Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1064/04-1
Relator: SÉNIO ALVES
Descritores: INCÊNDIO
VALOR ELEVADO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
REENVIO
Data do Acordão: 07/13/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: ORDENADO O REENVIO
Sumário:
I. Nos termos do disposto no artº 412º, nºs 3 e 4 do CPP, quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto o recorrente deve especificar, por referência aos suportes magnéticos, as provas que impõem decisão diversa da recorrida.
II. Não cumpre minimamente tal desiderato legal a mera indicação de que “a inquirição das várias testemunhas confirmou, senão na totalidade, pelo menos na maior parte, os valores constantes da acusação”, pedindo-se, depois, a transcrição do depoimento de todas as testemunhas arroladas pela acusação.
III. Não tendo o recorrente dado cumprimento ao disposto no artº 412º, nºs 3 e 4 do CPP, tal facto tem como consequência o não conhecimento do recurso sobre a restante matéria de facto e a sua improcedência, nessa parte, sem necessidade de convite prévio ao aperfeiçoamento, solução que não enferma de qualquer inconstitucionalidade.
IV. Ocorre o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando o tribunal, podendo fazê-lo, deixa de investigar factos relevantes para a decisão da causa.


Sénio Alves
Decisão Texto Integral:
Processo nº 1064/04-1



ACORDAM, EM AUDIÊNCIA, OS JUÍZES QUE COMPÕEM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:


I. No Proc. nº .... do Tribunal Judicial de ..., o arguido A. ..., com os demais sinais dos autos, foi acusado da prática de 4 crimes de incêndio, p.p. pelo artº 272º, nº 1, al. a) do Cod. Penal e de 2 crimes de dano, p.p. pelo artº 212º, nº 1 do mesmo diploma legal.
O Estado Português, representado pelo MºPº, formulou contra o arguido pedido cível de condenação no pagamento da quantia de € 1.500, acrescida de juros à taxa legal.
Contra o arguido foram, ainda, formulados pedidos cíveis por B. ...C... e D... .
Realizado o julgamento, a acusação viria a ser julgada improcedente, no que concerne aos crimes de incêndio cuja autoria vinha imputada ao arguido que, em conformidade, deles foi absolvido; foi, então, considerada verificada a prática, pelo arguido, de 6 crimes de dano, p.p. pelo artº 212º, nº 1 do CP, mas declarado extinto o respectivo procedimento criminal, por falta de legitimidade do MºPº para o exercício da respectiva acção penal; por fim, foram julgados improcedentes os pedidos cíveis formulados contra o arguido.

Com tal decisão se não conformou o Digno Magistrado do MºPº, que dela recorreu, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcritas):
1. O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos constantes da acusação.
2. O depoimento das várias testemunhas indicadas pela acusação foi claro na indicação dos valores das várias áreas ardidas e das que ficaram por arder, face à pronta e eficaz actuação das várias corporações de bombeiros envolvidas.
3. Não é exigível que esses valores tenham que ser prestados por provas pericial ou documental, tendo em atenção a natureza do processo podendo, e devendo, serem os mesmos fornecidos por prova testemunhal.
4. Do mesmo modo, não será exigível que a prova da titularidade do direito de propriedade dos vários prédios atingidos pelos incêndios tenha que ser efectuada por documentos, tanto mais que aquela não foi posta em crise.
5. O Tribunal " a quo " deu como provado que o arguido provocou incêndios de relevo, pondo fogo a mata ou a arvoredo e que, desta forma, criou perigo para bens patrimoniais alheios.
6. Os valores atribuídos pelas testemunhas inquiridas e arroladas pela acusação, bem como o conhecimento comum das áreas envolvidas pelos incêndios, e as não ardidas devido à pronta intervenção dos bombeiros, permitem integrar o conceito de valor elevado.
7. Provou-se que os factos constantes do n° 6 da matéria dada por provada causaram um prejuízo ao queixoso, e proprietário do prédio envolvido, no montante de cerca de € 2000.
8. Provada, que está, a conduta dolosa do arguido, deverá ser considerada provada a titularidade do direito de propriedade do Estado -Direcção Regional de Agricultura do Alentejo sobre o prédio referido no n° 3 dos factos dados como provados,
9. E atribuída ao Estado uma quantia não inferior a € 1000, a título de indemnização, acrescida de juros legais.
10. Ao não condenar o arguido pela prática de quatro crimes de incêndio e um crime de dano, por não considerar provados os valores dos bens patrimoniais alheios postos em perigo pela conduta daquele, o Tribunal "a quo" violou o estatuído, respectivamente, pelos arts. 272°, n° 1, al. a) e 212°, n° 1, ambos do Código Penal.
11. O arguido deverá, pois, ser condenado pela prática de quatro crimes de incêndio e um crime de dano, e no pagamento da quantia de € 1000 (mil euros) acrescida de juros legais, a título de indemnização devida ao Estado - Direcção de Agricultura do Alentejo.
12. Assim sendo, revogando-se o douto acórdão recorrido, substituindo-o por outro que condene o arguido nos termos expostos, se fará JUSTIÇA.

Admitido o recurso, o arguido não respondeu.
Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso.
Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2 do CPP, mais uma vez o arguido não respondeu.

II. Realizado exame preliminar e colhidos os vistos, teve lugar a audiência.
Cumpre decidir.

II.1. Posto que houve documentação da prova oralmente produzida em audiência, este Tribunal conhece de facto e de direito - artº 428º, nº 1 do CPP.
Sabido que são as conclusões extraídas pelo recorrente da sua motivação que delimitam o âmbito do recurso - artº 412º, nº 1 do CPP - a única questão submetida à apreciação deste Tribunal consiste em saber se deve ser modificada a matéria de facto apurada na 1ª instância, em ordem a dar como provados os valores (dos prejuízos e dos bens colocados em perigo) indicados na acusação e a titularidade dos prédios afectados pela actuação do arguido, com a consequente condenação deste como autor de 4 crimes de incêndio e de um de dano, bem como no pedido cível formulado pelo Estado Português.
Naturalmente, o âmbito do recurso assim delimitado não impede o conhecimento de eventuais vícios da sentença, previstos no artº 410º, nº 2 do CPP. E isto porque “é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artº 410°, n° 2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito” - Ac. do Plenário das secções do STJ de 19.10.95, in D.R. I-A Série de 28.12.95.

