Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO GERAL HIPOTECA PRIVILÉGIO MOBILIÁRIO GERAL PENHOR | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – O crédito garantido com privilégio imobiliário geral cede sempre perante o crédito garantido por hipoteca, anteriormente registada, porquanto sendo este credor terceiro e tendo um direito oponível ao exequente, tal direito não poderá, nos termos do disposto no art.º 749º do CC, ser afectado pela existência dum Privilégio imobiliário geral. II – Do mesmo modo os créditos garantidos por privilégio mobiliário geral cedem perante o crédito garantido por penhor mercantil anteriormente constituído e assim, os créditos garantidos por penhor hão-de ser pagos, relativamente aos bens móveis sobre que este incide, com prioridade sobre os que apenas gozam de privilégio mobiliário geral. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 1497/08.2 ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No apenso de reclamação de créditos a que se procedeu no âmbito do processo de falência da sociedade M.......................... – Turismo Internacional, S. A., a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real de Santo António, foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, entre os quais, os reclamados pela Caixa Geral dos depósitos, S. A., pelo trabalhador Afonso........................ e pelos trabalhadores José........................, Américo ............., Maria................e José Manuel.............. Na sentença [1] foram graduados em 1º lugar os créditos reclamados pelos trabalhadores da falida, depois o crédito da reclamante Caixa Geral dos Depósitos S. A., em 3º lugar o crédito do Banco Totta e Açores, S. A. e por último todos o outros créditos considerados como comuns. Não se conformando com tal decisão vieram os aludidos reclamantes interpor recurso, terminando por pedir a revogação da sentença de verificação e graduação de créditos proferida nos autos, proferindo-se acórdão que verifique e gradue de forma diferente os seus créditos, terminando por formularem as seguintes CONCLUSÕES: A) - A Caixa Geral de Depósitos (inicialmente) “a) — Os créditos reclamados pela ora Recorrente para além da garantia das hipotecas (inscritas sob Cl e C2) que lhe é reconhecida na douta sentença pelo montante total dos seus créditos de 637.253.604$00 beneficia ainda do penhor dos bens móveis que constituíam equipamento do estabelecimento hoteleiro até ao valor de PTE 34.099.809$80, contrato de 28/03/1 974, junto aos autos. b) Não foi reconhecido o crédito pignoratício. c) totalmente ignorado na douta sentença recorrida, não foi graduado o crédito de 46,200 contos garantido por penhor e reclamado no art° 26° da p.i. da reclamação inicial de créditos, que integra a pi. de declaração de falência. d) Igualmente, não foi dito, ao fazer-se a graduação que os créditos graduados da Caixa Geral de Depósitos, estão os garantidos pelas hipoteca que recaem sobre o produto da venda do imóvel hipotecado e que este é o constante do auto de venda de fls. 491, 2° Volume de Apenso de Execução Fiscal a que alude o auto de Arrolamento do Apenso O- ou seja, de 245,000.000$00; e) O imóvel sobre o qual recaem as hipotecas constituídas a favor da CGD foi vendido em conjunto com os bens que integram o estabelecimento comercial da falida, e sobre os quais impende o penhor, não tendo, na douta sentença recorrida, sido indicado qual o montante correspondente ao imóvel. f) Assim, como consequência ao ser feita a graduação de créditos, não foi indicado, de forma especificada, qual o montante que, que correspondendo ao imóvel alienado, está garantido pela hipotecas de que a recorrente usufrui. g) Consequentemente, não é dito na sentença de graduação que os créditos graduados da CGD garantidos por hipotecas, recaem sobre o produto da venda do imóvel e que este é integra-se no constante do auto de arrolamento n.