Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
159/16.5T8BJA.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
ÓNUS DA PROVA
DISCRIMINAÇÃO
Data do Acordão: 03/14/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGAÇÃO
Área Temática: CATEGORIA PROFISSIONAL
Sumário:
I - A inobservância, nas conclusões do recurso, do estipulado nas alíneas a) e c) do n.º 1 do art. 640.º do Código de Processo Civil, origina a rejeição do recurso quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

II - As conclusões e questões de direito que sejam proferidos no âmbito da decisão sobre a matéria de facto devem ser eliminadas pelo Tribunal da Relação, por constituírem uma deficiência do julgamento da matéria de facto que há que suprir, oficiosamente.
III - Compete àquele que invocar o direito a uma determinada categoria profissional, o ónus de alegar e provar que desenvolveu funções ou tarefas que se integram no conteúdo funcional da visada categoria – artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil.
IV - Tendo sido alegado tratamento discriminatório, violador do princípio da igualdade em matéria de carreiras profissionais, compete àquele que alega discriminação indicar o trabalhador ou trabalhadores em relação aos quais se considera discriminado e a base factual da qual emerge a discriminação – artigo 25.º, n.º 5 do Código do Trabalho.
V - A integração do trabalhador numa determinada categoria profissional prevista em instrumento de regulamentação coletiva pressupõe, necessariamente, um suporte factual consistente, sólido, que fundamente tal integração ou subsunção (sumário elaborado pela relatora).

Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

I. Relatório
M...(Autor) intentou a presente ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra ... (Ré), ambos com os demais sinais de identificação nos autos, pedindo a condenação da Ré a integrar o Autor na categoria de “Técnico Superior”, nível 3, com efeitos retroativos a março de 2012 e com as legais consequências.
Alegou, em breve síntese, que na última reestruturação de carreiras da empresa, em março de 2012, foi colocado na categoria de Técnico Especialista, nível 5. Todavia, dois colegas, que no âmbito do regime de categorias anterior tinham a mesma categoria e funções do Autor, foram colocados na categoria de Técnico Superior, apesar de todos continuarem a manter as mesmas funções. Por conseguinte, acusa a Ré de ter errado o seu enquadramento profissional, para além de estar a violar o princípio da igualdade de tratamento.
Frustrada a tentativa de conciliação realizada na audiência de partes, a Ré veio contestar a ação, por impugnação.
Dispensada a realização da audiência prévia, foi proferido despacho saneador tabelar.
Foi fixado à ação o valor de € 30.000,01.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento e, após a mesma, foi proferida sentença que julgou a ação procedente e, em consequência, condenou a Ré a integrar o Autor na categoria de Técnico Superior, nível 3, desde março de 2012.
Não se conformando com o decidido, veio a Ré interpor recurso da sentença, rematando as suas alegações, com as seguintes conclusões:
«A) O presente recurso é apresentado cautelarmente, na medida em que se encontra pendente de apreciação um requerimento apresentado pela Recorrente, que suscitou a nulidade da audiência de julgamento, porquanto se encontram impercetíveis os registos magnéticos dos depoimentos de várias testemunhas, depoimentos esses em que a aqui Recorrente iria basear a impugnação da matéria de facto.
B) A impercetibilidade do registo magnético dos depoimentos produzidos na audiência de julgamento consubstancia omissão de ato que a lei prescreve e que tem óbvia influência no exame e decisão da causa, uma vez que impede ou condiciona o cumprimento do art.º 640.º do Código de Processo Civil, vindo, por isso, a constituir uma nulidade secundária, de harmonia com o estatuído no artigo 195.º do mesmo diploma legal.
C) Entrando no objeto do recurso propriamente dito, a douta decisão em crise, pese embora constitua uma peça jurídica que encerra inegável labor e saber, ainda assim parece, salvo melhor, não ser totalmente conforme à lei e ao direito, por encerrar manifesto e grosseiro erro na apreciação da prova produzida.
D) Desde logo, parece haver contradição insanável entre os factos por provados no ponto 13, por um lado, e 21 e 24, por outro – estabelecendo o primeiro que o Autor/Recorrido exercia, em 2012, funções que correspondem à categoria profissional de Técnico Superior, e os segundos que o Autor/ Recorrido, também àquela data, exercia funções correspondentes à categoria profissional de Técnico Especialista.
E) Esta contradição indubitavelmente contribuiu para que a Mm.ª Juiz a quo tivesse decidido que o Autor/ Recorrido exercia, efetivamente, funções correspondentes à categoria profissional de Técnico Superior, determinando a sua integração naquela categoria profissional.
