Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
632/04.8TBOLH.E1
Relator: ELISABETE VALENTE
Descritores: PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
ÓNUS DO RECORRENTE
PROCURAÇÃO
ABUSO DE REPRESENTAÇÃO
Data do Acordão: 02/13/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
I - O princípio do dispositivo, que estabelece que o juiz só pode socorrer-se dos factos que as partes lhe fornecem não significa que, o Tribunal não possa investigar a Verdade Material, ordenando para tal as diligências que entenda necessárias, de acordo com o princípio do inquisitório.
II - Se os AA. alegam que os RR são solidariamente responsáveis pelo incumprimento culposo do contrato de promessa e o juiz averigua em que medida é que os RR. são ou não autores dessa promessa, não há aqui qualquer violação da causa de pedir mas sim a preocupação de a respeitar.
III - O recurso deve ser rejeitado quanto à impugnação da matéria de facto se os recorrentes não referem as passagens da gravação em que se funda a alteração que pretendem.
IV - As procurações, não impugnadas, a darem poderes de representação a alguém especificamente para celebrar um contrato promessa, onde consta expressamente que aquele o celebra na qualidade de procurador, provam que o mesmo agiu em representação dos outros.
V - O abuso de representação só tem relevância, em princípio, no relacionamento interno, entre representante e representado, e é irrelevante no relacionamento externo, entre o representado e terceiros, salvo quando consiga demonstrar que estes conheciam ou deviam conhece-lo.

