Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
174/09.5TASLV.E1
Relator:
MARIA DA GRAÇA SANTOS SILVA
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL
DESCRIMINALIZAÇÃO
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
FALTA DE INTERESSE EM AGIR
CUSTAS
Data do Acordão: 07/01/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO
Decisão: PROVIDO
Sumário:
1. A alteração legislativa introduzida no art. 105.º do RGIT pelo art. 113.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, segundo a qual apenas passa a constituir crime de abuso de confiança fiscal a não entrega, total ou parcial, da prestação tributária de valor superior a € 7.500, tem o seu campo de aplicação restrito ao mencionado crime, nada admitindo a extensão de tal limite mínimo ao crime de abuso de confiança contra a segurança Social.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I – Relatório:
Em processo comum e perante do Tribunal Singular, o Ministério Público deduziu acusação contra:
M., ..,Lda, ..com sede em …S. Bartolomeu de Messines; e

H., casado, gerente, …nascido em 09/03/1960, residente em ….S. Bartolomeu de Messines;

Imputando, a cada um dos arguidos, a prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime continuado de abuso de confiança à Segurança Social, p. e p. pelos artºs 107º e 105º/1 a 5, com referência aos artºs 6º/1 e 7º/1 e 3, do Regime Geral das Infracções Tributárias (R.G.I.T.), aprovado pela Lei n.º 15/2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12, e artºs 30º/2 e 79º, ambos do CP.

O Instituto Segurança Social – I.P., deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos, pedindo a condenação solidária destes a pagarem-lhe, a título de contribuições devidas e não entregues, no montante de € 12.781,41, acrescido dos respectivos juros de mora, sendo os vencidos até 2/10/09, no montante de € 7.575,41, e nos que se vencerem desde aquela data e até integral pagamento, por ser o valor das contribuições devidas e não entregues, mais acréscimos legais.
Os arguidos não apresentaram contestação.

Realizado julgamento, foi proferida sentença nos seguintes termos:

«A) Quanto à acção penal:

Pelo exposto, julgo a acusação improcedente e, em consequência:

a) absolvo os arguidos H. e M…, Lda. da prática do crime de abuso de confiança à Segurança Social;

b) Condeno a assistente nas custas criminais (art.º 515.º, n.º 1, al. a), do C.P.P.), com taxa de justiça que fixo em de 3 U.C. (art.º 85, n.º 1, al. b), do C.C.J.).

B) Quanto à acção civil enxertada

Julgo procedente, por provado, o pedido de indemnização civil e, em consequência, condeno os arguidos/demandados H. e M…, Lda., a pagar ao Instituto da Segurança Social, I.P.:

a) A quantia de €12.781,41, a título de contribuições devidas e não entregues;
b) A quantia de €7.575,41, a título de juros de mora vencidos, até ao dia 2.10.2009);

c) Juros de mora sobre o montante referido em a), desde 3.10.2009, até ao integral e efectivo pagamento, à taxa legal.

Custas do pedido de indemnização civil, pelo demandante (art.º 446, n.º 1 e 2, do CPC, ex vi, art.º 523, do C.P.P.)».

O Ministério Público, inconformado, recorreu, concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos, que se transcrevem:

«1 - Nos presentes autos, os arguidos M.,Lda. e H., foram acusados pela prática de um crime de abuso de confiança à Segurança Social, previsto e punido pelo artigo 27º-B do RJIFNA (à data da prática dos factos), 107º e 105ºnº 1 a 5, com referência aos artigos 6º, 7º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) aprovado pela lei nº 15/2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº 53-A/2006 de 29.12, artigos 30º nº 2 e 79º ambos do Código Penal.

2 - O Mmo. Juiz, proferiu sentença, entendendo que a alteração da redacção do número 1 do artigo 105º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), decorrente da Lei do Orçamento de Estado para 2009, e atenta a remissão efectuada pelo número 1 do artigo 107º do mesmo diploma para a referida norma, operou a descriminalização do crime de Abuso de Confiança contra a Segurança Social, quando estejam em causa valores inferiores a € 7 500,00, tendo absolvido os arguidos.

3 - O Mmo. Juiz considerou, na sentença que, pela interpretação do preceito, tendo em conta o elemento gramatical, a intenção do legislador e os elementos sistemático e teleológico se chega à conclusão que o limite de 7 500€, a que alude o artigo 105º nº 1 do RGIT, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 113º da Lei nº 64-A/2008 de 31/12, é aplicável ao crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto no artigo 107º do mesmo diploma legal,

4 - E que, por força das remissões do artigo 107º do RGIT para o artigo 105º do mesmo diploma houve uma preocupação do legislador em equiparar os normativos, não invalidando esse entendimento o facto de cada um dos preceitos estar inserido em capítulo próprio, uma vez que tal paralelismo é equiparado para efeitos de condições de punibilidade, montantes nos quais se considera agravada a ilicitude e mesmo na causa de exclusão da responsabilidade criminal.

5 - O Ministério Público discorda da sentença relativamente à absolvição dos arguidos, discordando da posição pugnada pelo Mmo. Juiz quanto à despenalização do referido ilícito.

6 - A Lei 64-A/2008 de 31/12 introduziu alterações ao Regime Geral das Infracções Tributárias, no que respeita ao crime de Abuso de Confiança Fiscal, o qual passou a ser punível apenas quando o valor de cada declaração for superior a € 7 500,00 (sete mil e quinhentos euros).

7 - Todavia, no que respeita ao crime de Abuso de Confiança à Segurança Social entendemos que não se operou qualquer alteração.

8 - Atendendo, desde logo, à letra da lei e confrontando as normas dos artigos 105º e 107 do RGIT, constatamos que o nº 1 do artigo 107º descreve os elementos típicos do crime de abuso de confiança à Segurança Social e que a remissão constante deste circunscreve-se apenas às penas previstas no artigo 105 nº 1 e 5, não abrangendo o novo limite de € 7 500,00.

9 - Embora haja um certo paralelismo entre aqueles dois crimes, são, no entanto distintos os bens jurídicos tutelados por aqueles, sendo que no crime de Abuso de Confiança contra a segurança social o que está em causa é o património fiscal do Estado atinente às receitas fiscais provenientes das prestações de segurança social, e no caso do crime de Abuso de Confiança Fiscal o que está em causa é o património fiscal do Estado mas agora relativo às receitas fiscais provenientes das prestações tributárias.

10 - De salientar ainda que, caso se entendesse que para se verificar o crime de abuso de confiança à Segurança Social, seria necessário que o pagamento não efectuado teria de ser, por cada declaração apresentada superior a 7 500 euros, tal constituiria um convite a que os obrigados não procedessem ao pagamento dessas quantias, sendo tal situação geradora de grandes desigualdades.

11 - Tal entendimento significaria uma desresponsabilização de todos os comportamentos que tivessem por objecto declarações até € 7 500,00 (sete mil e quinhentos euros), pois enquanto que a não entrega de prestações tributárias iguais ou inferiores a € 7500,00 integra a contra-ordenação do artigo 114º do GRIT, no caso da não entrega das quotizações à Segurança Social, por falta de qualquer previsão legal respectiva, não seria objecto de qualquer sanção.

12 - Entendemos, pois, que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e que soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, como impõe o artigo 9º do Código Civil, pelo que concluímos que o artigo 113º da Lei nº 64-A/2008 de 31 de Dezembro não procedeu a qualquer despenalização dos crimes de abuso de confiança à Segurança Social, previsto no artigo 107º do RGIT, sempre que a prestação tributária não seja superior a € 7 500,00 (sete mil e quinhentos euros).

13 - Com o devido respeito que nos merece a posição defendida pelo Mmo. Juiz, consideramos, no entanto, e face aos argumentos descritos, que a sentença recorrida violou os artigos 113º da Lei 64-A/2008 de 31/12 e os artigos 105 nº 1 e artigo 107º nº 1 ambos do RGIT e artigos 2º nº 2 e 9º nº 2 ambos do Código Civil, na medida em que considerou que o crime de Abuso de Confiança à Segurança social, quando está em causa uma prestação inferior a € 7 500,00, se encontra despenalizada.

14 - Deverá dar-se pois provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a douta sentença recorrida e substituí-la por outra que, de harmonia com as conclusões expostas, condene os arguidos pela prática do crime de abuso de confiança à Segurança Social, previsto no artigo 107º do Código Penal».
***
O Instituto de Solidariedade e Segurança recorreu concluindo nos seguintes termos:

1. «O presente recurso encontra a sua fundamentação no art. 410° do CPP.