° 2 do Apenso C no depósito de 285.000.0000$00; h) Na verdade o produto quer da venda do imóvel quer dos bens que integram o auto de penhora de fIs. 176 e ss do 1°Vol de Execução Fiscal n° 516-Ano-88 apensada aos presentes autos de falência, corresponde ao deposito global de 285.000.000$00 que integra o “Auto de arrolamento n°2” a fls. .. do Apenso O. i) — Os créditos dos trabalhadores que gozam de privilégios mobiliário e imobiliário gerais, são apenas os que emergem do contrato individual de trabalho e que assumem a natureza retributiva (cfr. n°1 do art° 12° da Lei dos Salários em Atraso). j) — Com efeito, a génese histórica da Lei n°17/86 demonstra que esta surgiu como tentativa de resolver o problema do não pagamento tempestivo dos salários e consequente só esses créditos salariais tornando-se impossível a sua determinação pela sua falta de individualização gozam do privilégio mobiliário e imobiliário geral. K) — O crédito da recorrente está garantido por hipotecas constituída por escrituras públicas de 28-03-1974 e 20-12-1982, inscrições C1 e C2. l) — Os créditos dos trabalhadores reportam-se a 1992. m) — As hipotecas registadas conferem ao credor o direito de ser pago pelo valor do imóvel com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo (art°s 686 e 687 do C. Civil) n) — As regras que definem os privilégios creditórios e estabelecem a sua preferência constam do Código Civil, dispondo este, que os privilégios creditórios podem ser mobiliários ou imobiliários, sendo estes sempre especiais e podendo aqueles ser gerais ou especiais (art° 735° n°1,2 e °3 do Cód. Civil).; o) — Ora se o Código Civil não previa privilégios imobiliários gerais, estes são sempre especiais e o regime estatuído no art° 751° destina-se somente aos privilégios especiais, únicos que eram admitidos; p) — Assim, só os privilégios imobiliários que são sempre especiais prevalecem sobre a hipoteca, mas já não os privilégios gerais (art°s 749 e 75 do Cód. Civil) q) — Ora o art° 12° da Lein°17/86 fala num privilégio imobiliário geral que gradua antes dos créditos referidos no artigo 748° do Cód. Civil, mas que não é um privilégio especial. r) — E, nos termos do art° 749° do Cód. Civil e os privilégios gerais não valem contra terceiros titulares de direitos que recaem sobre as coisas abrangidas pelo privilégio. E oponíveis ao exequente; s) — Daí que sendo imobiliário geral o privilégio concedido aos créditos graduados dos trabalhadores, não será este por força das citadas disposições legais, oponível à Recorrente titular de créditos garantidos por hipoteca registadas. Estas conferem à credora o direito de ser pago pelo valor da garantia com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo, art° 668 do Cód. Civil t) — A sentença recorrida ao graduar o crédito hipotecário da recorrente em 2° Lugar após os créditos dos trabalhadores viola assim o art° 748° do Código Civil o aplicável e não o invocado art° 751° do Cód. Civil. Civil u) — Aliás, doutra forma, a recorrente que registou a sua hipoteca ver-se-ia agora confrontada com uma situação de privilégio imobiliário geral que frustraria a fiabilidade que o registo lhe confere, e não estando este sujeito a limite temporal e nem existindo qualquer conexão entre o imóvel onerado com a hipoteca e o facto que motivou os créditos dos trabalhadores, ao contrario do que sucede com nos privilégios especiais dos art°s 743° e 744º do Cód, Civil a sua subsistência implicaria uma lesão desproporcionada do comercio jurídico. v) — Embora não unanimemente, a jurisprudência tem-se pronunciado no sentido preconizado pela ora recorrente, veja-se, entre outros, Ac. do STJ de 18-01-2005 Revista n° 3367/04-1. x) — Acresce que a preterir-se a interpretação da Recorrente e, e hipoteticamente a entender-se aplicável ao privilégio imobiliário geral o regime previsto para o previsto privilégio especial do art° 751° do Cód. Civil, tal interpretação seria inconstitucional por violadora dos princípios da protecção da confiança “ínsito na ideia do estado de direito Democrático” a certeza e segurança do comercio jurídico princípios estes com dignidade constitucional (art° 2° da CRP). Y) — Acresce que como dispõe o art° 749 do Civil o privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que recaindo, sobre as coisas abrangidas pelo privilégio sejam oponíveis ao exequente; Z) Ora, como referido na alínea a) precedente a Recorrente beneficia do penhor constituído em 28 de Março de 1974, nos termos do contrato junto como Doc.7 da sua pi. de reclamação de créditos. a,a) E, como ensinam os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela (Cód. Civil Anotado, Vol.1, 4a ed., págs. 769/770, “os direitos oponíveis ao credor exequente são aqueles que podem ser atingidos pela penhora. Neles estão compreendidos não só os direitos reais de gozo (...), como ainda os direitos reais de garantia que o devedor haja entretanto constituído» b.b) E o penhor como resulta do disposto no art° 766° do Cód. Civil é uma garantia real completa que confere ao credor o direito de preferência a ser