Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | ESPÉCIE DE ACÇÃO POSSE DETENÇÃO ESBULHO REPRESENTAÇÃO SEM PODERES | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – É pela pretensão e pedido formulado pelo A. que se afere a adequação ou inadequação do meio processual. II - A acção de despejo é o meio adequado nos casos em que se invoque um contrato de arrendamento vinculístico e não já quando se assente o pedido na ausência de título legítimo de ocupação. III – Posse é a retenção ou fruição do direito de propriedade, ou outro direito real que implique retenção ou fruição e dos direitos pessoais que recaem sobre as coisas e se exercem no interesse do seu titular. É constituída por dois elementos: um material (o corpus) e outro intencional (o animus sibi habendi). Toda e qualquer outra relação material é detenção. IV - Esbulho é o desapossamento, a privação de alguém do exercício de retenção ou fruição do objecto possuído ou da possibilidade de continuar o exercício da retenção ou fruição. V – Tendo alguém agido âmbito de uma representação sem poderes é o acto ineficaz em relação ao representado a não ser que o negócio tivesse sido por este ratificado. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA ”A” intentou na comarca de … a presente acção contra “B”, pedindo a sua condenação a restituir-lhe a posse do imóvel tipo T2 denominado …, sito em …, livre e devoluto de pessoas e bens, bem como no pagamento de uma indemnização nunca inferior a € 7.880 (sete mil, oitocentos e oitenta euros). Como fundamento alegou ter adquirido o imóvel para nele passar os seus períodos de férias mas destinando-o, nos restantes, a arrendamentos de curta duração, para o que se fez auxiliar por “C”, agente imobiliária na região de …, mas a quem nunca conferiu poderes para que pudesse outorgar, em seu nome, quaisquer contratos de arrendamento urbano ou outros referentes ao imóvel. Porém, em Abril de 1999 foi informado pela referida agente imobiliária de que havia arrendado o imóvel à Ré por um período de 3 meses pagando esta a renda mensal de 110.000$00, quantia que o A. nunca recebeu. Apesar de ter comunicado à Ré directamente e través da dita agente que pretendia a desocupação do imóvel em Julho/Agosto de 2000 e posteriormente, a Ré recusou-se a desocupá-lo e aí se vem mantendo sem que pague qualquer contrapartida e recusando-se a falar com o A e impedindo-o de ali gozar as suas férias com a família, de o arrendar ou vender, o que lhe tem causado graves prejuízos, apesar de se ter comprometido com o A. a desocupar e a restituir-lhe o imóvel. Citada, a Ré contestou pugnando pela improcedência da acção, invocando a existência de um contrato de arrendamento pelo que deveria o A. ter intentado acção de despejo e não de restituição de posse, para além de que nunca houve qualquer esbulho, dado que se encontra legitimamente na posse do imóvel mercê do invocado contrato de arrendamento, tendo sempre pago as rendas acordadas e aceites pelo A. em contrapartida pela utilização do imóvel. o A. respondeu mantendo o invocado na petição e reafirmando que nunca celebrou com a Ré qualquer contrato de arrendamento nem concedeu à agente imobiliária poderes para o fazer. Convidado, o A. esclareceu o alegado, precisando que a comunicação à Ré de que não pretendia renovar o contrato de arrendamento se referia ao celebrado pela agente imobiliária, sem que para tanto tivesse poderes por si conferidos, contrato esse que nunca reconheceu como válido e que propôs à Ré a celebração de contrato de arrendamento, que esta nunca aceitou, sendo certo que permitiu a permanência da Ré no imóvel até Outubro de 2000 a título gratuito e para permitir que a mesma encontrasse uma nova casa e como forma de resolver o problema. Saneado o processo, seleccionados os factos assentes e organizada a base