2. A conduta dos arguidos não se encontra descriminalizada face à nova redacção do artigo 105°, n.° 1 do RGIT pelas seguintes razões:

a. Os elementos típicos do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social constam integralmente do n.° 1 do artigo 107°, cuja redacção permaneceu inalterada perante as alterações introduzidas no RGIT pela Lei n.° 64-A/2008, de 31 de Dezembro;

b. O artigo 107°, n.° 1 apenas remete para o artigo 105° no que respeita às penas aplicáveis (n.ºs. e 1 e 5 do artigo 105°) e não à conduta, pelo que não se trata de uma remissão em bloco para este artigo;

c. Não existe uma total correspondência entre o tipo legal de crime de abuso de confiança fiscal e o crime de abuso de confiança contra a Segurança Social;

d. O legislador, na parte III (Das Infracções Tributárias em Especial), dentro do Título 1 (Crimes Tributários) do RGIT, reservou dois capítulos diferentes, um para os crimes fiscais (capítulo III) e outro para os crimes contra a Segurança Social (capítulo IV), atribuindo-lhes um tratamento diferente, tendo em conta a diferente natureza das prestações;

e. Não obstante a similitude de construção dos dois ilícitos (crimes fiscais e crimes contra a segurança social), são diferentes os bens jurídicos que visam tutelar. Assim, no crime de abuso de confiança contra a Segurança Social o bem jurídico tutelado é o erário de que é titular a Segurança Social, constituído pelas receitas contributivas do sistema e afectas aos seus fins específicos, elencados designadamente no artigo 3° do Decreto-Lei n.° 214/2007, de 29 de Maio, constituindo as cotizações receitas próprias do Sistema de Segurança Social e fonte de financiamento do mesmo, conforme decorre do n° 2 dos artigos 90° e 92°, alínea a) da Lei n.° 4/2007, de 16 de Janeiro (actual Lei de Bases), ao passo que, no abuso de confiança fiscal visa-se proteger o erário público e o interesse do Estado na integral obtenção das receitas tributárias;

f. O regime jurídico referente às fraudes é também distinto, pois no que concerne à fraude contra a Segurança Social a mesma é apenas punível se a vantagem patrimonial ilegítima for de valor superior a € 7.500,00 (artigo 106°, n.° 1), em contrapartida a fraude fiscal só é punida se a vantagem ilegítima for de valor igual ou superior a €15.000,00 (artigo 103°, n.° 2);

g. O regime contra-ordenacional relativo ao sistema de Segurança Social encontra-se em legislação especial e não no RGIT, e esse regime não contempla a falta de entrega de cotizações à Segurança Social inferiores a €7.500,00 como contra-ordenação, pelo que atender ao valor previsto no artigo 105°, n.° 1 para efeitos do preenchimento do tipo legal de crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, significaria que a não entrega de cotizações deduzidas à Segurança Social cujo valor fosse inferior a €7.500,00 deixaria, por falta de previsão legal correspondente, de ser objecto de qualquer sanção;

h. Obrigações fiscais e obrigações perante a Segurança Social são realidades bem diversas, uma vez que no que diz respeito às obrigações fiscais, a periocidade das obrigações declarativas e da entrega das importâncias de IVA e IRS é trimestral ou anual, enquanto que no caso da Segurança Social, trata-se de uma obrigação mensal. Ora, de acordo com o n.° 7 do artigo 105° do RGIT, os valores a considerar são os que constam de cada declaração, pelo que a descriminalização conduziria a que apenas empresas de elevada dimensão pudessem ser punidas, deixando na impunidade um número importante de comportamentos altamente lesivos e que se prolongam por vários meses, quando não são vários anos, podendo os valores em causa atingir vários milhares de euros;

3. O Tribunal da Relação de Évora já se pronunciou sobre esta questão tendo
concluído pela não descriminalização dos artigos 105°, n.° 1 e 107° do RGIT, razão pela qual apenas podemos considerar que a Lei n.° 64-A/2008, de 31 de Dezembro não operou a descriminalização da conduta imputada aos arguidos.

4. Ao absolver os arguidos da prática do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, o Tribunal a quo violou o artigo 107° do RGIT.

5. Por outro lado, a responsabilidade do assistente em matéria de custas criminais encontra-se regulada pelo artigo 515° do CPP, sendo devida taxa de justiça pelo assistente, nos termos da al. a) do seu n.° 1 "se o arguido for absolvido ou não for pronunciado por todos ou por alguns crimes constantes da acusação que haja deduzido ou com que se haja conformado".

6. Uma vez que a conduta dos arguidos não se encontra descriminalizada e que os mesmos devem ser condenados pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelos artigos 7°, 105°, n.° 1 e 4 e 107°, n.° 1 do RGIT, ao condenar o assistente ao pagamento de custas criminais, o Tribunal a quo violou o artigo 515°, n.° 1, al. a) do CPP.

7. Por sua vez, o Tribunal a quo considerou procedente o pedido de indemnização civil e condenou os arguidos ao pagamento da quantia de € 12.781,41 (doze mil setecentos e oitenta e um euros e quarenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora até integral pagamento, sendo que a condenação ocorrida no nada tem a ver com eventuais processos executivos a decorrer contra os arguidos, sendo os mesmos inteiramente distintos.

8. O pedido de indemnização civil é um mecanismo legal que qualquer lesado pode utilizar, no âmbito de um processo-crime, com vista a poder ressarcir-se dos danos sofridos pela prática do crime.

9. A lei processual penal consagra, como regra, o princípio de adesão obrigatória da acção civil de indemnização à acção penal, pelo que, nos termos do artigo 71° do CPP, o pedido de indemnização fundado na prática de um crime deve ser deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos taxativamente enumerados no artigo 72° do mesmo diploma.

10. A acção cível a que o preceito se refere não é aquela que apresente com o processo penal, ao nível da causa de pedir, uma qualquer conexão, mas apenas a que se funde na prática do crime que constitui o objecto do processo penal.
11. A pretensão civil deduzida no âmbito do processo-crime inscreve-se no domínio da responsabilidade civil extracontratual regulada pelos artigos 483° e s. do Código Civil, cujos pressupostos são a verificação de um facto ilícito, a existência de um nexo de imputação subjectiva do facto ao agente (culpa do agente), a produção de um dano e a existência de um nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano.

12. O Tribunal a quo considerou estarem verificados todos os requisitos legais que constituem os arguidos na obrigação de indemnizar o ISS, IP, de acordo com o disposto nos artigos 483°, 562°, 563°, 564, n.° 1 e 566°, n.° 1 e 2 todos do CC, condenando assim os arguidos ao pagamento da quantia peticionada nos autos.

13. O que está em causa nos presentes autos é tão somente uma indemnização decorrente de responsabilidade civil por factos ilícitos, não se confundido com a recuperação de créditos no âmbito de um processo executivo, sendo que o demandante apenas terá que suportar as custas do pedido de indemnização cível, no caso de improcedência do mesmo, uma vez que não lançou mão do processo declarativo, mas antes do processo penal, em obediência ao disposto no artigo 71° do CPP.

14. Nos termos do artigo 446°, n° 2 do Código de Processo Civil entende-se que dá causa às custas a parte vencida, razão pela qual, tendo o pedido de indemnização civil sido julgado procedente, a douta sentença ora recorrida, viola o artigo 446°, n° 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 523° do CPP.

15. Pelo que, se conclui pela revogação da douta sentença, ora recorrida, na parte em que absolve os arguidos da prática do crime de abuso de confiança contra Segurança Social, bem como na parte referente à condenação do assistente no pagamento das custas criminais e das custas cíveis, com as legais consequências.

Nestes termos e nos demais de direito deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida na parte em que absolve os arguidos da prática do crime de abuso de confiança contra Segurança Social, bem como na parte referente à condenação do assistente no pagamento das custas criminais e das custas cíveis, com as legais consequências».

Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pela procedência do recurso interposto pelo Ministério Público.

II- Questões a decidir:
Conforme resulta do artº 412º/1, do CPP – na redacção dada pelo DL nº 303/2007, de 24/8, aplicável aos autos – a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pelas conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. Deste dispositivo se retira, unanimemente, que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso [1], exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso [2] .
As questões colocadas pelos recorrentes são:

A) Quanto à condenação de natureza criminal, descriminalização da conduta, pela entrada em vigor da Lei 64-A/2008, com efeitos retroactivos, aplicável ao incumprimento da obrigação de entregar à Segurança Social as contribuições retidas (recursos interpostos pelo Ministério Público e pelo ISSSF);

B) Quanto à condenação no pedido de indemnização civil a questão colocada reconduz-se à legalidade da condenação em custas (recurso interposto pelo ISSSF).

III- Fundamentação de facto:
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes os factos:

1. A sociedade M…, Lda., tem como objecto social a actividade de prestação de serviços de marketing, e publicidade promoção e organização de eventos.

2. Tal sociedade comercial inscreveu-se como contribuinte na Segurança Social do Algarve em 23 de Janeiro de 2001, nos regimes contributivos “000” (regime dos trabalhadores por conta de outrem) e “669” (regime dos membros dos órgãos estatutários)

3. O arguido H. exerceu o cargo de sócio gerente da M…, Lda., pelo menos de 23 de Janeiro de 2001, até Janeiro de 2009.

4. Nas datas referidas o arguido H. representava a sociedade M…, Lda., actuando em nome e no interesse da mesma.

5. Nessa qualidade, entre outras incumbências, o arguido era responsável pelo preenchimento e entrega mensal, à Segurança Social, das folhas de remuneração pagas pela sociedade arguida aos seus trabalhadores e sócios gerentes, bem como pela dedução e entrega - em nome desta – do montante relativo às contribuições efectivamente deduzidas naquelas remunerações, nos termos e prazos legalmente previstos.