pago pelo produto de alienação desse mesmo bem. Consequentemente, como ensina a melhor doutrina e se pronunciou a jurisprudência entre outros acórdão do STJ de 27-06-2001 DGSIPROCO2B1 809. c.c.) — Assim, não atribuindo o privilégio mobiliário qualquer poder específico sobre os bens, o critério de preferência é o da antiguidade. d.d — E, sendo o penhor anterior aos créditos dos trabalhadores também este terá de ser graduado anteriormente aos créditos dos trabalhadores. e.e.) — A douta sentença recorrida ao graduar a totalidades dos créditos dos trabalhadores como o fez, antes do crédito hipotecário da Recorrente e do crédito pignoratício violou e ou fez inadequada aplicação, além do mais do art° n.° 12 da Lei 17/86, art°s 735, 749° do Código Civil. f.,f.) — Tendo em conta as conclusões precedentes no que respeita aos bens imóveis e móveis vendidos « arrolamento 2 » deverão ser graduados: f.f.1). Quanto aos imóveis Em 1º lugar os créditos reclamados pela recorrente até ao limite do seu valor Em 2° Lugar os trabalhadores f.f.2) Quanto aos móveis se proceda à sua graduação em função dos valores apurados na venda tomando em consideração os valores da sua apreensão, sendo que, aos que integram o penhor ser graduado: Em 1º lugar os créditos reclamados pela recorrente até ao limite do seu valor Em 2° Lugar os trabalhadores Assim, a douta sentença a decidir como decidiu, violou o disposto nos art°s 686°, 693°, 749°, 750º e 751° do Cód. Civil, violou o art° 2° da Constituição da Republica e aplicou erradamente o art° 12° n.° 2 da Lei n.° 17/86 de 14 de Junho, sendo nulo v.g. art°668° do C.P.C.” Alargando o âmbito do recurso, após ter conhecimento da alteração da sentença, veio aditar as seguintes conclusões: “1) dão-se pois aqui como reproduzidas as conclusões já formuladas nas suas alegações de recurso apresentadas em 13-04-2007. 2) O crédito da recorrente está garantido por hipotecas, constituídas por escrituras públicas de 28-03-1974 e 20-12-1982, inscrições Cl e C-2, inscritas sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de vila Real de Santo António sob a ficha n.° 00119 da freguesia de Monte Gordo. 3) a Recorrente beneficia do penhor constituído em 28 de Março de 1974, nos termos do contrato junto como Doc.7 da sua pi. de reclamação de créditos. 4) A Lei 17/86 é inaplicável aos créditos dos trabalhadores por indemnização por cessação do contrato de trabalho, devendo ser graduados como créditos comuns. 5) Com efeito, a génese histórica da Lei n°17/86, demonstra que esta surgiu como tentativa de resolver o problema do não pagamento dos salários pelo que só esses créditos salariais gozam do privilégio mobiliário e imobiliário geral, não beneficiando do regime da Lei 96/01. 6) A alteração que foi dada pela Lei 96/01 ao n.° 2 do art.° 120 da Lei 17/86 não tem aplicação retroactiva aos créditos relativos a indemnização por cessação do contrato de trabalho, v.g. art.° 2° da referida Lei 96/01. 7) Os privilégios creditórios podem ser mobiliários ou imobiliários, sendo estes sempre especiais e podendo aqueles ser gerais ou especiais ( art° 735° n°1,2 e 3 do Cód. Civil). 8) Os privilégios imobiliários gerais são sempre especiais pelo que o regime estatuído no art° 751° destina-se aos privilégios especiais únicos admissíveis; 9) Só os privilégios imobiliários que são sempre especiais prevalecem sobre a hipoteca, mas já não os privilégios gerais (art°s 749° e 751° do Cód. Civil) 10) Ora, o art° 12° da Lei n° 17/86, fala num privilégio imobiliário geral que gradua antes dos créditos referidos no artigo 748º do Cód. Civil, mas que não é um privilégio especial. 11) Nos termos do art° 749° do Cód. Civil os privilégios gerais não valem contra terceiros titulares de direitos que recaem sobre as coisas abrangidas pelo privilégio e oponíveis à recorrente. 12) A ser aplicável o art.° 12° da referida Lei 17/86, que não é, aos créditos por indemnização por cessação do contrato de trabalho, esse privilégio não seria oponível à recorrente, credora hipotecária, uma vez que o privilégio imobiliário aí previsto, não sendo especial, não pode beneficiar da preferência estatuída no art.° 751° do Cód. Civil. 13) A sentença recorrida, ao graduar o crédito hipotecário reconhecido da recorrente em 2º lugar, após os créditos dos trabalhadores, viola assim o art° 749º do Código Civil, o aplicável. 14) A ser assim, ocorreria uma situação de privilégio imobiliário geral que frustraria a fiabilidade e finalidade do registo pelo que a sua subsistência implica a lesão injustificada do comercio jurídico. 