Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO MARQUES | ||
| Descritores: | PRAZO FÉRIAS JUDICIAIS PROCESSO URGENTE BENFEITORIAS ÚTEIS | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – Se, nos termos do nº 1 do artº 144° do C.P.Civil e no que respeita aos processos urgentes, nenhum prazo processual se suspende durante as férias judiciais, tal não pode deixar de significar que também devem ser praticados, no decurso de tais férias, todos os actos processuais a que nesses processos possa haver lugar, sob pena de se frustrarem as razões que determinaram a atribuição do carácter de urgência. Assim, nos processos urgentes tudo se passa como se não houvesse férias judiciais, devendo por isso considerar-se dias úteis, para os efeitos do artº 145° n° 5 do C.P.Civil, aqueles em que, no decursos de tais férias, os tribunais estejam abertos e em funcionamento. II– Os trabalhos de despedrega e limpeza de uma ribeira que atravessa o prédio, levados a cabo pelos rendeiros, devem ser considerados benfeitorias úteis. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA “A”, casado, agricultor, residente na Rua …, n° …, …, propôs acção de denúncia de contrato de arrendamento rural para exploração directa e despejo contra “B” e mulher “C”, residentes na Rua do …, n° …, …, “D” e mulher “E”, residentes na Rua …, nº…, …, “F” e mulher “G”, residentes na Rua …, n° …, … “H” e mulher “I”, residentes na Rua …, n° …, …, “J” e mulher “K”, residentes na Rua … , n° …, …, “L”, viúva, residente na Rua …, nº …, … e “M” e mulher, que o representa legalmente e é curadora dos seus bens “N”, residente na Rua …, n° …, …, pedindo: - que se decrete a denúncia, para 31 de Dezembro de 2007, dos contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do nº 1 do artº 29° da Lei nº 109/88, de 26 de Setembro e incidentes sobre seis courelas do prédio rústico denominado "Herdade da …, sito na freguesia de …, concelho de …, descrito na respectiva Conservatória de Registo Predial sob os n° 838 e 1904 e inscrito na matriz predial rústica da referida freguesia sob os artigos 0004, secção 001 e 0005, secção 01 e que se condenem os RR. a entregar-lhe a referida Herdade livre de pessoas, coisas e animais. Alega, resumidamente, que quando o prédio foi adquirido encontrava-se onerado com arrendamentos de que eram titulares os RR., que esteve expropriado pelo Estado até 5/01/94, data em que foi devolvido aos anteriores proprietários, que em cumprimento daquela Lei foram celebrados seis contratos de arrendamento rural, que durariam por um período inicial de 10 anos, renovando-se por períodos sucessivos de três anos enquanto não fossem denunciados, prazo aumentado para cinco anos pelo dec. Lei nº 524/99, de 10 de Dezembro e que comunicou aos RR. as denúncias, informando-os do seu interesse em explorar directamente as parcelas em questão, não tendo os mesmos procedido á entrega da "Herdade da …" Os RR. contestaram excepcionando a ilegitimidade das Rés “G” e “I” por não serem partes no contrato, que, no que respeita à primeira, foi celebrado pelo agora marido sendo ainda solteiro, tendo o casamento sido celebrado na comunhão de adquiridos, sendo que ambas têm a sua própria profissão, contexto em que não tem interesse em contradizer e, ainda, a inaplicabilidade das regras dos arrendamentos rurais celebrados com os anteriores proprietários, na medida em que no despacho ministerial de 20.12.93, cumprido em 5.1.94 e que atribuiu aos proprietários a Herdade da …, os contratos ficaram sujeitos ao prazo de 10 anos com direito a três renovações de três anos cada, contando-se o respectivo início a partir da data da efectiva entrega da reserva, no caso, em 05.01.94. Depois, em sede de impugnação, alegaram que nunca o R. “J” recebeu qualquer comunicação visando a denúncia, que os demais receberam duas comunicações, datadas de 28.07.2004 e 18.03.05 com a intenção de denúncia dos contratos para 31.12.2005 e 31.12.2006, às quais responderam que não aceitavam tal denúncia por os contratos não terminarem em 31.12.2006, que por força do Dec. Lei n° 524/99 de 10 de Fevereiro as renovações dos arrendamentos rurais passaram a ser obrigatoriamente por períodos mínimos de cinco anos cada e que as declarações dirigidas pelo A são absolutamente ineficazes por a data nelas considerada não coincidir com o termo final da primeira renovação, sendo que nunca receberam qualquer comunicação visando a denúncia para 31.12.2007. Concluindo, assim, pela improcedência da acção, deduziram, no entanto, e á cautela, pedido reconvencional no sentido de o A. ser condenado a pagar-lhes a quantia de 32.500,00 Euros, acrescida de juros desde a notificação, a título de despesas, realizadas com conhecimento e autorização dos proprietários, com vista a melhor, mais fácil e mais produtiva exploração da Herdade. Respondeu o A. no sentido da improcedência das excepções e do pedido reconvencional e da procedência da acção, tudo nos termos do articulado de fls. 175-186, articulado que, tendo-se considerado oferecido no 30 dia útil subsequente ao termo do prazo, foi objecto do despacho de fls. 227-230, ordenando a notificação a que alude o artº 145º, nº 6 do C.P.C., e de que os RR. interpuseram apelação para subir imediatamente e em separado, o qual não foi admitida pelas razões constantes do despacho de fls. 285. Pelo despacho de fls. 300-307, foram os RR. convidados a aperfeiçoar a contestação nos pontos nele versados, ao que entenderam não corresponder. Preliminarmente ao despacho saneador, foram admitidos o pedido reconvencional e o articulado de resposta à contestação, fixado em 49.126,44 Euros o valor da causa, após o que, no aludido despacho, se conheceu da invocada legitimidade, julgando improcedente a respectiva arguição, e se relegou para final a excepção de inaplicabilidade das regras dos arrendamentos rurais celebrados com os anteriores proprietários. Procedeu-se, depois, ao estabelecimento dos factos considerados assentes e à organização da base instrutória, do que os RR. reclamaram, porém, sem sucesso, como resulta do despacho de fls. 410-417. Instruído o processo, teve oportunamente lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida a decisão de fls. 470-478 sobre a matéria de facto. Por fim, foi proferida a sentença (fls. 481-511) julgando a acção procedente, declarando válida e eficaz, com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2007, e denúncia