6. No exercício da sua actividade e nos períodos abaixo discriminados, o arguido preencheu e entregou à Segurança Social as folhas de remunerações pagas aos sócios gerentes e trabalhadores por conta de outrem e deduziu efectivamente do valor das remunerações pagas os seguintes montantes referentes às contribuições por estes legalmente devidas à Segurança Social:

a) €2.480,50 respeitante a contribuições devidas por retenção do regime contributivo “000” dos trabalhadores por contra de outrem, relativas aos meses de Março a Dezembro de 2002, Janeiro a Dezembro de 2003 e Maio a Novembro de 2004;

b) €10.569,77, respeitante a contribuições devidas por retenção do regime contributivo “669” dos membros dos órgãos estatutários de pessoas colectivas ou equiparadas, relativas aos meses de Março a Dezembro de 2002, Janeiro a Dezembro de 2003, Janeiro a Dezembro de 2004 e Janeiro a Agosto de 2005.

7. Porém, decorridos 90 dias sobre o termo dos prazos estipulados para o efeito, os arguidos não procederam à entrega de tais valores, nem esse valor foi pago no prazo de 30 dias após notificação que lhes foi efectuada para o efeito, nos competentes Serviços da Segurança Social.

8. Dessa forma, o arguido – agindo no interesse e por conta da sociedade arguida, no exercício das suas funções de gerente – passou a dispor desses montantes, que fez seus, utilizando-os em proveito da arguida, nomeadamente procedendo a pagamentos de salários, não obstante saber que tais quantias pertenciam ao Estado e que as deveriam entregar à entidade competente nos prazos legalmente fixados, lesando-o, desse modo, nos valores atrás apurados.

9. Ao agir do modo descrito, o arguido fê-lo num quadro de falta de liquidez da empresa e com o propósito concretizado de se apossar dos mesmos para proveito da sociedade que representava e em cujo interesse actuava, sabendo que tais valores não lhes pertenciam, e que actuavam sem autorização e contra a vontade do Estado Português.

10. Bem sabia que as suas condutas eram proibidas, o arguido não se absteve de as prosseguir.

11. O valor mensal das contribuições não entregues à Segurança Social, no período referido em 6., nunca ultrapassou o montante de € 478,28.

11. O arguido é gerente de uma outra empresa, auferindo € 400,00 por mês.

12. Vive com a esposa, que exerce actividade remunerada, e um filho, sendo este a seu cargo.

13. Vive em casa própria, pagando cerca de €300,00 por mês, de crédito bancário.

14. O arguido não tem antecedentes criminais.
***
Factos não provados:

O Tribunal a quo fixou-os, nos seguintes termos:
«Não se provaram quaisquer factos com relevância para a decisão da causa, nomeadamente que os pagamentos efectuados pelo arguido e cujos comprovativos juntou em sede de audiência se referem aos montantes descritos nos factos provados».

IV- Fundamentação probatória:
O Tribunal a quo fundamentou a aquisição probatória nos seguintes termos:

«a) Quanto aos factos provados:

O Tribunal formou a sua convicção, para dar como provados os factos constantes da acusação, nas declarações do arguido H., que os confessou integralmente e sem reservas, bem como na documentação junta aos autos a fls. 9 a 11, 13 a 16, 33 a 105, em conjugação ainda com o depoimento da testemunha S., que revelou conhecimento directo dos factos, por virtude do exercício das suas funções, já que trabalha para a Segurança Social, tendo deposto de forma isenta, objectiva e esclarecedora.

No que se atém à situação pessoal e económica do arguido mereceram crédito as suas declarações.

A prova da ausência de antecedentes criminais do arguido, resulta do Certificado de Registo Criminal do arguido, junto aos autos.

b) Quanto aos factos não provados:

Conforme resulta das datas e dos montantes a que se referem os pagamentos que o arguido comprovou em sede de audiência ter efectuado, não se referem os mesmos a quaisquer dos montantes em dívida imputados ao arguido na douta acusação».

V- Fundamentos de direito:

A) Da descriminalização, ou não, da conduta dos arguidos, pela entrada em vigor da Lei 64-A/2008, com efeitos retroactivos, aplicável ao incumprimento da obrigação de entregar à Segurança Social as contribuições retidas:

A questão da aplicação, ou não, ao crime de abuso de confiança contra a Segurança Social da descriminalização efectuada quanto ao crime de abuso fiscal vem-se colocando, sistematicamente, desde a publicação da Lei nº 64-A/2008, de 31/12, e tem que ver com a interpretação da norma contida no artº 113º da referida Lei, que alterou a redacção do artº 105º/RGIT, para a qual remete o artº 107º/RGIT e já foi, por nós decidida, no âmbito do processo nº 628/07.8TAELV.E1, que correu termos neste Tribunal, no sentido pugnado pelo recorrente.

Reanalisemos:

Antes da alteração introduzida pela Lei n.º 64-A/08, de 31/12, era esta a redacção do artº 105º/1, do RGIT (aprovado pela Lei n.º 15/2001 de 5/6): «1. Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, a prestação tributária deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar, é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias».

Com a entrada em vigor da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, o nº 1 do mencionado normativo passou a estatuir que: «Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a €7 500, deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias». Simultaneamente foi revogado o nº 6 do normativo, que instituía um limite até ao qual a entrega da prestação em dívida extinguia a responsabilidade criminal.

O artº 107º/RGIT, que não sofreu qualquer alteração pela Lei n.º 64-A/08, prescreve que: «1. As entidades empregadoras que, tendo deduzido do valor das remunerações devidas a trabalhadores e membros dos órgãos sociais o montante das contribuições por estes legalmente devidas, não o entreguem, total ou parcialmente, às instituições de Segurança Social, são punidas com as penas previstas nos n.ºs 1 e 5 do artigo 105º.

2. É aplicável o disposto nos n.ºs 4, 6 e 7, do artigo 105º».

A alteração, que no caso releva, foi a introdução, na previsão do tipo legal de crime do abuso de confiança fiscal, de um limite aquém do qual a conduta deixou de ser criminalmente relevante, ou seja, operou-se a descriminalização das condutas cujo objecto seja uma contribuição de valor igual ou inferior a € 7.500,00.

Ao contrário do que foi defendido [3], entende-se que a nova redacção constitui uma verdadeira alteração da tipicidade do ilícito fiscal, que deixou de ser a omissão do dever de entrega da prestação tributária, tout court, para passar a ser a omissão do dever de entrega de prestação tributária acima do valor de € 7.500,00. Estamos face a uma situação de descriminalização, em sentido estrito e técnico, porquanto se desqualifica, enquanto crime, a conduta lesiva em valor previsto pela norma. A introdução de um novo elemento objectivo no tipo [4] - o valor acima do qual há crime - implica a alteração do mesmo, já que a condição introduzida tem ínsita a consideração de que, abaixo daquele valor, a conduta não se apresenta com um desvalor social tão grave que determine a sua inclusão no núcleo das condutas penalmente sancionáveis, satisfazendo-se a respectiva gravidade anti-social com a sua inclusão no núcleo das condutas sancionáveis como contra-ordenação [5].

É certo que na ponderação da descriminalização de condutas lesivas apenas a nível patrimonial vêm pesando intenções de descongestionamento dos Tribunais, acompanhadas, ou não, de expressas intenções de combate à crise económica que afecta as PME´s. Mas essas intenções só relevam desde que as condutas a que se reportam não ultrapassem o mínimo de anti-juridicidade a partir do qual não é socialmente comportável a sua descriminalização. O grau de desvalor social da conduta é, necessariamente, a pedra angular da política criminal, não sendo legítimo, ao intérprete, presumir que este parâmetro limitador da liberdade legislativa seja afectado por razões puramente economicistas.

O movimento de descriminalização que se seguiu à segunda Grande Guerra [6], com particular incidência a nível dos bens jurídicos que se reconduzem à concretização dos valores constitucionais ligados aos direitos sociais e à organização económica, emergiu da constatação de que a colocação das sanções criminais ao serviço dos fins de política social deu origem a um fenómeno de hiper criminalização que, mais do que nefasto ao funcionamento do sistema judicial, não encontra eco na matriz criminal própria de um Estado de Direito, de cariz social e democrático, no âmbito do qual se impõe que o direito penal só intervenha onde as lesões produzidas sejam insuportáveis à manutenção das condições comunitárias essenciais à realização e desenvolvimento da personalidade de cada homem. Outro tipo de considerações subjacentes à descriminalização só são suportáveis desde que contidas nos limites que a ordem axiológica, jurídico-constitucional, impõe, como quadro de referência e critério regulativo e delimitativo do âmbito de uma aceitável ou necessária actividade punitiva do Estado – limites que funcionam, necessariamente, também como critério balizador da actividade do intérprete da norma. A descriminalização, feita através da manipulação dos elementos da factualidade típica, significa, antes de mais, que àquela precisa conduta deixou de se atribuir uma relevância ética à qual apenas o sancionamento pela via penal se adeqúe, ou num quadro mais radical, à constatação de que aquela conduta se releva axiologicamente neutral e que só quando conexionada com a proibição legal (que pondera finalidades sociais) passa a ser ético-socialmente valorada e a constituir substrato idóneo à aplicação de sanções dissuasivas, necessariamente no domínio contra-ordenacional. Desta constatação nasce, a par da proibição da penalização por interpretação extensiva ou analógica em direito penal [7], a dificuldade em estender a descriminalização ao âmbito de condutas que tutelem bens jurídicos diversos (ainda que mediatamente), porque toda a descriminalização tem subjacente uma ponderação sobre o desvalor social da acção, que só se realiza plenamente na consideração do efectivo bem jurídico tutelado.