III. O Tribunal a quo deu como assente a seguinte factualidade:
1. Em Junho de 2002, o arguido efectuou exames para ingressar, como bombeiro, na Associação dos Bombeiros Voluntários de ...;
Ainda antes da decisão sobre a sua candidatura, mais precisamente no dia 25.06.2002, o arguido assumiu as funções de vigilante florestal, ao serviço da Associação de Bombeiros Voluntários de ..., fazendo equipa com F. ... e tendo por função patrulhar o Perímetro Florestal de .... e avisar logo que detectasse um incêndio;
Para cumprir essa missão, o arguido e o seu companheiro deslocavam-se em ciclomotores;
Dias depois de o arguido ter assumido as funções de vigilante florestal, o comandante da Associação dos Bombeiros Voluntários de ... comunicou-lhe que não seria admitido, como bombeiro, nesta associação, devido a ter sido, anteriormente, consumidor de produtos estupefacientes; em consequência disso, o arguido continuaria como vigilante florestal durante o Verão de 2002 e, findo este, cessaria funções;
O arguido ficou decepcionado e revoltado com esta notícia e urdiu o seguinte plano: durante o período de serviço, atearia incêndios na área sob a sua vigilância; depois, ou ele, ou o seu companheiro, dariam o alarme, para que os bombeiros acorressem para combaterem os incêndios; o próprio arguido ajudaria a combater os incêndios; dessa forma, mostraria serviço - quer na vigilância, quer no combate aos incêndios - e provaria que tinha as condições necessárias para ser admitido como bombeiro na Associação dos Bombeiros Voluntários de ...;
O arguido pôs este plano em prática; para atear os incêndios, atrasava-se em relação ao seu colega de vigilância até ficar a uma distância suficiente para que aquele não visse o que ele, arguido, fazia; e sabia que, ao actuar como planeara, cometia factos proibidos e puníveis por lei;
2. No dia 30.07.2002, cerca das 21.50 horas, durante o seu serviço de vigilância no lugar de ... o arguido, ao passar pela Estrada Nacional n.°..., lançou um cigarro aceso cercado por fósforos, tudo enrolado com fita isoladora, para o interior de um terreno onde existiam materiais de fácil combustão, com a intenção de provocar um incêndio em mata que sabia não lhe pertencer;
Dessa forma, o arguido causou um incêndio, tal como pretendia;
O incêndio foi combatido por cinco viaturas e vinte elementos dos Bombeiros Voluntários de ... entre os quais o arguido, e uma viatura e dois elementos do Parque Natural ... ,tendo sido dominado em uma hora e cinquenta e cinco minutos;
O incêndio provocado pelo arguido consumiu cerca de três hectares de pinheiros mansos e sobreiros, pôs em perigo uma área de pinheiros mansos e sobreiros que acabou por não ser consumida nessa ocasião graças à actuação dos bombeiros e dos meios de combate a incêndios pertencentes ao Parque Natural ..., e causou prejuízos de montante que não foi possível apurar;
3. No dia 31.07.2002, pelas 13.25 horas, no lugar de ..., o arguido lançou dois cigarros acesos, cercados por fósforos, tudo enrolado com fita isoladora, para o interior de um terreno, com a intenção de provocar um incêndio no arvoredo aí existente, que sabia não lhe pertencer;
Dessa forma, o arguido causou um incêndio, tal como pretendia;
O incêndio foi combatido por uma viatura e cinco elementos dos Bombeiros Voluntários de ..., entre os quais o arguido, e por uma viatura e dois elementos do Parque Natural ..., tendo sido dominado em uma hora;
O incêndio provocado pelo arguido consumiu cerca de meio hectare de pinheiros mansos e mato, pós em perigo vários hectares de floresta existente no Perímetro, que só graças à rápida intervenção dos bombeiros e dos meios de combate a incêndios pertencentes ao Parque Natural ... não foram consumidos, e causou prejuízos de montante que não foi possível apurar;
4. No dia 06.08.2002, pelas 14.45 horas, no lugar de ..., freguesia e concelho de ..., o arguido lançou um cigarro aceso, cercado por fósforos, tudo enrolado com fita isoladora, para o interior de um terreno, com a intenção de provocar um incêndio nesse terreno e noutros que se situavam nas proximidades, sabendo que nada disso lhe pertencia;
Dessa forma, o arguido causou um incêndio, tal como pretendia;
O incêndio foi combatido pelos Bombeiros Voluntários de ..., entre os quais o arguido, por duas viaturas e quatro elementos do Parque Natural ..., e pelos Bombeiros Voluntários de ...;
O incêndio provocado pelo arguido provocou perigo para bens patrimoniais que a este último não pertenciam e consumiu:
- Num terreno denominado « ...», doze hectares de pinheiros e azinheiras;
- Num terreno denominado « ...», cerca de três hectares constituídos por pasto, cento e cinco oliveiras, sete figueiras e vinte e sete amendoeiras;
- Num terreno sito no « ...», vinte e quatro hectares constituídos por pasto, figueiras, amendoeiras e chaparros;
- Num terreno denominado « ...», treze hectares de pinheiros;
- Num terreno denominado « ...», cerca de dois hectares constituídos por pasto, trinta oliveiras, três eucaliptos, três pinheiros, dois sobreiros, chaparros em número que não foi possível apurar, oito figueiras e cerca de setenta videiras;
- Num terreno denominado « ...», um hectare constituído por pasto, nove oliveiras e três figueiras;
- Num terreno denominado « ...», dez hectares cobertos por oliveiras, amendoeiras e chaparros, num total de cerca de três mil árvores;
- Num terreno denominado « ...», dois hectares de pinheiros abrangidos por um projecto de reflorestação;
- Num outro terreno, cerca de um hectare constituído por pasto e dez oliveiras;
- Num outro terreno, cerca de sete hectares de pasto, oliveiras, figueiras, amendoeiras e videiras;
- Num outro terreno, cerca de um hectare constituído por pasto, três oliveiras, seis amendoeiras, dois molhos de feno grandes, uma acácia e oito parreiras;
5. No dia 17.08.2002, pelas 16.00 horas, no sítio de ..., o arguido lançou um cigarro aceso, cercado por fósforos, tudo enrolado com fita isoladora, para o interior de um terreno, com a intenção de nele provocar um incêndio;
Dessa forma, o arguido causou um incêndio, tal como pretendia;
O incêndio foi combatido por sete viaturas e vinte elementos dos Bombeiros Voluntários de ..., entre os quais o arguido, e por populares, tendo sido dominado em cerca de trinta minutos;
O incêndio provocado pelo arguido consumiu cerca de meio hectare de pinheiros, pôs em perigo uma área de pinheiros que acabou por não ser consumida graças à actuação dos bombeiros e causou prejuízos de montante que não foi possível apurar;
6. No mesmo dia 17.08.2002, também cerca das 16.00 horas, no sítio de « ...», o arguido lançou um cigarro aceso, cercado por fósforos, tudo enrolado com fita isoladora, para o interior de um outro terreno, com o propósito de aí provocar um incêndio e, desse modo, destruir parte do arvoredo aí existente, que sabia não lhe pertencer;
Dessa forma, o arguido causou um incêndio, tal como pretendia;
O incêndio consumiu cerca de cinco hectares de pasto e cinquenta azinheiras, tendo causado prejuízos de montante que não foi possível apurar;
O incêndio só não assumiu maior dimensão porque compareceram os Bombeiros Voluntários de ..., bem como vários populares, que o apagaram em uma hora e quarenta e cinco minutos;
7. Ainda no dia 17.08.2002, cerca das 19.30 horas, no sítio de ..., o arguido, ao passar pela Estrada Nacional n.° ..., lançou um cigarro aceso, cercado por fósforos, tudo enrolado com fita isoladora, para o interior de um terreno, com o propósito de provocar um incêndio e, desse modo, destruir o arvoredo aí existente, que sabia não lhe pertencer;
Dessa forma, o arguido causou um incêndio, tal como pretendia;
O incêndio consumiu cerca de três hectares de mato, sem valor;
O incêndio só não assumiu maior dimensão porque compareceram os Bombeiros Voluntários de ..., que o apagaram em duas horas.