F) Contudo, resulta inequívoco dos depoimentos das testemunhas J..., A..., e M..., que que, à data da implementação do modelo de carreiras decorrente do Acordo Coletivo de Trabalho entrado em vigor em 2011, as funções efetivamente exercidas pelo Autor/ Recorrido eram as funções próprias da categoria profissional de Técnico Especialista;
G) Resultou ainda dos citados depoimentos que havia uma diferença nas funções desempenhadas entre, por um lado, o Autor/ Recorrido e, por outro, alguns dos colegas da mesma equipa, e que foram enquadrados na categoria profissional de Técnico Superior (os trabalhadores que estavam deslocalizados), diferença essa que fundamentou a sua inserção divergente no referido modelo de carreiras: maior autonomia e o desempenho de funções de representação da empresa no caso dos trabalhadores deslocalizados, bem como que foi essa diferenciação relativa às funções efetivamente exercidas, quer pelo Autor/ Recorrido, quer pelos seus colegas de equipa, deslocalizados face à sua chefia, que suportou a diferença na implementação do modelo de carreiras, integrando o Autor/ Recorrido na categoria profissional de Técnico Especialistas, e os trabalhadores deslocalizados, logo, com maior nível de responsabilidade e autonomia, na categoria profissional de Técnico Superior.
H) Refira-se, com interesse para a boa decisão da causa, que não foi reconhecida pela sentença recorrida, a existência de qualquer violação do princípio da igualdade, pelo que resulta manifestamente infirmada a tese propugnada pelo Autor/ Recorrido, e na qual este baseou o seu pedido.
I) É, assim, com alguma perplexidade que se verifica que, ainda assim, considerou o Tribunal recorrido pela incorreção da integração do Autor na categoria profissional de Técnico Especialista, com efeitos reportados a 2012, baseando-se única e exclusivamente na seguinte premissa: que “o autor alegou e provou que exerce as funções descritas no anexo III por referência à categoria de Técnico Superior”, bem como que “provou que tem as habilitações literárias necessárias a integrar tal categoria”.
J) Isto, quando resulta amplamente comprovado do acervo factual produzido em juízo que o Autor/ Recorrido desempenhava funções que se reconduziam à categoria profissional de Técnico Especialista, e não de Técnico Superior, motivo pelo qual foi, em 2012, integrado, e bem, nessa categoria profissional – o que, por si só, inquina irremediavelmente a decisão a quo.
K) Mas, com incrível relevância para a boa decisão da causa, verifica-se ainda que o Autor limita-se a indicar que desempenha funções “que correspondem às descritas no Anexo III do A.E. para a categoria de Técnico Superior” (sic), não identificando quais as funções a que se refere, nem tão-pouco alega as atividades por si realizadas que, na sua ótica, se reconduzem à categoria profissional de Técnico Superior.
L) Sendo certo que a vinculação normativa do Autor aos IRCTs que foram, sucessivamente, regulando as relações de trabalho existentes entre a Recorrente e os seus trabalhadores recorre, não do ACT de 2011, conforme invoca a sentença recorrida, mas também de todos os IRCTs anteriormente aplicáveis ao Autor/Recorrido por via da sua filiação sindical, e que foram sendo sucessivamente substituídos.
M) Da análise conjugada dos preceitos convencionais aplicáveis resulta que a descrição das categorias profissionais em causa remete para graus de competências, de complexidade das tarefas cometidas, e de autonomia dos trabalhadores, procedendo à sua gradação em função da crescente autonomia e do poder de representação/ gestão inerente à mesma.
N) Ora, da prova produzida nos autos não resulta que as funções desempenhadas pelo Autor/ Recorrido se caracterizassem pelo grau de complexidade, responsabilidade, e exigência que constam do descritivo relativo à categoria profissional de Técnico Superior. E, aliás, o Autor nada alega quanto a isso – não podendo tal realidade ser objeto de qualquer prova, o que, por si só, obsta ao reconhecimento da pretensão formulada pelo Autor.
O) Contudo, resulta ainda evidente da prova produzida em juízo que a integração concreta do Autor/ Recorrido no modelo de carreiras decorrente do ACT de 2011 foi feito “atendendo à atividade que desenvolvia, tendo subjacente, portanto, as suas particularidades técnicas, os conhecimentos, e as funções desenvolvidas na operação”, tendo ficado, por isso, enquadrado na categoria profissional de Técnico Especialista.
P) Por outro lado, fazendo a aplicação desta norma convencional à situação factual destes autos, facilmente se alcança que existia, efetivamente, uma diferenciação entre o Autor/ Recorrido e os trabalhadores da empresa, seus colegas, que estavam deslocalizados, encontrando-se estes num patamar superior de autonomia e poder de representação da empresa, conforme decorre dos depoimentos prestados em sede de audiência, e da própria descrição dos factos feita pelo Tribunal a quo, tendo sido essa diferenciação que suportou e fundamentou o diferente enquadramento nas respetivas categorias profissionais.
Q) Face ao exposto, é inequívoca a legitimidade da ação da Recorrente quando, analisado o acervo de funções desempenhadas pelo Autor/ Recorrido, e o respetivo grau de exigência e responsabilidade, o enquadrou na categoria profissional de Técnico Especialista.