efectuada pelo Autor, assim cessando o vínculo contratual de arrendamento rural que vigorava entre ele e os Réus, os quais foram condenados a entregar o locado ao Autor, livre de pessoas, coisas e animais. Fora, outrossim, julgados improcedentes a excepção cujo conhecimento se relegara para esta fase, bem como o pedido reconvencional. Inconformados, interpuseram os RR. o presente recurso de apelação, que não foi recebido, pelas razões aduzidas no despacho de f13.646, o que, porém, foi objecto de reclamação para esta Relação e que veio a ser deferida. Na sua alegação formulam as seguintes conclusões: A) Tendo em conta os termos do depoimento da testemunha “O”, única que prestou depoimento acerca do artº 5° da base instrutória, aliada à incorrecta inclusão na Alínea O) dos factos assentes que "O A. elaborou e endereçou aos RRs a carta de 26.10.2005, na qual manifestava a denuncia dos respectivos contratos para o términos da primeira renovação ... para 31 de Dezembro de 2007 ...” deve a resposta ao referido artigo ser alterada passando a considerar-se a matéria de facto ali questionada como "Não provado" ou apenas provada a resposta restritiva limitada às denúncias para 31 de Dezembro de 2005 e 31 de Dezembro de 2006. B) Tendo em conta que resulta dos autos ter o direito de propriedade sobre Herdade … sido restabelecido na pessoa dos seus anteriores proprietários em 05.01.1994, os contratos de arrendamento rural objecto do presente pleito só podem considerar-se válidos e eficazes a partir de 05.01.1994, data a partir da qual deve ser contado o prazo inicial de duração de dez anos do contrato e suas prorrogações de cinco anos, pelo que a prorrogação em causa nos arrendamentos "subjudice " só terminará em 05.01.2009, pelo que a pretendida denúncia é ilícita por não ter observado os prazos e tempo próprio de duração dos mesmos. C) Tendo em conta que a matéria de facto incluída na alínea O) dos factos assentes no que respeita "à elaboração e endereço pelo A. aos RRs recorrentes da carta de 26.10.2005 para a denúncia dos contratos para terminarem em 31 de Dezembro de 2007 "tinha sido expressa e especificamente impugnada pelos RRs na sua contestação, não poderia ser considerada como assente nem incluída na referida alínea dos factos assentes, assim como, não observando o Meritíssimo Juiz recorrido o princípio da igualdade das partes, do contraditório e violando o disposto no artº 511 ° do CPC, tal matéria de facto sempre deverá ser considerada como não provada e, não procedendo as conclusões enunciadas em A) e B), o que por mera hipótese de patrocínio se admite, remeter-se para apreciação em novo julgamento, com renovação da prova, com simultânea revogação da sentença recorrida. D) O despacho recorrido de fls 227 a 231, ao determinar que se notifique o Autor para proceder ao pagamento da multa, nos termos do artº 146° n° 6 do C.P. Civil, violou, de forma flagrante, o disposto nos artigos 144°, n° 1 e 2, 145°, n° 5 e 6 e 786°, ex. vi dos artOs 463° n° 1, 505° e 4900 do mesmo diploma, pelo que deve ser revogado, ordenando-se a sua substituição por outro que, reconhecendo a extemporaneidade da apresentação da resposta do autor, determine o seu desentranhamento e entrega a este, pois: 1- O procedimento de despejo rural sub judice" tem natureza urgente, nos termos do disposto no artº 35º n° 2 do Dec. Lei n° 385/88 de 25 de Outubro; 2 - Os prazos neste tipo de procedimento urgente são contínuos não se suspendendo em férias; 3 - O prazo de 20 dias para apresentação, pelo A., da resposta à contestação/reconvenção deduzida pelos RRs, tendo em conta a data da sua notificação, por carta registada datada de 18.02.2008 terminou em 12.03.2008; 4 - Os dias de férias em que os tribunais estão abertos são considerados dias úteis para efeitos de prática de actos judiciais em processos de natureza urgentes; 5 - Os primeiro, segundo e terceiro dias úteis para a prática do acto pelo Autor coincidiram com os dias 13,14 e 17 de Março de 2008, sendo este o último para a prática do acto, por o Tribunal estar aberto, apesar de estarem a decorre as férias judiciais da Páscoa; 6 - A apresentação da resposta em juízo, pelo Autor, em 25.03.2008 é manifestamente extemporânea por ter excedido o prazo legal de vinte dias e, então, terem já decorrido os três dias úteis para a prática do acto com multa. Concluem no sentido de: - ser revogado o despacho de fls. 227 a 231. ordenando-se o seu desentranhamento e entrega ao A., devendo proferir-se decisão cominatória por falta de resposta à contestação-reconvenção dos RRs recorrentes, julgando-se a acção improcedente por não provada com as legais consequências - ser o recurso de apelação, com reapreciação da prova gravada para modificação da decisão de facto, julgado procedente por provado, com todas as consequências legais, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-se a decisão revogada por outra que julgue a acção improcedente por não provada, em conformidade e pela ordem das invocadas conclusões, assim se permitindo que se faça justiça. O A. contra-alegou pugnando pela confirmação da decisão recorrida. Colhidos os vistos, cumpre apreciar a decidir. Na douta sentença considerou-se provada a seguinte factualidade: 1 - O A. é dono de um prédio rústico denominado "Herdade …", sito na freguesia de …, concelho de …, em cuja Conservatória do Registo Predial se encontra descrito sob os nºs 838 e 1904, daquela freguesia, estando inscrito na matriz predial rústica da mesma freguesia sob os artigos 0004, secção 001 e 0005, secção 001 (al.A) da especificação). 2 - Quando o prédio referido em A) foi adquirido pelo A. estava totalmente onerado com "arrendamentos em parcelas", de que eram titulares os RR. (al. B). 3 - Os "arrendamentos" referidos em B) foram celebrados por contratos escritos (al. C); 4 - Até 05.01.1994, data em que o prédio em questão, em cumprimento do Despacho do Ministro da Agricultura de então, de …, foi devolvido a título de reserva de propriedade aos seus anteriores proprietários, o mesmo encontrava-se expropriado pelo Estado (al. D). 5 - A Herdade da … foi expropriada pelo Estado Português, através da Portaria n° … (Al E). 6 - Em data próxima de 03.09.1975, a herdade foi ocupada pela “P” (al. F). 7 - A Herdade da …, após ser expropriada, foi partilhada em Courelas, com os nºs 1 a 6, tendo sido, por despachos do Ex.mo Sr. Secretário de Estado da Produção, datados de … e …, os RR. colocados naquela herdade, em 3 de Novembro de 1981 (al.G). 