Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
784/98-3
Relator: MOTA MIRANDA
Descritores: SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMÍLIA
USUCAPIÃO
Data do Acordão: 04/22/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I - São requisitos fundamentais da constituição de servidão por destinação do pai de família: - 1) que os prédios ou partes do mesmo prédio tenha pertencido ao mesmo dono; 2) que existam sinais visíveis e permanentes, reveladores de serventia de um prédio para outro ou de parte de um prédio para a outra parte do mesmo prédio; 3) que se dê a separação dos prédios quanto ao seu domínio; e 4) que no documento da separação não haja declaração contrária à constituição da servidão.

II - Para que uma servidão seja reconhecida por usucapião é necessário que esteja patente: a) o corpus; b) o animus; c) existam sinais visíveis e permanentes.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 784/98

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

"A", "B", "C", "D", "E", e "F" intentaram acção declarativa, com processo ordinário, no Tribunal Judicial da comarca de ..., posteriormente remetida ao Tribunal de Círculo de ..., contra "G", pedindo que seja declarada a existência de uma servidão de passagem que onera o prédio dos RR e que consiste num caminho com 2,5m de largura, com o traçado assinalado a vermelho na planta apresentada como documento nº4 e ainda que os RR. sejam condenados a pagar aos AA. "A" e "B" a quantia de 2.147.580$00 por danos patrimoniais e a quantia de 100.000$00 por danos não patrimoniais, aos AA. "C" e "D" as quantias de 1.119.980$00 e 100.000$00 por danos patrimoniais e não patrimoniais e aos AA. "E" e "F", as quantias de 460.900$00 e 100.000$00 por danos patrimoniais e não patrimoniais e ainda a favor dos AA. e sobre aquelas quantias os respectivos juros, à taxa legal e até integral pagamento.
Para tanto e em síntese, alegaram que os AA. "A" e "B" são donos e legítimos proprietários de um terreno, com a área de 8.779,25 m2, sito na ...; os AA. "C" e "D" são os donos e legítimos proprietários do terreno ao lado; e os AA. "E" e "F" donos e legítimos proprietários do terreno ao lado do anterior: Tais prédios resultaram da desanexação do prédio descrito sob o nº ... e inscrito na matriz sob o artigo ... e não têm comunicação directa com a via pública; O acesso a esses prédios dos AA. fez-se sempre através do prédio actualmente pertencente aos RR., mesmo antes da divisão e quando pertencia ao mesmo dono e pelo caminho, marcado no terreno, com cerca de 2,5 m de largura, há mais de 70 anos, ininterruptamente e sem oposição; Os RR., desde Dezembro de 1991, impossibilitam a passagem, tendo lavrado o caminho, fechado o acesso com rede e amontoado lenha; Com esse comportamento dos RR, os AA. ficaram impedidos de tratar das culturas e pomares, o que lhes causou prejuízos e gerou-lhes um estado de ansiedade, angústia e sofrimento.

Citados, os RR. contestaram, impugnando os factos e excepcionando a litispendência; formularam ainda, em reconvenção, o pedido de condenação dos AA. no pagamento de 159.000$00, por prejuízos sofridos com a destruição das vedações e culturas e de 100.000$00 por danos morais com as arrelias, incómodas e vexames sentidos por a sua propriedade ser devassada pelos AA.

Os AA. responderam, impugnando os factos do pedido reconvencional e pugnando pela inexistência de litispendência.

No despacho saneador, foi julgada improcedente a excepção de litispendência e foram elaborados a especificação e o questionário, que não sofreram qualquer reclamação.
Realizou-se o julgamento e obtidas as respostas aos quesitos, que não foram objecto de qualquer impugnação, foi proferida sentença a julgar a acção e a reconvenção improcedentes e a absolver os RR e os AA. dos pedidos.

