Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO AMARO | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – A participação conjunta do arguido e de terceiras pessoas num único ato de consumo de haxixe (partilha de um cigarro de canábis), não é suscetível de enquadramento jurídico da conduta daquele no crime de tráfico de menor gravidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO Nos autos de processo comum, com intervenção do tribunal singular, com o nº 2613/15.7T9PTM, do Juízo de Competência Genérica de Silves (Juiz 1), e mediante pertinente sentença, foi decidido: “I) Condenar o arguido BB pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C anexa àquele diploma legal, na pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão; II) Condenar o arguido TT pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1 e 25.º, alínea a), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C anexa àquele diploma legal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; III) Condenar o arguido MM pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1 e 25.º, alínea a), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C anexa àquele diploma legal, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão; IV) Suspender a execução das penas de prisão aplicadas nos autos aos arguidos BB, TT e MM, referidas em I) a III), pelo mesmo período de tempo da pena aplicada a cada arguido; V) Determinar que a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido BB será acompanhada de regime de prova, assente no cumprimento do respetivo plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio dos serviços de reinserção social, que deve ser especialmente vocacionado para a prevenção da reincidência por parte do arguido relativamente ao tráfico e consumo de estupefacientes proibidos por lei, dele constando nomeadamente as obrigações de: - responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social; - receber visitas do técnico de reinserção social, e comunicar-lhe, ou colocar à sua disposição, informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência; - informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso. VI) Condenar os ARGUIDOS no pagamento das custas do processo, sendo a taxa de justiça fixada em 2 (duas) unidades de conta para cada arguido, sendo que relativamente ao arguido TT a taxa de justiça será reduzida em metade (cfr. artigos 344.º, n.º 2, al. c), 374.º, n.º 4, e 513.º, todos do Código de Processo Penal; art. 8.º, n.º 9 e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais). VII) Determinar a perda a favor do Estado do estupefaciente apreendido nos autos, e a destruição da correspondente amostra guardada em cofre. VIII) Determinar a perda a favor do Estado de um telemóvel da marca «Huawei», de uma faca, de dois rolos de película aderente, de uma caixa metálica, e de uma balança digital de precisão, todos apreendidos nos autos. IX) Determinar a restituição ao arguido BB das quantias pecuniárias apreendidas nos autos”. * Inconformado, o arguido MM interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões: “A) A douta sentença de que ora se recorre, entre outros e com interesse para a decisão da causa, deu como factos dados como provados no âmbito do processo em que o ora recorrente foi condenado o ponto 21) da douta sentença. B) Da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento não resultou provado o facto mencionado no ponto em causa. C) O Tribunal formou a sua convicção, para a determinação da matéria de facto dada como provada, na análise dos documentos juntos aos autos e no depoimento de DD, sendo que, pelos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento pelas testemunhas do Núcleo de Investigação Criminal da GNR que acompanharam a investigação, e pelas declarações do arguido anteriormente mencionadas, existe evidente contradição entre aquilo que está subsumível na douta sentença e as declarações prestadas pelas mesmas. D) O Tribunal “a quo” não valorou a prova que foi produzida em julgamento, não obedecendo a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio, nem interpretou de maneira adequada