Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | MATA RIBEIRO | ||
Descritores: | EXPROPRIAÇÃO RECURSO DA ARBITRAGEM DESPESAS REMUNERAÇÃO | ||
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Data do Acordão: | 12/20/2012 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL JUDICIAL DE FRONTEIRA | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
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Sumário: | 1 – No âmbito do processo de expropriação, havendo recurso da arbitragem, ao recorrente cabe suportar as despesas com a avaliação, não obstante tal encargo dever, a final, ser imputado na conta de custas de parte ou partes que forem nelas condenadas, na poroporção da condenação. 2 – De acordo com o Regulamento das Custas Processuais, na redação anterior à dada pela Lei 7/2012, sendo a remuneração dos peritos fixada em função do “serviço ou deslocação” e tendo os peritos feito a destrinça entre honorários e deslocações, não nos parece razoável e equilibrado perante o disposto na lei que se lhes conceda o direito a uma remuneração que nas suas duas componentes honorários e deslocações extravase o limite máximo previsto (10 Uc), sob pena de cumulação indevida de remunerações. Sumário do relator | ||
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Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No âmbito do processo de expropriação com o n.º 72/09.2TBFTR, a correr termos no Tribunal Judicial de Fronteira, em que é expropriante E. P. – Estradas de Portugal, S. A., e expropriado E…, foi em, 28/06/2012, proferido despacho do seguinte teor: “Fls. 438-440: Em face do disposto no artigo 61.º, n.º 4 do Código das Expropriações (lei especial que prevalece sobre a regulamentação relativa a custas em geral), dúvidas não há, sem necessidade de mais considerações, que a responsabilidade pelo pagamento do preparo para despesas com a avaliação é da responsabilidade apenas do recorrente, pelo que, quanto a esta questão, não assiste razão ao recorrente, sendo este o responsável pelo respetivo pagamento nos termos supra expostos. Por outro lado, no que respeita ao valor dos honorários peticionados pelos srs. peritos, verifica-se, efetivamente, que os mesmos ultrapassam o limite previsto na tabela anexa ao Regulamento das Custas Processuais, pelo que, tendo em consideração o disposto no artigo 17.º, n.º 2, 3, alínea a) e 4 e a tabela IV do Regulamento das Custas Processuais, determino seja retificado, por sofrer de lapso manifesto, o primeiro parágrafo do despacho de fls. 434, que determinou o pagamento aos srs. peritos dos honorários da remuneração peticionada, fixando-se a cada um dos srs. peritos a remuneração de 10 UC, acrescida das despesas elencadas. Notifique. Emita nova guia de pagamento da responsabilidade do recorrente, não sendo a adiantar pelo IGFIJ pois o recorrente não beneficia de apoio judiciário (artigo 20.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais).” * Inconformado com tal decisão, veio o expropriado dela interpor recurso e apresentar alegações, terminando por formular as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem:“1. O art. 61º nº 4 do C. Expropriações admite o pagamento antecipado dos encargos com vista a suportar as despesas ocorridas com a avaliação ou a inspeção, se a esta houver lugar. 2. Não é possível, a coberto do art. 61º nº 4 do C. Expropriações fixar-se a remuneração definitiva dos senhores peritos e muito menos exigir-se ao Apelante, na qualidade de expropriado recorrente, o pagamento integral da dita remuneração dos peritos. 3. O tribunal “a quo” no douto despacho sob recurso a coberto do art. 61º nº 4 fixou a remuneração definitiva a atribuir aos senhores peritos e não o pagamento de encargos ocorridos com o relatório de avaliação, impondo o seu pagamento ao ora Apelante, violando por isso o art. 61º nº 4 do C. Expropriações. 4. O douto despacho recorrido utilizou as regras previstas no art. 61º nº 4 do C. Expropriações quanto à responsabilidade do pagamento dos encargos necessários à diligência de avaliação para o fim diferente do ali previsto: fixação da remuneração dos peritos. 5. A fixação da remuneração dos peritos é feita nos termos do art. 17º do R.C.P. e de acordo com a tabela anexa no âmbito da conta final do processo, sendo certo que a responsabilidade do seu pagamento caberá às partes em função do decaimento. 