R) Doutro prisma, e porque nunca será demais ressaltar, é evidente que o Autor nada alegou quanto a este aspeto, não caracterizando, sequer, a sua atividade face aos supra mencionados graus de complexidade, responsabilidade e exigência.
S) Refira-se ainda, quanto ao aspeto das habilitações profissionais do Autor/ Recorrido, que parece ser também de importância para o Tribunal a quo, que é idêntica a formação académica preferencial para ambas as categorias profissionais em causa, incluindo Licenciatura ou Mestrado Bolonha, pelo que este facto em nada poderá contribuir para a integração do Autor/ Recorrido na categoria profissional de Técnico Superior
T) Assim, mal esteve o Tribunal a quo ao enquadrar o Autor/ Recorrido na categoria profissional de Técnico Superior, pelo que deverá ser a sentença recorrida revogada e substituída por outra que negue procedência ao pedido do Autor/ Recorrido.
U) Um outro aspeto da condenação, e que cumpre, também aqui, invocar, diz respeito à integração do Autor/ Recorrido no nível de desenvolvimento 3 da categoria profissional de Técnico Superior, uma vez que o Autor nada alega quanto às circunstâncias concretas que concorreriam para que fosse posicionado no nível de desenvolvimento 3, o que determina a rejeição liminar desta pretensão.
V) Sendo certo, ainda, que o próprio Tribunal a quo nada refere para fundamentar este segmento decisório, limitando-se a aderir ao pedido formulado pelo Autor, quando o mesmo foi expressamente contestado pela Ré/ Recorrente, e, portanto, não aceite, carecendo, também aqui, de alegação e prova.
W) Cumprirá, ainda assim, salientar que os critérios de integração inicial no nível de desenvolvimento foram fixados no Anexo IV ao ACT 2011, de acordo com uma tabela de remunerações mínimas e de referência.
X) Pelo que, sendo a retribuição base mensal do Autor/ Recorrido, à data, de € 1.281,40 apenas poderia ser integrado no nível 1 de desenvolvimento, cujo valor de referência é de € 1.315,00, e não no nível 3 de desenvolvimento, cujo valor remuneratório de referência é de € 1.700,00.
Y) Assim, também aqui mal esteve o Tribunal a quo, pelo que, caso não obtenha provimento as alegações expendidas pela Recorrente (o que só por mero dever de patrocínio se admite), deverá a sentença recorrida ser revogada, nesta parte, e substituída por outra que determine a integração do Autor/ Recorrente no nível 1 de desenvolvimento.
Z) Por último, e apenas para o caso de não merecerem acolhimento os argumentos expendidos supra pela Recorrente, o que, uma vez mais, só por mero dever de patrocínio se admite, haverá, ainda, que excluir do âmbito da decisão quaisquer consequências da integração do Autor na categoria profissional de Técnico Superior, designadamente a nível retributivo.
AA) Desde logo porquanto o Autor nada peticionou a este título.
BB) Por outro lado, encontrando-se previsto, nos pontos 2.2.5 e 2.3.5 do Protocolo 2011 anexo ao ACT 2011, relativos, respetivamente, aos movimentos de progressão e de promoção, um aumento em 5% ou 7% da retribuição base, tais incrementos remuneratórios não incluem “os movimentos decorrentes do processo de integração e migração funcional no novo modelo de evolução e desenvolvimento profissional, descritos no anexo VII”, ou seja, os movimentos decorrentes da implementação do Modelo de Carreiras previsto neste ACT.
CC) Pelo que, caso se mantenha a decisão recorrida, no sentido de determinar a integração do Autor/ Recorrido na categoria profissional de Técnico Superior, o que só por mero dever de patrocínio se admite, será mister considerar que, ainda assim, não decorrerá qualquer alteração na retribuição do Autor/ Recorrido, por aplicação da referida norma convencional.
DD) É que só com a fixação concreta dos efeitos a atribuir à integração do Autor/ Recorrido na categoria profissional de Técnico Superior poderá esta questão ficar definitivamente solucionada – inibindo o Autor/ Recorrido de recorrer novamente aos Tribunais com vista ao reconhecimento e fixação das “consequências legais” inerentes à sua integração na referida categoria profissional.
EE) Roga-se, assim, com vista a conferir total efeito útil ao presente pleito, que os Exmos. Senhores Desembargadores, caso venham a decidir pela total improcedência do recurso ora apresentado, venham denegar ao Autor/ Recorrido quaisquer efeitos decorrentes da referida integração, porquanto não peticionados, e ainda porque não previstos no IRCT aplicável às relações de trabalho em presença.