8 - Foram celebrados seis acordos escritos que as partes designaram por "contratos de arrendamento rural" entre os titulares do direito de reserva, os anteriores proprietários, e os beneficiários do direito de exploração, os ora RR (al. H). 9 - Nos termos dos referidos acordos, consta enquanto cláusula 2a que : "O prazo do presente arrendamento inicia-se em 1 de Janeiro de 1993, tendo a duração inicial de dez anos, renovando-se, nos termos da lei, por períodos sucessivos de três anos, sendo a primeira renovação obrigatória (al. I). 10 - Como cláusula 5ª consta que "O presente arrendamento durará pelo prazo inicial de dez anos, previsto na Lei, renovando-se automaticamente por períodos sucessivos de três anos, expressamente se não subsumindo o presente arrendamento às regras do artº 29° da lei nº 109/98 na actual redacção introduzida pela Lei n° 46/90 de 22/8, seu artº 29°, n° 3, al. a) e b), regulando-se exclusivamente pelas cláusulas acordadas no presente contrato e pelas disposições do Dec. Lei 385/88 de 25 de Outubro" (al. J). 11 - E, enquanto cláusula 6ª consta que:" O presente arrendamento só será absolutamente válido e entrará em vigor, com efeitos a partir de 01.01.93, após ser proferido despacho sancionatório por Sua Ex.ª o Sr. Ministro da Agricultura Pescas e Alimentação ou equivalente, em virtude de eventual delegação de competências (al. K): 12 - O despacho do Sr. Ministro de Agricultura que atribuiu aos proprietários a Herdade de …, foi proferido a … (al. L). 13 - O despacho referido em J) foi cumprido em 05.01.1994 (al. M). 14 - Na acta elaborada pelos Serviços da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo do Ministério da Agricultura, datada de …, consta, para além do mais, que "( ... ) o prédio ora atribuído a título de reserva de propriedade fica onerado com os rendeiros também já identificados, após ter sido junto ao processo de reserva os contratos de arrendamento, nos termos do disposto no n° 3 do artº 29° da Lei n° 109/88, na redacção dada pela Lei nº 46/90, de 22 de Agosto ( ... ). (al. N). 15 - O A. elaborou e endereçou aos RR. as cartas datadas de 28.07.2004,18 e 24.03.2005 e 26.10.2005, nos termos das quais manifestava a denúncia dos respectivos contratos para o terminus da primeira renovação obrigatória, ou seja, para 31 de Dezembro de 2007, informando-os do seu interesse em explorar directamente as parcelas em questão (al.O). 16 - O valor das rendas anuais dos contratos referidos em H) assumem os seguintes valores: 16.1- Para a Courela nº 1 de que é arrendatária a R. “L”, é d e € 2.743,39 (artº 4.1°). 16.2 - Para a Courela n° 2, de que são arrendatários os RR. “H”, “J” e respectivas mulheres, é de € 2.581,28 (artº 4.2°). 16. 3 - Para a Courela n° 3, de que é arrendatário o R. “M”, é de € 2.710,47 (artº 4-3°). 16.4 - Para a Courela nº 4, de que são arrendatários os RR. “D” e mulher é de € 3.229,22 (artº 4-4°). 16.5 - Para a Courela n° 5, ele que são arrendatários os RR “F” e mulher é de € 2.868,09 (artº 4-5°). 16.6 - Para a Courela n° 6, de que são arrendatários os RR. “B” e mulher é de € 2.493,99 (art 4-6°). 17 - As cartas referidas em O) foram recebidas pelos RR. (artº 5°) 18 - Aquando do início da exploração pelos RR. da herdade da …, existiam nas terras desta pedras dispersas, nomeadamente na zona alta, junto da barragem (artº 6°) 19 - Os RR. procederam, durante a vigência dos "arrendamentos", à apanha de pedras dispersas, utilizando para tal pessoas e máquinas (artº 8°). 20 - Por forma a permitir um normal aproveitamento do solo e permitir um funcionamento mais ágil e rápido das alfaias agrícolas utilizadas para a realização das lavouras das terras, sementeiras, adubações, colheitas e enfardagens (artº 9°). 21 - Em consequência da despedrega, foram as pedras concentradas em pequenos montes denominados Maxorros (Montes de Pedras) (artº 10°). 22 - Também na vigência dos "arrendamentos", procederam os RR. à limpeza completa da Ribeira da Herdade da … em toda a extensão que percorre a propriedade (artº 12°). Vejamos então. Na mira de apurar se a conclusão a que sobre ela se chegar pode ou não ter repercussão nos factos levados à base instrutória, designadamente no que tange à matéria da reconvenção, entende-se dever ser apreciada em primeiro lugar a questão da tempestividade da resposta à contestação, oferecida pelo autor e que, como já se disse, fora objecto de recurso de apelação, não admitido, por se ter entendido, no âmbito do disposto no nº 3 do artº 691 ° do C.P.Civil, que a decisão que mandou cumprir o disposto no n° 6 do artº 145° do mesmo diploma só poderia ser impugnada no recurso a interpor da decisão final. Eis os dados da questão: - o presente processo tem carácter de urgência (artº 35°, n° 2 do Dec. Lei n° 385/88, de 25 de Outubro; - a contestação dos RR. foi notificada ao autor por carta registada datada de 18.02.02(fls. 174); - o A. deve ter-se por notificado em 21.02.2008 (artº 254°, nº 2 do CPC) - o prazo para a resposta era de 20 dias, nos termos do artº 786° do C.P.Civil - prazo que, terminava em 12 de Março de 2008 - podendo a resposta ser ainda oferecida até 17.03.2008, nos termos do artº 145°, - entre 16 e 24 de Março de 2008 decorreram as férias judiciais de Páscoa. - a resposta veio a dar entrada em juízo 26.03.2008 e fora enviada por carta registada datada de 25.03.2008, considerando-se o acto praticado nesta última data, por força do disposto no artº 150°.n° 2, al.b). Perante estes dados, e depois de se citar o n° 1 do artº 144°, n° 1 do CPC, nos termos do qual o prazo processual é contínuo, suspendendo-se no entanto nas férias judiciais salvo se for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos urgentes e de se concluir que são contínuos, que apenas se suspendem na férias judiciais existindo, porém, situações em que nem tal suspensão ocorre, como é precisamente o caso dos processos urgentes, obtempera-se na decisão de fls. 227-230 que "Porém, não se pode dissociar o disposto no artº 143°, face ao preceituado no artº 144°, ambos do Código de Processo Civil". Nesse contexto depois de citar o respectivo nº 1, nos termos do qual não se praticam actos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, nem durante o período de férias bem como o n° 2 quando excepciona do disposto no nº 1 as citações e notificações e os actos que se destinem a