Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FRANCISCO MATOS | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB A INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA | ||
| Data do Acordão: | 10/26/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Do regime legal instituído resulta que o sucesso do direito de regresso da seguradora que haja reparado o acidente não está condicionado à alegação e prova do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente, bastando ao reconhecimento do direito a alegação e prova da (i) culpa do condutor na eclosão do acidente e que (ii) o condutor, no momento do acidente, era portador de uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 3397/14.1T8LLE.E1 - Faro Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório. 1. (…) Seguros, S.A., com sede na Avª (…), nº (…), 11º, em Lisboa, intentou contra (…), residente em (…), Moncarapacho, ação declarativa com processo comum. Resumidamente alegou que no exercício da sua atividade assumiu a responsabilidade civil pelos danos emergentes da circulação do veículo ligeiro de passageiros com a matricula (…)-FN-67, propriedade do R., que no dia 1/5/2009, ao Km 68,8 da A22, este veículo, conduzido pelo R., embateu no veículo com a matricula (…)-29-UM, propriedade de (…) e por este conduzido, que para reparação deste acidente despendeu a quantia de € 30.026,67 e que o acidente foi causado pelo R porque circulando com uma taxa de álcool no sangue de 0,66 g/l, foi embater na traseira do veículo UM quando este se encontrava a efetuar, pela esquerda, uma ultrapassagem a um outro veículo depois de previamente assinar com o “pisca” esquerdo esta manobra. Concluiu pedindo a condenação do R na quantia de € 30.026,67, acrescida de juros. Contestou o R contradizendo os factos alegados pela A e sustentando, em síntese, que o direito de regresso por esta invocado não se basta com a mera alegação da condução sob a influência do álcool, sendo necessário provar a culpa do R na produção do acidente e o nexo de causalidade entre este e a condução sob a influência do álcool e que, de qualquer forma, também não basta, para efeitos de determinação da taxa de álcool, a medição constante do auto de ocorrência, sendo necessário os registos de manutenção do aparelho medidor e a temperatura ambiente à hora do inicio da fiscalização, factos cuja demonstração incumbe à A e não se mostram alegados. Concluiu pela improcedência da ação. 2. Foi proferido despacho que afirmou a validade e regularidade da instância, identificou o objeto de litígio e enunciou os temas da prova. Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e depois foi proferida sentença em cujo dispositivo designadamente se considerou: II- Porém em contrário a prova existente nos autos relativamente à condução do R sob influência do álcool, com uma TAS de 0.66g/l é inválida por ilegal, por ter sido efetuada a contraprova destinada a infirmar o resultado apurado no primeiro exame, no mesmo aparelho (alcoolímetro) em que este foi efetuado de acordo com a jurisprudência dominante contida de entre outros acórdãos: A. RL. Coimbra processo 39/08.8CGRD.C1- JTRC de 08.10.2008; A. RL. Évora, Proc. 1026/07.9GBLLE.E1 de 28.01.2014 que determinam que no âmbito do Regulamento de Fiscalização da Condução Sob Efeito do Álcool, aprovado pela Lei n.º 18/2007 de 17 de Maio, a contraprova a que referem os artigo n.º 3, al. a) e 4 do artigo 153º do CE terá que ser realizada em aparelho distinto do que foi usado no exame anterior, como garantia do bom funcionamento do aparelho e de defesa do examinando e de que não se está a repetir o exame em prejuízo da contraprova que o ordenamento jurídico pretendeu implementar, e da validade da prova. III- Dos documentos de fls. 105, 106 e 107 emanados da ANSR adjuntos aos autos vê-se ter sido requerida e a contraprova e a existência de um único talão de teste, em demonstração do uso do mesmo aparelho que realizou o teste e a contraprova ou da falta desta ultima, em consubstanciação do erro de julgamento contido na douta sentença que deu como provado um dos factos preponderantes do direito de regresso da seguradora da condução sob o efeito do álcool do condutor que tenha dado causa ao acidente. IV- Facto e condição “ sine qua non” do direito alegado pelo A que invalidamente provado conduz ao erro de julgamento que vicia a douta sentença em recurso e conduzirá inexoravelmente à revogação da mesma. V- Em razão da ilegalidade cometida na verificação da TAS que a torna prova inválida, não poderia o meritíssimo juiz “a quo” ter dado como provado o facto 13º em consubstanciação de erro de julgamento cujo facto há-de ser como não provado, com as consequências legais nos autos de revogação da douta sentença. VI- O facto 14º dado como provado depende absolutamente do facto 13º (estado eufórico com os reflexos e coordenação motora diminuídos e mais lentos com alteração do estado físico e psíquico) não resultando a sua prova objetivamente