15) A jurisprudência dominante (v.g. Ac. do STJ de 18-01-2005 Revista n° 3367/04-1) concorre no sentido preconizado pela ora recorrente. 16) A entender-se aplicável ao privilégio imobiliário geral o regime previsto para o privilégio especial do art° 751° do Cód. Civil, tal interpretação seria inconstitucional por violadora dos princípios da “protecção da confiança” — ínsito na ideia do estado de direito Democrático — da “certeza” e da “segurança do comercio jurídico”, todos eles com dignidade constitucional (art° 2° da CRP). 17) Aliás, como dispõe o art° 749 do Cód. Civil “o privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que recaindo, sobre as coisas abrangidas pelo privilégio sejam oponíveis ao exequente”. 18) Tendo em conta as conclusões precedentes no que respeita aos bens imóveis e móveis vendidos «arrolamento 2» deverão ser graduados os créditos da recorrente com prioridade relativamente aos créditos dos trabalhadores por indemnização e por cessação do contrato de trabalho e juros, ora reconhecidos. Assim, a douta sentença a decidir como decidiu, violou o disposto nos art°s 686°, 693°, 749°, 750° e 751° do Cód. Civil, violou o art° 2° da Constituição da Republica e aplicou erradamente o art° 12° n.° 2 da Lei n.° 17/86 de 14 de Junho, sendo nulo v.g. art° 668° do C.P.C” B) – O trabalhador reclamante Afonso ...... “1ª - O recorrente foi trabalhador assalariado da falida. 2ª - Em 2/10/96, na Repartição de Finanças de Vila Real de santo António, o recorrente deduziu reclamação de créditos, dirigida ao Tribunal Tributário de ia Instância de Lisboa — Processo n° 89/700002.2. 3º - Nesta reclamação o ora recorrente reclamava o crédito, proveniente da vigência e cessação do contrato de trabalho, no valor de Esc.. 2 985 720$00, equivalente hoje a € 14 593,42. Valor este, 4ª - Que resultou dos seguintes valores parciais: a) Retribuições que deixou de auferir em virtude de despedimento ilícito, cujo montante era de Esc. 1 466 640$00, equivalente, hoje, a € 7 315,56 e b) Indemnização por despedimento ilícito, no montante Esc. 1 459 080$00, equivalente, hoje, a € 7 277,86 5ª - Estes créditos foram admitidos e nunca impugnados. Isto, 6ª - Por douto despacho de folhas 439 dos autos do processo n° 8/2003 do 2° Juízo, da ia Secção do Tribunal Tributário de P Instância de Lisboa. 7ª - O ora recorrente, em 4/11/96 juntou aos autos do processo n° 89/700002.2 do Tribunal Tributário de P Instância de Lisboa certidão comprovativa da pendência da acção emergente de contrato individual de trabalho intentada contra a falida, intentada, no Tribunal do Trabalho de Faro e que teve o n° 163/95, secção única. 8ª - Esta acção veio a ser julgada procedente, tendo a R. ora falida, sido condenada por sentença transitada em julgado, no pagamento total de Esc. 5 810 556$00, equivalente, hoje, a €28 982,93. 9ª - A sentença referida no número anterior está datada de 98/10/26. 10ª- Tal sentença foi junta aos autos com vista a servir de reclamação de créditos do ora recorrente sobre a falida. 11ª - Totalizando, deste modo, os créditos reclamados pelo recorrente a quantia de Esc. 5 810 556$00, equivalente, hoje, a € 28 982,93 12ª - Sendo a totalidade do crédito do ora recorrente sobre a massa falida, emergente da relação laboral que existiu entre aquele e esta. Assim, 13ª - Não reconhecendo a totalidade do crédito, mas apenas um crédito no valor de Esc.415 400$00, equivalente a € 2.072,01, a douta sentença recorrida violou a lei — artigo 196°- máxime, o seu n°4— do CPEREF aprovado pelo D.L. n° 132/93 de 23 de Abril. Pois, 14ª - A totalidade do crédito não é considerada na douta sentença recorrida. Pelo exposto e pelo que, doutamente V. Exas, Venerandos Juizes Desembargadores, suprirão, deve a douta sentença declarar verificado e reconhecido que o crédito do ora recorrente é no valor de € 28 982,93 e não de Esc. 415 400$00, equivalente a € 2.072,01, ou caso, assim V.EXaS doutamente não entendam, deve a douta sentença declarar verificado e reconhecido o crédito do recorrente sobre a massa falida de valor de Esc. 2 925 720$00, equivalente a 14 593,42, dado que foi este o crédito inicialmente reclamado e nunca contestado ou impugnado.” C) – Os trabalhadores reclamantes José Faustino e Outros Única - “Violou, pois, a douta sentença recorrida diversas disposições legais, designadamente o n.