Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
759/14.8TBSTB.E1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
CADUCIDADE
Data do Acordão: 07/12/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I - A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, tem entendido que o estabelecimento de limitações temporais ao exercício do direito de investigação de maternidade ou paternidade, não é incompatível com os princípios da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, porquanto do mesmo não resulta qualquer distinção, nomeadamente por via do nascimento dentro ou fora do matrimónio, não significando ainda no caso da nossa legislação em concreto, a violação de direitos fundamentais reconhecidos quer pela Constituição quer pela Lei.
II - Caso o ora Recorrente tivesse instaurado a presente acção no período em que mercê da declaração de inconstitucionalidade do prazo de anteriormente fixado no artigo 1817.º, n.º 1, do CC, nenhum prazo existia legalmente fixado para a propositura da presente acção, não sofre qualquer dúvida de que não teria visto declarada a caducidade do seu direito.
III - Porém, não o tendo feito nesse período, o autor está agora sujeito aos prazos legalmente estabelecidos, situação que, como também já tem sido repetidamente afirmado, não viola o princípio da igualdade.
IV - O autor, apenas em sede de alegações de recurso invocou a tempestividade da acção por a ter proposto antes de decorridos 3 anos sobre o momento em que tomou conhecimento dos resultados do estudo de genoma que juntou à petição inicial.
V - Ora, o facto de o tribunal poder conhecer da caducidade a todo o tempo não significa que o possa fazer se a parte onerada com algum ónus o não cumpriu oportunamente, já que o tribunal está sujeito à alegação dos factos essenciais que seja efectuada pelas partes (artigo 5.º, n.º 1, do CPC).
VI - Tendo decorrido o prazo-regra de 10 anos e, portanto, tendo caducado o direito de o autor poder instaurar acção para reconhecimento da paternidade de sua mãe, a possibilidade que o n.º 3 do artigo 1817.º do CC prevê de propor a acção no prazo de 3 anos contados a partir do conhecimento superveniente àquele prazo, depende da alegação de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação mercê do mesmo, sendo esses naturalmente factos essenciais pois deles depende a possibilidade de o investigante exercer o direito que invoca, decorrido que está o prazo-regra que a lei lhe assinala para o efeito.
VII - Tendo a acção de investigação de paternidade sido proposta muito depois do prazo estipulado no citado artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil e não tendo o Autor ora Recorrente alegado factos dos quais fosse possível concluir que a presente acção somente foi instaurada em 2014, por só menos de 3 anos antes ter tido conhecimento de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação, procede necessariamente a excepção peremptória da caducidade invocada pela Ré.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[1]:

I – RELATÓRIO
1. AA intentou a presente acção declarativa de investigação e reconhecimento da paternidade, com processo comum, contra BB, CC, DD, EE e FF, pedindo que se declare reconhecida a filiação de GG, em relação a HH, seu pai, com todas as consequências e efeitos legais.
Em fundamento da sua pretensão alegou os factos destinados a demonstrar a legitimidade dos Réus, invocando ainda, em síntese, que:
Nasceu em 26 de Julho de 1971, e é filho de II e de GG;
A sua mãe nasceu em 29 de Março de 1936, tendo sido registada como filha de JJ, não constando o nome do pai, mas antes a menção “pai incógnito”;
Em 1970 GG casou com II, tendo adoptado o apelido deste, e faleceu em 25/10/2005;
A identidade do avô materno do A. sempre foi conhecida, embora não conste do registo de nascimento da mãe do A., sendo a mãe do A. filha da referida JJ e de HH;
Durante a década de 30 do século XX, HH administrou a Quinta da Trindade e a Fábrica de Cortiça que faziam parte integrante da Companhia de Agricultura de Portugal (CAP).
Era de conhecimento público que a avó materna do A. mantinha um relacionamento amoroso com HH, os quais trabalhavam na Companhia de Agricultura de Portugal, sendo o HH o gestor da referida Companhia e a JJ sua funcionária.
O referido HH e a avó do A., co-habitavam, vivendo como se fossem marido e mulher, e mantinham relações de natureza sexual, aptas à procriação, tendo a JJ ficado grávida da mãe do A., a qual nasceu em 29/03/1936, tendo sido registada com o nome de GG.