instrutória, procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença na qual se julgou a acção procedente quanto ao pedido de restituição do imóvel e improcedente quanto ao pedido de indemnização. Inconformada com esta decisão, interpôs a Ré o presente recurso de apelação. O A. contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Formulou a apelante, nas alegações de recurso, as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o seu objecto [1] e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: A. O meio jurídico escolhido pelo Autor para fazer valer a sua pretensão não foi o adequado; B. Nenhum dos factos considerados provados na douta sentença recorrida legitima a prolação de decisão de restituição da posse; C. A Ré é uma detentora legítima, mesmo que o negócio por si celebrado padeça de vícios; D. O Autor não tinha, à data da propositura da acção, a posse do imóvel; E. E não foi dela esbulhado; F. O Tribunal a quo interpretou incorrectamente os arts. 1277.° e 1281.°, ambos do CC. G. Não sendo a Ré esbulhadora, como reconhece a douta sentença recorrida, deve a mesma ser absolvida do pedido. ÂMBITO DO RECURSO - DELIMITAÇÃO Face às conclusões formuladas, as questões submetidas à nossa apreciação consistem em saber: 1- se o meio jurídico-processual escolhido pelo A. é o adequado; 2- se o A. detinha a posse do imóvel à data da propositura da acção e foi dela esbulhado; 3- se deve ser revogada a sentença na parte em que ordenou a restituição do imóvel. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Vêm provados os seguintes factos: 1 - O Autor (ora recorrido) é, desde 1991, dono do imóvel tipo T-dois, denominado …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 0067/171284 e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 3843. 2 - O Autor adquiriu o imóvel para nele residir durante as férias com a sua família. 3 - Desde o momento da aquisição, o Autor tem-se deslocado anualmente a Portugal para passar o seu período de férias no imóvel. 4 - Durante os períodos em que não se encontra em gozo de férias o Autor destina o imóvel a arrendamentos de curta duração. 5 - Para esse fim, fez-se auxiliar por “C” agente imobiliária na região de … 6 - O Autor foi informado por “C” de que esta arrendara à Ré (ora recorrente) o imóvel em 1999 por um período não inferior a um mês. 7 - O que aquela fez sem o consentimento do Autor. 8 - O Autor não recebeu qualquer verba a partir de 2003. 9 - O Autor, em 2000, informou “C” de que se deslocaria para férias nesse Verão, tencionando ocupar o imóvel para esse fim. 10 – “C” informou então que a Ré (ora recorrente) ainda se encontrava a ocupar o Imóvel. 11 - O Autor contactou então a Ré manifestando intenção de não renovar o arrendamento. 12 - A Ré solicitou ao Autor cópia do contrato escrito. 13 - O Autor acreditava que a Ré procurava outra casa para residir. 14 - A partir de finais de 2000, a Ré mais do que uma vez desligou bruscamente o telefone, quando falava com o Autor. 15 - O Autor propôs à Ré um contrato relativo ao imóvel por carta de 15 de Dezembro de 2000. 16 - A Ré continuou a residir no imóvel. 17 - O Autor não pode utilizar o imóvel para gozo de férias tendo de fazê-lo noutro local. 18 - O arrendamento de um imóvel com as características do Autor não custa mensalmente menos do que 1.995 Euros nos meses de Julho ou Agosto. 19 - A Ré tem feito pagamentos a “C”. 20 - A Ré pagou em Junho de 2001 a … a quantia de 123.883 Escudos referente a consumos de água e manutenção das infra-estruturas do imóvel. 21 - A Ré pagou a electricidade referente ao consumo do mês de Janeiro de 2002. O DIREITO Vejamos então de per si as referidas questões que constituem o objecto do recurso, não sem que antes se esclareça que este tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas [2]. 