Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
251/21.4GBSTC-A.E1
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
Descritores: TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
Data do Acordão: 03/22/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I - Na hermenêutica do tipo legal do artigo 25.º do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro tem a jurisprudência delineado, de forma praticamente unânime, um critério norteador da aferição do que deverá entender-se por ilicitude “consideravelmente diminuída”, nos termos do qual deverá ponderar-se globalmente o facto por forma a concluir-se se a ilicitude da conduta fica aquém da gravidade pressuposta na previsão legal do tipo base consagrado no artigo 21º do citado diploma legal, uma vez que no artigo 25.º se encerra um tipo legal privilegiado daquele.
II - A avaliação global e interligada das circunstâncias do caso em análise – mormente as relativas à variedade de produtos estupefacientes associada às expressivas quantidades detidas pelo arguido, à sofisticação de meios revelada pela detenção de duas balanças de precisão e de substâncias de corte dos produtos e à elevada quantia em dinheiro também encontrada na posse do arguido – conduz-nos a um quadro de ilicitude que não se enquadra na razão de ser do tipo privilegiado constante do artigo 25.º do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, conquanto tal ilícito penal se destina a sancionar o tráfico de estupefacientes de pequena dimensão, entendido este como o que se verifica em escala reduzida, relativo a quantidades não significativas de estupefacientes, operando sem recurso a métodos organizados e sem qualquer tipo de sofisticação, praticado pelos chamados “dealers” de rua e que claramente se demarca do tráfico de grande ou de média dimensão previsto e punido pelo artigo 21º do citado diploma legal.
(Sumário da relatora)
Decisão Texto Integral:

Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I - Relatório
Nos autos de inquérito que correm termos no Juízo Local Criminal de Santiago do Cacém, Comarca de Setúbal, com o n. 251/21.4GBSTC-A foi o arguido To…, identificado nos autos, ouvido em interrogatório judicial de arguido detido, tendo-lhe sido aplicada a medida de coação de prisão preventiva nos termos dos artigos 191º, 192º, 193º, 196º e 202º, n.º1, al. a) e b) e 204º, al. a), b) e c) todos do Código de Processo Penal, por existirem fortes indícios da prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-C, II-A e II-B anexas àquele diploma legal.
Inconformado com tal decisão, veio o arguido interpor recurso da mesma, tendo apresentado, após a motivação, as conclusões que passamos a transcrever:
“a) A medida de prisão preventiva é uma medida subsidiária, apenas aplicável quando os restantes meios coactivos sejam insuficientes.
b) O douto despacho que decretou a prisão preventiva, fundamenta a decisão no risco de continuação da actividade criminosa e no perigo para a conservação e obtenção das provas.
c ) O douto despacho avalia mal os factos indiciados - só o canábis pode ser considerado em dose relevante, visto que as outras substâncias estavam em doses susceptíveis de auto consumo.
d) O douto despacho não apurou, ou sequer tentou apurar, as circunstâncias em que se verificou a detenção do Rte, designadamente quem o acompanhava e para que viatura iria entrar, situação que podia dar outro enquadramento á posse das substâncias.
e) O douto despacho avalia mal as condições pessoais do Rte, que falou verdade, conforme se demonstra, devendo ser reconhecido que o arguido tem trabalho estável, património e rendimentos profissionais e prediais.
f) Pelo que não depende de rendimentos de eventual tráfico.
g) Acresce que o Rte é primário, facto alegado e que não mereceu nenhuma referência no douto despacho ora em crise.
h) De igual modo, não há qualquer fundamentação para a conclusão do douto despacho que “Desde data não concretamente apurada, mas, seguramente, até ao dia 09.12.2021, o arguido To… dedicou-se à actividade de venda de produto estupefaciente de natureza variada.”
i) Considerando que as substâncias em causa são consideradas leves, que o Rte tem atividade profissional, rendimentos próprios e património e que é primário, entende o Rte que a ser considerada a existência de tráfico, o mesmo deverá ser de menor gravidade, nos termos previstos no art 25º do DL 15/93 de 22.01.
j) Pelo que a afirmação do douto despacho que “No caso concreto é previsível, atento o crime indiciado e a respetiva pena aplicável, que venha a ser aplicada prisão efetiva ao arguido”, é manifestamente voluntarista, na esteira aliás, da adesão total á indiciação apresentada pelo MP, da forma como alargou “quantidades consideráveis” a todas as substancias e na forma manifesta como procurou desvalorizar ou omitir tudo o que pudesse ser favorável ao Rte – condições pessoais ou ausência de antecedentes.
l) Ora não se vê, nem se indica no despacho recorrido um único facto objetivo ou subjetivo, a retirar da personalidade do Rte, ou da natureza do crime (de tráfico de quantidades diminutas) um elemento do seu comportamento que implique a perturbação grave da ordem e da tranquilidade publica.
m) Entende-se assim, que ao contrário do pretendido pelo douto despacho, os perigos previstos na al. b) e c), do citado art. 204º CPP estão formulados de forma genérica e não verificados em concreto para o caso.
n) O despacho ora recorrido violou, assim, o disposto nos arts. 97º, nº 5, 191º, 192º, 193º, 202º, nº1, todos do Código de Processo Penal, bem como os arts. 13º, nº 2, 18º, nº 2 e 28º, nº 2 da Constituição da República.
o) Nos termos do art. 193º n° 3 do C.P.P. que se ao caso couber medida de coação privativa da liberdade, por inadequação ou insuficiência de outras medidas, deve ser dada preferência à OPH sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares que se mostrem concretizadas e no caso concreto entende o Rte que assegurará por inteiro os princípios de necessidade, adequação e proporcionalidade na aplicação de medidas de coacção.
p) Para o que a Rte dá expressa autorização, disponibilizando-se a sua morada que consta nos autos.
q) Pelo exposto, deverá ser considerado que a fundamentação apresentada para justificar a manutenção da prisão preventiva não tem base probatória e legal.”
