Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA LEONOR ESTEVES | ||
| Descritores: | CONVERSÃO DA MULTA EM PRISÃO SUBSIDIÁRIA NOTIFICAÇÃO PESSOAL TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 02/02/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - Tendo a arguida/condenada prestado TIR em data anterior à da entrada em vigor das alterações introduzidas pela Lei n.º 20/2013, de 21/2, e não tendo prestado qualquer outro nos autos em data posterior às mesmas e nos respetivos moldes, a notificação do despacho que operou a conversão da pena de multa em prisão subsidiária deve ser-lhe feita pessoalmente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório No processo sumário nº 458/14.0PFSTB, que corre termos na secção criminal – J4 da instância local de Setúbal da comarca de Setúbal e em que é arguida M., devidamente identificada nos autos, foi proferido despacho que converteu a pena de multa, que lhe havia sido aplicada e que não foi paga, em prisão subsidiária, determinando o seu cumprimento pela condenada e, bem assim, que tal decisão lhe fosse pessoalmente notificada. Inconformado com essa decisão, na parte em que ordenou a notificação pessoal da mesma à arguida, dela interpôs recurso o MºPº, pretendendo que seja revogada e substituída por outra que determine que a mesma lhe seja efectuada, por via postal simples, com prova de depósito, para a morada do TIR, para o que formulou as seguintes conclusões: 1. Nos presentes autos M. foi condenada pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 120 dias de multa. Tal decisão transitou em julgado, em 30.09.2013. A condenada prestou TIR e não comunicou qualquer alteração de residência. Não pagou a multa aplicada. Face à impossibilidade de cobrança coerciva da multa foi determinada a conversão da pena de multa em prisão subsidiária por douto despacho do qual se recorre na parte em que determinou a sua notificação pessoal à condenada. Tal despacho foi notificado ao defensor. 2. Foi decidida a necessidade de notificação pessoal de tal decisão. Ora, o Ministério Público considera suficiente a notificação do defensor e a notificação da condenada para a morada do TIR, por via postal simples, com prova de depósito, face ao teor da jurisprudência fixada por douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 6/2010, de 15.04.2010, publicado no DR, l ª série, de 21.05.2010. 3. Tal já vem sendo decidido pela Jurisprudência conforme resulta, entre outros, dos Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 04.06.2014, 06.04.2011 e de 02.05.2012. 4. Considera o Ministério Público que tal posição será aquela que, sem colocar em causa os direitos da condenada - que sempre poderá obstar ao cumprimento da pena de prisão através do pagamento da pena de multa ou através da invocação de fundamentos sérios, não imputáveis ao próprio, que tivessem impedido o cumprimento da pena inicialmente aplicada -, melhor assegura a indispensável execução das decisões judiciais. 5. De facto, quanto a nós, entendimento diverso irá pôr em causa, muitas vezes de modo irremediável - por conduzir à prescrição das penas -, a eficácia da administração da justiça penal. Contribuindo para a disseminação de um sentimento de impunidade que, muitas vezes, já se faz sentir no seio da comunidade, o que, quanto a nós, é inaceitável, porquanto a execução da pena é o culminar de um processo trabalhoso que conduz à efetiva realização da Justiça. 6. Considera o Ministério Público que o disposto no art. 113Õ, n9 10, do CPP foi incorretamente interpretado, exigindo a notificação pessoal do arguido de um despacho para o qual a lei não a prevê. 7. Pelo exposto, entende o Ministério Público que o despacho recorrido deverá ser parcialmente revogado substituindo-se por outro que determine a notificação da condenada para a morada do TIR, por via postal simples, com prova de depósito, uma vez que tal despacho já se mostra notificado ao defensor. O recurso foi admitido. Não foi apresentada resposta. Nesta Relação, o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no qual - considerando que o, único, TIR prestado pela arguida o foi em data anterior à da entrada em vigor das alterações que a Lei nº 20/2013 de 21/2 e que o facto de o trânsito em julgado da sentença condenatória já ter ocorrido em data posterior não obsta à conclusão de que a arguida se encontra, apenas, vinculada ao regime em vigor aquando da prestação do TIR, e citando em apoio vários arestos desta Relação[1] como expressivos do entendimento largamente maioritário seguido pela jurisprudência em relação à questão suscitada no recurso – se pronunciou no sentido da improcedência do recurso. Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P., sem que tenha sido apresentada resposta. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência. Cumpre decidir. 2. Fundamentação A instruir os autos e com interesse para a decisão do recurso constam: - um TIR, prestado pela arguida em 26/7/05 ( fls. 1 ); - a sentença condenatória, proferida em 5/3/13 e transitada em 30/9/13, na qual foi aplicada à arguida, pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física simples, uma pena única de 120 dias de multa, à taxa diária de 5 € ( fls. 2-14 ); - o despacho recorrido, que é do seguinte teor: Por sentença datada de 05.03.2013 (fls. 296 a 307) e transitada em julgado em 30.09.2013, foi a arguida M. condenada, pela prática, em concurso efectivo, de dois crimes de ofensa à integridade física simples, na pena única de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo o montante total de € 600,00 (seiscentos euros). Notificada para proceder ao pagamento da multa na qual foi condenada, a arguida não procedeu ao respectivo pagamento e nada declarou nos autos. Promoveu o Ministério Público se convertesse a referida pena de multa em prisão subsidiária (cf. fls. 380). Notificada a arguida e a sua Defensora para se pronunciarem ou para que a multa fosse paga, nada disseram. Cumpre apreciar e decidir. Compulsados os autos, verifica-se que, por sentença datada de 05.03.2013 (fls. 296 a 307) e transitada em julgado em 30.09.2013, foi a arguida condenada, pela prática, em concurso efectivo, de dois crimes de ofensa à integridade física simples, na pena única de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo o montante total de € 600,00 (seiscentos euros). Até ao momento, a arguida nada pagou nem avançou com qualquer justificação para tal omissão, tendo-se, ao invés, alheado por completo do processo, sendo-lhe destarte imputável tal incumprimento, e não sendo viável a instauração de execução patrimonial para pagamento forçado, atenta a falta de bens. Ainda que não se tenha logrado a sua notificação pessoal da promoção do Ministério Público no sentido da conversão da pena de multa aplicada em prisão subsidiária, tem-se a mesma como notificada na pessoa da sua Defensora. Dispõe, nesta sede, o Art.° 49.° do CP, o seguinte: 1. Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntariamente ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n. ° 1 do artigo 41. °. 2. O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado, (...) Assim, tal como promovido pelo Ministério Público na sua promoção que antecede, nos termos do disposto no Art° 49.°, n.° l, do CP, converto a pena de multa aplicada à arguida em 80 dias de prisão subsidiária e determino o seu oportuno cumprimento pela arguida em estabelecimento prisional. Notifique, sendo a arguida pessoalmente, com cópia do presente despacho, através do competente OPC e, após trânsito em julgado do presente despacho, passe os competentes mandados de detenção e condução da arguida ao estabelecimento prisional, devendo constar expressamente dos mesmos que a condenada pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da pena de prisão subsidiária pagando, no todo ou em parte, o remanescente em falta da multa em que foi condenado (Ari.0 49.°, n.° 2, do CP). D.n. 3. O Direito O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[2], sem prejuízo das de conhecimento oficioso. No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, as questões suscitadas pelo recorrente reconduzem-se à da modalidade de notificação aplicável ao despacho que converte em prisão subsidiária a pena de multa aplicada à arguida/condenada. A respeito desta questão, e em data anterior à da entrada em vigor das alterações que a Lei nº 20/2013 de 21/2 veio introduzir aos arts. 196º e 214º do C.P.P, já a ora relatora tomou posição[3], mantendo pertinência e revestindo-se de interesse para o presente caso as considerações então expendidas e que a seguir vão transcritas: “O recorrente insurge-se contra o tipo de notificação ordenada no despacho recorrido, considerando que contraria a interpretação seguida no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 