de razão de ciência sobre o facto nem de outro meio de prova apreciado, mas sim de uma ilação, ilidida pela ilegalidade contida na prova da TAS. VII- No caso da condução provada do R sob o efeito do álcool, sempre teria a seguradora que provar os factos donde resulte o nexo de casualidade da condução sob o efeito do álcool como causa do acidente; nexo de causalidade esse que o meritíssimo Juiz “ a quo” entendeu ser desnecessário comprovar uma vez que segundo o entendimento plasmado na douta sentença é atribuído o direito de regresso à seguradora contra o condutor do veículo culpado pela eclosão do sinistro sem necessidade de comprovar o nexo de causalidade. VIII- Ainda assim, e em contradição na douta fundamentação o meritíssimo juiz “ A quo” desenvolve tese teórica de direito em abstrato que subsume o direito à indemnização à necessidade da verificação do nexo de causalidade de entre as lesões e a conduta do agente em conformidade com o disposto no artigo 563º do CC que desse modo violou na douta sentença. IX- Em consequência de tanto existe contradição entre os fundamentos e a decisão como constituenda de nulidade da sentença nos termos do disposto no artigo 615º, n.º 1, al. c), primeira parte, do CPC. X- Na douta sentença em recurso o meritíssimo juiz “a quo” convoca o disposto no artigo 27º, n.º 1, al. c), do DL 291/2007 como suporte legal da desnecessidade da comprovação do nexo de causalidade aqui sustentado em V das conclusões de que afinal, no nosso entender, faz errada interpretação. XI- De acordo com os sumários dos Acórdãos do STJ nos processos de revista n.º 132/09 de 23.04.2009 – 2ª secção Serra Baptista (relator); 380/08.0YXLSB.C1.S1 – 7ª secção Granja da Fonseca e 129/08.7TBPTL.G1.S1 – 2ª secção - João Bernardo, o direito de regresso atribuído à seguradora, não é automático nem assenta numa presunção legal de causalidade do grau de alcoolemia apurado quanto ao condutor relativamente à eclosão do acidente tendo a seguradora que alegar e provar factos de onde resulte o nexo de causalidade entre a condução sob a influência do álcool e o evento dele resultante, XII- Ou seja recai sobre a seguradora o ónus da prova quanto aos factos constitutivos do direito de regresso que exercita, a demonstração que o grau de alcoolemia do condutor funcionou como causa real, efetiva e adequada ao desencadear do acidente e o disposto no artigo 27º do DL 291/2007 deve ser interpretado de modo a continuar o entendimento de que o direito de regresso da seguradora, nos casos de condução sob o efeito do álcool, só surge se tiver havido relação causal entre a etilização e produção do evento. Não assenta numa presunção legal de causalidade do grau de alcoolemia apurado e dessa forma inexistindo presunção legal mal interpretou o meritíssimo juiz “ a quo” o disposto no artigo 27º do DL 291/2007. XIII- E entendendo desnecessário o meritíssimo juiz “a quo” a comprovação do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente, em erro de julgamento e em violação dos preceitos processuais, ignorou e substituiu a apreciação critica dos factos e a conclusão deles a retirar como verificado o direito de regresso em violação das normas legais e a teleologia contida no artigo 27º, n.º 1, al. c) e artigo 563º do CC, e julgando ao arrepio do decidido no supra referidos acórdãos do STJ. XIV- A douta sentença em recurso condenou em excedência do direito de regresso da seguradora no valor da indemnização cumprida ao lesado no acidente de viação a que está restringida de acordo com o disposto no artigo 27º, n.º 1, do DL 291/2007 fixando o valor da indemnização a que agora condenou o R em 30.026,67 Euros. XV- Nos termos do disposto no artigo 640º, n.º 1, als. a), b) e c), do NCPC e de acordo com a impugnação especificada da decisão da matéria de facto que antecede e aqui se reproduz nestas conclusões considera-se como incorretamente julgados os seguintes pontos 9º, 10º, 13º e 14º. Termos em que com o douto suprimento de Vexas se requer que seja revogada a douta sentença julgando-se como de direito e reapreciando a prova e substituída por outra que melhor faça o entendimento da Lei. E assim decidindo Srs. Drs. Desembargadores se fará JUSTIÇA!.”[1] 4. A apelação foi julgada procedente, abreviando razões, por se haver considerado inválida e assim destituída de valor probatório, a contraprova da pesquisa de álcool no ar aspirado, realizada no mesmo alcoolímetro do primeiro exame e, assim, não provada a TAS do condutor. 5. A A. pediu e foi-lhe concedida revista nos seguintes termos: “(…) acorda-se em conceder revista, anulando-se o acórdão recorrido, na parte em que deu como não provados os pontos 13º e 14º da matéria de facto, com apoio no fundamento da invalidade da contraprova, devendo o processo voltar à Relação para, nessa parte, ser reapreciada, pelos mesmos juízes, sendo possível, sem o aludido fundamento e decidir, de seguida, de direito, em conformidade com a decisão em sede de matéria de facto.”