Termina pedindo a revogação da medida de coação que lhe foi aplicada e a sua substituição pela medida de obrigação de permanência na habitação sob vigilância eletrónica, nos termos do artigo 201° CPP.
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O recurso foi admitido.
Na 1.ª instância, o Ministério Público pugnou pela improcedência do recurso e pela consequente manutenção da decisão recorrida, tendo apresentado as seguintes conclusões:
“1 - Existem fortes indícios da prática, pelo arguido/recorrente, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-C, II-A e II-B, anexas àquele diploma legal, que lhe é imputado.
2 - Não existe errada subsunção jurídica dos factos ao direito porque, do cotejo dos elementos probatórios, resulta que os factos imputados ao arguido – tendo em conta a quantidade transaccionada, a natureza diversa dos estupefacientes que detinha em sua posse e o modo como a actividade se desenvolve, bem como, as quantias monetárias que foram encontradas – por não serem compatíveis com qualquer diminuição da ilicitude, não integram a prática do crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25/1.º do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
3 - O despacho recorrido encontra-se devidamente fundamentado, justificando quais e de que modo as exigências processuais terão que ser acauteladas com a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, nos termos dos artigos 193.º e 204.º do C.P.P..
4 - O perigo de continuação da actividade criminosa encontra-se bem patente, atendendo a que o arguido se dedica a significativa actividade de tráfico e, recorrendo às regras da experiência comum, sabemos que quem entra neste mundo de tráfico de droga, obtendo lucros avultados, não deixa facilmente tal actividade.
5 - Não se pode olvidar o impacto que os crimes desta natureza têm na comunidade em geral, gerando um enorme alarme social e criando um elevado sentimento de insegurança, verificando-se, deste modo, o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, que se manifesta, desde logo, tendo em atenção que o drama da droga é vivenciado de forma dramática, devastando a saúde física, psíquica e emocional dos consumidores, das suas famílias e da sociedade em geral, sendo amiúde o motivo para a prática de outros crimes com eles relacionados, como furtos e roubos.
6 - Quanto ao perigo de perturbação de inquérito e da instrução do processo, bem como o perigo para a aquisição, conservação e veracidade da prova, ressalta evidente a possibilidade de o arguido, uma vez em liberdade, e mesmo mediante obrigação de permanência na habitação e ainda que com vigilância electrónica, poder exercer pressão sobre testemunhas, de modo a que estas não deponham de modo livre e verdadeiro, impedindo irremediavelmente a prova dos factos ilícitos em investigação.
7 - A pretendida alteração da medida de coacção aplicada para aplicação da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação mediante vigilância electrónica não se mostra suficiente, face às exigências cautelares que se fazem sentir, pois não tem o condão de evitar comunicações e outros concertos com terceiros, o que consumaria os perigos da continuação da actividade criminosa e de perturbação do inquérito, considerando os múltiplos contactos com consumidores, cuja dependência os tornará vulneráveis a pressões.
8 - Em razão do exposto, a medida de coacção de prisão preventiva mantém-se a única que se afigura como adequada, proporcional e susceptível de acautelar suficientemente os perigos previstos nas als. b) e c) do artigo 204.º do C.P.P., pelo que nada se pode apontar ao Tribunal a quo, ao aplicar tal medida.
9 - Ao aplicar a medida de coacção de prisão preventiva ao arguido recorrente, o Tribunal a quo aplicou devidamente o disposto nos artigos 191.º a 193.º, 196.º, 202.º, n.º 1, al. a) e 204.º, als. a), b) e c) do C.P.P. e não violou qualquer dispositivo constitucional ou criminal.
10 - Pelo exposto, deverá o presente recurso ser julgado improcedente, confirmando-se o douto despacho recorrido, mantendo-se o arguido ora recorrente em prisão preventiva.”
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O Exm.ª Procurador Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer, tendo-se pronunciado no sentido da improcedência do recurso.
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Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP, tendo sido apresentada resposta pelo arguido.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação.
II.I Delimitação do objeto do recurso.
Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do CPP e atendendo à Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no DR I-A de 28/12/95, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal ad quem, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso.
Em obediência a tal preceito legal, a motivação do recurso deverá enunciar especificamente os fundamentos do mesmo e deverá terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente resume as razões do seu pedido, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida.
No presente recurso e considerando as conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, é apenas uma a questão a apreciar e a decidir, a saber:
- Determinar se estão verificados os pressupostos de aplicação da medida de coação de prisão preventiva imposta ao recorrente.

II.II - O despacho recorrido.
Realizada o interrogatório e cumpridos os formalismos legais foi proferido despacho com o seguinte conteúdo:
“O Tribunal valida a detenção do arguido, realizada em flagrante delito, por autoridade policial e por ilícito criminal punível com pena de prisão, tendo sido cumprido o prazo a que alude o artigo 141.º do Código do Processo Penal, tudo ao abrigo do disposto nos artigos 254., n. º1, al. A), 255º, n. º1, al. A), 256., n. º1, 259.º e 260º todos do Código de Processo Penal."
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O Tribunal considera fortemente indiciados os seguintes factos:
1. Desde data não concretamente apurada, mas, seguramente, até ao dia 09.12.2021, o arguido To… dedicou-se à actividade de venda de produto estupefaciente de natureza variada.
2. No dia 09.12.2021, pelas 21h15m, junto ao Parque (…), lugar conotado com o tráfico e consumo de estupefacientes, em (…), o arguido, quando se preparava para entrar para o automóvel detinha, no interior de uma mochila que transportava:
- Canábis – Folhas e sumidades, com o peso total de 471,86 gramas;
- Canábis - Resina, com o peso total de 95,13 gramas;
- Anfetaminas [vulgo Speed], com o peso total de 15,13 gramas;
- MDMA [ecstasy], com o peso total de 2,27 gramas;
- Methandienone, esteróide anabolizante, com o peso total de 1 grama;
- 8 comprimidos de Ibuprofeno, 600mg;
- Um saco de bicarbonato de sódio;
- Duas balanças de precisão;
- € 640 em notas de baixo valor.