6/2010 (pub. no DR, I s., de 21/5/10) relativamente às normas atinentes à notificação de actos em processo penal e defendendo que também devia ser seguida no caso dos autos em virtude de se tratar de uma situação análoga à ali apreciada e, por isso, lhe serem aplicáveis as razões subjacentes à jurisprudência obrigatória. Em abono da aplicabilidade, ao caso, da notificação por via postal simples com prova de depósito, sustenta ainda que, depois da condenação, o arguido deve continuar sujeito a alguns deveres processuais, nomeadamente as obrigações inerentes ao TIR que não representem uma restrição de direitos e liberdades e que entende não deverem ser afectadas pelo efeito automático previsto no art. 214º do C.P.P. (diploma ao qual pertencerão os preceitos adiante citados sem menção especial), subsistindo, assim, a forma de notificação prevista no nº 3 do art. 113º, que não representa qualquer compressão da liberdade do arguido, até porque este não tem nenhuma expectativa legítima de que, após a condenação, o regime anteriormente vigente para a notificação dos actos e assente nas informações por ele prestadas irá ser alterado. Considera, enfim, que a opção pela notificação pessoal como regime-regra de notificação após o trânsito da sentença condenatória contraria razões de certeza e regularidade processual, para além de se traduzir num tratamento mais favorável dos arguidos condenados em comparação com o que recebem aqueles que ainda não foram julgados. (…) Começaremos por relembrar os termos em que o AUJ nº 6/2010 fixou jurisprudência e que são os seguintes: «I — Nos termos do n.º 9 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado. II — O condenado em pena de prisão suspensa continua afecto, até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou à sua extinção e, com ela, à cessação da eventualidade da sua reversão na pena de prisão substituída, às obrigações decorrentes da medida de coacção de prestação de termo de identidade e residência (nomeadamente, a de ‘as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada’). III — A notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de ‘contacto pessoal’ como a ‘via postal registada, por meio de carta ou aviso registados’ (16 [Esta alternativa depara-se no entanto com um (aparente) óbice: o n.º 1, alínea b), do artigo 113.° do CPP (que, no entanto, não se auto-restringe aos «aos casos expressamente previstos») poderá entender-se aplicável, tão-somente, às notificações ao advogado ou ao defensor nomeado: «10 — As notificações ao advogado ou ao defensor nomeado, quando outra forma não resultar da lei, são feitas nos termos das alíneas a), b) e c) do n.° 1, ou por telecópia».]) ou, mesmo, a «via postal simples, por meio de carta ou aviso» [artigo 113.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) e d), do CPP).» Não obstante seja indesmentível a existência de algum paralelismo entre a situação que convocou a apreciação ali efectuada e aquela que subjaz ao presente recurso, entendemos que a pretensão do recorrente, ao arrimar-se a esta jurisprudência, não pode ser acolhida por variadas razões que iremos de seguida indicar. Em primeiro lugar, porque a jurisprudência fixada – que, no caso, apenas se debruçou expressamente sobre a questão de saber se o despacho que revoga a suspensão da execução da pena de prisão tem de ser pessoalmente notificado ao condenado ou se basta a notificação ao seu defensor - não abrange necessariamente sob o seu manto todas as situações, ainda que análogas, que não hajam sido expressamente apreciadas e alvo de decisão. E a da forma de notificação do despacho que converte a multa em prisão subsidiária não o foi, seguramente. Em segundo lugar, porque temos sérias dúvidas de que a solução ali encontrada[4] – que, com a devida vénia, consideramos de notável “engenharia” jurídica[5], mas que, tanto quanto sabemos, ainda não passou pelo crivo do Tribunal Constitucional[6] - seja, pelo menos, transponível para o presente caso, em que não vemos como se possa configurar a cisão da sentença “em parte transitada” e “parte não transitada” nos moldes que ali foram explanados. Em terceiro lugar, e ainda que a analogia pudesse justificar a aplicação de idêntica solução, porque, ainda assim, a referida jurisprudência não afasta a aplicação da notificação por contacto pessoal ao caso objecto de apreciação; se bem interpretamos a última