Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
12/20.8T8LGA-C.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO DOS ARTICULADOS
DESENTRANHAMENTO
Data do Acordão: 03/15/2021
Votação: DECISÃO SINGULAR
Texto Integral: S
Sumário: 1 – Na actual configuração, a lei processual é pautada pelo objectivo de evitar, tanto quanto possível, que aspectos meramente técnicos ou formais possam impedir ou condicionar a apreciação do mérito da causa e a justa composição do litígio.
2Em caso de deficiências formais ou substanciais do articulado de contestação, o Tribunal «a quo» deve convidar a parte a aperfeiçoar a petição inicial, mas está vedada a possibilidade de desentranhamento da peça ou de simples desconsideração da defesa apresentada.
3 – Nos processos judiciais, o fim sobrepõe-se à forma, pelo que o acto, ainda que praticado sem a observância da forma prescrita ou sob forma diversa da consagrada por lei, é válido desde que atinja o seu escopo.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 12/20.8T8LGA-C.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Comércio de Lagoa – J2
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Recurso com efeito e regime de subida adequados.
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Decisão nos termos dos artigos 652.º, n.º 1, alínea c) e 656.º do Código de Processo Civil:
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I – Relatório:
A insolvente “(…), Unipessoal, Lda.” veio interpor recurso de apelação relativamente ao despacho que determinou o desentranhamento de peça processual em que prestou esclarecimentos quanto à impugnação da lista de créditos reconhecidos.
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Por requerimento apresentado em 25/05/2020, a recorrente veio impugnar a lista de créditos reconhecidos pelo Administrador Judicial.
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Por despacho datado de 11/11/2020, a recorrente foi notificada nos seguintes termos: «O ónus de alegação, tendo existido impugnação da lista de créditos reconhecidos, recai sobre o/a impugnante. acresce que esse mesmo ónus apenas é cumprido quando são alegados factos concretos e não meras conclusões. Sendo que essa mesma alegação – de factos concretos – não deve ser feita mediante transcrição de documentos, na expectativa, que seja o Tribunal a selecionar os factos relevantes a partir da leitura de tais documentos.
Pelo que com referência às impugnações dos créditos que foram reconhecidos como sendo da titularidade dos credores (…) – Projectos e Instalações Especiais, Lda. e (…), S.A.: deverá a devedora, na veste de impugnante, esclarecer:
a) Que concretos trabalhos foram contratados quer no âmbito da subempreitada “Edifício (…)” (a única que interessará – com referência aos capítulos 18 a 23, 26 e 28 do contrato firmado), quer no âmbito subempreitada de carpintarias a realizar no Aparthotel (…), sito em Albufeira.
b) quais os trabalhos realizados.
c) e quais os trabalhos que não tendo sido executados foram indevidamente faturados e que concretas faturas estão em causa».
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A agora recorrente deu resposta à referida solicitação através de requerimento apresentado em 25/11/2020.
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Nessa sequência, foi prolatado o despacho recorrido, o qual tinha o seguinte conteúdo: «As peças processuais – que versem sobre a factualidade com interesse para a boa decisão da causa – tendo a parte mandatário constituído – são apresentadas obrigatoriamente sob a forma articulada e não em texto corrido. Na medida em que na resposta que foi dada, pela insolvente/impugnante, ao despacho de aperfeiçoamento não foi, desde logo, dado cumprimento ao referido formalismo, que é imposto pelo n.º 2 do artigo 147.º do Código de Processo Civil, importa determinar o desentranhamento de tal peça processual».
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Na perspectiva da recorrente, o requerimento identificou, quanto a cada um dos credores, quais os concretos trabalhos que foram contratados – realizados e não executados –, se foram indevidamente facturados e que concretas facturas estão em causa.
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A parte não se conformou com a referida decisão e o recurso apresentado continha as seguintes conclusões:
«A. Emerge o presente recurso da discordância da recorrente face ao douto despacho proferido, o qual veio determinar o desentranhamento do seu requerimento, apresentado em 25/11/2020.
B. Com efeito, entende a recorrente que o Tribunal recorrido efectuou uma errada interpretação dos artigos 147.º e 590.º do Código de Processo Civil, ao considerar que a impugnante, ora recorrente, não deu cumprimento ao formalismo de articular o seu requerimento.
C. Sucede que a Mm.ª Juiz do Tribunal “a quo” veio pedir a prestação de concretos esclarecimentos, referentes aos contratos firmados com os credores, esclarecimentos esses que foram cabalmente prestados e devidamente identificados por títulos e capítulos.
D. O esclarecimento prestado não constitui uma peça processual aperfeiçoada, escrita em texto corrido, ainda que se admita serem alguns dos capítulos e parágrafos, relativamente extensos.