6. O douto despacho sob recurso viola por isso o art. 61º nº 4 do C. Expropriações e deve ser revogado, substituindo-o por outro que determine que na conta final seja fixada a responsabilidade do pagamento da remuneração dos peritos em função do decaimento. 7. Considerando que nos termos do art. 52º nº 3 do C. Expropriações existe depositada uma parte da quantia depositada pela entidade expropriante que é retida para efeitos de custas, é dessa quantia que devem ser pagas as despesas relacionadas com o relatório de avaliação, não devendo ser adiantado pelo apelante enquanto expropriado/recorrente. Neste sentido veja-se. Ac. Relação do Porto de 21 de Novembro de 1996, BMJ nº 461, pág. 521: “Estando garantido o pagamento das custas por quantia retida ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 51º do c. Expropriações, os preparos para despesas com a avaliação não deveriam ser adiantados pelos recorrentes/expropriados, mas retirados daquela quantia”. 8. Além do mais, o valor fixado pelo tribunal para a remuneração dos senhores peritos é absolutamente desproporcional e desajustado face à pouca complexidade do trabalho dispendido e sobretudo à utilidade que o expropriado deve retirar de um processo destinado à fixação da justa indemnização. 9. O douto despacho recorrido fixa 10 UC a cada um dos senhores peritos, acrescido de IVA e despesas elencadas, o que atinge o valor global de € 7.853,80. 10. Apesar de não existir ainda sentença que fixe o valor da indemnização aquela com o expropriado concorda e a que resulta do relatório de avaliação é, para já, de € 15.823,14; sendo certo que o valor da remuneração dos peritos e despesas representa cerca de metade desse valor. 11. Não nos parece justo, adequado e proporcional fixar-se o valor da remuneração dos peritos que “consome” praticamente metade do valor da justa indemnização para já apurada. 12. O douto despacho ao fixar a remuneração dos peritos em 10 UC para cada um fê-lo com base em critério que não atendeu ao valor da indemnização a fixar ao expropriado e nessa medida à utilidade que retira deste processo, à pouca complexidade do trabalho desenvolvido pelos peritos, fixando por isso um valor que se nos apresenta excessivo, desproporcional e desajustado violando o critério de equidade e proporcionalidade que deve estar subjacente á fixação da remuneração dos peritos, a qual no caso dos autos não deve ir além de 2 UC, devendo o douto despacho ser revogado e substituído por outro que fixe aquele valor apenas a contemplar a final e em função do decaimento.” * O objeto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 685º-A, todos do Cód. Proc. Civil.Apreciando e decidindo Assim, a questão que importa conhecer cinge-se a apreciar da oportunidade do pagamento de encargos com as despesas de avaliação e da justa remuneração a arbitrar aos peritos. * Para apreciação da questão há que ter em conta o seguinte circunstancialismo:- Após realização da perícia e entregue o respetivo relatório de peritagem e de respostas aos quesitos no qual consta a data de 10/12/2011, foram apresentados, por cada um dos peritos, os respetivos mapas de honorários e despesas tendo o Julgador, após correção exarada no despacho impugnado, fixado o montante de honorários devidos a cada um dos peritos em 10 Uc, a que acrescem os montantes de despesas com deslocações realizadas por cada um deles. - Com data de 06/03/2012, atendendo a que apenas quatro peritos apresentaram as notas de honorários foi emitida guia para “pagamento antecipado de encargos” no montante de € 3 950,00 e efetuada a notificação do expropriado para efetuar “o pagamento de preparos para despesas relativas aos honorários dos peritos, cujas cópias se anexam, não se encontrando, ainda, junto aos autos a nota de honorários do perito R…”. * Conhecendo da questãoO expropriado não se conforma com a exigência do pagamento dos honorários aos peritos e respetivas despesas em deslocações, efetuada após a realização da perícia, bem como com o montante que lhes foi atribuído pelo Julgador a título de honorários. Nos termos do artº 61º n.