3. Mais detinha, realizada revista pessoal ao arguido, a quantia de € 100 em notas de baixo valor.
4. O bicarbonato de sódio detido pelo arguido destinava-se ao “corte /mistura” com o estupefaciente para preparação das doses que vendia a terceiros.
5. O arguido destinava o produto estupefaciente à comercialização a terceiros.
6. O arguido não é possuidor de qualquer autorização que lhe permita adquirir, deter e vender os referidos produtos estupefacientes.
7. O arguido conhecia as características dos produtos que tinha em sua posse, designadamente a sua natureza estupefaciente, sabendo que a sua detenção, venda ou cedência a terceiros era proibida e punida por lei.
8. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal e tinha capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.
Pelo exposto, encontra-se fortemente indiciada a prática, pelo arguido João Caeiro, como autor material e na forma consumada, de UM CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-C, II-A e II-B, anexas àquele diploma legal.
Os factos resultam indiciados dos seguintes meios de prova:
- Auto de notícia, de fls. 2-4;
- Auto de apreensão, de fls. 13-15;
- Auto de teste rápido, de fls. 16;
- Auto de pesagem, de fls. 17;
- Relatório Fotográfico, fls. 22-26;
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O arguido não prestou declarações, tendo-o o feito apenas relativamente às suas condições de vida, afirmando que vive com a mãe, na Reboleira, que têm uma casa arrendada da qual aufere uma renda de 650,00€ que é propriedade do pai e que é socio gerente da empresa “Zo…, Lda., cuja sede não soube identificar. Estas afirmações não convencem o Tribunal, muito se estranhando que seja sócio de uma empresa onde trabalha, mas desconhece a respectiva sede. Por outro lado afirmou que reside na (…) indicando como morada outro imóvel sito em (…), mas estando afinal actualmente no Alentejo onde trabalha por conta da referida sociedade.
O arguido foi interceptado na via pública, transportando consigo diversas substancias estupefacientes, em quantidades consideráveis, onde se inclui Anfetaminas, MDMA e Methandienone, para além do canábis em folha e resina. Para além disso tinha ainda consigo duas balanças de precisão e uma substância destinada ao corte do estupefaciente (bicarbonato de sódio). Tinha também na sua posse 740,00€ em notas de valor baixo, do Banco de Portugal. Tudo indica que destinava o referido estupefaciente à venda a terceiros, venda esta, provavelmente, a realizar na mesma noite. É de realçar que os objectos e a droga apreendidos não estavam em casa, mas guardados numa mochila que o arguido transportava.
Os autos indiciam assim que o arguido se dedica à venda de produto de estupefaciente a terceiros, numa escala já considerável, sendo certo que as quantidades de produto estupefaciente apreendidas, como já se disse, tudo indicia que se destinavam à venda naquela noite. Recorrendo às regras da experiência comum sabemos quem entra neste mundo de tráfico de droga, obtendo lucros avultados não deixa facilmente esta actividade, sendo por isso claro o perigo da continuação da actividade criminosa.
A natureza do crime e o facto de que, como é sabido, normalmente desencadeia a prática de outros ilícitos criminais, implica um elevado alarme social e grave perturbação da ordem e tranquilidade pública.
Estando o inquérito numa fase embrionária e tendo agora o arguido conhecimento do mesmo, poderá exercer coação e eventualmente represálias sobre eventuais testemunhas, designadamente compradores\consumidores de forte a condicionar os seus depoimentos.
As medidas de coação devem de ser aplicadas de acordo com os princípios da legalidade e da tipicidade e com necessidade, a adequação e proporcionalidade previstos nos art.º 191º a 193º do CPP, exigindo-se ainda para aplicação de outra medida que não o TIR a verificação de pelo menos de um dos perigos previstos no art. º204.º al. b) e c) do CPP.
Ora, como já se deixou exposto, estão verificados em concreto os perigos previstos na al. b) e c), do citado art. 204º CPP
No caso concreto é previsível, atento o crime indiciado e a respetiva pena aplicável, que venha a ser aplicada prisão efetiva ao arguido. Por outro lado, as exigências cautelares, a gravidade do crime e os perigos já mencionados e previstos no art. 204.º do CPP, levam-nos a entender que só a prisão preventiva é adequada a fazer cessar tais perigos, nomeadamente o mencionado perigo de continuação da actividade criminosa e de perturbação do inquérito, já que, ficando o arguido sujeito à medida de obrigação de permanência na habitação sobre vigilância electrónica, tais perigos não ficariam acautelados, pois, como tem sucedido em inúmeros casos, é perfeitamente possível continuar a atividade de tráfico de produtos estupefaciente a partir de casa, com o apoio de terceiros.
- Prisão preventiva, tudo ao abrigo do disposto nos art.º 21º da Lei 15/93 de 22-01 e arts.º 191º, 192º, 193º, 196º e 202º, n.º1, al. a) e b) e 204º, al. a), b) e c) todos do CPP
Pelo exposto decide-se que o arguido To… aguarde os ulteriores termos do processo sujeito às seguintes medidas de coação:
- TIR já prestado;
- Prisão preventiva, tudo ao abrigo do disposto nos art.º 21º da Lei 15/93 de 22-01 e arts.º 191º, 192º, 193º, 196º e 202º, n.º1, al. a) e b) e 204º, al. a), b) e c) todos do CPP.(…)»
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II.III - Apreciação do mérito do recurso
Retiramos da leitura global da motivação de recurso, com reflexo nas conclusões da mesma extraídas, que o recorrente questiona:
A) A subsunção dos factos indiciados ao tipo legal de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro, entendendo o recorrente “que a ser considerada a existência de tráfico, o mesmo deverá ser de menor gravidade, nos termos previstos no art. 25º do DL 15/93 de 22.01”.
B) A existência dos receios mencionados no despacho recorrido, necessários à aplicação da medida de coação de prisão preventiva.