FF) Por todas as razões expostas, e convenha-se que são bastantes, afigura-se manifesto ser a douta sentença em crise passível de inexorável censura, impondo-se, por isso, que seja revogada e substituída por outra que, dando provimento ao presente recurso, decrete totalmente improcedente o pedido do Autor e absolva a Recorrente do pedido por este formulado, doutro modo, seguramente que não engrandecerá a ciência e o conhecimento jurídicos e, como tal, haverá sentidas e fundadas razões para se clamar não ter sido feita JUSTIÇA!»
Não foram apresentadas contra-alegações
Tendo sido, entretanto, interposto recurso, em separado, do despacho intercalar posterior à sentença, que julgou extemporâneo o requerimento apresentado pela Ré a arguir a nulidade da prova produzida em julgamento e, consequentemente, dos atos posteriores, esta Secção Social, proferiu, em 02-10-2018, acórdão que confirmou a decisão recorrida.
Tal acórdão encontra-se incorporado nos autos e transitou em julgado.
O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso interposto da sentença, como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Tendo o processo subido à Relação, foi observado o preceituado no n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso.
Não foi oferecida resposta.
Colhidos os Vistos dos Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
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II. Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil aplicáveis ex vi do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, as questões suscitadas no recurso são as seguintes:
1.ª Contradição entre os factos assentes.
2.ª Impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
3.ª Incorreta reclassificação profissional do Autor.
4.ª Falta de fundamento para a verificação de consequências ao nível retributivo, caso se confirme o enquadramento profissional declarado na sentença recorrida.
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III. Matéria de Facto
O tribunal de 1.ª instância considerou provados os seguintes factos relevantes para a boa decisão da causa:
1. A R. que atualmente gira sob a firma referida, teve anteriormente a firma ..., S.A..
2. O A. é trabalhador da R. desde 10 de setembro de 1990, prestando serviço na Direção de Operação e Infraestruturas, suportes físicos da R., em Beja, conhecida internamente nesta pela designação abreviada de DOI/OPI/IFR5/IFR53.
3. O A. esteve até à atualidade integrado nas seguintes categorias profissionais:
De 10.09.1990 a 16.06.1991: Técnico de Instalações Interiores e Exteriores; De 17.06.1991 a 27.01.1995: Técnico Operacional de Telecomunicações; De 28.01.1995 a 30.04.2007: Eletrotécnico de comunicações; De 01.05.2007 a 28.02.2012: Técnico (nível 3) por força do Acordo de Empresa da PT Comunicações, publicado no BTE n.º 14, 1.ª serie, de 15 de abril de 2007; e, De 01.03.2012 até à atualidade: Técnico Especialista (nível 5) (aquando da revisão global operada ao Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre a R. e o Sindetelco - Sindicato Democrático das Comunicações e dos Média e outros, publicada no BTE n.º 47, de 22 de dezembro de 2011).
4. Pese embora a última alteração de categoria as condições de trabalho e salariais garantidas pela R. ao A. mantiveram-se.
5. Com a integração na categoria de Técnico Especialista, ao A. foi atribuído o nível 5, que é o nível máximo na categoria, o que não lhe permite progressão na carreira sem ser por promoção.
6. Foram igualmente integrados na categoria de técnicos especialistas (embora em níveis inferiores) muitos outros trabalhadores da R. que anteriormente detinham a categoria profissional de T.T.L. – Técnico de Telecomunicações / Técnico de Apoio, categoria esta que, no regime de categorias anterior, era mais baixa que a de eletrotécnico (E.L.T.).
7. Do mesmo modo, foram integrados na categoria de Técnico Superior trabalhadores que no âmbito do regime de categorias anterior tinham a mesma categoria e funções das do A.
8. Desde há muitos anos, no serviço do A. - DOI/IFR 53 – existiam cinco técnicos, sendo que todos eles, antes da integração no atual modelo de carreiras, tinham a categoria de eletrotécnicos.
9. Desempenhando todos similitude de funções, tendo a mesma chefia, e encontrando-se todos os cinco escalados rotativamente no serviço de prevenção.
10. Os cinco técnicos obtiveram, todos eles, nos anos anteriores à integração no novo modelo de carreiras, médias de classificação acima da média de referência.
11. Como resultado da integração no regime de categorias do ACT, desses cinco técnicos, dois foram integrados na categoria de técnico superior e três – incluído o A. – na categoria de técnico especialista.
12. Os referidos técnicos desempenhavam e continuaram a desempenhar após a integração e até hoje similitude de funções, sendo que os dois técnicos que integraram a categoria de Técnicos Superiores exerciam funções de representação da ré, nas localidades onde se encontravam deslocalizados (Odemira e Castro Verde) locais com menos serviço e onde as redes de telecomunicações são menos complexas que as da zona de Beja, nas quais o A. prestava e presta serviço.
