Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
5732/18.4T8STB.E1
Relator: MOISÉS SILVA
Descritores: CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
HOSPITAL INTEGRADO NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
RETRIBUIÇÃO
Data do Acordão: 07/11/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
O Despacho 12083/2011, de 7 de setembro de 2011, do Ministério das Finanças e da Saúde, aplica-se à celebração ou renovação de contratos de trabalho e de prestação de serviços, mas não se aplica ao caso de um trabalhador do réu com contrato individual de trabalho sem termo que vai ocupar as funções de outra trabalhadora do réu que se desvinculou deste.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO

Apelante: Centro Hospitalar de ..., EPE (réu).
Apelado: D... (autor).

Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo do Trabalho de Setúbal, J2.

1. O autor veio intentar a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra a ré, pedindo que a ação seja julgada procedente, por provada, e o R. condenado a:
a) Reconhecer a categoria profissional de técnico superior ao A. e, consequentemente proceder ao enquadramento contratual do mesmo, desde 30 de maio de 2016, inclusive;
b) A pagar, a título de créditos laborais, ao A., todos os valores apurados desde 30 de maio de 2016, inclusive, por diferença do vencimento de técnico superior e o que efetivamente já foi pago ao A., quantia, esta, a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros de mora legais até integral pagamento.
Alegou, em síntese:
Em 30 maio de 2016, veio o A. ser colocado no Serviço de Gestão e Controlo Financeiro e Contencioso, a prestar funções de Técnico Superior, com o mesmo conteúdo funcional que a técnica que foi substituir.
Embora, de facto, levasse e leve a cabo as funções de técnico superior, somente recebia uma retribuição mensal de € 683,13, cujo valor se mantém inalterado, de Assistente Técnico, ao invés da remuneração correspondente às funções que passou a desempenhar.
O A. reclama do R. o reconhecimento da sua nova categoria profissional, decorrente das funções que começou a desempenhar, desde 30 de maio de 2016, com o consequente ajustamento do contrato de individual de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 fevereiro.
O R. contestou, excecionando o valor da causa e defendendo-se por impugnação (motivada), pretendendo que a ação seja julgada improcedente por não provada.
Alegou, para o efeito, resumidamente, que:
-O A. mostrou-se integrado e o desempenho das suas funções revelaram-se adequadas a uma nova situação profissional o R. em 14/6/2017 providenciou pela conversão da sua situação profissional para técnico superior junto da tutela, mediante submissão do processo na plataforma RH da ACSS (Administração Central do Sistema de Saúde IP); isto porque o R. se encontra sujeito ao regime contido no Despacho n.º 12083/2011, de 7 de setembro de 2011, que sujeita à prévia concordância do Ministério da Saúde para celebração de novos contratos, encontrando-se o processo pendente de despacho do Ministério das Finanças.
Por força dos condicionalismos legais acima referidos não é legalmente permitido ao R. aceitar e dar concretização À pretensão do A.;”.
E, pediu:
a) - Deve ser julgado procedente o incidente do valor da causa e fixado o valor aí indicado.
b) - Deve o R. ser absolvido do pedido por improcedência de pedido genérico;
c) - Deve a ação ser julgada improcedente e não provada e o R. absolvido do pedido.
Foi proferido despacho saneador, relegando-se para final a apreciação do mérito dos autos, afirmando-se a validade e regularidade da instância, dispensando-se a fixação dos factos assentes e da base instrutória.
Após a realização da audiência de discussão e julgamento, como consta da ata junta aos autos, foi proferida sentença, com a resposta e fundamentação da matéria de facto, com a decisão seguinte:
Pelos fundamentos expostos, julgo a presente ação procedente e, em consequência:
a) Reconheço a categoria profissional de técnico superior ao A. Dr. D... e determino que se proceda ao enquadramento contratual do mesmo, desde 30 de maio de 2016, inclusive;
b) Condeno o R. Centro Hospitalar de..., EPE, a pagar ao A. Dr. D..., a quantia de € 20 220,72 (vinte mil duzentos e vinte euros e setenta e dois cêntimos), a título de diferenças salariais vencidas e não pagas, bem como o que se vencer, a título de diferenças salariais vincendas, bem como os quantitativos devidos a título de outras remunerações complementares indexadas à retribuição-base, até que ocorra a efetiva colocação no nível de vencimento correspondente.
c) Condeno o R. Centro Hospitalar de ..., EPE a pagar ao A. Dr. D... juros de mora à taxa legal sobre essa quantia em b), vencidos desde 30 de maio de 2016 e vincendos até efetivo e integral pagamento;
Custas, a cargo do R. (art.º 527.º (art.º 466.º CPC 1961), n.ºs 1 e 2 do Novo Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do disposto no art.º 1.º n.º 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho, atento o critério da sucumbência fixado nesta disposição legal), fixando-se o valor da presente ação, nos termos do art.º 306.º n.ºs 1 e 2 do Novo Código de Processo Civil, para o efeito, atento o disposto nos art.ºs 296.º e 297.º n.ºs 1 e 2 do mesmo diploma legal, que se fixa em € 20 220,72 (vinte mil duzentos e vinte euros e setenta e dois cêntimos).

