Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOÃO GONÇALVES MARQUES | ||
| Descritores: | PROVEITO COMUM CRÉDITO AO CONSUMO JUROS REMUNERATÓRIOS | ||
| Data do Acordão: | 09/15/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | comarca de cuba | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | 1 - O chamado proveito comum encerra uma mera questão de direito e não um facto material que possa ser apreensível pelos sentidos humanos e objecto de prova, designadamente por confissão. 2 - Pese embora, face ao regime de bens do casamento, o automóvel seja um bem comum, para se ter como adquirido o proveito comum, não basta a constatação de que o referido automóvel se destinou ao património comum do casal dos RR. 3 - Uma coisa é um bem integrar o património comum do casal e outra é saber se a dívida contraída para o adquirir o foi em proveito comum. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no tribunal da Relação de Évora: BANCO… propôs acção declarativa de condenação, com processo ordinário contra C… e mulher L…, com os demais sinais dos autos, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe, solidariamente, as quantias de € 13.482,72 e de € 8.563,74, acrescidas de € 3.010,05 de juros vencidos até 15 de Janeiro de 2007, de € 120,40 de imposto de selo sobre os referidos juros, e ainda os juros que se vencerem até integral pagamento bem como o respectivo imposto de selo. Alega, resumidamente que, em 1 de Abril de 2004, concedeu ao R. marido um empréstimo no montante de 13.075,00 com vista à aquisição de um automóvel, a pagar em 72 prestações mensais e sucessivas no valor de €280, 89, de que não pagou a 25ª, vencida em 10 de Maio de 2006, nem as seguintes, vencendo-se então todas, no valor total de € 13.482,72. Por outro lado mediante contrato de 21 de Julho de 2005 concedeu ao R. um crédito pessoal directo de € 5. 864,28 a pagar em 60 prestações mensais e sucessivas no valor de € 161,58 de que não pagou a 8ª, vencida em 10 de Abril de 2006, nem as seguintes, vencendo-se então todas, estando em dívida € 8.563, 74. Mais alega que os empréstimos reverteram em proveito comum do casal. Contestou apenas o R. confessando a celebração dos contratos e a falta de pagamento das prestações mas alegando que o veículo objecto dos mesmos se incendiou por causas desconhecidas, facto que foi comunicado ao senhor que efectuava as cobranças das prestações que já se encontravam em atraso, tendo este tirado fotografias ao carro e dito ao R. que aguardasse o contacto do Banco.., sendo certo que nenhum contacto houve e que foi apenas por isso que não efectuou os pagamentos. Conclui no sentido de acção ser julgada de acordo com a prova produzida. Convocada uma audiência preliminar, designadamente com vista a uma tentativa de conciliação, a mesma foi dada sem feito perante declaração do A. de que não faria qualquer acordo. E, uma vez convidado a concretizar os factos integradores do conceito de proveito comum, a tanto se recusou por considerar a sua petição inicial “perfeita e completa”. Foi então proferido saneador em que se suscitou e julgou procedente a excepção de legitimidade da Ré mulher por inexistência nos autos de factos materiais necessários à sua responsabilização, em consequência do que foi a mesma absolvida da instância, decisão de que o A. interpôs recurso de agravo que foi admitido para subir em diferido em cuja alegação formula o A. as seguintes conclusões: 1. Contrariamente ao entendido pelo Sr. Juiz a quo, as alegações contidas nos artigos 17º e 33 da petição inicial não só não são meramente conclusivas, como contam em si matéria de facto relevante para a decisão dos autos que, uma vez provadas – como é o caso – impõe-se a condenação de ambos os RR. solidariamente no pedido dos autos. 2. Aliás, porque de factos articulados pelo A e confessados pelo R. se trata, devia o Sr. Juiz a quo ter considerado desde logo provada nos autos a matéria de facto não impugnada constante dos artigos 17º e 33º da petição inicial, nos termos e de harmonia com o disposto nos artigos 484º e 490º do Código de Processo Civil, tanto mais que está provado nos autos, por certidão, que os RR. eram casados no regime de bens adquiridos. 