C) A legalidade da aplicação da medida de coação de prisão preventiva por preterição dos princípios consagrados no artigo 193º do CPP, pois que, segundo o recorrente, a factualidade em causa e indiciariamente apurada, permitiria a aplicação de uma medida de coação menos gravosa do que a prisão preventiva – designadamente a Obrigação de Permanência na Habitação com Vigilância Eletrónica – revelando-se a prisão preventiva desadequada, desnecessária e desproporcional à situação que visa acautelar.
Todas as questões suscitadas pelo recorrente e que acabámos de enunciar, emergem como corolários da questão central que constitui o objeto do recurso, qual seja a da verificação da existência dos pressupostos legais da medida de coação que lhe foi aplicada, a prisão preventiva.
Analisemos então se lhe assiste razão.
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A) Da qualificação jurídica dos factos indiciados
Tendo por referência a estatuição legal relativamente aos «indícios suficientes» constante do artigo 283.º, nº 2.º do CPP, na qual se estabelece que os mesmos se verificarão “sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”, o conceito de «fortes indícios» da prática de certo tipo de ilícitos, como requisito da prisão preventiva, terá que corresponder a uma alta probabilidade de ao sujeito, por força deles, vir a ser aplicada uma pena. Com toda a clareza, escreve Paulo Pinto de Albuquerque que “indícios fortes são as razões que sustentam e revelam uma convicção indubitável de que, de acordo com os elementos conhecidos no momento de prolação de uma decisão interlocutória, um facto se verifica. Este grau de convicção é o mesmo que levaria à condenação se os elementos conhecidos no final do processo fossem os mesmos do momento da decisão interlocutória. A diferença entre um e outro reside apenas na variação da base dos elementos conhecidos no momento da decisão interlocutória e no momento da sentença. Por essa razão o legislador só consagra o crivo dos indícios fortes para a aplicação das medidas cautelares mais graves, que implicam uma limitação de tal maneira intensa da liberdade que constituem, no plano fáctico, uma antecipação dos efeitos negativos da condenação pelos factos (artigo 193º, n.º1)»[1]
Ao arguido vem imputada a prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-C, II-A e II-B anexas àquele diploma legal.
A conduta típica do crime de tráfico de estupefacientes encontra-se prevista no artigo 21.º do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro, norma que constitui o que se pode designar de tipo legal de base. Estabelece tal preceito que comete o crime de tráfico, “1 - Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.”
O artigo 25.º do citado diploma constitui um tipo legal privilegiado, aplicável em função da diminuição da intensidade da ilicitude, e dispõe da seguinte forma: “Se, nos casos dos artigos 21.º e 22.º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de:
a) Prisão de um a cinco anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI;
b) Prisão até 2 anos ou multa até 240 dias, no caso de substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV.”.
Com vista à sua melhor apreensão e aplicação ao caso concreto, detenhamo-nos um pouco na apreciação do crime de tráfico previsto e punido nos artigo 21.º e 25.º do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro.
No que tange ao bem jurídico protegido pela incriminação, visa-se essencialmente a proteção da saúde pública, conclusão que retiramos de vários indicadores. Com efeito, desde logo no preâmbulo do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que define o regime jurídico aplicável ao tráfico e ao consumo de estupefacientes, se consigna que um dos objetivos do legislador é o de contribuir “para que o toxicodependente ou consumidor habitual se liberte da escravidão que o domina, mediante os incentivos adequados ao tratamento médico e à reabilitação, que o tragam de volta para o cotejo da vida útil, se possível feliz, no seio da comunidade”, aí se explicitando o claro propósito de combater os efeitos perversos da toxicodependência conducentes à degradação e à destruição dos seres humanos.
No mesmo sentido, reportando-se ao bem jurídico protegido pela incriminação aqui em análise, se pronunciou Lourenço Martins, referindo que “o bem jurídico primordialmente protegido pelas previsões do tráfico é o da saúde e integridade física dos cidadãos vivendo em sociedade, mais sinteticamente, a saúde pública.”[2]
De igual modo, o Tribunal Constitucional, decidiu que “o tráfico de estupefacientes põe em causa uma pluralidade de bens jurídicos: a vida, a integridade física e a liberdade dos virtuais consumidores; e, ademais, afeta a vida em sociedade, dificultando a inserção social dos consumidores, possuindo também comprovados efeitos criminógenos”[3].
Constituindo um crime de perigo comum, o crime de tráfico de estupefacientes não requer a verificação, em concreto, de um dano aos bens jurídicos protegidos. Sendo que, conforme evidencia o acórdão do Tribunal Constitucional acima referido, se trata de um crime de perigo abstrato, que não pressupõe nem o dano, nem o perigo de um concreto bem jurídico protegido pela incriminação, “mas apenas a perigosidade da ação para uma ou mais espécies de bens jurídicos protegidos, abstraindo de algumas das outras circunstâncias necessárias para causar um perigo a um desses bens jurídicos”.[4]
No que aos crimes de perigo comum diz respeito, resulta do ponto 31. do preâmbulo do Código Penal que se pune o perigo, “porque tais condutas são de tal modo reprováveis que merecem imediatamente censura ético-social.” Com efeito, dada a “natureza dos efeitos altamente danosos que estas condutas ilícitas podem desencadear o legislador penal não pode esperar que o dano se produza para que o tipo legal de crime se preencha”.
O crime de tráfico de estupefacientes surge assim imbuído destas preocupações legislativas, podendo, em suma, ser caracterizado como um tipo legal que visa a proteção de uma multiplicidade de bens jurídicos, e, que reveste a natureza de um crime de perigo abstrato, que não exige o dano ou, sequer, o perigo efetivo de violação dos bens jurídicos protegidos.
No artigo 25.º do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de janeiro encontram-se previstos os casos de tráfico de «menor gravidade», aqui se pretendendo incluir as situações em que o tráfico de substâncias estupefacientes se realiza em termos que tornam a ilicitude dos factos consideravelmente diminuída.
O preceito em causa indica como critérios orientadores algumas circunstâncias suscetíveis de revelarem a diminuição acentuada da ilicitude prevista na norma. São elas: “os meios utilizados”, “a modalidade ou as circunstâncias da ação”, “a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações” objeto do tráfico.
