Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1353/11.0TBABT-A.E1
Relator: MARIA ISABEL SILVA
Descritores: DANOS MORAIS
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACTOS LÍCITOS
INSTAURAÇÃO DE ACÇÃO JUDICIAL
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
Data do Acordão: 12/20/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
a) - Nada impede a admissibilidade da reparação de danos morais em sede de responsabilidade civil por actos lícitos.
b) - A obrigação de indemnizar decorrente da prática de actos lícitos só existe nos casos expressamente consignados na lei; donde, atenta a falta dessa previsão, não ser possível a imputação da obrigação de indemnização, a título de responsabilidade civil por factos lícitos, pelo simples facto de se ter instaurado uma acção judicial.
c) - Nada impede a admissibilidade da reparação de danos morais em sede de litigância de má fé. Porém, tal terá de ser efectuado na própria acção. A litigância de má fé, enquanto tal, não pode ser erigida como causa de pedir em acção autónoma.
d) - A responsabilidade por factos ilícitos pode constituir causa de pedir para, em acção autónoma, o Autor se ressarcir dos danos que lhe advieram com a propositura de uma acção judicial contra si instaurada, desde que a actuação processual ilícita corresponda à violação de direitos e posições jurídicas tutelados pelo direito substantivo-material.
e) - Porém, numa tal acção, o Autor tem o ónus de alegação dos factos demonstrativos de todos os demais pressupostos da responsabilidade aquiliana.

Sumário da relatora
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
I - HISTÓRICO DO PROCESSO
1. O Autor/Recorrente instaurou acção declarativa, pedindo a condenação da Ré/Recorrida a pagar-lhe determinada quantia, a título de ressarcimento pelos prejuízos materiais e danos morais que lhe causou com uma acção que contra ele interpôs em 2008, acção essa cuja falta de pagamento não podia ignorar, tendo-o feito apenas para obter um benefício à custa do ora Recorrente.
A Ré contestou, excepcionando com o pagamento parcial das custas de parte e impugnando parcialmente a factualidade alegada.
Em sede de saneamento do processo, o M.mº Juiz conheceu parcialmente do mérito do objecto do processo, julgando improcedente o pedido relativo aos danos morais.

2. Inconformado com tal decisão, dela apelou o Autor, formulando as seguintes CONCLUSÕES [[1]]:
«(...)
4) A lei, e mais concretamente o Código Civil claramente identificou a possibilidade de actos lícitos (como sejam a interposição de acção judicial) serem geradores de responsabilidade para o seu autor e, por essa via, geradores também da obrigação de indemnização, mediante o instituto da responsabilidade pelo risco, artigos 499.º e ss do CC;
(...)
6) Ao Direito releva que o dano haja sido causado, seja este culposo ou não. Estamos no âmbito de uma responsabilidade objectiva (“responsabilidade sem acção”).
7) A conduta da R., ao interpor acção contra o Recorrente é lícita. Aliás, o recurso à via judicial é autorizado por lei e, logo por aí, lícito por definição;
8) A responsabilidade que daí pode derivar é uma responsabilidade civil pura. Responsabilidade por actos lícitos. Veja-se, por exemplo, o artigo 339.º do CC. A lei autoriza um acto, mas coloca sobre quem o usa em seu benefício a obrigação de indemnizar prejuízos que vier a causar;
9) O prejuízo a ressarcir seja por acto ilícito, seja por acto lícito é todo ele ressarcível, não se vislumbrando base legal que possa sustentar a posição do tribunal a quo ao julgar (desde logo) improcedente o pedido quanto a danos não patrimoniais e ordenando o prosseguimento dos autos quanto aos restantes prejuízos;
10) O que, verdadeiramente, releva é a responsabilidade e nexo de imputabilidade e não a qualificação dos danos;
11) Não havendo na lei substantiva, nem adjectiva, qualquer regra específica, deve a responsabilidade por factos lícitos ter o mesmo tratamento que a lei dá à que resulta de factos ilícitos;
(...)»