º 2 do artº 44º do C.P.E.R.E.F.” ** Apreciando e decidindo Como é sabido o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 690º todos do Cód. Proc. Civil. Antes de mais, importa salientar que relativamente ao recurso interposto pelo trabalhador Afonso Calvinho, a sua apreciação deixou de ter interesse, visto que no âmbito do despacho de rectificação da sentença proferido, após apresentação das alegações, o Julgador a quo atendeu à sua pretensão, deixando, assim, de haver litígio relativamente ao montante do crédito a reconhecer e a graduar, pelo que não se conhecerá do objecto deste recurso, atenta a inutilidade com que o mesmo se apresenta, neste momento. Assim, a questões que importa apreciar resume-se em saber: a) No recurso interposto pelos trabalhadores José Faustino e Outros - Se não foram tidos em conta os respectivos montantes, que lhes eram devidos, constantes nas respectivas reclamações de créditos. b) – No recurso apresentado pela Caixa Geral de Depósitos - se foram omitidas as prevalências decorrentes das garantias – hipoteca e penhor – no que à graduação dos créditos e ordem de pagamentos respeita. * Conhecendo do recurso interposto pelos trabalhadores, referido em a).Insurgiram-se os recorrentes pelo facto de na sentença de verificação e graduação de créditos não terem sido considerados os valores decorrentes das condenações impostas à falida pelo Tribunal de Trabalho de Faro, valores estes que os reclamantes deram conta posteriormente à reclamação inicial, apresentada junto do Tribunal Tributário de 1ª instância de Lisboa, vindo a merecer deferimento, neste aludido Tribunal os novos créditos, sendo que o processo que correu termos na Justiça Fiscal, encontra-se apenso ao processo de falência. O Julgador a quo após as alegações, através do despacho de 27/02/2008 procedeu a correcção de valores no que aos créditos dos ora recorrentes respeita nos seguintes termos: O crédito de José ....... inicialmente reconhecido como sendo no montante de 527 855$00 passou a ser de 615 000$00; O crédito de Américo ............ inicialmente reconhecido como sendo no montante de 779 312$00 passou a ser de 2 333 850$00; O crédito de Maria .................. inicialmente reconhecido como sendo no montante de 352 977$00 passou a ser de 2 731 820$00 e o crédito de José Damião inicialmente reconhecido como sendo no montante de 783 135$00 passou a ser de 2 878 600$00. Do compulsar dos autos de execução fiscal, apensos, constatamos que efectivamente em 1999 os trabalhadores da falida, ora recorrente, haviam feito requerimentos a requerer a rectificação dos montantes anteriormente reclamados, naquela sede, a fim dos mesmos passarem a estar de acordo com as respectivas sentenças, proferidas no Tribunal do Trabalho de Faro, juntando, para o efeito, certidões das mesmas. Verifica-se, nessa conformidade, que o montante das quantias tidas como assentes no âmbito da verificação de créditos, relativamente a cada um dos recorrentes, mesmo após operada a rectificação, não se acha correcta, impondo-se, por tal a sua modificação, uma vez que os créditos constando de processos cuja apensação foi efectuada se devem considerar devidamente reclamados, não tendo sido contestada a sua existência, quer por outros credores ou pelo falido, nem postos em causa pelo liquidatário. Assim, impõe-se a procedência do recurso no sentido da pretensão dos recorrentes de modo a considerar reclamados e verificados créditos nos montantes seguintes: - € 27 801,70 (5 573 740$00), relativamente ao José ........; - € 56 827,68 (11 392 927$00), relativamente ao Américo ...........; - € 14 067,31 (2 820 242$00), relativamente a Maria do Carmo ......; - € 62 760,00 (12 582 250$00), relativamente a José Damião. Conhecendo do recurso interposto pela CGD, referido em b). Com vista à apreciação e decisão do recurso interposto pela CGD haverá a considerar com interesse o seguinte quadro factual: - Os bens aprendidos tinham natureza imobiliária e mobiliária e foram todos vendidos, existindo, presentemente, o produto realizado pela venda dos mesmos. - A reclamante Caixa Geral dos Depósitos S.A. como garantia do seu crédito, no montante de 637 253 604$00, tem registada a seu favor uma hipoteca voluntária, constituída sobre o imóvel vendido, bem como dispõe de penhor, constituído em 28/03/1974, sobre os bens móveis que constituem o equipamento do Hotel Alcazar, para garantia de um empréstimo no montante de 46 200 000$00. - O reclamante Banco Totta e Açores S. A. como garantia do seu crédito, tem registada a seu favor, mas com data posterior à da