De outro lado, o tribunal recorrido considerou não provada a identidade dos proprietários dos terrenos onde ocorreram os incêndios dos autos e, ainda, não provados os seguintes factos:
- E. ...levava a cabo um projecto florestal «de elevado valor» na propriedade onde o arguido provocou um incêndio no dia 30.07.2002;
- Esse incêndio produziu um prejuízo de cerca de 15.000 (quinze mil) Euros;
- O incêndio provocado pelo arguido no dia 31.07.2002 colocou em perigo algumas habitações;
- Esse incêndio colocou em perigo bens não pertencentes ao arguido «no valor de centenas de milhares de Euros»;
- O mesmo incêndio causou, ao Estado Português, um prejuízo de 1.500 (mil e quinhentos) Euros;
- O incêndio provocado pelo arguido no dia 06.08.2002 causou perigo para «avultados bens patrimoniais»;
- O mesmo incêndio causou prejuízos nos seguintes montantes:
- A F. ..., cerca de 30.000 (trinta mil) Euros;
- A G....., cerca de 10.000 (dez mil) Euros;
- A H...., cerca de 2.500 (dois mil e quinhentos) Euros;
- A I..., cerca de 5.000 (cinco mil) Euros;
- A J..., cerca de 6.000 (seis mil) Euros;
- A L .., cerca de 5.000 (cinco mil) Euros;
- A M. ..., cerca de 1.000 (mil) Euros;
- A N. ..., cerca de 15.000 (quinze mil) Euros;
- A O ..., cerca de 4.000 (quatro mil) Euros;
- A P. ..., cerca de 2.500 (dois mil e quinhentos) Euros;
- A Q..., cerca de 2.500 (dois mil e quinhentos) Euros;
- A R...., cerca de 10.000 (dez mil) Euros;
- O mesmo incêndio queimou oliveiras, de grande porte, de que era proprietária a demandante S ...;
- Cada uma dessas oliveiras produzia, em média, cerca de 70 (setenta) kg. de azeitonas por ano;
- Essas azeitonas destinavam-se a ser transformadas em azeite para consumo da demandante S...;
- Em consequência da destruição das oliveiras, a demandante S. ..., deixou de poder contar com 70 (setenta) litros de azeite por ano, no valor de 210 (duzentos e dez) Euros;
- A demandante S. ..., tem sessenta e nove anos de idade;
- T ...,levava a cabo, numa propriedade sua sita em ..., onde o arguido provocou um incêndio no dia 17.08.2002, pelas 16.00 horas, um projecto florestal com uma área total de vinte hectares, com cinco anos, e o valor aproximado de 25.000 (vinte e cinco mil) Euros;
- O incêndio provocado pelo arguido no dia 17.08.2002 no sítio de « ...» causou, a U. ..., um prejuízo de cerca de 2.000 (dois mil) Euros;
- O incêndio provocado pelo arguido no mesmo dia 17.08.2002, pelas 19.30 horas, causou um «prejuízo não quantificado», nomeadamente em termos ambientais.

O Tribunal a quo fundamentou, desta forma, a sua convicção:
“Saliente-se, em primeiro lugar, que toda a prova produzida na audiência de julgamento se encontra gravada em fita magnética. Essa gravação, permitindo a ulterior reprodução de toda a referida prova e, assim, um rigoroso controle dos meios de prova com base nos quais o Tribunal formou a sua convicção sobre a matéria de facto, legitima uma mais sucinta fundamentação desta convicção e torna desnecessário tudo o que vá além disso.
O arguido confessou ter sido ele o autor dos incêndios referidos na acusação, confissão essa cuja genuinidade e espontaneidade não suscitou qualquer reserva ao Tribunal. Por via dessa confissão, o aspecto central, que era naturalmente o da autoria dos incêndios, ficou, desde logo, resolvido. As declarações do arguido, conjugadas com as das testemunhas arroladas pela Acusação, também contribuíram para o apuramento, na medida em que o mesmo se mostrou possível, dos estragos causados pelos incêndios.
O Tribunal também julgou credível a explicação que o arguido forneceu para a prática dos factos dos autos, pelo que a julgou provada.
No mais, a prova foi praticamente inexistente.
Assim, foi, de todo, impossível apurar os valores pecuniários, quer dos bens destruídos, quer dos bens postos em perigo pelos incêndios. Os autos não contêm um único meio de prova minimamente fiável desses valores, como um relatório de uma perícia (que constituiria o meio de prova mais adequado, atenta a extensão e a especificidade dos estragos decorrentes dos incêndios dos autos, e deveria ter sido realizada na fase de inquérito, dada, por um lado, a complexidade e a previsível morosidade de tal perícia e a conveniência em a mesma ter lugar em data o mais próxima possível das dos incêndios e, por outro, a fundamental importância do seu resultado para a prova de factos essenciais da acusação, tendo em conta a natureza dos crimes imputados ao arguido; a omissão dessa diligência essencial do inquérito terá, provavelmente, estado na origem do recurso frequente, na acusação, a conceitos como «de elevado valor» ou «avultados bens patrimoniais», ou a vagas «avaliações» do tipo «centenas de milhares de euros», que, obviamente, de nada servem), um orçamento, uma factura ou um recibo elaborados ou emitidos por pessoa que tivesse sido encarregue de reparar estragos. O simples depoimento de cada alegado ofendido (alguns destes assumiram a qualidade de demandantes cíveis) relativamente aos danos por si próprio alegadamente sofridos é que nunca poderia, por si só, ser considerado suficiente para a prova do valor desses danos e, muito menos, do valor dos bens postos em perigo pelo arguido através dos incêndios. Para mais quando alguns dos próprios alegados ofendidos mostravam uma falta de interesse e de conhecimento relativamente aos danos que alegadamente sofreram verdadeiramente surpreendentes, tendo, por isso, produzido depoimentos imprecisos e sem qualquer fiabilidade, limitando-se, por vezes, a «atirar» um número sem qualquer fundamento sustentável e que, também por vezes, nada tinha a ver com os valores alegados na acusação.
Outro aspecto fundamental em que a prova é inexistente é o da identidade dos proprietários dos terrenos atingidos pelos incêndios e, como decorrência, dos ofendidos. Não consta dos autos uma única certidão do registo predial ou relativa à matriz predial, uma simples cópia de uma caderneta predial ou de um recibo ou de um aviso para pagamento da contribuição autárquica relativas aos prédios atingidos; ou uma escritura de compra e venda, de partilha, de justificação notarial relativa aos mesmos prédios; ou um simples documento relativo a uma despesa, a uma receita ou a qualquer outro acto atinente a tais prédios, por forma a poder-se estabelecer um nexo de pertença entre estes e as pessoas que neste processo apareceram a intitular-se como seus proprietários. Relativamente ao terreno que se alega ser propriedade do Estado, sem se especificar sequer se integra o domínio público ou o domínio privado deste, não consta dos autos, nem uma certidão de que integra o primeiro, nem um título de direito privado que comprove a pertença a este último. A única coisa que temos são os depoimentos de várias pessoas, através dos quais cada uma delas se afirma - sem provar, ou através de, ao menos, um dos documentos acima referidos, ou, na falta deles, através de testemunhas - proprietária de um terreno atingido pelos incêndios [relativamente a uma dessas pessoas ( ...), passou-se até a situação curiosa de, no inquérito, o mesmo se ter afirmado proprietário de um terreno atingido por um dos incêndios e ter apresentado queixa-crime (cfr. fls. 168, 169 e 253 dos autos) e, na audiência de julgamento, ter afirmado que, afinal, não era proprietário do terreno em questão. O que, se necessário fosse, confirmaria que tem de haver rigor na apreciação da prova, neste como em todos os outros aspectos], o que, obviamente, não chega para que o Tribunal possa adquirir, com um mínimo de segurança, a convicção de que são esses, efectivamente, os proprietários dos terrenos em causa. Poderia objectar-se: não se discute, neste processo, a questão da propriedade, pelo que não há razão para se ser tão exigente relativamente à prova da mesma. A resposta só pode ser uma: é claro que não estamos numa acção de reivindicação ou outra em que se discuta, a título principal, a propriedade sobre uma coisa; mas estamos num processo penal, em que está em causa a eventual condenação de um cidadão numa pena privativa da liberdade (cidadão esse que, aliás, está preso preventivamente há mais de um ano), o que é, no mínimo, tão relevante quanto a discussão do mais valioso direito de propriedade. Logo, tem de haver rigor na apreciação da prova de todos os factos de que possa depender a punição, nomeadamente daqueles de que agora tratamos.
Sobre os restantes factos julgados não provados, resta dizer o que é óbvio, ou seja, que não foi produzida prova que permitisse, ao Tribunal, adquirir a convicção de que os mesmos eram verídicos”.