Inconformados, os AA. apelaram para esta Relação, tendo formulado, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
1) Os prédios dos três AA. provêm da divisão de um prédio composto pela sorte atribuída a seu avô, respeitante ao prédio que englobou também a sorte que é hoje o prédio dos RR; pelo que em parte foi desanexado do mesmo prédio que o dos RR.
2) Como sinal visível de servidão, bastava invocar a constituição de servidão por destinação de pai de família, que constituiria justo título, constante da escritura pública de partilha do prédio “Mãe”... Mas, nos articulados de ambas as partes e nos quesitos e suas respostas figuram inúmeros sinais, colocados ao longo do caminho que, a título incidental ficaram demonstrados, servem para assinalar o caminho e seus contornos, muito embora visassem esclarecer o cômputo dos estragos, causados pelas partes entre si. Além de que, uma das sortes, a poente, está onerada com uma servidão predial na continuação do caminho até à estrada municipal, desembocando a nascente no primeiro dos prédios dos AA.
3) O caminho é tão necessário que o auto de inspecção ao local, proferido nos autos apensos de providência cautelar, informa que não existe outro acesso à casa de habitação existente no primeiro dos prédios e aos três terrenos, a que dá acesso o caminho, sucessivamente.
4) Pelo que é forçoso concluir que é procedente o pedido de reconhecimento de aquisição de direito de servidão legal de passagem por destinação de pai de família.
5) Pelo que respeita a aquisição do caminho por usucapião, o facto de terem recorrido a tribunal exigindo o respeito do seu direito real e não através de atitudes quixotescas, parece-nos bastante revelador da sua convicção que um direito real lhes assiste; caso não estivessem convencidos, não o teriam feito.
6) O facto de invocarem simultaneamente a destinação de pai de família revela-nos a fonte da sua convicção de que lhes assiste um verdadeiro direito que cabe ao poder judicial assegurar o seu respeito e confirmar o seu valor, como tendo na base um documento autentico notarial, o qual faz fé em juízo e daí, por maioria de razão e a fonte da sua convicção, entranhada por um longo exercício de posse tal fizeram os seus antepassados daqueles, pelo que existe “ animus”.
7) Relativamente ao ónus da prova, o art. 342º nº3 do C.C. postula que em caso de dúvida se dedica a favor do A. e neste caso os AA. já realizaram, pelo que foi explanado, prova suficiente para se exigir dos RR. que produzam prova em contrário, o que não foi feito senão apenas declarações seguidas de conclusões que não sérias e até contraditórias e sem eco nas respostas das testemunhas.

Terminam pedindo que:
1) Se considere incorrectamente julgados os pontos referidos nas alegações nos termos e para os efeitos do art. 690º nº1, al. a) do C.P.C.;
2) Se proceda à modificabilidade da decisão de facto recorrida, nos termos propostos e do art. 772º nº1, al. a), b) e c) do C.P.C.;
3) Se reaprecie as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, nos termos do art. 712º, nº2 do C.P.C;
4) Caso entenda que se verifique a falta de elementos de facto indispensáveis, à apreciação das questões suscitadas, pode o Tribunal de Recurso
mandar baixar os autos a fim de se proceder ao julgamento no tribunal onde foi proferida a decisão por outros juizes que não tenham feito parte do tribunal colectivo que antes julgou, eventualmente no que respeita a alegada falta de convicção dos AA. nos termos do art. 684º-A, nº3 do C.P.C.;
5) Determine, então, a renovação dos meios de prova em sede de primeira instância, quanto à matéria de facto impugnada, admitindo a comparência pessoal dos depoentes e dos AA, anulando a decisão proferida por deficiente, obscura e contraditória, no que toca aos pontos de facto determinados da matéria de facto ou quando considerar necessária a ampliação da matéria de facto ou a decisão não estiver devidamente fundamentada, mande repetir a produção da prova em 1ª instância, nos termos dos arts. 712º nº3, 4 e 5 do C.P.C.;
6) Condene os RR. na responsabilidade exclusiva pelas custas na medida em que deram causa à acção com a sua conduta irresponsável.

Em contra-alegações, os RR. pugnam pela confirmação da sentença recorrida e concluem que:
a) Não está provado que o prédio dos apelantes tivesse integrado, juntamente com o prédio dos apelados, uma unidade predial, quer em termos imediatos quer em termos mediatos.
b) Não está provado que na altura de qualquer fraccionamento de onde tivessem resultado aqueles prédios existissem sinais visíveis, inequívocos e permanentes reveladores de uma serventia de uma fracção para com outra.
c) Não está provada qualquer existência de sinais permanentes, visíveis e inequívocas de servidão de passagem onerando o prédio dos apelados a favor do prédio dos apelantes.
d) Não estão provados quaisquer factos que possam integrar o “ animus” da posse de uma servidão de passagem.
e) Desse modo, não pode, ao abrigo do art. 1549º do C.C., considerar-se constituída uma servidão de passagem por destinação do pai de família nem com base no art. 1548º do mesmo código, considerar-se adquirida por usucapião qualquer servidão de passagem.
f) Assim, a douta sentença recorrida, ao denegar o pedido de reconhecimento do direito de servidão, aplicou correctamente o direito aos factos, não violando qualquer disposição legal.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