3. Sendo certo que da prova da matéria de facto invocada nos referidos artigos 17º e 33º decorre a responsabilidade solidária da R. recorrida pelo pagamento das importâncias reclamadas na presente acção, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 1.691, nº 1, al. c) do C. Civil. 4. Acresce que mesmo que porventura a Ré não fosse, como é, solidariamente responsável pelo pagamento ao A. da dívida dos autos, certo é que sempre seria, como é, parte legítima, já que mais não fosse, nos termos e de harmonia com o disposto no nº 3 do artº 26º do C.P.Civil. 5. Ao decidir como decidiu o Sr. Juiz a quo violou, interpretou e aplicou erradamente o disposto nos artigos 26º, 484º e 490º do C. P.C. e 1.691, nº 1, al. c) do C. Civil. Termina pedindo a revogação do despacho recorrido na parte em que se decreta a ilegitimidade da R. mulher e em que não se dá desde logo como provada, atenta a falta de impugnação por parte dos RR., a matéria de facto constante dos artigos 17º e 33º da petição inicial. Tendo-se procedido, quanto ao mais, à selecção da matéria de facto considerada assente e controvertida, com a organização, quanto a esta, da base instrutória, teve oportunamente lugar a audiência de julgamento no início da qual o Mmº Juiz, procedendo à correcção da aludida selecção, determinou a eliminação de todos os artigos da base instrutória e o seu aditamento à matéria de facto considerada provada, contexto em que, considerando desnecessária a produção de qualquer outra prova, a audiência prosseguiu apenas para os debates sobre a matéria de facto. Foi, depois, proferida a sentença julgando a acção parcialmente procedente e condenando o R. C… a pagar ao Autor: - a quantia a liquidar em execução de sentença correspondente ao capital em dívida das prestações não pagas relativas ao contrato descrito em A) dos factos assentes, acrescida de juros à taxa de 18,36%, vencidos desde 10 de Maio de 2006 e vincendos, acrescida ainda do imposto de selo, até integral pagamento. - a quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente ao capital em dívida das prestações não pagas relativas ao contrato descrito em H) dos factos assentes, acrescida de juros à taxa de 20,01% , vencidos desde 10 de Abril de 2006 e vincendos, acrescida ainda do imposto de selo, até integral pagamento. No mais se absolveu o Réu do pedido. Inconformado, interpôs o Autor o presente recurso de apelação em cuja alegação formula as seguintes conclusões: i) Julgado que seja o recurso oportunamente interposto contra a decisão proferida nos autos que julgou parte ilegítima na acção a R. mulher, deve acrescentar-se à matéria de facto dada como provada nos autos que os empréstimos a que é feita referência no articulado inicial reverteram em proveito comum do casal dos RR e, consequentemente, a mesma vir a ser condenada a apagar ao A. as importâncias em que o R., seu marido for condenado, atento o disposto no artº 1691º, nº 1, al. c) do Código Civil. ii) O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 2009, o Acórdão 7/2009, não é lei no país, não sendo o dito Acórdão aliás assento, e atento o artº 2º do C. Civil em vigor ter sido revogado pelo nº 2 do artº 4º do dec. Lei nº 329-A/1995, de 12 de Setembro. iii) Atenta a matéria de facto dada como provada nos autos e atento até o disposto no nº 10 do citado Acórdão para Uniformização de Jurisprudência e o que as partes expressamente acordaram, como consta, repete-se, da matéria de facto dada como provada, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado nos termos e de harmonia com o disposto nos artigos 405º, nº 1 e 1406º, nº 1 do Código Civil, preceitos estes também violados pela sentença recorrida. iv) Deve, em consequência, ser proferido acórdão que, revogando a sentença recorrida, julgue a acção totalmente procedente e condene os RR. no pedido formulado no articulado inicial. Não foi oferecida contra-alegação. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Na sentença recorrida considerou-se provada a seguinte factualidade: 1. No exercício da sua actividade comercial e segundo informação prestada pelo Réu, com destino à aquisição de um veículo automóvel de marca Renault, modelo Scenic 1.4 16V RXT, com a matrícula …OT, a Autora, por acordo constante de título particular datado de 1 de Abril de 2004, junto aos autos a fls. 13 e 14 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, emprestou ao Réu a quantia de € 13 075 (treze mil e setenta e cinco euros). 2.Nos termos do acordo referido em 1, O Autor emprestou ao Réu a importância de € 13.075,00, com juros à taxa nominal de 14,36% ao ano, comprometendo-se o Réu a pagar a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como o prémio de seguro de vida, em 72 prestações mensais e sucessivas, com vencimento, a primeira, em 10 de Maio de 2004 e as restantes nos dias 10 dos meses subsequentes. 3. Autora e Réu acordaram que a importância de cada uma das prestações deveria ser paga via transferência bancária a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das prestações, para a conta bancária indicada pela Autora. 4. O Réu autorizou a Caixa… a proceder ao débito directo de 72 prestações mensais, no valor de € 280,89 cada, a partir de 10 de Maio de 2004 a até 10 de Abril de 2010, da conta nº…, de que era titular e ao crédito dos referidos montantes na conta nº…, da Caixa… de que a Autora é titular. 5. Autora e Réu acordaram que a falta de pagamento de qualquer das prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as prestações. 6. Mais acordaram as partes que, em caso de mora, acrescia sobre o montante em dívida uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada, acrescida de 4 pontos percentuais. 7. De acordo com o referido em 1, o Réu não pagou a 25ª prestação e seguintes, vencida a primeira em 10 de Maio de 2006. 8. A Autora concedeu, ainda, ao Réu, por acordo constante de título particular datado de 21 de Julho de 2005, junto aos autos a fls. 16 e 17 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a quantia de € 5.864,28. 9. Nos termos do acordo referido em 8, a Autora emprestou ao R. a quantia de € 5,864,28, com juros à taxa nominal de 16,01, ao ano, comprometendo-se o Réu a pagar a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como os prémios de seguro, em 60 prestações mensais e sucessivas, com vencimento, a primeira, em 10 de Setembro de 2005 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes. 10. Autora e Réu acordaram que a importância de cada uma das prestações deveria ser paga via transferência bancária a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das prestações, para a conta bancária indicada pela Autora. 11. O Réu autorizou a Caixa… a proceder ao débito directo das 60 prestações mensais, no valor de € 161,58 cada, a partir de 10 de Setembro de 2005 e até 10 de Agosto de 2010, da conta nº..., de que era titular, e ao crédito dos referidos montantes numa conta de que a Autora fosse titular. 12. Autor e Réu acordaram que a falta de pagamento de qualquer das prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as prestações. 13. Mais acordaram as partes que, em caso de mora, acrescia sobre o montante em dívida uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada (16,01%), acrescida de 4 pontos percentuais. 14. O Réu não pagou a 8ª prestação e seguintes, a que se obrigou no acordo referido em 8, vencida a primeira em 10 de Abril de 2006. 15. No dia 2 de Outubro de 2006 o objecto do contrato de mútuo referido em 1 incendiou-se por causas desconhecidas. 16. A cobrança das prestações em dívida pelo Réu era efectuada, até Outubro de 2006, por S…, funcionário da Autora. 17. O Réu comunicou o incêndio referido em 15 a S…, através de contacto telefónico. 18. Na manhã do dia 3 de Outubro de 2006, S… deslocou-se ao local onde estava presente o Réu e o seu sogro, tirou fotografias ao veículo referido em 1 e disse ao Réu que aguardasse o contacto da Autora. 