E. A recorrente deveria ter sido convidada a aperfeiçoar, no caso, a enumerar os parágrafos que constam da prestação do seu esclarecimento e não a ver o seu requerimento ser desentranhado dos autos, sem mais;
F. Tal posição é por demais gravosa para a posição da recorrente, nomeadamente quando a mesma, após ter sido notificada para prestar os esclarecimentos devidos, o fez nos precisos termos em que foram solicitados.
G. Foram violadas as normas constantes dos artigos 147.º e 590.º do C.P.C..
Nestes termos, requer-se a V. Exªs., Venerandos Desembargadores, que o (segmento do) despacho recorrido seja revogado e, em consequência, seja substituído por um outro que admita o requerimento apresentado pela recorrente ou, em alternativa, que determine seja a mesma convidada a aperfeiçoar o requerimento já apresentado.
Assim se fará, Venerandos Desembargadores, a habitual Justiça!».
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Não foram apresentadas contra-alegações. *
II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do citado diploma).
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da questão da possibilidade de desentranhamento da peça processual por não preencher os requisitos de forma exigidos.
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III – Decisão de facto:
Os factos com interesse para a justa resolução do recurso são aqueles que se mostram transcritos no relatório inicial.
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IV – Fundamentação:
Aquilo que importa é apurar se a referida peça processual não obedece às exigências contidas nos artigos 147.º[1] e 572.º[2] do Código de Processo Civil.
Lida a peça inicialmente apresentada, é de reconhecer que a mesma é densa, não sintetiza os pontos concretos em que se funda a impugnação da lista de créditos reconhecidos pelo Administrador Judicial, sendo que a própria recorrente reconhece que alguns dos capítulos e parágrafos são relativamente extensos.
Estamos perante um articulado manifestamente excessivo e que não facilita a tarefa do julgador. A peça processual endossa para o Tribunal a tarefa de peneirar toda a argumentação apresentada e desvincula-se claramente dos princípios da necessidade e da adequação que também devem presidir à produção de peças processuais pelos sujeitos processuais. Todavia, ainda assim, não obstante a prolixidade, a alegação acaba por responder aos pontos concretos suscitados no despacho judicial prévio.
E aquilo que se pergunta é se, em caso de incumprimento da aludida obrigação, existe uma sanção processual que conduza à não admissão do articulado ou ao respectivo desentranhamento?
A resposta é negativa, tal como já o afirmamos em acórdão recente sobre o mesmo tema[3]. E, no rigor dos princípios, em caso de junção de um articulado com deficiências formais ou expositivas, o Juiz deve convidar a parte infractora a suprir as irregularidades dos articulados ou a remediar as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.
Efectivamente, ao abrigo dos poderes de gestão processual[4] [5], caso entenda que o alegado é formalmente inidóneo, o Tribunal deve proceder ao convite ao aperfeiçoamento do articulado em questão.
No enquadramento técnico correcto, «o aperfeiçoamento é, pois, o remédio para casos em que os factos alegados por autor ou réu (os que integram a causa de pedir e os que fundamentam as excepções) são insuficientes ou não se apresentam suficientemente concretizados. No primeiro caso, está em causa a falta de elementos de facto necessários à completude da causa de pedir ou duma excepção, por não terem sido alegados todos os que permitem a subsunção na previsão da norma jurídica expressa ou implicitamente invocada. No segundo caso, estão em causa afirmações feitas, relativamente a esses elementos de facto, de modo conclusivo (abstracto ou jurídico) ou equívoco»[6].
No domínio da nova legislação processual a posição supra relatada é pacífica na literatura jurídica nacional. Também Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro sublinham que o superior interesse da justa composição do litígio impõe o convite «ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada é agora uma incumbência do juiz, isto é, um seu dever. A intenção do legislador é clara: a acção ou a excepção não podem naufragar por insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada»[7].
Esta linha de pensamento já se encontrava presente de forma mitigada na legislação processual civil revogada, a qual reconhecia a necessidade do aperfeiçoamento dos articulados com recurso à ideia matricial de que a Justiça não se deveria bastar com decisões apenas formalmente correctas, mas antes procurar que o relato da relação material controvertida apresentado fosse suficiente em ordem a perfectibilizar um raciocínio silogístico completo.
Efectivamente, no domínio da legislação precedente, Abrantes Geraldes assinalava que, quando confrontado com insuficiências ou imprecisões em qualquer dos articulados, o Tribunal tinha o poder-dever ou de um poder funcional de ordenar a correcção. Esta sua posição estribava-se no dever de cooperação recíproco e na «invocação do verdadeiro papel dos Tribunais como órgãos de administração da justiça e de resolução de conflitos para fundar a ilegitimidade de tal conduta omissiva»[8].
