Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÉNIO ALVES | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES CONHECIMENTO SUPERVENIENTE CÚMULO JURÍDICO FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | É nula, por falta de fundamentação, a sentença cumulatória de penas parcelares onde se omite qualquer referência, ainda que sumária, aos factos que estiveram na origem das condenações nos diversos processos. [1] Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. No processo comum colectivo que com o nº 286/05.4GGSTB corre termos na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Setúbal teve lugar a audiência a que alude o artº 472º, nº 1 do Cod. Proc. Penal. Subsequentemente, o arguido LEONARD, com os demais sinais dos autos, foi condenado, em cúmulo jurídico de várias penas parcelares, na única de 21 (vinte e um) anos de prisão. Inconformado, recorreu este arguido extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (que se transcrevem): “1. Com a actual revisão da lei processual penal e penal a decisão cumulatória constitui não só um novo julgamento, como corresponde ao momento em que o legislador pretende ver reunido o conjunto de elementos caracterizadores mais completo possível do arguido e dos «pedaços de vida» que integram as condenações sofridas pelo mesmo. No caso em apreço, e desde logo, o Recorrente foi insistiu para que fosse elaborado o relatório social (sic). Mas de facto as suas declarações não foram valoradas. A não observância do legal formalismo a que alude o acto 472 do CPP. Em consequência, desta nulidade processual, não pode ser formado um juiz de valor e de personalidade do arguido (sic). 2. O acórdão, ora em crise, padece do vício de insuficiência de factos para a decisão, pois na elaboração do cúmulo jurídico das penas, apenas especificou dos números dos processos, dos tribunais, dos crimes, das penas e respectivas datas. A falta de fundamentação dos factos. 3. O acórdão limita-se a consignar que se realizou a valoração conjunta dos factos, da personalidade do arguido, evidenciada nos respectivos passados criminais, nos termos dos artºs 77.° e 78.° do Cód. Penal, e não fez uma análise dos factos assim descritos que permitisse fazer uma avaliação global quer a ilicitude dos factos, quer a personalidade do arguido, que constituem pressupostos imprescindíveis da decisão sobre a pena única. Uma vez que, com o cúmulo se pretende fazer uma unificação do juízo de censura através de um carácter unitário baseado na personalidade do arguido, então, dever-se-ia ter considerado valorado as declarações que prestou, não sendo, qual o motivo fundamentado por não se poderem considerar atendíveis. (sic) 4. A avaliação da personalidade - unitária - do recorrente não foi realizada ficando-se na ignorância se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente uma "carreira") criminosa, ou tão só uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade. 5. No caso sub judice, a fundamentação da sentença é absolutamente inexistente. 6. O acórdão está ainda eivado de omissão por falta de fundamentação. Sem se prescindir. 7. No caso sub judice, a fundamentação da sentença é absolutamente omissa por conseguinte, inconclusiva sobre se o requerente teve, no seu passado criminoso, uma "carreira criminosa", ou se apenas viveu uma situação de pluriocasionalidade, pelo que não se aquilatou do nexo de causalidade, e sua importância, o que era importante em termos de avaliação de personalidade do requerente. Destarte, o acórdão está também eivado de omissão de pronúncia por falta de fundamentação. Procedeu-se, por conseguinte, ao cúmulo jurídico de todas estas condenações sem ponderar os critérios atrás enunciados. Foi apenas elaborada uma lista de crimes e respectivas condenações, o que leva a que o ora e aqui recorrente seja ... fixada a pena do cumulo.(sic) 8. Procedendo ao cúmulo o douto tribunal não formulou um juízo de prognose alicerçado na esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda, correndo-se o risco, fundado e calculado, sobre a manutenção do agente em liberdade, Não houve qualquer referência a isso, como anteriormente e exaustivamente se demonstrou. Desta feita, o tribunal a quo violou, entre outras, as disposições dos arts. 77º, art. 78 70.