Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
5/11.6TACVD-A.E1
Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA
Descritores: DIREITO DE AUDIÇÃO PRÉVIA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
CONHECIMENTO OFICIOSO
Data do Acordão: 04/08/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário:
I - A omissão de notificação da arguida para se pronunciar sobre promoção do Ministério Público (no sentido de a arguida gerente ser notificada para liquidar o valor devido a título de pena de multa da responsabilidade da sociedade co-arguida, ao abrigo do artigo 8.º, do RGIT), fere de invalidade (diga-se irregularidade insanável), que deve ser conhecida e declarada em recurso, o despacho confirmatório do promovido, proferido pelo Juiz (no sentido de determinar a notificação da arguida recorrente para, no prazo de 10 dias, solver o montante em dívida pela sociedade arguida a título de pena de multa, sob pena de eventual execução patrimonial dos seus bens, com penhora dos mesmos), por violação do disposto nos artigos 32.º n.º 5, da CRP, 6.º n.º 1, da CEDH, e do disposto no artigo 61.º n.º 1 alínea b), do CPP, revelando interpretação que leva ínsita uma intolerável lesão do princípio do contraditório e do direito de audiência da arguida recorrente.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I

1 – Nos autos de processo comum em referência, os arguidos, A & A, LDA. e B, foram condenados, por sentença 18 de Abril de 2012, nos seguintes termos:

«a) Condenar a arguida B, como autora material de um crime de abuso de confiança em relação à segurança social, na forma continuada, p. e p. pelo artigo 107.º n.º 1 e 105.º, n.º 1 da Lei n.º 15/2001, de 05.06, e 30.º, n.º 2 do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à razão diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz a multa global de € 480,00 (quatrocentos e oitenta euros);

b) Condenar a arguida “A & A, Lda” pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à segurança social, na forma continuada, p. e p. pelo artigo 107.º n.º 1 e 105.º, n.º 1 da Lei n.º 15/2001, de 05.06, e 30.º, n.º 2 do Código Penal, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa, à razão diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz a multa global de € 960,00 (novecentos e sessenta euros)».

2 – Em sequência, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público, na instância, promoveu nos seguintes termos:

«Uma vez que não são conhecidos bens penhoráveis livres de ónus e encargos à sociedade arguida (fls.) e atento o teor do art. 8.º do RGIT, promove-se que a arguida B seja notificada para, em prazo a fixar, liquidar o valor devido a título de pena de multa da responsabilidade da sociedade arguida (fls.).»

3 – Sobre tal promoção, o Mm.º Juiz do Tribunal a quo, por despacho de 13 de Junho de 2013, decidiu nos seguintes termos:

«Face ao teor de fls. […], constatamos que a arguida B. procedeu ao pagamento integral da pena de multa a que foi condenada nestes autos.

Deste modo, declaro extinta a referida pena, nos termos do disposto no art. 475.º do Código de Processo Penal. […]

Resulta de fls. […] que a sociedade arguida ainda não pagou integralmente a pena de multa a que foi condenada nos autos, mantendo-se em dívida € 576,00.

Assim, sendo a arguida B. gerente da referida sociedade no período correspondente à prática dos factos, a mesma é subsidiariamente responsável pelo pagamento da referida multa, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 8.º do Regime Geral das Infracções Tributárias.

Deste modo, notifique a arguida B. para, no prazo de 10 dias, solver o montante em dívida pela sociedade arguida a título de pena de multa, sob pena de eventual execução patrimonial dos seus bens, com penhora dos mesmos».

4 – A arguida B.interpôs recurso deste despacho.

Extrai da respectiva motivação as seguintes conclusões:

«a) o Douto Despacho proferido não teve em devida consideração o princípio do contraditório, sendo que ao ser proferida Douta Promoção pelo Ministério Público, não foi a arguida ouvida quanto à mesma, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 61º do C. Proc. Penal,

b) ao invés de mandar notificar a arguida da Douta Promoção para se pronunciar quanto à mesma, o Mm Juiz "a quo" proferiu de imediato decisão, violando assim o disposto no art.º 61º n.º 1 alínea b) do C. Proc. Penal,

c) o que, salvo o devido respeito, constitui nulidade processual, que aqui expressamente se arguiu, devendo, o Douto Despacho recorrido ser revogado e substituído por outro em que se ordene a notificação da arguida para a promoção em causa.