Sumário da relatora
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

1. Relatório.

Em 16 de Dezembro de 2010, no Tribunal de Olhão, “A”, (por si e habilitada em substituição de “B”, entretanto falecido) intentaram a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum ordinário, contra “C”, mulher, “D”, “E” e mulher, “F”, pedindo a condenação solidária destes no pagamento de:
I - a.1) € 5.985,60, a título de danos patrimoniais, por conta das quantias entregues ao Engenheiro “G”;
a. 2) € 68.300,00, a título de danos patrimoniais, por conta das quantias entregues a título de sinal e reforço de sinal;
a.3) Danos não patrimoniais a fixar doutamente pelo Tribunal, de acordo com critérios de equidade, em valor nunca inferior a € 5.000,00;
b) A condenação solidária do 3º e 4º RR. na duplicação do sinal e reforço de sinal entregues – em mais € 68.300,00, além da mesma quantia já peticionada em a.2).
Ou, subsidiariamente:
II - A condenação dos 1º e 2º RR. na medida das suas culpas e responsabilidades no pagamento das quantias referidas supra em a.1), a.2) e a.3);
E a condenação do 3º e 4º RR., na medida das suas culpas e responsabilidades, no pagamento do sinal e reforço de sinal em dobro, no montante de € 136.600,00, e ainda das quantias referidas supra em a.1) e a.3).
III - Peticionam ainda a condenação dos réus no pagamento dos juros vencidos e vincendos e das custas e procuradoria condignas.
Baseiam o seu pedido na existência de um contrato promessa de compra e venda celebrado com o 1º réu, em representação dos 3º e 4º RR., nos termos do qual estes se obrigaram a vender, livre de ónus e encargos ou responsabilidades, aos autores uma parcela (a desanexar) do prédio misto denominado “Quinta ...”, sito em …, …, por € 82.300,00.
A título de sinal e reforço de sinal, os autores entregaram ao 1º réu diversas quantias monetárias.
Por indicação do 1º réu, os autores contactaram e contrataram o Engenheiro “G”, para avançar com o processo de construção de uma moradia no terreno.
Os réus tinham conhecimento de que o terreno em causa se encontrava onerado com a acção pauliana e sabiam, à semelhança dos 3º e 4º RR., que a acção judicial não tinha ainda desfecho à vista, o que poderia impossibilitar o cumprimento pontual do prazo previsto para o cumprimento do contrato promessa e o 1º réu induziu-os em erro, omitindo-lhes tais factos e convencendo-os a pagar os reforços de sinal.
Os RR. não marcaram a escritura definitiva no prazo estipulado entre as partes nem no prazo concedido pelos autores para o efeito.
Regularmente citado, contestou o 3º réu, alegando ser parte ilegítima na acção, por não conhecer a autora nem haver outorgado o contrato promessa em causa nos autos e por não haver recebido qualquer quantia, a título de sinal ou de reforço de sinal.
Alega o 3º réu que o 1º réu outorgou o referido contrato promessa como seu procurador, contudo a referida procuração não existe, ou seja, diz que sabia que o contrato promessa em causa nos autos havia sido celebrado, nunca havendo negado a qualidade de procurador de que o 1º réu se arrogou perante a autora, negando contudo que lhe haja conferido uma procuração com poderes especiais.
Diz ainda que acordou com o 1º R. (seu pai) que lhe disponibilizaria uma área a demarcar do prédio denominado “Quinta ...”, a vender pela melhor oferta, cabendo ao 1º réu a angariação de compradores e o pagamento das despesas necessárias e limitando-se o 3º réu a outorgar as escrituras e contratos que se afigurassem necessários.
Acordaram que o 3º réu nada auferiria com as referidas vendas, sendo que de todo o dinheiro apurado faria a entrega imediata ao 1º réu.
Deduz o 3º réu pedido reconvencional, no qual peticiona o pagamento por parte dos autores das quantias que deixou de auferir com o abate de árvores no seu terreno, que o privou de um rendimento anual de € 5.000,00, e ainda da quantia de € 8.000,00, pela destruição do sistema de rega existente.
Pede a condenação dos autores como litigantes de má fé e a improcedência da acção.
Contestou a 4ª ré, nos mesmos termos e ainda que nem sequer é proprietária do bem prometido vender, o qual é um bem próprio do seu marido.
Os 1º e 2º RR. apresentaram contestação, na qual aproveitam, em seu benefício, tudo o que foi proferido e articulado nas contestações apresentadas pelos 3º e 4º RR e alegando ainda que:
O 1º R. outorgou o contrato promessa em causa nos autos;
O 1º R. recebeu as quantias mencionadas pelos autores;
O 1º R. não o fez com o intuito de enganar e de se locupletar indevidamente à custa dos autores;
Acordou verbalmente com o 3º R., seu filho, a venda de uma parcela do terreno propriedade deste, mas desconhecia que sobre este impediam ónus.
As verbas que os AA. entregaram por sua iniciativa, foram por si no pagamento de despesas com a destruição do pomar e posterior terraplanagem do terreno, assim como nos projectos e documentação com vista à desanexação, legalização e construção urbana na parcela prometida vender;
A 2ª R. é parte ilegítima na acção, pois não outorgou o contrato promessa em causa nos autos, nem emitiu qualquer procuração, o bem não lhe pertence e não recebeu qualquer quantia;
Terminam peticionando a improcedência da acção e a condenação dos autores como litigantes de má fé.
Findos os articulados, foi realizada audiência preliminar, na qual se decidiu pela inadmissibilidade do pedido reconvencional formulado e julgadas improcedentes as excepções.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo.
Houve reclamação ao despacho de fixação da matéria de facto, dos 3º e 4º RR., julgada improcedente.
Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência:
Absolveu a 2ª R. “D” dos pedidos formulados;
Condenou os 1º, 3º e 4º RR, solidariamente, no pagamento aos autores das quantias de:
€ 5.985,60 (cinco mil, novecentos e oitenta e cinco euros e sessenta cêntimos);
€ 68.300,00(sessenta e oito mil e trezentos euros);
€ 5.000,00 (cinco mil euros);
Condenou ainda os 3º e 4º RR, solidariamente, no pagamento aos autores do valor correspondente ao dobro do sinal entregue, ou seja, em mais € 68.300,00 (sessenta e oito mil e trezentos euros), além dos supra referidos;
Às supra referidas quantias acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Julgou improcedente, por não provado, o pedido de litigância de má fé formulado pelos réus e, em consequência, absolveu os autores do mesmo.
Inconformados com a sentença, recorreram os 1º, 3º e 4º RR. com as seguintes conclusões:
«Se a A. ora apelada, não dispõe de qualquer procuração emitida pelos 3º e 4º RR ao 1º Réu, o tribunal não pode supôr que esta procuração existe, apenas porque supõe da sua existência ou porque uma ou mais testemunhas afirmaram que ela existe, mas sem a terem visto ou exibido. As regras da inversão do ónus da prova, não implicam criação de não prova ou imposição de prova, onde ela não existe. Paralelamente, essas regras a terem aqui aplicação, só poderiam recair sobre o 1º Réu, o único acusado de não ter colaborado com o Tribunal e não sobre os 3º e 4º RR, a quem ninguém pediu nada.
Os documentos aparecem ou não aparecem, e as regras da inversão do ónus da prova, não vêm impor a existência de uma procuração.
O meritíssimo da 1ª instância, não pode fazer tábua rasa dos preceitos processuais que regulam a actividade das partes, uniformizam procedimentos e asseguram igualdade de tratamento dos litigantes que escolhem o pedido e causa de pedir que mais convém aos seus interesses.
Não se tratando de qualquer excepção ao princípio do dispositivo e não tendo feito oportunamente a alegação dos respectivos factos, é evidente que não pode ordenar-se a alteração da matéria de facto com base em simples documentos, juntos em audiência de discussão e julgamento ou posteriormente. O tribunal não se pode substituir à parte e muito menos prolongar indefinidamente a audiência de discussão e julgamento, até descobrir provas que segundo o mesmo, incriminam uma das partes (aqueles RR específicos que o Tribunal quer a todo o custo condenar).