Na hermenêutica do tipo legal tem a jurisprudência delineado, de forma praticamente unânime, um critério norteador da aferição do que deverá entender-se por ilicitude “consideravelmente diminuída”, nos termos do qual deverá ponderar-se globalmente o facto por forma a concluir-se se a ilicitude da conduta fica aquém da gravidade pressuposta na previsão legal do tipo base consagrado no artigo 21º do citado diploma legal, uma vez que no artigo 25.º se encerra um tipo legal privilegiado daquele.[5] Neste sentido se tem vindo a pronunciar o Supremo Tribunal de Justiça, tendo-o feito, designadamente, em dois acórdãos cujos sumários, pela sua assertividade e relevância para a situação que nos ocupa, passamos a transcrever parcialmente:
- Sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.03.2019, relatado pelo Conselheiro Maia Costa: “I - Prevê o art. 25.º do DL n.º 15/93, epigrafado de “tráfico de menor gravidade”, um crime de tráfico de estupefacientes privilegiado relativamente ao tipo fundamental (previsto no art. 21.º), punível com pena de prisão de 1 a 5 anos, quando se tratar das substâncias previstas nas tabelas I a III, V e VI anexas ao diploma. Esse privilegiamento assenta numa considerável diminuição da ilicitude do facto, “tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações”.
II - O privilegiamento deste tipo legal de crime não resulta pois de um concreto elemento típico que acresça à descrição do tipo fundamental (art. 21.º do mesmo diploma), mas sim da constatação de uma diminuição considerável da ilicitude, a partir de uma avaliação da situação de facto, para a qual o legislador não indica todas as circunstâncias a atender, limitando-se a referir “os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade e a quantidade das substâncias”, abrindo a porta à densificação doutrinal ou jurisprudencial do conceito de “menor gravidade”.
III - Na senda dessa densificação, dir-se-á que assumem particular relevo na identificação de uma situação de menor gravidade:
- a qualidade dos estupefacientes comercializados ou detidos para comercialização, tendo em consideração nomeadamente a distinção entre “drogas duras” e “drogas leves”;
- a quantidade dos estupefacientes comercializados ou detidos para esse fim;
- a dimensão dos lucros obtidos;
- o grau de adesão a essa atividade como modo e sustento de vida;
- a afetação ou não de parte dos lucros conseguidos ao financiamento do consu-mo pessoal de drogas;
- a duração temporal, a intensidade e a persistência no prosseguimento da ativi-dade desenvolvida;
- a posição do agente no circuito de distribuição clandestina dos estupefacientes;
- o número de consumidores contactados;
- a extensão geográfica da atividade do agente;
- o modo de execução do tráfico, nomeadamente se praticado isoladamente, se no âmbito de entreajuda familiar, ou antes com organização ou meios mais sofisticados, nomeadamente recorrendo a colaboradores dependentes e pagos pelo agente.(…).
*
- Sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.01.2022, relatado pelo Conselheiro Lopes da Mota: “I - O art. 25.º do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, remete para a previsão do art. 21.º, com adição de elementos respeitantes à ilicitude, que atenuam a pena; a atenuação não resulta de um concreto elemento típico que acresça à descrição do tipo fundamental (art. 21.º), mas da verificação de uma diminuição considerável da ilicitude, em função de circunstâncias referidas exemplificativamente – os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade e a quantidade das substâncias.
II - A jurisprudência deste tribunal tem sublinhado a necessidade de se proceder a uma avaliação global do facto, tendo em conta as quantidades de estupefacientes detidas, vendidas, distribuídas, oferecidas ou proporcionadas a outrem e o nível de risco de difusão, a sua qualidade, aí se incluindo o potencial grau de danosidade para os bens jurídicos protegidos pela incriminação, reflectida na colocação nas tabelas, os meios utilizados, reportados à organização e à logística de que o agente lançou mão, e o modo e as circunstâncias da acção, que deverão ser simples, não planeados, não organizados, tudo confluindo para se concluir que, nas circunstâncias do caso concreto, se deve subtrair o caso à previsão do tipo fundamental por via da consideração de factores da ilicitude de baixa intensidade. (…)”
Na situação dos autos, o Tribunal recorrido entendeu que os factos objetivos até agora indiciados integram o tipo base de tráfico de estupefacientes do artigo 21º, n.º 1, tendo considerado que “os autos indiciam (…) que o arguido se dedica à venda de produto de estupefaciente a terceiros, numa escala já considerável (…) [atendendo às] quantidades de produto estupefaciente apreendidas.”
Efetivamente, do cotejo dos factos provados resulta que o arguido, aquando da sua detenção, se encontrava na posse dos seguintes produtos estupefacientes:
- Canábis - Folhas e sumidades, com o peso total de 471,86 gramas;
- Canábis - Resina, com o peso total de 95,13 gramas;
- Anfetaminas [vulgo Speed], com o peso total de 15,13 gramas;
- MDMA [ecstasy], com o peso total de 2,27 gramas;
- Methandienone, esteróide anabolizante, com o peso total de 1 grama;
- 8 comprimidos de Ibuprofeno, 600mg.
A par disso, encontra-se indiciado que o arguido trazia consigo um saco de bicarbonato de sódio, duas balanças de precisão, a quantia de € 740 em notas de baixo valor e ainda que o bicarbonato de sódio detido pelo arguido se destinava ao “corte /mistura” com o estupefaciente para preparação das doses que vendia a terceiros.
Resulta, assim, indubitavelmente, da factualidade indiciada que o arguido destinava o produto estupefaciente à comercialização, sem, contudo, constar da descrição factual apurada qualquer referência ao modo como tal comercialização se concretizava. Ademais, nada se apurou quanto ao período de tempo durante o qual o arguido vem praticando o crime, às suas eventuais ligações a terceiros, à forma mais ou menos organizada como levava a cabo a venda dos produtos estupefacientes ou à difusão da comercialização. Conforme resulta dos autos, a detenção do arguido ocorreu no âmbito de uma fiscalização não planeada pelos agentes de autoridade, da qual resultou o apuramento da posse pelo arguido dos produtos acima indicados, produtos que se encontravam dentro de uma mochila que o arguido transportava. Nada mais se apurou porquanto, não tendo sido realizada nenhuma investigação até à detenção do arguido, e tendo este usado do seu direito ao silêncio aquando do interrogatório judicial, nada disse em tal diligência.