os dados objetivos que foram recolhidos. E) O Tribunal “a quo”, na apreciação que fez das provas, excedeu-se quanto ao respeito pelo princípio da livre apreciação das provas a que se encontra vinculado por força do disposto nos artigos 127º e 374º, nº 2, do CPP, como resulta de forma clara do texto da decisão recorrida, não só por si, como também daquelas que se extraem das regras do senso comum. F) O princípio in dubio pro reo é um princípio de prova, que significa que, perante factos incertos, a dúvida favorece o arguido, não existindo em processo penal qualquer ónus de prova, e havendo, no espírito do julgador, uma dúvida, é de aplicar sempre aquele princípio fundamental. G) Não foi feita qualquer prova dos factos que foram dados como provados no ponto 21 da douta sentença, pois o depoimento da testemunha e as declarações do arguido não sustentam tal conclusão. H) Não se entende como é que o Tribunal dá como provado que o aqui arguido, em data não concretamente apurada do ano de 2015, em S. Bartolomeu de Messines, cedeu a DD, gratuitamente, um cigarro de canábis, sendo que, contudo, não ficou provado que o referido cigarro continha no seu interior canábis e, se continha, qual a quantidade, uma vez que não se procedeu a qualquer apreensão. I) Na fundamentação da matéria de facto o Tribunal “a quo” chega a conclusões que não têm qualquer sustentabilidade em termos de prova; J) As conclusões a que chegou não estão sustentadas pela prova produzida em audiência de julgamento. L) Devendo os factos dados como provados, no âmbito do processo em que o ora recorrente foi condenado, no ponto 21 da douta sentença, para além dos comuns, dar-se como não provados. M) Pela prova produzida não poderia o Tribunal “a quo” concluir que o arguido MM tivesse praticado factos que consubstanciam um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21º, nº 1, e 25º, alínea a), ambos do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro. N) Devendo, por isso, ser dado provimento ao recurso, e, em consequência, ser o arguido absolvido da prática do crime em que foi condenado pelo Tribunal “a quo”, com a consequente revogação da sentença recorrida. Termos em que, sempre com o melhor e mais douto suprimento de Vªs Exªs, deverá o presente recurso ser considerado procedente por provado e, em consequência, ser a sentença proferida revogada e substituída por douto acórdão que absolva o aqui Recorrente da prática do crime pelo qual foi condenado, com todas as consequências legais, com o que se fará o que efetivamente se deseja - Justiça”. * O Exmº Magistrado do Ministério Público junto do tribunal de primeira instância respondeu ao recurso, entendendo que o mesmo deve ser julgado procedente, impondo-se a absolvição do arguido/recorrente do crime pelo qual foi condenado. Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, aderindo à resposta ao recurso apresentada pelo Exmº Magistrado do Ministério Público na primeira instância. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, não foi apresentada qualquer resposta. Efetuado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Delimitação do objeto do recurso. Uma única questão, em síntese, é suscitada no presente recurso, segundo o âmbito das correspondentes conclusões, as quais delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal: a impugnação da decisão fáctica (dos factos - relativos aos elementos objetivos do crime - dados como provados na sentença revidenda sob o nº 21, com a consequente/indireta impugnação dos factos - atinentes aos elementos subjetivos do crime em causa - tidos como assentes no nº 22 da mesma sentença). 2 - A decisão recorrida. É do seguinte teor a sentença objeto do recurso (quanto aos factos, provados e não provados, e quanto à motivação da decisão fáctica - sublinhados nossos -): “II – Fundamentação de Facto Encontram-se provados os seguintes factos: 1 – Pelo menos durante o ano de 2016 e até ao dia 28 de Julho de 2016, o arguido BB cedeu, a troco de dinheiro, canábis, a pessoas que para tanto o contactavam, predominantemente por via telefónica. 