3. A Ré/Recorrida não contra-alegou.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO
4. Na douta decisão foi considerada a factualidade atrás descrita, que não é aqui questionada.

5. O MÉRITO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 684º nº 2 e 3, art. 685º-A nº 1 e 660º n.º 2 Código de Processo Civil (CPC).
Apreciando as questões que a apelação suscita:

5.1. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Para além do âmbito contratual, a obrigação de reparação/indemnização de danos sofridos por outrem, decorre sempre da lei, regulando para o efeito o instituto da responsabilidade civil: art. 483º e seguintes do CC.
A responsabilidade civil extracontratual tem como fundamento a ofensa de um direito alheio, ou de um interesse juridicamente relevante.
Dentro dessa espécie, a nossa lei distingue ainda entre responsabilidade por actos ilícitos e responsabilidade objectiva ou pelo risco: ali, a ofensa deriva da prática de um facto ilícito e culposo (art. 483º do CC), enquanto que aqui se prescinde da ilicitude e da culpa, sendo sua especificidade o facto de decorrer da prática de actividades perigosas.
Por fim, e apesar de não expressamente referenciada na lei, existe ainda a subespécie da responsabilidade por actos lícitos.

Manifestamente que a pretensão que o ora Autor dirigiu ao tribunal não tem qualquer conexão com o exercício duma actividade perigosa, pelo que não tem sentido invocar a responsabilidade pelo risco, como o faz na sua conclusão de recurso nº 4, que assim se desatende.

5.2. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACTOS LÍCITOS E ABRANGÊNCIA DOS DANOS MORAIS
Inquestionável que a propositura de acções constitui um acto lícito, erigido a direito fundamental pelo art. 20º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e concretizado pelo art. 2º do CPC.
Como refere Lebre de Freitas, «O direito de acção é, por isso, hoje pacificamente entendido como um direito público, irrenunciável, totalmente independente da existência da situação jurídica para a qual se pede a tutela judiciária, afirmando-se como existente: (...).» [[2]]
Justificando a obrigação de indemnizar mesmo quando se adopta uma conduta lícita, salienta Antunes Varela, «O acto pode ser lícito e obrigar, todavia, o agente a reparar o prejuízo que a sua prática porventura cause a terceiro.
Não há contradição lógica entre as duas ideias. O acto (lesivo) pode ser lícito, porque visa satisfazer um interesse colectivo ou o interesse qualificado de uma pessoa de direito privado. Mas pode, ao mesmo tempo, não ser justo (no plano da justiça comutativa ou no da justiça distributiva) que ao interesse colectivo, ou ao interesse qualificado da pessoa colectiva ou singular, se sacrifique, sem nenhuma compensação, os direitos de um ou mais particulares ou os bens de uma outra pessoa.» [[3]]

E serão os danos morais indemnizáveis, em termos de responsabilidade civil por actos lícitos?
Desde logo, há que registar que em ponto algum do Código Civil, faz a lei alguma restrição ou menção no sentido de o não serem.
Onde a lei não distingue, não deve o intérprete fazê-lo, a não ser que existam diferenças substanciais que assim o determinem.
Ora, como refere Almeida Costa [[4]], a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, «Também se afigura justificada relativamente à responsabilidade que derive de intervenções lícitas. (...). Sabemos que não há entre esta e a responsabilidade extracontratual diferenças essenciais que fundamentem outra conclusão.»
O mesmo foi considerado pelo Supremo Tribunal de Justiça: «E a verdade é que, à luz dos princípios que doutrinariamente justificam a compensação dos danos não patrimoniais, não há razões que levem a postergar os danos desse tipo causados pelo exercício de uma actividade lícita, tais como estados de ansiedade e outros incómodos de ordem psicológica, em tudo semelhantes aos que podem ocorrer na sequência da prática de um acto ilícito, sem embargo da inexistência de norma de carácter genérico relativa à responsabilidade por intervenções lícitas na esfera jurídica alheia.» [[5]]
Portanto, não se encontra justificação legal que impeça a admissibilidade da reparação dos danos morais em sede de responsabilidade civil por actos lícitos.