2.º No exercício da sua atividade, a Autora celebrou com o Réu um contrato de seguro do ramo automóvel titulado pela apólice número …/01046969 e, por via disso, obrigou-se a responder pelos danos causados pela utilização do veículo automóvel com a matrícula (…)-FN-67. 3.º No dia 1 de maio de 2009, pelas 15 horas e 20 minutos, ocorreu um acidente de viação ao km 68,800 da autoestrada número 22, no concelho de Loulé, que deu origem à participação de acidente de viação número 385/08, em que foram intervenientes os veículos (…)-FN-67, conduzido pelo ora Réu e o veículo automóvel com a matrícula (…)-29-UM, conduzido por (…). 4.º O sentido Faro-Albufeira da autoestrada número 22 é constituído por duas hemifaixas, cada hemifaixa com duas vias de trânsito em cada sentido, desenvolvendo-se em linha reta junto à saída de Loulé. 5.º No momento do acidente estava bom tempo, não chovia e o piso estava seco e em bom estado de conservação. 6.º Na referida via o veículo com a matrícula (…)-29-UM circulava pela hemifaixa da direita, no sentido Faro-Albufeira, encontrando-se o condutor deste veículo acompanhado pela então sua mulher, sentada ao seu lado e pelos três filhos, sentados no banco de trás, então com as idades de 4 anos, 2 anos e 3 meses de idade. 7.º O veículo conduzido pelo ora Réu circulava no mesmo sentido, atrás do veículo com a matrícula (…)-29-UM, na hemifaixa da esquerda. 8.º Próximo do km 68,8 em resultado da entrada de um veículo naquela via, o condutor do veículo (…)-29-UM abrandou a sua marcha, uma vez que existia um traço contínuo à sua esquerda. 9.º Quando a linha passou a descontínua, o condutor do veículo (…)-29-UM verificou que não existia qualquer veículo atrás de si na via da esquerda, acionou o sinal luminoso de pisca-pisca para a esquerda e passou da via da direita para a via da esquerda, onde passou a circular. 10.º O condutor do veículo (…)-29-UM avançou até que passou a circular alguns metros à frente do veículo que seguia nesse momento na via da direita e preparava-se para voltar a essa via da direita. 11.º Nesse momento o condutor do veículo com a matrícula (…)-FN-67, que circulava na referida via da esquerda da mesma hemifaixa de rodagem, no sentido Faro- Albufeira, embateu com frente do veículo que conduzia na parte traseira do veículo com a matrícula (…)-29-UM. 12.º Do choque entre os dois veículos resultaram diversos danos na parte traseira e laterais do veículo (…)-29-UM, nomeadamente no porta-bagagens, vidro porta bagagens, pára-choques traseiro, suporte pára-choques, porta direita traseira, chapa de matrícula traseira, cava roda traseira direita, tejadilho e airbag lateral direito. 13.º O condutor do veículo (…)-FN-67 encontrava-se influenciado por uma taxa de álcool não inferior a 0,66 gramas de álcool por cada litro de sangue e por via disso foi levantando pelas autoridades policiais que tomaram conta da ocorrência o auto de contra ordenação número 2-6695039-6. 14.º O Réu havia ingerido bebidas alcoólicas que alteraram o seu estado físico e psíquico, nomeadamente, deixaram-no eufórico e com os reflexos e coordenação motora diminuídos e mais lentos. 15.º A reparação do veículo com a matrícula (…)-29-UM importou em Euros 17.522,87 (dezassete mil, quinhentos e vinte e dois euros e oitenta e sete cêntimos), que o respetivo proprietário suportou integralmente. 16.º O proprietário daquele veículo suportou ainda a quantia de Euros 60,00 (sessenta euros), com o relatório técnico da marca. 17.º A título de veículo de substituição a Autora pagou à “(…)” a quantia de 1.108,32 (mil, cento e oito euros e trinta e dois cêntimos). 18.º A esse título o proprietário do veículo (…)-29-UM suportou a quantia de Euros 1.977,80 (mil, novecentos e setenta e sete euros e oitenta cêntimos). 19.º Correu termos no extinto 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Loulé ação com o número (…)/11.4TBLLE, sob a forma de processo sumário, que opôs (…) à ora Autora. 