Apesar de nunca ter perfilhado a GG, HH sempre assumiu a paternidade da mesma perante familiares e amigos, e perante o público, e mesmo tendo ido viver para o Brasil até ao resto dos seus dias, continuou a existir um contacto entre a JJ e a sua filha GG e a família de HH que estava, em grande parte, no Brasil, mas também com aqueles que ficaram em Portugal, tendo inclusivamente nos anos 70 do século passado sido trocada correspondência e havido visitas que abordaram o seu quinhão hereditário.
Assim, verifica-se a presunção de paternidade de HH, relativamente a GG, nos termos do disposto, nomeadamente, nas alíneas a) e c), do nº 1, do artº 1871º do C. Civil, uma vez que a GG sempre foi tratada pelo HH como filha, sendo tal facto assumido pelo mesmo publicamente e reconhecido pelos familiares e amigos, tendo existido, entre o referido HH e JJ comunhão duradoira de vida em condições análogas às dos cônjuges, nomeadamente durante o período legal de concepção.
Não obstante a GG e o pai terem já falecido, é possível fazer a prova da existência do vínculo biológico, pois o A., o 1º R. e o filho deste são primos, tendo-se submetido -se a um estudo de genoma, que concluiu:
a) O A. e o 1º R. apresentam 20 alelos comuns;
b) O 1º R. e o filho apresentam 23 alelos comuns;
c) O A. apresenta 11 alelos comuns com o filho do 1º R.;
d) A semelhança de genoma entre o A. e o 1º R. é de 76,97 %;
e) A semelhança de genoma entre o 1º R. e o seu referido filho é de 85,13 %.
Donde é por demais evidente a relação consanguínea do A. e do 1º R. – bem como dos 2º a 4º - a qual decorre da circunstância de terem ascendentes comuns, concretamente os avós paternos do 1º R. são os bisavós do A.

2. Regularmente citados os RR., a R. FF contestou, invocando a caducidade do direito do A, e impugnando parte da factualidade alegada.

3. Por despacho proferido em 11/3/2015 o A. foi convidado a responder à invocada excepção, o que fez alegando ser jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que o direito ao conhecimento da filiação natural é um direito fundamental constitucionalmente consagrado como de identidade pessoal, nos termos do disposto no art.º 26.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa; pelo que, qualquer limitação temporal ao exercício de direito de investigar a paternidade implicaria a violação da referida norma da constituição.
Os prazos constantes do artigo 1817.º do Código Civil na redacção anterior e posterior à Lei 14/2009, de 01 de Abril, são, assim, inconstitucionais, o mesmo acontecendo com a norma constante do artigo 1819.º, na medida em que os descendentes do filho são titulares do mesmo direito constitucional de conhecimento da sua filiação natural.
Acresce que, ao contrário do direito à identidade, o princípio da segurança jurídica não aparece autonomamente enunciado na Constituição da República Portuguesa.
Concluiu que a imprescritibilidade da acção de investigação de paternidade corresponde à única solução constitucionalmente conforme.

4. Considerando que se encontravam já assentes todos os factos que permitem conhecer da invocada questão da caducidade do direito do autor, foi dispensada a realização de Audiência Prévia, atento o prévio cumprimento do princípio do contraditório, tendo em seguida sido julgada procedente a invocada excepção de caducidade, com a consequente absolvição dos Réus do pedido.

5. Inconformado, o autor apresentou o presente recurso de apelação, terminando com as seguintes conclusões:
«I - O direito ao conhecimento da filiação natural é um direito fundamental constitucionalmente consagrado como de identidade pessoal, nos termos do disposto no artº. 26º, nº 1 da C.R.P.
II - Qualquer limitação temporal ao exercício do direito de investigar a paternidade, implicaria a violação da referida norma da constituição. Donde,
III - Os prazos constantes do artº. 1817º do C.C., na redacção anterior e posterior à Lei nº 14/2009, de 1 de Abril, são inconstitucionais.
IV - É pacífica a previsão constitucional dos direitos ao conhecimento da paternidade biológica e do estabelecimento do respectivo vínculo jurídico, como direitos fundamentais.