d) no entanto, à cautela, para o caso de assim não se entender, o que apenas em mera teoria se admite, entende a aqui recorrente o art.º 8º n.º1 alínea a) do RGIT prevê a responsabilidade pelo pagamento de multas ou coimas por quem exerça na funções de administração, gerência em sociedades, sendo que a essa responsabilidade subsidiária, quanto às multas aplicadas a infracções por factos praticados pela sociedade no período do exercício das funções pela pessoa que exerce a administração, só existirá quando se provar que foi por culpa sua que o património daquela se tornou insuficiente para o seu pagamento.

e) e que nos presentes autos tal culpa não se encontra demonstrada.

f) acresce que, o que está em causa, é a transferência de responsabilidade do pagamento de uma pena de multa, ou seja, de uma pena criminal, pretendendo-se responsabilizar a aqui recorrente pelo pagamento da pena de multa da responsabilidade da arguida A & A. LDª, ora, tal consubstancia uma transmissão de penas,

g) o que viola o princípio da intransmissibilidade das penas previsto no art.º 30 n.º 3 da C.R.P.
h) bem como, impor o cumprimento da pena de multa aplicada à arguida ente coletivo, à arguida, pessoa singular, viola os princípios da culpa, art.º 1º e 27º nº 1, da igualdade, art.º 13º e da proporcionalidade, art.º 18º todos da C.R.P.

i) pelo que deve o Douto Despacho ser revogado, determinando-se que a aqui recorrente não é responsável pelo pagamento do remanescente da pena de multa aplicada à arguida A & A. LDª [...]».

5 – O recurso foi admitido, por despacho de 18 de Agosto de 2013.

6 – A Ex.ma Magistrada do Ministério Público no Tribunal a quo respondeu, defendendo que deve ser dado provimento ao recurso.

Extrai da respectiva minuta as seguintes conclusões:

«1. A Recorrente foi considerada subsidiariamente responsável pelo pagamento da pena de multa da sociedade arguida, nos termos do artigo 8.º, n.º 1, al. a) do RGIT, por despacho judicial;

2. Aos arguidos é conferido o direito de serem ouvidos pelo juiz sempre que o mesmo deva tomar qualquer decisão que os afecte pessoalmente, nos termos do artigo 61.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Penal;

3. A decisão ora posta em crise afectava pessoalmente a Recorrente;

4. A mesma não teve oportunidade de se pronunciar sobre a promoção do Ministério Público, pois não foi notificada para o efeito,

5. Foi, assim, violado o princípio do contraditório, previsto no artigo 32.º, n.º 5 da Constituição da República e o disposto no artigo 61.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Penal,

6. Devendo-se proferir novo despacho que determine a notificação da promoção do Ministério Público à arguida para alegar o que tiver por conveniente.

7. Assim, encontra-se prejudicada a questão relativa à aplicabilidade, ou não, do artigo 8.º, n.º 1 do RGIT.»

7 – Nesta instância, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público é de parecer, por um lado, que não se aplica, no caso, o disposto no artigo 61.º n.º 1 alínea b), do Código de Processo Penal (CPP), «na medida em que o despacho recorrido diz respeito a uma fase de execução de uma dívida, transitada que está a sentença», antes se aplicando, «subsidiariamente, preceitos do Regulamento das Custas Judiciais e do Código de Processo Civil», por outro lado, que «a falta invocada pela arguida nunca se poderá traduzir numa nulidade, porque não configura nenhuma das situações previstas nos artigos 119.º e 120.º do Código de Processo Penal, nem o citado artigo 61.º prevê a cominação como nulidade do não cumprimento do disposto na alínea b) do seu n.º 1», e, por outro lado ainda, que, no caso, «tem inteira aplicação o estatuído pelo artigo 8.º n.º 1 alínea a) do RGIT», não se verificando «qualquer transmissibilidade de pena da sociedade para a arguida/recorrente nem a consequente violação do artigo 30.º n.º 3, da Constituição da República», antes existindo «uma responsabilidade solidária pelo pagamento de uma multa o que, decididamente, não é a mesma coisa».

8 – Atento o teor das conclusões da motivação recursiva, a questão a examinar configura-se em saber: (i) se o despacho revidendo é inválido, por violação do disposto no artigo 61.º n.º 1 alínea b), do CPP; (ii) se o despacho recorrido viola o disposto no artigo 8.º n.º 1 alínea a), do RGIT, bem como o princípio constitucional da intransmissibilidade das penas, previsto no artigo 30.º n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP).

II

9 – Quanto à questão da invalidade do despacho recorrido.