Contudo, e passando ao caso concreto: desde logo, como é bom de ver, se uma conduta é lícita, na responsabilidade daí derivada também se prescinde da culpa [[6]].
E, de acordo com o art. 483º nº 2 do CPC que “só existe obrigação de indemnizar independentemente da culpa nos casos especificados na lei.”.
Portanto, a obrigação de indemnizar (sejam danos morais ou materiais) com fundamento na responsabilidade por actos lícitos só existe nos casos especificados na lei. [[7]]
Ora, a obrigação de indemnizar os danos causados a outrem, pelo simples facto de se ter instaurado uma acção não se encontra contemplada na lei civil, pelo que a pretensão que o Autor se arroga nunca poderia ter provimento sob a alçada da responsabilidade civil por actos lícitos.
Nesta medida, e ainda que por outra fundamentação, faleceria a pretensão do Autor apelante.

5.3. A LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Acabamos de concluir que, a título de responsabilidade civil por actos lícitos não existe previsão legal para o Autor poder ser ressarcido dos prejuízos havidos com a instauração da dita acção.
A conduta de quem litiga ou propõe acção com a consciência da “falta de fundamento” do direito que se arroga, é sancionada não através do instituto da responsabilidade civil por actos lícitos (lei substantiva), mas antes pela via do instituto da litigância de má fé (lei processual): art. 456º nº 1 al. a) do CPC.
O dito preceito expressamente sanciona uma tal actuação, considerando-a litigância de má fé, e estatuindo a condenação de quem assim litiga em multa e indemnização à parte contrária.
Por sua vez, quanto ao conteúdo dessa indemnização, o art. 457º nº 1 al. b) do CPC refere serem indemnizáveis, para além das despesas, os “restantes prejuízos sofridos”, sem descriminar a natureza moral ou material dos mesmos.
Assim, tal como no ponto anterior (5.2.), dir-se-á que onde a lei não distingue, também não o deve fazer o intérprete.
Aliás, a inclusão de danos morais no montante da indemnização por litigância de má fé tem tido acolhimento na jurisprudência. [[8]]

Sucede que, atenta a natureza exclusivamente processual do instituto, a apreciação da litigância de má fé __ e, sendo o caso, do pedido da parte na condenação da contra-parte em indemnização __, deve ser efectuada na própria acção em litígio (onde ocorreu a conduta incorrecta).
A litigância de má fé, enquanto tal, não pode ser erigida como causa de pedir em acção autónoma.
Assim, também por esta via __ e sem prejuízo do reconhecimento da possibilidade de ressarcimento de danos morais no âmbito da litigância de má fé __, a pretensão do Autor não colhe uma vez que a conduta que imputa à Ré só poderia ter sido conhecida na acção que ela instaurou.