São os seguintes os factos que vêm dados como provados:

1) "A", casado com "B", é dono e legítimo proprietário de um prédio urbano - lote de terreno para construção - com área de 8779.25m2, confrontando a norte com lote C; sul, lote A; nascente, X... e poente com "G"... - sito na ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ... e inscrito sob o art. ... da matriz predial urbana.
2) "C", casado com "D", é dono e legítimo proprietário de um prédio urbano - lote de terreno para construção - com a área de 5.862, 25m2, que confronta a norte com lote D, sul, lote B; nascente com X... e poente com "G"..., sito na ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ... e inscrito sob o art. ... da matriz predial urbana.
3) "E", casado com "F", é dono e legítimo proprietário de um prédio urbano, com casa térrea para habitação, tendo de área coberta 87m2 e de descoberta 15728,25m2, que confronta do norte com "G", sul com "C", nascente com X e poente com "G", sito na ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ...
4) Todos os prédios foram desanexados do prédio descrito sob o nº ..., inscrito sob o artigo ... da secção ... da matriz predial rústica.
5) Por escritura pública de 26 de Dezembro de 1957, outorgada no Cartório Notarial de ..., a fls. ... do livro para actos e contratos entre vivos número ... daquele Cartório, "H", "G", "I" e "J", então donos e legítimos possuidores, em comum e na proporção de uma quarta parte para cada um dos casais de um prédio rústico, no sítio da ..., freguesia e concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ... a fls. ...., do livro ..., não lhe convindo permanecer na indivisão deste prédio, procederam à sua divisão em quatro sortes, separadas por linhas rectas divisórias no sentido norte-sul, cada uma das quais fica constituindo prédios distintos.
6) A sorte nº1, mais a nascente, foi adjudicada a "H".
7) A sorte nº2, no sentido poente, foi adjudicada a "G".
8) A sorte nº3, também no sentido poente, foi adjudicada a "I".
9) A sorte nº4, situada a poente, foi adjudicada a "J".
10) O referido prédio veio a ficar descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ..., a fls. ... do livro ... como “um prédio constituído por terreno sito na ..., freguesia de ... - confronta: do nascente com "H"; do sul com serventia; do norte com X; do poente com estrada” e está inscrito na matriz sob os artigos 2º, 3º, 4º e 12º, da Secção ...
11) E dele veio a ser desanexado o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ... e inscrito na matriz sob o art. ... da Secção ...
12) O prédio inscrito sob o art. ... da Secção ... era servido pelos caminhos que se assinalam no documento de fls. 34.
13) Em 1990, os AA. na sequência da decisão cautelar proferida na providência cautelar apensa aos autos nº ..., que ordenou a abertura do caminho, destruíram a vedação que os RR. haviam colocado na extrema norte do prédio.
14) Em 30 de Abril de 1992, os ora AA. intentaram a providência cautelar apensa aos presentes autos em que pediam a intimação dos requeridos ora RR para se absterem de lavrar ou por qualquer meio destruir o caminho de acesso às propriedades dos requerentes; se absterem de impedir por qualquer meio o acesso às propriedades dos requerentes através de tal caminho e que foi deferida nos precisos termos por despacho de 15-5-1992.
15) Os AA. na sequência da decisão da providência cautelar e em execução do mandado judicial, derrubaram, na extrema norte, a vedação que os RR. ali construíram.
16) O acesso aos prédios dos AA. bem como às construções nele existentes, pelo menos desde há 34 anos, se faz através do prédio dos RR.
17) Por um caminho com cerca de 2,5 m de largura.
18) Os avós e pais e os próprios AA. têm acedido aos seus prédios por esse caminho, ininterrupta e pacificamente, sem qualquer oposição durante, pelo menos, os últimos 34 anos.
19) Os prédios dos AA. não têm qualquer comunicação directa com a via pública a não ser pelo prédio dos RR.
20) Os RR. desde Dezembro de 1991 a Abril de 1992 impedem o acesso dos AA. pelo caminho referido sob os nº 16) e 17), aos seus prédios.
21) Nomeadamente lavraram o caminho, vedaram-no com uma rede de arame e amontoaram lenha numa das extremidades.
22) Por força do facto referido no número antecedente, os AA. só puderam aceder aos seus prédios, durante o período de tempo referido no nº 20), a pé, atravessando outras propriedades.
23) Os RR, desde que foram notificados da decisão de providência cautelar, não mais impediram o acesso dos AA. ao seu prédio pela passagem situada no prédio dos RR..
24) Os AA. "A" e "B" exploram, no prédio referido no nº1), um pomar de ameixoeiras com área não determinada.
25) Os mesmos AA. costumam fazer anualmente duas culturas hortícolas - cenouras e couves - nos espaços livres entre as árvores do pomar.
26) Os AA. "C" e "D" exploram, no terreno referido no nº2, um pomar de ameixoeiras com área não determinada.
27) Os AA. costumam fazer uma cultura de morangos numa área não determinada.
28) Os AA. costumam fazer uma cultura de cenouras numa área não determinada do terreno.
29) Costumam fazer culturas hortícolas - cenoura e couve - nos espaços livres entre as árvores de pomar.
30) Os AA. "E" e "F" exploram no terreno referido no nº3 um pomar de citrinos numa área não determinada.
31) E costumam fazer culturas de couve e cenouras numa área não determinada.
32) A mãe dos AA. é doente e reside sozinha no prédio do Autor "E".
33) Não pode sair senão de veículo automóvel.
34) A situação referida no nº20) tem preocupado os AA, causando-lhes ansiedade.
35) Aquando da execução da decisão cautelar referida no nº 15), os AA. destruíram número não determinado de cepas de vidreira.
36) Os RR. em consequência do litígio que os opõe aos AA. têm andado arreliados e preocupados.
37) E têm suportado incómodos vários.

