Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
64/09.1TTEVR.E1
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: CEDÊNCIA DE TRABALHADOR
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Data do Acordão: 11/08/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL DO TRABALHO DE ÉVORA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO SOCIAL
Sumário:
I- Se o trabalhador passa a exercer a sua actividade numa loja pertencente a outro que não a sua entidade empregadora, e mesmo que seja esta a pagar a sua remuneração, existe cedência ocasional de trabalhadores.
II- A cedência ilícita de trabalhadores apenas confere o direito do trabalhador pedir a sua integração na empresa cessionária, nos termos do art.º 329.º, Cód. do Trabalho de 2003.
III- A cedência ilícita não confere ao trabalhador o direito de resolver o contrato com justa causa e a receber uma indemnização salvo se, simultaneamente, se verificar alguma das previsões do n.º 2 do art.º 441.º do mesmo diploma legal.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora
M… propôs a presente acção contra H… Lda. pedindo que se declarasse a existência de justa causa de despedimento por parte da A. e que a R. fosse condenada a pagar-lhe uma indemnização não inferior a €15.726,93, subsídio de Natal de 2008 em falta no valor de €280,75 e a quantia indevidamente descontada no valor de €1.230,00.
Alegou que foi trabalhadora da R. até Outubro de 2008, altura em que rescindiu o contrato; que em Dezembro de 2007, mudou de local de trabalho, na mesma cidade, mas que, afinal, tinha sido transferida para outra entidade patronal, o que não lhe foi comunicado nem por si aceite.
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A R. contestou defendendo a improcedência da acção.
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Depois de realizado o julgamento foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente.
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A A. recorre e argui nulidades da sentença.
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A R. contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.
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O Digno Magistrado do M.º P.º emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Começaremos pelas nulidades.
Invoca a A. a nulidade de omissão de pronúncia porque uma das suas causas de pedir é a cedência ocasional de trabalhadores ilícita sendo certo que a sentença fez «tábua rasa» desta cedência.
Salvo o devido respeito, não concordamos. A sentença fez foi um enquadramento jurídico da matéria de facto diferente do avançado pela A., isto é, tratou o caso como se de uma transferência de estabelecimento se tratasse e não como se de uma cedência ocasional de tratasse. Ao configurar de forma diferente um dos elementos da causa de pedir (e, em bom rigor, a causa de pedir é o teor da carta de rescisão) afastou outra configuração jurídica que tivesse sido alegada pelas partes.
Não há aqui omissão de pronúncia mas sim o estrito acatamento, embora não expresso, do art.º 660.º, n.º 2, 1.ª parte, Cód. Proc. Civil. Sendo um problema de transferência de estabelecimento não é um problema de cedência ocasional de trabalhadores.
Invoca ainda a nulidade da sentença porque, em seu entender, o tribunal a certa altura escreve o seguinte: «ora no caso dos autos o que resultou provado não permite outra interpretação que não seja a extinção do posto de trabalho, e isto porquanto a matéria de facto provada não permite enquadrar tal situação na caducidade do contrato...»; assim, não justifica fundamentação jurídica pelo que a parte pergunta quais «são afinal as normas legais vigentes quando conclui pela extinção do posto de trabalho, mas não na caducidade do contrato?».
Em primeiro lugar, «não é indispensável, conquanto seja de toda a conveniência, que na sentença se especifiquem as disposições legais que fundamentam a decisão» (Antunes Varela et alli, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1985, p. 688).
Em segundo lugar, o texto da sentença não está integralmente descrito. Ele continua da seguinte maneira: «... a A. continuou a trabalhar na nova loja, a receber ordens pelo telefone dos novos sócios, sem questionar tais ordens». Ou seja, não há caducidade porque a A. manteve a posição de trabalhadora.
Embora muito imperfeitamente expressa a ideia, o texto permite constatar que não existe a nulidade invocada.
Pelo exposto, julgam-se improcedentes as arguições de nulidade.
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Em relação à matéria de facto, importa ainda tomar posição quanto a um facto que deve ser tomado em consideração e que o não foi.
Referimo-nos, claro, à própria rescisão.
É frequente, mais que o desejável, as coisas básicas serem descuradas por essa sua característica; mas as coisas básicas são importantes e fundamentais e não podem ser esquecidas. Por isso, se calhar, não devia causar tanta estranheza como isso que a sentença em nada se refira à rescisão! Mas, ao julgar a acção improcedente, julga improcedentes as razões apresentadas para ela!