CGD, uma hipoteca voluntária, constituída sobre o imóvel vendido. - Os trabalhadores da falida alicerçam o seu pedido reclamação de créditos em prestações salariais em dívida, indemnização devidas pela cessação do contrato de trabalho e subsídios. ** A recorrente insurge-se pelo facto de na decisão sob censura nenhuma referência se ter feito, nem nenhuma conclusão se ter tirado, relativamente à garantia pignoratícia que dispunha sobre os bens móveis.O penhor pode ser definido como “a garantia real que consiste em o devedor ou um terceiro se desapossarem voluntariamente de certa coisa mobiliária para que fique especialmente afecta á segurança de determinado crédito, e que por ele responda preferencialmente, no caso de não cumprimento da obrigação por parte do devedor”. [2] Estamos assim, perante um privilégio especial que garante que o respectivo crédito seja satisfeito com preferência sobre os demais - artº 666º n.º 1 do Cód. Civil. Não obstante o disposto no artº 152º do CPEREF, no qual se consigna, com a declaração de falência, a extinção imediata dos privilégios creditórios, do Estado, das Autarquias Locais e das Instituições de Segurança Social, o certo é que tal normativo, não extinguiu os privilégios creditórios dos credores particulares, designadamente, os que gozem de hipoteca sobre bens imóveis ou penhor mercantil sobre bens móveis, propriedade do falido e que passem integrar a massa falida mas, tão somente, os pertencentes aos sujeitos nele referidos. [3] Assim, não há dúvidas que gozando um credor de privilégio imobiliário especial, como a hipoteca, sobre um imóvel, tal situação confere-lhe o direito de se fazer pagar com preferência a qualquer outro credor, que não goze de privilégio ou de prioridade de registo, pelo valor desse aludido imóvel, de acordo com o disposto no artº 686º n.º 1 do Cód. Civil, o mesmo acontecendo no que aos móveis respeita, relativamente ao penhor - artº 666º n.º 1 do Cód. Civil No que concerne aos créditos laborais a Lei 96/2001 de 20/08 veio, no processo de falência, reforçar os privilégios creditórios, de que já dispunham os trabalhadores do falido. Assim, os créditos emergentes do contrato individual de trabalho regulados pela lei 17/86 de 14/06 (Lei dos Salários em Atraso) gozam de privilégio mobiliário geral e de privilégio imobiliário geral e gozam de preferência, incluindo aos créditos respeitantes às despesas de justiça, graduando-se pela ordem seguinte: a) – Quanto ao privilégio mobiliário geral, antes dos créditos referidos no n.º 1 do artº 747º do Cód. civil, mas pela ordem dos créditos enunciados no artº 737º do mesmo código. b) – Quanto ao privilégio imobiliário geral, antes dos créditos referidos no artº 748º do Cód. Civil. Os créditos dos trabalhadores não abarcados pela Lei 17/86, incluindo juros de mora, emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação, gozam, também de privilégio mobiliário geral e de privilégio imobiliário geral e gozam de preferência, sendo a sua graduação efectuada pela mesma ordem já referenciada para os créditos abrangidos pela Lei 17/86. No caso em apreço, poderia discutir-se se os créditos reclamados pelos trabalhadores se enquadrariam ou não no âmbito da regulação da Lei 17/86 (Lei dos Salários em Atraso) mas tal discussão não assumirá relevância, em termos de graduação, já que o legislador, através da Lei 96/01, optou por conceder a outros créditos, não abrangidos por aquela Lei, a mesma posição hierárquica, cabendo apenas e tão só, em primeira linha, apreciar, se devem, ou não, ser considerados créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação. Com a entrada em vigor desta Lei 96/01 que conforme consta do seu intróito reforça os privilégios dos créditos laborais em processo e falência, créditos estes, emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação, neles se devendo contemplar os resultantes de indemnizações ou compensações devidas por força da cessação da relação laboral independentemente do motivo que esteja subjacente à ruptura do vínculo (encerramento do estabelecimento, reestruturação da empresa com diminuição dos postos de trabalho, rescisão amigável por qualquer outro motivo ligado à empresa, etc.). [4] Assim, independentemente dos motivos que estiveram directamente na origem da cessação do contrato de trabalho, dos trabalhadores, reclamantes de créditos nos presentes autos, o certo é, que os créditos foram reconhecidos, pelo que entendemos deverem os mesmos ser considerados créditos