Muito menos, proceder a uma alteração da causa de pedir, como fez a sentença recorrida, substituindo a relação material controvertida, tal como foi alegada deficientemente no requerimento inicial. É o A. que delimita o pedido. Os documentos juntos em audiência, não suprem a falta de alegação, já que os documentos têm apenas por finalidade, fazer a prova dos factos alegados, não constituindo factos propriamente ditos, mas tão só a materialidade dos mesmos (artigos 362º do C. Civil e 523º do CPC). Não tendo alegado como lhe competia, nos termos do disposto no artigo 342º nº 1 do C. Civil, os factos constitutivos do direito por si invocado, a acção tem que improceder. A falta de alegação e prova dos factos constitutivos do direito invocado pela A., ora apelada (o contrato promessa não faz referência no seu texto a nenhuma procuração), conduz à improcedência da presente acção. Tendo a A. invocado um determinado contrato no requerimento inicial, não pode alterar-se a causa de pedir, com base em documentos apresentados em momento posterior (ainda por cima por testemunhas não arroladas pelas partes), sob pena de violação do disposto no artigo 273º do CPC. (os depoimentos das partes e das testemunhas “H” e “I” não foram pedidos pelas partes, mas pelo Tribunal).
A procuração posteriormente junta aos autos pela testemunha “I” (a instâncias do Tribunal a quo e nunca da A), não dá poderes para a celebração do contrato de promessa, como aliás esta última, até teve o cuidado de referir no seu 3º depoimento que prestou (ouça-se o seu depoimento prestado a 22.03.11 das 14:38:04 às 15:00:39).
A procuração apenas concede poderes para negociar e não outorgar o contrato promessa e para receber e dar quitação de uma quantia de Euros 1 500,00, o que é substancialmente inferior ao que é peticionado pela A, ora apelada. Qualquer dicionário de português estabelece bem as diferenças de significado entre negociar e outorgar, no que se dão aqui essas definições por inteira e integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
A leitura atenta dos artigos 519º e 529º do CPC e do artigo 344º do Código Civil, não permite vislumbrar criação de prova onde ela não existe. Os 3º e 4º RR, ora apelantes, não podem ser condenados ou vinculados a um contrato que não outorgaram e que não deram poderes a terceiro para outorgar (esses poderes e essa procuração nem sequer vêm referidos no próprio contrato). Se isso vier a acontecer, estar-se-ão á a violar gravemente as disposições atrás citadas.
Ocorre aqui uma manifesta oposição entre os fundamentos e a decisão (alínea c) do nº 1 do artigo 668º do CPC, o que conduz à nulidade da mesma. Os AA. não só sabiam que o dinheiro que despenderam não entrou na esfera jurídica dos 3º e 4º RR, como até afirmaram ao Tribunal (está gravado no depoimento da A a 22.03.11 das 15:01:26 às 16:18:34) que só souberam da existência destes últimos, quando o processo começou (talvez por isso tenham outorgado um contrato que não refere sequer qualquer tipo de procuração).
A entender-se que os 3º e 4º RR estão vinculados ao contrato de promessa, o que não se aceita porque não o outorgaram, nem o seu texto refere qualquer procuração emitida para esse efeito, como é que então o Tribunal de 1ª instância justifica os recebimentos pecuniários posteriores ao mesmo e à latere do seu conteúdo?
Onde é que estão a procuração e os aditamentos ao aludido contrato que permitiram que esses recebimentos de dinheiro fossem efectuados em nome e em representação dos 3º e 4º RR?
A meritíssima da 1ª instância, entende apesar do que foi provado e do que atrás foi explanado que os 3º e 4º RR, ora apelantes, se vincularam (embora não o tivessem outorgado, emitido uma procuração a terceiros para outorga do mesmo e recebido um cêntimo que fosse com este último) ao contrato de promessa de compra e venda aludido nos autos. Não esquecer que mesmo esta procuração, só foi junta em audiência por uma testemunha não arrolada pelas partes e consequentemente sem que houvesse sido articulada qualquer matéria referente à mesma (o próprio contrato de promessa não refere qualquer procuração).
Ora,
Se nos ativermos então ao texto do contrato (o tal que não refere nenhuma procuração nem é outorgado pelos 3º e 4º RR), a quantia de Euros 74 070,00, só poderia ter sido paga no acto da celebração da escritura.
Como é que pode então o Tribunal responsabilizar os 3º e 4º RR., por recebimentos posteriores aos Euros 1 500,00 e à latere do contrato? Tal responsabilização altera totalmente o pedido e a causa de pedir (violação do disposto no artigo 273º do CPC).
Que tipo de justiça prova que os 3º e 4º RR não receberam um cêntimo que fosse desses recebimentos e mesmo assim os condena a pagar em dobro a quantia que provou que os mesmos não receberam? Há aqui manifesta oposição entre os fundamentos e a decisão, o que conduz à nulidade da sentença, nos termos do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 668º do CPC.
Termos em que:
Se deverá dar por procedente a presente apelação e substituír a decisão da primeira instância por outra que absolva os RR do pedido.
Mais se requer que se retirem todas as consequência legais para o tribunal a quo das manifestas violações dos princípios dos dispositivo, da imparcialidade, bem como da alteração da causa de pedir e substituição à parte. Para tanto, ouça-se com atenção a gravação da recolha da prova testemunhal, tendo em conta não só a forma e o modo como as questões são colocadas, designadamente ao 1º Réu, como às iniciativas espontâneas preconizadas pela meritíssima, a latere do que lhe foi requerido pela parte e com manifesta alteração da causa de pedir (condução dos depoimentos e recolha de documentos não aludidos nem concernentes à matéria articulada pelas partes)».
Foi proferido despacho sobre a alegada nulidade da sentença, onde se entendeu que não se verifica qualquer nulidade e antes uma discordância com o mérito da sentença.
Os AA foram convidados mas vieram dizer que o pretendido pelo convite ao aperfeiçoamento já consta dos nºs 12 e 13 das alegações.
Factos considerados provados na 1ª instância:
1) A autora e “B” são cidadãos de nacionalidade britânica, não dominam a língua portuguesa e encontram-se reformados.
2) Os AA procuravam encontrar casa para residir em Portugal, onde pretendiam passar o seu tempo de reforma, tendo, para esse efeito, contactado a mediadora Ellis.
3) A referida mediadora apresentou-lhes um terreno no Sítio de …, em …, afirmando que aí se poderia construir uma moradia com a área coberta aproximada de 300 m2, cuja desanexação se encontrava ainda por realizar.
4) Perante o interesse dos AA, a referida mediadora apresentou-lhes “C”, como procurador dos proprietários, bem como a solicitadora para lhes prestar assessoria jurídica, “I”.
5) Foi referido aos AA que a parcela que pretendiam adquirir (10.000 m2) necessitava ainda de ser objecto de desanexação, implicando, por sua vez, a sua desafectação, o que passaria pela realização de um estudo da parcela prometida vender, no sentido de limpar as árvores de fruto laranjeiras e convertê-la em terreno hortícola de regadio, após a aprovação da Direcção Regional de Agricultura do Algarve.
6) E ainda que era necessário obter o parecer favorável da Câmara Municipal de Olhão, quanto à construção, no dito prédio, de uma moradia com área coberta de 300 m2, nada mais se tendo referido relativamente ao mesmo, nomeadamente no que diz respeito à existência de qualquer ónus ou encargos registados naquela data.
7) “E”, casado com “F”, no regime de bens de comunhão de adquiridos, desde 17.10.1996, tem inscrito a seu favor o prédio misto denominado “Quinta …”, composto de figueiras, cultura arvense, pomar de citrinos, nespereiras, oliveiras, vinha, 2 noras, poço, furo artesiano, tanques, levadas – 96.200 m2 e 4 edificações, uma térrea com 2 divisões, outra térrea com 3 divisões assoalhadas e outras com 2 divisões assoalhadas.
8) “E” adquiriu o referido prédio, por doação da anterior titular inscrita, “D”, casada com “C”, em regime de separação de bens.
9) Em 27.10.1997, foi registada uma acção de impugnação pauliana nº 23/97, do 2º Juízo deste Tribunal, movida pelo Banco Pinto & Sotto Mayor contra “D”, “E” e “F”, em que pediu o primeiro a declaração de ineficácia da doação exarada na escritura de 08.10.1996, declarando-se que este tem direito de obter a satisfação integral do seu crédito à custa do prédio referido em 7 dos factos provados.
10) Em 06.04.2001, foi registada uma penhora em que figurava como exequente a Fazenda Nacional e como executada “D”, sendo a quantia exequenda de 56.319$00, a qual foi declarada caducada.
11) Em 15.06.2001, foi registado arresto para segurança da quantia de € 382.000,00, em que foi requerente o Banco Pinto & Sotto Mayor, SA e sujeitos passivos “E” e mulher, “F”.
12) Em 24 de Janeiro de 2002, por escrito, “C”, arrogando-se da qualidade de procurador de “E” e mulher, “F”, declarou que estes acordavam com “B” e mulher, “A” em celebrar no futuro um acordo definitivo, pelo qual entregavam aos AA, livre de ónus e encargos, e mediante a entrega de € 82.300,00, uma parcela de 10.000m2, a desanexar do prédio referido em 7 dos factos provados.