5.4. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FACTOS ILÍCITOS
Cumpre agora abordar a questão do ponto de vista da possibilidade de o exercício do direito de acção ou os comportamentos processuais poderem constituir fundamento de responsabilidade aquiliana.
Equacionando tal questão __ «Pergunta-se: alguém poderá ser responsabilizado, para além do que se disse sobre a litigância de má fé e sobre o abuso de direito de acção, por exercer o seu direito de acção judicial?» __, Menezes Cordeiro deu-lhe resposta afirmativa. [[9]]
Aqui, já não estamos no domínio puro e simples do exercício (irregular, do ponto de vista processual) do direito de propor acção, mas sim no domínio da prática de actos ilícitos materializados através da dita acção. [[10]]
Como refere esse autor, «As hipóteses de concretização de culpa in agendo centram-se nos casos em que a actuação processual ilícita sancionada tenha efeitos que transcendam os autos onde o problema se ponha. Particularmente __ embora não exclusivamente __ visados serão os casos de danos em bola de neve, cuja determinação seja inviável nos quadros estreitos da litigância de má fé.». [[11]]
No mesmo sentido, Pedro de Albuquerque, considerando a possibilidade de coexistência da litigância de má fé com a responsabilidade civil por factos ilícitos (esta a accionar em acção autónoma), desde que a pretensão em acção própria se dirija a tutelar «obrigações ou situações processuais, autónomas relativamente ao direito substantivo», «(...) posições substantivas ou materiais eventualmente atingidas pela parte responsável por má fé processual caberá, por conseguinte, a outros institutos próprios do direito substantivo como o abuso do direito e a responsabilidade civil». [[12]]
Nada obsta à coexistência/concorrência de ambos os institutos:
· quer atenta a sua diversa natureza __ a litigância de má fé tem natureza processual, enquanto a da responsabilidade aquiliana é substantiva; aquela é de ordem pública, determinando o conhecimento oficioso, enquanto esta é privada, obrigando a iniciativa da própria parte.
· quer a diferente finalidade: sancionatória na litigância de má fé, por contraposição à ressarcitória da responsabilidade aquiliana
· ou ainda o critério de indemnização: na litigância de má fé, não se visa a restauração natural, pelo que a indemnização pode não coincidir com a medida do dano, atribuindo-se ainda a sua fixação à discricionariedade do julgador relativamente a todos os danos; na responsabilidade aquiliana pretende-se a reconstituição da situação anterior, com a indemnização calibrada em função da medida dos danos, sendo a discricionariedade judicial subsidiária ou residual.

Porém, e naturalmente, que numa acção destinada a efectivar a responsabilidade aquilianna, a causa de pedir já será a responsabilidade civil por actos ilícitos, onde o Autor terá o ónus de alegar, para além do mais, os factos demonstrativos de todos os seus pressupostos, designadamente a demonstração de qual foi o ilícito. [[13]]
Aqui chegados, e do que vimos de concluir __ que a responsabilidade por factos lícitos não é aplicável ao caso, que a litigância de má fé como causa de pedir não pode ser objecto de acção autónoma e que um uso irregular do direito de acção pode constituir fundamento de responsabilidade aquiliana em acção própria __, resta analisar os termos em que o Autor fundamentou a sua acção, para averiguar da possibilidade de atendimento dos danos morais (cuja admissibilidade ninguém questiona no domínio da responsabilidade por actos ilícitos).