privilegiados, tendo em conta a lei 17/86 bem como a Lei 96/01 gozando de privilégios mobiliário e imobiliário, gerais. Na sentença sob recurso, não obstante se ter considerado que os créditos dos trabalhadores beneficiavam de privilégio imobiliário geral, graduaram-se os mesmos, no que se refere aos imóveis, com primazia, relativamente aos outros credores, designadamente, os que dispunham de privilégio imobiliário especial, decorrente de hipoteca devidamente registada. Desde já diremos que não é esse o nosso entendimento. A decisão recorrida seguiu o entendimento que as normas constantes na Lei 17/86 de 14/06, bem como na Lei 96/2001 de 20/08, consignam privilégio imobiliário geral relativamente aos créditos emergentes no contrato individual de trabalho preferindo, os mesmos, à hipoteca, nos termos do artº 751º do Cód. Civil, entendendo, por bem, proceder à graduação dos créditos tendo por referência tais dispositivos legais, dando, desse modo, prevalência aos créditos dos trabalhadores em detrimento dos créditos hipotecários. Sem esquecermos o que consta do Ac. do Tribunal Constitucional (ac. 498/03, publicado no DR de 03/01/2004) que decidiu não julgar inconstitucional a norma constante na al. b) do n.º 1 do artº 12 da Lei 17/86 de 14/06, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nela conferido, respeitante aos créditos emergentes do contrato individual de trabalho prefere à hipoteca, nos termos do artº 751º do Cód. Civil e no qual é dito, também, que não lhe cabe “pronunciar-se sobre as opiniões em confronto, no âmbito da interpretação do direito ordinário… apenas cumpre averiguar se a interpretação normativa do artº 12º n.º 1, b) da Lei 17/86 de 14 de Junho, segundo o qual todos os créditos emergentes do contrato de trabalho gozam de privilégio imobiliário geral e prevalecem, nos termos previstos no artº 751º do Cód. Civil, sobre a hipoteca, mesmo que anteriormente registada é ou não compatível com a Constituição”. Ou seja, não considera, nem podia considerar, adequada ou inadequada a aplicação do aludido artº 751º ao caso semelhante ao dos presentes autos, em que existe concorrência entre créditos privilegiados, garantidos respectivamente por privilégio imobiliário geral e por privilégio imobiliário especial. A aplicação do disposto no artº 751º do Cód. Civil à situação de concorrência destes aludidos privilégios tem vindo a ser discutido quer na doutrina, [5]quer na jurisprudência. [6] Com as alterações introduzidas no Código Civil pelo Dec. Lei 38/03 de 08/03, que deu nova redacção aos artºs 735º, 749º e 751º, designadamente com o aditamento ao artº 735º dum n.º 3, no qual se refere que “os privilégios imobiliários estabelecidos neste Código são sempre especiais” e com a clarificação inserta no artº 751º que passou a ser epigrafado de “Privilégio imobiliário especial e direitos de terceiro” nele se referindo que “os privilégio imobiliários especiais são oponíveis a terceiros…”, consignou-se, expressamente, a aplicação deste último artigo aos privilégios imobiliários especiais, sendo que aos privilégios imobiliários gerais caberá a aplicação do disposto no artº 749º do Cód. Civil, em cuja epigrafe se alude a “Privilégio geral e direitos de terceiro”, não fazendo distinção entre os imobiliários e os mobiliários. [7] Seguindo tal entendimento, e no que aos imóveis onerados com hipotecas diz respeito, haverá que dar-se prevalência aos credores reclamantes que gozem de privilégio imobiliário especial decorrente da hipoteca, só depois surgirão os créditos reclamados pelos trabalhadores e a seguir os reclamados pelos credores comuns. O mesmo se diga relativamente ao crédito da reclamante, ora recorrente, garantido pelo penhor, que concorrendo com os créditos dos trabalhadores que gozam de privilégio de natureza mobiliária geral confere-lhe o direito de se fazer pagar com preferência a qualquer outro credor, que não goze de privilégio especial, pelo valor desses móveis, sob pena de assim não sendo, se estar a proceder a uma violação intolerável dos direitos legítimos do credor pignoratício, atendendo a que a constituição do penhor é muito anterior ao direito emergente do privilégio mobiliário geral emergente do direito das prestações em dívida aos trabalhadores, [8] sendo que o exercício deste privilégio creditório dos trabalhadores nasce, apenas, no momento em que se abre o concurso de credores, não tendo um poder específico sobre os bens do devedor (cfr. artº 749º do C. C.). [9] [10] No que se