Quando descriminalizada uma conduta, cessam os efeitos penais da mesma, por força do disposto no artº 2º/2, do CP; e, não constituindo a conduta um ilícito contra-ordenacional à data da sua consumação, não pode, por ela, ser aplicada sanção, por força do princípio da legalidade, na vertente de irretroactividade da lei incriminadora, vertido no artº 2º/1 do RGIT.

São os seguintes os argumentos que se têm invocado na defesa da tese de que o valor das prestações não entregues é de considerar integrado, também, no tipo de ilícito de abuso de confiança contra a Segurança Social:

a) A obrigação de entrega das prestações tributárias e para a Segurança Social deriva da lei, pelo que o incumprimento tem a mesma dignidade penal e deve ter o mesmo enquadramento legal;

b) Em ambos os crimes a ilicitude consiste na violação do dever de confiança, porquanto o agente é sempre um depositário do imposto ou da quotização retida, que deve entregar ao credor tributário, divergindo apenas a entidade responsável pela gestão das receitas, todas elas do domínio da administração directa do Estado;

c) O entendimento contrário consubstancia violação dos princípios do Estado de Direito Democrático, da igualdade e da confiança, o que acarreta a sua inconstitucionalidade.

Apreciando:

a) Todas as obrigações fiscais ou parafiscais derivam da lei. Mais do que isso: todas elas são a concretização de valores constitucionais ligados aos direitos sociais e à organização económica e não aos direitos, liberdades e garantias, que formam o corpo do direito penal clássico ou de justiça. Contudo, desta constatação, não se pode retirar (como corolário lógico e necessário) a conclusão de que todas as obrigações fiscais e parafiscais, tuteladas por normas penais, se reportam a bens jurídicos de igual dignidade, incriminatória e sancionatória. A diferente dignidade de cada um dos bens tutelados resulta patente, desde logo, na diferença de molduras penais previstas para cada uma das condutas violadoras de tais obrigações sociais (no fundo, é da tutela de obrigações sociais que se trata), devendo o intérprete, aplicador da lei penal, presumir, até demonstração em contrário, que o legislador encontrou a solução mais acertada e mais adequada para cada caso (artº 9º/3, do CC).

O sentido em que se pode falar de igual dignidade penal dos dois tipos de conduta é o de que ambos constituem abstractamente crimes. O que só por si nada beneficia a tese em causa.

Quanto ao enquadramento legal ele é diferente: a inserção sistemática dos crimes de abuso de confiança fiscal e dos de abuso de confiança contra a Segurança Social fez-se em termos de autonomia - os primeiros integram o capítulo III e os últimos o capítulo IV, do Titulo I, da Parte III, do RGTI.

E, como abaixo se tentará demonstrar, essa diferenciação de enquadramento encontra justificação bastante na consideração da diversidade de bens jurídicos em presença.

b) É claro que em ambos os crimes, porque se trata de crimes de abuso de confiança, o que está em causa, em primeira linha, é a tutela da relação de confiança que a atribuição de funções de cobrança aos agentes implica. Mas a confiança não é um bem jurídico-penal autónomo; ela só releva enquanto instrumento ao serviço da realização de fins, cuja violação é elevada à dignidade de conduta criminalmente relevante. Logo, o entendimento de que o que os tipos visam, num primeiro momento, é a tutela da confiança, não contende com a diversidade do bem jurídico tutelado. A violação do dever de confiança é tão-somente a forma de acção (a omissão, mais propriamente) prevista pelo tipo, que não influi na natureza do bem jurídico tutelado com a imposição de cobrança ou retenção e de subsequente entrega à entidade credora.

O bem jurídico (na acepção de fundamento da ilicitude material, legitimadora da intervenção do direito penal [8]) salvaguardado através dos tipos em comparação é diferente: de um lado está a integridade do erário do Estado (na vertente de administração fiscal) e do outro a integridade do património da Segurança Social - com consequências na efectivação do direito à Segurança Social dos trabalhadores descontados (constitucionalmente consagrado), porquanto o auferimento de algumas prestações sociais se insere numa lógica sinalagmática directa de contributividade, pelo que a omissão da entrega das prestações retidas afecta, negativamente, a efectivação de determinados direitos sociais (protecção no desemprego, na velhice, na invalidez) e pode influir na respectiva quantificação (valor dos subsídios ou pensões). O bem jurídico tutelado abrange, pois, quer o património da Segurança Social quer a efectivação do direito à protecção social, por parte dos seus beneficiários.

O bem jurídico integridade do erário do Estado tem a ver com a cobrança de receitas para manutenção, por parte da administração pública, da capacidade de intervenção, necessária à prossecução de tarefas e interesses indiferenciados, que lhe estão acometidos.

Com ele não se confunde o património das instituições de Segurança Social, que são pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial [9], com orçamento próprio (art.105.º/1 da CRP).

Os objectivos do sistema de Segurança Social, são específicos, reportando-se, no essencial, à protecção social dos trabalhadores e das suas famílias nas situações de falta ou diminuição de capacidade da trabalho, de protecção das pessoas que se encontrem em situação de carência de meios de subsistência e de protecção da família através da compensação de encargos familiares [10]. Alguns desses objectivos desenvolvem-se numa lógica de pura correspondência com a arrecadação das prestações contributivas.

O crime de abuso contra a Segurança Social, em última análise, afecta o património dos trabalhadores que receberam salários líquidos dos descontos efectuados, cujos montantes (dos descontos) foram subtraídos à sua administração, mas acabam por não beneficiar dos direitos a cujo exercício a retenção se destina, porque os valores não foram entregues à entidade a cargo da qual está a atribuição das prestações sociais.

Ora, tratando-se de bens jurídicos fundamentais, de natureza diversa, num e noutro caso, bem se compreende que os elementos da infracção típica, num e noutro caso, não tenham de ser coincidentes.
Reúne um certo consenso na doutrina penal o entendimento de que o bem jurídico tem no âmbito penal uma dupla função: a limitação do jus puniendi (definição do objecto de protecção penal e seu sancionamento) e elemento de interpretação [11].

E é a diversidade de bens jurídicos e o diferente grau de premência na tutela penal de um e outro que justifica, não só a diferente tipificação penal, mas também a existência do limiar de € 7.500,00 na criminalização do abuso de confiança fiscal e a inexistência desse patamar na criminalização do abuso de confiança contra a Segurança Social. E justifica, sobretudo, que a alegada finalidade de combate à crise económica, mediante esta “ajuda” às PME´s não se faça à custa da violação das legitimas expectativas dos particulares, atingidos no seu direito à Segurança Social, pela conduta lesiva em apresso.

c) Como fundamento da inconstitucionalidade do entendimento de que não houve despenalização da falta de entrega de prestações singularmente inferiores a € 7 500 à Segurança Social, argumenta-se com violações aos princípios constitucionais da igualdade, da confiança e do Estado de Direito Democrático.

O princípio da igualdade está mais do que tratado a nível doutrinário e jurisprudencial. Numa fórmula curta, pode ser definido como a obrigação de tratar igualmente aquilo que é igual, de acordo com o critério da sua igualdade e de tratar desigualmente aquilo que é desigual, segundo o critério da sua desigualdade. Invocam-no enquanto proibição do livre arbítrio legislativo (função negativa ou de controle) ou seja, princípio a observar pelo legislador na criação da lei, em termos segundo os quais as diferenciações normativas entre sujeitos ou categorias de sujeitos apenas são permitidas quando providas de uma justificação objectiva e razoável. Como refere o TC [12] «tudo estará em saber se, ao estabelecer a desigualdade de tratamento em causa, o legislador respeitou os limites à sua liberdade conformadora ou constitutiva (discricionariedade legislativa), que se traduzem na ideia geral de proibição de arbítrio».

Face ao que acima se referiu quanto à diferença de interesses tutelados pelos dois tipos em confronto, resulta evidente que não se pode falar de arbítrio legislativo, no sentido de que o tratamento desigual dado a ambos os crimes se apresente como desrazoável, atentatório à (diferente) natureza das situações, arbitrário. Nem se pode defender com justeza, que a intenção de combate à crise económica, invocada pelo legislador, como fundamento da descriminalização do abuso de confiança fiscal seja extensível, pela natureza dos interesses em causa, ao abuso de confiança contra a segurança social. Por um lado, porque os bens jurídicos tutelados são suficientemente diferentes para permitirem um tratamento diferente. Por outro, porque a diferença de consequências jurídicas entre um e outro crime não se mostram desadequadas à diferença dos bens jurídicos a tutelar.