E perante a matéria de facto assim delimitada, entendeu o tribunal a quo absolver o arguido dos 4 crimes de incêndio p.p. pelo artº 272º, nº 1, al. a) do CP (posto que, não apurados os valores dos bens patrimoniais colocados em perigo pelos incêndios, não era naturalmente possível concluir que havia sido criado perigo para “bens patrimoniais alheios de valor elevado”, elemento típico daquele crime) e, no que concerne aos crimes de dano, declarar extinto o procedimento criminal, por falta de legitimidade do MºPº para o exercício da acção penal (pois que, tratando-se de crime de natureza semi-pública - artº 212º, nº 3 do Cod. Penal - e não tendo sido determinados os proprietários dos terrenos onde o arguido ateara os incêndios, não estava demonstrado que os mesmos haviam formulado as competentes e necessárias queixas-crime).

IV. Posto isto:
Estatui-se no artº 412º, nº 3 do CPP que “quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas”.
E acrescenta-se no nº 4 do mesmo dispositivo:
“Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas als. b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição”.
Pretende o recorrente a modificação da matéria de facto apurada pela 1ª instância, em ordem a considerarem-se provados factos como tal não considerados no acórdão recorrido.
Ora, como claramente se estatui no artº 431º, al. b) do CPP, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto só pode ser modificada se, “havendo documentação da prova, esta tiver sido impugnada, nos termos do artº 412º, nº 3”.
Como se escreve no Ac. desta Relação, de 5/6/2001, CJ ano XXVI, t. 3º, 292 e segs., “pretendendo o recorrente colocar em causa a forma como o tribunal apreciou a prova, deveria ter indicado expressamente quais os depoimentos testemunhais ou declarações produzidas que imporiam diversa decisão de facto, o que deveria ter feito por referência aos suportes magnéticos contendo os depoimentos gravados (...). Trata-se da concretização do dever de as partes especificarem claramente o âmbito e motivos da sua dissidência em relação ao decidido na 1ª instância, apontando e especificando quais os exactos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e quais as concretas provas mal valoradas pelo julgador. (...) Entendemos que o recorrente deverá proceder à indicação das partes dos depoimentos ou declarações prestadas que imporiam decisão diversa, com vista a tentar convencer o tribunal de recurso que o julgador de 1ª instância errou, ao fixar a prova como fixou, relativamente a exactos pontos de facto que deverá especificar. E a indicação das provas que impõem decisão diferente deverá ser feita por referência aos suportes técnicos respectivos, uma vez que da acta constam as referências às voltas das cassetes respectivas em que se contém tais depoimentos, devendo o recorrente, na sua motivação, indicar os depoimentos em que se funda e que reputa serem decisivos para a exacta definição do alcance da sua discordância, a partir dos suportes técnicos e dos elementos constantes da acta”.
Os pontos de factos incorrectamente (na óptica do recorrente) decididos pelo tribunal recorrido, mostram-se suficientemente identificados: trata-se, ao cabo e ao resto, dos valores dos bens destruídos ou colocados em perigo pela conduta do arguido e, bem assim, a identidade dos proprietários dos prédios onde o arguido terá ateado os incêndios a que os autos se reportam.
Porém, o recorrente não especifica, não concretiza, não individualiza, as provas que, em sua óptica, impõem decisão diversa da recorrida.
E é assim que, na sua motivação, o recorrente se limita a afirmar que “a inquirição das várias testemunhas confirmou, senão na totalidade, pelo menos na maior parte, os valores constantes da acusação”. E conclui, dizendo que deve “ser renovada a prova no que respeita ao depoimento de todas as testemunhas arroladas pela acusação, por transcrição das gravações áudio correspondentes”.
Uma primeira nota:
O Digno recorrente, não obstante a referência que faz, por diversas vezes, à “renovação da prova”, não pretende, como nos parece óbvio, que este Tribunal faça uso da faculdade prevista no artº 430º do CPP.
Desde logo, porque a renovação da prova, visando evitar o reenvio do processo para novo julgamento, pressupõe a verificação de um vício da decisão (artº 410º, nº 2 do CPP). E o recorrente não imputa ao douto acórdão recorrido a existência de qualquer um dos vícios elencados em tal dispositivo legal.
Depois, porque da simples leitura da motivação do recurso e conclusões respectivas resulta claro que aquilo que o recorrente pretende é, bem mais simplesmente, que este Tribunal modifique a decisão sobre matéria de facto tomada na 1ª instância (e daí a referência aos depoimentos das testemunhas constantes das gravações áudio).
Ora, assim equacionados os termos da questão, resta dizer (ou repetir) que o recorrente não dá mínimo cumprimento ao estatuído no artº 412º, nºs 3 e 4 do CPP (com duas únicas excepções, como adiante veremos).
Especificar as provas que impõem decisão diversa da recorrida significa, no caso, concretizar, individualizar os excertos dos depoimentos das testemunhas.
Não cumpre minimamente tal desiderato legal a mera indicação de que “a inquirição das várias testemunhas confirmou, senão na totalidade, pelo menos na maior parte, os valores constantes da acusação”, pedindo-se, depois, a transcrição do depoimento de todas as testemunhas arroladas pela acusação.
Os depoimentos de todas as testemunhas arroladas pela acusação impõem decisão diversa da recorrida? Mesmo os daqueles que, “na menor parte” não confirmaram os valores constantes da acusação?...
O arguido vinha acusado da prática de seis distintos crimes, correspondentes a seis distintas actuações, das quais alegadamente resultaram seis distintos prejuízos. A “maior parte” dos depoimentos das testemunhas confirmou que valores constantes da acusação? E mesmo relativamente à “menor parte” que os não confirmou, com que fundamento pede o recorrente que, ainda assim, se dêem tais valores (indicados na acusação) como assentes?
Como se refere no Ac. RP de 02/02/2000, www.dgsi.pt., “requerendo o recorrente, em conclusão, que se proceda à renovação da prova mediante nova audição de testemunhas e arguido, provas essas que constam das cassetes que gravaram a audiência de julgamento, daqui resultando que pretendia a transcrição das declarações do arguido e depoimentos das testemunhas, à excepção de duas, foi mal cumprido o ónus do nº 4 do artº 412º do Código de Processo Penal”.
Aquilo que o recorrente pretende, ao cabo e ao resto, é que este tribunal de recurso proceda a um novo julgamento, ouvindo (ou lendo) toda a prova arrolada pela acusação e fixando, depois, a matéria de facto de acordo com a convicção assim criada (e que ele, recorrente, obviamente pretende que seja idêntica à dele).
Porém, o recurso da matéria de facto não visa a reapreciação de toda a prova produzida, não constitui um segundo julgamento mas, apenas, a detecção e correcção de erros de julgamento, incidindo sobre concretos pontos da matéria de facto, que o recorrente deve identificar, bem como especificar as concretas provas que demonstram a existência do erro - neste sentido, Ac. RP de 21/04/2004, www.dgsi.pt.
Sobre esta matéria, assim se decidiu no Ac. STJ de 9/7/2003, www.dgsi.pt:
“Outra questão (...) reside em saber se as Relações, por sua própria iniciativa, e apoiando-se na extensibilidade do princípio da livre apreciação da prova aos tribunais de recurso, podem com base no mesmo princípio, alterar a matéria de facto dada como provada pelos tribunais de 1ª instância.