5.5. O ENQUADRAMENTO FACTUAL DADO À ACÇÃO
Recordando os termos factuais da acção, designadamente o que resulta da petição inicial (PI), alega o Autor o seguinte:
«Em 2008, em virtude de vicissitudes ocorridas com um esgoto adjacente às habitações de ambas as partes e porque a R. não se mostrava de acordo com nenhuma das soluções extrajudiciais propostas pelo A., instaurou a ora R. acção judicial contra o ora A.
No final do processo, a douta decisão não deu razão à ora R.
Sendo óbvio que se a R. tivesse aceitado as propostas de resolução do diferendo com o A., não só tal acção não teria sido proposta, como o A. não teria dispendido o tempo e dinheiro que despendeu e que em muito o prejudicaram quer pessoal, familiar e financeiramente.» (sic)
De seguida, inicia o ora Autor (Réu na dita acção) o elenco dos prejuízos materiais sofridos (de que aqui não se cura, mas relacionados com honorários a advogado, deslocações para resolver questões relacionadas com o processo, as taxas de justiça, as custas de parte), bem como dos danos não patrimoniais (ansiedade, stress e desconforto, “O A. é pessoa séria, bem vista na localidade onde habita, não é pessoa de conflitos, nunca se havia visto envolvido numa demanda judicial, o que afectou a sua estabilidade pessoal, profissional e familiar. O A. sentiu-se atacado, humilhado, teve fortes preocupações. Durante a demanda andou triste e deprimido, sentiu-se atacado e ainda o sente porque foi fortemente prejudicado e não teve qualquer compensação)». (sic)
Para além disto, referiu ainda que «A R. intentou contra o A. acção judicial cuja falta de fundamento não devia olvidar.
E fê-lo na tentativa de obter um benefício à custa do A.»
E nada mais alegou.
A PI termina considerando que «E tais danos foram provocados por culpa imputável à R., cfr. art. 487.º do C.C., de onde nasce o dever desta indemnizar – art. 483.º, n.º2 do C.C.», pelo que pede a condenação da Ré a pagar os danos sofridos.
A acção foi contestada.
Logo em sede de despacho saneador, conhecendo parcialmente do mérito, o Mº Juiz julgou improcedente o pedido relativo aos danos morais, considerando que na referida acção anterior não tinha havido condenação a título de litigância de má fé e, por isso, inexistia a prática de um acto ilícito [[14]]
A causa de pedir consiste no acto ou facto jurídico de que emerge o direito que o autor se propõe fazer valer; dado que na previsão legal esse facto jurídico é configurado abstractamente, terá o autor de alegar os factos concretos, as ocorrências da vida que o integram no caso concreto.
Qual a causa de pedir nesta acção?
O Autor faz expressamente apelo ao art. 487º e 483º nº 2 do CC, normativos inseridos no instituto da responsabilidade civil por factos ilícitos.
Mas, tratando a causa de pedir de factos, a invocação de tais preceitos é totalmente irrelevante.
Um dos pressupostos da responsabilidade aquiliana é a conduta ilícita.
Com pertinência para a demonstração de qual possa ter sido o ilícito praticado pela ora Ré, nada vem alegado.
Na verdade, sabe-se apenas que havia um diferendo entre ambos “vicissitudes ocorridas com um esgoto adjacente às habitações de ambas as partes”, que a “R. não se mostrava de acordo com nenhuma das soluções extrajudiciais propostas pelo A”, pelo que “instaurou acção judicial contra o ora A”.
No final do processo, a douta decisão não deu razão à ora R.
E mais uma conclusão/opinião do Autor: “Sendo óbvio que se a R. tivesse aceitado as propostas de resolução do diferendo com o A., não só tal acção não teria sido proposta, como o A. não teria dispendido o tempo e dinheiro que despendeu e que em muito o prejudicaram quer pessoal, familiar e financeiramente.”
Manifestamente que aqui, nem uma sombra de conduta ilícita se vislumbra, a não ser que o Autor faça residir o ilícito no facto de a Ré não concordar com ele ou de não aceitar as suas propostas de resolução extrajudicial do litígio que ele próprio refere que existia entre ambos!
Portanto, não sendo invocado qualquer ilícito, a acção não tem a responsabilidade civil por factos ilícitos como causa de pedir.
Não se alegando o ilícito, resulta a impossibilidade de o provar.
Faltando tal pressuposto, não pode haver condenação na indemnização pelos danos, designadamente morais.

Ao concluir que «A R. intentou contra o A. acção judicial cuja falta de fundamento não devia olvidar. E fê-lo na tentativa de obter um benefício à custa do A.», o Autor faz manifestamente apelo ao instituto da litigância de má fé.
Mas, como vimos, a litigância de má fé tem de ser apreciada na própria acção onde ocorrem os seus fundamentos, sendo insusceptível de consubstanciar, qua tale, causa de pedir para uma acção autónoma.