19. Desde a data referida em 18 nem a Autora nem S… voltaram a contactar o Réu. 20. O Réu apenas não efectuou o pagamento das quantias em dívida porque aguardou o contacto da Autora. Vejamos então. Começando pelo recurso de agravo, consta-se dos artigos 17º e 33º da petição inicial que a ré mulher é demandada apenas com base em que os empréstimos reverteram em proveito comum do casal, atento até, quanto ao primeiro, o veículo referido se destinar ao património comum do casal. Face a semelhante formulação da causa de pedir contra a Ré, entendeu o tribunal convidar o Autor “a demonstrar, através de meio idóneo a data de casamento entre os réus e respectivo regime patrimonial, bem como a concretizar os factos integradores do conceito de “proveito comum” e consequentemente da responsabilização da ré”(cfr. fls. 54). O A. veio juntar certidão comprovativa de os RR. terem contraído casamento em 10 de Julho de 1999, sem convenção antenupcial, não sem que antes, relativamente ao convite para concretização da matéria de facto, informasse o tribunal que considerava a petição inicial perfeita e completa pelo que o não aceitava. Assim mesmo: “perfeita e completa”! Perante este circunstancialismo entendeu-se no despacho saneador, seguindo, aliás jurisprudência claramente dominante, que «o proveito comum do casal é um conceito conclusivo e de direito, importando que sejam alegados, mesmo na falta de contestação, factos concretos que permitam ao julgador concluir em termos de direito no sentido da sua verificação, não satisfazendo a alegação em que se diz que o empréstimo “reverteu em proveito comum do casal dos RR. por o veículo se destinar ao património comum” Com o que inteiramente se concorda. Na verdade, pese embora, face à data do casamento dos RR. e a ausência de convenção antenupcial, dúvidas não existirem, perante o disposto no artº 1717º do C. Civil, de que vigora entre eles o regime de comunhão de adquiridos e de que, agora nos termos do artº da alínea b) do artº 1724º do mesmo diploma, o automóvel a que se refere o primeiro contrato integrou essa comunhão, há que observar que, para se ter como adquirido o proveito comum, não basta a constatação de que o referido automóvel se destinou ao património comum do casal dos RR, por isso que, neste particular, dúvidas não existem de que não se trata matéria de facto, mas de mera decorrência do regime de bens sob que foi celebrado o casamento, nos termos da al. b) do art 1724º do C.Civil. É que uma coisa é um bem integrar o património comum do casal e outra é saber se a dívida contraída para o adquirir o foi em proveito comum. Basta pensar na hipótese de o cônjuge que contrai a dívida o fazer sem o conhecimento ou até sem o consentimento do outro e de o bem através dela adquirido ser utilizado em exclusivo proveito daquele. “Do que fundamentalmente se trata, portanto, é de saber se o cônjuge administrador, ao contrair a dívida, agiu em vista de um fim comum (ainda que precipitada ou desastradamente), ou procurou, pelo contrário, realizar um interesse exclusivamente seu, satisfazendo uma necessidade apenas sua. No primeiro caso, a dívida responsabiliza ambos; no segundo é da exclusiva responsabilidade do cônjuge que a contraia” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. IV, 2ª edição, pag. 331). Por aqui se perceberá facilmente que o proveito comum que, nos termos do nº 3 do artº 1691º do C. Civil, não se presume, há-de resultar de realidades de facto tais como seriam, designadamente, no que ao caso interessa, a sistemática utilização do veículo por qualquer dos cônjuges, a realização, através dele, de actividades de que ambos tiram proveito, etc. Como se escreve no sumário do acórdão do STJ de 14-01.2010 (proc. 849/04.5TBLSD.P1.S1), in WWW.dgsi/STJ, “Desde que a lei estabelece que o proveito comum não se presume, o credor, para responsabilizar ambos os cônjuges pelo pagamento da divida, nos casos da al. c) do nº 1 do arttº 691º do C.Civil, tem de articular factos que determinem a existência desse proveito, os quais, se impugnados e incluídos na base instrutória, terão de ser provados por quem os invocou”. Em conclusão, e pese embora o respeito que nos merece toda a jurisprudência citada nas alegações, o chamado proveito comum encerra uma mera questão de direito e não um facto material que possa ser apreensível pelos sentidos humanos e objecto de prova, designadamente por confissão. É o que resulta, para além do aresto acabado de citar, da não menos douta jurisprudência firmada nos acórdão do STJ de 7.01.2010 (proc. 2318/07.2TVLSB.L1.S1), 