2 – Tal atividade de venda de canábis, levada a cabo pelo arguido BB, era concretizada pelo mesmo ou no interior da sua residência, localizada em São Marcos da Serra, ou em artérias situadas nessa mesma localidade. 3 – Entre os indivíduos que adquiriram canábis ao arguido BB, nas circunstâncias supra indicadas, inclui-se FC, que adquiriu canábis ao arguido BB, no período temporal compreendido entre o início do ano de 2016 e o dia 28 de Julho de 2016, em pelo menos duas ocasiões distintas, pagando por tal canábis, em cada uma dessas ocasiões, consoante a quantidade, um valor situado entre os € 10,00 e os € 15,00. 4 – No dia 28 de Julho de 2016, pelas 22.18 horas, na estrada IC1, junto às bombas de abastecimento de combustível da «Galp», em São Marcos da Serra, o arguido BB tinha na sua posse o seguinte: canábis (resina), um telemóvel da marca «Huawei», e a quantia monetária de € 20,00. 5 – Posteriormente, no dia 29 de Julho de 2016, pelas 01.15 horas, o arguido BB tinha em sua posse, no interior da residência onde morava, sita em Monte Clérigo…, Porto da Figueira, São Bartolomeu de Messines, o seguinte: - Na cozinha: uma nota de € 20,00 (que se encontrava em cima do frigorífico), uma faca contendo resíduos de canábis (em cima da bancada da cozinha), e dois rolos de película aderente; - Na parte exterior (frente) da residência: uma caixa metálica contendo canábis (resina), e uma balança digital de precisão. 6 – Nas circunstâncias indicadas em 4) e 5), o arguido BB tinha na sua posse a quantidade global de canábis (resina), com o peso líquido de 68,455 gramas, e um grau de pureza de 26,8% [THC], suscetível de ser dividida em 366 doses individuais. 7 – O arguido BB agiu de forma livre e deliberada, conhecendo perfeitamente a natureza e características das substâncias estupefacientes referidas em 1) a 6), sabendo tal arguido que a detenção, guarda, compra, recebimento, venda, cedência, transporte e trânsito das aludidas substâncias estupefacientes é proibida e punida por lei. 8 – O telemóvel indicado em 4) era utilizado pelo arguido BB para efetuar e receber contactos telefónicos através dos quais concretizava transações de produto estupefaciente. 9 – O arguido BB encontra-se atualmente desempregado, recebendo € 420,00 mensais de subsídio. 10 – O arguido BB não tem filhos, e vive sozinho em casa arrendada, pelo qual paga o valor mensal de € 200,00, incluindo as respetivas despesas correntes. 11 – O arguido BB possui o 5.º ano de escolaridade, com o curso de carpintaria. 12 – O arguido BB não tem antecedentes criminais. 13 – Foi elaborado o relatório social pelos serviços de reinserção social relativamente ao arguido BB, que se encontra junto a fls. 1947 a 1949 dos autos e cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido, e do qual consta a seguinte conclusão: «BB apresenta um processo de desenvolvimento inserido num grupo familiar desestruturado, tendo sido institucionalizado entre a infância e a idade adulta; voltou a reaproximar-se da família de origem, sendo frágil a vinculação afetiva aos progenitores. Sem ter concluído o ensino escolar obrigatório, veio ainda assim a procurar inserir-se na vida, ainda que não tenha consolidado a integração no mercado laboral, tem vindo a subsistir com autonomia. Expressa-se com sentido de autocrítico face aos presentes autos, tem vindo a alterar o seu modo de vida e a distanciar-se dos anteriores pares». 14 – O arguido TT, também conhecido pela alcunha de «Taguilas», em datas não concretamente apuradas do ano de 2014, vendeu a DD, em pelo menos três ocasiões distintas, canábis, pela qual este último pagou em cada uma dessas vezes a quantia de € 5,00. 15 – O arguido TT agiu de forma livre e deliberada, conhecendo perfeitamente a natureza e características da substância estupefaciente mencionada em 14), sabendo tal arguido que a detenção, guarda, compra, recebimento, venda, cedência, transporte e trânsito da aludida substância estupefaciente é proibida e punida por lei. 16 – O arguido TT trabalha como servente de construção civil, auferindo em média entre € 400,00 a € 600,00 mensais. 17 – O arguido TT vive com a sua irmã, cunhado e sobrinho, pagando mensalmente cerca de € 150,00 para ajudar nas despesas da casa. 18 – O arguido TT não tem filhos. 