°, ambos do CP, art. 18º da CRP e art. 374º, n.º 2, artº 379º, nº 1 , ala), artº 340º, nº 1, 472.°, nº 1 e artº 410º, n. °2, ai. a), todos do CPP. (sic) 9. Tendo a moldura do concurso de crimes como limite mínimo a mais grave das penas parcelares aplicadas e como limite máximo o somatório de todas as penas concorrentes, na determinação da medida da pena concreta devem ser tidas em conta essas diversas realidades, sob pena de se lesar gravemente o princípio da proporcionalidade das sanções penais. 10. No desenvolvimento deste conceito, e dada a grande latitude existente entre os limites mínimo e máximo da pena única, toma-se necessário começar por encontrar um ponto que fixe o encontro destas duas variáveis, ao redor do qual há-de ser determinada a pena única a aplicar. 11. Aplicando a teoria do mais recente colóquio efectuado no Supremo Tribunal, sob o tema Direito Penal e Processo Penal, em quer o senhor Conselheiro Carmona da Mota defendeu que a pena conjunta, no quadro das penas singulares, é uma pena pré-definida pelo jogo de forças das próprias penas singulares, que, esgotantemente, representam (numericamente) todos os factores legalmente atendíveis, sendo possível, através de um critério ainda jurídico, mas que, na sua operacionalidade, recorre ao auxílio da ciência matemática, encontrar, através dum algoritmo, o terceiro termo de referência, o qual mesmo que possa não constituir um «ponto de chegada», será certamente um importante «passo» na difícil operação jurídica de fixação da pena conjunta. Segundo a sua teoria a medida da pena conjunta só deverá atingir o seu limite máximo absoluto em casos extremos (quatro penas de 20 anos de prisão, por exemplo), devendo por isso o efeito repulsivo/compressor desse limite máximo ser, proporcionalmente, tanto maior quanto maior o limite mínimo imposto pela pena parcelar mais grave e maior o somatório das demais penas parcelares. 13. (não vem elencada uma 12ª conclusão) No nosso caso que ora levamos a V. Exa., o recorrente tem como pena máxima 17 anos de prisão em comulu nesta mesma vara. Sendo que apenas tem condenação e uma sim grave de 14 anos por homicídio. No caso em apreço o recorrente não teve nem uma de 20 anos. a mais grave foi, como já se referiu de homicídio cuja pena foi de 14 anos. Se aplicarmos o que foi dito anteriormente ao caso em apreço 22 anos, poderemos concluir que a pena fixada pelo tribunal colectivo e de que o recorrente recorre, resultou da utilização de um critério que não é nem pode ser o que anteriormente se explanou. De facto Senhores Desembargadores a pena de 22 anos foi excessiva e violadora de todo o principio institucional e penal, podemos ainda dizer que até violadora dos princípios dos direitos humanos em Portugal. Nós que tanto nos orgulhamos de ter a figura do cumulo jurídico”. E conclui: “Nestes termos, e nos mais de direito doutamente supridos por Vossas Excelências, deverá ser julgado procedente o recurso, e em consequência serem os autos reenviados de novo à 1ª instância por existir vício de insuficiência de factos para a decisão, de modo a que o tribunal afira em toda a plenitude da personalidade do arguido, sendo para isso necessário oficiar a junção de relatório social e a sua presença em audiência de julgamento. Ou De se verificar omissão de pronúncia por falta de fundamentação, devem os autos ser reenviados à 1ª instância para que o colectivo se pronuncie e sobre o binómio tendência/pluriocasionalidade, atinente à personalidade do arguido, e também quanto ao efeito da pena sobre a capacidade de ressocialização do arguido, devendo oficiar a junção de relatório social; Bem como corrigir a mesma no que diz respeito a só fazer a enumeração. Analisada a questão da violação do princípio da proporcionalidade, ser a pena concretamente aplicada ao recorrente de 14 máximo mas nunca por nunca 22 anos descrito” (sic). Admitido o recurso, respondeu o Digno Magistrado do MºPº pugnando pela sua improcedência e formulando as seguintes conclusões (igualmente transcritas): “- A realização do cúmulo jurídico no caso de conhecimento superveniente do concurso é feita através de um julgamento em que o tribunal terá que tomar em consideração os factos no seu conjunto e a personalidade do arguido. - As regras da punição do concurso de crimes, estabelecidas no art.