10.12.09 (proc. 1799/07.0TVLSB.L1), 12.01.2006 (proc.05B3427), de 7.12.2005 (proc.05B1995), de 12.07.2005 (proc. 05B1710). De 21.11.2006 (proc.06A3240), de 19.10.2004 (proc.04A2730), da R. de Lisboa de 22.05-2007 (proc 1645/07-1), de 31.10.2006 (proc.5396/2006-1, de 4.12.2006 (proc.8523/06-6) e de 4.11.2006 (proc. 8537/2006-7), todos também disponíveis em www.dgsi.pt. Contexto em que, face ao convite que lhe foi feito pelo tribunal, em vez de afirmar a perfeição do seu articulado melhor teria andado A. em alegar os factos que permitissem concluir pelo proveito comum e submetê-los ao crivo da prova. Tendo, pois, razão a Mª Juíza quando afirma inexistirem nos autos factos materiais necessários à responsabilização da ré mulher, já respeitosamente se discorda das consequências processuais que disso retirou, ou seja a sua ilegitimidade processual e consequente absolvição da instância. Com efeito, do que se tratava era claramente de um caso de improcedência do pedido no que tange à referida ré, por isso que a tanto conduz a falta de alegação dos factos constitutivos de determinado direito. É que uma coisa é a legitimidade processual, isto é o conjunto de pressupostos formais para alguém estar em juízo, outra, bem diferente, é aquilo que o Prof. Castro Mendes designa de legitimidade em sentido material, ou seja o conjunto de pressupostos da titularidade, por um sujeito, de certo direito que invoque ((Cfr. Direito processual Civil, II, Edição da AAFDL, 1980, pag. 174). Porém, o enveredar agora este Tribunal Superior pela absolvição da Ré do pedido, traduzir-se-ia claramente em dirigir ao recorrente uma decisão mais gravosa do que a que pretendeu ao interpor o recurso, ou seja numa reformatio in pejus, na medida em que, mantendo-se o decidido, sempre poderá beneficiar dos efeitos que alude o artº 289º do C.P.Civil, designadamente a proposição de outra acção sobre o mesmo objecto. Termos em que se impõe manter a decisão agravada. * Passando à apelação. Prejudicadas que se mostram as conclusões da alegação respeitantes à pretensa co-responsabilidade da Ré mulher, resta apenas analisar a questão dos juros remuneratórios relativos às prestações cujo vencimento imediato operou ao abrigo da al. b) da cláusula 8ª de cada um dos contratos. A este propósito, e no pressuposto do vencimento imediato de todas as prestações em virtude do não pagamento da 25ª e seguintes relativas ao primeiro contrato e 8ª e seguintes relativa ao segundo e do direito do recorrente a receber as quantias que mutuou, de imediato, escreveu-se na douta sentença: “Mas não é isso que a Autora peticiona: ela pede todas as prestações em dívida, assinalando-se que não obstante o Réu ter pago num dos contratos 24 prestações e noutro 8, o montante que lhe é pedido, como se capital fosse, é superior ao montante inicialmente mutuado pelo Réu. Ou seja, vale este raciocínio por dizer que a Autora pede o capital mutuado e os juros remuneratórios quando, a verdade, o mais a que tem direito, por força da antecipação do cumprimento é ao capital e à indemnização correspondente. Nada mais. Aliás, é este o entendimento que foi sufragado no acórdão de uniformização de jurisprudência de 25 de Março de 2009, publicado no Diário da República de 5 de Maio de 2009. Assim, no que vai além disso, terá de improceder o pedido da Autora” A estes pertinentíssimos considerandos contrapõe o recorrente: - no próprio Acórdão em causa ficou expresso que as partes no âmbito da sua liberdade contratual podem convencionar, contudo, regime diferente do que resulta da mera aplicação do artº 781º do C. Civil; - no caso dos autos as partes expressamente acordaram regime diferente porquanto nas alíneas b) da cláusula 8º dos contratos expressamente foi acordado que a falta de pagamento de uma prestação na data do vencimento implica o vencimento imediato de todas as restantes e na al.c) da cláusula 4ª acordaram que no valor das prestações estão incluídos o capital, os juros do empréstimo, o valor dos impostos devidos, bem como ao prémios das apólices de seguro a que se refere a cláusula 13 das Condições Gerais; - o acórdão em causa não é lei no país. Já em diversos recursos apreciados nesta