Ou seja, temos uma acção onde se pede a declaração de existência de justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador (acto este que ninguém discute) e não temos rescisão nenhuma.
Manifestamente, isto só pode ser fruto de falta de atenção e de falta de clareza na exposição das coisas. Mas não pode significar que tal rescisão não tenha existido. Mais do que uma utilização dos recursos fornecidos pelo art.º 712.º, Cód. Proc. Civil, é a própria realidade do objecto da causa, do litígio, que impõe que o despedimento seja dado por provado. Acresce que existe nos autos cópia (fls. 81-82) da carta enviada pela A. à R. a comunicar a rescisão com invocação de justa causa.
Por isso, vais ser acrescentado o teor do referido documento (n.º 20 da exposição da matéria de facto).
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A matéria e facto é a seguinte:
1- A R. dedica-se à comercialização de produtos de cosmética capilar.
2- A 1 de Outubro de 1990, a A. foi admitida ao serviço da R. mediante contrato de trabalho a termo certo, pelo período de um ano, o qual veio a ser renovado.
3- A A. foi contratada para exercer as funções e caixeira, sob autoridade e direcção da R..
4- Auferindo, como contrapartida, uma retribuição mensal de €561,50.
5- A A. sempre prestou serviço na loja da R. em Évora.
6- Em meados de Dezembro de 2007, a R. comunicou verbalmente à A. que a partir de 27 de Dezembro o seu local de trabalho passaria a ser numa outra loja nas imediações.
7- A A. aceitou.
8- Em 24 de Setembro de 2008, a A. por intermédio de mandatária, comunicou à R. que prestava trabalho para e nas instalações de M… Lda., o que era uma cedência ilegal de trabalhadores, e informava que não mais trabalharia para a M… Lda. bem como solicitava qual o local onde deveria apresentar-se ao trabalho.
9- Durante os meses de Janeiro de 2008 a Outubro do mesmo ano, altura em que a A. comunicou à R. que não continuaria ao serviço de outra entidade patronal que não a sua, os recibos e vencimento eram emitidos pela R..
10- A M… Lda., empresa para a qual foi transmitido parte do estabelecimento, é uma empresa totalmente autónoma com uma organização empresarial completamente diferente da R..
11- Os sócios gerentes são filhos dos sócios da R..
12- O imóvel onde laborava a A. foi encerrado.
13- A A. reside em Évora, local onde mantém a sua família e amigos.
14- Tendo estado de baixa médica entre 12 de Maio e 22 de Junho de 2008 e a partir de 3 de Setembro ininterruptamente.
15- Com data de 9 de Outubro de 2008, a R., por intermédio de mandatário, enviou uma carta à mandatária da A. informando que tinha havido uma transmissão da posição contratual, ao abrigo do art.º 318.º, Cód. do Trabalho, servindo a mesma, embora tardiamente, como comunicação prevista no art.º 320.º, n.º 2, Cód. do Trabalho.
16- Resposta esta também subscrita pela gerência da M… Lda..
17- Tendo sido a cópia dessa missiva remetida à A., na mesma data, através e carta registada com aviso de recepção.
18- A partir de Junho de 2007, foi introduzida na loja a obrigatoriedade de assinatura de um livro de ponto.
19- Tendo a A. passado a partir dessa data a assinar o mesmo livro de ponto das demais funcionárias admitidas de novo para esta loja.
20- Com data de 22 de Dezembro de 2008, a A. comunicou à R. o seguinte:
«Venho pela presente, rescindir o contrato de trabalho entre nós celebrado, com justa causa nos termos do art.º 443.º do Código do Trabalho tendo em conta que:
«Em meados de Dezembro de 2007, fui informada verbalmente que me deveria apresentar ao serviço de M… Lda., o que fiz por pensar que se trataria de uma situação provisória e sem perceber, no fundo, que me haviam passado, alegadamente, para outra entidade patronal.
«Não vislumbro quaisquer fundamentos para a referida transferência, uma vez que vossas excelências continuam a laborar.
«Nem tão pouco estou de acordo com o argumento que houve transferência de parte do estabelecimento pois, que, para além de apenas ver transferido o meu posto de trabalho nada mais existe nesta outra loja que se identifique com o estabelecimento onde trabalhava.
«Por outro lado, mais confusa fico quando alegando que me transferiram para outra entidade patronal são vocês quem me continuam a pagar e a efectuar os devidos descontos na segurança social.