1- Se o meio jurídico-processual escolhido pelo A. é o adequado É entendimento largamente dominante na doutrina e na jurisprudência, que é pela pretensão e pedido formulado pelo A. que se afere a adequação ou inadequação do meio processual "e não [pela] natureza da relação substantiva ou do direito subjacente que lhe serve de base II (Prof. A. Varela, in RLJ, ano 115°, p. 245) (ainda que também com recurso, se necessário, à causa de pedir), sendo, consequentemente irrelevante o que se aduza na contestação sobre a existência ou inexistência do direito invocado pelo autor [3]. Alegou, em síntese, o A. que é proprietário de um prédio urbano que adquiriu para passar as suas férias e para arrendar no restante período, para o que se socorreu de uma agente imobiliária a quem, todavia, nunca conferiu poderes para outorgar quaisquer contratos de arrendamento. Mas apesar desta falta de poderes aquela agente arrendou o prédio à Ré por um período não inferior a 3 meses, o que fez sem a sua autorização e que não aceitou tal contrato. A Ré, apesar de instada para desocupar e entregar o imóvel, de forma a poder ser ocupado pelo A. no gozo de férias, aí se vem mantendo recusando-se a restituí-lo. Como se vê, a tese do A. assenta no facto do seu imóvel ter sido arrendado pela agente imobiliária, sem poderes para o efeito e sem que o A tivesse ratificado tal negócio. Ou seja, não tendo conferido poderes à agente imobiliária para outorgar o contrato de arrendamento e não o tendo ratificado, o mesmo é ineficaz quanto a si, proprietário do imóvel, tudo se passando como se inexistisse contrato de arrendamento e, em face disso, requer a condenação da Ré a entregar-lhe o prédio. Ora, perante esta tese na qual inexiste contrato de arrendamento válido e eficaz, obviamente que a acção não poderia ser a de despejo [4] mas possessória. Estabelece o art. 55° o Regime Jurídico do Arrendamento Urbano (RAU) à data vigente: “1 - A acção de despejo destina-se a fazer cessar a situação jurídica do arrendamento, sempre que a lei imponha o recurso à via judicial para promover tal cessação. 2 - A acção de despejo é, ainda, o meio processual idóneo para efectivar a cessação do arrendamento quando o arrendatário não aceite ou não execute o despedimento resultante de qualquer outra causa." Daqui resulta que a acção de despejo é o meio adequado nos casos em que se invoque um contrato de arrendamento vinculístico e não já quando, como no caso, se assente o pedido na ausência de título legítimo de ocupação. Invocando o A. ser o proprietário do imóvel (o que não foi questionado) e que a Ré o ocupa ilegitimamente, sem título e pedindo que a mesma seja condenada a restituir-lho, obviamente que foi correcta a escolha do meio processual - acção com processo comum [5] em contraposição à pretendida acção de despejo. E não será a invocada inexistência de esbulho que, como alegado, torna inadequado o meio processual, já que, como referido, não se trata de qualquer acção com processo especial mas comum, podendo apenas entender-se a verificação do esbulho, eventualmente, como um pressuposto para o reconhecimento do direito e consequente procedência do pedido e não como aferidor da adequação do meio processual. Falece pois a pretensão da recorrente no que tange à questão da inadequação do meio processual. 