13. O autor exercia e exerce as funções que correspondem às constantes no atual diretório de funções para a área funcional operações de técnico superior, descritas no Anexo III do ACT. [eliminado pelos motivos que infra se indicam]
14. Categoria para a qual, além do mais, o A. tem as habilitações literárias exigidas. [alterado nos temos que infra se indicam]
15. Após insistências por parte do A. acerca de quais os critérios utilizados e qual a justificação para a discrepância por si utilizada na integração dos vários trabalhadores do seu serviço, a R. comunicou-lhe, genericamente, que não havia detetado quaisquer inconformidades e que confirmava que haviam sido respeitados os princípios e critérios de integração.
16. Ré foi aplicando aos seus trabalhadores diversos IRCTs que introduziram, ao longo dos tempos, alterações na categoria profissional atribuída ao Autor, decorrentes da necessidade de uniformização das categorias dos trabalhadores oriundos de diversas origens.
17. Em 2012 o processo de integração dos trabalhadores nas categorias profissionais do novo Modelo de Carreiras ocorreu em duas fases.
18. Num primeiro momento, a integração foi feita de acordo com a categoria e nível anteriormente detido, ocorrida em fevereiro de 2012.
19. E, logo no mês de março de 2012, foi implementada a integração funcional “de acordo com as atividades exercidas à data da entrada em vigor do ACT para os operadores de telecomunicações”.
20. De acordo com um processo de levantamento de funções e de novos perfis de responsabilidade.
21. Assim, no caso concreto do Autor, foram identificadas as atividades por este desempenhadas, com auxílio de um diretório de atividades previamente elaborado pela Ré,
22. Para que depois se pudesse enquadrar devidamente a atividade, ou as funções, concreta e realmente desenvolvidas pelo Autor no âmbito do referido Modelo de Carreiras.
23. Todo este processo foi devidamente explicado e detalhado aos trabalhadores, pelas respetivas chefias e pelos serviços de RH da Ré.
24. Após identificação das atividades concretamente exercidas pelo Autor a ré efetuou o seu enquadramento na categoria profissional de Técnico Especialista.
25. O autor está integrado na Direção de Operações, denominada DOI, na qual foram integrados na categoria profissional de Técnico Especialista outros trabalhadores que, antes de 2007, detinham a categoria profissional de TTL;
26. O enquadramento destes trabalhadores como Técnico Especialista resultou de um processo global de requalificação profissional especificamente desenvolvido para os trabalhadores ex-TTL com o objetivo de os dotar de capacidades técnicas, organizacionais e comportamentais.
27. Dos vários trabalhadores da DOI que, antes de 2007, detinham a categoria profissional de ELT, foram pouco aqueles que, em 2011/12, foram integrados na categoria profissional de Técnico Superior e na sua maioria foram enquadrados na categoria profissional de Técnico Especialista.
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IV. Contradição entre os factos assentes
Alega a apelante que se verifica uma contradição insanável entre, por um lado, o que foi considerado provado no ponto 13 e, por outro lado, a materialidade constante dos pontos 21 e 24 do elenco da matéria de facto provada.
Apreciemos a questão.
No ponto 13 da fundamentação de facto, considerou-se assente:
- O autor exercia e exerce as funções que correspondem às constantes no atual diretório de funções para a área funcional operações de técnico superior, descritas no Anexo III do ACT.

Por sua vez, nos pontos 21 e 24, foi, respetivamente, considerado provado:
- Assim, no caso concreto do Autor, foram identificadas as atividades por este desempenhadas, com auxílio de um diretório de atividades previamente elaborado pela Ré,
- Após identificação das atividades concretamente exercidas pelo Autor a ré efetuou o seu enquadramento na categoria profissional de Técnico Especialista.

Ora, salvaguardado o devido respeito, que é muito, do confronto dos pontos factuais em questão, não conseguimos vislumbrar qualquer oposição, incompatibilidade ou contradição.
O conteúdo do ponto 13 reporta-se às efetivas funções exercidas pelo Autor [ainda que de forma deficiente, como analisaremos infra].
A materialidade descrita nos pontos 21 e 24, que deve ser lida conjugadamente com os pontos 19, 20, 22 e 23, porque se insere no contexto a que se reportam estes pontos, refere-se ao procedimento realizado pela Ré, visando o enquadramento profissional do Autor no novo Modelo de Carreiras, e o enquadramento realizado, e que é, como se infere da causa de pedir apresentada, impugnado no âmbito da presente ação.
Inexiste pois contradição entre os mencionados pontos da fundamentação de facto.
Mostra-se, assim, improcedente a questão analisada.
Contudo, o ponto 13 da fundamentação de facto suscita uma questão de conhecimento oficioso, ao abrigo do artigo 662.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo laboral, que impede a sua permanência no conjunto dos factos assentes.
Também o ponto 14 da fundamentação de facto, obriga a uma reapreciação oficiosa do seu teor.
Expliquemos!
O Autor interpôs a presente ação visando o reconhecimento judicial do direito à pretendida reclassificação profissional como Técnico Superior, nível 3.
A Ré impugnou a existência de base factual para a peticionada reclassificação profissional.