«Assim, mesmo admitindo, por mera hipótese, que ocorreu a aludida transferência nada me foi perguntado e portanto sempre carecia, salvo melhor opinião, da minha autorização.
«Pelo que poderia, quando muito, apresentar-me na vossa sede em Setúbal mas conforme certamente compreenderão tal causaria um prejuízo demasiado grande para mim, não fosse a distância que medeia a minha residência, sita em Évora dessa outra, o que obviamente me obrigaria a ter de alterar toda a minha vida em função dessa deslocação.
«Razão pela qual julgo que, tal situação configura a resolução do contrato de trabalho que nos vincula, ao abrigo do n.º 1 do artigo n.º 443.º, ex vi do n.º 4 do artigo n.º 315.º do Código do Trabalho.
«Assim sendo, com a recepção da presente deve considerar-se cessado de imediato o contrato de trabalho».
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Ao presente caso aplica-se o Cód. do Trabalho de 2003, dado o disposto no art.º 7.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2009; daquele diploma serão todos os artigos citados sem indicação da respectiva fonte.
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As alegações da recorrente (e respectivas conclusões) podem resumir-se da seguinte forma:
-foi a R. quem, até ao final de Outubro de 2008, emitiu os recibos de salário da A. e procedeu aos descontos e a A. foi transferida logo em Janeiro de 2008 para a loja da M… Lda.;
- apenas lhe foi dito que iria trabalhar numa outra loja e não para uma entidade diferente, pelo que deveria ter-se concluído pela existência de uma cedência ocasional;
- por ser ilícita, existe justa causa de despedimento e direito a indemnização;
- também constitui justa causa de despedimento o facto de a A. se ter oposto à transferência, direito que lhe assiste por força da aplicação da Directiva n.º 77/187/CEE:
- por último, tendo sido juntos os recibos do vencimento, e concluindo-se pela justa causa de despedimento, ter-se-á de concluir pela devolução à A. do valor que lhe foi descontado a título de indemnização pela R..
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Começaremos por algumas precisões que, não sendo importantes em demasia, clarificam a linguagem e ajudam a definir os termos da questão.
Despedimento é a decisão unilateral da entidade empregadora que põe fim ao contrato de trabalho; quando é o trabalhador a pôr fim a esse contrato, a sua decisão é resolução quando exista justa causa (art.º 441.º) (com ou sem direito a indemnização) ou denúncia quando tal não exista (art.º 447.º).
A Directiva n.º 77/187/CEE (alterada pela Directiva n.º 98/50/CE) foi entretanto substituída pela Directiva n.º 2001/23/CE que, por sua vez, conforme o disposto no art.º 2.º, al. q), da Lei n.º 99/2003, foi transposta para o direito nacional na regulamentação previstas nos art.ºs 318.º e segs..
A causa de pedir na presente acção é constituída pelos factos que a A. invocou para rescindir o seu contrato de trabalho na comunicação que fez à R. (cfr. art.º 443.º, n.º 3).
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O problema que se coloca, fundamentalmente, é saber se a alteração da situação jurídica da A. (qualquer, para já, que ela tenha sido) constitui justa causa para rescindir o contrato.
A A., salvo o devido respeito, parece misturar duas razões para rescindir o contrato, razões essas incompatíveis entre si.
Por uma lado, defende que não há transmissão de estabelecimento mas sim cedência de trabalhador que, por ser ilícita, lhe confere o direito de resolver o contrato. Por outro, invoca a Directiva sobre transferência de estabelecimento para defender um direito de oposição à mudança que, por não ter sido respeitado, lhe confere o mesmo direito.
Em relação a este argumento, a directiva não estabelece qualquer direito de opção dos trabalhadores envolvidos na transmissão do estabelecimento. Estabelece, no seu capítulo II, a manutenção dos direitos dos trabalhadores mas para afirmar que os «direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência são, por esse facto, transferidos para o cessionário» (art.º 3.º, n.º 1); mais adiante, esclarece que a «transferência de uma empresa ou estabelecimento ou de uma parte de empresa ou de estabelecimento não constitui em si mesma fundamento de despedimento por parte do cedente ou do cessionário» (art.º 4.º, n.º 1).