19 – O arguido TT possui o 9.º ano de escolaridade. 20 – O arguido TT não tem antecedentes criminais. 21 – O arguido MM, em data não concretamente apurada do ano de 2015, em São Bartolomeu de Messines, cedeu a DD, gratuitamente, um cigarro de canábis. 22 – O arguido MM agiu de forma livre e deliberada, conhecendo perfeitamente a natureza e características da substância estupefaciente mencionada em 21), sabendo tal arguido que a detenção, guarda, compra, recebimento, venda, cedência, transporte e trânsito da aludida substância estupefaciente é proibida e punida por lei. 23 – O arguido MM sempre trabalhou para sustentar a sua casa e família, sendo considerado uma pessoa socialmente integrada e com um comportamento social aceitável. 24 – O arguido MM trabalha atualmente como distribuidor de produtos alimentares para a empresa Frustock – Food Service, S.A., auferindo cerca de € 800,00 mensais. 25 – O arguido MM vive em união de facto com a sua companheira, tendo ambos um filho comum com 20 meses, a seu cargo, sendo que a aludida companheira, do seu trabalho, ganha cerca de € 750,00 mensais. 26 – O arguido MM paga € 400,00 de renda. 27 – O arguido MM possui o 9º ano de escolaridade. 28 – O arguido MM não tem antecedentes criminais. Factos Não Provados A demais factualidade constante da acusação pública e das contestações apresentadas nos autos foi dada como não provada, não tendo sido considerada a matéria conclusiva e de direito. Motivação da Matéria de Facto A convicção do Tribunal baseou-se na análise conjugada da prova testemunhal, documental e pericial junta aos autos, à luz das regras da experiência comum e das máximas da razão. Bem como nas declarações dos arguidos em julgamento. Os factos provados 1) a 6) resultaram da conjugação da prova documental junta aos autos – em concreto, o auto de detenção e busca domiciliária na residência do arguido BB, e respetivo relatório fotográfico, junto a fls. 1476 a 1482 (relativa a factos de 28 e 29 de Julho de 2016); o relatório de exame toxicológico junto a fls. 1662 (relativo ao estupefaciente apreendido ao arguido BB), a informação de serviço junto a fls. 1449 e 1450, o relatório de diligência externa junto a fls. 1465 e 1466 dos autos, as mensagens de telemóvel trocadas entre o arguido BB e FC de fls. 1470 a 1475, e o relatório fotográfico do produto estupefaciente junto a fls. 1533 e 1534 –, com os depoimentos das testemunhas NA e AB – militares da GNR do núcleo de investigação criminal de Silves, que tiveram intervenção na abordagem ao arguido BB e subsequente busca domiciliária na sua residência realizadas nos dias 28 e 29 de Julho de 2016 –, e da testemunha FC – consumir de canábis que adquiriu produto estupefaciente junto do arguido BB. Com efeito, da busca domiciliária feita no dia 29 de Julho de 2016 à residência do arguido BB, conforme consta do auto de busca domiciliária junto a fls. 1476 a 1482 – o que foi confirmado em juízo pelo depoimento credível das testemunhas NA e AB –, foram encontrados na sua posse material uma faca contendo resíduos de canábis, dois rolos de película aderente, uma balança digital de precisão, e uma caixa metálica contendo 61,46 gramas de canábis, objetos esses que inequivocamente indiciavam, pelas suas próprias características e à luz das regras da experiência comum, que o arguido BB se dedicava à atividade de tráfico de canábis. Sendo que o depoimento da testemunha FC veio confirmar inequivocamente tal situação, tendo tal testemunha relatado credivelmente em juízo que, durante o ano de 2016, comprou canábis ao arguido BB pelo menos por duas vezes distintas, pelo preço entre os € 10,00 e os € 15,00. Sendo certo que, face à elevada quantidade de canábis encontrado na posse material do arguido BB aquando da sua detenção e da subsequente busca domiciliária na sua residência – que perfazia o total de 68,455 gramas, produto esse que se mostrava suficiente para 366 doses individuais (cfr. relatório de exame toxicológico junto a fls. 1662), sendo manifestamente excessivo para o mero consumo próprio –, se tem