Defende a recorrente, a respeito que, não tendo sido notificada para se pronunciar sobre a promoção do Ministério Público (no sentido de a arguida ser notificada para liquidar o valor devido a título de pena de multa da responsabilidade da sociedade co-arguida), o despacho confirmatório proferido pelo Mm.º Juiz do Tribunal a quo (no sentido de determinar a notificação da arguida para, no prazo de 10 dias, solver o montante em dívida pela sociedade arguida a título de pena de multa, sob pena de eventual execução patrimonial dos seus bens, com penhora dos mesmos), violou, por incumprimento, o disposto no artigo 61.º n.º 1 alínea b), do Código de Processo Penal (CPP), em desrespeito pelo princípio do contraditório.

Pretende que tal despacho seja revogado nesta instância e que se determine a consequente notificação da arguida para se pronunciar sobre a referida promoção.

A Ex.ma Magistrada do Ministério Público em 1.ª instância adere ao alegado, adiantando que, não havendo sido dada à arguida oportunidade para se pronunciar sobre a falada promoção, foi violado o princípio do contraditório, previsto no artigo 32.º n.º 5, da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como foi violado o disposto no citado artigo 61.º n.º 1 alínea b), do CPP.

Já o Ex.mo Magistrado do Ministério Público neste Tribunal ad quem é de parecer que o citado artigo 61.º n.º 1 alínea b), do CPP, não se aplica ao caso em apreço, «na medida em que o despacho recorrido diz respeito a uma fase de execução de uma dívida, transitada que está a sentença», antes se aplicando, «subsidiariamente, preceitos do Regulamento das Custas Judiciais e do Código de Processo Civil», por outro lado, que «a falta invocada pela arguida nunca se poderá traduzir numa nulidade, porque não configura nenhuma das situações previstas nos artigos 119.º e 120.º do Código de Processo Penal, nem o citado artigo 61.º prevê a cominação como nulidade do não cumprimento do disposto na alínea b) do seu n.º 1».

Vejamos.

Antes do mais, importa ter presente o segmento normativo tido por violado [artigo 61.º n.º 1 alínea b), do CPP], à luz da dimensão constitucional e processual penal do princípio do contraditório, e, de par, no cotejo consequente, com o regime das invalidades a que se reportam os artigos 118.º e segs., do CPP.

O direito inerente ao princípio do contraditório decorre, desde logo, do disposto no artigo 32.º n.º 5, da CRP, no artigo 6.º n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), do artigo 14.º, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, dos artigos 61.º, 301 e 327.º, do CPP, e do artigo 3.º, do Código de Processo Civil.

O princípio do contraditório tem assento constitucional – artigo 32.º n.º 5, da CRP – com uma dimensão delimitada e substantiva, reportando-se à subordinação ao contraditório dos actos instrutórios e da audiência: «5. O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório».

Por via, designadamente, do declamado no artigo 6.º, da CEDH, o princípio do contraditório, como o da igualdade de armas, são elementos incindíveis de um processo equitativo, implicando que cada uma das partes seja chamada a oferecer as suas razões, de facto e de direito, as suas provas, a controlar as provas da contra-parte e a discutir o valor e resultados de umas e outras, implicando que «qualquer elemento oferecido por uma entidade independente e objectiva (por exemplo, pareceres do Ministério Público) deve ser comunicado às partes a quem deve ser concedida a oportunidade de sobre ele se pronunciar», e ademais devendo ser integrado pelo princípio da igualdade de armas, garantindo uma igualdade através da lei, «que acaba por ser um instrumento positivo utilizado ao serviço de uma intenção normativa que a ultrapassa» – cfr. Ireneu Cabral Barreto, em «A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Anotada», Coimbra Editora, 2010, pp. 166 e segs.

O princípio do contraditório [sublinha, de há muito, o Prof. Jorge de Figueiredo Dias (em «Direito Processual Penal», 1974, pp. 149 e segs.), disso fazendo reiterado lembrete o Supremo Tribunal de Justiça (cfr., por mais significativos, os acórdãos de 16 de Janeiro de 2008 (Proc. 07P4565) e de 5 de Dezembro de 2012 (Proc. 105/11), em www.dgsi.pt] tem, no processo penal moderno, o sentido e o conteúdo das máximas audiatur et altera pars e nemo potest inauditu damnari, vale por dizer que pelo seu conteúdo e na sua autonomia, o proncípio do contraditório impõe que seja conferida a possibilidade a todo o interveniente processual, de ser ouvido e de expressar as suas razões antes de ser tomada qualquer decisão que o afecte, «de influir, através da sua audição pelo tribunal, no decurso do processo» (idem, pág. 153).