2. Inconformado, veio o réu interpor recurso de apelação que motivou, com as conclusões que se seguem:

A).- Nos autos foi proferida sentença a reconhecer a categoria profissional de técnico superior ao autor, determinando-se que se proceda ao enquadramento contratual do mesmo desde 30 de maio de 2016 e o réu Centro Hospitalar de ..., EPE condenado a pagar € 20 220,72 a título de diferenças salariais, e bem assim as vincendas até que ocorra a efetiva colocação no nível de vencimento correspondente à categoria, e ainda nos juros de mora vencidos e vincendos até efetivo pagamento.
B).- Alegou o autor que desde 30 de maio de 2016 após colocação no serviço de Gestão e Controle Financeiro e Contencioso a desempenhar tarefas inerentes à categoria de técnico superior manteve a categoria e vencimento de assistente administrativo.
C).- O réu alegou a improcedência do pedido acessório formulado pelo autor de pagamento dos créditos salariais por diferenças de vencimento, a liquidar em execução de sentença.
D).- Improcedência decorrente da circunstância de se tratar de um pedido genérico.
E).- E porque o pedido tem de ser certo e determinado, só havendo possibilidade de pedidos genéricos quando ainda não seja possível determinar de modo definitivo as consequências do facto ilícito.
F).- Não se enquadrando a situação dos autos na previsão legal, sendo possível liquidar o valor do pedido através de simples cálculo aritmético, o pedido deduzido pelo autor deveria ser específico e liquidado e não genérico.
G).- Consequentemente, e nos termos do art.º 576.º n.º 3 do Código Processo Civil deveria o réu ser absolvido do pedido de pagamento das diferenças salariais peticionadas, por falta de indicação do pedido o que gera nulidade da sentença nesse segmento decisório.
H).- A tal não obsta o princípio consignado no art.º 74.º do C.P.T que prevê a possibilidade de condenação em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso.
1).- Sendo tal preceito apenas aplicável às situações em que o pedido deduzido é certo e determinado.
J).- A sentença recorrida não se pronunciou sobre tal matéria, como o impunha o art.º 608.º n.º 2 do C.P.T. o que integra a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º, devendo assim nesse segmento ser declarada nula e ser o recorrente absolvido do pedido de condenação em diferenças salariais peticionadas pelo autor.
L).- Também pela via do presente recurso e em sede de apreciação da matéria de fundo da causa de ser reconhecida a absolvição de tal pedido.
M).- A sentença recorrida fundamenta a condenação do réu Centro Hospitalar de ..., EPE no pagamento de diferenças salariais fazendo apelo ao instituto da responsabilidade civil contratual.
N).- O Centro Hospitalar de ..., EPE encontra-se sujeito a orientações de contenção de custos operacionais e impedido de celebrar contratos de trabalho ou de prestação de serviços sem prévia autorização do Ministério da Tutela conforme se consigna no Despacho 12083/2011 de 7 de setembro de 2011.
0).- O Réu providenciou pela conversão da situação profissional do autor para técnico superior junto da tutela mediante submissão do processo na plataforma RH da Administração Central do Sistema de Saúde IP encontrando-se mesmo até à presente data sem qualquer despacho favorável.
P).- O incumprimento do disposto no citado despacho constitui violação das orientações de gestão para os efeitos do disposto no Estatuto do Gestor Publico.
Q).- O Centro Hospitalar de ..., EPE tem a natureza de Entidade Publica Empresarial regendo-se pelo regime jurídico do sector público empresarial, e tem por finalidade estatutária a prestação de cuidados de saúde à população designadamente aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde.
R).- Atentas as suas atribuições e estatuto, os seus gestores não podem pôr em causa o cumprimento de obrigações decorrentes desse estatuto, nem deixar de tomar as decisões necessárias à sua prossecução das suas atribuições.
S).- Foi dentro desse quadro imperativo de atribuições e obrigações decorrentes do seu estatuto que o réu se viu na necessidade de colmatar a ausência de um seu trabalhador fazendo apelo à colaboração do autor.
T).- E por razões de ordem pública e perante a obrigação de cumprimento de deveres também de ordem pública, os gestores do Centro Hospitalar tiveram que optar entre o cumprimento destas e o cumprimento do dever remuneratório;
U).- O que gerou uma situação de conflito de deveres cuja resolução deve ter lugar por recurso ao critério da prevalência do cumprimento do dever mais importante pelo valor do bem ou interesse que se visa proteger e à luz de tal critério o interesse de ordem pública prevalece sobre o interesse particular ainda que emergente de contrato individual de trabalho
V).- Face a tal prevalecimento do dever e interesse de ordem pública, e a prevista proibição legal de cumprimento do dever remuneratório por parte do réu, a sua conduta não pode ser considerada ilícita, e como tal, originar responsabilidade contratual laboral com a inerente obrigação de pagamento de diferenças remuneratórias ao autor, razão pela qual deve o réu ser absolvido de tal pedido
X).- Com todo o respeito, afiguram-se desadequadas à atuação do réu e sua gestão as considerações expendidas na sentença recorrida.
Z).- A condenação no pagamento de juros moratórios deve ser revogada porquanto face à já enunciada proibição de realização de despesas sem prévia autorização do Ministro da Saúde o réu fica até à emissão da autorização temporariamente impossibilitado de cumprir.
Z.l).- Situação enquadrável na previsão do art.º 792.º do Código Civil pelo que encontrando-se o réu impossibilitado de cumprir até à emissão da autorização da efetivação da despesa, não responde pela mora, não sendo devidos os juros moratórios em que o réu foi condenado a pagar pela sentença recorrida cujo segmento decisório deve ser revogado por violação do art.º 792.º do Código Civil.

