Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO REGIME APLICÁVEL | ||
| Data do Acordão: | 03/13/2014 | ||
| Votação: | DECISÃO DO VICE-PRESIDENTE | ||
| Tribunal Recorrido: | COMARCA DE PORTIMÃO – 1º JUÍZO CÍVEL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário: | 1 – É a data da decisão recorrida que define o regime aplicável às reclamações dos despachos que não admitam os recursos ou os retenham e não a data da decisão objecto da reclamação. 2 – Aos recursos de decisões proferidas antes de 1 de Setembro de 2013 em processos instaurados antes de 1 de Janeiro de 2008 e, bem assim, às reclamações dos despachos que os não admitam ou os retenham, ainda que proferidas depois de 1 de Setembro de 2013, aplica-se o regime anterior às alterações introduzidas pelo DL 303/2007 de 24/08. 3 - Cabe recurso e não reclamação do despacho que julgou deserto o recurso por falta de apresentação das alegações no prazo legal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Inconformados com a decisão que, considerando extemporâneas as alegações de recurso oportunamente interposto e admitido, julgou o recurso deserto, vieram os recorrentes reclamar da mesma, nos termos do art. 643º do Código de Processo Civil, ora em vigor, invocando ser o recurso tempestivo já que é este diploma o aplicável, sendo por conseguinte de 30 dias o prazo do recurso. Não houve resposta. Consta dos autos: O processo iniciou-se em 2003, como se vê pelo respectivo número de registo. Por despacho proferido em 4.02.2013 foi julgada improcedente a nulidade da sentença arguida pelos ora reclamantes e, bem assim, a reclamação da conta que igualmente apresentaram. Desta decisão os ora reclamantes interpuseram recurso em 14.02.2013. Por despacho de 27.05.2013 foi o recurso admitido. Em 2.07.2013 os recorrentes apresentaram as respectivas alegações de recurso. Em 11.12.2013 foi proferido o despacho objecto desta reclamação, do seguinte teor: “Referências 7896095, 7930811 e 2024290: Compulsados os autos constata-se que as alegações de recurso apresentadas pelos expropriados J… e S… são extemporâneas. O recurso foi admitido por despacho referência 7896095, que o qualificou como de agravo com subida de imediato e nos próprios autos, ao abrigo do disposto nos artigos 734.º n.º 2, 736,º e 740,º n.º 1 do Código de Processo Civil, na redacção conferida pelo Decreto-lei 329-A/95 de 12 de Dezembro e 180/96 de 25 de Setembro, aplicável à data. Os recorrentes foram notificados do despacho nos termos do disposto no artigo 743,° n.º 1 do Código de Processo Civil – na aludida redacção – no dia 05 de Junho de 2013, conforme referência 7930811. As alegações de recurso deram entrada no dia 02 de Julho de 2013, conforme referência 2024290. Ora, tendo sido admitido como recurso de agravo, dispunha o artigo 743.°, n.º 1 do Código de Processo Civil que, o prazo para alegações de recurso era de 15 dias. Nos temos do disposto no artigo 21.º-A n.º 5 da Portaria 1538/2008 de 30 de Dezembro, a expedição da notificação electrónica presume-se feita no terceiro dia posterior ao da elaboração, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o final do prazo termine em dia não útil. Ora, considera-se que a notificação foi efectuada no dia 11 de Junho de 2013, uma vez que dia 08 de Junho foi Sábado e, dia 10, segunda-feira, feriado nacional. Considerando-se notificado no dia 11 de Junho, o primeiro dia de prazo iniciou-se no dia 12 de Junho de 2013 e o 15.º dia ocorreu no dia 26 de Junho de 2013. Tendo em consideração a possibilidade de praticar o acto até ao 3.º dia útil posterior ao termo do prazo, conferida pelo disposto no artigo 145.º n.º 5 do Código de Processo Civil, constata-se que o último dia de prazo para a prática do acto, mediante o pagamento de uma multa que não foi paga- foi o passado dia 01 de Julho de 2013, uma vez que 29 e 30 de Junho foi fim-de-semana. Uma vez que as alegações de recurso deram entrada em juízo no dia 02 de Julho de 2013, as mesmas são intempestivas. Pelo exposto, julgo deserto o recurso – artigo 291.º n.º 2 do Código de Processo Civil. Notifique.” QUESTÃO PRÉVIA Antes de avançar, importa saber qual o regime processual aplicável. E diga-se, que não se entendem as contradições dos reclamantes quanto a esta questão. Efectivamente, embora propugnem pela aplicação do Código de Processo Civil actualmente em vigor, dirigem a reclamação ao Presidente da Relação, cuja competência decisória em sede de reclamação cessou com a entrada em vigor das alterações introduzidas pelo DL 303/2007 de 24/08. As alterações introduzidas pelo DL 303/2007 de 24/08, não se aplicam aos processos pendentes (art. 11º) e, nos termos do art. 7º da Lei 41/2003 de 26/06, o novo Código de Processo Civil não se aplica aos recursos das decisões proferidas antes da sua entrada em vigor, ou seja, proferidas antes de 1.09.2013. Ora, estando o processo pendente em 1.01.2008 e tendo a decisão recorrida (e é esta que determina o regime processual aplicável aos recursos e não a decisão reclamada) sido proferida antes de 1.09.2013, conclui-se que ao recurso em causa e bem assim à reclamação é aplicável o regime anterior às alterações introduzidas pelo DL 303/2007. Por conseguinte, a competência para conhecer da presente reclamação cabe à presidência desta Relação, processando-se a mesma não nos termos do invocado art. 643º do NCPC, mas dos arts. 688º e 689º do CPC na redacção anterior à introduzida pelo DL 303/2007. Isto assente, vejamos então a questão de fundo. Estabelece o art. 688º, nº 1 do CPC que “do despacho que não admita a apelação, a revista ou o agravo e bem assim do despacho que retenha o recurso, pode o recorrente reclamar para o presidente do tribunal que seria competente para conhecer do recurso”. Esquematizando, a reclamação apenas é o meio processual próprio de reacção: 1 – contra o despacho que não admita o recurso; 2 - contra o despacho que, embora admitindo o recurso, o retenha. Consequentemente não é o meio processual de reacção contra o despacho que julgue deserto o recurso oportunamente admitido. No caso, o recurso foi interposto em 14.02.2013 e admitido por despacho de 27.05.2013, a que se seguiu o prazo para apresentação das alegações. Todavia o recurso admitido, veio a ser julgado deserto pelo facto das alegações terem sido, nos termos do despacho, apresentadas fora do prazo. Dito de outra forma, o recurso foi julgado deserto por falta de alegações tempestivas. Assim, o meio de reacção contra tal despacho seria o recurso e não a reclamação (cfr. entre muitos outros o ac. do STJ de 18.05.2006, proc. 06A1210, in www.dgsi.pt). Importa ainda referir que o art. 688º, nº 5 do CPC apenas permite convolar o recurso em reclamação e não também a reclamação em recurso. Por conseguinte, não sendo a reclamação o meio processual adequado, terá a mesma que ser indeferida. Pelo exposto e sem necessidade de mais considerandos, não atendo a reclamação. Custas pelos reclamantes. Notifique. Évora, 13.03.2014 (António Manuel Ribeiro Cardoso) (Vice-Presidente) |