° 77° do CP, aplicam-se também quando o conhecimento do concurso real de crimes é superveniente. - Resulta deste preceito que na obtenção da pena única/ conjunta do concurso de crimes são considerados em conjunto os factos e a personalidade do arguido. - Resulta claramente do elenco dos factos provados que essa ponderação foi feita, tendo sido valorado o conjunto dos factos praticados e avaliada a personalidade do arguido, concretamente através do relatório social solicitado. - Os factos apurados são suficientes para a decisão, não se verificando em concreto o vício invocado - insuficiência de factos para a decisão (art.° 410°, n° 2, al. a), do CPP). - A decisão recorrida está fundamentada, as declarações do arguido foram valoradas e o relatório social ao mesmo relativo foi solicitado e apreciado criticamente. - A moldura do concurso de crimes é construída com base no princípio da acumulação de acordo com o qual se procede à punição do concurso com uma pena conjunta determinada no âmbito de uma moldura cujo limite máximo resulta da soma das penas concretas aplicadas a cada crime imputado, mas cuja medida concreta é decidida em função da imagem global dos crimes imputados e da personalidade do agente. - No caso a moldura do concurso de crimes tem como limite máximo 25 anos (a soma das penas concretamente aplicadas, que não pode exceder 25 anos) e como limite mínimo 14 anos (a pena parcelar concreta mais elevada). - Os crimes por que o arguido foi condenado circunscrevem-se ao período temporal de 26 a 29 de Novembro de 2005 e conforme factos dados como assentes, o arguido situa a prática dos factos que deram origem às condenações supra referidas num contexto circunstancial decorrente de factores externos, nomeadamente a ausência de suporte familiar e ainda das relações de proximidade com outros cidadãos romenos, com quem dividiu habitação, na zona de Mira Sintra; a reclusão está a favorecer o desenvolvimento de algum sentido crítico e censura moral sobre o comportamento do arguido que originou as condenações indicadas, permitindo delinear formas de mudança. - Tratando-se de uma personalidade menos gravemente desconforme ao Direito, no caso a pena única é determinada somando à pena concreta mais grave um terço de cada uma das penas concretas aplicadas aos outros crimes em concurso. - A pena única de 21 anos de prisão a que o arguido foi condenado não é assim excessiva, antes se mostra adequada e correctamente determinada. - Mesmo não havendo qualquer efeito bloqueador da fixação de uma pena conjunta nova inferior à anterior pena conjunta, uma pena única de 14 anos máximo, como defende o recorrente, seria manifestamente desadequada, desde logo porque equivaleria tão só à pena parcelar concreta mais grave, e embora a pena conjunta nova seja o resultado de uma nova valoração dos factos e da personalidade do agente, tal representaria uma neutralização da imagem global dos factos ou da ponderação do conjunto dos factos. - Não foram violadas as disposições legais invocadas nem o princípio mencionado. - A decisão recorrida não merece reparo e deve ser mantida na íntegra”. II. Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto limitou-se a colocar o seu visto. Realizado exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre decidir. III: Sabido que são as conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação que delimitam o âmbito do recurso - artºs 403º e 412º, nº 1 do CPP [2] - cumpre dizer que em discussão nos presentes autos estão as seguintes questões: a) A eventual nulidade da decisão, por falta de fundamentação; b) O eventual vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; c) O eventual excesso da pena única aplicada. IV. E decidindo: O Tribunal colectivo considerou provados (relativamente ao arguido recorrente), os seguintes factos: “ O arguido Leonard foi julgado nos seguintes termos e processos: 1- No Procº nº ---/05.4 GGSTB desta Vara Mista, foi condenado, por Acórdão datado de 26 de Julho de 2007 e transitado em julgado a 20.04.2009, pela prática, de 26 a 29 de Novembro de 2005, de: a) um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artº 210º nºs 1 e 2 al. b) do CP; b) um crime de roubo simples, p. e p. pelo artº 210º nº 1 do CP; c) dois crimes de dano simples, p. e p. pelo artº 212º n.