13) Naquele escrito também se consignou que o acordo definitivo seria celebrado por escritura pública, no prazo máximo de 240 dias, a contar de 24 de Janeiro de 2002, podendo ser prorrogado por acordo de ambas as partes no caso de não ter sido obtido o parecer favorável para a construção de uma moradia de 300 m2.
14) Declarou-se igualmente que, pela celebração do referido acordo, era entregue a quantia de € 6.730,00, a título de sinal e princípio de pagamento, a qual ficaria à guarda de “I”, solicitadora, e cuja quitação se considera efectuada por este documento, após ser obtido o parecer favorável emitido pela Câmara Municipal de Olhão quanto à construção, na parcela de terreno a entregar, de moradia com a área coberta de 300 m2, data em que será entregue o dinheiro aos 3º e 4º RR (“E” e “F”).
15) A quantia de € 1.500,00 também a título de sinal, que é entregue aos 3º (“E”) e 4º RR (“F”).
16) O restante, no valor de € 74.070,00 será entregue na data da celebração do acordo definitivo.
17) Consignou-se ainda no escrito que, caso a não celebração do contrato definitivo fosse da responsabilidade dos 3º e 4º RR, a quantia entregue a título de sinal e princípio de pagamento seria devolvida em dobro aos AA.
18) O R. “C” assinou aquele escrito no local destinado à assinatura dos 3º (“E”) e 4º RR (“F”).
19) Em 11 de Abril de 2002, os AA e “C”, arrogando-se da qualidade de procurador do 3º e 4º RR, acordaram alterar o anterior acordo relativamente à entrega dos € 6.730,00, que passou logo a ser entregue aos 3º e 4º RR, dando logo a respectiva quitação.
20) Em 11.04.2002, pela solicitadora foi emitido, a favor de “C”, um cheque, sacado sobre o BES, titulando a quantia de € 6.730,00.
21) No dia 29 de Outubro de 2002, em aditamento ao acordo referido em 12 dos factos provados, “C”, arrogando-se da qualidade de procurador do 3º e 4º RR, declarou ter recebido dos AA, naquela data, a título de reforço de sinal, a quantia de € 2.000,00.
22) No dia 14 de Novembro de 2002, em aditamento ao acordo referido em 12 dos factos provados, “C”, arrogando-se da qualidade de procurador do 3º e 4º RR, declarou ter recebido dos AA, naquela data, a título de reforço de sinal, a quantia de € 5.070,00.
23) No dia 14 de Novembro de 2002, em aditamento ao acordo referido em 12 dos factos provados, “C”, arrogando-se da qualidade de procurador do 3º e 4º RR, declarou ter recebido dos AA, naquela data, a título de reforço de sinal, a quantia de € 53.000,00.
24) Por carta datada de 20 de Novembro de 2003, os AA comunicaram a “E” que entregaram quase a totalidade do valor acordado para a entrega dos 10.000 m2, mas, devido à existência de ónus (acção pauliana e arresto) estavam impossibilitados de concretizar o acordo definitivo e a desanexação da parcela de 10.000 m2 da “Quinta da …”.
25) Mais deram até ao final de 2003 a possibilidade do 3º R de resolver esse ónus, para permitir a outorga da escritura da forma acordada e, caso não sucedesse, exigiam a devolução dos € 68.300,00. Esperavam que tudo se resolvesse, pois já haviam esperado muito tempo, suportaram a despesa do projecto de arquitectura e não tinham casa própria.
26) Por carta datada de 3 de Março de 2004, enviada aos 3º e 4º RR pelos AA, e recebida, estes consignaram que a parcela de 10.000m2 devia ser vendida livre de ónus e encargos ou responsabilidades. O prazo da escritura foi sendo prorrogado, pois tem faltado da V. parte o registo predial prévio para que a mesma se faça. Informaram ainda a intenção deles de denunciar o acordo a partir de 15 de Março de 2004, a não ser que até tal data comunicassem que:
27) Estão em condições de proceder à mesma escritura;
28) E de, para isso, facultar-lhes o registo da parte a vender;
29) E que sobre ela não incidem ónus.
30) E que, no caso de efectividade da denúncia, pediam a devolução em dobro dos valores entregues como sinal, o qual devia efectuar-se no máximo de 15 dias.
31) Volvidos esses 15 dias, os RR nada disseram, não facultaram o registo da parte pretendida pelos AA, nem demonstraram que sobre ela já não incidiam ónus.
32) O processo de desanexação da parcela de terreno nas Finanças sempre correu em nome de “D”.
33) Em Agosto de 2003, através do gabinete de projectos do Engenheiro “G”, foi pedida a emissão de licença de construção, tendo, nessa altura, por indicação do 1º R, os AA entregue directamente àquele Engenheiro a quantia de € 2.992,80.
34) A Câmara Municipal de Olhão respondeu em 4 de Setembro de 2003 que o projecto de arquitectura apresentado tinha sido aprovado, necessitando-se apenas a apresentação de alguns projectos de especialidades.
35) A 9 de Janeiro de 2004, os AA pagaram igual quantia de € 2.992,80 ao Engenheiro “G”.
36) O 3º R soube que o 1º R se intitulou de seu “procurador” junto dos AA.
37) O 3º R soube das negociações para a entrega de 10.000 m2 da “Quinta da …” aos AA.
38) Desde 25 de Setembro de 1997 que a 2ª e o 3º RR foram citados na impugnação pauliana nº 23/1997 e a 4ª R desde 13 de Outubro de 1997.
39) Em 29.07.2003, na Conservatória do Registo Predial de Olhão, foi exibida uma procuração emitida por “E” a “C”, que serviu para este último pedir o registo de aquisição provisória, por natureza, do prédio da freguesia de Moncarapacho a “B” e a “A”.
40) “B” faleceu no dia 1 de Fevereiro de 2007, no estado de casado com “A”.
Constantes da Base Instrutória:
41) O 3º (“E”) e 4º RR (“F”) incumbiram o 1º R (“C”) de, em nome deles, intervir no acordo escrito referido em 12 dos factos provados, nos termos exactos nele consignados.
42) Conferiram-lhe esses poderes por escrito.
43) O 3º (“E”) e 4º RR (“F”) incumbiram, por escrito, o 1º R (“C”) de, em nome deles, receber o sinal e princípio de pagamento, consignado na Cláusula Segunda, alínea b) do contrato promessa celebrado, no montante de € 1.500 (mil e quinhentos euros), bem como dar quitação do recebimento, desse quantitativo.
44) Nos meses de Setembro/Outubro de 2002, o 1º R entrou em contacto com os AA e começou a ganhar a sua confiança pessoal, declarando-se totalmente disponível para os auxiliar na futura construção da moradia que estes pretendiam erigir na parcela de terreno, nomeadamente indicando-lhes engenheiro que poderia dar início ao processo camarário de licenciamento para a dita construção e irem adiantando serviço.
45) Para ganhar confiança, convidou os AA e ofereceu-lhes 3 ou 4 vezes o jantar fora, apresentou-os à sua mulher, “D” (2ª R), fazendo-os entrar na intimidade da sua vida familiar.
46) O 1º R (“C”) sabia da existência da acção de impugnação pauliana relativa à “Quinta da ...” e omitiu tal facto aos AA.
47) Em Outubro e Novembro de 2008, os AA entregaram a “C”, a pedido deste:
48) A quantia de € 2.000,00, que este referiu precisar para adquirir um carro novo;
49) A quantia de € 5.070,00 que este referiu precisar para cortar as laranjeiras existentes na parcela prometida vender aos AA;
50) A quantia de € 53.000,00 que este referiu precisar para resolver problemas de saúde da sua mulher, a 2ª R (“D”).
51) Consciente da pendência da acção de impugnação pauliana e omitindo tal facto aos AA, o 1º R insistiu junto dos AA para que dessem início às obras de construção.
52) “B” sofria de diabetes.
53) Perante a entrega de € 74.285,60 e a não celebração do acordo definitivo de entrega da parcela de terreno de 10.000m2 da “Quinta da ...”, os AA sofreram um choque e uma enorme decepção, e ficaram nervosos.
54) Em virtude de “E” ter ficado beneficiado com a entrega gratuita da “Quinta da ...”, em 17.10.1996, e porque “C” precisava de dinheiro, “E” comprometeu-se a compensar monetariamente “C”.
55) O R “E” nunca conseguiu, com a exploração dos prédios agrícolas que havia recebido, extrair numerário suficiente para pagar a “C”, fosse o que fosse.
56) Por isso acordou com “C” em disponibilizar uma área de 3,5 hectares, a demarcar do seu prédio denominado “Quinta da ...”.
57) “E” e “C” preocuparam-se em demarcar a área que seria desanexada.
58) Mais acordaram que o melhor seria vender a terceiros os 3,5 hectares, pela melhor oferta.
59) O 1º R (“C”) trataria da angariação dos compradores, despenderia todas as despesas necessárias e o 3º R (“E”) limitar-se-ia a outorgar as escrituras e contratos que se afigurassem necessários.
60) O 3º R nada recebia com a entrega desses bens a terceiros, sendo todo e qualquer valor recebido pelo 1º R.
61) Os 10.000 m2 que os AA pretendiam adquirir faziam parte desses 3,5 hectares.