das proposições acima transcritas, e mais uma vez de forma engenhosa, parece deixar-se ao prudente critério do juiz a opção pela modalidade de notificação, de entre as três indicadas, que considere mais adequada ao caso concreto[7]… Donde se teria de concluir que, tendo o juiz optado por uma delas, não pode o MºPº vir contestar o acerto dessa opção com base na sua inadmissibilidade/ilegalidade e, para mais, quando ainda nem sequer está demonstrada a sua incapacidade para alcançar o efeito almejado. Last but not least, e não obstante existir jurisprudência[8] a exigir que, em todo o caso, seja previamente respeitado o contraditório, o certo é que, para a conversão da multa em prisão subsidiária, não prevê a nossa lei processual penal um procedimento instrutório no qual se inclui uma audição prévia, pessoal, nos moldes estabelecidos no nº 2 do art. 495º do C.P.P., que permita considerar satisfatoriamente salvaguardados os direitos de defesa e atenuada a necessidade de que a notificação da decisão se faça por contacto pessoal, na medida em que constitui um alerta para a iminência da sua prolação que um arguido minimamente diligente não deve ignorar. E, se é certo que, em termos de gravidade, as consequências do despacho de revogação da suspensão da execução da pena são mais graves do que as daquele que converte a multa em prisão subsidiária, pela característica que a faculdade prevista no nº 2 do art.49º do C. Penal a esta confere de verdadeira pena “de constrangimento”[9], não podemos minimizar as consequências nefastas que normalmente decorrem da mera execução de um mandado de detenção, não obstante a possibilidade de o cumprimento da pena vir a ser posteriormente evitado - em circunstâncias certamente mais adversas do que aquelas com que se depararia se o pudesse ter feito em liberdade - pelo arguido/condenado. Tudo aconselhando, pois, que lhe seja dado atempado e efectivo conhecimento, senão da promoção do MºPº que naturalmente o antecede, pelo menos do despacho que determina a conversão, de modo a que tenha oportunidade de contra ele reagir pela forma que considerar mais conveniente. Demarcando-nos, pois, da órbita da jurisprudência fixada, resta determinar, em face do regime legal instituído nesta matéria, qual é, em nosso entender, a forma de notificação que, no caso, deve ser a seguida. A resposta já resulta implícita das considerações que acima expendemos: parece-nos que, de jure condito, a notificação não pode deixar de ser pessoal. Extinguindo-se as medidas de coacção, em regra[10], imediatamente com o trânsito em julgado da sentença condenatória (cfr. al. e) do nº 1 do art. 214º), sendo o T.I.R. inequivocamente uma medida desta natureza (como decorre, além do mais, da sua inserção sistemática), que implica a sujeição do arguido às obrigações plasmadas nas als. a) e b) do nº3 do art. 196º, nomeadamente a de “não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado”, com as implicações e consequências indicadas nas demais alíneas desta norma, é forçoso concluir que a chegada do momento processual expressamente estabelecido implica que o T.I.R., seguindo o destino traçado na lei, se extinga de forma imediata e automática. Extinto o T.I.R. e, com ele, a obrigação de o arguido manter actualizada a informação sobre o local da sua residência, deixa de ser aplicável o disposto na al. c) do nº 3 do art. 196º (que pressupunha a vigência daquela obrigação), tornando-se a aplicar as regras gerais relativas à notificação dos actos. Reservando a lei a forma de notificação por via postal simples aos casos expressamente previstos e inexistindo qualquer outra norma que a preveja para o caso de que nos ocupamos, afastada fica a sua aplicação. E, de entre as restantes duas modalidades previstas que se apresentam como admissíveis, só a notificação por contacto pessoal, face aos contornos do caso e até ao paralelismo com a hipótese prevista e regulada no art. 333º do C.P.P.