20.º Nos autos referidos em 19.º foi a ora Autora condenada a pagar a (…) a quantia de Euros 26.059,80 (vinte e seis mil e cinquenta e nove euros e oitenta cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até efetivo e integral pagamento com vista a ressarci-lo da quantia de Euros 17.582,00 relativa à reparação do veículo e relatório de peritagem; Euros 1.977,80 relativa ao aluguer de veículo; Euros 1.500,00, relativa a privação do uso e Euros 5.000,00 relativa a danos não patrimoniais. 21.º A Autora pagou ao referido (…) a quantia de Euros 27.065,96. 22.º A Autora suportou ainda a título de honorários e custas processuais a quantia de Euros 1.591,99 e despesas de gestão do processo de sinistro e serviços de peritagem no montante de Euros 240,00, bem como certidão no montante de Euros 20,40. Factos não provados: a) Que o condutor do veículo (…)-FN-67 imprimisse ao veículo que conduzia velocidade entre os 120 e os 130 km por hora.
1.1. A impugnação da decisão de facto (pontos 13 e 14). A decisão recorrida motivou a resposta à matéria do ponto 13º dos factos provados, no resultado do exame ao ar expirado documentado a fls. 107 que deu origem ao auto de contra-ordenação a fls. 106 e seguintes e considerou que matéria do ponto 14º dos factos provados constitui “consequência lógica do facto provado em 13º pois que a influência pelo álcool sempre terá que decorrer da ingestão de bebidas ricas em álcool”, anotando o depoimento da testemunha (…), médico que “mostrou ter conhecimento de que uma taxa de álcool como a referida em 13º, constitui influência suficiente para causar no indivíduo um estado de euforia; redução do campo de visão (campo de visão é reduzido 30%); alteração do tempo de reação e diminuição da resposta reflexa, bem como para a perceção errada da velocidade”. Decidindo. A TAS reportada no ponto 13º dos factos provados foi obtida através do aparelho Drager Alcotest, modelo 7110 MKIII P com o nº de série ARRA – 0004, autorizado pelo despacho nº 01/DGV/ALC/98, de 6/8 – cfr. fls. 106, 107 e 127 dos autos. Os elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares, fazem fé em juízo (artº nºs 3 e 4 do artº 170º do Código da Estrada). Por força do determinado no acórdão do STJ, junto aos autos de fls. 278 a 292, o exame de álcool no ar expirado, realizado nos autos, é válido – a matéria de facto deve ser reapreciada sem o fundamento da invalidade da contraprova; sendo válido o exame da contraprova que serve de motivação à matéria ajuizada no ponto 13 e constituindo a invalidade desta contraprova o exclusivo fundamento, nesta parte, da impugnação, resta concluir pela improcedência da impugnação da matéria de facto quanto a este ponto (13º dos factos provados). A matéria julgada provada no ponto 14º assentou, em termos de prova, no depoimento do médico (…); esta testemunha não examinou o R. e depôs genericamente sobre os efeitos do álcool no comportamento humano, designadamente sobre os efeitos normais que uma taxa de álcool idêntica à apresentada pelo R. são suscetíveis de ocasionar aos condutores. Sobre esta matéria não foi produzida outra prova e, assim, o que é, a nosso ver, possível julgar provado, como recurso a este depoimento, cuja razão de ciência não vem contraditada, é que a taxa de álcool apresentada pelo R, em regra, altera o estado físico e psíquico dos condutores, provoca euforia e diminui ou lentifica os reflexos e coordenação motora. A impugnação procede parcialmente quanto a esta matéria, alterando-se o juízo de facto constante do ponto 14º, pela seguinte forma: “A taxa de álcool no ar expirado apresentada pelo R é suscetível, em regra, de alterar o estado físico e psíquico dos condutores, nomeadamente, de lhes provocar euforia e diminuição ou lentificação de reflexos e coordenação motora.”