2 – Objecto do Recurso:

Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações, nos termos do artigo 684º, nº 3 CPC, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil (Significa isso que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso):
– Nulidade da sentença: Oposição entre os fundamentos e a decisão- art. 668º nº 1 al. c) do CPC.
- Da invocada violação dos princípios do processo civil.
- Da impugnação de Facto/ Análise da prova e da Inversão do ónus da prova.
- Representação e abuso de representação.



3. Análise do recurso:

Em primeiro lugar importa referir que o teor pouco esquemático e pouco claro das alegações de recurso e em concreto das conclusões, tornam extremamente difícil a apreensão, identificação e compreensão lógica das questões colocadas, tornando-se penosa a tarefa de distinguir a matéria a analisar.

3.1 – Nulidade da sentença: Oposição entre os fundamentos e a decisão art. 668º nº 1 al. c) do CPC.

De forma confusa invocam os recorrentes a nulidade da sentença, nos termos do art. 668º nº 1 al. c) do CPC (anterior ao vigente), nos seguintes termos:«Que tipo de justiça prova que os 3º e 4º RR não receberam um cêntimo que fosse desses recebimentos e mesmo assim os condena a pagar em dobro a quantia que provou que os mesmos não receberam? Há aqui manifesta oposição entre os fundamentos e a decisão, o que conduz à nulidade da sentença, nos termos do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 668º do CPC.
(…)
Aliás, foi com base no depoimento da A. que o Tribunal provou o que provou nos quesitos 8º e 9º da forma especificada e discriminada com que o fez (ouça-se o depoimento de parte da A. em 22.03.11 das 15:01:27 às 16:18:34).
Como é que então depois se responde aos quesitos 27º e 28º com um não provado, após a resposta que foi dada ao artigo 26º e aos artigos 8º e 9? Aliás, basta confrontar com o depoimento de parte da A., gravado nos autos. Há aqui uma manifesta oposição entre os fundamentos e a decisão (alínea c) do nº 1 do artigo 668º do CPC, o que conduz à nulidade da mesma».
Vejamos primeiro a alegada nulidade da sentença:
Nos termos do artigo 668º do CPC, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, aplicável aos despachos ex vi do artigo 666º nº 3 do mesmo diploma que:
“1 - É nula a sentença:
a) Quando não contenha a assinatura do juiz;
b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.....”
Não se vislumbra o alcance do alegado, pois os recorrentes não explicam o porquê da nulidade que dizem existir.
Limitam-se a consignar perplexidades relativas ao facto da matéria provada não ser coerente com a decisão, sem explicar onde reside a contradição.
Tanto basta para improceder a nulidade invocada.


3.2 - Da invocada violação dos princípios do processo civil.