[11], oferece garantias de assegurar o desiderato legal, em concreto o de assegurar a cognoscibilidade da decisão por parte do respectivo destinatário[12]. Entendemos, pois, que nenhuma censura merece a decisão recorrida ao considerar que a notificação ao arguido/condenado do despacho que converteu a multa em prisão subsidiária deve ser feita por contacto pessoal[13]. (…)” As alterações que a já acima aludida Lei nº 20/2013 veio trazer ao conteúdo e vigência do TIR – especificamente a menção, no TIR, de que ao arguido foi dado conhecimento de que, em caso de condenação, essa medida só se extinguirá com a extinção da pena e a instituição desse regime excepcional de extinção, distinto do das restantes medidas de coacção, que se extinguem de imediato com o trânsito em julgado da sentença condenatória (cfr. al. e) do nº 3 do art. 196º e al. e) do nº 1 do art. 214º) -, destinaram-se, obviamente, a ultrapassar os impasses que não raro eram criados por dificuldades em determinar o actual paradeiro de arguidos condenados e a consequente impossibilidade de os notificar em virtude de, por força do que então dispunha a al. e) do nº 2 do art. 214º, já se ter extinguido o TIR que haviam prestado, do mesmo passo que salvaguardam adequadamente os direitos de defesa do arguido, prevenindo o efeito de surpresa que a extensão dos efeitos do TIR para além do momento em que a lei, então sem excepções, estabelecia a extinção das medidas de coacção acarretaria. No entanto, as mesmas só valem para os casos em que tenha havido TIR prestado em conformidade com o novo modelo legal, que inclui a advertência ao arguido a que acima aludimos. Advertência que, obviamente, não pode decorrer como efeito directo da mera alteração legislativa posteriormente operada. Como bem alerta o Exmº PGA, “Entendimento diverso, a sufragar-se, seria (…), além de ilegal, manifestamente inconstitucional, por expressiva compressão/diminuição das garantias de defesa, nos termos do artº 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP)”. Sendo esta a posição que perfilhamos[14], só nos resta concluir que, tendo a arguida/condenada prestado TIR em data anterior à da entrada em vigor das ditas alterações, e não tendo prestado qualquer outro nos autos em data posterior às mesmas e nos respectivos moldes, é forçoso concluir que a notificação do despacho recorrido não pode ser validamente efectuada para a morada que daquele TIR constava, devendo antes ser feita pessoalmente, nos precisos termos que ali foram ordenados. Não merecendo, pois, tal despacho a censura que lhe foi dirigida no recurso, deverá este improceder. 4. Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgam o recurso improcedente e mantêm o despacho recorrido. Sem tributação. Évora, 2 de Fevereiro de 2016 Maria Leonor Esteves António João Latas _________________________________________________ [1] De 22/4/04, proc. nº 515/09.5GEPTM-B.E1 ( em que a ora relatora interveio como adjunta ), 9/9/14, proc. nº 2061/10.5TAPTM-B.E1 ( relatado pelo ora adjunto ), 22/9/15, proc. nº 722/12.3GFSTB-A.E1, 20/11/12, proc. nº 860/07.4PAOLH-B.E1. [2] (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada). [3] No Ac. RP 23/2/10, proc. nº 18/08.5PHMTS-B.P1. [4] Aliás, assente em linhas de argumentação reconhecidamente “algo artificiosas”: “tanto a que acabou por obter vencimento («que obriga ao artificio de ter de se considerar a sentença, quanto à questão essencial que é a da aplicação da pena, em parte transitada e em parte não transitada») como a outra («que, partindo de que, por força do trânsito em julgado da decisão condenatória, fica extinta a medida de coacção de termo de identidade e residência, prolonga, todavia, com algum artifício, até ao final do processo, uma das obrigações que constam daquela medida de coacção: a de informar o tribunal, no caso de alteração da residência ou do lugar onde deva ser notificado»)”. O mesmo sucedendo, em nosso entender com aquela que considerou que, com o trânsito em julgado da condenação, apenas desaparecem as restrições à liberdade de que o T.I.R é fonte, subsistindo a forma de notificação dele decorrente com o argumento de que “a partir do momento em que alguém assumiu a condição de arguido, enquanto ela se mantiver (como arguido indiciado, acusado, pronunciado ou condenado), ou seja até ao fim do processo (…), ele sabe que as notificações serão para a última morada que indicou exactamente com esse propósito; daí ser perfeitamente possível sustentar que a última morada (não modificada) constante do TIR, continua a ser aquela para onde deve ser notificado, mesmo que, aquilo que de medida de coação existia no TIR, se tivesse extinto”. Tendo aqui plena pertinência a seguinte objecção expressa pelo primitivo relator na sua declaração de voto: “E se a lei classifica o termo de identidade e residência como medida de coacção, o que é por todos aceite, e se, por isso mesmo, pelo menos aparentemente, afirma a sua extinção com o trânsito em julgado da sentença que condena em pena de prisão suspensa, como é que se pode exigir ao condenado que, depois desse trânsito, se considere ainda vinculado à obrigação da alínea b) do n.