evitar dano irreparável e de afirmar que "Significa isto que não sendo o acto de apresentação do articulado de resposta uma citação ou notificação e não constituindo tal acto também, notoriamente, uma acção destinada a evitar um dano reparável" entende que é forçoso concluir que esses acto não pode ser praticado em férias judiciais e que nada impede que esse mesmo acto seja praticado no primeiro dia útil do seu terminus. E, em jeito de remate, escreve-se, depois: "Em suma, assumindo a presente acção um carácter urgente, o prazo de resposta não se suspendeu durante as férias judiciais. O que sucedeu é que na altura em que terminou o prazo em questão, por decorrerem férias judiciais e nos termos do disposto no artº 143°, nºs 1 e 2, a parte não pôde apresentar em Tribunal o articulado em causa"; Considerando, neste contexto, que "o autor deduziu a resposta no 3° dia útil subsequente ao termo do prazo para esse efeito sem que tivesse liquidado a multa a que tal conduta obriga", determinou-se "o cumprimento da notificação a que alude o artº 145°, n° 6 do Código de Processo Civil", vindo o articulado, como se disse, a ser admitido preliminarmente ao despacho saneador. Com todo o respeito, não pode concordar-se com tal entendimento. Na verdade, se, nos termos do nº 1 do artº 144° do C.P.Civil e no que respeita aos processos urgentes, nenhum prazo processual se, suspende durante as férias judiciais, tal não pode deixar de significar que também devem ser praticados, no decurso de tais férias, todos os actos processuais a que nesses processos possa haver lugar, sob pena de se frustrarem as razões que determinaram a atribuição do carácter de urgência. É que, visando a referida urgência, a nosso ver, a obtenção de uma rápida decisão da causa, atenta a especial relevância que a lei dá a determinados interesses em conflito, mal se justificaria que também não se considerassem urgentes os actos a isso tendentes, e que os mesmos fossem abrangidos pela proibição a que alude o n° 1 do artº 143°. Merece, pois, inteira concordância o entendimento dos réus no sentido de que, nos processos urgentes, tudo se passa como se não houvesse férias judiciais, devendo por isso considerar-se dias úteis, para os efeitos do artº 145° n° 5 do C.P.Civil, aqueles em que, no decursos de tais férias, os tribunais estejam abertos e em funcionamento. Repare-se que estando embora aqui em causa um período de férias que se resumiu a uma escassa semana, a lógica da decisão em apreço levaria a que, num processo urgente, quando as férias judiciais de verão tinham a duração de dois meses, como acontecia na altura da entrada em vigor do Dec.Lei n° 329-A/95, de 12 de Dezembro, que deu a actual redacção ao n° 1 do aludido artº 143°, se o último dia dos previstos no n° 5 do art 145° recaísse em 16 de Julho, poderia o interessado, praticar ao acto em 16 de Setembro. Concluindo-se assim pela extemporaneidade do oferecimento da resposta à matéria das excepções e à reconvenção, deve a mesma ser desentranhada dos autos e restituída ao autor, o que, desde já, se consigna não ter nenhuma repercussão no conhecimento das invocadas excepções, relativamente às quais não funcionam quaisquer cominações, até por serem de conhecimento oficioso. Debruçando-nos, agora, sobre a repercussão de tal desentranhamento na matéria de facto, constata-se que nenhuma alteração se impõe à base instrutória, por isso que na mesma não foi incluído qualquer facto extraído do referido articulado. Porém, tudo se passando como se não tivesse havido resposta, devem todos factos que suportam o pedido reconvencional (e só factos, o que exclui as conclusões que não sejam suportadas por factos) considerar-se reconhecidos, nos termos do artº 784 ° do C.P.Civil, o que naturalmente prejudica as respostas que foram dadas aos quesitos elaborados a partir de tais factos, e determina que mais adiante se reelabore o elenco dos factos que devem considerar-se assentes. Convirá, porém, e antes disso, debruçar-nos sobre a impugnada resposta ao quesito 5° da base instrutória. Não estando em causa o cumprimento pelos RR. dos ónus impostos pelo artº 685-B no que respeita à impugnação da decisão da matéria de facto, vejamos a origem da questão: Face ao seu entendimento de que os contratos de arrendamento tiveram início em 1 de Janeiro de 1993 e de que vigorariam até 31 de Dezembro de 2007, alega o Autor que, além de outras, endereçou ao RR. cartas datadas de 26.10.2005 "com a denúncia dos respectivos contratos de arrendamento para os términus da primeira renovação obrigatória, nos termos acordados, ou seja 31 de Dezembro de 2007, informando-os do seu interesse em explorar directamente as parcelas em questão" (artº 12 ° da p. i.) . Na sua contestação alegaram, por sua vez os RR. que, à excepção do R. “J”, receberam do AA. cartas datadas de 28.07.2004 e 18.03.2005 contendo a denuncia dos contratos para datas que não correspondiam ao termos da respectiva vigência, mas que "não receberam qualquer comunicação do A visando a denúncia do contrato de arrendamento para terminar em 31/12/2007, não se aceitando e expressamente impugnando que as cartas com os textos reproduzidos sob os documentos 24 a 29 da p.i. tivessem sido efectivamente enviados aos RR, pelo A, que aliás, nunca receberam tal comunicação" (artºs 40 e 48°). As cartas fotocopiadas a fls. 72,74,76,78,80 e 82, dirigidas aos RR, e datadas de 26 de Outubro de 2005, têm o seguinte texto comum: "É do seu conhecimento que o contrato de arrendamento subscrito por VExa e que reporta uma parcela da herdade …, identificado por Courela nº … com área de ... , iniciado em 1 de Janeiro de 1993 e que, pelo cumprimento da lei em vigor tem o seu término em 31 de Dezembro de 2007. Neste termos, interpretando e invocando o Dec. Lei 385/88 de 25 de Outubro, no seu artº 18°, nº 1 alínea B e o n° 2 do mesmo artigo, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Dec. Lei 524/99 de 10 de Dezembro pelo expresso no na 3 do artº 5 e do art, nº 2, denuncio o referido contrato de arrendamento rural por forma a que o seu termos se concretize a quando do término da prorrogação em 31 de Dezembro de 2007". (em cada carta consta o n° da courela respeitante ao destinatário bem como a respectiva área) Por outro lado e relativamente a cada carta, é junto pelo A um aviso de recepção contendo o nome do destinatário, o comprovativo da sua expedição em 17.11.2005 e da sua