Ainda que subsistissem dúvidas quanto ao alcance da norma revogada, na actualidade, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa reforçaram o entendimento expresso pelo primeiro autor, ao sublinharem que «a formulação conferida ao n.º 4 do artigo 590.º pôs termo à discussão que vinha existindo, por referência ao artigo 508.º, n.º 3, do CPC de 1961, acerca da natureza do despacho destinado ao aperfeiçoamento dos articulados, ficando agora (mais) claro o seu carácter vinculado, arredando a possibilidade de o juiz optar entre proferir ou não tal despacho»[9].
A jurisprudência nacional sufraga claramente o entendimento que o Juiz tem o dever de proferir despacho de aperfeiçoamento sempre que verifique a insuficiência dos factos alegados na petição inicial para sustentar o pedido formulado. Porém, alerte-se que a nulidade resultante da omissão do despacho de aperfeiçoamento só se verifica se, na apreciação do pedido da parte, for dada relevância à deficiência do articulado, ou seja, se o pedido formulado pela parte for julgado improcedente precisamente com fundamento naquela deficiência[10]. E a mesma lógica terá de ter lugar em caso de apresentação de articulado prolixo ou excessivo.
E é esse o caso e, ademais, a primeira decisão datada de 11/11/2020 não configura um despacho de aperfeiçoamento de natureza formal, mas uma determinação de esclarecimento substantivo quanto à relação material controvertida.
Aliás, no que se reporta à forma dos actos, vigora o princípio da instrumentalidade da forma. Este determina que a prática de actos sem a observância da solenidade legalmente imposta é válida desde que estes atinjam o fim a que se destinam. Daqui decorre, como evidencia Wladimir Brito, que nos processos judiciais, «o fim sobrepõe-se à forma, pelo que o acto, ainda que praticado sem a observância da forma prescrita ou sob forma diversa da consagrada por lei, é válido desde que atinja o seu escopo»[11].
Relativamente às deficiências de pendor formal, a legislação vigente prevê até a possibilidade de rectificação de determinados erros, desde que estes sejam apreensíveis no contexto da peça processual apresentada. Na realidade, o n.º 2 do artigo 146.º[12] do Código de Processo Civil admite o suprimento ou a correcção de vícios ou omissões puramente formais de actos praticados, desde que verificados determinados requisitos previstos no preceito[13] [14].
O lugar paralelo encontra-se plasmado para os recursos no n.º 3 do artigo 639.º[15] do Código de Processo Civil, em que a lei prevê expressamente o convite à sintetização ou regularização das alegações, estando assim a afastada a possibilidade de oficiosamente serem recusadas peças que não se adequem ao objectivo legal, sem a concessão de oportunidade de remediar o erro.
Também Abrantes Geraldes parece ser apoiante desta ideia do máximo aproveitamento da posição expressa nos articulados[16] e utilizando as palavras do actual Juiz Conselheiro, a propósito da falta de requisitos dos pedidos, deve prevalecer o entendimento de «impor o aproveitamento da instância, em conjugação com todo um conjunto de princípios que sempre devem orientar o intérprete na busca das melhores soluções – (economia processual, prevalência da substância sobre a forma, eficiência do sistema, cooperação mútua)»[17].
No novo regime processual civil foi reforçada a ideia que sustentava que a actividade processual desenvolvida pelas partes deve ser aproveitada até ao limite, de forma que todos os esforços deverão ser levados a cabo, quer pelo Juiz, ainda que ex officio, quer pelas partes, por sua iniciativa ou a convite daquele, sempre que seja possível corrigir as irregularidades ou suprir as omissões verificadas, de modo a viabilizar uma decisão de meritis[18].
E, aqui chegados, para todos os efeitos, a peça apresentada configura uma oposição à lista de créditos apresentada pelo Administrador Judicial e os esclarecimentos posteriores são essenciais para a justa resolução da controvérsia.
Em síntese, na actual configuração, a lei processual é pautada pelo objectivo de evitar, tanto quanto possível, que aspectos meramente técnicos ou formais possam impedir ou condicionar a apreciação do mérito da causa e a justa composição do litígio.
E, assim, a finalizar, caso se entendesse que a impugnação apresentada – e o esclarecimento adicional – não reunia os requisitos mínimos exigidos por lei, o Tribunal «a quo» estava vinculado a ordenar o aperfeiçoamento da peça processual e não a determinar o respectivo e imediato desentranhamento.
Cumpre, assim, revogar a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que contenha um prévio convite ao respectivo aperfeiçoamento formal e à sintetização do requerimento apresentado.