2. Direito. 2.1. Se procede o direito de regresso da seguradora. O acidente dos autos ocorreu em 1/5/2009 e a decisão recorrida reconheceu à A. o direito de regresso pela reparação do acidente, na consideração que esta provou que o R. deu causa ao acidente e conduzia com uma taxa de álcool superior à legalmente admitida. Sobre a primeira das identificadas divergências ocorre dizer que, por efeito da improcedência da impugnação da matéria de facto (ponto 13), se prova que à data do acidente o R. era portador de uma taxa de álcool não inferior a 0,66 gramas de álcool por cada litro de sangue e que a lei considera sob influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l (artº 81º, nº 2, do CE). Tanto basta para concluir que o R., à data do acidente, conduzia com uma taxa de álcool superior à legalmente admitida, presumindo a lei, iuris et de iure, que conduzia sob a influência do álcool. A segunda questão - prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente - suscitou divergências na vigência DL nº 522/85, de 31/12, mais concretamente duvidas interpretativas sobre a alínea c) do artº 19º, segundo a qual satisfeita a indemnização, o segurador tem direito de regresso e/ou reembolso, conforme os casos, nos termos da lei geral e ainda contra o condutor se este tiver agido sob a influência do álcool; no termo destas divergências, foi tirada jurisprudência uniformizadora, no sentido da referida alínea exigir “para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente” (Ac. Uniformizador nº 6/2002, de 28/5/2002, DR, série I-A, de 18/7/2002). O referido D.L. nº 522/85 foi revogado pelo D.L. nº 291/2007, de 21 de Agosto, (artºs 94º) e este veio estatuir na alínea c) do nº 1 do artº 27º que satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos. Este último diploma tem aplicação no caso dos autos, o que não se questiona nem, a nosso ver, é questionável, atenta a data da sua entrada em vigor (21/10/2007 - artº 95º, do D.L. nº 291/2007) e a data do acidente (1/5/2009). Do regime assim instituído resulta que o sucesso do direito de regresso da seguradora que haja reparado o acidente não está condicionado à alegação e prova do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente, bastando ao reconhecimento do direito a alegação e prova da (i) culpa do condutor na eclosão do acidente e que (ii) o condutor, no momento do acidente, era portador de uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida. A propósito do alcance desta previsão, o Ac. do STJ de 9/4/2014[5], ajuizou que para reconhecimento do direito de regresso às empresas de seguros não é exigível o nexo de causalidade entre a alcoolemia e os danos: à seguradora basta alegar e demonstrar a taxa de alcoolemia do condutor na altura do acidente, sendo irrelevante a relação de causa e efeito entre essa alcoolemia e o acidente, ou seja, os factos em que se materializa a influência do álcool na condução e que eram relevantes na vigência do DL nº 522/85, de 31-12, na interpretação do AUJ nº 6/2002. No caso dos autos, mostra-se adquirida e estabilizada a culpa do R. na eclosão do acidente (esta culpa foi configurada pela decisão recorrida e o R. não a questiona) e demonstra-se que o R., à data do acidente, era portador de uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida. Verificados se mostram, assim, os pressupostos do direito de regresso invocado pela A., Improcede o recurso, restando confirmar a decisão recorrida.
2.2. Custas. Porque vencido no recurso, incumbe ao R. pagar as custas (artº 527º, nºs 1 e 2, do CPC). |