(...) Tem-se por certo que sem outros instrumentos que não sejam as transcrições das gravações da prova produzida em audiência, não se configura como seja possível formar uma convicção diferente e mais alicerçada do que aquela que é fornecida pela imediação de um julgamento oral, onde, para além dos testemunhos pessoais, há reacções, pausas, dúvidas, enfim, um sem número de atitudes que podem valorizar ou desvalorizar a prova que eles transportam. Sobrepor um juízo distanciado desta proximidade a um juízo colhido directamente e ao vivo seria um risco sério que poderia comprometer a pureza do princípio e abalar as regras de um julgamento sereno e fundamentado”.
No mesmo sentido vai, aliás, a lição de Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, 1º vol., 1974, p. 233/234: “Por toda a parte se considera hoje a aceitação dos princípios da oralidade e da imediação como um dos progressos mais efectivos e estáveis na história do direito processual penal. Já de há muito, na realidade, que em definitivo se reconheciam os defeitos de processo penal submetido predominantemente ao princípio da escrita, desde a sua falta de flexibilidade até à vasta possibilidade de erros que nele se continha, e que derivava sobretudo de com ele se tornar absolutamente impossível avaliar da credibilidade de um depoimento. (...) Só estes princípios, com efeito, permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais correctamente possível a credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais”.
Contrariamente ao entendimento que, com frequência superior à expectável, temos visto defender, em caso de impugnação da matéria de facto, o tribunal de recurso não procede a um novo, a um segundo julgamento, agora pela leitura das transcrições das gravações dos depoimentos oralmente prestados em audiência.
Como lapidarmente referiu o Prof. Germano Marques da Silva (com a autoridade que lhe advém do facto de ser um dos principais obreiros da revisão do CPP, operada pela L. 59/98, de 25/8), “o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância” - Forum Justitiae, Maio/99.
Muito menos se destina a limitar (ou mesmo arredar) o princípio da livre apreciação da prova consignado no artº 127º do CPP.
Por essa razão, isto é, porque o recurso em matéria de facto não constitui um segundo julgamento mas, apenas e tão somente, um remédio para os vícios do julgamento em 1ª instância, é que a lei exige a especificação dos concretos pontos de facto incorrectamente julgados e a concretização dos elementos de prova que impõem decisão diversa.
Como bem decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa, de 6/3/2002, www.dgsi.pt, “não tendo o recorrente cumprido o ónus de indicar os excertos de prova gravada que, em seu entender, impõe uma decisão diversa, por referência aos suportes técnicos (...) limitando-se nas conclusões da sua motivação a tecer considerações sobre a forma como o tribunal apreciou os depoimentos de determinadas testemunhas, sem concretizar as eventuais incorrecções e os excertos de prova potenciadores de decisão diversa da recorrida, o recurso da matéria de facto apenas poderá incidir sobre o conhecimento dos vícios a que alude o artº 410º, nº 2 do Cód. Processo Penal” (subl. nosso).
No mesmo sentido, decidiu a Relação do Porto, no seu Ac. de 13/02/2002, www.dgsi.pt: “Não tendo o recorrente apontado em concreto e com referência aos suportes técnicos as razões ou depoimentos com base nos quais pretende impugnar a matéria dada como provada pelo tribunal, não tem qualquer sentido que seja o tribunal a apreciar toda a prova que foi produzida em audiência, sendo assim, nessa parte, de rejeitar o recurso, por manifesta inviabilidade do mesmo” (subl. nosso; no mesmo sentido, cfr., ainda, os As. RL de 17/04/2002 e de 22/11/2000, ambos em www.dgsi.pt.).
Em duas únicas ocasiões, o recorrente refere depoimentos de testemunhas, por referência aos suportes técnicos.
Fá-lo, concretamente, a fls. 615, quando afirma: “Relativamente aos factos constantes do nº 6, o depoimento prestado pela testemunha J. ..., que se arrogou da qualidade de proprietário do prédio em que ocorreu o incêndio, não tendo sido impugnada tal qualidade, foi no sentido de ter tido um prejuízo calculado em cerca de € 2.000 (400 contos = 50 azinheiras e pastagens) - cassete nº 2, lado A, início 1895 e fim 2064”.
E volta a fazê-lo, em apreciação do pedido cível, a fls. 616, quando afirma: “Provada que está, a conduta dolosa do arguido, e o que deve ser considerada como provada por esse Alto Tribunal, no sentido do reconhecimento da titularidade do direito de propriedade do Estado sobre o prédio referenciado no nº 3 dos factos dados como provados pelo Tribunal «a quo», e o valor dos prejuízos que lhe foram causados por aquela conduta, que não devem ser computados em quantia inferior a € 1.000 (mil euros), tendo em conta o depoimento da testemunha F. ... - cassete nº 1, lado B, início 1752 e fim 2106 - o arguido deverá ser condenado a pagar ao Estado - Direcção Regional de Agricultura do Alentejo a quantia de € 1.000 (mil euros), acrescida de juros legais”.
Assim sendo, a possibilidade de modificação da matéria de facto está, no caso, restrita a esses três pontos concretos: a titularidade do prédio onde lavrou o incêndio referido no nº 6 da factualidade apurada, o prejuízo aí causado e, por fim, o prejuízo causado no prédio identificado no ponto 3 da matéria de facto.
No acórdão recorrido deu-se como não provada a identidade dos proprietários dos terrenos onde ocorreram os incêndios dos autos.
Afirma o recorrente, contudo, que J. ... se arrogou proprietário de um determinado prédio, não tendo sido impugnada tal qualidade.
Lida, porém, a transcrição do seu depoimento (fls. 781/784), não vemos, em parte alguma, que a citada testemunha se arrogue, como afirma o recorrente, proprietário do prédio identificado no nº 6 da matéria de facto apurada. É certo que se afirmou prejudicado com a actuação do arguido. Desse facto não é possível, contudo, concluir que a testemunha se arrogou proprietário (e, muito menos, que o seja). Basta, aliás, atentar no facto - salientado pelo tribunal colectivo, em nota de rodapé - de a testemunha A. ...., que se afirmou prejudicado com a actuação do arguido e, mesmo, proprietário de um determinado prédio referido nos autos, tendo inclusive apresentado queixa-crime, em plena audiência de julgamento acabaria por referir que, afinal, não era proprietário do terreno em questão.
No que concerne ao alegado prejuízo, referiu a mesma testemunha J. ... “Ah, aquilo entre pastagem e arvoredo, a gente calculámos aquilo, pouco mais ou menos, em quatrocentos contos”.
O tribunal colectivo entendeu insuficiente tal depoimento em ordem a dar como provado esse concreto prejuízo (no que ao citado montante diz respeito). E justifica-se da seguinte forma: “O simples depoimento de cada alegado ofendido (alguns destes assumiram a qualidade de demandantes cíveis) relativamente aos danos por si próprio alegadamente sofridos é que nunca poderia, por si só, ser considerado suficiente para a prova do valor desses danos e, muito menos, do valor dos bens postos em perigo pelo arguido através dos incêndios. Para mais quando alguns dos próprios alegados ofendidos mostravam uma falta de interesse e de conhecimento relativamente aos danos que alegadamente sofreram verdadeiramente surpreendentes, tendo, por isso, produzido depoimentos imprecisos e sem qualquer fiabilidade, limitando-se, por vezes, a «atirar» um número sem qualquer fundamento sustentável e que, também por vezes, nada tinha a ver com os valores alegados na acusação”.