3. O apelado foi notificado, respondeu e concluiu que:
1. O valor do pedido genérico, a liquidar em execução de sentença, veio a ser liquidado pelo R., sem qualquer oposição do A., por haver anuído ao mesmo, tendo sido fixado o valor por acordo.
2. Não obstante, o Juiz a quo fixou o valor da causa, dentro do poder/dever, que lhe confere o Código do Processo Civil.
3. Não assiste qualquer razão ao R., quando invoca falta de autonomia para decidir sobre a contratação, para justificar o não pagamento de quantias retroativas a 30 de maio de 2016, pois não demonstrou ser, cabalmente, diligente, no sentido de procurar que fosse pagas, pelo menos as diferenças salariais, ainda que o reconhecimento da categoria, tivesse um percurso diferente.
4. O R. sabia que tinha um trabalhador a realizar funções de técnico superior, a que correspondia um vencimento diferente, do que realmente pagava ao mesmo, mas ainda assim não assegurou o estrito cumprimento do art.º 59.º da Constituição da República Portuguesa, preferindo "empurrar o problema com a barriga para a frente", ou seja, protelando para outras instâncias decisórias, a seu ver.
5. Era dever do R. providenciar pelo pagamento das diferenças salariais, desde o primeiro momento, ainda que tivesse que aguardar pela ratificação dessa situação, junto da hierarquia, a que eventualmente estivesse obrigado.
6. A sentença proferida nos presentes autos, por isso, em nada enferma, na condenação no R., no pagamento, das diferenças salariais, com juros moratórios, vencidos e vincendos.
7. O recurso do R. tem efeito meramente devolutivo, já que este não cumpriu o estatuído no art.º 83.º do CPT, quanto à prestação de caução, assim que os juros moratórios se continuam a contabilizar.
8. O R. tudo fez para que incorresse em responsabilidade civil contratual, na qual foi condenado, a final.
Nestes termos, V. Exas, confirmando a douta sentença que condenou o R, aqui, particularmente, no que aos créditos salariais e juros moratórios, dizem respeito.

