Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
379/08-2
Relator: TAVARES DE PAIVA
Descritores: RECLAMAÇÃO DA CONTA
Data do Acordão: 05/15/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
I – O recurso interposto por uma das partes aproveita aos seus compartes se depararmos com um litisconsórcio necessário, se os compartes se incluírem nas hipóteses do nº 2 do artigo 683º CPC e cumpridas as formalidades do nº 3 do mesmo normativo.

II – Havendo pluralidade de responsáveis pelo pagamento das custas, a regra é da conjunção, respondendo cada um na proporção da sua participação processual.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 379/08 – 2

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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RELATÓRIO
“A” e “B”, expropriados nos autos de expropriação por utilidade pública do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de … sob o art. 72° e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 00451/930823 daquela freguesia, em que é expropriante a Câmara Municipal de …, vieram apresentar reclamação da conta de custas e liquidação de fls. 764 a 766.
Fundamentam a sua reclamação, alegando em síntese:
Que são os únicos expropriados recorrentes;
Os expropriados, “C”, “D” e marido “E” e “F”, não recorreram, nem aderiram, comportando-se passivamente, como se nada fosse com eles, nem queriam pagar nem receber;
Aplica-se ao caso a norma do art. 683 nº 2 do CPC e na melhor das hipótese consideram-se aderentes, operando a extensão do recurso aos compartes não recorrentes.
É de refinada injustiça atribuir aos recorrentes apenas € 2,469,14 e ao “C”, €6.575,10 à “D” e marido € 6.575,10 e à “F” € 6.575,10.

O contador pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação.
Também o MP se pronunciou no sentido do indeferimento da reclamação.
Seguidamente foi proferida a decisão que julgou improcedente a reclamação apresentada pelos recorrentes.
Os recorrentes não se conformaram com esta decisão e interpuseram recurso de agravo para este Tribunal.
Nas suas alegações de recurso os agravantes concluem:
1- O TJ …, em sede de pagamento de custas, preocupa-se obcecadamente com a perspectiva mais obtusa que prejudica exclusivamente os expropriados recorrentes e que favorece a inércia, a pacatez e a passividade estiolante dos expropriados não recorrentes, o que fere os princípios da justiça, da igualdade e da razoabilidade.
2- Há discriminação simultaneamente positiva e negativa relativamente aos comproprietários o que não é consentâneo com o princípio igualitário consignado na norma do art. 683 nº 2 do CPC.
3- Aliás, as decisões da 1ª e 2a instâncias condenaram em custas os expropriados, não distinguindo - e bem- entre recorrentes e não recorrentes , isto é, abrangendo todos os compartes / comproprietários
4- Esse salto inesperado e ilógico "na hora da despedida processual expropriativa" contra as referidas decisões , transitadas em julgado, passando do comum para o singular quanto à liquidação das custas, consubstancia uma interpretação inconstitucional e ilegal das normas dos arts . 446 n° 1 e 2 do CPC e das normas dos arts. 6. n° 1 e 3 , 16° n° 1 e 29 n° 3 h) do CCJ , por violação do princípio da igualdade , da regra geral formulada no art. 446 n° 3 do CPC e 13° da Lei Fundamental, bem como da norma do art. 683 n° 2 do CP.
5- Termos em que deve ser revogada a decisão em crise, ora impugnada , e, e em consequência, mandar reformular a conta e a liquidação em moldes equitativos por todos os compartes ( art. 683 nº 2 do CPC) dividindo o activo e passivo pela via da igualdade e da proporcionalidade, ninguém ficando favorecido, nem prejudicado.

O MP respondeu às alegações dos recorrentes considerando não assistir qualquer razão aos recorrentes.
O Exm" Juiz sustentou o despacho.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II- Fundamentação:
A 1ª instância considerou a seguinte factualidade:
1. Em 6.03.1997, o imóvel expropriado encontrava-se registado em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor de “G” casada com “C” (na comunhão geral) “D” casada com “E” (na comunhão geral) “A” casado com “B” (na comunhão de adquiridos) e de “F”.
2. Da decisão arbitral que fixou a indemnização devida em € 7.699,10 foi interposto recuso pelos expropriados “A” e “B” pedindo que a indemnização fosse fixada em € 151.380,00
3. Procedeu-se à avaliação do imóvel.
4. Apenas os expropriados “A” e “B” apresentaram alegações, mantendo o valor referido em 2, fls. 333 a 335.
5. Foi proferida sentença, de fls. 359 a 370, que julgou parcialmente procedente o recurso e alterou o valor consignado no acórdão arbitral fixando em € 14.206, 68 o valor da indemnização e condenou os expropriados em custas na medida do seu decaimento.
6. Da sentença referida em 5. os expropriados “A” e “B” interpuseram recurso ( fls. 380 e 381) e apresentaram alegações ( fls. 400 a 413).
7. A expropriante contra-alegou. De fls. 449 a 455.
8. Por Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de fls. 475 a 484 foi julgado parcialmente procedente o recurso referido em 6., tendo fixado o valor da indemnização em € 15.785.2 e condenando os expropriados em custas na medida do seu decaimento.
9. Deste Acórdão interpuseram os expropriados “A” e “B” recurso para julgamento ampliado de revista de fls. 486 a 488.
10. Por despacho do Exmo Desembargador relator o recurso não foi admitido, fls. 492.
11. Do despacho referido em 10. os expropriados “A” e “B” reclamaram ( fls. 502 a 507) tendo a mesma sido admitida por decisão de fls. 548 a 550.
12. Os expropriados “A” e “B” apresentaram alegações ( fls. 553 a 559) e a expropriante contra-alegou ( fls. 571 a 580)
13. O Exmo Conselheiro Relator a fls .. 642 entendeu que não seria de conhecer do objecto do recurso.
14. Foi proferida decisão a fls. 659 a 660 verso, a julgar inadmissível o recurso e a condenar os expropriados “A” e “B” em custas.
15. Foi elaborada conta de fls. 764 e 765 e liquidação de fls. 766.