Perante estes factos, há que apreciar e resolver as questões suscitadas pelos recorrentes.
Assim, começa-se por afirmar que a matéria de facto que vem dada por provada é de manter, pois não pode nem deve ser modificada ou ampliada.
Com efeito, a decisão de facto pode ser modificada pela Relação, nos termos do art. 712º do C.P.C., se: - a) do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos, a decisão tiver sido impugnada nos termos do art. 690º A do C.P.C.; b) os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) o recorrente apresentar documento novo superveniente e que por si só seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
No caso concreto, dos autos não constam todos os elementos da prova que serviram de base à decisão sobre a matéria de facto (os depoimentos prestados oralmente não foram reduzidos a escrito nem gravados) o que obsta à reapreciação das provas e à renovação dos meios de prova (cfr. art. 712º nº2 e 3 do C.P.C.).
Também os elementos constantes dos autos não impõem decisão diversa da proferida quanto à matéria de facto.
E os documentos juntos aos autos não têm a virtualidade de destruir a prova em que assentou a decisão da matéria de facto.
Não há, por isso, fundamento para alterar qualquer das respostas ao questionário.
E não há também que anular a decisão nos termos do art. 712º nº4 do C.P.C., pois não há matéria de facto deficiente (o tribunal não deixou de decidir algum facto sobre que se formulara quesito) obscura (o sentido exacto da decisão determina-se com segurança) ou contraditória (qualquer das respostas não colide com qualquer outra das respostas dadas aos quesitos) - cfr. Alberto dos Reis, no C.P.C. - Anotado - Vol. IV pág. 553 - nem se mostra indispensável a ampliação da matéria de facto (não há factos alegados e relevantes não quesitados nem especificados).
Assim, sendo aquela factualidade a que se tem de considerar, impõe-se decidir se houve ou não aplicação correcta e adequada do direito e concretamente se, como pretendem os recorrentes, lhes deve ser reconhecida servidão de passagem, por destinação do pai de família ou por usucapião e atribuída a indemnização solicitada.
Sabe-se que as servidões prediais podem ser constituídas, entre outros, por destinação do pai de família e por usucapião, de acordo com o art. 1547º do C.C..
Ora, haverá servidão constituída por destinação do pai de família, segundo o art. 1549º do C.C., quando, em dois prédios do mesmo dono ou partes do mesmo prédio, houver sinais visíveis e permanentes, em um ou em ambos, que revelem serventia de um para com o outro, serão esses sinais tidos como prova de servidão quando, em relação ao domínio, os prédios ou partes do prédio vierem a separar-se, salvo se, ao tempo da separação, outra coisa se houver declarado no documento (cfr. Oliveira Ascensão, Dtº Reais, pág. 480).
São , assim, requisitos fundamentais da constituição de servidão por destinação do pai de família: - 1) que os prédios ou partes do mesmo prédio tenha pertencido ao mesmo dono; 2) que existam sinais visíveis e permanentes, reveladores de serventia de um prédio para outro ou de parte de um prédio para a outra parte do mesmo prédio; 3) que se dê a separação dos prédios quanto ao seu domínio; e 4) que no documento da separação não haja declaração contrária à constituição da servidão.
No caso concreto, face aos factos provados, não está comprovado que os prédios dos AA. tenham constituído com o prédio dos RR. um único prédio, pertencente ao mesmo dono.