necessariamente de concluir, à luz das regras da experiência, que o arguido BB não se limitava a vender canábis à testemunha FC, mas também o fazia relativamente a outras pessoas, pelo menos durante o ano de 2016, conforme resulta também indiciado das vigilâncias efetuadas pela GNR a tal arguido (cfr. depoimentos das testemunhas NA e AB). Não se podendo ainda deixar de referir que o arguido BB, embora não tenha querido prestar declarações em julgamento, após a realização das alegações acabou por pedir que lhe fosse dada uma oportunidade, que era a primeira vez, que isto era uma lição de vida e não voltava a acontecer, que não é vida para ninguém; acabando assim tal arguido, de certo modo, por admitir a sua culpabilidade pela factualidade que lhe era imputada na acusação, o que se mostra plenamente coerente com os elementos probatórios supra referidos. Donde resultou inequivocamente a nossa convicção quanto à factualidade dada como provada sob 1) a 6), não se tendo revelado minimamente credível nem convincente o depoimento em julgamento da testemunha MM, que procurou negar que alguma vez tivesse adquirido produto estupefaciente ao arguido BB, estando claramente a procurar isentar de responsabilidades criminais tal arguido, sendo o seu testemunho muito provavelmente contra a verdade dos factos. Sendo certo que a testemunha abonatária trazida a juízo pelo arguido BB, APP, se mostrou pouco relevante para a descoberta da verdade, não tendo conhecimento direto dos factos imputados ao arguido nestes autos, dado que a atividade de tráfico do arguido BB não era naturalmente feita de forma pública e notória, nem necessariamente durante o seu horário de trabalho no restaurante onde também trabalhava tal testemunha. O modus operandi do tráfico do arguido BB, através de contactos com os compradores predominantemente através do respetivo telemóvel, encontra-se claramente comprovado nas mensagens de telemóvel trocadas entre o arguido BB e FC de fls. 1470 a 1475, donde também resultou comprovado o facto provado 8). Os factos provados 4) e 5) resultaram inequivocamente da conjugação dos depoimentos convincentes nesse sentido das testemunhas NA e AB, com o auto de detenção e busca domiciliária, e respetivo relatório fotográfico, junto a fls. 1476 a 1482 dos autos. O facto provado 6) decorre do teor do relatório de exame toxicológico ao produto estupefaciente apreendido junto a fls. 1662 dos autos. O facto provado 7) decorre das regras da experiência comum, dado que o arguido BB, se praticou os factos dados como provados nos autos, foi porque assim o quis necessariamente, sabendo perfeitamente que detinha consigo e vendia canábis, e que tal atividade se mostra proibida por lei. Os factos provados 9) a 11) relativos às condições pessoais, educativas e económico-sociais do arguido BB, resultaram das declarações do mesmo em julgamento, que reputámos credíveis nessa parte. Tendo ainda relevado o relatório social relativo ao arguido BB que se encontra junto a fls. 1947 a 1949 dos autos, bem como o respetivo certificado do registo criminal junto a fls. 1940. Os factos provados 14) e 15) resultaram das declarações do arguido TT em julgamento, que confessou de forma integral e sem reservas tal factualidade que lhe foi imputada na acusação. Os factos provados 16) a 19) relativos às condições pessoais, educativas e económico-sociais do arguido TT, resultaram das declarações credíveis do mesmo em julgamento. Relevando, quanto ao facto provado 20), o certificado do registo criminal do arguido TT junto a fls. 1939 dos autos. A nossa convicção no sentido do facto provado 21) resultou do depoimento credível nesse sentido da testemunha DD, que, de forma clara, espontânea e isenta, relatou em julgamento como o arguido MM, por volta do ano de 2015, em São Bartolomeu de Messines, lhe cedeu gratuitamente um cigarro de canábis, de modo a que a testemunha o fumasse, encontrando-se várias pessoas a fumar em conjunto o referido cigarro de canábis nessa ocasião, segundo a testemunha. Depoimento esse que se mostrou mais credível do que as declarações em julgamento do arguido MM, que negou sempre em julgamento ter