2- Se o A. detinha a posse do imóvel à data da propositura da acção e foi dela esbulhado Alega a recorrente ser “detentora legítima, uma vez que arrendou o imóvel, ainda que a uma representante do Autor, independentemente da questão de se saber se esta tinha ou não os necessários poderes para o efeito ... [que nunca] recorreu à força para assegurar o seu direito ... era a Ré quem detinha a posse do imóvel, exercendo-a sobre um direito - o arrendamento - ainda que substantivamente este possa ser inválido ... não houve esbulho [pois que] esbulhar é privar da posse à força, obrigar alguém a ficar privado da sua posse [sendo que] nenhuns factos que integrassem o esbulho foram sequer invocados na petição inicial". Revejamos os factos provados (na parte que aqui releva): O Autor (ora recorrido) é, desde 1991, dono do imóvel tipo T-dois, denominado …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 0067/171284 e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 3843, imóvel que adquiriu para nele residir durante as férias com a sua família. Desde o momento da aquisição, o Autor tem-se deslocado anualmente a Portugal para passar o seu período de férias no imóvel. Durante os períodos em que não se encontra em gozo de férias o Autor destina o imóvel a arrendamentos de curta duração e para esse fim, fez-se auxiliar por “C” agente imobiliária na região de … O Autor foi informado por “C” de que esta arrendara à Ré (ora recorrente) o imóvel em 1999 por um período não inferior a um mês, o que aquela fez sem o consentimento do Autor. O Autor, em 2000, informou “C” de que se deslocaria para férias nesse Verão, tencionando ocupar o imóvel para esse fim [a qual] informou então que a Ré (ora recorrente) ainda se encontrava a ocupar o imóvel. O Autor contactou então a Ré manifestando intenção de não renovar o arrendamento. A Ré solicitou ao Autor cópia do contrato escrito. O Autor acreditava que a Ré procurava outra casa para residir. A partir de finais de 2000, a Ré mais do que uma vez desligou bruscamente o telefone, quando falava com o Autor. O Autor propôs à Ré um contrato relativo ao imóvel por carta de 15 de Dezembro de 2000. A Ré continuou a residir no imóvel. O Autor não pode utilizar o imóvel para gozo de férias tendo de fazê-lo noutro local. A Ré tem feito pagamentos a “C”. Na sua tese, a recorrente ocupava e ocupa o imóvel legitimamente, ao abrigo de um contrato de arrendamento (mesmo que padeça de vícios), sendo, assim, uma posse titulada, não sendo o recorrido, por consequência, o possuidor do imóvel, mas apenas seu proprietário. No nosso ordenamento jurídico " ... a posse é a retenção ou fruição do direito de propriedade, dos direitos reais que implicam retenção ou fruição e dos direitos pessoais que recaem sobre as coisas e se exercem no interesse do seu titular ... sendo constituída por dois elementos: um material (o corpus) - retenção, fruição ou possibilidade de fruição de um daqueles direitos; o outro intencional (o animus sibi habendi), isto é, a intenção de exercer um poder sobre as coisas (o direito de propriedade, de servidão, de arrendamento) no próprio interesse, como se fora seu titular. Toda e qualquer outra relação material é detenção" [6]. Na definição legal "posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real" [7]. Perante esta definição, é inquestionável que o legislador acolheu a teoria subjectivista sobre os elementos constitutivos da posse [8], segundo a qual apenas com a reunião do "corpus" e do “animus" se pode obter uma relação possessória perfeita (sem "corpus" não há posse; sem "animus" há, quando muito, detenção ou posse precária) [9], em contraposição à teoria objectiva, segundo a qual tem a posse quem está numa relação material com a coisa, ou seja, quem detém o "corpus", desde que não se trate de um contacto fugaz e precário [10]. O "corpus", como elemento material da posse, "consiste no domínio de facto sobre a coisa, traduzido no exercício efectivo de poderes materiais sobre ela, ou na possibilidade física desse exercício" [11]. Por seu turno o "animus" consiste na "intenção de exercer sobre a coisa um direito real próprio, correspondente ao poder de facto exercido" [12]. E como se determina o "animus"? É, em primeiro lugar, necessário saber se o “corpus" se exerce sem título ou com título. Na primeira hipótese a lei estabelece a presunção de que aquele que exerce um direito o faz como se fora seu titular - art. 1252°, n.