Invoca-se ainda ofensa ao princípio do Estado de Direito Democrático na medida em lhe está inerente o princípio da confiança no tratamento igual dos cidadãos e entende-se que a igualdade de tratamento fica prejudicada. A questão é reconduzível, na sua essência, ao arbítrio legislativo, que supra se analisou, pelo que mais nada há que acrescentar.

Rebatida a argumentação mais recorrente resta, em termos genéricos, deixar claro qual o entendimento deste Tribunal sobre a questão, onde se inclui a análise dos elementos literal e histórico, invocados na sentença recorrida.

Evitando longa exposição, porque o assunto está exaustivamente tratado nos diversos arestos que sobre ele têm sido produzidos, por todos os Tribunais das Relações, diremos que outra solução não se descortina como válida que não aquela que não aplica aos crimes de abuso de confiança contra a Segurança Social a previsão normativa do tipo abuso de confiança fiscal (artº 105º/1, do RGIT) quanto ao limiar de valor da prestação retida e não entregue.

O problema reconduz-se, salvo melhor opinião, a uma questão de interpretação legislativa, porque se trata de estabelecer o sentido da norma, para decidir qual o seu âmbito de previsão legal e daí partir, ou não, para a sua aplicação ao caso concreto. A interpretação resume-se em aferir, de entre dos possíveis sentidos da lei, qual o prevalecente, o que se faz com recurso a quatro elementos: gramatical, sistemático, histórico e teleológico [13].

O elemento gramatical prende-se com a consideração de que o legislador, por princípio, soube exprimir-se com suficiente correcção; visa, consequentemente, mais do que encontrar o sentido literal da norma, afastar os possíveis sentidos que exorbitem do seu texto.

O elemento sistemático compreende a consideração da norma no âmbito da totalidade das disposições que formam o instituto em que se integra (contexto da lei); das disposições legais que regulam questões semelhantes (lugares paralelos) e a consideração do lugar sistemático que lhe compete no ordenamento geral, tendo subjacente uma perspectiva de coerência ou unidade intrínseca do sistema.

O elemento histórico abrange todas as matérias relacionadas com a história do preceito, as fontes da lei e os trabalhos preparatórios.

O elemento racional ou teleológico encontra-se pela razão de ser da norma (ratio legis), pelo fim visado pelo legislador ao editar a norma, nas soluções que tem em vista e nas finalidades que pretende realizar.
Quanto ao elemento gramatical há que considerar que:

i- os elementos típicos do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social encontram-se no artº 107º/1, do RGIT, que não foi alterado;
ii- a remissão feita para o artº 105º, do RGIT, limita-se aos nºs 4, 6 e 7 do artigo, ou seja, circunscreve-se a previsões precisas que não influem na determinação do tipo contida no nº 1 (designadamente, à previsão de circunstância agravante qualificativa e da condição objectiva de punibilidade) e das penas aplicáveis;

iii- a revogação do nº 6 do artº 107º, do RGIT, sem a correspondente revogação da remissão que lhe é feita pelo artº 105º, apenas determina uma interpretação abrogante da remissão. Não confere ao intérprete suporte para estender a remissão a outros itens do preceito, porquanto não indicia, sequer, que o legislador tenha perspectivado semelhante solução. A falta de revogação da remissão prende-se apenas com uma questão de técnica legislativa, com a qual se pode ou não concordar, mas não suporta outro tipo de ilação.

A alegada violação do princípio in dubio pro libertatis não se vislumbra. O princípio é chamado à colação apenas quando, por força da redacção da norma, são possíveis duas interpretações distintas. E resume-se na ideia de que se isso acontece «é porque a lei penal não cumpriu o requisito da certeza que lhe é imposta» pelos princípios da legalidade e da tipicidade, pelo que, «em caso de dúvida, sempre seria de adoptar a interpretação mais favorável ao arguido (…), apelando ao princípio in dubio pro libertatis» [14]. Ora, nada havendo na norma de remissão que mande aplicar ao abuso de confiança mais do que as penas previstas no nº 1 do artº 105º/RGIT, não há motivo para considerar que ela, pelo seu elemento literal, permite mais do que duas interpretações. O elemento literal não só o não permite como é expresso em determinar a aplicação apenas das penas contidas no nº 1 do artº 205º, ao crime em apreço.

Quanto ao elemento teleológico há a considerar:

i- a diversidade de bens jurídicos tutelados, nos termos já analisados;

ii- a influência que a conduta delituosa tem a nível do direito à Segurança Social por parte dos trabalhadores descontados, no que concerne ao auferimento de prestações que são contrapartida da entrada no erário da Segurança Social dos valores descontados.

Quanto ao elemento sistemático, há que ter em conta:

i- a inserção sistemática do crime, autónoma relativamente ao crime de abuso de confiança fiscal, nos termos supra referidos;

ii- a clara autonomização dos crime fiscais face aos crimes contra a Segurança Social decorrente:

- da diferença dos valores contidos no tipos de fraude fiscal e fraude contra a Segurança Social, o que indicia que o entendimento de que a desigualdade do bem jurídico tutelado é determinante de um tratamento normativo desigual;

- da existência de um regime contra-ordenacional fiscal, inserido no RGIT, sem aplicação às condutas lesivas dos interesses da Segurança Social, que se reportam a um regime contra-ordenacional próprio, em legislação extravagante

- da existência de um regime sancionatório contra-ordenacional fiscal que abrange a conduta agora eximida ao tipo criminal;

- da inexistência de um regime sancionatório contra-ordenacional, que abranja a conduta que se pretende descriminalizada, socialmente mais desvalorada do que muitas outras, que tipificam contra-ordenações contra a Segurança Social;

iii- a distinção que decorre da constatação de que o artº 113º, da Lei 64-A/2008, foi integrado na secção II (intitulada «Procedimento e processo tributário») do Capítulo XI (intitulado «Procedimento, processo tributário e outras disposições»), enquanto que as alterações ao regime da Segurança Social são do âmbito do Capítulo V (intitulado «Segurança Social»).

Quanto ao elemento histórico, constata-se que:

i- até à entrada em vigor da Lei 64-A/2008 nunca se questionou a diferente natureza dos crimes em análise;

ii- esta é a segunda alteração feita aos crimes de natureza fiscal, em lei de Orçamento, sem que se tenha questionado, face à anterior, operada pela Lei 53-A/2006, a sua limitação ao tipo fiscal;

iii- a ausência de referência à aplicação aos crimes contra a Segurança Social do limite aquém do qual a conduta foi descriminalizada, quer no relatório do orçamento do estado, para 2009, quer na discussão na generalidade da proposta de lei nº 226/X- Orçamento do Estado.

Analisados os elementos interpretativos disponíveis, crê-se que nenhum deles aponta para a aplicação do elemento do tipo de abuso de confiança fiscal ao tipo de abuso de confiança contra a Segurança Social. A letra da lei e a sistematização legal não o permitem, historicamente sempre houve diferenciação entre os dois tipos de crime e distinção de regimes e os interesses jurídicos subjacentes são diversos. Não pode o intérprete equiparar aquilo que o legislador quis, tão claramente, diferenciar.
Conclui-se, portanto que a conduta dos arguidos integra a previsão normativa de abuso de confiança contra a Segurança Social, que se encontra tipificada, exclusivamente pelo artº 107º/1, do RGIT.

Mas vejamos, antes de mais, que, em resumo, foi provado que:

- No exercício da sua actividade, a sociedade arguida e o arguido deduziram e retiveram do valor das remunerações mensais dos trabalhadores e corpos sociais da primeira, montantes referentes às contribuições por aqueles devidas à Segurança Social;

- Os arguidos estavam obrigados a entregar tais quantias nos cofres da Segurança Social;

- Porém, não só não entregaram tais importâncias, como as gastaram noutras actividades da sociedade arguida;

- Os arguidos, nomeadamente o arguido, sabiam que estavam legalmente obrigados a entregar tais quantias ao credor tributário e, apesar disso, voluntária e conscientemente não o fizeram, agindo como se aquelas quantias pertencessem à empresa, actuando com intenção de a beneficiar patrimonialmente, de forma que sabiam estar-lhes vedada por lei.

Vem imputada aos arguidos M.., Lda e H. a prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, p. e p. pelos art. 107º, 105º/1, 2, 4 alíneas a) e b) e 7, e 7º/1 e 3 do R.G.I.T., aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05/07, com as alterações introduzidas pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12.

Dispõe o art. 107º/1 do referido diploma, com a redacção introduzida pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12 (atenta a data da prática dos factos), que: «As entidades empregadoras que, tendo deduzido do valor das remunerações devidas a trabalhadores e membros dos órgãos sociais o montante das contribuições por estes legalmente devidas, não o entreguem, total ou parcialmente, às instituições de segurança social, são punidas com as penas previstas nos nº s 1 a 5 do artº 105º». Nos termos do nº 2, é ainda aplicável ao crime em questão, o disposto nos nºs 4, 6 e 7 do artº 105º.