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V – Sumário:
(…)
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VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar procedente o recurso apresentado, revogando-se a decisão recorrida.
Sem tributação, face ao disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil.
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Processei e revi.
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Évora, 15/03/2021
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho

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[1] Artigo 147.º (Definição de articulados):
1 - Os articulados são as peças em que as partes expõem os fundamentos da ação e da defesa e formulam os pedidos correspondentes.
2 - Nas ações, nos seus incidentes e nos procedimentos cautelares, havendo mandatário constituído, é obrigatória a dedução por artigos dos factos que interessem à fundamentação do pedido ou da defesa, sem prejuízo dos casos em que a lei dispensa a narração de forma articulada.
[2] Artigo 572.º (Elementos da contestação):
Na contestação deve o réu:
a) Individualizar a ação;
b) Expor as razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do autor;
c) Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente, sob pena de os respetivos factos não se considerarem admitidos por acordo por falta de impugnação; e
d) Apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova; tendo havido reconvenção, caso o autor replique, o réu é admitido a alterar o requerimento probatório inicialmente apresentado, no prazo de 10 dias a contar da notificação da réplica.
[3] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25/02/2021, proferido na sequência de decisão singular datada de 13/01/2021, publicitada em www.dgsi.pt, relativamente a despacho proveniente do mesmo Juízo de Comércio de Lagoa (J2), em que a Primeira Instância admitiu um articulado de contestação não subscrito por advogado que não reunia os requisitos formais consagrados na lei.
[4] Artigo 6.º (Dever de gestão processual):
1 - Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável.
2 - O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo.
[5] Artigo 590.º (Gestão inicial do processo):
1 - Nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 560.º.
2 - Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador destinado a:
a) Providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º;
b) Providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes;
c) Determinar a junção de documentos com vista a permitir a apreciação de exceções dilatórias ou o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa no despacho saneador.
3 - O juiz convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.
4 - Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.
5 - Os factos objeto de esclarecimento, aditamento ou correção ficam sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova.
6 - As alterações à matéria de facto alegada, previstas nos nºs 4 e 5, devem conformar-se com os limites estabelecidos no artigo 265.º, se forem introduzidas pelo autor, e nos artigos 573.º e 574.º, quando o sejam pelo réu.
7 - Não cabe recurso do despacho de convite ao suprimento de irregularidades, insuficiências ou imprecisões dos articulados.
[6] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2017, pág. 634.
[7] Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras notas ao novo Código de Processo Civil, Vol. I, 1ª ed., Almedina, Coimbra, 2013, págs. 480 e seguintes.
[8] Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. II, 4.ª Edição Revista e Actualizada, Almedina, Coimbra, 2004, pág. 73.
[9] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, pág. 681, em anotação ao artigo 590º.
[10] Miguel Teixeira de Sousa, Blog do IPPC, comentando o acórdão da Relação de Lisboa de 15/05/2014.
[11] Wladimir Brito, Teoria Geral do Processo, Almedina, Coimbra, 2019, pág. 286.
[12] Artigo 146.º (Suprimento de deficiências formais de atos das partes):
1 - É admissível a retificação de erros de cálculo ou de escrita, revelados no contexto da peça processual apresentada.
2 - Deve ainda o juiz admitir, a requerimento da parte, o suprimento ou a correção de vícios ou omissões puramente formais de atos praticados, desde que a falta não deva imputar-se a dolo ou culpa grave e o suprimento ou a correção não implique prejuízo relevante para o regular andamento da causa.
[13] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, Coimbra, 2018, pág. 175.
[14] A este respeito, pronuncia-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/01/2019, consultável em www.dgsi.pt, que refere que, para tanto, se exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: i) a existência de vícios ou omissões puramente formais; ii) que os mesmos não sejam imputáveis a dolo ou culpa grave e iii) que esse suprimento não implique prejuízo relevante para o regular andamento da causa.
[15] Artigo 639.º (Ónus de alegar e formular conclusões):
1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.
3 - Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada.
4 - O recorrido pode responder ao aditamento ou esclarecimento no prazo de cinco dias.
5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos recursos interpostos pelo Ministério Público, quando recorra por imposição da lei.
[16] Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. I, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, pág.126, 132 e 147 a 150.
[17] Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. I (1 – Princípios Fundamentais. 2 – Fase inicial do processo declarativo), Almedina, Coimbra, 1997, pág. 158.
[18] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07/06/2010, publicado em www.dgsi.pt, que sustenta que o autor deve ser convidado a corrigir a petição inicial, mediante a formulação dos pedidos em regime de subsidiariedade.