Sabe-se e está provado que a divisão do prédio descrito sob o nº ... originou o prédio descrito sob o nº ... e inscrito na matriz sob os arts. 2º, 3º 4º e 12º (factos provados sob os nºs 5 e 10).
E que os prédios dos AA. foram desanexados do prédio inscrito na matriz sob o art. 12º (nº4 dos factos provados).
Mas não está provado que os prédios dos AA. tivessem constituído com o dos RR. um prédio pertencente ao mesmo dono; não há prova de que os prédios dos AA. resultassem da divisão de prédio de que resultou também o prédio dos RR.; não está provado que os prédios dos AA. e o prédio dos RR. seja o fraccionamento do mesmo prédio, nem que os prédios dos AA. correspondam inteiramente a alguma dos fracções resultantes da divisão do prédio referido sob o nº5.
Mas, para além disso, mesmo a aceitar-se que os prédios dos AA. e dos RR. foram anteriormente de um mesmo dono, era necessário provar-se e não se provou (cabia aos AA. alegar e provar por se tratar de factos constitutivos do seu invocado direito - cfr. art. 342º nº1 do C.C.) a existência de sinais visíveis e permanentes postos ao serviço de um dos prédios, no momento da separação do domínio; sinais existentes quando era o mesmo o titular dos prédios e que demonstrem a passagem de uma parte para a outra do prédio.
Efectivamente, como o momento da constituição da servidão por destinação do pai de família - o momento em que ocorra a separação do domínio, o momento em que os prédios passam e pertencer a diferentes proprietários (cfr. P. Lima e A. Varela no Código Civil - Anotado, Vol.III, pág. 634) - coincide com o da separação do domínio, ter-se-ia de provar a existência desses sinais no momento dessa separação.
Ora, da factualidade provada não resultam tais sinais, entendendo-se estes como “tudo aquilo que possa conduzir à revelação de qualquer coisa ou facto, principalmente indícios que revelem a existência de obras destinadas a facilitar ou tornar possível a servidão e que, na servidão de passagem, poderão ser, v.g. a existência de um trilho de terra batida ou empedrada, de sulcos dos rodados dos carros de tracção animal deixados pelo decorrer dos tempos, em pedras existentes no leito do caminho, tranqueiros, cancelas, pontes, etc.” - Acórd. Rel. Coimbra de 12 -1-82, na C.J., 1982- 1-85.
Apenas se alegou e provou a existência de um caminho no prédio dos RR. com a largura de cerca de 2,5m.
Não existem sinais alegados e provados que revelem inequivocamente, que patenteiem a existência de passagem daquele prédio dos RR. para o dos AA.; de sinais “postas ou deixados com a intenção de assegurar certa utilidade a um, à custa ou por intermédio do outro “ - referido Código Anotado, vol.III, pág. 634.
Ora, sem a prova da existência de sinais caracterizadores da servidão, de sinais demonstrativos de serventia de um prédio para o outro à data da separação, cai um dos requisitos da constituição de servidão por destinação do pai de família.
E sem a prova desses sinais, pouco importa a questão de os prédios terem sido do mesmo dono - sempre faltariam os pressupostos legais para a constituição da servidão por destinação do pai de família.
Há, por isso, que apreciar se estão verificados os requisitos para que se possa afirmar terem os AA. adquirido a servidão de passagem por usucapião.
Ora, sabe-se que a usucapião pressupõe a posse e o decurso do certo período de tempo (cfr. art. 1287º do C.C. e Henrique Mesquita - Dtºs Reais, pág. 112).