A remissão para o artº 105º/1 e 5, significa que o crime de abuso de confiança contra a segurança social é punível com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias; ou, quando a entrega não efectuada for superior a € 50.000,00 a pena é a de prisão de um a cinco anos e de multa de 240 a 1.200 dias para as pessoas colectivas.

Por sua vez, a remissão para os nºs 4 e 6 do citado art. 105º importa que os factos só são puníveis se tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação e que, se o valor da prestação não exceder € 2000,00, a responsabilidade criminal se extingue pelo pagamento da prestação, juros respectivos e valor mínimo da coima aplicável pela falta de entrega da prestação no prazo legal, até 30 dias após a notificação para o efeito pela administração tributária.

São, assim, elementos do tipo de crime de abuso de confiança contra a Segurança Social:

- A não entrega total ou parcial, à Segurança Social, por parte da entidade empregadora, das deduções das contribuições devidas pelos trabalhadores ou corpos sociais, feitas no valor das remunerações destes;

- O dolo do agente, em qualquer uma das modalidades previstas no art. 14º do CP (directo, necessário ou eventual).

Apresenta-se, ainda, como condição de punibilidade, o decurso do prazo de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação. Enquanto no crime de abuso de confiança comum, p. e p. pelo art. 205º do CP, se exige a apropriação ilegítima da coisa móvel que tenha sido entregue ao agente por título não translativo da propriedade, o abuso de confiança fiscal (ou contra a Segurança Social) basta-se com a não entrega total ou parcial de prestação tributária ou parafiscal.

O artº 63º, nºs 1 e 2 da CRP estabelece o direito à segurança social, incumbindo ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado. No seguimento da norma constitucional, os arts. 1º a 3º do D.L. nº 103/80, de 09/05, impõem a inscrição obrigatória nas caixas de previdência dos trabalhadores por conta de outrem, como beneficiários e as suas entidades patronais, como contribuintes.

Nos termos dos artºs 5º/s 2 e 3 e 18º, do D.L. n.º 140-D/86, de 14/06, as contribuições do regime da segurança social devem ser descontadas das remunerações dos trabalhadores dependentes e entregues pela respectiva entidade patronal nos Centros Regionais de Segurança Social, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que disserem respeito.

A não entrega total ou parcial da prestação tributária ou equiparada traduz-se num apropriar-se, num fazer sua coisa alheia. Inicialmente o agente obtém validamente a coisa, passando a possui-la ou detê-la licitamente, a título precário ou temporário, só que posteriormente alterou o título da posse ou da detenção, passando a dispor da coisa ut dominus. Deixa de possuir a coisa em nome alheio e fá-la entrar no seu património ou dispõe dela como se fosse sua, ou seja, age com o propósito e conhecimento de que não a pode restituir e de que não lhe dará o destino a que estava ligada.

Para melhor compreensão do tipo legal, designadamente, da obrigação de entrega, por parte das entidades patronais, das quantias por elas retidas no salário dos trabalhadores e ainda do elemento “apropriação” há que atentar no bem jurídico tutelado através da incriminação.

A lei procura preservar o especial dever de colaboração que tem de existir entre as entidades empregadoras e a segurança social, isto é, a confiança do fisco (ou da Segurança Social) em relação a quem a lei impõe a obrigação de deduzir a prestação tributária. Nessa medida responsabiliza as entidades patronais, pelo apuramento da quotização devida, retenção e posterior pagamento à Segurança Social, ou seja instituiu um sistema de auto-liquidação com a obrigação da consequente entrega dos valores apurados que só pode subsistir mediante a existência de uma especial relação de confiança entre aquele que liquida e retém, e o beneficiário da contribuição, ou seja, a Segurança Social.

Feitas estas considerações, fácil é de ver que o acto de entrega não translativo da propriedade traduz-se, no caso do ilícito em apreciação, na circunstância da entidade empregadora estar legalmente investida do poder de deduzir e reter, nos vencimentos dos seus trabalhadores, os montantes pecuniários correspondentes às contribuições devidas à segurança social; ou seja, verifica-se a apropriação com a não entrega das contribuições que lhe são devidas e respectiva afectação a finalidades diferentes, por parte da entidade empregadora, sendo que num entendimento menos restritivo basta, para a consumação do crime, a não entrega das mencionadas contribuições destinadas à segurança social, sem necessidade de ulterior apropriação, até porque esta é contabilística e não material [15].

Nestes termos, tendo-se ainda provado que os arguidos agiram dolosamente e tendo-se verificado a condição objectiva de punibilidade a que alude o art. 105º/4 do R.G.I.T., impõe-se a conclusão de que a conduta daqueles preenche os elementos objectivos e subjectivo do tipo de crime que lhes vem imputado.

A responsabilidade da arguida M. advém do preceituado no art. 7º/1 do R.G.I.T., segundo o qual as pessoas colectivas, sociedade, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são responsáveis pelas infracções previstas na presente lei quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesse colectivo. Nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, a responsabilidade criminal das entidades colectivas não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.

Uma outra questão prende-se com a existência de uma unidade ou pluralidade de infracções.

O Ministério Público imputou aos arguidos a prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelas disposições supra referenciadas, na forma continuada.

Dispõe o artº 30º/1, do CP, que «O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente». E, segundo o n.º 2: «Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada de forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente».

Dos preceitos citados, e como vem sendo entendido, a realização plúrima do mesmo tipo de crime pode constituir:

a) Um só crime, se ao longo de toda a realização tiver persistido o dolo ou a resolução inicial;

b) Um crime na forma continuada, se toda a actuação não obedecer ao mesmo dolo, mas este estiver interligado por factores externos que arrastam o agente para a reiteração das condutas; e

c) Um concurso de infracções, se não se verificar qualquer dos casos anteriores [16] .

Por outro lado, conforme se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães «nos crimes tributários, a omissão das entregas pode ser fruto da execução de um plano prévio, gizado antes da primeira falta, cujo dolo todas abrange – caso em que se estará perante a hipótese acima aludida em a); se, pelo contrário, antes de cada falta, foi tomada a resolução de não entregar a próxima prestação, então o comportamento do agente cairá numa das hipóteses das als. b) ou c)» [17].

No caso, ficou provado que os arguidos não procederam à entrega à Segurança Social dos montantes descontados nos vencimentos dos seus trabalhadores e órgãos sociais, respeitantes às contribuições obrigatórias dos meses referidos em 6) da matéria de facto.

Ora, não se verificando a falta durante um período temporal integralmente seguido, mas intercalado, porquanto os mesmos entregaram à Segurança Social os montantes retidos e relativos aos meses de Janeiro de 2006 a Maio de 2006, pelo menos, afastada está a hipótese de se tratar de uma única resolução criminosa, ou de um dolo unitário, e, consequentemente, de um único crime.

No entanto, considerando igualmente que os factos ocorreram sempre por falta de liquidez da primeira arguida, que enfrentava dificuldades financeiras, entende-se existir uma diminuição considerável da culpa dos arguidos, derivada do facto terem actuado no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior, ou seja, a situação económica supra referenciada.
Por todo o exposto, os arguidos cometeram um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, sob a forma continuada, p. e p. pelos artºs 30º/ 2 do CP, e 105º/ 1 e 7, 107º e 7º/1 e 3 do R.G.I.T..

Quanto às medidas das penas,

Nos termos das disposições legais referenciadas, o crime cometido pelo arguido H. é punível com pena de prisão até três anos ou pena de multa de 10 até 360 dias, sendo o crime cometido pela arguida M…, Lda punível com pena de multa de 20 até 720 dias para as pessoas colectivas (art. 12º/1 e 3, do R.G.I.T., in fine).

Tratando-se de crime continuado, segundo o art. 79º/1, do CP, o mesmo é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação. No caso presente, considerando as quantias em dívida, as condutas dos arguidos são todas puníveis com a mesma pena.

Nos termos do art. 71º/1, do CP, a determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na norma incriminadora, far-se-á em função da culpa e das exigências de prevenção, atendendo o Tribunal, nesta determinação, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente, designadamente as enunciadas no n.º 2.

E, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, deve o tribunal dar preferência fundamentada à segunda sempre que ela satisfaça de forma suficiente e adequada as finalidades da punição – art. 70º, in fine.

Por sua vez, nos termos do art. 13º, do R.G.I.T., na determinação da medida da pena atende-se, sempre que possível, ao prejuízo causado pelo crime.

Há, assim, que ter em conta, como já se deixou referido, as exigências de prevenção especial ligadas ao objectivo de reinserção social do arguido, e as exigências decorrentes do fim preventivo geral da pena (prevenção geral positiva ou de integração), ligadas à necessidade de contenção da criminalidade e à defesa das expectativas da sociedade, traduzidas na conservação ou reforço da norma jurídica violada pelo crime, como modelo de orientação do comportamento das pessoas na interacção comunitária, para optar entre uma pena privativa e uma pena não privativa da liberdade, funcionando a culpa como limite máximo da pena concreta a aplicar.