Porém, da factualidade que se encontra fortemente indiciada, qual seja a de que o arguido, nas circunstâncias de tempo e lugar em que foi detido se encontrava na posse de vários produtos estupefacientes, em quantidades significativas, e de outros produtos associados à atividade de tráfico de droga – concretamente duas balança de precisão e bicarbonato de sódio que era utilizado para “corte /mistura” com o estupefaciente na preparação das doses individuais a vender – afigura-se-nos legítimo inferir, fazendo apelo às regras da experiência comum, que a atividade que o mesmo desenvolvia se revestia já de uma sofisticação e de uma organização de meios que a diferencia do pequeno tráfico de rua, indiciando, ademais, que tal atividade não teria tido início no dia da detenção.
É sobre este quadro global da atuação do arguido que deverá fazer-se o juízo sobre o grau de ilicitude da atividade ilícita desenvolvida, tendo por referência os critérios que vêm sendo definidos para aferir a diminuição considerável da ilicitude prevista no artigo 25º.
Ora, reiteramos, os factos indiciados, embora parcos, permitem, a nosso ver, que se formule um juízo seguro indicador da existência de um esquema elaborado com alguma sofisticação na execução do crime.
Vejamos.
Considerando a quantia elevada que o arguido trazia consigo – € 740,00 – e, bem assim, o a facto de tal quantia se encontrar na posse do arguido em notas de baixo valor, dizem-nos as mais elementares regras da experiência que, com alto grau de probabilidade, o dinheiro apreendido seria resultante das vendas do produto estupefaciente.
Acresce que, pese embora estejamos na presença de produtos estupefacientes que, de entre os demais, serão os que apresentam menor nocividade – Canábis em folhas e sumidades, Canábis em resina, anfetaminas [vulgo Speed], MDMA [ecstasy], Methandienone esteróide anabolizante e 8 comprimidos de Ibuprofeno, substâncias que constam das tabela I e II anexas ao DL n.º 15/93, de 22 de janeiro – não podemos olvidar que os mesmos se encontravam na posse do arguido em quantidades expressivas e suficientes para fornecer um número muito significativo de doses individuais. De facto, tal como refere o Ministério Público na sua resposta ao recurso, “(…) Os autos indiciam assim que o arguido se dedica à venda de produto de estupefaciente a terceiros, numa escala já considerável, sendo certo que as quantidades elevadas de produto estupefaciente apreendidas, como já se disse, tudo indicia que se destinavam à venda naquela noite.
A quantidade de droga que o arguido transportava é significativa e é óbvio, que iria ser difundida por um elevado de consumidores, caso não fosse intercetado, o que causaria nefastas consequências para a saúde destes e para sociedade:
- A quantidade total de Canábis – Folhas e sumidades [471,86 gramas] apreendida ao arguido corresponde a cerca de 188 doses individuais diárias à concentração média de THC definida pela Portaria n.º 94/96, de 26 de Março;
- A quantidade total de Canábis – Resina [95,13 gramas] apreendida ao arguido corresponde a cerca de 190 doses individuais diárias à concentração média de THC definida pela Portaria n.º 94/96, de 26 de Março;
- A quantidade total de Anfetaminas [15,13 gramas] apreendida ao arguido corresponde a cerca de 151 doses individuais diárias à quantificação média definida pela Portaria n.º 94/96, de 26 de Março;
- A quantidade total de MDMA [2,27 gramas] apreendida ao arguido corresponde a cerca de 22 doses individuais diárias à quantificação média definida pela Portaria n.º 94/96, de 26 de Março.(…)
Por outro lado, apesar de a notícia da prática indiciada apenas ter existido no dia da detenção – atendendo às razões supra expostas – sem que na mesma se tivesse revelado o apoio ao arguido de quaisquer outras pessoas ou meios, a verdade é que, atendendo à quantidade e à variedade dos produtos estupefacientes apreendidos e, especialmente, levando em consideração a circunstância de o arguido trazer consigo substâncias de corte e, não apenas uma, mas duas balanças de precisão, é mandatória a conclusão de que o mesmo atuava numa escala de dimensão considerável.
Assim, afigura-se-nos que os elementos indiciados não nos permitem formular convicção no sentido de que a ilicitude do crime imputado ao arguido se revela consideravelmente diminuída.
Efetivamente, a avaliação global e interligada das circunstâncias do caso em análise – mormente as relativas à variedade de produtos estupefacientes, associada às expressivas quantidades detidas pelo arguido, à sofisticação de meios revelada pela detenção de duas balanças de precisão e de substâncias de corte dos produtos e à elevada quantia em dinheiro também encontrada na posse do arguido – conduz-nos a um quadro de ilicitude que, a nosso ver, não se enquadra na razão de ser do tipo privilegiado constante do artigo 25º, conquanto tal ilícito penal se destina a sancionar o tráfico de estupefacientes de pequena dimensão, entendido este como o que se verifica em escala reduzida, relativo a quantidades não significativas de estupefacientes, operando sem recurso a métodos organizados e sem qualquer tipo de sofisticação, praticado pelos chamados “dealers” de rua e que claramente se demarca do tráfico de grande ou de média dimensão previsto e punido pelo artigo 21º do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
Dito de outro modo, os factos indiciados legitimam a avaliação de que a conduta do arguido se situa no patamar das atividades de tráfico de estupefacientes de média ou grande dimensão, não devendo enquadrar-se no tráfico de menor gravidade por se encontrar excluído o pressuposto estabelecido pelo artigo 25º, ou seja, a condição de que a ilicitude da atividade do arguido de detenção e venda de produtos estupefacientes se mostra consideravelmente diminuída.