É insuficiente para afirmar um direito de oposição por parte do trabalhador. E se já se afirmou que a obrigação de continuar a relação de trabalho com o cessionário põe em causa direitos fundamentais do trabalhador, como a recorrente alega (e cfr. M.ª Rosário Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II, Almedina, Coimbra, 2006, pp. 677-678), o certo, também, é que a solução que se encontra é afirmar que cabe aos Estados definir a sorte do contrato com o cedente, ou seja, nada se garante. Por isso também se afirma que é difícil sustentar que a recusa do trabalhador em continuar a relação de trabalho com o cessionário terá outras consequências que não ao nível disciplinar (cfr. sobre isto Antoine Mazeaud, Droit du Travail, Ed. Montchrestien, Paris, 2004, pp.484-483).
No mais, a regulamentação é semelhante à dos art.ºs 318.º e segs. E está mais dirigida aos representantes dos trabalhadores do que a estes directamente.
Assim, não é certo afirmar que (1.º) existe, por parte do trabalhador transferido um direito de oposição e que (2.º) a violação desse direito constitua justa causa de rescisão.
Em todo o caso, e tal como afinal defende a recorrente, não existe nos autos um caso de transmissão de estabelecimento. Os poucos factos sobre isto (o trabalhar noutro local sendo que o anterior encerrou, o continuar a R. a pagar as remunerações devidas) não sustentam uma transferência de estabelecimento.
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Em relação ao primeiro argumento, também propendemos para uma situação de cedência ocasional de trabalhadores, cedência esta que não respeitou o disposto no art.º 324.º nem respeitou a forma estabelecida no art.º 325.º. Com efeito, devemos ter em mente que a fonte da relação jurídica laboral é o contrato, como é demais sabido, e que, no caso dos autos, não existe qualquer contrato entre a A. e a M… Lda.. O único contrato de trabalho que existe é entre A. e R..
Se uma pessoa passa a trabalhar no estabelecimento de outro que não o seu patrão, mas está lá por ordem deste, o caso é de cedência de trabalhador.
Mas daqui, desta configuração jurídica, não se retira uma razão para rescindir o contrato de trabalho. As consequências da ilicitude desta situação (tanto em aspectos materiais como em aspectos formais) são as que estão previstas no art.º 329.º e que, implicando a cessação do contrato anterior, permite que o trabalhador opte pela integração na empresa cessionária. A cedência, mesmo que ilícita, não confere ao trabalhador o direito de rescindir o contrato — isto nos termos do regime específico desta figura.
Mas a A., no entanto, optou por rescindir o contrato que a ligava à R..
Permitirá, em termos gerais, o art.º 441.º, a resolução por justa causa?
A resolução por justa causa é um remédio para uma situação insustentável; seja falta de pagamento da remuneração, seja ofensas à integridade física ou moral do trabalhador, seja ainda alteração substancial e duradoura das condições de trabalho, seja outra das que constam do elenco do n.º 2 e do n.º 3 do citado preceito legal. Em todo o caso, o fundamento é uma situação de inexigibilidade no sentido de não ser mais exigível ao trabalhador continuar amarrado ao contrato de trabalho. E, note-se, não estamos a falar de contrariedades, de dificuldades; a lei exige mais do que isso.
Na base das diversas previsões do preceito legal está sempre um dano que o trabalhador sofre, dano este que, nos casos que conferem direito a indemnização (art.º 443.º, n.º 1), é causado pela entidade empregadora.
No caso dos autos, não temos nada disto, não existe qualquer elemento que permita afirmar, ou sequer, sentir (passe a expressão) que a A. estivesse numa situação premente, urgente, impossível. A única coisa que se sabe, tanto quanto resulta dos factos apurados, é que a A. continuou a trabalhar noutra loja em Évora bem como continuou a receber a sua remuneração.
Em termos materiais, e nos termos básicos de um vulgar contrato de trabalho, a vida da A. em nada se alterou.
Qual foi, pois, o dano?
Admitimos que a descoberta da indefinição da situação jurídica da A. possa ter causado alguma ansiedade mas não era nada que não se resolvesse com esclarecimentos e com negociações. Partir para uma situação de ruptura, criar uma situação de sem retorno, não cria, na esfera jurídica da A., o direito de rescindir o contrato. Não há qualquer comportamento da R. que se possa subsumir em alguma das previsões do elenco do n.º 2 do art.º 441.º.
Em suma, a R. rescindiu o contrato porque quis, sem que a isso tivesse sido obrigada ou empurrada pelas circunstâncias.
Concluímos, pois, que a A. não tinha justa causa para rescindir o contrato e, como tal, não tem o direito à indemnização que se arroga.
Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação.
Custas pela apelante.
Évora, 8 de Novembro de 2011
Paulo Amaral
João Luís Nunes
Joaquim Correia Pinto