O espírito subjacente ao nosso Código Penal determina que a pena de prisão, pelo seu carácter estigmatizante, assuma a natureza de última ratio, pois embora aceitando-se a existência da prisão como pena principal para os casos em que a gravidade dos crimes ou de certas formas de vida a impõem, afirma-se claramente que o recurso às penas privativas de liberdade só será legítimo quando, dadas as circunstâncias, se não mostrem adequadas as sanções não detentivas. Ao contrário do que acontece com a pena de prisão, atribui-se elevada potencialidade ressocializadora a essas medidas.

No caso presente, pese embora sejam elevadas as necessidades de prevenção geral, dada a proliferação deste tipo de crimes e o sentimento de passividade em relação ao mesmo, urgindo repor a confiança dos cidadãos na norma jurídica violada, são reduzidas as necessidades de prevenção especial, dado que o arguido Humberto se encontra inserido familiar e socialmente e não tem antecedentes criminais.

Opta-se, assim, pela aplicação de uma pena de multa, sendo que a sua quantificação será feita nos termos do disposto no art. 71º/ 1, do CP, ou seja, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção de futuros crimes, atendendo-se nesta determinação, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente, designadamente as enunciadas no art. 71º/2, e ainda com o preceituado no art. 13º do R.G.I.T..

Pela via da culpa releva para a medida da pena a consideração do ilícito típico, ou seja, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente, conforme prevê o art. 71º/2, al. a), do CP.

A culpa, como fundamento último da pena, funcionará como limite máximo inultrapassável da pena a determinar (artº 40º/2), fornecendo a prevenção geral positiva (protecção de bens jurídicos) o limite mínimo que permita a reposição da confiança comunitária na validade da norma violada.
Por último, é dentro desses limites que devem actuar considerações de prevenção especial, isto é, de ressocialização do agente.

Ora, neste caso, e conforme já se expôs, o arguido agiu com dolo, sendo mediano o grau de ilicitude do facto.

No que diz respeito às consequências da sua apurada conduta, temos que o prejuízo causado à Segurança Social não foi elevado.

O arguido não tem antecedentes criminais.

Por tudo isto, fixa-se em 80 (oitenta) dias a pena de multa a aplicar ao arguido.

No que diz respeito ao quantitativo diário da multa, a sua fixação far-se-á em função da situação económica e financeira do condenado, e dos seus encargos, entre € 1 e € 500 – art. 15º/1, do R.G.I.T..

Para o efeito, importa considerar que o arguido aufere mensalmente a remuneração de € 400,00, vive com a mulher e um filho, em casa própria, da qual paga uma prestação de crédito bancário na ordem dos € 300,00.

Assim, fixo em € 10 (três euros), o quantitativo diário da multa.

Quanto à arguida M., Lda, já se referiu supra que a sua conduta é punida, em abstracto, com pena de multa de 20 a 720 dias face ao disposto nos artºs 12º/ 1 e 3 e 15º, n.º 1, do R.G.I.T, entende-se adequada e proporcional a aplicação, a esta arguida, da pena de 200 dias de multa.

Considerando que apenas se apurou que a sociedade arguida suportava dificuldades financeiras na altura da prática dos crimes, desconhecendo-se qual a sua situação financeira actual, fixa-se o quantitativo diário da multa na quantia de € 12,00.

B) Quanto à condenação no pedido de indemnização civil a questão colocada reconduz-se à legalidade da condenação em custas (recurso interposto pelo ISSSF).

A mencionada condenação foi justificada, na sentença recorrida, nestes termos: «por a demandante ter recorrido à via declarativa, apesar de munida de título executivo, necessariamente terá de ser condenada nas custas do pedido de indemnização civil, em conformidade com o disposto nos art.º 449.º, n.º 1 e 2, al. c), ambos do C.P.C., ex vi, art.º 523.º do C.P.P.».

A questão, quanto a nós põe-se não na existência de título executivo, mas na inaptidão do enxerto cível para se declarar ou executar uma dívida de natureza parafiscal [18]. Isto, resumidamente, porque:

1) A obrigação de pagamento das contribuições e acréscimos legais a favor da Segurança Social emerge de relação jurídica administrativa-tributária especial e rege-se pela legislação de direito público;
2) O princípio da adesão ao processo penal e o atinente regime constante dos artigos 71º e segs, do CPP, apenas admite a formulação e conhecimento de pedido de indemnização de natureza civil conexa com o facto crime, ou seja, indemnização cuja obrigação se situa no âmbito das relações jurídicas privadas;

3) Consequentemente, o pedido da de indemnização civil formulado pela Segurança Social extravasa esse princípio da adesão e o atinente regime, pelo que se verifica uma excepção dilatória inominada, que determinaria o arquivamento do pedido erradamente dito cível e obstaria ao seu conhecimento.

No entanto, no caso em apreço a Segurança Social obteve ganho de causa na sua pretensão declaratória, pelo que a questão da sua condenação em custas tem que ser perspectivada pelo prisma da admissibilidade da dedução do pedido de indemnização em enxerto no processo penal, conferindo-lhe natureza civil.

O fundamento pelo qual o recorrente entende que não lhe é devido o pagamento é porque «não lançou mão do processo declarativo mas antes do processo penal, em obediência ao disposto no artº 71º do CPP».

Ora, o enxerto previsto no artº 71º do CPP é tão só o enxerto de uma acção declarativa de natureza civil. E o regime dos artºs 71º e segs do CPP, que traduz o princípio da adesão, apenas adjectiva o artigo 129º/CP que refere que «a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil».

Com o artº 129º/CP o legislador visou, precisamente, resolver a questão, que se colocava no âmbito do CPP de 1929, sobre a natureza do pedido da reparação do dano privado resultante dos factos acusados. O CPP de 1929 consagrava a doutrina, da escola positiva, de que a reparação do dano proveniente de um crime tem natureza especificamente sancionatória, de carácter penal, ou seja, a reparação do dano era entendida como um efeito penal da condenação, cujos critérios de medida não se confundiam, necessariamente, com os consagrados na lei civil, porquanto se lhes atribuía a função de colaborar na realização das finalidades das sanções penais da cariz preventivo [19].

O CP de 1982 abandonou esta concepção e veio estatuir, precisamente, a tese da natureza civil da reparação, com a obrigatoriedade de o Tribunal penal aplicar o direito civil substantivo para a determinação dos pressupostos e do quantum da indemnização civil, arbitrada no âmbito processual penal.

À jurisdição criminal é atribuída competência material exclusiva para o julgamento de processos onde esteja em causa a aplicação de uma sanção criminal (pena) [20] . Contudo, por razões de economia processual, harmonia de julgados e coerência de sistema (visando evitar julgados contraditórios sobre a aptidão lesiva do mesmo facto no âmbito de tribunais da ordem jurisdicional comum, cíveis e criminais), a lei determina que a apreciação (acção declarativa condenatória) da indemnização civil decorrente de um facto que, além de ilícito criminal, constitui ilícito civil - fundamento de uma pretensão creditícia de natureza jurídico-privada [21] - perca autonomia processual e passe a correr no âmbito do processo penal, adicionando-se, para tanto, à competência penal do Tribunal comum a competência civil estritamente necessária ao conhecimento da responsabilidade civil conexa, que se regula pela lei civil (artº 129º/CP).

O artº 129º/CP significa apenas que a reparação civil, quando a ela haja lugar, se faz segundo as leis civis, se bem que no âmbito do processo penal. E pressupõe que se está no domínio das relações subordinadas aos tribunais comuns, de ilícito penal que é igualmente ilícito civil, porque decorre, entre o demais, de relações jurídico-privadas, que são as únicas aptas a desencadear esses dois tipos de reacção (penal e civil), o que significa que só se aplica a questões de natureza civil e na medida em que os factos da acusação se englobem na causa de pedir da indemnização civil. Isso mesmo resulta do artº 84º/CPP, ao dotar da força de caso julgado civil a decisão penal que conheça do pedido de indemnização civil, «nos termos em que a lei atribui eficácia de caso julgado às sentenças civis». Ora o caso julgado civil fixa-se, tão-somente, sobre decisões atinentes às relações do domínio do direito civil.

Resumindo: o princípio da adesão limita-se à unificação de procedimentos criminais e civis e restringe-se ao âmbito civil das consequências dos factos com relevância penal, pelo que qualquer enxerto civil implica a dedução, no processo crime, de uma pretensão declaratória civil à qual se aplicam as regras próprias do regime civil.

Não tem razão, consequentemente, a argumentação do recorrente ao dizer que lançou mão de um expediente do processo penal. O que está em causa no pedido que deduziu, é a declaração de uma dívida de natureza civil, através de um expediente regulado no processo penal.

A questão coloca-se noutro patamar – consiste em saber se o recorrente tinha, ou não, necessidade de deduzir o pedido de indemnização civil para obter um título executivo - que lhe permita fazer-se pagar coercivamente do valor do seu crédito. E a resposta é necessariamente negativa.