º 3 do artigo 196.º e alertado para o facto de que as notificações de decisões proferidas na fase de execução da pena lhe serão feitas pela via prevista na alínea c)? Certamente não se dirá que o presente acórdão de fixação de jurisprudência é alerta bastante, uma vez que, para além de não cobrir situações anteriores, fora deste processo, os seus destinatários são os tribunais judiciais e não os cidadãos em geral.” [5] Parecem-nos bem evidentes as dificuldades que o relator sentiu em desenvolver uma argumentação consistente e adequada a corresponder ao entendimento da maioria dos restantes conselheiros (que considerava bastante que a notificação do arguido se fizesse por via postal simples, por meio de carta ou aviso) com a necessária transposição do obstáculo consistente no disposto no nº1 do art. 214º do C.P.P [6] E note-se que, como também foi apontado pelo primitivo relator, “o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 422/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de Setembro de 2005, julgou inconstitucional a norma do n.º 9 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, interpretada «no sentido de que o prazo de interposição de recurso pelo condenado de decisão que revogou a suspensão da execução de pena de prisão se conta a partir da data em que se considera efectuada a sua notificação dessa decisão por via postal simples», na consideração de que o termo de identidade e residência se extinguiu com o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do artigo 214.º, n.º 1, alínea e)” [7] Como também certeiramente vem apontado na declaração de voto do primitivo relator: “No acórdão, admitem-se como formas de notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão o contacto pessoal, a via postal registada e a via postal simples. Há nisso alguma incongruência. De facto, se se considera legítima a notificação por via postal simples, por se manter actuante o termo de identidade e residência, não há espaço para a notificação mediante contacto pessoal ou por via postal registada, visto que, de acordo com disposto no artigo 196.º, n.º 3, alínea c), «as posteriores notificações serão feitas por via postal simples». Nos casos cobertos por essa norma, a notificação por via postal simples não é apenas uma das modalidades de notificação possíveis; é a escolhida pela lei.” [8] Entre outros os Acs. RP 24/10/07, proc. nº 0743465 e 9/4/08, proc. nº 0840367. [9] Como a designou Fig. Dias, Direito Penal Português, pág. 147. [10] Que comporta excepções, expressamente previstas na lei, mas que não contemplam o T.I.R. nem lhe são extensivas. [11] Que também foi aludido no já citado Ac. TC nº 422/05. [12] Sendo que o arguido/condenado a quem os autos respeitam, a julgar apenas pela proximidade entre as datas apostas na promoção do MºPº e no despacho recorrido - únicos elementos de que dispomos -, até nem foi ouvido para se pronunciar acerca da primeira. [13] Neste mesmo sentido o recente Ac. RP 19/1/11, proc. nº 662/05.2GNPRT-A.P1. [14] De acordo com o entendimento maioritário, reflectido nos Acs. citados no parecer do Exmº PGA, a que acrescentamos, em recolha não exaustiva e sendo alguns deles tirados em data anterior às alterações legais na matéria, os Acs. RE 20/1/11, proc. nº 247/06.6PAOLH-B.E1, 25/10/11, proc. nº 245/07.2GAOLH-A.E1, 28/2/12, proc. nº 150/05.7PAOLH-B.E1, 8/5/12, proc. nº 1262/06.5GTABF-.E1, 25/9/12, proc. nº 28/10.2PBPTG-A.E1, 30/10/12, proc. nº 63/09.3PAOLH.E1, 19/3/13, proc. nº 970/07.8GTABF-A.E1, 17/6/14, proc. nº 2723/08.7PAPTM-B.E1, 2/6/15, proc. nº 1592/07.9GBTABF-B.E1 ( em que a ora relatora interveio como adjunta ), 6/10/15, proc. nº 936/11.3PBSTB-B.E1, 3/11/15, proc. nº 419/03.5GDSTB-A.E1, 19/11/15, proc. nº 1846/11.0PAPTM.E1 ( em que a ora relatora interveio como adjunta ), 19/11/15, proc. nº 29/07.8GDSTB e 15/12/15, proc. nº 30/11.7PTSTB-A.E1, registando-se em sentido contrário, para além dos que foram citados pelo recorrente, os Acs. RE 4/6/13, proc. nº 318/09PATVR-A.E1, 3/2/15, proc. nº 1616/07.0PAPTM.E1, 22/9/15, proc. nº 385/11.3GGSTB-A.E1 e 7/1/16, proc. nº 1242/07.3GTABF-A.E1. |