º 1 do CP; d) Um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artºs 131º, 132º nºs 1 e 2 als. f) e g), do CP; f) (não existe uma alínea e)) um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artºs 131º, 132º, als. f) e g) e 22º e 23º do CP; g) dois crimes de furto de uso de veículo, p. e p. pelo artº 208º do CP, nas penas parcelares de: - cinco anos e seis meses de prisão; - dois anos e seis meses de prisão; - um ano de prisão; - um ano e seis meses de prisão; - catorze anos de prisão; - seis anos de prisão; - oito meses de prisão; - oito meses de prisão. Em cúmulo jurídico de penas, foi condenado na pena única de dezassete anos e seis meses de prisão; 2- No Procº nº ---/05.6 do 1° Juízo Criminal de Leiria, foi condenado por Acórdão datado de 09.05.2008 e transitado em julgado a 12.01. 2009, pela prática, em 28 de Novembro de 2005, de um crime de roubo, p. e p. pelo artº 203º nº 1, artº 204º nº 2 al. e) e 210 nº 1 e 2 e de um crime de sequestro, p. e p. pelo artº 158 nº 1, nas penas parcelares de: - seis anos de prisão; - um ano de prisão. Em cúmulo jurídico de penas, foi condenado na pena única de seis anos e quatro meses de prisão. (…) O arguido Leonard é cidadão romeno, referindo ser o segundo de três filhos de pai mineiro e mãe doméstica. O processo de socialização do arguido parece ter decorrido sem problemas relevantes até ao falecimento da mãe, em Janeiro de 2002, contava o arguido com 19 anos de idade. Possui o 6° ano de escolaridade. Iniciou a actividade laboral com 12/13 anos de idade, como servente, na área da construção civil, tendo-se profissionalizado como pedreiro. Terá desenvolvido também trabalho indiferenciado na área da agricultura. Após a morte da progenitora, iniciou relação marital, tendo nascido deste relacionamento uma filha, actualmente com 6 anos de idade. O relacionamento do arguido cessou após a sua prisão. Em Novembro de 2005 o arguido veio para Portugal à procura de melhores condições de vida. O arguido situa a prática dos factos que deram origem às condenações supra referidas num contexto circunstancial decorrente de factores externos, nomeadamente a ausência de suporte familiar e ainda das relações de proximidade com outros cidadãos romenos, com quem dividiu habitação, na zona de Mira Sintra. No Estabelecimento Prisional o arguido tem apresentado um comportamento de acordo com as regras em vigor na instituição, sem registo de qualquer infracção. Após algum tempo a frequentar a escola, desistiu para se dedicar ao trabalho, referindo necessidade de algum dinheiro de bolso, tendo desempenhado funções, durante cerca de dois anos, na oficina produtora de filtros, com regularidade e assiduidade. Recentemente voltou à escola para aprender português e concluir o equivalente ao 9° ano de escolaridade. A reclusão está a favorecer o desenvolvimento de algum sentido crítico e censura moral sobre o comportamento do arguido que originou as condenações indicadas, permitindo delinear formas de mudança”. E desta forma fundamentou o tribunal colectivo os factos apurados: “ Para o apuramento destes factos, o Tribunal tomou em consideração o teor das certidões juntas aos autos, referentes a todas as condenações indicadas nos CRC dos arguidos, bem como o acórdão proferido nestes autos, confirmado por Acórdão da Relação de Évora, quanto às condenações, medidas das penas e factos típicos praticados; e na análise crítica do teor dos relatórios sociais juntos para o efeito de elaboração do cúmulo jurídico. Foram ainda valoradas as declarações dos arguidos, as quais se mostraram conformes com o teor dos relatórios sociais já referidos”. Com base nos factos apurados, assim decidiu o tribunal colectivo a questão de direito: «Estabelecem os arts. 77° e 78°, do Código Penal, (de ora em diante designado por CP) que: “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente"- 77°, 1. “A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes” - 77°, 