devolução em 18.11.2005, contendo uma assinatura que se assinala corresponder à da pessoa a quem a carta foi entregue (v. doc de fls. 73, 75, 77, 79, 81 e 83. E foi visivelmente com base nesta prova documental que foi elaborada a alínea O) dos "Factos Assentes" com a seguinte redacção: "O A. elaborou e endereçou aos RR as cartas datadas de 28-07-2004 e 18 e 24/03/2005 e 26/10/2005, nos termos das quais manifestava a denúncia dos respectivos contratos para o terminus da primeira renovação obrigatória, ou seja, para 31 de Dezembro de 2007, informando-os do seu interesse em explorar as parcelas em questão" Depois, ainda sobre a matéria, foi incluído na base instrutória o referido quesito 5°, com a seguinte redacção: "As cartas referidas em O) foram recebidas pelos RR.?" Notificados da condensação, os RR. reclamaram, além do mais, da inclusão do teor da al. O) no elenco dos factos assentes, defendendo dever a respectiva matéria ser remetida para a base instrutória, sendo que na decisão que recaiu sobre tal reclamação se lhes respondeu que perante os documentos juntos sob os nºs 24 a 29 entendeu que a matéria alegada pelo autor no artº 12° da sua p.i podia desde já se considerar assente, "excluindo, claro está a parte atinente à efectiva recepção dessas cartas pelos RR., "sendo ainda manifestamente insuficiente ( ..... ) a mera impugnação feita pelos RR., destituída de qualquer motivação quanto à elaboração pelo autor das cartas de 26.10.2005, ou seja, sem cumprimento do ónus da impugnação especificada". Realizada a audiência, veio o referido quesito 5° a ser dado como provado, com base na extensa fundamentação de fls. 474, e que se transcreve: A resposta afirmativa dada a este facto decorre, antes de mais, dos documentos constantes dos autos, mormente das cópias das cartas de fls. 72 a 83 e respectivos talões postais, com prova de aviso de recepção, em conjugação com o depoimento da testemunha “O”, o qual, demonstrando ter um conhecimento directo dos factos aqui em apreciação e de uma forma séria, objectiva e credível, confirmou os termos constantes das referidas cartas, porquanto declarou que foi ele quem, de facto e em favor do seu amigo [autor] redigiu as mesmas, tendo ainda declarado que tais cartas foram elaboradas para se operar a cessação dos contratos de arrendamentos rurais, através de denúncia, porque tinha alguma experiência na matéria. Mais declarou esta testemunha que, tendo redigido as cartas com aquela finalidade, diligenciou junto ao autor, a fim de saber qual o resultado das mesmas, tendo o autor lhe dado conhecimento que as cartas por ele elaboradas haviam sido, efectivamente, remetidas e entregues aos RR., exibindo os respectivos registos postais. Neste domínio, importa ainda fazer o seguinte esclarecimento: conquanto esta testemunha tivesse declarado em tribunal que apenas redigiu dois conjuntos de cartas, para denúncia contratual para Dezembro de 2005 e Dezembro de 2007, mostrando-se, porém, juntos aos autos, três conjuntos de cartas, para exercício de denúncia contratual para Dezembro de 2005, Dezembro de 2006 e Dezembro de 2007, deve dizer-se que tal discrepância não se mostrou suficiente para abalar a credibilidade desta testemunha, porquanto importa não olvidar que estamos perante factos ocorridos há quase cinco anos, sendo ainda de salientar a idade algo avançada da referida testemunha, com as naturais limitações que a mesma implica, ao nível da precisão do relato dos factos, restando ainda dizer que, no que para aqui releva, a apontada discrepância foi colmatada e atenuada através da documentação [cópias das referidas cartas e dos respectivos talões de registo postal] junta aos autos pelo próprio autor, constante de fls. 49 a 83" Ora os RR., comentando o depoimento da testemunha em causa, que transcrevem na íntegra, sustentam que o mesmo não legitima a resposta dada ao quesito, atenta a maneira confusa com que se refere aos conjuntos de cartas que terá escrito a ás datas em que operaria a denúncia. Esclareça-se, desde já, que o próprio autor alegou ter endereçado a cada um dos RR. três cartas, as primeiras datadas de 28 de Julho de 2004 referindo com termo dos contratos o dia 31 de Dezembro de 2005 (v. fls. 49, 51, 53, 55, 57,57 e 59), as segundas de 18 de Março de e 24 de Março de 2005, denunciando os contratos para 31 de Dezembro de 2006 (v. fls. 61, 63, 65, 67, 69) e as terceiras, as aqui em causa. Ora, sendo sobre estas últimas que interessa apreciar o depoimento prestado, desde já se afigura que o que interessava apurar era o seu recebimento ou não pelos RR., posto que a sua elaboração e endereço aos mesmos já estavam adquiridos face ao conteúdo da alínea O) dos Factos Assentes. Prova aliás difícil, se não impossível, por via testemunhal que não provenha da entidade distribuidora da correspondência certo como é que a respectiva entrega aos destinatários está a exclusivo encargo dos correios, não podendo sequer o emitente interferir na distribuição. Perante estas realidade, a convicção do tribunal, há-de poder alicerçar-se na aplicação, tão lata quanto não extravase para o puro arbítrio, do princípio da liberdade de apreciação da prova, incluindo a testemunhal, contexto em que não pode olvidar-se que a testemunha “O”, independentemente do número de conjuntos (dois ou três) de cartas que terá redigido, é bem clara ao afirmar (v. transcrição do depoimento a fls.608 e 609) que fez um conjunto de seis cartas para terminar em Dezembro de 2007", explicando que tal resultou" de um princípio da alteração da lei que passou de mais três para mais cinco" (refere-se, obviamente ao termo dos contratos e ao período mínimo da sua renovação) e, no que respeita ao respectivo envio, ao esclarecer que "sei, porque sabia que a carta tinha que ser registada e com aviso de recepção" e que "depois vi os avisos de recepção". Assim, a presença nos autos do original dos avisos de recepção, conjugada com o depoimento em apreço, justificava plenamente a resposta de "provado ao quesito em causa. Crê-se, de todo o modo, que a questão deve ainda ser encarada noutra perspectiva: Repetindo que não pode o emitente da correspondência controlar a respectiva distribuição pelos correios, legítimo se torna o entendimento de que, quando se trate de correio registado, ainda por cima, como no caso, com aviso de recepção, ao ser-lhe este devolvido, pelas entidade distribuidora, assinado no local destinado