Apesar da decisão já proferida pela 1.ª instância, a questão da reclassificação do Autor mantém-se controversa, como se infere do objeto do recurso.
Ora, neste tipo de ações, recai sobre aquele que invoca o direito a uma determinada categoria profissional, o ónus de alegar e provar que desenvolveu funções ou tarefas que se integram no conteúdo funcional da visada categoria – artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil.
Na eventualidade da visada reclassificação se basear na violação do princípio da igualdade de tratamento por força da classificação profissional atribuída a outros trabalhadores que exercem as mesmas funções do demandante, importa que este alegue e prove a base factual que sustenta a alegada violação ou discriminação.
Ora, relativamente às concretas funções exercidas pelo Autor, o tribunal a quo, no referido ponto 13 dos factos assentes, concluiu que
- O autor exercia e exerce as funções que correspondem às constantes no atual diretório de funções para a área funcional operações de técnico superior, descritas no Anexo III do ACT.
Para além disso, considerou como provado no ponto 14 que o Autor tem as habilitações literárias exigidas para a categoria pretendida, sem identificar ou concretizar que habilitações possui o Autor.
O teor dos aludidos pontos factuais contém a questão que importava decidir, ou seja, se as funções efetivamente exercidas pelo Autor integravam ou correspondiam ao conteúdo ou descritivo funcional da categoria visada e se o Autor tinha as habilitações literárias exigidas.
Porém, em relação ao ponto 14, porque no artigo 26.º da petição inicial, o Autor deu por reproduzido o documento n.º 5 Diploma de Curso emitido pelo Instituto Politécnico de Beja., que juntou e que não foi impugnado, é possível alterar o teor do aludido ponto, ao abrigo do artigo 662.º do Código de Processo Civil, para que fique a constar a concreta factualidade relevante.
Assim, altera-se o ponto 14 dos factos assentes, que passará a ter a seguinte redação:
- O Autor concluiu o Curso de Gestão de Empresas – Regime noturno, em 23 de julho de 2008, no Instituto Politécnico de Beja, possuindo o Grau de Licenciado.

No que concerne ao ponto 13 da fundamentação de facto da sentença, porque o mesmo constitui uma questão de direito relacionada com o thema decidendum, impõe-se a sua eliminação do conjunto de factos assentes.
No Acórdão da Relação de Coimbra de 02-06-2016, P. 1790/15.1T8LRA.C1 Relator: Felizardo Paiva; 1.ª Adjunta: a agora relatora; 2.º Adjunto: Ramalho Pinto., que pelo que sabemos não se mostra publicado, escreveu-se, com interesse:
«No domínio do anterior CPC, esta Secção vinha a decidir, no seguimento da posição que julgamos ser maioritária, que os factos considerados conclusivos, por aplicação do disposto no artº 646º nº 4 do VCPC deviam considerar-se como não escritos.
E o mesmo deve continuar a prevalecer no domínio do NCPC Neste sentido, acórdãos da Relação do Porto de 7/10/2013, proferido no processo 488/08.1TBVPA.P1, e de 2/3/2015, proferido no processo 1099/12.2TVPRT.P1; acórdãos da Relação de Coimbra de 5/6/2014, proferido no processo 229/13.1TTTMR.C1, e de 3/7/2014, proferido no processo 121/13.0TTGRD.C1; acórdão da Relação de Lisboa de 9/7/2014, proferido no processo 2300/11.5TBFUN.L1-7. apesar de nele não existir uma norma correspondente àquela, pois que, a despeito dessa inexistência, o certo é que só factos são objeto de prova (arts. 341º do CC e 410º do NCPC), em concordância com o que prescreve o art. 607º nº 3 do NCPC, que na sentença deve o juiz discriminar os factos que considera provados, acrescentando o nº 4 do mesmo preceito, designadamente, que na fundamentação da sentença o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, indica as ilações tiradas dos factos instrumentais, devendo ainda tomar em consideração os factos que foram admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito, e extrair dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou pelas regras de experiência.
Acresce que a indevida inclusão de matéria de direito ou conclusiva na fundamentação de facto importa deficiência do julgamento da matéria de facto que impõe intervenção oficiosa do Tribunal da Relação no sentido de a suprir Neste sentido, a título de exemplo, acórdãos da Relação do Porto de 9/7/2014, proferido no processo 833/11.2TVPRT.P1, e de 2/3/2015, proferido no processo 1099/12.2TVPRT.P1..»
Em suma, por conter matéria de direito elimina-se o ponto 13 da matéria de facto.
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IV. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
Percorrendo as conclusões do recurso, apercebemo-nos que a Ré invoca os depoimentos das testemunhas J..., A... e M... para impugnar a decisão de que as funções exercidas pelo Autor eram as funções próprias da categoria profissional de Técnico Superior.