º 2 do Código Civil. Na segunda hipótese o “animus" é ditado pelo próprio título, ou seja, enquanto o não inverter [13] o “animus" está inerente ao título e é por ele balizado, como claramente resulta dos arts. 1257°, n.º 2, conjugado com o art. 1252°, n.º 2, do art. 1263°, al. d), 1265° e 1290° todos do Código Civil [14]. Assim, sendo a detenção decorrente de um título, o “animus" afere-se por ele, ou seja, é aquele que resultar do título. Em consequência, para sabermos qual a intenção com que o “corpus" é exercido teremos que averiguar no título o que é que foi transmitido para o detentor. Segundo a sua alegação, a recorrente detém o imóvel de que é proprietário o recorrido, por força do contrato de arrendamento celebrado com a representante deste, sendo, consequentemente, tal contrato o título balizador do "animus" ou seja, da intenção com que o "corpus" é exercido pela recorrente. Ora "o locatário é, em relação ao arrendado, um possuidor precário ou detentor porque o possui em nome do dono do prédio" [15], ou seja "o arrendatário não é possuidor, mas mero detentor, possuidor precário ou possuidor em nome de outrem" [16], não sendo o seu direito "um direito real, mas obrigacional... [exercendo o proprietário] "a posse real e efectiva através do arrendatário, que é um mero detentor ou possuidor precário" [17]. "No direito português a tutela da posse enquadra-se no sistema subjectivo e não no objectivo. No sistema subjectivo o locatário não exerce poderes a título de um direito real, mas de um direito obrigacional" [18], podendo considerar-se que a sua «posse» "é em nome próprio em relação ao direito que possui [decorrente do contrato de locação] e em nome alheio em relação ao direito que simultaneamente se exerce sobre o objecto que detém" [19]. Não está pois correcta a afirmação da recorrente inserta nas suas conclusões de que "o Autor não tinha, à data da propositura da acção, a posse do imóvel". O A. tinha a posse que exercia através da recorrente (aceitando-se que era arrendatária) embora não tivesse a detenção do imóvel. A recorrente assenta, parcialmente, a sua argumentação na inexistência de esbulho. O esbulho, pode ser definido como o "acto pelo qual alguém priva outrem, total ou parcialmente, da posse de uma coisa" [20]. A noção de esbulho pode ser equiparada "grosso modo" à de desapossamento, face, inclusive, à sua raiz latina “spoliare" que significa “desapossar" e "spoliu" cujo significado é “acto de desapossar" ou "privar da posse de" [21]. O esbulho consiste pois, na privação de alguém do exercício de retenção ou fruição do objecto possuído ou da possibilidade de continuar o exercício da referida retenção ou fruição [22]. O esbulho supõe, assim, a privação, total ou parcial da posse [23]. Foi entendimento do tribunal a quo que o contrato de arrendamento celebrado entre a agente imobiliária e a recorrente era ineficaz perante o recorrido já que foi celebrado sem o seu consentimento e não o ratificou. E refira-se que esta conclusão/decisão não foi “atacada" pela recorrente no recurso, como claramente se vê das conclusões formuladas, balizadoras do conhecimento desta Relação. Mas mesmo nas próprias alegações onde, embora afirmando a existência de tal vínculo e se defenda (sem fundamentar) a sua validade, se admite, ainda que sem conceder, “que substancialmente este possa ser inválido" . Aliás, a questão da vigência do contrato de arrendamento apenas é trazida à liça em sede de recurso para fundamentar a tese da inidoneidade do meio processual e não, como fundamento para a improcedência do pedido. Na verdade, é inquestionável, face à matéria de facto provada e não impugnada, que aquele concreto contrato de arrendamento foi celebrado sem o consentimento