ao recebedor, passa a gozar da presunção de que a correspondência foi entregue. E é perante isto que, confrontados com os avisos de recepção referentes às cartas que o A. alega ter emitido em 26 de Outubro de 2005, denunciando os contratos para Dezembro de 2007, que não se compreende a posição dos RR. ao remeterem-se à mera alegação de que não as receberam. Ou seja, sem uma palavra sobre a autenticidade ou falsidade das assinaturas apostas no local do aviso de recepção destinado ao recebedor [note-se que no que respeita ao R. “D”, a assinatura que surge no aviso de recepção (fls.75) é idêntica á que consta da procuração que o mesmo outorgou ao seu ilustre advogado, pelo que na ausência de alegação e prova em contrário, tem de considerar-se que foi ele próprio a receber a carta], sobre a eventual não entrega a quem eram dirigidas por parte de quem as assinou, não sendo o destinatário, sobre a eventualidade de os envelopes irem vazios, ect. etc. Portanto, até por força da referida presunção, resultaria provada a recepção das referidas cartas pelos RR., com o que não há qualquer fundamento para alterar a resposta ao quesito 5° da base instrutória. Perante este circunstancialismo e o anunciado desentranhamento da resposta à contestação, cumpre então reformular o elenco dos factos assentes, com vista a apreciar as demais questões suscitadas no recurso, o que se concretiza pela forma seguinte: 1) O A. é dono do prédio rústico denominado "Herdade …", sito na freguesia de …, concelho de …, em cuja Conservatória do registo Predial se encontra descrito sob os nºs 838 e 1904 daquela freguesia, estando inscrito na matriz predial rústica da mesma freguesia sob os artigos n° 0004, secção 001 e 0005, secção 001. 2) Quando o prédio referido em 1 foi adquirido pelo A., estava totalmente onerado com "arrendamentos em parcelas" de que eram titulares os RR. 3) Os "arrendamentos" referidos em 2 foram celebrados por contratos escritos. 4) Até 05-01-1994, data em que o prédio em questão, em cumprimento do Despacho do Ministro da Agricultura de então, de …, foi devolvido a título de reserva de propriedade aos seus anteriores proprietários, o mesmo encontrava-se expropriado pelo Estado. 5) A Herdade da … foi expropriada pelo Estado, através da Portaria n° … 6) Em data próxima de 03-09-1975, a herdade foi ocupada pela “P”. 7) A Herdade …, após ser expropriada, foi partilhada em Courelas, com os nºs 1 a 6, tendo sido, por despachos do Ex.mo Sr. Secretário de Estado da Produção, datados de … e …, os RR colocados naquela herdade, em 03 de Novembro de 1981. 8) Foram celebrados seis acordos escritos que as partes designaram por "contratos de arrendamento rural" entre os titulares do direito de reserva, os anteriores proprietários, e os beneficiários do direito de exploração, os ora RR. 9) Nos termos dos referidos acordos, consta enquanto cláusula 2a que: "O prazo do presente arrendamento inicia-se em 1 de Janeiro de 1993 tendo a duração inicial de dez anos, renovando-se nos termos da Lei por períodos sucessivos de três anos, sendo a primeira renovação obrigatória. 10) Como cláusula 5a consta que "O presente arrendamento durará pelo prazo inicial de dez anos, previsto na Lei, renovando-se automaticamente por períodos sucessivos de três anos, expressamente se não subsumindo o presente arrendamento às regras do artº 29º da Lei na 109/88 na sua actual redacção, introduzida pela Lei n° 46/90 de 22/8, seu artº 29° nº 3 alínea a) e b) regulando-se exclusivamente pelas cláusulas acordadas no presente contrato e pelas disposições da Lei n° 385/88 de 25 de Outubro. 11) Enquanto cláusula 6ª consta que: "O presente arrendamento só será absolutamente válido e entrará em vigor, com efeitos a partir de 01.01.93, após ser proferido despacho sancionatório por Sua Exª o sr. Ministro da Agricultura e Pescas e Alimentação ou equivalente em virtude de eventual delegação de competências. 12) O despacho do Sr. Ministro da Agricultura que atribuiu aos proprietários a Herdade de …, foi proferido a … 13) O referido despacho foi cumprido em … 14) Na acta elaborada pelos Serviços da Direcção regional de Agricultura da Alentejo do Ministério da Agricultura, datada de …, consta, para além do mais, que "( ... ) o prédio ora atribuído a título de reserva fica onerado com os rendeiros também já identificados, após ter sido junto ao processo de reserva os contratos de arrendamento, nos termos do disposto no n° 3 do artº 29° da lei n° 109/88, na redacção dada pela Lei nº 46/90, de 22 de Agosto. 15) O A. elaborou e endereçou aos RR. as cartas datadas de 28-07-2004, 18 e 24/03/2005 e 26/10/2005, nos termos das quais manifestava a denúncia dos respectivos contratos para o terminus da primeira renovação obrigatória, ou seja para 31 de Dezembro de 2007, informando-os do seu interesse em explorar directamente as parcelas em questão. 16) O valor das rendas anuais dos contratos referidos em 8 assumem os seguintes valores: 16.1) Para a Courela n° 1, de que é arrendatária a R. “L” é de € 2.743,39. 16.2) Para a Courela n° 2, de que são arrendatários os RR. “H”, “J” e respectivas mulheres, é de € 2.581,28. 16.3) Para a Courela n° 3, de que é arrendatário o R. “M”, é de € 2.710,47. 16.4) Para a Courela n° 4, de que são arrendatários os RR. “D” e mulher, é de € 3.229,22. 16.5) Para a Courela n° 5, de que são arrendatários os RR. “F” e mulher, é de € 2.868,09. 16.6) Para a Courela n° 6, de que são arrendatários os RR. “B” e mulher, é de € 2.493,99. 17) As cartas referidas em O) foram recebidas pelos RR. 18) Os RR., todos eles, em conjunto, realizaram no prédio arrendado (Herdade da …) despedregas com vista a melhor e mais produtiva exploração das áreas que lhes estão arrendadas. 19) Aquando do início dos arrendamentos com os RR. existiam na Herdade da … numerosas pedras que prejudicavam a sua exploração agrícola. 20) Para a sua melhor e mais rentável exploração cerealífera, os RR. procederam, durante a vigência dos arrendamentos, à apanha de pedras dispersas, em grande número, por forma a permitir um melhor aproveitamento do solo na sua extensão e um funcionamento mais ágil e rápido das alfaias agrícolas utilizadas para a realização das lavouras da terra, sementeiras, adubações, colheitas e enfardagens. 21) Procederam, assim, à despedrega de dezenas de hectares em toda a extensão da Herdade …, apanhando e juntando, com máquinas e pessoal pedras que amontoaram ao longo da herdade concentradas em pequenos espaços denominados Maxorros. 