V - A imprescritibilidade da acção de investigação de paternidade corresponde à única solução constitucionalmente conforme.
VI - Nos termos do disposto no nº 2, do artº. 16º da C.R.P. “Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem.” E,
VII - Sendo esta um instrumento que vincula o Estado Português, por via do disposto no nº 2, do artº. 8º da C.R.P., as disposições que as contrariem padecem não só de um vício de inconstitucionalidade, mas também de um vício de ilegalidade. Pelo que,
VIII - Os prazos estabelecidos nos nºs. 1 e 3, do art.º 1817º, são indiscutivelmente inconstitucionais e, ao violar normas constantes de Convenção Internacional dos Direitos do Homem gera, também, uma situação de ilegalidade.
IX - A acção de investigação de paternidade é condição necessária à efectivação do imperativo de tutela constitucional dos direitos fundamentais à identidade e a constituir família, pelo que, não se coaduna com a fixação de um prazo de caducidade para o exercício da mesma.
X – A paternidade estabelece-se, também, pelo reconhecimento, e tem eficácia retroactiva. Donde,
XI - Os presentes autos, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, foram
instaurados em tempo.
XII - Por um lado, porque o direito de acção de investigação da paternidade não está sujeito a qualquer prazo.
XIII - E, por outro, porque, ainda que se considerasse serem válidas as normas constantes dos nºs.1 e 3 do artº 1817º do C. Civil, e se considerasse esgotado o prazo a que alude o nº 1, à data da interposição dos presentes autos não se encontrava esgotado o prazo a que alude o referido nº 3.
XIV – “(…)uma vez falecido o filho, e havendo ainda a possibilidade de a acção ser proposta, a qualquer das pessoas, isolada ou conjuntamente, a quem o artigo 1818º confere legitimidade para o fazer, é atribuído um direito próprio, inteiramente autónomo, de propor a acção. É um direito que a lei concede a cada titular, não no interessa próprio dele, mas no interesse da sociedade familiar – e que ele exerce com plena legitimidade,(…)”
XV – “As pessoas a quem este preceito se refere (artº 1818º. C.C.) para lhes reconhecer legitimidade na propositura da acção, agem iure próprio, e não iure hereditatis.”
XVI - Por força do disposto no artº 1818º do C.C. o recorrente, na qualidade de filho da investigante, pode exercer o direito de acção no prazo de 3 anos a que alude o nº 3, do artº 1817º do C.C., contados a partir da data em que se verificou o conhecimento dos resultados do teste de ADN, circunstância que justifica a investigação da paternidade da mãe do recorrente.
XVII - O prazo de 3 anos referido no nº 3 do artº 1817º do C.C., conta-se para além do prazo fixado no nº 1 do mesmo artigo, não caducando o direito de propor a acção de investigação de paternidade antes de esgotados todos eles.
XVIII – Os resultados do teste de ADN referentes ao recorrente e ao 1º R. datam de 4 Maio de 2013 e, o teste referente ao filho do 1º R., de 12 de Dezembro de 2013.
XIX - O recorrente interpôs a acção de investigação de paternidade de sua mãe, antes de decorridos 3 anos sobre o momento em que tomou conhecimento dos resultados do referido teste de ADN. Donde,
XX – O direito de acção foi exercido, pelo recorrente, tempestivamente.
XXI – A douta decisão recorrenda, na parte de que se recorre, viola o disposto, nomeadamente, nos artºs 8º, nº 2, 16º, nº 1 e 26º, nº 2, todos da C.R.P. e artºs. 2º, 8º e 25º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, artºs 1818º e 1817º, nºs 1 e 3, artº 1796º, nº 2 e 1797º, nº 2, todos do C.C.
Termos em que, a douta decisão recorrenda, na parte de que se recorre, deve ser revogada, sendo substituída por decisão que reconheça a tempestividade da presente acção de investigação da paternidade, seguindo-se os demais termos legais».

6. Não foram apresentadas contra-alegações.

7. Observados os vistos, cumpre decidir.
*****
II. O objecto do recurso.
Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[2], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, evidentemente sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Assim, no caso em apreço, a única questão suscitada é a de saber se se verifica, ou não, a caducidade do direito do autor.