Com tal referência, poderia entender-se que a apelante visava impugnar o ponto factual 13. Contudo, a eliminação de tal ponto, conduz à inutilidade superveniente da eventual impugnação.
Os depoimentos das supra identificadas testemunhas são também invocados para pugnar pela demonstração de que havia uma diferença nas funções desempenhadas entre, por um lado, o Autor e, por outro lado, alguns dos seus colegas da mesma equipa que foram enquadrados na categoria profissional de Técnico Superior.
Todavia, a apelante não especifica os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, nem indica expressamente qual a decisão que, no seu entender, deveria ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Tal omissão é suficiente para que se considere que o ónus de impugnação previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo laboral, não foi observado, designadamente a apelante não cumpriu as exigências previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo.
Tal omissão gera a rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto, nos termos previstos na aludida norma.
Neste sentido, escreveu-se no sumário do Acórdão da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 07-07-2016 Acórdão do STJ proferido no P. 220/13.8TTBCI.G1.S1 (Conselheiro Gonçalves Rocha), acessível em www.dgsi.pt:
«I - Para que a Relação conheça da impugnação da matéria de facto é imperioso que o recorrente, nas conclusões da sua alegação, indique os concretos pontos de facto incorretamente julgados, bem como a decisão a proferir sobre aqueles concretos pontos de facto, conforme impõe o artigo 640º, nº 1, alíneas a) e c) do CPC.
II- Não tendo o recorrente cumprido o ónus de indicar a decisão a proferir sobre os concretos pontos de facto impugnados, bem andou a Relação em não conhecer da impugnação da matéria de facto, não sendo de mandar completar as conclusões face à cominação estabelecido naquele nº 1 para quem não os cumpre.»
No mesmo sentido, a título meramente exemplificativo, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13/10/2016, P.98/12.9TTGMR.G1.S1; de 03/11/2016, P. 342/14.8TTLSB.L1.S1; e de 27/10/2016, P. 3176/11.8TBBC1.G1.S1.
Pelo exposto, rejeita-se o recurso na parte em que se visava a impugnação da matéria de facto, por falta de observância do ónus de impugnação exigido pelo artigo 640.º do Código de Processo Civil.
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V. Enquadramento profissional do Autor
A apelante não se conforma com a decisão do tribunal a quo que integrou o Autor/apelado na categoria de Técnico Superior, nível 3, desde Março de 2012.
Analisemos.
Já tivemos oportunidade de referir anteriormente que nas ações em que se pretende o reconhecimento de uma determinada categoria ou reclassificação profissional, recai sobre aquele que invoca o direito a uma determinada categoria profissional, o ónus de alegar e provar que desenvolveu funções ou tarefas que se integram no conteúdo funcional da visada categoria.
Alegando-se tratamento discriminatório, violador do princípio da igualdade, compete àquele que alega discriminação indicar o trabalhador ou trabalhadores em relação aos quais se considera discriminado e a base factual da qual emerge a discriminação – artigo 25.º, n.º 5 do Código do Trabalho.
Vejamos então que materialidade se extrai dos factos assentes.
Ficou provado:
- Desde há muitos anos, no serviço do A. - DOI/IFR 53 – existiam cinco técnicos, sendo que todos eles, antes da integração no atual modelo de carreiras, tinham a categoria de eletrotécnicos.
- Desempenhando todos similitude de funções, tendo a mesma chefia, e encontrando-se todos os cinco escalados rotativamente no serviço de prevenção.
- Os cinco técnicos obtiveram, todos eles, nos anos anteriores à integração no novo modelo de carreiras, médias de classificação acima da média de referência.
- Como resultado da integração no regime de categorias do ACT, desses cinco técnicos, dois foram integrados na categoria de técnico superior e três – incluído o A. – na categoria de técnico especialista.
-. Os referidos técnicos desempenhavam e continuaram a desempenhar após a integração e até hoje similitude de funções, sendo que os dois técnicos que integraram a categoria de Técnicos Superiores exerciam funções de representação da ré, nas localidades onde se encontravam deslocalizados (Odemira e Castro Verde) locais com menos serviço e onde as redes de telecomunicações são menos complexas que as da zona de Beja, nas quais o A. prestava e presta serviço.
- O Autor concluiu o Curso de Gestão de Empresas – Regime noturno, em 23 de julho de 2008, possuindo o Grau de Licenciado.
Deste contexto factual não se extrai, desde logo, as concretas funções exercidas pelo Autor, de modo a possibilitar-nos um juízo de integração ou não dessas funções no descritivo funcional da categoria de Técnico Superior, constante do Anexo III do ACT aplicável ACT entre a PT Comunicações, S.A. e outras e o SINDETELCO – Sindicato Democrático das Comunicações e dos Média e outros – Revisão Global., que se mostra publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1,ª Série, n.º 47, de 22-12-2011.
Acresce que tal categoria exige a formação académica profissional preferencial de Licenciatura Pré-Bolonha ou Mestrado Bolonha.