22) procederam também, na vigência dos arrendamentos, à limpeza completa da Ribeira da … em toda a extensão que percorre a propriedade, permitindo, assim, mais fácil acesso do gado, de veículos, máquinas e pessoas à referida ribeira, ganhando mais espaços agrícolas e melhor acesso à água. 23) Muitas das pedras recolhidas da terra foram utilizadas para melhorar e beneficiar as condições de utilização dos caminhos da Herdade que assim ficaram mais transitáveis. 24) A despedrega realizada e a melhoria das condições do caminho importou a redução de avarias em máquinas e equipamentos, reduções de custo em reparações e mais rápido maneio da maquinaria agrícola utilizada nas culturas, nomeadamente de cereais. 25) O Autor tem conhecimento dos melhoramentos realizados pelos RR. na Herdade …, tendo levantado, num seu reboque, um desses montes de pedras que utilizou para melhorar caminhos da Herdade. 26) A realização dos mencionados, tarefas de limpeza e despedrega da Herdade … e limpeza da Ribeira, os RR. teve custos que ascendem, no mínimo, a € 32.500,00 que os RR. gastaram com a utilização de máquinas próprias, combustíveis e pessoal, para a respectiva carga e descarga e tudo o que se tornou necessário fazer na sua realização. 27) As despesas realizadas pelos RR introduziram no valor da própria Herdade … uma mais valia, se for transaccionada, da ordem dos citados €32.500,00. 28) Todas as tarefas de despedrega e limpeza da terra e ribeiro, na Herdade … foram realizadas pelos RR. rendeiros com conhecimento e autorizadas pelos seus proprietários. Apreciadas que acabam de ser as conclusões A), C) e D) da alegação, estamos agora em condições de prosseguir, debruçando-nos sobre a conclusão B) atinente às questões: - do regime jurídico aplicável aos contratos, designadamente quanto à data do seu início, sua duração e respectivas renovações; - da eficácia da denuncia operada pelas cartas datadas de 26 de Outubro de 2005, face ao termo dos contratos nelas invocado. Caberá, por fim, apreciar o pedido reconvencional perante a nova factualidade tida como assente Quanto ao regime jurídico aplicável aos contrato: Apesar do que consta do respectivo texto, designadamente quanto aos pontos 9), 1O) e 11) do precedente elenco factual, sustentam os RR. que os contratos ficaram sujeitos ao disposto no nº 3 do artº 29° da lei n° 109/88 na redacção dada pela Lei n° 46/90 de 22 de Agosto, por isso que se trata de normas de interesse público visando a protecção da estabilidade dos agricultores rendeiros que, tendo celebrado contratos de arrendamento com o Estado, viam ser substituído este, na posição de senhorio, pelos proprietários a que foram devolvidos os prédios rústicos expropriados. Assim, o respectivo prazo inicial é de dez anos, ficaram com direito a três renovações de três anos cada e, porque a reserva a favor dos então proprietários só foi entregue em 05.01.1994, é a partir desta data que deve contar-se o respectivo início, o que levaria a concluir que só poderiam ser denunciados para o termos da terceira renovação, lá para o ano de 2013. Contrariamente, entendeu a douta sentença ao conhecer da excepção de inaplicabilidade do regime geral do arrendamento rural que os RR. haviam deduzido precisamente com base no disposto daquele n° 3 do artº 29° da Lei n° 109/88, que não se estava perante a situação nele prevista, tanto mais que tendo os RR. sido convidados a alegar os factos que a pudessem fundamentar, não o fizeram. Repare-se, desde logo, que os RR. fazem absoluta tábua rasa da circunstância de constar dos contratos que os mesmos são celebrados ao abrigo da faculdade prevista no artº 29° da Lei n° 46/90 de 22.08 (v. último parágrafo do respectivo preâmbulo) e da cláusula 5ª, neles inserta, nos termos da qual "o presente arrendamento durará pelo prazo inicial de dez anos, previsto na Lei, renovando-se automaticamente por períodos sucessivos de três anos, expressamente se não subsumindo o presente arrendamento às regras do artº 29 da Lei n° 109/88 na sua actual redacção introduzida pela Lei 46/90 de 22/8, seu artº 29 N° 3, Alineas a) e b) regulando-se exclusivamente pelas cláusulas acordadas no presente contrato e pelas disposições do Dec, Lei n° 385/88 de 25 de Outubro" (sublinhado nosso). Mas bem se vê porque invocam agora o "interesse público" da norma do n° 3 do art 29° cuja aplicação então expressamente afastaram: é que este lhes asseguraria tês renovações após decurso do período inicial de dez anos.: Mas não têm razão, como, aliás a douta sentença doutamente lhes explicou. Acrescentar-se-á aos argumentos nela aduzidos que, sendo verdade que, com a referida Lei n° 109/88 e suas alterações pela Lei n° 46/90, se quis proteger a estabilidade dos agricultores rendeiros que já o eram aquando da atribuição de reservas a favor dos antigos proprietários, tal protecção concretizava-se com o condicionamento imposto no nº 1 do referido art 29°, quando dispunha que a "A atribuição de reservas (. . .) na posse de beneficiários com direito de exploração atribuído por acto administrativo proferido ao abrigo do art 111/78 e legislação complementar, são condicionados à prévia celebração de um contrato de arrendamento rural entre esses beneficiários do direito de exploração e os titulares do direito de reserva" o que se aplicava precisamente aos RR. na medida em que, de acordo com o n° 7 do elenco dos factos provados haviam sido colocados na herdade em 1981, após a respectiva expropriação, por acto administrativo. Ora, ao esclarecerem no preâmbulo dos contratos que os celebram ao abrigo do tal artº 29°, tal só pode ser entendido no sentido de que os outorgantes pretendem cumprir a condição prévia, imposta no nº 1, à atribuição da reserva aos então proprietários, a qual porém não vai ao ponto de se intrometer nas cláusulas por que o contrato se há-de reger, tendo sido claramente esse também o entendimento dos mesmos outorgantes quando expressamente também proclamaram, relativamente a cada contrato, que "é celebrado livremente, no âmbito do acordo de vontades ora consumado, entre os reservatários e os rendeiros em questão" A lei, ou seja o n° 3 (v. als. a) e b) daquele artigo 29° apenas se intrometia nas cláusulas do contrato, impondo a três renovações de três anos cada e o seu início apenas a partir da data da efectiva entrega da reserva, quando esse contrato