*****
III – Fundamentos
III.1. – De facto
Foram os seguintes os factos considerados assentes na decisão recorrida:
1 – a) O A. nasceu em 26 de Julho de 1971, e é filho de II e de GG.
b) A mãe do A. nasceu em 29 de Março de 1936, tendo sido registada como filha de JJ, não constando o nome do pai, mas antes a menção “pai incógnito”.
c) Em 1970 GG casou com II, tendo adoptado o apelido deste, e faleceu em 25/10/2005.
d) HH faleceu no dia 2/12/1974, no Brasil.
*****
III.2. – O mérito do recurso
O autor pretende fazer valer por via desta acção - entrada em juízo no dia 21 de Fevereiro de 2014 -, o direito a ver reconhecida a filiação de sua mãe, GG, relativamente a HH, pretenso pai daquela.
A Mm.ª Juíza entendeu que a acção de investigação em causa apenas podia ter sido intentada até ao dia 29 de Março de 1967, pelo que o direito do A. caducou, fundamentando esta conclusão nos seguintes termos: «dispõe o art.º 1869º do Código Civil que a paternidade pode ser reconhecida em acção especialmente intentada pelo filho se a maternidade já se encontrar estabelecida.
A esta acção são aplicáveis, por força do disposto pelo art.º 1873º do Código Civil, os artigos 1917º a 1819º e 1821º.
Estabelece o art.º 1818º do Código Civil, para o que aqui interessa, que os descendentes do filho podem propor a acção se o filho, sem a haver intentado, falecer antes de terminar o prazo em que o podia fazer.
E, de acordo com o art.º 1817º, n.º 1 do mesmo diploma, na parte pertinente, a acção de investigação só pode ser proposta nos dez anos posteriores à maioridade ou emancipação do investigante.
Ora, nascida em 29 de Março de 1936, a mãe do A. atingiu a maioridade em 29 de Março de 1957 (conf. art.º 311º do Código Civil de 1867)».
Sendo os citados normativos os aplicáveis ao caso em apreço importa começar por referir que quando a presente acção deu entrada em juízo no dia 21 de Fevereiro de 2014, haviam passado quase 57 anos sobre a maioridade da mãe do autor e quase 47 anos desde o prazo de dez anos para a propositura da acção de investigação de paternidade, actualmente previsto no n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil[3].
Conforme é conhecido, a questão de saber se a acção de investigação de maternidade ou paternidade deve ou não ser limitada no tempo sempre foi objecto de controvérsia, sendo fundamentalmente duas as posições que a sustentam:
«Uma no sentido de estamos perante interesses inalienáveis da pessoa, como seja o direito à identidade pessoal, nele incluindo o direito de conhecer e ver reconhecida a sua ascendência biológica, configura um direito de índole pessoalíssimo e como tal imprescritível consagrado constitucionalmente consagrado, e daí que o estabelecimento de prazos de caducidade, sejam eles quais forem a condicionar a instauração da acção de investigação de paternidade / maternidade traduzem restrições desproporcionadas ao direito de identidade pessoal e ao direito de integridade moral violadoras da Constituição (cfr. entre outros Ac. deste Supremo de 10.1.2012 e Acórdãos aí citados, acessíveis via www.dgsi.pt).
A outra posição no sentido do estabelecimento de prazos, estriba-se em princípios de certeza e segurança jurídicas, argumentando que a possibilidade de instauração da acção a todo tempo implica uma situação de incerteza prolongada por muito tempo sobre o pretenso pai e herdeiros, as dificuldades, perdas ou “envelhecimentos” das provas e a instrumentalização da acção como incentivo para “caça às fortunas”»[4].
Esta última posição foi a acolhida no Código Civil de 1966, razão pela qual a redacção anterior do referido artigo 1817.º, n.º 1, do CC, fixava o prazo para a propositura da acção de investigação de maternidade ou paternidade, no decurso da menoridade ou nos dois anos posteriores à maioridade ou emancipação.
Acontece que, pelo Acórdão n.º 23/2006[5], o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral do segmento do referido normativo referente ao indicado prazo de caducidade, considerando que o mesmo desrespeitava os artigos 16.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, e 36.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa[6].