refere a todos outros bens apreendidos e vendidos não onerados com hipoteca ou penhor, haverá que dar prevalência aos créditos reclamados pelos trabalhadores e, seguidamente, aos restantes créditos, comuns. Do que se deixou dito, há que reconhecer, nos termos supra referidos, razão à recorrente e, por tal, que revogar-se, em consonância com o exposto, a decisão impugnada. * DECISÂO Pelo exposto, decide-se: A) – Não conhecer do âmbito do recurso interposto pelo reclamante Afonso Calvinho, atenta a sua inutilidade superveniente em virtude do despacho que rectificou a sentença. B) - Julgar procedente o recurso interposto pelos reclamantes José Faustino e Outros e, em consequência, considerar como reclamados no âmbito do processo de falência os montantes respectivamente supra referenciados, para cada um deles. C) - Julgar procedente, nos termos supra aludidos, o recurso apresentado pela Caixa Geral de Depósitos e, consequentemente, revogar a sentença recorrida, passando a graduação de créditos a fazer-se da forma seguinte: - Quanto aos imóveis (produto da venda – transferência de direitos ao abrigo do disposto no artº 824º n.º 3 do CC) 1º - Crédito reclamado pela Caixa Geral dos Depósitos S. A.; 2º - Crédito reclamado pelo Banco Totta e Açores S. A.; 3º - Créditos reclamados pelos trabalhadores. 4º - Os restantes créditos reclamados. - Quanto aos móveis (produto da venda – transferência de direitos ao abrigo do disposto no artº 824º n.º 3 do CC) 1º - Crédito reclamado pela Caixa Geral dos Depósitos S. A., isto quanto aos bens que fazem parte da garantia pignoratícia; 2º - Créditos reclamados pelos trabalhadores. 3º - Os restantes créditos reclamados. D) – As custas nas instâncias, no que respeita à verificação e graduação de créditos, sairão precípuas do produto da venda dos bens da massa falida. Évora, 26 de Junho de 2008 ________________________________________________________ Mata Ribeiro ________________________________________________________ Sílvio Teixeira de Sousa ________________________________________________________ Rui Machado e Moura _____________________________ [1] - Que viria a ser alvo de rectificação após a apresentação das alegações de recurso, tendo sido contempladas alterações dos créditos e respectivo montante referentes aos trabalhadores, entre eles os ora recorrentes. [2] - v. Paulo Cunha in Da garantia das obrigações, Apontamentos das aulas do 5º ano da FDL, coligidas por E. Pamplona Corte Real, vol. II, 175. [3] - v. Miguel Lucas Pires in Dos Privilégios Creditório: Regime Jurídico e sua Influência no Concurso de Credores, Almedina, 2004, 395. Carvalho Fernandes e João Labareda in Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e Falência Anotado, Quid júris, 1995, 381. [4] - v Miguel Lucas Pires in ob. cit. 277. [5] - Menezes Cordeiro in Direito das Obrigações, 2º vol. 500 e 501; A. Luís Gonçalves - Privilégios Creditórios, Evolução Histórica, Regime de Inserção no Tráfico Creditício in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, vol. LXVII, 7; António Nunes de Carvalho – Reflexos Laborais do Código dos Processos especiais de Recuperação de Empresas e de falência, in Revista do Direito e Estudos Sociais, Ano XXXVII, n.ºs 1 a 3, 73; Miguel Lucas Pires, ob. cit. 173; Soveral Martins – Legislação anotada sobre Salários em Atraso, Coimbra 1986, 30. [6] - Ac. STJ de 05/02/2002, de 27/06/2002 e de 24/09/2002, respectivamente in Col Jur.. 1º, 71; 2º, 146 e 3º, 54. [7] - v. Miguel Lucas Pires, ob. cit. 449; Ac. STJ de 19/10/2004 in Col. Jur. 3º, 67.. [8] - “o direito de crédito garantido por penhor mercantil constituído anteriormente ao início da vigência da Lei nº 17/86 é graduado em primeiro lugar, seguindo-se os créditos dos trabalhadores por salários em atraso" – v .Salvador da Costa in Concurso de Credores -2ª edição -, pág. 261). [9] - “As leis que atribulem privilégios aos créditos salariais, limitam-se a estabelecer a relação de prioridade do privilégio que instituíram com outros privilégios, sem, contudo, definirem, qualquer preferência sobre o penhor. Assim, na falta de disposição especial, os créditos garantidos por penhor hão-de ser pagos, relativamente aos bens móveis sobre que este incide, com prioridade sobre os que apenas gozam de privilégio mobiliário geral.” – v. Ac. STJ de 29/02/2008 in www.dgsi.pt no processo n.º 07A4423. [10] - v. Acs. STJ de 30/05/2006, 07/06/2005 e 26/10/2004 in www.dgsi.pt, respectivamente, nos processos 06A1449, 05A1774 e 04ª2875.. |