tivesse de ser celebrado na sequência de notificação para tanto dos serviços competentes do Ministério da Agricultura por não ter sido apresentado atempadamente contrato celebrado nos termos do n° 1. Portanto se, no caso, havia sido celebrado contrato nos termos do n° 1, o mesmo não podia deixar de se reger pelas cláusulas livremente negociadas entre as partes. E, como também doutamente se observa na douta sentença, não é o facto de na acta de entrega da reserva constar que foram juntos ao respectivo processo os contratos de arrendamento "nos termos do na 3 do artº 29° da Lei n° 109/88 "que impõe ou sequer legitima a conclusão que foram celebrados nos termos do referido nº 3, o que aliás seria tanto mais estranho quanto é certo que, não podendo os contratos referidos aquela acta ser outros que não os contratos juntos aos autos, à vista da clara violação dos ditames (para mais de interesse público, como alegam os RR.) daquele n° 3 quanto ao número obrigatório de renovações e início de vigência, outra coisa não teriam feito os serviços competentes que não fosse rejeitá-los e sustar a entrega da reserva. Conclui-se, pois, como na sentença, ser aplicável aos contratos em causa o regime decorrente das cláusulas neles insertas bem como o regime geral previsto na Lei do Arrendamento Rural ( Dec. Lei n° 385/88, de 25 de Outubro, adiante designada pelas siglas LAR). Quanto à eficácia da denúncia. Valendo, assim, como data do início dos contratos o dia 1 de Janeiro de 1993 ( a coincidência do início dos contratos com a data da entrega da reserva apenas era imposta nos casos previstos no referido nº 3 do art° 29° da Lei nº 109/88), decorridos os dez anos iniciais e os cinco anos da sua renovação (o prazo de três anos contratualmente fixado foi substituído pelo de cinco anos por força do Dec. Lei n° 524/99 de 10 de Dezembro) temos que os mesmos terminavam em 31 de Dezembro de 2007. Relativamente à denúncia pelo senhorio, dispõe a al. b) do n° 1 do art 18 da LAR que deve este, para o efeito, avisar o arrendatário com a antecedência mínima de 18 meses relativamente ao termo do prazo ou da sua renovação. Assim, mostrando-se que as cartas endereçadas ao s RR foram entregues em 18.11.2005, observada se mostra a antecedência imposta por lei, contexto em que a denúncia não pode deixar de considerar-se válida, eficaz e operante, com consequente cessação do vínculo contratual entre o A. e os RR. Resta então apreciar o pedido reconvencional. Nos termos do artº 14° n° 1 da LAR pode o arrendatário fazer no prédio arrendado benfeitorias úteis com o consentimento escrito do senhorio. Por outro lado, no âmbito do do artº 15° do mesmo diploma, nos casos de cessação contratual antecipada (n° 1) e de resolução do contrato invocado pelo senhorio, tem o arrendatário direito a exigir do senhorio indemnização pelas benfeitorias necessárias e pelas úteis consentidas pelo senhorio, calculadas estas segundo as regras do enriquecimento sem causa. Segundo a definição do artº 216° do C. Civil, consideram-se benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa, sendo necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição o deterioração da coisa, úteis as que, não sendo indispensáveis para sua conservação, lhe aumentam o valor e voluptuárias as que, mão sendo indispensáveis para a sua conservação nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante. Perante a apontada qualificação, dúvidas não restam de que os trabalhos de despedrega levados e de limpeza levados a cabo pelos RR. e que acima se elencaram sob os nºs 18 e segs. devem ser considerados benfeitorias úteis e não meras despesas de exploração das courelas e isto na medida em que, pese embora o benefício delas resultantes para os RR. o Autor vai receber o prédio em muito melhores condições de aproveitamento e rentabilidade do que as que existiam à data do início do arrendamento, Tratando-se claramente de benfeitorias úteis (por exclusão de partes, posto que não se destinaram a evitar a destruição, perda e deterioração das courelas nem a recreio dos RR), e posto que o processo sumário é apenas cominatório no sentido de que a falta de oposição implica que se tenham por reconhecidos os factos alegados pela contraparte, e a sua ressarsibilidade, como bem se salienta no acórdão desta Relação de 8 de Fevereiro de 1990, in CJ ano XV, tomo 1, pag 303 não está, porém, prevista para os casos de denúncia do contrato razão por que logo por aqui soçobraria a pretensão dos RR. De todo o modo, mesmo que se entendesse que o direito à indemnização por benfeitorias prevista no n° 3 do artº 15° seria extensível a todos os casos de cessação da relação contratual, o mesmo sempre estaria dependente da alegação e prova de que foram realizadas com consentimento por escrito do autor. Na verdade, quando ali se concede ao arrendatário o direito a ser indemnizado pelas benfeitorias úteis "consentidas pelo senhorio", não pode deixar de ter em conta a forma do consentimento que prescrevera no nº 1 do artº 14º, sendo que, no caso, apenas foi alegado o consentimento. Por outro lado, devendo a indemnização ser calculada segundo as regras do enriquecimento sem causa, sempre se tornava necessário apurar a exacta medida quer do enriquecimento do Autor quer do empobrecimento dos Réus. Ora, se quanto ao Autor se conhece o quantum da valorização do prédio em virtude dos trabalhos levados a cabo pelos RR. já se desconhece qual foi o real empobrecimento destes, na medida em que, sendo certo terem despendido naqueles € 32.500,00, também daí retiraram notoriamente benefícios, designadamente com o aumento da produtividade do solo no que respeita às culturas cerealíferas. Chega-se, assim à conclusão de que, o desentranhamento da resposta à contestação acaba por não ter qualquer repercussão na decisão da causa, que se impõe confirmar, embora por fundamentos não inteiramente coincidentes, designadamente no que tange ao pedido reconvencional. Por todo o exposto, julgam a apelação procedente no que tange à invocada intempestividade do oferecimento da resposta à contestação/reconvenção, em consequência do que revogam o despacho de fls.227-230 e ordenam o respectivo desentranhamento e devolução ao Autor. Julgam, no mais improcedente a apelação, em consequência do que confirmam a decisão recorrida. Custas pela A e pelos RR. na percentagem, respectivamente, de 20% e de 80% Évora, 15 de Dezembro de 2009 |