4. O Ministério Público junto desta Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Notificado, não foi oferecida resposta.

5. Colhidos os vistos, em conferência, cumpre apreciar e decidir.

6. Objeto do recurso

O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso.
As questões a decidir são as seguintes:
1. Nulidade da sentença
2. Saber se o réu está impedido de aumentar a retribuição do autor.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A) Factos provados
(Da Petição Inicial):
1) O R. é uma entidade que resulta da fusão de duas instituições, a saber o Hospital ... SA e o Hospital ... SA, que logrou materializar-se nos termos do Decreto-lei n.º 233/2005 de 29 de dezembro.
2) O A. é funcionário do Centro Hospitalar de ..., mediante contrato individual de trabalho sem termo, desde 1 de setembro de 2006. (doc.1)
3) O A. decorrente da relação contratual que mantém, presta o seu trabalho, sob as ordens e direção do R.
4) Comprometeu-se o A., perante o R. a desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de Assistente Administrativo, até maio de 2016.
5) Em data, não concretamente apurável, veio o A. a concluir a licenciatura, em Contabilidade e Finanças, tendo para o efeito informado o R., do sucedido, e cujo documento se encontra arquivado pelo R.
6) Em 30 maio de 2016, veio o A. ser colocado no Serviço de Gestão e Controlo Financeiro e Contencioso, a prestar funções de Técnico Superior, com o mesmo conteúdo funcional que a técnica que foi substituir. (doc. 2)
7) O A. foi substituir a Sra. Dra ..., técnica superior, que se desvinculou do R., porque foi assumir a gestão em empresa familiar.
8) Assim é que o A. passou a figurar no organigrama e planos de ação do serviço, como técnico superior, sob a chefia da Sra. Dra. A..., responsável pelo Controlo Financeiro. (doc. 2 e 3)
9) Passou a ter, desde maio de 2016, as competências funcionais, cuja descrição é: (doc. 2)
a. - Preparação e prestação mensal de informação económica e financeira a diversas entidades, nomeadamente,
b. o ACSS:
i. - RADEF
ii. - Elaboração mensal de Demonstração de Resultados (POCMS e SNC)
iii. - Elaboração do mapa - Contas Nacionais
iv. - Elaboração do mapa - Contratação de Serv. Médicos
v. - Elaboração do mapa - Reporte de Dividas
vi. - Elaboração do mapa - Recebimentos de Clientes
vii. - Elaboração do mapa - informação económico-financeiro
c. o DGO:
i. - Execução mensal Orçamental
ii. - Alterações Orçamentais
iii. - Elaboração do mapa - Fundos Disponíveis
iv. - Elaboração do mapa - Pagamentos em atraso
v. - Elaboração do mapa - Previsão mensal de execução
vi. - Elaboração do mapa - Unidade de Tesouraria
vii. - Custos com pessoal
d. o DGTF:
i. - Elaboração mensal da demonstração de fluxos de Caixa
ii. - Elaboração do mapa - Dívidas Vencidas
iii. - Elaboração do mapa - Custos e gastos Operacionais
iv. - Elaboração do mapa - PMP
v. - Fecho trimestral de contas
vi. - Necessidades contingentes
vii. - Necessidades de Financiamento
e. o ARS:
i. - Elaboração mensal da DR de Acompanhamento
f. As Reconciliações bancárias;
g. A Conferência do Imobilizado:
h. A Conferência do IVA, e outros impostos e contribuições;
i. Circularização de contas correntes de Clientes e Fornecedores
10) Esta lista de atribuições, inserem-se nas que estão determinadas para a categoria de técnico superior, que presta as suas funções, neste serviço, de acordo com os procedimentos instituídos, para este serviço. (doc. 4)
