Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ASSUNÇÃO RAIMUNDO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA REGULAMENTO COMUNITÁRIO COMPETÊNCIA INTERNACIONAL | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 - O Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho, de 22-12-2000 (REGULAMENTO BRUXELAS I), em vigor na UE desde 1.1.2001, e que veio substituir a anterior Convenção de Bruxelas de 27-9-68, determina a competência judiciária, o reconhecimento e a execução das decisões em matéria civil e comercial nos países da União Europeia (UE). 2 - Os procedimentos aí regulados para reconhecimento e execução num Estado-Membro da EU, de uma decisão proferida noutro Estado-Membro, em matéria não excluída (artigo 1º), afastam a possibilidade de instauração do processo especial de revisão e confirmação de sentenças estrangeiras para que aquela decisão seja eficaz. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1055/13.3TBCTX.E1 ACÓRDÃO Acordam os Juízes que compõem a Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Instância Local do Cartaxo, Secção de Competência Genérica, Juiz 1, corre termos a presente acção de reconhecimento de execução de sentença estrangeira que (…) Otai, SA., com sede em Aranjuez (Madrid) c/ Gonzalo (…), nº 3, Espanha, moveu a (…) – Indústria de Plásticos, SA., com sede em Casais da (…), Azambuja, Aveiras de Baixo, pedindo a executoriedade da decisão judicial proferida pela Audiência de Madrid, Espanha, que condenou a requerida a pagar à requerente a quantia de 8.384,24 €. Após instrução adequada dos autos, foi proferida a seguinte sentença: “(…) OTAI, SA, sociedade constituída sob o direito espanhol, com sede em Aranjuez (Madrid), C/ Gonzalo (…), n.º 3, Espanha, veio propor processo especial para reconhecimento e declaração de executoriedade de decisão proferida Audiência Provincial de Madrid, Espanha, contra (…) – Indústria de Plásticos, SA, com sede em Casais da (…), Aveiras de Baixo. A requerente juntou os documentos referidos no artigo 53.º do Regulamento (CE) 44/2001, de 22 de Dezembro. * O Tribunal é competente. * Ao abrigo do disposto nos artigos 33.º, n.º 1, 34.º, 35.º, 38.º e 41.º do Regulamento (CE) 44/2001, de 22 de Dezembro, declara-se reconhecida e executória a decisão judicial cuja certidão consta de fls. 20 a 23 dos autos. Custas a cargo da requerente. Valor da acção - € 8.384,24. Registe e notifique – artigo 42.º do Regulamento (CE) 44/2001, de 22 de Dezembro.” A requerida inconformada com a decisão recorreu para este tribunal concluindo da seguinte formas as suas alegações de recurso: (i) Diz o artº 38º, nº 1 do Regulamento (CE) 44/2001 de 22 de Dezembro, que “As decisões proferidas num Estado-Membro e que nesse Estado tenham força executiva podem ser executadas noutro Estado-Membro depois de nele terem sido declaradas executórias, a requerimento de qualquer parte interessada”. (ii) É tal executoriedade - ou a falta dela – que se pretende sindicar com o presente, pois que o citado Regulamento, prevê que não seja conferida a exequibilidade da sentença, entre outros motivos, no caso de essa declaração ser manifestamente contrária à ordem pública local. (iii) Essa ordem pública - para efeitos do aludido normativo - pode ser de natureza processual (lesão grave do contraditório, da imparcialidade do juiz, falta de fundamentação da decisão), ou natureza material (ordem pública material - lesão grave de regras de concorrência). (iv) E, de acordo com o TCE, o recurso à cláusula de ordem pública só é concebível quando o reconhecimento ou a execução da decisão proferida noutro Estado viole de uma forma inaceitável a ordem jurídica do Estado requerido, por atentar contra um princípio fundamental, o que no caso sucede - Senão vejamos; (v) A requerente não tem personalidade jurídica, nem tem legitimidade ou capacidade judiciárias, para demandar a requerida aqui recorrente - Com efeito, a sociedade comercial de direito privado espanhol requerente nos presentes autos, está insolvente, por decisão judicial espanhola proferida pelos julgados da lei mercantil de Madrid. (vi) No procedimento número 219/13 do El Juzgado de lo Mercantil 4 de Madrid foi declarada a insolvência da requerente, sendo para todos os efeitos representada, à semelhança do que acontece com o administrador de insolvência no ordenamento interno nacional, por uma “administración concursal”, decisão esta publicada em 23 de Outubro de 2013, no jornal de publicações obrigatórias em Espanha, o «Boletín Oficial del Estado», cfr. doc. 1 junto. (vii) O direito concursal espanhol é neste aspecto em tudo idêntico ao falimentar português, prevendo ambos que declarada a falência a legitimidade processual é entregue