do recorrido que, pelo menos a partir de 2000 manifestou por diversas formas a sua oposição ao mesmo, ainda que só a partir de 2003 tenha deixado de receber qualquer verba como contrapartida da sua utilização. Mas o certo é que, nem na sua contestação nem nas alegações de recurso a Ré/ recorrente trouxe à colação a questão da ratificação do contrato por parte do A./recorrido, proprietário do imóvel ou da existência de poderes de representação deste por parte da agente imobiliária que contratou com a recorrente. Mas relembremos os factos provados: 1 - O Autor (ora recorrido) é, desde 1991, dono do imóvel tipo T-dois, denominado …, sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 0067/171284 e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 3843. 2 - O Autor adquiriu o imóvel para nele residir durante as férias com a sua família. 3 - Desde o momento da aquisição, o Autor tem-se deslocado anualmente a Portugal para passar o seu período de férias no imóvel. 4 - Durante os períodos em que não se encontra em gozo de férias o Autor destina o imóvel a arrendamentos de curta duração. 5 - Para esse fim, fez-se auxiliar por “C” agente imobiliária na região de … 6 - O Autor foi informado por “C” de que esta arrendara à Ré (ora recorrente) o imóvel em 1999 por um período não inferior a um mês. 7 - O que aquela fez sem o consentimento do Autor. 8 - O Autor não recebeu qualquer verba a partir de 2003. 9 - O Autor, em 2000, informou “C” de que se deslocaria para férias nesse Verão, tencionando ocupar o imóvel para esse fim. 10 – “C” informou então que a Ré (ora recorrente) ainda se encontrava a ocupar o Imóvel. 11 - O Autor contactou então a Ré manifestando intenção de não renovar o arrendamento. 12 - A Ré solicitou ao Autor cópia do contrato escrito. 13 - O Autor acreditava que a Ré procurava outra casa para residir. 14 - A partir de finais de 2000, a Ré mais do que uma vez desligou bruscamente o telefone, quando falava com o Autor. 15 - O Autor propôs à Ré um contrato relativo ao imóvel por carta de 15 de Dezembro de 2000. 16 - A Ré continuou a residir no imóvel. 17 - O Autor não pode utilizar o imóvel para gozo de férias tendo de fazê-lo noutro local. 18 - O arrendamento de um imóvel com as características do Autor não custa mensalmente menos do que 1.995 Euros nos meses de Julho ou Agosto. 19 - A Ré tem feito pagamentos a “C”. 20 - A Ré pagou em Junho de 2001 a "…" a quantia de 123.883 Escudos referente a consumos de água e manutenção das infra-estruturas do imóvel. 21 - A Ré pagou a electricidade referente ao consumo do mês de Janeiro de 2002. Não se vê desta matéria de facto provada que a agente imobiliária tenha contratado com a recorrente munida dos necessários poderes de representação do recorrido/proprietário do imóvel, vindo, mesmo provado que arrendou o imóvel "sem o consentimento do Autor". É pois inquestionável, como se concluiu na douta sentença recorrida, que a agente imobiliária agiu no âmbito de uma representação sem poderes e, como tal, ineficaz em relação do A/ recorrido a não ser que o negócio tivesse sido por este ratificado, o que não vem provado e nem mesmo alegado (art. 268°/1 do CC). No que tange ao contrato de arrendamento propriamente dito, apenas se sabe que durante os períodos em que não se encontra[va] em gozo de férias o Autor destina[va] o imóvel a arrendamentos de curta duração e foi com esse fim que se fez auxiliar por “C” agente imobiliária na região de …, a qual lhe comunicou que arrendara o prédio à Ré/recorrente em 1999 por um período não inferior a um mês. Face a esta escassez de factos, e dado se tratar de uma zona de praia onde são comuns os arrendamentos de curta ou curtíssima duração (mas também muitos outros para habitação permanente), não podemos aferir se se tratou de um dos arrendamentos previstos no art. 