O princípio do dispositivo, consagrado no art. 264º do CPC (anterior) estabelece que o juiz só pode socorrer-se dos factos que as partes lhe fornecem – vide A. Reis CPC anotado, 5º vol. P. 95.
Mas isso não significa, ao contrário do que dizem os recorrentes, que o Tribunal não possa investigar a Verdade Material, ordenando para tal as diligências que entenda necessárias.
Não só pode como deve, de acordo com o princípio do inquisitório, que determina que é o juiz quem domina o processo na busca de uma solução justa (cf. Castro Mendes, do Conceito de Prova em Processo civil p. 123) e consagrado no art. 265º nº 3 do CPC (anterior ao vigente), que reza assim:
«Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio quanto aos factos que lhe é lícito conhecer.”
Neste contexto, o juiz “a quo” ordenou com toda a legitimidade a junção de documentos ao processo e decidiu ouvir testemunhas não arroladas.
Também não se vislumbra qualquer violação do disposto no artigo 273º do CPC, pela alteração abusiva da causa de pedir ou qualquer substituição da parte pelo tribunal que terá no entender dos recorrentes “insistido na sua cruzada de busca de provas para condenar os 3º e 4º RR, à revelia e bastante mais além do que foi solicitado pelos AA e em manifesta violação do princípio do dispositivo (substituiu-se à parte) e do artigo 264º do CPC e ainda do disposto no artigo 273º do CPC, uma vez que alterou a causa de pedir”.
Com todo o respeito, estamos perante um juízo conclusivo dos recorrentes que mais uma vez não explicam claramente as suas afirmações.
A causa de pedir, como sabemos, é o facto jurídico concreto donde emerge o direito que o autor se propõe fazer declarar - vide a propósito, A. Reis “comentário ao CPC” 2º vol. P. 375, Castro Mendes, “Dir. Proc. Civil, 1980, 1º vol. P. 72 ou Manuel de Andrade, Noções Elementares de Proc. Civil 1979, p. 111.
No nosso caso, a causa de pedir é constituída pelos factos concretos demonstrativos da inexecução culposa da promessa por parte do outro promitente – vide C. STJ de 2.05.1985, BMJ 347º p. 375º.
Ora se os AA. alegaram que os RR são solidariamente responsáveis pelo incumprimento culposo do contrato e o juiz averigua em que medida é que os RR. são ou não autores da promessa, parece-nos óbvio que não só não há aqui qualquer violação da causa de pedir como, mas sim a preocupação de a respeitar.
Não se vislumbra pois qualquer das violações invocadas pelos recorrentes.


3.3 - Da impugnação de Facto/ Análise da prova e da Inversão do ónus da prova.