Concluindo, a apelação não merece provimento, ainda que por outra ordem de argumentos.
III. DECISÃO
7. Pelo que fica exposto, acorda-se nesta secção cível da Relação de Évora em confirmar a decisão recorrida, ainda que por outra fundamentação, assim se julgando improcedente a apelação.
Custas a cargo do Apelante.
Évora, 20.12.2012
(Relatora, Maria Isabel Silva)
(1ª Adjunta, Alexandra Moura Santos)
(2º Adjunto, Eduardo Tenazinha)
__________________________________________________
[1] Como é sabido, são as conclusões que delimitam o objecto do recurso ou “thema decidendum”; as alegações servirão para explanar os argumentos na defesa da tese do recorrente quanto à demonstração das questões suscitadas; já as conclusões devem referir, de forma sucinta, os pontos em que se considera ter havido erro de julgamento (seja quanto à matéria de facto, seja quanto à de direito), em conformidade com o nº 1 e 2 do art. 685º-A do CPC.
Constactando-se que sob a epígrafe "conclusões", a Recorrente apenas reproduz os argumentos das alegações, dispensamo-nos de aqui reproduzir o que não são conclusões.
[2] in "Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais", 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 87.
[3] in "Das Obrigações em Geral", vol. I, 3ª edição, Almedina, pág. 588.
[4] Almeida Costa, "Direito das Obrigações", 10ª edição, Almedina, pág. 603.
[5] In acórdão de 28.05.1996 (processo 088389, Nº do Documento: SJ199605280883892), disponível em www.dgsi.pt/, sítio a considerar nos demais arestos que vierem a ser citados sem outra menção de origem.
Ainda com todo o interesse, do mesmo tribunal, cf. acórdão de 28.09.2004 (processo 04A2411, Nº do Documento: SJ200409280024116), em que estava em causa uma obrigação de indemnizar por revogação unilateral do contrato de mandato.
[6] Seguindo Almeida Costa, "Direito das Obrigações", 10ª edição, Almedina, pág. 579, nota (3): «(...) neste âmbito, dado que não há uma conduta objectivamente censurável (isto é, ilícita), a culpa não assume a natureza de um juízo de censura, coincidindo, pois, com a mera imputação do facto ao agente. (...).»
[7] Segundo os Autores referidos, entendeu o legislador não estabelecer um regime comum, antes optando por regular cada uma das situações admitidas como geradoras deste tipo de responsabilidade, em conformidade com a sua especificidade.
Assim, sob a alçada da responsabilidade civil por actos lícitos, estão previstos no Código Civil (existem outras previsões em diplomas avulsos ou de direito público), os casos do art. 229º nº 2, 339º nº 2, 1172º, 1229º, 1322º nº 1, 1347º nº 2, 1348º nº 2, 1349º nº 3, 1367º, 1552º, 1554º, 1559º, 1560º nº 3 e 1561º.
[8] Cf. Acórdão da Relação de Coimbra, de 09.10.2012 (processo 374/10.5T2AND.C2).
[9] Menezes Cordeiro, “Litigância de Má fé, Abuso de Direito de Acção e Culpa “In Agendo”, Almedina, 2006, pág. 137 e seguintes.
[10] Com interesse, ver acórdão do STJ, de 16.10.2003 (processo 03B3039) e de 16.04.2002 (processo 02A530).
[11] Obra citada, pág. 145.
[12] Pedro de Albuquerque, “Responsabilidade Processual Por Litigância de Má Fé, Abuso de Direito e Responsabilidade Civil em Virtude De Actos Praticados No Processo”, Almedina, pag. 53 e 59.
[13] Cf. acórdãos do STJ, de 18.12.2003 (processo 03B3619) e de 12.01.2012 (processo 1472/06.5TVLSB.L1.S1).
[14] Conclui-se na douta decisão: «Uma vez que a responsabilidade aquiliana invocada pelo autor como causa de pedir para a condenação da ré a pagar-lhe uma indemnização por danos morais no valor de €5.000,00 (cinco mil Euros) não se verifica in casu por faltar, desde logo, o pressuposto do facto ilícito, julga-se, pois, este pedido IMPROCEDENTE — artigo 510.º, n.º 1, alínea b), ex vi artigo 787.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil.».