11) Em momento anterior, já o A. prestava auxílio na elaboração do fecho de conta mensal do Centro Hospitalar de ..., em estreita colaboração com o Serviço de Controlo Financeiro, onde veio a ser colocado em 30/05/2016, assim como com o TOC responsável, pela contabilidade do R. (doc. 2)
12) Veio em 24 de abril de 2017, o A. a pedir ao R., para que fosse revista a situação em termos de reclassificação de Assistente Técnico para Técnico Superior, através de email que dirigiu, primeiramente ao Sr. Dr. M..., presidente do Conselho de Administração do R. (doc. 5)
13) Veio a ser realizada a reunião para debater este tema, em 15 de maio de 2017, contudo em 22 de junho de 2018, mais de um ano depois, veio o A. a interpelar o Sr. Dr. J..., responsável pelo Serviço de Recursos Humanos do R., sobre o estado do pedido, tendo-lhe sido transmitido, por este, que tinham que voltar a instruir, tudo de novo, porque não havia resposta até à data. (doc. 5)
14) O R., que criou uma situação de facto de contrato de trabalho, sem termo, para o A., em funções de técnico superior, que carece de ser tutelada pelo direito.
15) No decurso do desempenho das suas funções o A. elaborou vários documentos, que resultam das suas funções descritas no artigo 9.º, desta petição, com autonomia própria de técnico superior.
16) O A. levava a cabo as funções de técnico superior, mas, somente recebia uma retribuição mensal de € 683,13, cujo valor se mantém inalterado, de Assistente Técnico, ao invés da remuneração correspondente às funções que passou a desempenhar. (doc. 6)
17) De acordo com o Regulamento Interno do Gabinete de Controlo Financeiro do R., a área técnica é assegurada por 3 técnicos superiores e não por um assistente técnico, daí que o R. tenha escolhido o A., para desempenhar tais funções, que tem vindo a desempenhar, de forma escrupulosa e diligente, porque já havia demonstrado ao R., que estava habilitado para tal. (doc. 4)
18) As funções de Técnico Superior, integrante da área técnica, do Gabinete de Controlo Financeiro, constitui uma atividade com autonomia técnica, embora com reporte à hierarquia, para apreciação do desempenho.
19) Desde que se encontra naquele serviço o A. é avaliado por essas competências técnicas, pelo R.
(Da Contestação):
20) Face integração e o desempenho do A., nas suas funções se terem revelado adequadas a uma nova situação profissional o R. em 14/6/2017 providenciou pela conversão da sua situação profissional para técnico superior (doc. 2) junto da tutela, mediante submissão do processo na plataforma RH da ACSS (Administração Central do Sistema de Saúde IP);
21) O R. se encontra sujeito ao regime contido no Despacho nº 12083/2011 de 7 de Setembro de 2011 que sujeita à prévia concordância do Ministério da Saúde para celebração de novos contratos;
22) Encontrando-se o processo pendente de despacho do Ministério das Finanças (doc. 3).
(Do Julgamento):
Mais se provou que:
23) A retribuição do A. desde junho de 2016 até hoje é de € 683.
24) À categoria de técnico superior corresponde um vencimento de € 1 201,48 (doc. 1).
25) A diferença salarial desde junho de 2016 até maio de 2018 mês anterior à propositura da ação é de € 518,35.
26) Aquando da propositura da ação, verifica-se, ainda, que com os subsídios de férias e Natal, até maio de 2018 estão em causa 28 meses de retribuição, não paga/compensada pela ré.
27) O A. é considerado pelo R., como um quadro superior de inegável valor e uma mais-valia para o serviço.