A dimensão constitucional e, de par, o conteúdo convencional do princípio abrange a determinação de que o arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo, do direito de ser ouvido pelo tribunal sempre que deva ser tomada qualquer decisão que pessoalmente o afecte [artigo 61.º n.º 1 alínea b), do CPP].

No caso sub inde, como resulta do iter processual acima editado, o Mm.º Juiz decidiu, conforme promoção expressa pelo Ministério Público, reverter à arguida a pena em que a sociedade co-arguida havia sido condenada, sem que a esta fosse dada oportunidade de se pronunciar sobre aquela promoção, reportada a actos que, fora de dúvida, pessoalmente a afectam(vam).

É que, mesmo concedendo que a questão substancial [referente à aplicabilidade do artigo 8.º, do Regime Jurídico das Infracções Tributárias (RGIT) e, designadamente, à inconstitucionalidade do ali preceituado] pudesse estar precludida pelo trânsito da sentença condenatória, e que, no tempo processual em causa, se estaria já em uma fase executiva, não podia ser sonegado à arguida (nesta – em qualquer fase do processo, dispõe o falado artigo 61.º, do CPP) o direito à audição sobre o promovido, sob pena de indevida compressão do respectivo direito de audiência (cfr. acórdão, do Tribunal Constitucional, n.º 298/2005, no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Julho de 2005), sob pena de intolerável lesão do respectivo direito a estar presente para emitir pronúncia sobre a dita promoção do Ministério Público.

Quanto à consequência processual da omissão em referência, no âmbito do regime prevenido nos artigos 118.º e segs., do CPP, tem-se defendido, com douto argumentário, que se trata de mera irregularidade «exterior e prévia ao despacho recorrido» (acórdão, do Tribunal da Relação de Lisboa, Proc. 8135/2007-3), «que se sana se não for arguida no prazo do n.º 1 do artigo 123.º» do CPP, perante o Tribunal que nela incorreu (acórdão, do Tribunal da Relação do Porto, de 27 de Outubro de 2010, Proc. 822/09) – no mesmo sentido, o acórdão, do Tribunal Constitucional, n.º 350/2006.

Argumenta-se, de outra banda, que se está em presença de nulidade insanável, seja por atenção à lesão intolerável do direito convencional acima editado, seja pela via do disposto no artigo 119.º alínea c), do CPP – cfr. acórdãos, do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de Maio de 2002 (Proc. 1018/07-3), e de 6 de Outubro de 2004 (Proc. 2048/06-3), e vd. José António Barreiros, «Inquérito e Instrução», em «I Congresso do Processo Penal – Memórias», coordenação de Manuel Monteiro Guedes Valente, Almedina, 2005, pp. 141-209 (165).

O acórdão, deste Tribunal da Relação de Évora, de 14 de Março de 2006 (Proc. 2742/05), chegou mesmo à indiferença relativamente ao vício, elegendo a consequência como o determinante: «4. Tendo havido omissão de audição do arguido, tem de insubsistir o despacho recorrido (que declarou extinta a pena), quer se considere ter sido praticada uma nulidade insanável [artigo 119.º alínea c), do CPP], quer se entenda ser caso de simples irregularidade (artigo 123.º n.º 2, do CPP)».

Ressalvado o muito e devido respeito pelo assim defendido e adrede decidido, continua a eleger-se a interpretação de que se fez tese no acórdão, deste Tribunal da Relação de Évora, de 20 de Dezembro de 2011 (Proc. 2090/11.9TBLLE.E1), que, prevenindo uma interpretação em alongue da citada alínea c) do artigo 119.º, do CPP, se figura conceder ao artigo 123.º, do CPP, a devida prospecção.

Vejamos.

Concedendo que, por via do disposto no artigo 118.º n.º 2, do CPP, o acto sob análise é irregular e, como tal, submetido ao regime do artigo 123.º, do CPP, e fazendo lembrete de que, mesmo não se tendo arguido tal irregularidade em tempo e na instância (artigo 123.º n.º 1, do CPP), a irregularidade pode ser reparada, de ofício, no momento em que dela se tomar conhecimento, quando a mesma possa afectar o valor do acto praticado (artigo 123.º n.º 2, do CPP), haverá também de reconhecer que este Tribunal de recurso deve, como tal e ainda assim, conhecer e fazer reparar a irregularidade detectada.