vendido ou cedido gratuitamente canábis a terceiros, incluindo à testemunha DD; sendo de referir que a testemunha DD nenhum interesse teria em relatar a situação supra contra a verdade dos factos, tratando-se de antigos colegas de escola e de amigos, conforme relatou em juízo a testemunha DD, mostrando-se a situação relatada por DD também plausível e conforme às regras da experiência comum, tendo em conta que o arguido MM admitiu em julgamento ser consumidor de canábis, não sendo algo invulgar nem fora do comum a partilha de um “charro” com um amigo. Sendo certo que as testemunhas abonatórias arroladas nos autos pelo arguido MM em nada se mostraram idóneas a infirmar nem contradizer o depoimento da testemunha DD, não tendo conhecimento pessoal sobre tal matéria. Por outro lado, relativamente à restante factualidade imputada na acusação ao arguido MM, no sentido de que este vendeu a terceiros canábis, a troco de dinheiro, a mesma não se provou por falta absoluta de prova nesse sentido, tendo nomeadamente as testemunhas NA e AB relatado em juízo como nunca conseguiram comprovar as suas suspeitas de que o arguido MM vendia canábis a terceiros. O facto provado 22) decorre das regras da experiência comum, ao que acresce que o arguido MM admitiu em julgamento ser consumidor de canábis, conhecendo assim bem a natureza de tal produto estupefaciente. Os factos provados 23) a 27) relativos às condições pessoais, educativas e económico-sociais do arguido MM resultaram da conjugação das declarações em julgamento de tal arguido, com os depoimentos em juízo das testemunhas que o mesmo arrolou (MG, FR e IN), relevando ainda o recibo de vencimento de tal arguido junto a fls. 1894 dos autos. Relevando, quanto ao facto provado 28), o certificado do registo criminal do arguido MM, junto a fls. 1938 dos autos. A demais factualidade dada como não provada resultou da falta absoluta de produção de prova, ou de prova convincente, nos autos quanto à mesma”. 3 - Apreciação do mérito do recurso. O recorrente, na motivação do recurso, questiona a matéria de facto dada como provada na sentença sub judice e que determinou a respetiva condenação, ou seja, os factos tidos como assentes em tal sentença sob os nºs 21 e 22, entendendo que, sobre os mesmos, não foi feita prova cabal. Cumpre decidir. Analisada a prova produzida na audiência de discussão e julgamento relativa à questão colocada à nossa apreciação (prova, aliás, transcrita na motivação do recurso, e, além disso, prova também indicada na resposta ao recurso apresentada pelo Exmº Magistrado do Ministério Público junto do tribunal de primeira instância), é de concluir, sem hesitações, que assiste inteira razão ao recorrente na sua pretensão absolutória. Senão vejamos. A testemunha DD (em cujo depoimento se baseou o tribunal a quo para dar como provados os factos nºs 21 e 22), em audiência de discussão e julgamento, relatou que o arguido/recorrente, por volta do ano de 2015, em São Bartolomeu de Messines, lhe cedeu gratuitamente um cigarro de canábis, de modo a que a testemunha o fumasse. Foi apenas com base em tal depoimento (sem mais) que o tribunal de primeira instância deu como provado o facto constante do ponto 21 da matéria de facto dada como provada na sentença revidenda (“21 - O arguido MM, em data não concretamente apurada do ano de 2015, em São Bartolomeu de Messines, cedeu a DD, gratuitamente, um cigarro de canábis”). Do mesmo modo, e com base nas regras da experiência comum (aliadas ao facto de o ora recorrente ser consumidor de canábis), o tribunal de primeira instância seu como provado o facto nº 22 da sentença em causa (“22 - O arguido MM agiu de forma livre e deliberada, conhecendo perfeitamente a natureza e características da substância estupefaciente mencionada em 21), sabendo tal arguido que a detenção, guarda, compra, recebimento, venda, cedência, transporte e trânsito da aludida substância estupefaciente é proibida e punida por lei”). É verdade, como bem salienta a Exmª Juíza na “motivação da matéria de facto” constante da sentença recorrida, que o facto dado como assente no ponto 21 da sentença (e acabado de