E é também sabido que “ posse é o poder que se manifesta quando alguém actua sobre uma coisa por forma correspondente ao exercício de determinado direito real (corpus) e o faz com a intenção de agir como titular desse direito (animus) - A. Varela e H. Mesquita na R.L.J. nº3838, pág. 26, cfr. arts. 1251º e 1253º do C.C..
A posse tem, portanto, dois elementos: - o corpus e o animus (cfr. Mota Pinto em Dtºs Reais, pág. 180; Manuel Rodrigues em A posse, pág. 10 e Oliveira Ascensão em Dtº Reais, pág. 249).
No caso concreto, está provado o “corpus” e também o “animus” por presunção legal estabelecida no art. 1252º nº2 do C.C., que não foi ilidida (cfr. Acórd. do Pleno do STJ de 14/5/96 no Dr - II série de 24/6/96; Acórd. STJ de 9/1/97 na C.J. Supremo- 1997 -1-37 e Mota Pinto, ob. cit., pág. 191).
Por isso, há que concluir terem os AA. “ posse” porquanto têm o “corpus” e o “animus”.
A posse, porém, só conduz à usucapião se for pública e pacífica - os restantes requisitos apenas influem no prazo necessário à usucapião (cfr. H. Mesquita, ob. cit., pág. 112 e art. 1297º do C.C.).
Essa posse pacífica está provada como resulta dos factos provados sob o nº 18.
Não está, todavia, provado, nem tal foi alegado, que essa posse seja pública, que seja uma posse exercida de modo a poder ser conhecida pelos interessados, uma posse exercida à vista de toda a gente ( cfr. art. 1262º do C.C.).
Daí que essa fosse não conduza à aquisição da servidão por usucapião.
Por outro lado, estabelecem os arts. 1293º al. a) e 1548º nº1 do C.C. que as servidões não aparentes não podem ser constituídas por usucapião.
E de acordo com o nº2 daquele art. 1548º nº1 do C.C. que as servidões não aparentes não podem ser constituídas por usucapião.
E de acordo com o nº2 daquele art. 1548º consideram-se não aparentes as servidões que não se revelam por sinais visíveis e permanentes.
Por isso, a servidão de passagem, que é uma servidão descontínua típica (cfr. referido Código Anotado, Vol.III, pág. 630) exige para que se possa constituir por usucapião que se revele por sinais visíveis e permanentes.
E tais sinais são os mesmos tipos de sinais que denunciariam a servidão por destinação do pai de família - cfr. referido Código, Vol. III, pág. 634.
Ora, não estão provados sinais, postos nos prédios, que revelem a servidão de passagem, de sinais que inequivocamente revelem que aquele caminho no prédio dos RR serve de passagem do prédio dos RR. para o dos AA., que exista uma relação entre os prédios dos AA. e RR. de domínio e servidão.
Não pode, assim, ser reconhecido aos AA. a pretendida existência do direito de servidão predial.
Quanto ao pedido de indemnização tem também de improceder por não verificados os pressupostos previstos no art. 483º do Cód. Civil (cfr. A. Varela em Das Obrigações em Geral, Vol. I, 9ª ed. pág. 544).
Com efeito, para além de se não provar a ilicitude da conduta dos RR. ao impedirem os AA. de passarem pelo seu prédio, também se não provaram - o que incumbia aos AA, nos termos do art. 342º nº1 do C.C. - os danos alegados pelos AA. (cfr. respostas negativas aos quesitos 23º, 24º, 28º 30º a 33º, 35º a 47º).
E sem danos, não há dever de indemnizar (cfr. Almeida Costa em Dtº das Obrigações, 6ª ed., pág. 496).
Por outro lado, a ansiedade dos AA. não constitui um dano não patrimonial suficientemente grave que justifique a tutela do direito, de acordo com o art. 496º do C.C. .
Pelo exposto, julgando improcedente a apelação, acordam nesta Relação em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelas AA/apelantes.

Évora, 22 de Abril de 1999