º 4 do Código das Expropriações (CE), incumbe ao recorrente, e só a este, ainda que se trata de entidade isenta de custas, o encargo de efetuar o preparo para despesas com a avaliação e a inspeção judicial, se esta houver lugar. O preparo a que alude o citado dispositivo diz respeito, no que se refere à avaliação e na terminologia usada pelo Regulamento das Custas Processuais (RCP), ao encargo a que se alude nas al. h) e i) do n.º 1 do seu artº 16º. Estes encargos sempre que for previsível a necessidade do seu pagamento em quantia igual ou superior a 2 UC, em face das diligências requeridas, deve a parte requerente ser notificada para efetuar o montante dos pagamentos respetivos antes de realizadas as diligências (artº 20º n.º 1 do RCP), uma vez que tal pagamento tem em vista possibilitar a realização da diligência solicitada com os custos inerentes. Por isso, antes de iniciada a diligência deve a secretaria proceder ao cálculo por estimativa dos encargos tendo por base o disposto no artº 17º n.º 2 do RCP e notificar o requerente da diligência para proceder ao seu pagamento com vista a possibilitar a realização da mesma, sendo que os montantes pagos a esse título, no final, são imputados na conta de custas da parte ou partes que foram nelas condenadas na proporção da condenação (v. artº 24º n.º 2 do RCP). No caso em apreço, apesar de na notificação que foi efetuada ao expropriado se ter feito constar que a mesma dizia respeito a pagamento antecipado de encargos, tal não está de acordo com a realidade uma vez que a exigência do pagamento foi feita não em antecipação à diligência a que os encargos respeitavam, mas sim, posteriormente à sua realização, donde se pode concluir que a realização da diligência não dependia do depósito das quantias em causa, nem foi prejudicada pelo facto da secretaria não ter efetuado antecipadamente o cálculo e exigido o respetivo pagamento. Assim, o que deveria ser a exigência de um encargo para despesas, transformou-se até pelo teor do despacho impugnado no pagamento real de despesas inerentes aos honorários dos peritos e aos gastos com deslocações. No entanto tal pagamento mesmo tendo como alicerce os gastos reais em vez de gastos estimados, nunca poderia deixar de ser considerado como liquidação de um encargo e como tal, mesmo sendo exigido e pago exclusivamente pelo expropriado, sempre na conta final tinha de ser tido em consideração a finda sua imputação ser efetuada de acordo com a proporção de condenação em custas, donde este não se podia considerar prejudicado, antes pelo contrário, até se podia considerar beneficiado, por só tardiamente (após a realização da perícia) lhe ser exigido o “preparo”. Assim, sendo notificado para proceder ao “pagamento de preparos para despesas relativas aos honorários dos peritos” não podia deixar de proceder ao seu pagamento invocando a garantia a que alude o artº 51º n.º 3 do CE, uma vez que não obstante existir dinheiro depositado no processo, não consta que o Julgador, dento do seu critério, entendesse haver necessidade de a afetar ao pagamento provável das custas, pelo que não havia a priori garantia do pagamento de quaisquer encargos. Eventualmente, em cado de necessidade, poderia funcionar como garantia, uma vez que o pagamento dos honorários apresentados pelos peritos não aguarda o termo do processo (artº 20º do Dec. Lei 125/2002 de 10/05), caso o expropriado requerente não se dignasse efetuar o pagamento do preparo para despesas que lhe foi solicitado. Ou seja, a aludida quantia, garante das custas, a existir não opera automaticamente, mas, apenas, após se ter constatado a falta do pagamento do preparo exigido à parte recorrente (v. Ac. do STJ de 12/10/1993 in BMJ 430º, 437). Por tal era exigível ao expropriado o pagamento do preparo para despesas, devendo ser liquidado no prazo que lhe foi fixado. No entanto, uma vez que, no caso em apreço não estamos perante um encargo baseado em estimativa de custos com a realização da diligência, mas sim, já perante um encargo real baseado em despesas realizadas, caberá apreciar se, se mostra ajustado o quantitativo arbitrado pelo Julgador a título de honorários a cada um dos peritos, uma vez que o recorrente põe tal em causa e a decisão do Julgador ao corrigir a nota de honorários apresentada pelos peritos fixa definitivamente o valor dos mesmos, para cada um, não se podendo entender tal fixação como mera estimativa previsível de gastos. Os peritos em função do serviço ou deslocação, têm, direito a uma remuneração que se situa entre um valor de 1 e 10 uc (artº 17º n.