transcrever) corresponde àquilo que a testemunha DD relatou na audiência de discussão e julgamento. Contudo, a nosso ver (e com o devido respeito pelo legítimo entendimento da Exmª Juíza que elaborou a sentença revidenda), o depoimento da testemunha DD levanta-nos muitas dúvidas e reservas, não chegando, só por si, e apreciada globalmente a prova, para a operada condenação do arguido/recorrente. Em primeiro lugar, a testemunha DD não disse apenas que o ora recorrente lhe cedeu “gratuitamente um cigarro de canábis”, referindo também que, naquela altura e naquele local, se encontravam várias pessoas a fumar, em conjunto, o referido cigarro de canábis (estando também a fumar esse cigarro o próprio arguido/recorrente). Ou seja, e em bom rigor, o arguido/recorrente não cedeu gratuitamente um cigarro de canábis ao DD, para este consumir individualmente, mas, isso sim, cedeu esse cigarro de canábis para todos fumaram em conjunto, neste conjunto se incluindo o arguido/recorrente. Em segundo lugar, o depoimento da testemunha DD, por mais claro, espontâneo e isento que se mostre (como refere a Exmª Juíza na “motivação da matéria de facto” constante da sentença revidenda), não chega, atento o modo como foi prestado, para dar como assente, sem existência de legítima dúvida, o facto em apreciação (facto constante do ponto 21 da matéria de facto dada como provada na sentença). Com efeito, e desde logo, aquilo que a testemunha DD disse é que tal facto terá ocorrido por volta de 2015, algures em São Bartolomeu de Messines. Mais nada conseguiu esclarecer a testemunha DD, quer quanto ao tempo dos factos (designadamente o mês do cometimento dos mesmos), quer quanto ao lugar da sua prática (saber em que lugar da vila de São Bartolomeu de Messines ocorreram os factos em discussão), quer ainda no tocante à identificação, por mínima que seja, das demais pessoas presentes naquele momento e naquele local (não esclarecendo a testemunha quem compunha o grupo que, em conjunto com o ora recorrente e com tal testemunha, fumou o cigarro de canábis fornecido pelo arguido/recorrente). Em terceiro lugar, e como bem se alega na motivação do recurso, não podemos concluir, com o necessário rigor probatório, que o cigarro (por todos fumado) fosse, efetivamente, um cigarro de canábis. Na verdade, e bem vistas as coisas, nada foi apreendido e nada foi examinado, pelo que nada se sabe, com precedência de exame, sobre a natureza, a composição, o grau de pureza e/ou o peso da substância estupefaciente que integrava o aludido cigarro. Em quarto lugar, os factos descritos no ponto 21 da matéria de facto dada como assente na sentença sub judice passaram-se em 2015 (ou seja, há já vários anos), pelo que, inexistindo qualquer outro meio de prova para além do depoimento da testemunha DD (depoimento contendo as fragilidades acima enunciadas), entendemos não ser de dar como provados tais factos (mais que não fosse, por aplicação do princípio in dubio pro reo). Em quinto lugar, cumpre assinalar que, perante o depoimento da testemunha DD, olhado na sua globalidade, este tribunal ad quem, no mínimo, teria de dar como assente a seguinte factualidade, em “complemento” dos factos constantes do ponto 21 em análise: “21 – O arguido MM, em data não concretamente apurada do ano de 2015, em São Bartolomeu de Messines, cedeu a DD, gratuitamente, um cigarro de canábis, encontrando-se várias pessoas a fumar em conjunto o referido cigarro de canábis nessa ocasião, entre elas o próprio arguido MM”. Aliás, e como bem assinala a Exmª Juíza na “motivação da matéria de facto” constante da sentença recorrida, não é “invulgar nem fora do comum a partilha de um “charro” com um amigo”. Por último, cumpre salientar que os factos (quer os constantes do ponto 21 da sentença, quer os referidos no nosso apontado “complemento”) não são, em nosso entender, suficientes para se poder afirmar que o arguido/recorrente praticou um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade. Com efeito, a única coisa que se pode extrair da factualidade em causa é a cedência de um cigarro de canábis à testemunha DD, bem como a um grupo delimitado de consumidores, neles