ao administrador pelas mesmas razões porque se transfere a legitimidade negocial, isto é, como consequência da substituição que resulta da ilegitimidade que sofre o falido. (viii) E o administrador não exerce mandato judicial ao actuar em juízo; é pela sua função, como órgão falimentar, o detentor da legitimidade em relação aos direitos do falido atingidos pela inibição - É a própria parte. E aqui a representação ou para sermos mais rigorosos a substituição não tem por função curar dos interesses do falido mas defender a massa em favor indirectamente dos credores que aguardam pagamento. (ix) Não se entende, pois, que desacompanhada do administrador ou só este, em substituição desta, venha agora a requerente pedir a executoriedade da decisão do tribunal espanhol. Essa falta de personalidade judiciária - que nos presentes autos ocorre e é manifesta - é insuprível. (x) Mais, verifica-se que a decisão espanhola cuja executoriedade é requerida aos tribunais portugueses é, senão uma profunda e absoluta demostração de má-fé, pelo menos um equívoco de quem, pessoalmente, é o responsável do procedimento. (xi) Na verdade, em lado nenhum foi a sociedade comercial recorrente condenada no pagamento à requerente da quantia de 8.384,24 € (oito mil trezentos oitenta quatro euros e vinte e quatro cêntimos). (xii) Efectivamente, no intuito deliberado de confundir e de obter um titulo para executar em território nacional, a requerente faz alusão no seu requerimento inicial ao processo que opôs a mesma à requerida numa primeira instância, e que correu termos no Juzgado de Primera Instancia de Valdemoro, sob o nº 774/2008 (vide artigo 2º da p.i.) e que dessa sentença, foi interposto recurso de apelação que foi julgado improcedente pela Audiência Provincial de Madrid, por acórdão proferido no dia 01 de Junho de 2012 (vide artigo 4º da p.i.), acabando finalmente por aludir à decisão do mesmo órgão judicial, mas à decisão que foi proferida em 29 de Novembro de 2012 (vide artigo 8º da p.i.). (xiii) Ora é desta última e só dela, que se pretende obter a executoriedade em território nacional Português, mas a mesma até cai fora do âmbito do Regulamento CE44/2001 do Conselho de 22.12.2000, que nos termos do seu art. 1º é restrito às matérias de natureza civil e comercial, não abrangendo questões de custas e honorários, como confessamente se diz em 7 da p.i. (xiv) Salvo o devido respeito por melhor opinião, a legislação comunitária ao abrigo da qual vem pedida a executoriedade da decisão espanhola não disciplina tais matérias (custas e honorários), mas ainda que assim não fosse, a grande verdade é que essa decisão não condena a recorrente no pagamento à requerente de qualquer pagamento. (xv) Contrariamente e se existe uma obrigação de pagamento decretada pelo Tribunal espanhol, a mesma não é à requerente, que até já é insolvente, mas sim aos seus mandatários judiciais que em Espanha a patrocinam ou patrocinaram. (xvi) Tal resulta à saciedade da própria certidão junta à petição inicial como documento 2 (certidão referida nos artigos 54 e 58 do Regulamento relativa às decisões e transacções judiciais) que nas partes da causa (ponto 4.3.) indica a recorrente como requerida (ponto 4.3.2.), mas não a requerente (…) OTAI, SA, antes (ponto 4.3.1.) Don Jesus (…) (Procurador) y Dª Isabel (…) (Letrada). (xvii) Assim, a pretensão da requerente é no mínimo estranha e no limite, muito duvidosa, padecendo em termos absolutos, de rigor e concretização, bulindo com os interesses da certeza do comércio jurídico, ainda para mais, quando a mandatária judicial (Dª Isabel …) da requerente agora insolvente, é quem representa a mesma, para na qualidade de procuradora, constituir o mandato forense para a presente acção (veja-se a procuração junta a fls., à p.i.). (xviii) Tudo isto, em qualquer caso, nada altera a circunstância de a requerente não ser parte na decisão sobre a qual requereu a executoriedade em território nacional, bem assim, de não haver qualquer decisão que condene a requerida no pagamento à sociedade comercial requerente de 8.384,24 €. (xix) Por essa precisa razão e ao invés do pedido formulado ao Tribunal é que não pode ser declarada executória, a decisão (“decreto”) datada de 29 de Novembro de 2012 pela Audiência Provincial de Madrid, Espanha, que condenou a Requerida a pagar à Requerente a quantia de 8.384,24 €, a título de custas e honorários, porquanto, pura e simplesmente, não existir qualquer decisão em semelhante sentido. (xx) Conferir executoriedade à aludida decisão é atentar contra a certeza do comércio jurídico e de uma forma inaceitável, contrariar a ordem jurídica nacional, merecendo por isso a decisão recorrida o competente reparo. Termos em que