Salienta Maia Gonçalves, no «Código de Processo Penal Anotado e Comentado», 15ª edição, Almedina, 2005, pág. 306, que «Apesar de as irregularidades serem consideradas em geral vícios de menor gravidade do que as nulidades, a grande variedade de casos que na vida real se podem deparar impõe que não se exclua a priori a possibilidade de ao julgador se apresentarem irregularidades de muita gravidade, mesmo susceptíveis de afectar direitos fundamentais dos sujeitos processuais. Daí a grande margem de apreciação que se dá ao julgador, nos n.os 1 e 2, que vai desde o considerar a irregularidade inócua e inoperante até à invalidade do acto inquinado pela irregularidade e dos subsequentes que possa afectar, passando-se pela reparação oficiosa da irregularidade. Trata-se de questões a decidir pontualmente pelo julgador, com muita ponderação pelos interesses em equação, maxime as premências de celeridade e de economia processual e os direitos dos interessados».
De par, como se refere no acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Setembro de 2006 (Processo 06P1934), «(…) Estamos, assim, perante a questão da natureza difusiva da invalidade. Neste plano são configuráveis duas posições extremas e antagónicas: uma, parte da indivisibilidade do processo penal, compreendido como um conjunto de actos em estreita interdependência, para sustentar a invalidade de todo o processo, ainda que só um acto esteja viciado. A segunda, arranca do carácter fragmentário do processo penal, agora entendido com um conjunto de peças que encaixam, mas que conservam a sua autonomia, para restringir a invalidade apenas ao acto viciado. Só que, conforme Conde Correia (obra citada pág. 125 [«Contributo para a análise da inexistência e das nulidades processuais»]), a escolha de uma daquelas soluções, na sua pureza original, contenderia com valores fundamentais dos ordenamentos processuais penais. A extensão da invalidade a todo o processo choca com a economia processual. A restrição da invalidade ao acto viciado atinge, no seu âmago, a garantia de legalidade do procedimento e os interesses individuais e colectivos que a conformam. Por isso mesmo, em geral, a solução encontrada procura conciliar aqueles interesses, evitando os inconvenientes da sua exasperação e alargando as vantagens incitas em cada um deles. Por um lado, negando a extensão automática da invalidade a todos os actos anteriores, contemporâneos ou posteriores, de alguma forma conexionados com o acto inválido. Por outro lado, reconhecendo que estes têm influência sobre o procedimento, podendo contaminá-lo com os germens da invalidade. Esta posição intermédia, normalmente adoptada pelos legisladores, caracteriza-se, portanto, por estender a invalidade apenas a determinados actos, em particular aqueles que, sejam anteriores, coevos ou sucessivos, dependem do acto viciado. O elemento fundamental e também mais debatido das noções de invalidade sucessiva e derivada é, assim, a ideia de dependência. Não é suficiente uma simples relação acidental ou ocasional, nem a mera ligação cronológica. Pelo contrário, exige-se uma dependência real e efectiva. O acto inválido deve ser uma premissa lógica e jurídica do acto posterior, de tal forma que, faltando aquele, a validade deste fica, em definitivo, abalada. Mutatis mutandis o acto sucessivo deve ser consequência necessária do acto antecedente ou contemporâneo, de modo que, com a sua invalidade, este torna-se incapaz de cumprir a sua função. A este propósito Franco Cordero distingue entre actos propulsores do processo, que constituem elementos necessários ao seu desenvolvimento e actos de aquisição probatória, que são meros componentes do processo, com carácter eventual ou acidental. Aqueles comunicam a invalidade que os afecte aos restantes (devido ao nexo de dependência necessária existente entre eles) pelo que o remédio consiste no retorno do processo ao ponto onde foi praticado o acto imperfeito. Estes já não estão ligados aos subsequentes por um nexo de dependência efectiva, ficando excluída a propagação automática da invalidade (…). Para Creus torna-se essencial uma relação de conexão entre o acto inválido e aquele que pode ser afectado por extensão. Precisando, afirma o mesmo processualista que se trata de actos que, apesar de serem anteriores ou concomitantes na sequência procedimental em relação ao acto defeituoso, concretizam-se processualmente através da realização deste. A relação de conexão que se estende aos actos abrangidos pelos efeitos anulatórios como que se manifesta numa integridade conceptual em que se unifica indissoluvelmente o destino dos actos plurais anulados (…).»