Já a categoria profissional de Técnico Especialista, que a Ré/apelante atribuiu ao Autor, exige a formação académica preferencial de Licenciatura ou Mestrado Bolonha.
Ora, a alteração do ponto 14 dos factos assentes permitiu-nos inferir que o Autor possui o Grau de Licenciado Bolonha, por ter concluído o Curso de Gestão de Empresas- Regime Noturno em 23 de junho de 2008, no Instituto Politécnico de Beja.
Quanto à questão da violação do princípio da igualdade de tratamento, alegada pelo Autor na sua petição inicial, em relação a dois dos seus colegas de equipa que foram enquadrados na categoria profissional de Técnico Superior prevista no ACT, o que se infere de contexto factual relevante é que, efetivamente, dois dos colegas do Autor foram integrados na categoria profissional de Técnico Superior, no âmbito do regime de carreiras previsto no ACT.
Todavia, extrai-se também do circunstancialismo factual apurado que esses dois trabalhadores exerciam funções de representação da ré, nas localidades onde se encontravam deslocalizados (Odemira e Castro Verde).
Ora, o Autor não demonstrou exercer tais funções.
Ademais, inexistem quaisquer elementos factuais respeitantes às habilitações literárias dos dois trabalhadores a quem foi atribuída a categoria de Técnico Superior, sendo certo que a exigência de formação académica preferencial é maior nesta categoria.
Destarte, decorrendo do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa que se deve tratar de forma idêntica aquilo que é igual e de forma diferente aquilo que é diferente, não é possível inferir que existia uma situação de igualdade entre o Autor e os dois trabalhadores classificados como Técnico Superiores.
Logo, claudica a alegada violação do princípio da igualdade de tratamento, por não resultar provado um tratamento discriminatório do Autor (cfr. artigos 23.º a 25.º do Código do Trabalho)
Afigura-se-nos pertinente referir que temos plena consciência da importância da classificação profissional para o trabalhador.
A categoria profissional constitui o expoente da realização do homem como trabalhador e o sinal da sua promoção humana e social, podendo considerar-se como uma emanação do direito ao trabalho constitucionalmente consagrado (art. 53º da Constituição da República Portuguesa).
A categoria para além de ser um reflexo do estatuto socio profissional do trabalhador, constitui um fundamental meio de determinação de direitos e garantias, nomeadamente em termos do posicionamento do trabalhador na hierarquia salarial da empresa e da sua progressão na carreira.
A categoria profissional tem várias aceções, das quais importa destacar: a categoria-função e a categoria-normativa ou categoria-estatuto.
A primeira, corresponde ao essencial das funções a que o trabalhador se obrigou pelo contrato de trabalho e pelas alterações ocorridas no domínio deste. Traduz-se no conjunto de funções efectivamente exercidas.
A segunda, resulta da categoria-função, ou seja, de um juízo de integração do trabalhador nessa categoria. É a categoria de que se fala a nível legal e nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho; é a definição da posição do trabalhador pela correspondência das suas funções a uma determinada categoria, cujas tarefas típicas se descrevem. Neste âmbito, a categoria propícia a aplicação da disciplina prevista na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva, com repercussão em diversos aspectos da relação laboral, designadamente na hierarquia salarial, operando a integração do trabalhador na estrutura hierárquica da empresa (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-02-95; C.J.-Acs. STJ 1995).
A categoria profissional, quando prevista na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva, é vinculativa para a entidade patronal (cfr. Acs. STJ de 03-07-87 e 22-09-89, in Acs. Doutrinais 313/p. 133 e 336/p. 1548).
A integração do trabalhador numa determinada categoria prevista em instrumento de regulamentação coletiva pressupõe, porém, um suporte factual consistente, sólido que fundamente tal integração ou subsunção.
Ora, no caso sub judice, face às razões anteriormente mencionadas, entendemos que a factualidade provada não permite concluir que o Autor, em 2012, exercia e exerce funções que correspondem às descritas no conteúdo funcional da categoria de Técnico Superior previstas no Anexo III do ACT aplicável ou que o mesmo tem direito à categoria com fundamento na igualdade de tratamento ao nível da carreira profissional.
Por conseguinte, não acompanhamos a decisão recorrida na reclassificação profissional operada.
A procedência da questão suscitada no recurso agora analisada, prejudica a apreciação da última questão enunciada na identificação do objeto do recurso.
Concluindo, o recurso mostra-se procedente, pelo que se impõe revogar a decisão recorrida e, em consequência, julgar a ação improcedente, com a consequente absolvição da Ré do pedido.
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VI. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso procedente, e, em consequência, revogam a decisão recorrida, julgando a ação improcedente e absolvendo a Ré do pedido.
Custas pelo apelado.
Notifique.
Évora, 14 de março de 2019
Paula do Paço
Emília Ramos Costa
Moisés Silva