Relação se rebateu idêntica argumentação do recorrente, designadamente em acórdãos de que foi relator ou em que foi adjunto o ora primeiro subscritor deste, designadamente, os proferidos nos recursos nºs 298/08.6BMRA.E1 (relator) e 1956/07.8YXLSB.E (1º adjunto). Com efeito, apesar de não ser lei no país, não vemos como possa ultrapassar-se a jurisprudência constante do acórdão em causa, que, aliás, só vem reafirmar o entendimento já claramente expresso em inúmeros arestos do mesmo Alto Tribunal no sentido de que num contrato de mútuo oneroso pagável em prestações, o vencimento antecipado das prestações não pagas implica o pagamento de todas elas, mas não abrange a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados (v. entre outros os Acs. De 9/12. 2008 (proc. 08A2924), de 27/11/2008 (proc. 07B3198), de 23/09/2008 (proc. 08B3923), de 10/07/2008 (proc. 08A1267), de 06/03/2008 (proc. 07B4617), de 24/05/2007 (proc. 07A930), de 14/11/2006 (proc. 06A2718), etc, etc, todos também disponíveis em www.dgsi.pt, grande parte deles também proferidos sobre recursos interpostos pelo aqui apelante. Neste contexto, tendo presente o ensinamento Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. I. pag. 567, no sentido de que “os juros são frutos civis (cfr. artº 212, nº 2) constituídos por coisas fungíveis, que o credor aufere como rendimento de uma obrigação de capital e que variam em proporção do valor deste capital durante o qual mantém a privação deste e da taxa de remuneração”,observou-se no acórdão desta Relação proferido no recurso nº 3425/08.2 (comarca de Reguengos de Monsaraz) que “Nesta conformidade, a obrigação de juros será intrinsecamente dependente de uma obrigação de capital. Sem este não pode aquela obrigação constituir-se. A obrigação de juros é definida em função do tempo e da taxa de remuneração. É uma obrigação, pela sua própria natureza, temporária que vai nascendo à medida do decurso do tempo”. Ou seja, e na esteira dos apontados, se o credor pode desde logo recuperar a parte do capital mutuado que, pressuposto o normal funcionamento do contrato, só recuperaria nos prazos estipulados para cada uma dessas prestações, não se compreenderia que se obrigasse o devedor a pagar remuneração (juros) relativamente à referida parte. É que tendo o devedor, com o vencimento de todas as prestações, deixado de dispor de parte do capital mutuado, deixou de haver capital remunerável. Por outro lado, não pode concordar-se com as ilações que o apelante pretende extrair da passagem do acórdão uniformizador no sentido de que podem as partes convencionar regime diferente do que resulta da mera aplicação do princípio definido no artº 781º do C. Civil, para sustentar que foi o que no caso aconteceu, ao convencionarem, na alínea b) da cláusula 8ª das Condições Gerais que “A falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento implica o imediato vencimento de todas as restantes” e, na alínea c) da cláusula 4ª das Condições Gerais do contrato, que “No valor das prestações estão incluídos o capital, os juros do empréstimo, o valor dos impostos devidos, bem como os prémios das apólices de seguro a que se refere a cláusula 13 da Condições Gerais”. Com efeito, como se salientou no acórdão proferido no citado recurso 289/08.6MRA.E1 a primeira cláusula constitui mero decalque do disposto naquele artº 781º e a segunda limita-se a esclarecer o que entra no valor de cada prestação, pressupondo, obviamente o normal funcionamento dos contratos, ou seja por todo o período cujo termo seria o pagamento da última daquelas, dela não transparecendo minimamente que o valor assim determinado continuasse a ser exigível no caso de ocorrer a situação prevista no mesmo preceito, sendo certo que, nos termos do artº 238º nº 1 do C. Civil, nos negócios formais, como é o contrato em apreço, não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. Termos em que, sem necessidade de outros considerandos, negam provimento quer ao agravo quer à apelação, em consequência do que confirmam as decisões impugnadas. Custas pelo apelante. Évora, 15.09.11 João Gonçalves Marques Eduardo José Caetano Tenazinha António Manuel Ribeiro Cardoso |