Aportando tal doutrina para o caso sub indice, há-de reconhecer-se que o acto irregular em apreço tem inarredáveis implicações na própria solução que o caso mereça, na medida em que o despacho recorrido surge como consequência de promoção que não foi expressamente levada ao conhecimento da arguida.

Qualquer processo, mormente processo de natureza sancionatória, está sujeito à exigência constitucional de se fazer um processo equitativo – artigo 20.º n.º 4, CRP –, o que supõe, para além do mais, que todos os intervenientes do processo, incluindo o Tribunal, se movam dentro de valores de lealdade e de confiança, não se figurando suficiente que estes existam, antes se entendendo necessário que transpareçam no processo – acórdão, do Tribunal Constitucional, n.º 345/99.

Termos em que não pode deixar de entender-se que a irregularidade de que padece o despacho revidendo afecta o valor do acto subsequentemente praticado e é de conhecimento oficioso, sendo como tal irrelevante que a arguida recorrente não a tenha alegado no prazo prevenido no artigo 123.º n.º 1, do CPP.

Como se deixou editado, no acórão, deste Tribunal da Relação de Évora, de 20 de Dezembro de 2011, acima mencionado (disponível, como os demais citados sem menção de origem, em www.dgsi.pt), que aqui se tem acolhido, e adrede se subscreveu, estabelecendo maioria, de par com a Ex.ma Relatora, «O acto irregular em causa violou o princípio da confiança derivado do direito a processo equitativo, posto que omite efeito cominatório cujo conhecimento cabal a quem se dirige é essencial, em consciência, à decisão de o acatar ou não, redundando a sua prolação nos termos efectuados pelo Tribunal a quo na negação de uma tutela jurisdicional efectiva que impõe a prevalência da justiça material sobre a justiça formal. E, se ao Tribunal ad quem, nos termos do artigo 410.º n.º 3, do Código de Processo Penal se impõe o conhecimento da inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada, por identidade de razão se imporá o de irregularidade de conhecimento oficioso, isto é, de irregularidade que não deva considerar-se sanada, tanto mais que a sua verificação bule, como se demonstrou, com a violação de direitos constitucionalmente consagrados».

Por que assim, ao abrigo do disposto no artigo 410.º n.º 3, do CPP, não pode deixar de concluir-se que o despacho revidendo (transcrito acima, em 3) padece de irregularidade insanável (artigos 118.º n.º 2 e 123.º, do CPP), que cumpre (neste tempo processual e nesta instância recursiva) declarar e fazer reparar, para quanto não pode deixar de determinar-se a remessa do processo ao Tribunal a quo para que faça notificar a arguida para se pronunciar, querendo, sobre a promoção do Ministério Público (editada em 2, supra).

10 – Do exposto se conclui que a omissão de notificação da arguida para se pronunciar sobre promoção do Ministério Público (no sentido de a arguida gerente ser notificada para liquidar o valor devido a título de pena de multa da responsabilidade da sociedade co-arguida, ao abrigo do artigo 8.º, do RGIT), fere de invalidade (diga-se irregularidade insanável), que deve ser conhecida e declarada em recurso, o despacho confirmatório do promovido, proferido pelo Juiz (no sentido de determinar a notificação da arguida recorrente para, no prazo de 10 dias, solver o montante em dívida pela sociedade arguida a título de pena de multa, sob pena de eventual execução patrimonial dos seus bens, com penhora dos mesmos), por violação do disposto nos artigos 32.º n.º 5, da CRP, 6.º n.º 1, da CEDH, e do disposto no artigo 61.º n.º 1 alínea b), do CPP, revelando interpretação que leva ínsita uma intolerável lesão do princípio do contraditório e do direito de audiência da arguida recorrente.

11 – Em decorrência, fica precludido o conhecimento da segunda das questões que fazem objecto do recurso, atinente à violação do disposto no artigo 8.º n.º 1 alínea a), do RGIT, bem como do princípio constitucional da intransmissibilidade das penas, previsto no artigo 30.º n.º 3, da CRP.

12 – Visto o parcial provimento do recurso, não cabe condenação da recorrente em custas – artigo 513.º n.º 1, do CPP, a contrario sensu.

III

13 – Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se conceder parcial provimento ao recurso interposto pela arguida, B, decretando-se nulo o despacho transcrito acima, em 3, e determinando-se a remessa do processo ao Tribunal a quo para que faça notificar a arguida para se pronunciar sobre a promoção do Ministério Público, editada em 2, supra.

Não cabe tributação.

Évora, 8 de Abril de 2014

António Manuel Clemente Lima (relator) – Alberto João Borges (adjunto)