Nas conclusões de recurso, de forma muito confusa, parece-nos que os Recorrentes pretendem a reapreciação da decisão da matéria de facto (pelo menos fazem críticas dispersas e confusas às respostas dadas, nomeadamente aos quesitos 1º, 2º 3º, 27º e 29º da base instrutória).
Vejamos o quadro legal que permite a alteração da matéria de facto:
Nos termos do art.712/1 a) CPC a decisão do Tribunal de 1ª Instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
“Se do processo constarem todos os elementos de prova, que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art.685-Bb, a decisão com base neles proferida”.
O art.685-B CPC estabelece os ónus a cargo do Recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:
“1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o Recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a)- Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b)- Quais os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”.
“2. No caso referido na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do nº2 do art.522-C, incumbe ao Recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição”.
O art.522-C/2 CPC (na redacção do DL 303/2007 de 24/08) determina:
“Quando haja a registo áudio ou vídeo, devem ser assinalados na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento, de forma a ser possível uma identificação precisa e separada dos mesmos”.
No caso concreto, realizou-se o julgamento com gravação dos depoimentos prestados em audiência, mas os Recorrentes não cumprem o ónus de impugnação pois não indicam as passagens da gravação em que se funda a alteração que pretendem, nem procederam à transcrição dos depoimentos que, na sua óptica, impunham decisão diversa.
Não o fazem no corpo da alegações nem nas suas conclusões, sendo que a concretização dos meios probatórios, nos termos acabados de referir, também devia constar das conclusões por serem elas que delimitam o objecto do recurso.
Não basta os recorrentes virem agora em alegações dizer - de forma conclusiva, confundindo o próprio depoimento das testemunhas com a forma como os mesmos são efectuados - que “os seus depoimentos estão tão cheios de inexactidões e contradições (é muito importante ouvirem a recolha da gravação dos depoimentos, para ver como os mesmos foram conduzidos). Vejam-se por exemplo a forma intimidatória e persecutória como as questões são colocadas ao primeiro apelante (25.02.11 das 14:47:42 às 15:32:00) e como foram colocadas aos ora 3º e 4º RR (8.02.11 das 16:18:35 às 16:52:36 e das 16:52:40 às 17:13:36). Isto, para além do facto de estes terem sido intimados a depôr, sem qualquer aviso prévio, na própria audiência onde trabalhavam como advogados e haviam já procedido à recolha de todos os depoimentos das testemunhas arroladas”.
(…)
Os alegados vícios do depoimento da testemunha (que disse que tinha sido contratada pelos … para outros serviços e foi desmentida pela sra. … que afirmou que nunca mais a contratou (…) foi contraditório, falso em muitos pontos e parcial. Ouça-se a forma como ela responde às perguntas (“hum, hum…” é alguma resposta?). (…) depoimento com as suas inúmeras contradições, a sua posição seria sempre ou de favorecimento dos AA, porquanto trabalhou para os mesmos, estes últimos não gostaram do seu trabalho e agora quer redimir-se e à custa dos RR, limpar a sua imagem e compensar com o seu depoimento os AA ou pior, tem medo dos AA e depôs sob forte coacção (…)
De facto os recorrentes não cumprem o ónus de impugnação relativamente aos depoimentos que pretendem por em crise.
No entanto, no que diz respeito à impugnação das respostas 1º, 2º e 3º (pontos da matéria de facto que consideram viciada por erro de julgamento, com recurso à utilização da Inversão do ónus da prova, os recorrentes explicam as razões porque discordam da aplicação desse instituto, questão que pela sua natureza jurídica deve ser analisada.
Assim sendo, resta apenas analisar o recurso na parte referente à utilização da Inversão do ónus da prova.
Vejamos:
Vêm os recorrentes pôr em causa a decisão de Inverter o ónus da prova, alegando que «não existe qualquer procuração emitida pelos 3º e 4º RR ao 1º Réu e o tribunal não pode supôr que esta procuração existe e que as regras da inversão do ónus da prova, não implicam criação de não prova ou imposição de prova, onde ela não existe».
A responsabilidade contratual dos 3º e 4º Réus resulta na sentença em análise do facto de o 1º R. ter agido em representação e no interesse do 3º e 4º RR.
Para tal prova foi determinante na sentença em apreço a decisão de inversão do ónus da prova, aqui posta em causa no recurso.
Preceitua o artigo 342º do Código Civil, no seu nº 1, que “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado” e no nº 2 que “a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita”.
De acordo com o art. 344.º, nº 2, do C.Civil, estipula, há “inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei de processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações”.
Deste último normativo decorre que este instituto exige a verificação de dois pressupostos:
a) que a prova de determinada factualidade, por acção da parte contrária, se tenha tornado impossível de fazer;
b) que tal comportamento, da mesma parte contrária, lhe seja imputável a título culposo.
O princípio violado é o do dever de cooperação para a descoberta da verdade que, visando uma sã administração da justiça e a obtenção de uma decisão de mérito, o mais possível correspondente, em termos judiciários, à verdade material subjacente, vincula todas as pessoas e que se encontra explicitado no art. 519,º, nº1 do CPCivil, nos seguintes termos: “Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que foram determinados”.
A 2ª parte do nº 2 do art. 519.º sugere a mesma ideia da culpa na violação de tal dever de cooperação por quem seja parte, ao referir que aqueles que recusem a colaboração devida serão condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal apreciará livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no nº 2 do art. 344º do Código Civil.
Desde já adiantamos que no nosso entender, não é necessário recorrer á inversão do ónus da prova, pois há elementos probatórios que permitem considerar provada a matéria em causa.
Os quesitos cujas respostas estão em análise, pelo recurso à inversão do ónus da prova – são os seguintes:
O 3º e 4ª RR incumbiram o 1º R. de, em nome deles, intervir no acordo referido em E) nos termos exactos neles consignados?
Conferiram-lhe esses poderes por escrito?
O 3º e 4º RR incumbiram o 1º de, em nome deles receber a quantia de § 68.300,00 dos AA?
Ora, no caso concreto resulta dos autos o seguinte:
A) - O 1º Réu assina um contrato onde consta expressamente que age na qualidade de procurador dos 3º e 4º RR.
B) - O 1º R. também assina documentos (recibos) onde consta que nessa qualidade declara ter recebido quantias em dinheiro.
C) - Na sua contestação o 3º e 4ª RR admitem que sabiam que se havia realizado um negócio e que nunca negaram a qualidade de procurador de que o 1º R. se arrogou perante os AA. (só negam ter-lhe conferido uma procuração com poderes especiais).
D) - Na sua contestação o 1º R. confessa que outorgou o contrato-promessa e recebeu as quantias que constam dos documentos.
E) - Diz ainda que foi a solicitadora dos AA. quem elaborou o contrato-promessa mas omite a questão de constar no mesmo que outorga na qualidade de procurador dos outros RR., ou seja, não diz que foi a mesma que abusivamente colocou esse texto, nem que não é verdade que assim tenha agido. Foge claramente à questão principal.
F) - Em audiência de Julgamento o tribunal decidiu proceder à inquirição como testemunha de “H”, ajudante da Conservatória e da Sra. Solicitadora “I”.
G) - A Sra. Solicitadora apresentou - fls. 485 e ss – 2 procurações que tinha em seu poder assinadas, uma pelo 3º e outra pelo 4ª RR a constituírem o 1º R. procurador, com data de 21.01.2002 ( 2 dias antes da celebração do contrato promessa) com o seguinte texto (igual nas duas):
«…constitui seu procurador …a quem confere plenos poderes para negociar contrato de promessa de 10.000 m2 (1 hectare) desafectos do prédio misto …a celebrar com “B” e mulher “A”… e de por ele receber o sinal e princípio de pagamento consignado na cláusula segunda al. b) do aludido contrato, no montante de € 1.500 bem como dar quitação do recebimento desse quantitativo…»
H) – Na sequência do depoimento da testemunha “I”, o 1º R. foi notificado para juntar a procuração entregue à Sra. Solicitadora na data da outorga do contrato-promessa aqui em causa.
I) - O 1º R. veio dizer que não tem essa procuração e não se lembra de ter qualquer outra procuração.
Da conjugação de todos estes elementos entendemos que ficou demonstrada a matéria das respostas aos quesitos em causa, sem necessidade de recorrer sequer à Inversão do ónus da prova.
Chama-se a atenção para o facto de terem sido juntas aos autos procurações emitidas pelos 3º e 4º RR a darem poderes de representação ao 1º Réu, especificamente para o contrato promessa em causa.
E note-se que os RR não as impugnam, dizem:
«Os RR não se lembram de ter assinado qualquer procuração a favor do 1º Réu o que até é natural, uma vez que os originais das procurações ainda se encontravam em poder da solicitadora “I”.
O facto de não terem sido juntas outras procurações na sequência da notificação feita ao primeiro R., não significa que não haja prova suficiente para as referidas respostas aos quesitos 1º, 2º e 3º.
Por outro lado, embora o contrato promessa não faça referência a qualquer procuração emitida pelos 3º e 4º RR a favor do 1º Réu, nem diga que foi exibida, a verdade é que, no contrato diz-se que o 1º R. “C”, celebra o mesmo, na qualidade de procurador de “E” e mulher, “F”.
Ao contrário do que dizem os recorrentes as procurações juntas pela testemunha “I” dão poderes para a celebração do contrato com os AA.
Tais procurações provam que o 1º R. agiu em representação dos 3º e 4º RR.
A verdade é que os RR. roçam até os limites para a existência de má-fé ao virem invocar a falta de memória.
Com efeito, trata-se de documentos particulares, assinados pelos RR, não impugnados.
Nos termos do art. 373 CC, «os documentos particulares devem ser assinados pelo seu autor, ou por outrem a seu rogo, se o rogante não souber ou não puder assinar».
Dispõe o art. 374 CC que: nº 1 «a letra e a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando esta declare não saber se lhe pertencem ... ».
Dispõe o art. 376 º seguinte: nº 1 «O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento»;
nº 2 «Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão».
No caso presente, não se mostra feita a impugnação a que se refere o art. 374º pelo que o documento particular em causa, faz prova plena quanto ao facto de os seus autores – 3º e 4º RR - terem proferido as declarações dele constantes – neste sentido, Ac. RL de 27.05.2010, proc. nº 608/06.0TVLSB.L1-6.
In caso, não foi impugnada nem a autoria, nem a assinatura do contrato em causa. Também não foi arguida a falsidade do documento, nem foi arguido qualquer vício da vontade.
Devem pois ser consideradas plenamente provadas as declarações constante das procurações juntas em audiência, com data de 2 dias antes da celebração do contrato promessa em causa.
Em suma: Os elementos de prova documentais referidos suportam perfeitamente as respostas aos quesitos que assim devem ser mantidas, sem sequer utilizar o mecanismo da Inversão do ónus da prova.

