Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BAPTISTA COELHO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA DA ENTIDADE EMPREGADORA LEGITIMIDADE PASSIVA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Data do Acordão: | 03/30/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | Sem prejuízo da disciplina do Acórdão do STJ de Uniformização de Jurisprudência nº 1/2014, de 8/5, havendo litisconsórcio passivo, por alegada solidariedade de devedores, a ação em que se reclamem créditos decorrentes da cessação do contrato de trabalho, alegadamente ilícita, deve prosseguir sempre contra o devedor solidário que não foi declarado insolvente. (Sumário do relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 543/12.3TTFAR.E1 Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora: No Tribunal do Trabalho de Faro, e em ação com processo comum, BB, identificado nos autos, demandou CC, Lda., com sede em Olhão, e DD, residente na mesma cidade, pedindo seja declarada a nulidade do despedimento dele A., e a condenação solidária das RR. no pagamento das quantias de € 5.106,18, de retribuições pecuniárias vencidas, € 17.680,00 de indemnização de antiguidade, € 2.000,00 de indemnização por danos não patrimoniais, e bem assim nas retribuições vincendas, tudo acrescido de juros até integral pagamento. Para o efeito, alegou em resumo ter trabalhado para a 1ª R., de que a 2ª R. é gerente e representante legal, desde 1990 como oficial eletricista, e depois como encarregado de eletricidade, auferindo ultimamente o salário base de € 800,00, acrescido de € 6,41 diários de subsídio de alimentação; a 31/7/2012 a empresa encerrou as portas e cessou a laboração, sem que lhe fosse dada qualquer explicação, o que se traduz num despedimento ilícito; a 2ª R. foi a A. material de tais factos, sendo por isso solidariamente responsável pelos créditos que ao A. assistem, nos termos d art.º 335º, nº 2, do Código do Trabalho (C.T.). Designada a audiência de partes prevista no art.º 55º do Código de Processo do Trabalho (C.P.T.), foi entretanto ordenada, nos termos do art.º 275º do Código de Processo Civil (C.P.C.), a apensação das ações, instauradas separadamente contra as mesmas RR., em que são AA. EE, FF, GG, HH, II), JJ, KK, LL, MM, NN, OO, e PP, e em que se discutem factos idênticos. Na referida diligência, o Ex.º Juiz, referindo ter conhecimento ter a 1ª R. sido declarada insolvente, no âmbito do proc. nº 1743/12.1TBOLH, e entendendo verificar-se uma questão prejudicial, ao abrigo do art.º 279º, nº 1, do C.P.C., determinou a suspensão da instância, até estar definitivamente decidida a questão da reclamação de créditos que os AA. haveriam de fazer no processo de insolvência; no mesmo despacho foi também consignado pelo Ex.º Juiz que se justificaria o prosseguimento da ação apenas se aqueles créditos não viessem a ser reconhecidos. Posteriormente, encontrando-se a instância ainda suspensa, veio a mesma a ser declarada extinta por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art.º 287º, al. e), do mesmo C.P.C.. A tal propósito referiu o Ex.º Juiz, designadamente, o seguinte: ‘… posteriormente à instauração da presente acção, foi a Ré declarada insolvente por decisão transitada em julgado. Ora, declarada a insolvência, vencem-se imediatamente todas as obrigações do insolvente, e abre-se a fase de convocação dos credores e a respectiva reclamação de créditos dentro do prazo fixado na sentença (artigo 91º. e seguintes do CIRE). Essa reclamação tem um carácter universal, abrangendo todos os créditos existentes à data da declaração de insolvência (artigos 47º nº. 1 e 128º nº. 1 do CIRE), independentemente da natureza e fundamento do crédito e da qualidade do credor. E, quanto ao exercício dos créditos sobre a insolvência, dispõe o artigo 90º do CIRE que “os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente código durante a pendência do processo”. Deste modo, os credores da insolvência, quaisquer que sejam, devem reclamar a verificação dos seus créditos, nos termos do artigo 128º. do CIRE, e dentro do prazo assinalado na sentença declaratória da insolvência. E mesmo o credor que tenha já reconhecido o seu crédito por decisão definitiva “não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento”, como resulta, expressamente, do disposto no nº. 3 do artigo 128.º do diploma legal referido. Deste preceito resulta evidente que com a declaração de insolvência do devedor, transitada em julgado, deixa de poder prosseguir a acção para o reconhecimento de eventuais direitos de crédito, uma vez que os mesmos sempre terão de ser objecto de reclamação no processo de insolvência. Aliás, de nada serve a sentença proferida na acção instaurada contra o devedor, se o credor não reclamar o crédito no processo de insolvência, porquanto jamais poderá tal decisão ser dada à execução para cumprimento coercivo, uma vez que, de acordo com o disposto no artigo 88º do CIRE, a declaração de insolvência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência. Neste sentido se pronunciou o Acórdão de fixação de jurisprudência nº. 1/2014 de 25.02.2014, in Diário da Républica, I Série. Por conseguinte, declaro extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 287º., alínea e) do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do artigo 1º., nº. 2, alínea a) do Código de Processo de Trabalho. ….’ * Inconformados com o assim decidido, desse despacho vieram então apelar os AA.. Na respetiva alegação de recurso formularam as seguintes conclusões: 1. Os Autores, na sequência da cessação dos seus contratos de trabalho, requereram junto da Segurança Social a prestação social de Subsidio de Desemprego de cujo requisito de procedência é a interposição de acção judicial contra o empregador conforme exige o disposto no Art. 9º, n.º 5 do DL 220/2006 de 3/11, alterado pelo Decreto-lei 220/2006 de 3/11, 2. Os Autores tem obrigação, nos termos da alínea c) do n.º 2 do Art. 42º do mesmo diploma, de comunicar a decisão judicial proferida no âmbito autos, por forma a continuar a beneficiar de subsidio de desemprego, se for caso, ou a que o mesmo não seja considerado indevidamente recebido; 3. Os Autores necessitam, pelas razões invocadas, de ver apreciada a questão da ilicitude do seu despedimento, e o meio processual próprio para apreciar essa ilicitude é a acção dos autos, 4. A acção de insolvência onde apenas serão verificados e graduados os créditos não tornam inútil a apreciação da ilicitude do despedimento, sendo o Tribunal competente para o efeito o Tribunal do Trabalho; 5. A sentença a proferir nos presentes autos pode ainda produzir efeitos, e daí a sua utilidade fora do processo de insolvência. 6. Os Autores pediram ainda que a Ré DD fosse condenada no pagamento de uma indemnização por danos morais, sendo que, tal pagamento, não sairia da massa insolvente, 7. Cabendo aos Autores, ainda que as Rés fossem condenadas, solidariamente, no pagamento, intentar a execução apenas contra uma que não a insolvente, 8. Revelando-se assim, util a presente acção, caso em que a douta decisão proferida viola o disposto no art. 277º do C.P.C. 9. Acresce que, neste sentido há jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto, Acórdão proferido em 2/3/2010 no processo 6092/06.1TBVFR.P1, Acórdão de 25.10.2010 proferido no âmbito do processo 800/09.6TTVNG.P1, e Acórdão de 29.10.2009 processo 0714018, todos in www.dgsi.pt. * Notificadas as RR. da interposição do recurso, não foram apresentadas contra-alegações. Admitido o recurso, e subidos os autos a esta Relação, a Ex.º Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, pronunciando-se no sentido de a apelação dever ser julgada improcedente. Dispensados que foram os vistos legais, cumpre decidir. * E decidindo, sublinhemos antes de mais que o objeto do recurso, de acordo com as conclusões da respetiva alegação (cfr. arts.º 635º, nº 3 e 4, e 639º, nº 1, ambos do C.P.C.), se resume à questão de saber se a declaração de insolvência da R. ‘CC’, que é facto assente, é ou não causa de extinção da instância, tal como se decidiu no despacho recorrido. Para fundamentar a sua decisão, o Ex.º Juiz a quo fez alusão, para além do mais, ao Acórdão do STJ de Uniformização de Jurisprudência nº 1/2014, de 8/5/2013, publicado no DR 39, Série 1, de 25/2/2014, onde precisamente ficou estatuído que ‘transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C.’ Afigura-se-nos, no entanto, que a hipótese dos autos apresenta específicos contornos, que impedem uma aplicação linear da doutrina do referido acórdão uniformizador. Com efeito, visando tal jurisprudência os direitos de crédito sobre a insolvência, que devem necessariamente ser reclamados no âmbito do respetivo processo (cfr. arts. 47º, e 128º, nº 1, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – C.I.R.E.), não pode esquecer-se que o primeiro dos pedidos formulados nesta ação – a declaração da nulidade do despedimento – não assume tal natureza, pois não se traduz na condenação no cumprimento duma prestação pecuniária, antes configurando uma mera declaração judicial quanto à legalidade dum facto. Mas o certo é que esse pedido, embora formulado separadamente dos demais pedidos de condenação, não escapará à lógica do processo de insolvência, e à concentração que nele deve fazer-se relativamente à apreciação dos direitos dos respetivos credores, na precisa medida em que os créditos peticionados decorrem directamente daquela declaração de nulidade. Justifica-se por isso que, quanto à R. insolvente, a ação não possa prosseguir. Ocorre porém uma outra razão, que se afigura decisiva, e que nos leva a divergir do entendimento acolhido pelo tribunal recorrido. É que a ação foi instaurada também contra a gerente da R. insolvente, demandada como alegada responsável solidária pelos créditos laborais peticionados, nos termos do art.º 335º, nº 2, do C.T.. Implicando tal solidariedade que cada um dos devedores responda pela prestação integral (cfr. art.º 512º, nº 1, do Código Civil), a insolvência da 1ª R. não pode exonerar uma hipotética responsabilidade da 2ª. Logo, e enquanto a legitimidade passiva desta não for porventura questionada, nenhuma razão existe que impeça que a ação contra ela deva prosseguir. E nessa medida, ao invés do decidido no despacho recorrido, não há inutilidade da lide, nem como tal a instância deve ser julgada extinta. Importa pois reconhecer que assiste razão aos recorrentes. * Nesta conformidade, e pelos motivos expostos, acordam os juízes desta Secção Social em julgar a apelação procedente, assim revogando o despacho recorrido, e nessa medida determinando que a ação venha a prosseguir a sua normal tramitação, quanto à R. Teresa Augusta Viegas Ribeiro Casaca. Custas pelas recorridas. Évora, 30-03-2017 Alexandre Ferreira Baptista Coelho (relator) Moisés Pereira da Silva João Luís Nunes |