2. “Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores” - 779, 3. “As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis" - 77°, 4. E, “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes” – 78º, 1. "O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado" - 78°, 2. No caso, verificamos que as decisões acima referidas transitaram em julgado e encontram-se em relação de concurso (superveniente). Na verdade, os crimes pelos quais os arguidos foram condenados nestes autos foram cometidos em data anterior à do trânsito em julgado das decisões supra referenciadas (cf. arts. 77° e 78°, n. 1 e 2, do Código Penal). Sendo este o Tribunal competente para operar o cúmulo jurídico, aplicando uma única pena pela prática de todos crimes restantes e constantes das sobreditas condenações. Desfazendo os cúmulos jurídicos anteriormente feitos. As penas a aplicar aos arguidos têm os seguintes limites mínimo e máximo: (…) d) Ao arguido Leonard… Limite máximo: 25 (vinte e cinco) anos [a soma das penas concretamente aplicadas, que não pode exceder 25 anos] Limite mínimo: 14 (catorze) anos [a pena mais elevada das aplicadas] (…) Na determinação da pena concreta a aplicar ao arguido o Tribunal terá em consideração todos elementos relativos à sua personalidade e condições socioeconómicas sobejamente referenciadas nas certidões juntas a estes autos e bem assim na factualidade assente retirada dos relatórios sociais para determinação das sanções, em conjugação com as declarações dos arguidos. II- Decisão Pelo exposto, operando o cúmulo jurídico das penas aplicadas aos arguidos nestes autos e nos processos acima referidos, condena-se: (…) d) O arguido Leonard…, na pena única de 21 (vinte e um) anos de prisão. (…)». Conhecendo das questões suscitadas no recurso, impõe-se uma observação prévia: Leitura mais atenta do acórdão recorrido pouparia ao recorrente afirmações destituídas de sentido útil: o arguido não foi condenado, como afirma, na pena única de 22 anos de prisão (antes, como claramente resulta da decisão, na pena única de 21 anos de prisão); foi junto aos autos o relatório social do arguido (e atendido no conjunto dos factos relativos à sua condição pessoal) e, de igual modo e como se constata da leitura da acta de fls. 3778, o arguido foi convocado para a audiência a que alude o artº 472º do CPP e nela foi ouvido (contrariamente ao que afirma nas suas alegações de recurso). De outro lado, uma mais cuidada revisão do texto tornaria, sem dúvida, bem mais compreensível o teor da motivação e conclusões do recurso. Posto isto: a) A decisão recorrida é nula por falta de fundamentação? Entende o recorrente que sim, porquanto na mesma “apenas especificou dos números dos processos, dos tribunais, dos crimes, das penas e respectivas datas”. E adiantamos, desde já, que lhe assiste razão. É que, como elucidativamente se escreve no Ac. STJ de 15/4/2010 (rel. Oliveira Mendes), www.dgsi.pt, “de acordo (com) a jurisprudência maioritária do STJ, a sentença referente a um concurso de crimes de conhecimento superveniente deverá ser elaborada, como qualquer outra sentença, tendo em atenção o disposto no art. 374.º do CPP, pois a lei não prevê nenhum desvio a esse regime geral. Para além disso, certo é que a punição do concurso superveniente não constitui uma operação aritmética ou automática, antes exige um julgamento (art. 472.º, n.º 1, do CPP), destinado a avaliar, em conjunto, os factos, na sua globalidade, e a personalidade do agente, conforme dispõe o art. 77.º, n.º 1, do CP. Assim, o julgamento do concurso de crimes constitui um novo julgamento, destinado a habilitar o tribunal a produzir um juízo autónomo relativamente aos produzidos nos julgamentos dos crimes singulares, pois agora se aprecia a globalidade da conduta do agente. Esse juízo global exige uma fundamentação própria, quer em termos de direito, quer em termos de factualidade. Por isso, a sentença de um concurso de crimes terá de conter uma referência aos factos cometidos pelo agente, não só em termos de citação dos tipos penais cometidos, como também de descrição dos próprios factos efectivamente praticados, na sua singularidade circunstancial. Aceita-se que essa referência seja sucinta, uma vez que os