3.3 - Análise de direito:
Também não resulta clara e inequívoca, nas alegações de recurso, a impugnação ao tratamento jurídico da matéria dada como provada, mas como parece decorrer de algumas passagens, sempre se dirá o seguinte:
Está demonstrada a situação de Representação, nos termos do art. 258º do CC. que explica a responsabilidade dos 3º e 4º RR de certa forma posta em causa nas alegações de recurso.
Nos termos do art. 262º nº 2 do CC «A procuração revestirá a forma exigida para o negócio que o procurador pretenda realizar” pelo que estando em causa um contrato promessa de compra e venda de imóvel impunha-se uma forma escrita na atribuição de poderes de representação, o que foi feito neste sentido, Ac. STJ de 17.09.2013, proc. nº 117/07.0TBFAL.F1.S1.
Como se pode ler no Ac. RC, de 29.05.2007, proc. nº 604/04.2TBMMV-A.C1, disponível em www.dgsi.pt.
«A validade da representação não estava dependente do reconhecimento notarial no contrato promessa da referida procuração, bastando a sua invocação, atribuindo a lei a faculdade ao terceiro contratante de exigir que o representante faça prova dos seus poderes (art. 260 nº1 e 2 do CC).
Por isso, não se verifica falta de poderes de representação, e o requerido não alegou quaisquer factos que consubstanciem abuso de representação.»
Se bem entendemos os recorrentes, estes manifestam a sua perplexidade, pelo facto de a sentença em causa não explicar porque é que os 3º e 4º RR são responsabilizados por tudo, se de acordo com as procurações juntas aos autos o 1º R. só tinha poderes para receber em seu nome a quantia de € 1500.000,00 (e ao receber mais dinheiro, excedeu os limites dos poderes conferidos)?
Em causa está a seguinte parte das alegações dos recorrentes:
«A entender-se que os 3º e 4º RR estão vinculados ao contrato de promessa o que não se aceita porque não o outorgaram, nem o seu texto refere qualquer procuração emitida para esse efeito, como é que então o Tribunal de primeira instância justifica os recebimentos pecuniários posteriores ao mesmo e à latere de seu conteúdo? Onde é que estão a procuração e os aditamentos ao aludido contrato que permitiram que esses recebimentos fossem efectuados em nome e em representação dos 3º e 4º RR?
Se nos ativermos ao texto do contrato (o tal que não refere nenhuma procuração nem é outorgado pelos 3º e 4º RR), a quantia de Euros 74 070, 00, só poderia ter sido paga no acto da celebração da escritura. Como é que então pode o Tribunal responsabilizar os 3º e 4º RR por recebimentos posteriores aos Euros 1500,00 e à latere do contrato?
Que tipo de justiça prova que os 3º e 4º RR não receberam um cêntimo que fosse desses recebimentos e mesmo assim os condena a pagar em dobro o que não receberam? Baseada apenas numa procuração que apenas confere poderes para negociar (e não outorgar) e limita os recebimentos à quantia de Euros 1500,00 e só foi junta em audiência de discussão e julgamento, por uma testemunha não arrolada pela parte e sem que alguma matéria houvesse sido articulada no referente a essa procuração? O tribunal nem assenta a sua tese nesta procuração, refere apenas que pensa que deveriam (quid juris sobre este pensamento?) existir procurações.»
Vejamos o seguinte:
Na representação, temos de distinguir entre o relacionamento interno que se estabelece entre o representante e o representado – um relacionamento que emerge da relação fundamental e que pode ser complementado por pactos ou convenções de vária natureza, por instruções dadas e outros actos de autonomia da vida privada – e o relacionamento externo que se dá entre o representado e o terceiro e o representante e o terceiro.
Ora, a “ilicitude” do comportamento do 1º R., ocorre já no âmbito das relações internas entre ele e o seu filho e nora, 3º e 4º RR.
Como afirma Pedro Pais Vasconcelos, “Teoria Geral do Direito Civil”, pag. 326: “o abuso de representação só tem relevância, em princípio, no relacionamento interno, entre representante e representado, e é irrelevante no relacionamento externo, entre o representado e terceiros.”
Quer isto dizer que, havendo abuso de representação ou actuação representativa em desarmonia com os fins ou interesses que a regem, esta questão é interna e não ultrapassa o âmbito do relacionamento entre representante e representado. O abuso só pode ser oposto a terceiro, ou à outra parte quando este reconheça ou não deva desconhecer o abuso.
Segundo o entendimento dominante, haverá abuso de representação quando o representante, actuando embora dentro dos limites dos poderes de representação, utilize conscientemente esses poderes em sentido contrário ao seu fim ou às indicações do representado cfr., neste sentido, entre outros, Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado, I Vol., Coimbra 1967, pag. 173 e 174, e Helena Mota, “Do Abuso de Representação (…)”, pags. 135 e 161.
Se o 1º R. recebeu quantias, a título de sinal, pelo contrato que celebrou em representação dos 3º e 4º RR e se não os entregou aos contraentes, ficando indevidamente com os mesmos, tal facto só é relevante na relação interna entre o representante e os representados, ficando estes vinculado na relação externa face àqueles perante quem a representação foi invocada.
No relacionamento, os representados podem exigir do representante infiel a indemnização dos danos sofridos. Mas no relacionamento externo não pode opor aos terceiros o abuso, salvo quando consiga demonstrar que estes conheciam ou deviam conhece-lo (art. 269º CC).
Como refere Pedro Pais de Vasconcelos, “Teoria Geral do Direito Civil”, 2010 6ª ed., Almedina, pag. 341: “Tendo sido concedidos poderes de representação, o risco do abuso cai sobre o representado, que escolheu o representante e não controlou eficazmente a sua actuação”.
Como refere Helena Mota, Obra citada, pags. 106 e 107, toda a concepção da autonomia e abstracção dos poderes representativos obedece a duas ordens de princípios, absolutamente defensáveis: por um lado, a segurança do tráfego jurídico e a protecção dos terceiros contraentes; por outro lado, o velho princípio ubi commodum ibi incommodum.
A utilização de um intermediário na conclusão dos negócios jurídicos não deixa de constituir um risco, e foi este intermediário que, no plano das relações internas se apropriou dos valores em causa, sem que tal possa por em causa o efeito representativo e a subsistência dos poderes que lhe foram conferidos pela autora.
Deve pois improceder o recurso.

3 – Decisão:
Pelo exposto acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação interposto e em consequência manter a sentença recorrida.
Custas a cargo dos recorrentes.
Registe e Notifique.

Évora, 13.02.2014
Elisabete Valente
Maria Cristina Cerdeira
Maria Alexandra Afonso de Moura Santos