Apreciando:
Conforme se constata das precedentes conclusões do recurso, entendem os recorrentes que se deve aplicar ao caso em apreço a norma do art. 683 nº 2 do CPC, considerando, para esse efeito, os expropriados não recorrentes como aderentes e, por via disso, os recursos interpostos a eles extensivos.
E para esse efeito consideram os recorrentes que os expropriados que não recorreram devem ser considerados à luz do citado art. 683 nº 2 do CPC , aderentes Será assim?
O nº 2 do citado normativo estipula que "fora do caso de litisconsórcio necessário, o recurso interposto aproveita ainda aos outros:
a) Se estes, na parte em que o interesse seja comum, derem a sua adesão ao recurso;
b) Se tiverem um interesse que dependa essencialmente do interesse do recorrente;
c) Se tiverem sido condenados como devedores solidários, a não ser que o recurso, pelos seus fundamentos, respeite unicamente à pessoa do recorrente.
Por seu turno o nº 3 estabelece que "a adesão ao recurso pode ter lugar, por meio de requerimento ou de subscrição das alegações do recorrente, até ao início dos vistos para julgamento".
Desde logo, resulta que os expropriados não recorrentes não formularam qualquer requerimento de adesão aos recursos interpostos, nem subscreveram as respectivas alegações de recurso.
E sendo assim, ter-se-á, liminarmente de concluir que à luz do citado nº 2 do art. 683, jamais os expropriados se podem considerar como aderentes aos diversos recursos interpostos pelos recorrentes.
Embora se reconheça que os expropriados não recorrentes tenham em sede de expropriação interesse idêntico aos recorrentes, nomeadamente quando estes pugnam por um valor indemnizatório mais elevado, o certo é que não manifestaram qualquer tipo de vontade em relação à matéria dos recursos.
Como bem notam os recorrentes os expropriados tiverem uma posição completamente passiva e indiferente ao resultado dos recursos.
E por isso, não obstante se poder presumir que os expropriados tenham interesse idêntico aos dos recorrentes na obtenção duma maior indemnização, para se considerar aderentes conforme pugna o recorrente, era necessário que de algum modo traduzissem esse interesse numa manifestação de vontade, o que se não se verificou por os mesmos não o terem requerido, nem terem subscrito as alegações de recurso.
E não havendo uma manifestação de vontade por parte dos expropriados não recorrentes relativamente aos recursos interpostos pelos recorrentes, à luz do citado nº 2 do art. 683 do CPC, os mesmos não podem ser considerados aderentes.
Acresce também que não se verifica aqui qualquer condenação solidária.
Ora recorrendo à regra do art. 446 do CPC, segundo a qual a responsabilidade pelo pagamento das custas assente, a título principal, no princípio da causalidade, segundo o qual suportará as custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento na acção, quem do processo tirou proveito.
E havendo pluralidade de responsáveis pelo pagamento das custas, a regra é da conjunção, ou seja, cada um dos vencidos deverá suportar o pagamento de uma parte do débito comum. (cfr. Cons. Salvador da Costa in CCJ 4° ed. pa. 41 na anotação ao art. 1 ° do CCJ)
No caso em apreço, os responsáveis pelo pagamento das custas são os expropriados, mas a regra é a da conjunção.
E no dizer do citado Autor in ob. Cit. "sendo conjunta a responsabilidade pelo pagamento das custas, funcionam os princípios da igualdade e da proporcionalidade , isto é, se tiver sido igual a participação de cada vencido no processo, as custas serão distribuídas em partes iguais e se tiver sido desigual, como por exemplo, se só um dos réus contesta a acção, deverá a distribuição das custas operar em função dessa participação" .
No caso autos, já vimos que os expropriados não recorrentes não tiveram qualquer intervenção no processo de expropriação, quer na fase administrativa, quer na fase da determinação da indemnização.
E, por isso, a sua comparticipação nas custas deve ser feita em conformidade com essa participação.
E sendo a liquidação feita de harmonia com essa participação, não merece censura a liquidação efectuada.
Improcedem, deste modo, as conclusões do recorrente.

III- Decisão:
Nestes termos e considerando o exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelos Recorrentes.
Évora, 15.05.08