nos melhores de direito aplicável e sempre com o mui douto suprimento de V.Exas., se deverá dar provimento ao presente recurso e em consequência, revogada a sentença recorrida, e declarado o não reconhecimento da executoriedade da decisão pretendida. Foram dispensados os vistos ao abrigo do art. 657 nº4 do Código de Processo Civil. Cumpre apreciar e decidir: De acordo com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. a título de exemplo os Acórdãos do S.T.J. de 2/12/82, BMJ nº 322, pág. 315; de 15/3/2005, Proc. nº 04B3876; de 11/10/2005, Proc. nº 05B179; de 25-5-2010, Proc. nº 8254/09.0T2SNT.L1.S1; e de 30-6-11, Proc. nº 527/05.8TBVNO.C1.S1, todos publicados nas Bases de Dados Jurídicos do ITIJ), o âmbito do recurso determina-se em face das conclusões da alegação do recorrente pelo que só abrange as questões aí contidas, como resultava dos arts. 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1, do Cód. Proc. Civil e continua a resultar das disposições conjugadas dos arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2 e 639º do N. Cód. Proc. Civil. Nesta conformidade, a recorrente coloca as seguintes questões nas conclusões transcritas: - A requerente não tem personalidade jurídica, nem tem legitimidade ou capacidade judiciárias, para demandar a requerida aqui recorrente – Com efeito, a sociedade comercial de direito privado espanhol requerente nos presentes autos, está insolvente, por decisão judicial espanhola proferida pelos julgados da lei mercantil de Madrid. - A decisão espanhola cuja executoriedade é requerida aos tribunais portugueses demostra má-fé, pelo menos um equívoco de quem, pessoalmente, é o responsável do procedimento. Na verdade, em lado nenhum foi a sociedade comercial recorrente condenada no pagamento à requerente da quantia de 8.384,24 € (oito mil, trezentos oitenta quatro euros e vinte e quatro cêntimos). - Salvo o devido respeito por melhor opinião, a legislação comunitária ao abrigo da qual vem pedida a executoriedade da decisão espanhola não disciplina tais matérias (custas e honorários), mas ainda que assim não fosse, a grande verdade é que essa decisão não condena a recorrente no pagamento à requerente de qualquer pagamento. - E se existe uma obrigação de pagamento decretada pelo Tribunal espanhol, a mesma não é à requerente, que até já é insolvente, mas sim aos seus mandatários judiciais que em Espanha a patrocinam ou patrocinaram. Tal resulta da certidão junta à petição inicial como documento 2 (certidão referida nos artigos 54 e 58 do Regulamento relativa às decisões e transacções judiciais). Vejamos: O Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho, de 22-12-2000 (REGULAMENTO BRUXELAS I), em vigor na UE desde 1.1.2001, e que veio substituir a anterior Convenção de Bruxelas de 27-9-68, determina a competência judiciária, o reconhecimento e a execução das decisões em matéria civil e comercial nos países da União Europeia (UE). Os procedimentos aí regulados para reconhecimento e execução num Estado-Membro da EU, de uma decisão proferida noutro Estado-Membro, em matéria não excluída (artigo 1º), afastam a possibilidade de instauração do processo especial de revisão e confirmação de sentenças estrangeiras para que aquela decisão seja eficaz. Têm aqui particular interesse os preceitos relativos ao reconhecimento e à executoriedade de sentença proferida em outro Estado-Membro da UE, ou seja, os dos seguintes artigos do Título III (“Reconhecimento e Execução”) desse Regulamento: -- Sobre o reconhecimento (Secção 1): Artigo 34º Uma decisão não será reconhecida: 1. Se o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado-Membro requerido; 2. Se o ato que iniciou a instância ou acto equivalente não tiver sido comunicado ou notificado ao requerido revel, em tempo útil e de modo a permitir-lhe a defesa, a menos que o requerido não tenha interposto recurso contra a decisão, embora tivesse possibilidade de o fazer; 3. Se for inconciliável com outra decisão proferida quanto às mesmas partes no Estado-Membro requerido; 4. Se for inconciliável com outra decisão anteriormente proferida noutro Estado-Membro ou num Estado terceiro entre as mesmas partes, em ação com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, desde que a decisão proferida anteriormente reúna as condições necessárias para ser reconhecida no Estado requerido. Artigo 35º 1. Além disso, as decisões não serão reconhecidas se tiver sido desrespeitado o disposto nas secções 3, 4 e 6 do título II ou no caso previsto no artigo 72º. 2. Na apreciação das competências referidas no número anterior, a autoridade requerida estará vinculada às decisões sobre a matéria de facto com base nas quais o tribunal do Estado-Membro de origem tiver fundamentado a sua competência. 