Manda o artº 127º do CPP que, salvas as excepções previstas na lei, a prova seja apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador.
Este sistema de livre apreciação da prova aí consagrado (por contraposição ao sistema de prova legal) manifesta-se sob dois prismas:
- de um lado, o juiz há-de decidir de acordo com a sua íntima convicção, formada do dinâmico confronto das provas arroladas pela acusação e pela defesa e daquelas que, ele próprio e oficiosamente, entender por bem produzir e conhecer;
- de outro, tal convicção há-de ser formada com base em regras técnicas e de experiência (e bom senso) comum sem, contudo, qualquer sujeição a critérios de valoração de cada um dos meios probatórios, legalmente pré-determinados.
Como esclarecidamente se afirma no Ac. Trib. Const. nº 464/94, de 1/7/97, www.tribunalconstitucional.pt., “este princípio da prova livre ou da livre convicção do julgador não é contrário às garantias de defesa constitucionalmente consagradas. Em oposição a um sistema segundo o qual o valor da prova é dado por critérios legais-abstractos que o predeterminam, dotados de um carácter de generalidade [que é o sistema da prova legal], o princípio da prova livre evidencia a dimensão concreta da justiça e reconhece que a procura da verdade material não pode prescindir da consideração das circunstâncias concretas do caso em que essa verdade se recorta”.
E porque assim é, não custa aceitar que os mesmos elementos de prova, exibidos em audiência, mereçam apreciações diversas por banda dos julgadores, por um lado, e do arguido (ou do Ministério Público ou do assistente) por outro.
Isso, porém, não acarreta qualquer vício para a sentença assim proferida nem, necessariamente, se traduz em erro de julgamento (na apreciação da prova).
A livre convicção do julgador, posto que justificada, ponderada e, por isso, não arbitrária, aliada às regras da experiência, é o modo como, no nosso sistema processual penal, deve ser apreciada a prova.
É na conjugação destes dois factores (livre apreciação do julgador e regras da experiência) que a prova há-de ser apreciada (a não ser, naturalmente, que se trate de prova tarifada ou vinculada, o que não é - manifestamente - o caso dos autos).
Naturalmente, liberdade (de apreciação) não se confunde com arbitrariedade.
O juiz não pode ignorar os depoimentos produzidos em audiência ou a prova documental existente e decidir como lhe aprouver, de forma imotivada.
Contudo, não foi isso o que se passou no caso dos autos.
O tribunal a quo delimitou os factos provados e não provados e indicou as provas correspondentes, examinando-as de forma crítica e ponderada, atribuindo a uns depoimentos (ou fragmentos dos mesmos) credibilidade superior à de outros.
E isso nada tem de ilegal ou arbitrário.
Como ensina o Prof. Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, I, ed. 1974, 204, a decisão do juiz há-de ser sempre e necessariamente uma “convicção pessoal - até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais”.
Perante uma determinada situação em concreto, produzidos em audiência determinados depoimentos, é natural que sejam lícitas e possíveis várias soluções, na decisão da matéria de facto.
Se aquela que é assumida pelo juiz é uma das soluções admissíveis, à luz das regras da experiência comum (e se, para além disso, tal solução se mostrar suficientemente motivada e esclarecida, como é o caso dos autos), então estamos perante decisão inatacável no plano fáctico, pois que produzida em estrita obediência ao estatuído no artº 127º do Cod. Proc. Penal.
Nos termos do artº 412º, nº 3, als. a) e b) do CPP, quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as provas que impõem decisão diversa da recorrida. Que impõem, não que permitem.
Isto é: se perante determinada situação de facto em concreto, as provas produzidas permitirem duas (ou mais) soluções possíveis e o juiz, fundamentadamente, optar por uma delas, a decisão (sobre matéria de facto) é inatacável: o recorrente (tenha ele, nos autos, a posição processual que tiver), ainda que haja feito da prova produzida uma leitura diversa da efectuada pelo julgador, não pode opor-lhe a sua convicção e reclamar, do tribunal de recurso, que por ela opte, em detrimento e atropelo do princípio da livre apreciação da prova.
Só assim não será quando as provas produzidas imponham decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido. E isto sucederá quando o tribunal decide ao arrepio e contra a prova produzida (v.g., se dá como provado determinado facto com fundamento no depoimento de determinada testemunha e, ouvido tal depoimento ou lida a respectiva transcrição se constata que a dita testemunha se não pronunciou sobre tal facto ou, pronunciando-se, disse coisa diversa da afirmada na decisão recorrida) ou quando o tribunal valora a prova produzida contra as regras da experiência, as tais que, no dizer de Cavaleiro de Ferreira, “Curso de Processo Penal”, II, 30, se traduzem em “definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes do caso concreto sub judice, assentes na experiência comum, e por isso independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além dos quais têm validade”.
Em suma: perante aquele único depoimento (por sinal produzido por quem, no processo, é parte interessada, pois que formulou pedido cível de condenação do arguido), o tribunal colectivo não se convenceu da veracidade do facto alegado. Consequentemente, deu-o como não provado.
Sendo, como é, uma das várias soluções admissíveis à luz das regras da experiência comum, é aceitável a decisão a este propósito tomada pelo tribunal a quo.
No que concerne ao valor do prejuízo causado no prédio identificado sob o nº 3 da matéria de facto apurada:
Vinha alegado que o incêndio que aí havia lavrado tinha causado um prejuízo de € 1.500.
O tribunal colectivo deu tal facto como não provado.
A testemunha F. ..., funcionário da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, afirmou que a área ardida ronda os 5.000 m2 (meio hectare), identificou as árvores queimadas como pinheiros mansos e indicou o montante do prejuízo causado como sendo de € 1.000 (o necessário para a reposição do arvoredo ardido). E explicou, a instâncias de uma Mª Juíza vogal do colectivo, o valor alcançado, indicando o número de árvores que seria necessário plantar (400) para, na fase adulta, reduzir a cerca de 150 ou 200.
Trata-se de um depoimento preciso, aparentemente isento (quanto a ele, não se aplicam, naturalmente, as reticências colocadas pelo tribunal colectivo aos depoimentos das testemunhas que, simultaneamente, se afirmavam proprietários dos prédios, prejudicados pela actuação do arguido e que eram, em alguns casos, demandantes cíveis), do qual se extrai um raciocínio claro e convincente.
Não exprimindo o tribunal a quo - que a seu favor teve os benefícios da imediação e da oralidade - qualquer reserva ao depoimento desta testemunha, não vemos razão válida para rejeitar o valor por ela indicado como sendo o do prejuízo causado pelo incêndio ateado pelo arguido no prédio identificado no nº 3 da matéria de facto.
E assim, a matéria de facto fixada em 1ª instância poderá sofrer esta, e apenas esta, modificação:
No ponto 3 da matéria de facto, a expressão “e causou prejuízos de montante que não foi possível apurar” será substituída pela seguinte: “e causou prejuízos no montante de € 1.000”.