º 2, 3 al. a) do RCP e respetiva tabela anexa n.º IV). No caso dos autos cada um dos peritos indicou como valor de honorários o montante equivalente a 12 UC, acrescido de gastos efetuados com as deslocações, tendo o Julgador corrigido o montante dos honorários para 10 Uc, acrescido das despesas com as deslocações. De acordo com o disposto no n.º 4 do artº 17º do RCP a taxa deve ser fixada em função do valor indicado pelo prestador do serviço desde que a mesma se situe dentro dos limites previstos na Tabela IV, anexa ao Regulamento. Este normativo privilegia, razoavelmente, a indicação do preço respetivo por quem presta o serviço de colaboração com a administração da justiça (v. Salvador da Costa in Regulamento das Custas Processuais, 2ª edição, 267), mas não pode o colaborador deixar de ter em conta os valores legalmente considerados, e ser razoável na indicação tendo como referência o trabalho efetivamente desenvolvido de acordo com a solicitação que lhe foi efetuada. No caso dos autos sendo a remuneração fixada em função do “serviço ou deslocação” e tendo os peritos feito a destrinça entre honorários e deslocações, não nos parece razoável e equilibrado perante o disposto na lei que se lhes conceda o direito a uma remuneração que nas suas duas componentes honorários e deslocações extravase o limite máximo das 10 Uc previstas no RCP, sob pena de cumulação indevida de remunerações. Sendo de notar que no que se refere às despesas com deslocações só a partir da alteração introduzida ao artº 17º do RCP pela Lei 7/2012 de 13/02 é que se passou a prever como acréscimo à remuneração contida dentro dos limites da Tabela IV, anexa ao Regulamento, o pagamento das “despesas de transporte que se justifiquem e quando requeridas até ao encerramento da audiência, nos termos fixados para as testemunhas e desde que não seja disponibilizado transporte pelas partes ou pelo tribunal.” Donde, parece resultar inequívoco que antes da entrada em vigor desta alteração ao RCP (29/03/2012), a remuneração arbitrada aos peritos em função do serviço devia conter-se entre o valor correspondente entre 1 e 10 Uc (v. Salvador da Costa in Regulamento das Custas Processuais, 2ª edição, 551), não acrescendo outros dispêndios suportados pelos peritos, nomeadamente as despesas de transporte. Os peritos devem de forma discriminada e precisa, relatar os diversos atos e diligências realizadas e correspondente duração com vista a verificar se as remunerações pedidas se apresentam consentâneas com o trabalho despendido. Dentro dos parâmetros previstos na lei – € 102,00 a € 1.020,00 – devem os honorários periciais ser fixados pelo Julgador, tendo em atenção o valor indicado pelo perito, mas sem olvidar o princípio da razoabilidade atendendo ao trabalho desenvolvido, à complexidade, à qualidade, ao alcance da perícia, ao tempo gasto, à necessidade de deslocação, à natureza e à especialidade do perito e ao múnus público exercído pelo perito. Assim, tendo em conta a perícia em questão e o que emerge do relatório da avaliação e do anexo de rssposta aos quesitos, entendemos mostrar-se ajustado fixar, a cada um dos peritos que apresentaram laudo, a titulo de remuneração a quantia equivalente a 6 Uc. Tendo em consideração o valor ora fixado deverão ser no Tribunal a quo emitidas novas guias e notificado o expropriado recorrente para efectuar o pagamento do montante respectivo, não obstante tal pagamento, a final, dever ser imputado na conta de custas da parte ou partes que forem nelas condenadas, na proporção da condenação. Relevam, assim, em parte, as conclusões do recorrente, sendo de julgar procedente o recurso nos termos supra referidos. DECISÃO Pelo exposto, decide-se julgar, nos termos supra referidos, parcialmente procedente a apelação e, em consequência modificar o despacho recorrido, fixando a cada um dos peritos a título de remuneração a quantia equivalente a 6 Uc, devendo emitir-se novas guias e ser notificado o expropriado recorrente para efectuar o pagamento do montante respetivo. Não são devidas custas. Évora, 20 de Dezembro de 2012 Mata Ribeiro Sílvio Teixeira de Sousa Rui Machado e Moura |