vistos os autos e o disposto nos artºs 406º, nº1, 1207º e 1213º do Código Civil e ainda artºs 798º e 817º do mesmo diploma legal, procede parcialmente a presente Apelação, pelo que nesta parte importa revogar a sentença recorrida. DECISÃO Tudo visto e ponderado, acorda-se em julgar a presente Apelação parcialmente procedente e, em consequência, revogar, em parte, a sentença recorrida, condenando-se a Ré, ora Apelada, A., Lda. a pagar ao Autor, ora Apelante J., nos termos das disposições legais supra mencionadas, a quantia de € 12.251, 56 (Doze mil, duzentos e cinquenta e um euros e cinquenta e seis cêntimos) pela realização, por este, dos trabalhos acima descritos, encomendados pela Ré/Apelada e que foram concluídos, quantia esta acrescida dos juros à taxa legal, desde a data da citação. Em tudo o mais, mantém-se o decidido na 1ª Instância. Custas por ambas as partes, na proporção da sua sucumbência. Processado e revisto pelo Relator. Évora, |