Em tudo o mais, não tendo o recorrente dado cumprimento ao disposto no artº 412º, nºs 3 e 4 do CPP, tal facto tem como consequência o não conhecimento do recurso sobre a restante matéria de facto e a sua improcedência, nessa parte (no sentido de que não são inconstitucionais, à luz do disposto nos artºs 18º, 20º, nº 1 e 32º, nº 7 da Constituição da República Portuguesa, as normas do artº 412º, nºs 3 e 4 do CPP, na interpretação segundo a qual a referida falta de indicação, na motivação e nas conclusões do recurso em que se impugne matéria de facto, da especificação nelas exigida tem como efeito o não conhecimento desta matéria e a improcedência, nesta parte, do recurso, sem que ao recorrente tenha sido dada oportunidade de suprir tais deficiências, cfr. os Acs. Trib. Const. de 18/06/2002 e de 10/03/2004, DR, 2ª série, de 13/12/2002 e DR, 2ª série, de 17/04/2004, respectivamente).

E aqui chegados, cumpre dizer que, como é evidente, o único facto susceptível de ser aditado à matéria de facto apurada em nada poderia contribuir para modificar a decisão de direito tomada pelo tribunal a quo, posto que, por um lado, os € 1.000 referidos no ponto 3 da matéria de facto não constituíam, à data dos factos, “valor elevado”, e que - por outro - permanece não apurada a identidade do proprietário do prédio em causa (o que determinaria a improcedência do pedido cível formulado pelo Estado Português).

V. Aparentemente, pois, impor-se-ia a solução de direito alcançada pelo tribunal recorrido.
Porém - e como começámos por referir - é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios elencados no artº 410º, nº 2 do CPP.
Dispõe-se no artº 410º, nº 2 do CPP:
“Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova”.