5°, nº 2 al. b) do RAU e, como tal, não sujeito à forma escrita, já que não lhe é aplicável o RAU (art. 7° e 5° do RAU) mas o regime legal da locação. Mas, se é certo que os factos não permitem aquela conclusão, já porém apontam, inequivocamente, em sentido inverso, ou seja, de que não se tratou daquele tipo de arrendamento mas antes de um arrendamento para habitação permanente. É que, se por um lado se provou que o arrendamento foi por um período não inferior a um mês (pelo menos foi esta a informação transmitida ao A/ recorrido pela agente imobiliária) por outro lado, tendo sido celebrado em 1999 a Ré/recorrida continuava a residir no prédio à data da propositura da acção (8.04.2002) e ainda hoje, ou seja, decorridos 10 anos, nele se mantém. Perante este quadro, impõe-se a conclusão de que o arrendamento terá sido para habitação permanente, sujeito, consequentemente à forma escrita (art. 70 do RAU). E se é certo que a exibição do recibo de renda supre a nulidade decorrente da inobservância da forma escrita, já não tem a virtualidade de dispensar a forma escrita exigida para a procuração destinada a outorgar este tipo de contrato (art. 2620/2 do Código de Processo Civil) e, por consequência, para a ratificação do negócio praticado no âmbito da representação sem poderes (art. 2680/2 do CC), como foi o caso. Assim sendo, nenhum dos factos provados e que pudessem indiciar aceitação do contrato (pelo menos numa fase inicial), relevam enquanto ratificação tácita ou indiciadores de ratificação do contrato celebrado entre a Ré/ recorrente e a agente imobiliária, já que a ratificação estava sujeita à forma escrita. Não tendo o contrato de arrendamento sido ratificado e sendo, como tal, ineficaz em relação ao A./recorrido e recusando-se a Ré/recorrente, como recusou nas diversas vezes em que aquele a interpelou, a restituir o imóvel (o Autor contactou ... a Ré manifestando intenção de não renovar o arrendamento; a partir de finais de 2000, a Ré mais do que uma vez desligou bruscamente o telefone, quando falava com o Autor; a Ré continuou a residir no imóvel; o Autor não pode utilizar o imóvel para gozo de férias tendo de fazê-lo noutro local; o Autor não recebeu qualquer verba a partir de 2003), impõe-se a conclusão de que a mesma não é arrendatária e que com a ocupação (ilegítima) e recusa de entrega, priva o respectivo proprietário da posse do seu prédio. E sendo assim, impõe-se a conclusão de que se verifica o esbulho ainda que não violento. Consequentemente falecem também nesta parte as pretensões da recorrente. 3- Se deve ser revogada a sentença na parte em que ordenou a restituição do imóvel A pretensão da recorrente, de acordo com as suas alegações de recurso e respectivas conclusões, assenta exclusivamente na inadequação do meio processual e na ausência de posse do A./recorrido e de esbulho e na sua qualidade de arrendatária. Ora, todas estas questões mereceram, da parte deste tribunal, resposta negativa. Por consequência, não se verificando os pressupostos em que assentou a impetração agora em análise, também ela terá que, sem mais, merecer idêntica resposta negativa. DECISÃO Termos em que se acorda nesta Relação: 1. em negar provimento ao recurso; 2. em confirmar a sentença recorrida; 3. em condenar a recorrente nas custas. Évora, 24.02.10 __________________________________________________ [1] Cfr. arts. 684°, n.º 3 e 690°, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7°/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ 1995, III/156, de 18/6/96, CJ. 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403°/382, o ac RE de 7/3/85, in BMJ, 347°/477, Rodrigues Bastos, in "NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL", vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in "IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS", 2ª- ed., pág. 111. [2] Ac. STJ de 5/4/89, in BMJ, 386°/446 e Rodrigues Bastos, in NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Vol. III, pág. 247, ex vi dos arts. 713°, n.