factos já constam desenvolvidamente das respectivas sentenças condenatórias, mas tal referência sintética não deixa de ser essencial, pois só ela, dando os contornos de cada crime integrante do concurso, pode informar sobre a ilicitude concreta dos crimes praticados (que a mera indicação dos dispositivos legais não revela), a homogeneidade da actuação do agente, a eventual interligação entre as diversas condutas, enfim, a forma como a personalidade deste se manifesta nas condutas praticadas. A sentença do concurso constitui uma decisão autónoma, e por isso ela tem de conter todos os elementos da sentença, e habilitar quem a lê, as partes ou qualquer outro leitor, a apreender a situação de facto ali julgada e compreender a decisão de direito. É essa a função de convicção (e de legitimação) que a sentença deve cumprir. E que não cumpre se se omite completamente a referência aos factos, incluindo-se apenas a indicação das disposições legais infringidas e das penas aplicadas, enfermando de nulidade, por força do disposto no art. 379.º do CPP” (subl. nosso). Vai nesse sentido, aliás, a generalidade da jurisprudência mais recente dos nossos tribunais superiores - cfr., a título meramente exemplificativo, os Acs. STJ de 14/7/2010 (mesmo relator), 7/4/2010 (rel. Fernando Fróis), 10/2/2010 (rel. Maia Costa) e 20/1/2010 (rel. Raul Borges), da RG de 28/4/2008 (rel. Cruz Bucho) e desta Relação de Évora, de 24/9/2009 (rel. Berguete Coelho). Ora, no acórdão ora sob recurso, o tribunal colectivo limitou-se a enumerar os crimes por cuja autoria o arguido foi julgado e condenado, indicando os tipos legais, as datas dos factos, as datas das condenações e as penas parcelares (para além de ter – aqui, bem – pormenorizado os factos relativos à personalidade do arguido, com recurso aos elementos de que dispunha). Porém, nem uma breve referência fez – ainda que sumária, sucinta, resumida – aos factos que estiveram na origem das condenações, quando é certo que, como se acentua no Ac. STJ de 7/4/2010, supra referido, é “o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização) – cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993,; . Acs de 11-10-2006 e de 15-11-2006 deste Supremo e 3ª Secção in Proc. n.º 1795/06, e Proc. n.º 3268/04”. E também, verdade seja dita, o acórdão recorrido não efectuou qualquer análise sobre os efeitos previsíveis da pena no comportamento futuro do arguido, isto é, é totalmente omisso em matéria de exigências de prevenção especial, critério essencial na determinação da medida concreta da pena. Em rigor, na parte relativa à determinação da medida concreta da pena, o tribunal colectivo limitou-se a dizer que teria em consideração os factos assentes, relativos à personalidade do arguido (resultantes do relatório social e das suas declarações). Não procede, nem ao de leve, a uma verdadeira apreciação conjunta dos factos (que, não é de mais repetir, não elencou – ainda que de forma sumária) e da personalidade do arguido, tal como se exige no artº 77º, nº 1 do Cod. Penal. A decisão recorrida enferma, pois, da nulidade decorrente da falta de fundamentação – de facto e de direito – exigida no artº 374º, nº 2 do CPP, por força do estatuído no artº 379º, nº 1, al. a) do mesmo diploma legal. Assim decidindo, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pelo recorrente. São termos em que acordam os juízes desta Relação em julgar procedente o recurso interposto e, em consequência, anulam a decisão recorrida determinando que a mesma seja substituída por outra que complete a narrativa factual e emita pronúncia sobre as demais questões supra elencadas. Sem tributação. Évora, 20-01-2011 (processado e revisto pelo relator) __________________________ Sénio Manuel dos Reis Alves ______________________ Fernando Ribeiro Cardoso ________________________________________________ [1] - Acórdão sumariado pelo relator. [2] Obviamente, sem prejuízo das questões que oficiosamente importa conhecer, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº 2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (Ac. do Plenário das Secções do STJ, de 19/10/1995, DR 1ª Série, de 28/12/1995). | ||
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