B) APRECIAÇÃO

B1) A nulidade da sentença

O réu vem arguir a nulidade da sentença no corpo das alegações.
O art.º 77.º n.º 1 do CPT prescreve que a nulidade da sentença deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso.
A arguição da nulidade de forma expressa e em separado no requerimento de interposição de recurso visa permitir que o tribunal recorrido a possa apreciar antes da subida do recurso.
O réu incumpriu esta imposição legal, pelo que a arguição da nulidade no corpo das alegações é extemporânea e não pode ser conhecida por este tribunal superior.
Assim, não se conhece da nulidade da sentença arguida pelo réu, por intempestiva.

B2) O pagamento da retribuição do autor correspondente às novas funções

O réu conclui que está impedido de pagar ao autor a retribuição correspondente à de técnico superior, sem prévia autorização do Ministério da Tutela, nos termos do Despacho 12083/2011, de 7 de setembro de 2011 e que o incumprimento deste despacho constitui violação das orientações de gestão para efeitos do disposto no Estatuto do Gestor Público.
O Despacho 12083/2011, de 7 de setembro de 2011, determina o seguinte:
1. A celebração ou a renovação de contratos de trabalho ou de prestação de serviços de profissionais de saúde, pelos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde integrados no setor empresarial do Estado, está, independentemente da sua modalidade, sujeita à apresentação prévia ao Ministro da Saúde de informação detalhada e casuística que, fundamentadamente, demonstre a imprescindibilidade da contratação.
2. A obrigação de prestação de informação prevista no número anterior aplica-se a todos os hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde integrados no setor empresarial do Estado que no período entre janeiro e julho do corrente ano não tenham procedido a uma redução em, pelo menos, 10% da despesa com recursos humanos, comparativamente com o valor da despesa de igual natureza realizada em período homólogo do ano de 2010.
3. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, é considerada como base de referência a soma dos custos operacionais com pessoal com os custos da contratação de profissionais de saúde, através de contratos de aquisição de serviços, em qualquer modalidade, quer a título individual quer por intermédio de empresas.
Resulta expressamente do n.º 1 do Despacho referido, que o seu âmbito de aplicação diz respeito à celebração ou à renovação de contratos de trabalho ou de prestação de serviços de profissionais de saúde, pelos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde integrados no setor empresarial do Estado.
O caso dos autos não se inscreve neste âmbito. O autor não foi admitido a exercer as funções de técnico superior através da celebração de um novo contrato individual de trabalho ou de prestação de serviços. O trabalhador já estava vinculado ao réu através de contrato individual de trabalho sem termo.
O trabalhador passou a exercer as funções de técnico superior, em virtude de ter obtido qualificação reconhecida pelo réu para o lugar que, por via disso, o promoveu à categoria de técnico superior para ocupar a vaga deixada aberta pela técnica superior que antes exercia essas funções e que se desvinculou do R. para assumir a gestão em empresa familiar.
Não estamos perante um novo contrato, mas sim perante a atribuição de novas funções ao trabalhador, às quais corresponde a categoria de técnico superior. O autor deixou o lugar de origem e foi ocupar o lugar aberto pela desvinculação de outra trabalhadora. Não existe a contratação de um trabalhador para exercer as funções de técnico superior.
Consta expressamente do preâmbulo do despacho referido que este visa controlar a despesa e consequente redução de custos.
A assunção pelo autor das funções antes exercidas pela sua colega que se desvinculou não constitui um acréscimo de despesa. A questão colocar-se-á apenas quando e se o réu quiser admitir um novo trabalhador ou prestador de serviços.
No caso dos autos, não está em causa a contratação ou a renovação de um contrato de trabalho ou de serviços, mas a ocupação de um posto de trabalho por um trabalhador com contrato de trabalho sem termo, o qual vai ocupar o lugar deixado vago pela desvinculação de outra trabalhadora.
Acresce que o réu não alega nem prova que cumpre o requisito previsto no n.º 2 do Despacho, ou seja, que no período entre janeiro e julho do corrente ano não tenha procedido a uma redução em, pelo menos, 10% da despesa com recursos humanos, comparativamente com o valor da despesa de igual natureza realizada em período homólogo do ano de 2010.
O Despacho deixaria de se aplicar se o réu tivesse reduzido a despesa nos termos aí referidos.
Os juros de mora são devidos, pois o réu não tem fundamento jurídico para não pagar ao trabalhador a retribuição correspondente às funções que está a exercer, como decorrer claramente do que atrás referimos.
Nesta conformidade, julgamos a apelação improcedente e confirmamos a sentença recorrida.
Sumário: o Despacho 12083/2011, de 7 de setembro de 2011, do Ministério das Finanças e da Saúde, aplica-se à celebração ou renovação de contratos de trabalho e de prestação de serviços, mas não se aplica ao caso de um trabalhador do réu com contrato individual de trabalho sem termo que vai ocupar as funções de outra trabalhadora do réu que se desvinculou deste.

III - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo réu apelante.
Notifique.
(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator).
Évora, 11 de julho de 2019.
Moisés Silva (relator)
Mário Branco Coelho
Paula do Paço