Em suma, diremos que na análise do complexo factológico e circunstancial que se deixou descrito a atuação do arguido evidencia um grau de ilicitude que se enquadra na previsão do artigo 21.º do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, em linha com a bitola, aliás constante, da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça em casos similares[6].
Nesta conformidade, somos a concluir pela improcedência da objeção feita no recurso à qualificação jurídica dos factos que indiciariamente se imputam ao arguido e que sustentam a decisão recorrida, decidindo-se pela sua integração no tipo legal de tráfico de estupefacientes p. e p. no artigo 21.º do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro.

B) Da existência dos receios mencionados no despacho recorrido, necessários à aplicação da medida de coação de prisão preventiva.
A aplicação da medida de coação de prisão preventiva pressupõe a verificação de pelo menos um dos perigos previstos no artigo 204.º do CPP a saber:
«a) Fuga ou perigo de fuga;
b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou
c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.»
Considerou o tribunal “a quo” haver perigo concreto de continuação da atividade criminosa e perigo de perturbação do inquérito, nomeadamente perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova.
Entende o recorrente que os autos não revelam a existência dos receios mencionados no despacho recorrido e que justificaram a aplicação da medida de coação de prisão preventiva.
Assentemos em que os aludidos perigos deverão encontrar-se concretizados e revestir-se de uma dimensão razoável, sob pena de se desvirtuarem as razões subjacentes à sua previsão legal, o que levaria a que pudessem ser invocados em todos os casos, sem respeito pelos princípios constitucionais que os sustentam.
O perigo de continuação da atividade criminosa tem em vista o juízo de prognose realizado relativamente à continuação da prática de crimes da mesma espécie e natureza dos que se indiciam no processo em que se faz a avaliação de tal perigo. Em tal juízo de prognose deverão valorizar-se a natureza e as circunstâncias relativas aos crimes que se investigam e avaliar a probabilidade da sua conexão com a atividade futura do arguido.
No caso em apreço, tal como se refere na decisão sob recurso, parece-nos evidente o perigo de continuação da atividade criminosa, levando em consideração a facilidade de obtenção de proventos decorrente da atividade de tráfico de estupefacientes, associada à inexistência de rendimentos certos e de uma vida profissional estável do arguido, conforme resulta da factualidade indiciada, aliás sustentada nas declarações por aquele prestadas no 1º interrogatório judicial a respeito das suas condições pessoais, declarações que, como bem assinala a decisão recorrida, se revelaram confusas e pouco credíveis. Assim, a não indiciação de que o arguido tenha uma situação laboral estável que lhe assegure uma fonte de rendimentos regular e que lhe garanta subsistência e autonomia, decerto contribuirá para intensificar o perigo de continuação da atividade criminosa.
Acresce que nenhum elemento nos autos aponta no sentido de que o arguido propenda para alterar os seus comportamentos. Registamos que, nas escassas declarações que decidiu prestar em sede de 1º interrogatório judicial – após o que se reservou no direito ao silêncio que legalmente lhe assiste – o arguido optou por falar apenas relativamente às suas condições pessoais (o que fez, como já se disse, de forma não convincente) não tendo dado qualquer sinal do qual possamos minimamente retirar a sua capacidade de autocensura, o que reforça necessariamente a nossa convicção acerca da existência de perigo de continuidade da atividade criminosa quanto ao crime de tráfico de estupefacientes.
Relativamente ao perigo de perturbação do inquérito, nomeadamente ao perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, concordamos com as considerações expendidas a tal respeito na decisão recorrida. De facto, encontrando-se a investigação criminal no seu início e sendo a mesma do conhecimento do arguido, não podemos deixar de considerar verificado o perigo de que o mesmo desenvolva comportamentos que ponham em causa a aquisição, a conservação ou a veracidade das provas, designadamente abordando e intimidando os seus compradores de estupefacientes com o propósito de tentar condicionar os seus depoimentos. Julgamos, pois, que na situação vertente é intenso o perigo de perturbação do inquérito, com especial destaque para o perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova atendendo à alta probabilidade de que o arguido diligencie pela intimidação das testemunhas essenciais no que tange aos seus futuros depoimentos.
***
C) Da ilegalidade da aplicação da medida de coação de prisão preventiva por preterição dos princípios consagrados no artigo 193.º do CPP.
Como corolários do princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no seu artigo 1.º, estabelece a Constituição da República Portuguesa, como direitos fundamentais:
- O direito à liberdade (artigo 27.º, nº 1), estatuindo que tal direito apenas poderá ser restringido na estrita medida do necessário para salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos (artigo 18.º, nº 2);
- O princípio da presunção de inocência dos arguidos (artigos 32.º, nº 2.º e 27.º, nº 1.º).
As medidas de coação impostas aos arguidos em processo penal constituem, necessariamente, uma restrição à liberdade pessoal de quem a elas é sujeito, sendo que têm como finalidade assegurar a eficácia do procedimento penal, quer no que respeita ao seu bom andamento, quer no que concerne à execução das decisões condenatórias.
Precisamente porque a aplicação das medidas de coação implica uma restrição de direitos fundamentais, a mesma deverá revestir-se das devidas cautelas, fazendo a lei, nos artigos 191.º e seguintes do CPP, uma definição rigorosa e clara dos respetivos pressupostos e estatuindo que na aplicação de tais medidas deverão observar-se os princípios da legalidade ou tipicidade, da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.
Assim, a aplicação de qualquer medida de coação pressupõe, desde logo, a verificação de um juízo de indiciação da prática de crime, fumus comissi delicti, e visa exclusivamente satisfazer exigências cautelares estritamente processuais, que resultem da verificação de algum dos perigos previstos nas alíneas do artigo 204.º do CPP.
Em concreto, a aplicação da medida de prisão preventiva – por ser a que mais fortemente restringe a liberdade das pessoas – depende da verificação dos requisitos comuns a todas as medidas de coação, previstos no artigo 204º do CPP e ainda de requisitos específicos, estabelecidos pelo artigo 202º do CPP, sempre sem prejuízo do preenchimento das ''condições gerais de aplicação '', que encontram a sua previsão no artigo 192.º do CPP.