A recorrente quando deduziu o pedido de indemnização civil, nestes autos, tinha ou deveria ter já título executivo bastante para obter o pagamento coercivo das quantias aqui reclamadas. Por regra, quando é deduzido o pedido de indemnização civil, a administração fiscal ou parafiscal já dispõe de título executivo, porque ele é um dos pressupostos da reacção penal - ou se não dispõe isso deve-se a inércia sua, constituindo os factos participados criminalmente fundamento bastante para a emissão desse título, que se consubstancia, como se sabe, na mera certidão de dívida. O encerramento do inquérito no âmbito do processo criminal tributário implica que tenha sido praticado um acto definitivo e proferida uma decisão final sobre a situação tributária (artº 42º/RGIT). O título executivo reporta-se aos danos indemnizáveis, de acordo com as normas fiscais, ou seja, à prestação retida e juros de mora (no que ao caso interessa) e tem por sujeitos da obrigação os responsáveis pelo imposto [22]. Da mesma forma que os Tribunais penais reconhecem à jurisdição fiscal competência exclusiva para a definição da dívida de imposto, enquanto questão prejudicial (pressuposto) à acção penal, em razão da especialidade da matéria, não podem deixar de a reconhecer quanto à capacidade executória subsequente e quanto aos procedimentos adequados à alteração subjectiva da instância fiscal, que é aquilo em que se traduz o incidente de reversão [23], sob pena de usurpação de jurisdição. Isso é fácil de ver se atentarmos em que a absolvição pelo crime não produz efeitos na exequibilidade do título executivo fiscal, que continua sujeita apenas às vicissitudes decorrentes dos meios de impugnação da liquidação ou oposição à execução.

Assim sendo, fácil é de ver que a recorrente não tinha interesse em agir, quanto ao pedido de condenação que aqui desencadeou, porquanto já detinha título executivo no âmbito parafiscal, que deu precisamente origem aos presentes autos de natureza criminal, que pode e deve executar no referido âmbito. Ainda que se defenda a tese da possibilidade de dedução, em processo-crime, de pedido cível enxertado pelo valor em dívida à Segurança Social, essa declaração não se reveste de condição indispensável à cobrança coactiva, ou seja, não reflecte um legítimo interesse em agir. A procedência do pedido tem a ver com a apreciação de direito do mesmo e não significa, necessariamente, que a Segurança Social necessitasse da declaração judicial para exercer o direito respectivo.

Nesta medida nenhuma ilegalidade se cometeu com a condenação em custas proferida, que se baseia precisamente nas normas do processo civil, para que remete o artº 523º/CPP. Resulta, directamente, do disposto no artº 449º/1 e 2 c), do CPC, que prevê a detenção, por parte do autor, de título executivo bastante, sempre que o Réu não tenha contestado a acção. Nos autos ocorrem as duas circunstâncias, que votam á improcedência o recurso em apreço.

VI - Decisão:

Acorda-se, pois, em:

- Conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e parcial provimento ao recurso interposto pelo Instituto Segurança Social – I.P. e, nessa medida, revoga-se a sentença recorrida, na parte em que absolveu os arguidos do crime pelos quais vinham acusados;

- Julgar a acusação do Ministério Público procedente por provada e, em consequência condenar:

- o arguido H. pela prática, em autoria material e na forma continuada, de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelos artºs 30º, n.º 2 e 79º, n.º 1, do Código Penal, e 105º, n.ºs 1 e 7, 107º e 7º, n.º 3, todos do R.G.I.T., na pena de oitenta dias de multa, à razão diária de dez euros, a que correspondem, subsidiariamente, cinquenta e três dias de prisão;

- a arguida M…., Ldª, pela prática, em autoria material e na forma continuada, de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelos artºs 30º, n.º 2 e 79º, n.º 1 do Código Penal, e 105º, n.ºs 1 e 7, 107º e 7º, n.º 1 todos do R.G.I.T., na pena de duzentos dias de multa, à razão diária de doze euros;

- Julgar improcedente o recurso interposto pela Segurança Social na parte relativa à condenação nas custas pelo enxerto civil, mantendo a sentença recorrida, quanto a este ponto.

- Condenar ambos os arguidos no pagamento das custas do processo devidas pela tramitação penal em primeira instância, fixando a taxa de justiça em três Uc’s para cada um, e solidariamente nas demais custas, sendo a procuradoria no mínimo legal (arts. 513º, n.ºs 1 e 2 e 514º, n.º 1 do C. P. Penal e arts. 85º, n.º 1 b) e 95º, n.º 1 do C. C. Judiciais), e ainda no pagamento do equivalente a 1% da taxa de justiça aplicada a favor das vítimas de crimes violentos (art. 13º, n.º 3 do D.L. n.º 423/91, de 30/10 e Decreto Regulamentar n.º 4/93, de 22/02).

- Declarar o recurso isento de custas, quanto à parte crime.

- Condenar o Instituto Segurança Social – I.P. em custas, pela parte civil do recurso.

Texto processado e integralmente revisto pela relatora.

Évora, 01/07/2010

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(Maria da Graça dos Santos Silva)

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(António Alves Duarte)




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[1] Cf. Germano Marques da Silva, em «Curso de Processo Penal», III, 2ª edição, 2000, pág. 335, e Acs. do S.T.J. de 13/5/1998, em B.M.J. 477-º 263; de 25/6/1998, em B.M.J. 478º-242 e de 3/2/1999, em B.M.J. 477º-271.
[2] Cf. Artºs 402º, 403º/1, 410º e 412º, todos do CPP e Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R., I – A Série, de 28/12/1995.
[3] Cf. ac. da RL no proc. 6463/07.6TDLSL.L1, de 15/07/2009, em www.dgsi.pt.
[4] Vide, por todos, o ac. RC, no proc. 257/03, de 04/03/2009, em www.dgsi.pt.
[5] Prevista e punida pelo artº 114º/5, a) da RGIT, na redacção dada pela Lei 64-A/2008.
[6] A propósito, Figueiredo Dias em «O Movimento da Descriminalização e o Ilícito de Mera Ordenação Social», Jornadas de Direito Criminal, O Novo Código Penal Português e Legislação Complementar, CEJ.
[7] A este respeito, Simas Santos e Leal-Henriques, em «Código Penal Anotado», 2ª ed. 93: «O limite máximo da interpretação da lei penal é o «sentido possível» dos termos linguísticos utilizados na redacção do texto legal. Em direito penal todas a interpretação que exceda este sentido literal possível (….) deixa de ser interpretação para se converter em criação do direito por via judicial ou doutrinal».
[8] Bens jurídicos, enquanto juízos de valor positivos sobre bens vitais imprescindíveis para a convivência humana em sociedade, que são merecedores de protecção através do poder coactivo do Estado, representado pela pena. Cf. Jescheck em «Tratado de Derecho Penal», Barcelona, Bosh, 1981,I, 9.
[9] Cf. Lei n.º 2/2007, de 16 de Janeiro e DL n.º 214/2007, de 29 de Maio.
[10] Cf. Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro.
[11] Cf. a dissertação de André Teixeira dos Santos, a fls. 26 e segs de «O Crime de Fraude Fiscal», Coimbra. Ed.
[12] Ac. nº 157/88, no DR, I, de 26/07/88.
[13] Cf Ac. RP, de 03/06/2009, em www.dgsi.pt, que transcreve um estudo do Exmo Des. Dr. Cruz Bucho.
[14] Frederico Vieira e Tiago Milheiro, no estudo «Das alterações introduzidas pela Lei nº 64-A/2008, de 31/12, aos artigos 105º e 107º do RGIT: Efeitos, Consequências Práticas e Interpretação», publicado no Boletim da ASJP, VI Série, 1, Junho/2009.
[15] Cf. o Acórdão do TRL, de 15/02/2007, no proc. n.º 1552/07-9, em www.dgsi.pt .
[16] Cf. o Ac do STJ, de 25/06/86, no B.M.J. 358º- 267 e o Ac. do TRP, de 09/07/2008, Proc. n.º 0714660,em www.dgsi.pt.
[17] De 17/06/2006, em www.dgsi.pt.
[18] Neste sentido, ac. proferido no processo nº 628.07.8TAELV.E1, de 25/03/2010.
[19] Cf. Figueiredo Dias, em Direito Penal Português, as consequências jurídicas do crime, 2ª, reimpressão, Coimbra Editora, 77 e 78.
[20] Cf. artº 8º do CPP; artº 95ºda L 3/99, de 31/01, e artsº 110º, 131º, 132º e 133º da L. 52/2008, de 28/8.
[21] A acção civil está na livre disponibilidade do lesado, no se quer e até onde quer a reparação do direito violado. A cobrança dos tributos ou contribuições é vinculativa para o respectivo serviço de administração pública, enquanto promotora dos fins do Estado, e subordina-se apenas à lei.
[22] A responsabilidade pela infracção tributária não é coincidente com a responsabilidade pelo imposto.
[23] O incidente traduz-se na ampliação do âmbito subjectivo da execução, por força da lei, que só opera depois do trânsito da decisão. Vide Ac. do TC nº 160/2007, no proc, 390/06, em www.tribunalconstitucional.pt.