3. Sem prejuízo do disposto no nº 1, não pode proceder-se ao controlo da competência dos tribunais do Estado-Membro de origem. As regras relativas à competência não dizem respeito à ordem pública a que se refere o ponto 1 do artigo 34º. Artigo 36º As decisões estrangeiras não podem, em caso algum, ser objecto de revisão de mérito. -- Sobre execução (Secção 2): Artigo 38º 1. As decisões proferidas num Estado-Membro e que nesse Estado tenham força executiva, podem ser executadas noutro Estado-Membro depois de nele terem sido declaradas executórias, a requerimento de qualquer parte interessada. 2. Todavia, no Reino Unido, tais decisões são executadas em Inglaterra e no País de Gales, na Escócia e na Irlanda do Norte, depois de registadas para execução, a requerimento de qualquer parte interessada numa dessas regiões do Reino Unido. Artigo 40º 1. A forma de apresentação do requerimento é regulado pela lei do Estado-Membro requerido. 2. O requerente deve escolher domicílio na área de jurisdição do tribunal em que tiver sido apresentado o requerimento. Todavia, se a lei do Estado-Membro requerido não previr a escolha de domicílio, o requerente designará um mandatário ad litem. 3. Os documentos referidos no artigo 53º devem ser juntos ao requerimento. Artigo 41º A decisão será imediatamente declarada executória quando estiverem cumpridos os trâmites previstos no artigo 53º, sem verificação dos motivos referidos nos artigos 34º e 35º. A parte contra a qual a execução é promovida não pode apresentar observações nesta fase do processo. Artigo 43º 1. Qualquer das partes pode interpor recurso da decisão sobre o pedido de declaração de executoriedade. 2. O recurso é interposto junto do tribunal indicado na lista constante do anexo III. 3. O recurso é tratado segundo as regras do processo contraditório. 4. Se a parte contra a qual a execução é promovida não comparecer perante o tribunal de recurso numa acção relativa a um recurso interposto pelo requerente, aplica-se o disposto nos nºs 2 a 4 do artigo 26º, mesmo que a parte contra a qual a execução é promovida não tenha domicílio no território de um Estado-Membro. 5. O recurso da declaração de executoriedade é interposto no prazo de um mês a contar da sua notificação. Se a parte contra a qual a execução é promovida tiver domicílio num Estado-Membro diferente daquele onde foi proferida a declaração de executoriedade, o prazo será de dois meses e começará a correr desde o dia em que tiver sido feita a notificação pessoal ou domiciliária. Este prazo não é susceptível de prorrogação em razão da distância. Artigo 44º A decisão proferida no recurso apenas pode ser objecto do recurso referido no anexo IV. Artigo 45º 1. O tribunal onde foi interposto o recurso ao abrigo dos artigos 43º ou 44º apenas recusará ou revogará a declaração de executoriedade por um dos motivos especificados nos artigos 34º e 35º. O tribunal deve decidir sem demora. 2. As decisões estrangeiras não podem, em caso algum, ser objecto de revisão de mérito. Não podendo a execução ser qualificada como uma fase da revisão, ou seja, não sendo possível conceber revisão e execução como um só processo, as questões suscitadas pela recorrente encontram nesta sede um obstáculo legal. O processo de revisão é o procedimento através do qual se procede à decisão acerca da validade e da legalidade da decisão proferida por tribunal no estrangeiro. E, no caso em apreço, o documento de fls. 20 e seguintes, satisfaz a exigência do art. 53º do citado diploma legal. Razão que levou o tribunal “a quo” a proferir de imediato decisão – art. 41º do Regulamento nº 44/2001 do Conselho, de 22-12. A decisão exequenda nos termos do referido diploma legal deve ter-se por arrumada uma vez transitada em julgado – cfr. art. 45º, nº 2 – e este tribunal de recurso (Anexo III) apenas recusará ou revogará a declaração de executoriedade, se ocorrer um dos motivos especificados nos arts. 34º e 35º – cfr. art. 45º, nº 1, todos do Regulamento nº 44/2001 do Conselho, de 22-12 – neste sentido, além de outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16-12-2008, Proc. nº 10053/2008-1; e do Tribunal da Relação de Coimbra de 20-1-2009, Proc. nº 545/07.1TBOBR.C1, ambos em www.dgsi.pt. Ora, como se retira dos autos, não existe nenhuma das situações abordadas nas referidas normas, pelo que a decisão recorrida terá de ser confirmada. Decisão: Nos termos expostos, decide-se negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida. Custas pela recorrente. (Texto escrito e revisto pela relatora, que assina e rubrica as restantes folhas) Évora, 17-12-2015 Assunção Raimundo Sérgio Abrantes Mendes Luís da Mata Ribeiro |