Como é sabido, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não se confunde com a insuficiência da prova para a matéria de facto dada como provada: ali, o que se critica é o facto de o tribunal não ter investigado e apreciado todos os factos que podia e devia, carecendo a decisão de direito de suporte fáctico bastante; aqui, censura-se o facto de o tribunal ter dado como provados factos sem prova suficiente.
Sobre a questão da “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”, escrevem Simas Santos e Leal-Henriques (em anotação ao artº 410º do CPP):
“A al. a) do nº 2 refere-se à insuficiência que decorre da omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre factos alegados pela acusação ou defesa ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou não provados todos aqueles factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados ou resultado da discussão”.
Por seu turno Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III, 340, adianta:
“Para se verificar esse fundamento é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito”.
E tem sido este, aliás, o entendimento jurisprudencial dominante.
Com efeito, o STJ, no seu Ac. de 16/04/98, relatado pelo Cons. Hugo Lopes (www.dgsi.pt) decidiu que “a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada é um vício que se nos depara quando a matéria de facto provada é insuficiente para a decisão de direito, o que se verifica porque o tribunal recorrido deixou de apurar matéria de facto que lhe cabia apurar, dentro do objecto do processo, tal como este está enformado pela acusação e pela defesa, sem prejuízo do mais que a prova produzida em audiência justifique” (subl. nosso).
Do mesmo modo, escreve-se no Ac. STJ de 29/2/96, relatado pelo Cons. Sousa Guedes (www.dgsi.pt) que “a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude o artº 410º, nº 2, al. a) do CPP de 1987, só existe quando o tribunal recorrido, podendo fazê-lo deixa de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que a matéria de facto apurada não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à sua apreciação” (subl. nosso).
Por seu turno, decidiu-se no Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 14/4/99, relatado pelo Des. João Trindade (www.dgsi.pt) que “a insuficiência no apuramento da matéria de facto prevista no artº 410º, nº 2, al. a) do CPP, verifica-se quando há lacuna ao não se apurar o que é evidente que se podia apurar” (subl. nosso).
Por fim, decidiu o Tribunal da Relação do Porto, (Ac. de 15/5/91, relatado pelo Des. Hernâni Esteves, www.dgsi.pt) nos seguintes termos:
“1. Encontrando-se o facto descrito na acusação, compete ao juiz do julgamento ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova necessários à descoberta da verdade material (...).
2. Não o tendo feito, foi violado o disposto no artº 340º, nº 1 do CPP, pelo que o julgamento deve ser anulado, sendo o processo reenviado para novo julgamento, a efectuar pelo Tribunal Colectivo, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 410º, nº 2, al. a), 426º e 431º daquele Código”.
Posto isto:
Temos por claro que o Tribunal deve - respeitado o princípio da acusação - investigar e apreciar todos os factos com interesse para a decisão e, por outro lado, a fundamentação deve evidenciar que assim procedeu.
Dito de outro modo: na enumeração dos factos provados e não provados e na respectiva fundamentação deve ser claro, designadamente para os destinatários, que o tribunal investigou e apreciou todos os factos que podia e devia.
Mesmo quando o tribunal absolve por dúvida na verificação dos factos, esta dúvida tem de ser insanável, inultrapassável e objectivável, evidenciando-se tais características da fundamentação da convicção dos julgadores. Ou seja: deve resultar claro, por um lado, que o tribunal indagou e investigou tudo aquilo que podia e devia e que se pronunciou sobre todos os factos relevantes; por outro, devem igualmente resultar claras as razões porque persiste a dúvida.
A dúvida insanável e inultrapassável que justifica o dar-se como não provado determinado facto desfavorável ao arguido tem de ser devidamente fundamentada pelos julgadores.
Ora, salvo o devido respeito, no caso concreto o tribunal recorrido não fez tudo aquilo que podia e devia, em ordem a investigar os factos alegados na acusação.
O arguido encontrava-se acusado da prática de 4 crimes de incêndio e de 2 crimes de dano.
O arguido confessou os factos apurados: confessou, em suma, ter sido ele quem ateou os incêndios referidos nos autos, o seu modo de actuação e os motivos que o determinaram.
O Tribunal colectivo deu como provados os factos correspondentes; não deu, porém, como provados os valores indicados na acusação como sendo os dos prejuízos causados pelos incêndios provocados pelo arguido. Não determinado o montante exacto do prejuízo causado por cada um dos incêndios (e não apurado, consequentemente, que o mesmo fosse de valor elevado) concluiu o mesmo tribunal pelo não preenchimento do tipo legal de crime p.p. pelo artº 272º, nº 1, al. a) do Cod. Penal.
Do mesmo passo, entendeu o tribunal colectivo como não provada a titularidade dos prédios atingidos pelos incêndios para, depois, concluir pela ilegitimidade do MºPº para o exercício da acção penal pelos crimes de dano, porquanto se ignora se as queixas correspondentes forem deduzidas por quem o deveria fazer.
Na fundamentação da sua convicção, queixa-se o tribunal recorrido da inexistência, nos autos, de um “único meio de prova minimamente fiável desses valores (dos prejuízos causados), como um relatório de uma perícia (que constituiria o meio de prova mais adequado, atenta a extensão e a especificidade dos estragos decorrentes dos incêndios dos autos, e deveria ter sido realizada na fase de inquérito, dada, por um lado, a complexidade e a previsível morosidade de tal perícia e a conveniência em a mesma ter lugar em data o mais próxima possível dos incêndios (...)), um orçamento, uma factura ou um recibo elaborados ou emitidos por pessoa que tivesse sido encarregue de reparar estragos”.
Mas a verdade é que não existindo nos autos tais elementos probatórios, o tribunal não os procurou, podendo e devendo fazê-lo.
O processo penal não é, propriamente, um processo de partes. Nele vigora o princípio da investigação, que “traduz o poder-dever que incumbe ao tribunal de esclarecer e instruir autonomamente, mesmo para além das contribuições da acusação e da defesa, o facto sujeito a julgamento, criando aquele mesmo as bases necessárias à sua decisão” - Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, I, 78.
Reflexo do princípio da investigação em fase de julgamento é o artº 340º, nº 1 do Cod. Proc. Penal, onde se dispõe:
“O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa”.
Sendo essencial à boa decisão da causa - como o era - o apuramento do valor dos prejuízos causados pelos incêndios dos autos, não havendo nos autos elementos credíveis - na óptica dos julgadores - para essa determinação, podia e devia o tribunal recorrido ter ordenado a realização das diligências necessárias ao apuramento desses factos, fosse por recurso à realização de perícia (cuja morosidade, atenta a simplicidade do seu objecto, não se nos afigura tão morosa e complexa como teme o tribunal recorrido) fosse pela chamada a tribunal de técnicos qualificados de organismo estatal, v.g. da Direcção-Geral das Florestas, que pudessem contribuir para o cabal esclarecimento desses factos.
É que, verdadeiramente, não deixa de ser algo insólito dar-se como provado que os incêndios consumiram, v.g., “três hectares de pinheiros mansos e sobreiros”, “doze hectares de pinheiros e azinheiras”, “três hectares constituídos por pasto, 105 oliveiras, 7 figueiras e 27 amendoeiras”, “24 hectares constituídos por pasto, figueiras, amendoeiras e chaparros”, “13 hectares de pinheiros”, “2 hectares constituídos por pasto, 30 oliveiras, 3 eucaliptos, 3 pinheiros, 2 sobreiros, chaparros (...) 8 figueiras e cerca de 70 videiras”, “9 oliveiras e 3 figueiras”, “oliveiras, amendoeiras e chaparros, num total de cerca de 3.000 árvores”, etc., etc. e, depois, considerarem-se não provados os respectivos valores, sem que diligência alguma haja sido ordenada pelo tribunal, tendendo a apurá-los.
Será assim tão difícil determinar o valor de uma oliveira, de uma figueira, de uma amendoeira (ainda que de forma aproximada ou, pelo menos, por um valor mínimo)?
Não o cremos.
Com a simples factualidade apurada pelo tribunal colectivo era-lhe possível, pelo recurso, v.g., a um técnico indicado pela Direcção-Geral de Florestas, quantificar o valor dos prejuízos respectivos. E ainda que lhe não fosse possível determinar o valor exacto, sempre lhe seria possível determinar um valor mínimo para tal prejuízo.
O tribunal recorrido, podendo e devendo ter investigado tal matéria, essencial para a decisão da causa, não o fez.
O acórdão recorrido enferma, então e pelos motivos expostos, do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artº 410º, nº 2, al. a) do CPP, do que resulta a necessidade de reenvio do processo para novo julgamento, posto que - como é manifesto e resulta do exposto - os autos não possuem os elementos necessários à decisão da causa, nesta instância.
Idêntico raciocínio haveria que fazer, também, no que à titularidade dos prédios dos autos diz respeito.
Os pedidos cíveis dos autos foram admitidos, não se tendo questionado a legitimidade de quem os formulou.
A questão da titularidade dos prédios não foi suscitada ao longo do processo e, durante o julgamento, foi dada como adquirida pelo tribunal recorrido. Basta ver as transcrições das declarações oralmente prestadas em audiência, para se chegar a essa conclusão.
A título meramente exemplificativo, atentemos na transcrição da interpelação feita pelo Exmº Juiz Presidente do tribunal colectivo à testemunha F. ...:
“JUIZ PRESIDENTE: Em face do que, do que se passou, ele já confessou. O senhor vem aqui é, é para me, para nos dizer, essencialmente, que prejuízos sofreu. Portanto, posso falar assim: ele ateou incêndios em propriedades suas, presumo que o senhor não esteja muito satisfeito com ele, não é verdade?” (subl. nosso).
Ou, ainda, na transcrição da interpelação feita à testemunha A. ..., pelo mesmo Magistrado:
“O senhor está aqui para nos dizer que prejuízos teve. Portanto, o senhor é proprietário da Horta do ...”.
De forma surpreendente e sem que previamente tal questão alguma vez tivesse sido suscitada nos autos, quer pelos Mºs Juízes que integraram o tribunal colectivo, quer - mesmo - pelo arguido, a inexistência de prova da titularidade dos prédios onde lavraram os incêndios ateados pelo arguido foi invocada no acórdão recorrido para, dessa forma, se concluir pela ilegitimidade do MºPº para o exercício da acção penal, relativamente aos crimes de dano (e, por arrastamento, pela a improcedência dos pedidos cíveis formulados).
Tudo isto, note-se, sem que o MºPº e os demandantes cíveis fossem, sequer, convidados a demonstrar, por prova documental bastante (que, aparentemente, era a única que o tribunal colectivo tinha, no caso, por aceitável), a titularidade dos prédios dos autos. Ou sem que o tribunal, no âmbito dos poderes que lhe são conferidos pelo artº 340º, nº 1 do CPP, diligenciasse pela requisição desses documentos.
Mais uma vez, pois, o tribunal não investigou, não apurou, factos essenciais à decisão da causa, podendo e devendo fazê-lo.
Também por aqui, portanto, enferma o acórdão recorrido do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

VI. Consequentemente, ao abrigo das disposições legais citadas e, particularmente do estatuído no artº 426º do CPP, acordam os Juízes desta Secção Criminal em determinar o reenvio do processo para novo julgamento, restrito às questões supra enunciadas (determinação da titularidade dos prédios atingidos pelos incêndios e dos valores dos prejuízos causados ou dos bens colocados em perigo pelos mesmos), com as legais consequências, julgamento a realizar pelo tribunal a determinar de acordo com o disposto no artº 426º-A do CPP.
Sem tributação.

Évora, 13 de Julho de 2004 (processado e revisto pelo relator).

Sénio Alves
Pires da Graça
Rui Maurício