º 2 e 660°, n. 2 do CPC. [3] Entre outros o Prof. A. Reis, "Código de Processo Civil Anotado ", vol. II, p. 288, J. Rodrigues Bastos, "Notas ao Código de Processo Civil", vol. r, p. 400/401), p. 401, Antunes Varela, "RLJ 115/1, p. 245 e segs, acs. do STJ de 30.1.81 e de 30.01.81, in BMJ 303/182 e RLJ 115/242, respectivamente, ac. da RC 14.03.2000, in BMJ 495/371, acs. da RL de 8.01.82 e 19.01.95, in BMJ 319/323 e CJ, 1995, I/36, respectivamente, acs. da RP de 1.03.83, de 5.07.90 de 12.02.96 e de 17.06.97 in CJ, 1983, III/214, 1990, IV /201,1996, I/l05 e 1997, III/98, respectivamente, acs. da RE de 4.12.97 e de 12.11.98, in CJ 1997, V /128 e 1998, V /256. [4] Ainda que não se trate hoje de processo especial mas sujeita ao processo comum. [5] Que impropriamente o A. classificou na petição como de "restituição da posse" já que tal tipo de acções, anteriormente reguladas nos arts. 1033° do Código de Processo Civil e a que cabia processo especial, foram abolidas pelo DL 329-A/95 de 12/12. [6] Manuel Rodrigues, in A POSSE, ESTUDO DE DIREITO CIVIL PORTUGUÊS, Coimbra, 1981, págs. 101 e 10. [7] Art. 1251º do Código Civil. [8] O Prof. Menezes Cordeiro entende, ao contrário, que "o Código Civil vigente, consagra ... o conceito objectivo da posse". ln Direitos Reais, 1979, Reprint, pág. 404. [9] Machado Oliveira, in A POSSE, pág. 19. [10] Machado Oliveira in ob. cit., pág. 17. [11] Henrique Mesquita, in DIREITOS REAIS, 1967/367 e Ac. RP de 9/10/79, in CJ. 1979, IV /1283. [12] "Animus possidendi" - Mota Pinto, in CJ, 1985, III/35. No mesmo sentido Henrique Mesquita in ob. Cit. 72. [13] Inversão do título de posse consiste no acto de o possuidor precário passar, a partir de certa altura, a possuir em nome próprio (P. Lima e A. Varela in NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE DIREITO CIVIL, 4a ed .. 2º/50) e supõe a substituição de uma posse precária, em nome de outrem, por uma posse em nome próprio. (P. Lima e A. Varela in CÓDIGO CIVIL ANOTADO, 3º/26. Como ensina Menezes Cordeiro, in ob. cit., págs. 665 e 667, a forma jurídica pela qual o detentor - isto é, a pessoa que, não obstante exercer os poderes materiais sobre a coisa, não tem a posse, passa a possuidor. [14] Cfr. Manuel Rodrigues in ob. cit., pág. 100. [15] Ac. RP de 24.10.96, doc. n° RP199610249630771, in www.dgsi.pt [16] 16 Ac. STJ de 27.11.97, doc. n" SJl99711270005972, in www.dgsi.pt [17] Ac. STJ de 17.20.94, doc. nº SJ199402170849962, in www.dgsi.pt O Prof. Menezes Cordeiro, in ob. Cit. pág. 687 e segs., entende, porém, que o direito do locatário é um direito real de gozo que restringe o direito real de base (normalmente o direito de propriedade) e o direito à renda que assiste ao locador (detentor do direito real de base) um ónus do direito real de gozo do locatário. [18] Ac. STJ de 22.10.91, doc. nº SJ199110220807961, in www.dgsi.pt. Ainda que possa, com carácter de excepcionalidade, usar de meios possessórios contra o próprio locador em nome de quem exerce a posse, nos termos estabelecidos no art. 1037°/2 do CC. Esta norma equipara, para este efeito, o locatário ao possuidor. [19] Manuel Rodrigues in ob. cit. pág.102. [20] Ana Prata in Dicionário Jurídico. [21] DICIONARJO UNIVERSAL DA LÍNGUA PORTUGUESA edição da Texto Editora e MODERNO DICIONÁRIO DA LÍNGUA PORTUGUESA - Lexicoteca, edição do Círculo de Leitores. [22] Cfr. neste sentido os acs. da RL de 11/10/68, in Jur. Rel. 14-774, da RE de 3/7/74, de 8/2/79, de 5/1/81, in BMJ, 240°/282. CJ, 1979, IV/222 e 1981, I/99, respectivamente. [23] P. Lima e A. Varela, in CÓDIGO CIVIL ANOTADO, em anotação ao art. 1278 e ac. RE de 5/7/79, in CJ, 1979, IV/1318. |