estando incluído o cedente do cigarro, para consumo de todos, esporádico e imediato. Ora, um tal ato de cedência de um cigarro de canábis, para consumo próprio do cedente e de um conjunto limitado de pessoas que com ele se encontram, não preenche, sem mais, os elementos típicos do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade. Do que se trata é, isso sim, de um consumo de todos e para todos, o qual, quanto muito, poderá configurar uma situação de mero consumo, ainda que atípico. É que, e além do mais, não está esclarecido, no caso sub judice, para além de o arguido deter o produto estupefaciente (com o objetivo de o consumir, como consumiu, e de o ceder a terceiras pessoas, como cedeu - para o consumirem em conjunto, partilhando esse consumo uns com os outros -), se tal produto foi (ou não) adquirido com o dinheiro do ora recorrente (ou só com o dinheiro do mesmo), ou também (ou só) com o dinheiro de algum dos outros elementos do “grupo”, ou se algum dos consumidores do cigarro de canábis em causa também comparticipou, por alguma forma, na aquisição da canábis. Assim, vistos os contornos da atuação do arguido, não podemos afirmar, com a necessária segurança, que estejamos, in casu, perante um ato subjetivamente individualizado de aquisição e cedência da canábis em questão (ou, pelo menos, da totalidade desta). Por outras palavras: perante os factos, e sem mais elementos, não podemos afirmar, para efeitos de integração dos requisitos típicos do crime de tráfico de estupefacientes, que o arguido “detinha” consigo e “cedeu” a terceiros um produto estupefaciente, sendo-nos apenas legítimo concluir que o arguido, por forma ocasional (pois nada se sabe com mais pormenor, designadamente sobre a aquisição, a origem ou o transporte do produto), “partilhou” o consumo desse mesmo produto com terceiras pessoas, nomeadamente com a testemunha DD. Ora, “partilhar o consumo” e “ceder para consumo” podem não significar (e não significam muitas vezes), necessariamente, a mesma coisa. Na sentença revidenda apenas ficou provado (facto provado nº 21) que “o arguido MM, em data não concretamente apurada do ano de 2015, em São Bartolomeu de Messines, cedeu a DD, gratuitamente, um cigarro de canábis”, não se sabendo onde o arguido adquiriu esse produto estupefaciente (não se sabendo de que forma, com que dinheiro, e com o acordo de quem), e nada se dizendo sobre a circunstância (relatada pela testemunha DD) de esse mesmo produto ser detido e ser cedido, pelo arguido, para consumir e para partilhar, ocasionalmente, com a testemunha DD e com outros “amigos” de ambos, sendo certo que o arguido/recorrente é consumidor de canábis (note-se, como bem se escreve na motivação da decisão fáctica constante da sentença recorrida, que “o arguido MM admitiu em julgamento ser consumidor de canábis, não sendo algo invulgar nem fora do comum a partilha de um “charro” com um amigo”). No fundo, apenas podemos concluir, com segurança, e perante os factos e as provas, que se configura uma situação de “consumo” de estupefacientes, pelo próprio arguido e por terceiras pessoas, pois que ceder “a DD, gratuitamente, um cigarro de canábis” (neste caso, e como vimos, partilhando a canábis) pode querer significar, tão-só, a participação conjunta do arguido/recorrente e dessas outras terceiras pessoas num ato de consumo. Face ao predito, o presente recurso é totalmente de proceder, impondo-se a absolvição do recorrente da prática do crime pelo qual vem condenado em primeira instância. III - DECISÃO Nos termos expostos, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido MM e, em consequência, revogar a douta sentença recorrida na parte em que condena tal arguido pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, decretando-se a absolvição do mesmo (parte criminal e custas respetivas). No mais (ou seja, quanto aos restantes arguidos) mantém-se integralmente o decidido na sentença revidenda. Sem tributação, atendendo a que foi dado provimento ao recurso. * Texto processado e integralmente revisto pelo relator. Évora, 18 de junho de 2019 (João Manuel Monteiro Amaro) (Laura Goulart Maurício) |