Só poderá, pois, a medida de prisão preventiva ser aplicada para acautelar as necessidades processuais se as outras medidas legalmente previstas se revelarem inadequadas ou insuficientes, prevendo o artigo 202.º, nº 1.º do CPP, que a mesma só pode aplicar-se quando:
«a) Houver fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão com máximo superior a 5 anos;
b) Houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta;
c) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo ou que corresponda a criminalidade altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;
d) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado, dano qualificado, burla informática e nas comunicações, recetação, falsificação ou contrafação de documento, atentado à segurança de transporte rodoviário, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;
e) Houver fortes indícios da prática de crime doloso de detenção de arma proibida, detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos ou crime cometido com arma, nos termos do regime jurídico das armas e suas munições, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;
f) Se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão»;
Cumulativamente, deverá ainda verificar-se pelo menos um dos perigos previstos no artigo 204.º do CPP, a que acima aludimos.
*
Na sequência da promoção do Ministério Público, a Mm.ª Juiz de Instrução, levando em conta o quadro factológico indiciariamente apurado, concluiu que o arguido se constituiu como autor do crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-C, II-A e II-B anexas àquele diploma legal e entendeu que a única medida de coação adequada garantir as exigências cautelares na situação vertente seria a de prisão preventiva, que decidiu aplicar.
Ora o recorrente – sem questionar a factualidade objetiva constante da narração dos acontecimentos e sem pôr em causa a convicção atinente à existência de indícios fortes da verificação de tais factos – considera não se encontrar justificada a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, pugnando pela aplicação de outra medida menos gravosa, concretamente a medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica.
Vejamos se tem razão.
Para fundamentar a decisão de sujeitar o recorrente à medida de coação de prisão preventiva o tribunal recorrido teve em consideração o crime cuja prática fortemente se indicia, ou seja, o crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro. E fê-lo, a nosso, ver, de forma cabal, tendo cuidado de justificar por que razão não aplicou ao arguido a medida de obrigação de permanência na habitação com controlo através dos meios de vigilância eletrónica, nos termos previstos no artigo 201.º do CPP.
De facto, é nossa convicção que os perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação do inquérito, nomeadamente o perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, que importa acautelar nos termos acima explicitados, justificam a coartação da liberdade do arguido uma vez que só a privação da liberdade acautelará eficazmente que o arguido não persista na prática do crime, continuando a traficar, e não se aproxime das testemunhas com os fins de intimidação de que acima demos conta.
Nesta conformidade, concluímos que os perigos de continuação da atividade criminosa, e de perturbação do inquérito, não apenas justificam a prisão preventiva – por esta se mostrar proporcional à gravidade do crime cometido e à sanção que previsivelmente poderá vir a ser aplicada ao arguido – como as razões que a fundamentam tornam claramente insuficientes e inadequadas quaisquer outras medidas de coação menos gravosas, incluindo a medida de coação de obrigação de permanência na habitação, em virtude de a mesma não se revelar suficiente para impedir que o arguido volte a prevaricar, desde logo contactando os seus habituais compradores por telefone ou por qualquer outro meio tecnológico que se revele adequado a tal desiderato, o que não só viabilizaria a continuação da atividade criminosa como prejudicaria gravemente a investigação.
Em suma, nos termos que se deixaram expostos, consideramos que a decisão recorrida respeitou os critérios definidos na Constituição e na lei, mostrando-se a medida de coação de prisão preventiva conforme aos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade e respeitada a natureza excecional e subsidiária da de tal medida, pelo que o recurso improcederá.

III- Dispositivo.
Por tudo o exposto e considerando a fundamentação acima consignada, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e, consequentemente, em confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s. (art.º 513.º, n.º 1 do CPP e art.º 8.º, n.º 9 / Tabela III do Regulamento das Custas Processuais)

(Processado em computador pela relatora e revisto integralmente pelos signatários)

Évora, 22 de março de 2022.

Gilberto da Cunha
Maria Clara Figueiredo
Maria Margarida Bacelar

__________________________________________________
[1] Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 4ª edição, 2018, pp. 347.
[2] Lourenço Martins in “Droga e Direito, Legislação, Jurisprudência, Direito Comparado, Comentários”, Aequitas, Editorial Notícias.
[3] Acórdão do TC 441/94, de 7 de junho, in www.tribunalconstitucional.pt
[4] Idem.
[5] A este propósito cfr., entre outros, os seguintes acórdãos dos tribunais superiores: acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.03.2019, relatado pelo Conselheiro Maia Costa; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.01.2022, relatado pelo Conselheiro Lopes da Mota; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.01.2022, relatado pelo Conselheiro Cid Geraldo; acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 22.05.2019, relatado pelo Desembargador Belmiro Andrade; acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 13.01.2020, relatado pela Desembargadora Ausenda Gonçalves; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14.10.2020, relatado pelo Desembargador João Lee Ferreira; acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 09.06.2020, relatado pela Desembargador Maria Isabel Duarte; acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 22.09.2020, relatado pelo Desembargador Moreira das Neves; acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 22.06.2021, relatado pelo Desembargador Edgar Valente; acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 14.07.2021, relatado pelo Desembargador Martinho Cardoso; acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 21.09.2021, relatado pelo Desembargador Martinho Cardoso; acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 16.12.2021, relatado pelo Desembargador José Simão e acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 25.01.2022, relatado pela Desembargadora Fátima Bernardes, todos disponíveis em www.dgsi.pt
[6] Cfr. os acórdãos do STJ de 20.12.2017, relatado pelo Conselheiro Manuel Augusto de Matos; de 28.05.2015, relatado pelo Conselheiro Souto de Moura; de 13.03.2019, relatado pelo Conselheiro Maia Costa; de 19.01.2022, relatado pelo Conselheiro Lopes da Mota; de 27.01.2022, relatado pelo Conselheiro Cid Geraldo, disponíveis em https://jurisprudencia.csm.org.pt