Após tal declaração de inconstitucionalidade e até ao dia 2 de Abril de 2009, data da entrada em vigor da Lei n.º 14/2009, «sucedeu-se, ao menos aparentemente, um vazio legislativo. Uma vez que, em simultâneo com tal declaração de inconstitucionalidade, não foi alterada a redação do nº 1 do art. 1817º do CC (…)[7]».
Assim, entendeu-se no referido período temporal que tal declaração de inconstitucionalidade devia ser havida como uma alteração da legislação vigente, donde decorria que, tendo sido declarado inconstitucional o prazo estabelecido no referido preceito, as acções de investigação de maternidade ou paternidade não estavam sujeitas a qualquer prazo de caducidade, podendo, assim, ser instauradas a todo o tempo. Por outras palavras, considerou-se que tal direito seria imprescritível.
Com a entrada em vigor da «Lei nº 14/09, de 1 de Abril, que, além de fixar o prazo geral de caducidade em 10 anos a partir da maioridade ou da emancipação do investigante, reforçou ainda a extensão temporal do exercício do direito nos termos que ficaram fixados nos nºs 2 a 4, designadamente para os casos em que haja conhecimento superveniente de factos ou de circunstâncias justificativas da propositura da ação de investigação»[8], as sobreditas divergências de entendimento não terminaram.
De facto, como o autor aliás invoca, após a alteração legislativa introduzida pela citada Lei n.º 14/2009, continuou a discutir-se a constitucionalidade da fixação de um qualquer prazo nas acções de estabelecimento da filiação, tendo o Supremo Tribunal de Justiça emitido pronúncia em vários processos nesse sentido, entendendo que a valorização dos direitos fundamentais da pessoa, tais como o de saber quem é e de onde vem, na vertente da ascendência genética, e a inerente força redutora da verdade biológica, prevalecem sobre a ideia da existência de prazos de caducidade neste tipo de acções[9].
Pretende o recorrente que a fixação deste prazo também é, por isso, inconstitucional, uma vez que a imprescritibilidade da acção de investigação de paternidade corresponde à única solução constitucionalmente conforme, citando alguns Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça que se pronunciaram nesse sentido.
Não obstante este entendimento, que conforme dito também foi sufragado pelo Supremo Tribunal de Justiça, o certo é que, suscitada novamente junto do Tribunal Constitucional a questão da inconstitucionalidade, agora do preceituado no artigo 1817.º, n.º 1, do CC, de acordo com o qual a acção de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação, aquele Tribunal, no acórdão n.º 401/2011, tirado em 22-09-2011 pelo respectivo plenário, entendeu que o estabelecimento do prazo de caducidade previsto no citado normativo não viola qualquer preceito constitucional.
É certo que este acórdão não mereceu a unanimidade dos votos dos Exm.ºs Conselheiros, tendo sido tirado por maioria, mas tanto quanto averiguámos, na sequência da prolação daquele acórdão do respectivo plenário, todos os posteriores acórdãos daquele tribunal têm vindo a considerar que a referida norma não viola a Constituição da República Portuguesa, afastando o juízo de inconstitucionalidade que havia sido formulado quanto ao prazo anteriormente estabelecido na lei.[10]
Em conformidade com o juízo assim expresso pelo Tribunal Constitucional – instância que na nossa organização judiciária é a especialmente vocacionada para dirimir, de forma definitiva, questões de natureza constitucional -, o Supremo Tribunal de Justiça, tem vindo também a pronunciar-se neste mesmo sentido em Acórdãos mais recentes do que os citados pelo Recorrente[11], o mesmo acontecendo designadamente com este Tribunal da Relação, no citado Acórdão em que a ora Relatora foi primeira adjunta.
Considerando que a questão que nos foi colocada se encontra profundamente analisada quer na citada jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça quer especialmente na do Tribunal Constitucional, permitimo-nos remeter para os argumentos já anteriormente expressos sobre a matéria, e que consideramos mais impressivos.
Assim, transcrevendo argumentação já expendida pelo Supremo Tribunal de Justiça[12], «a fundamentação do acórdão n.º 23/06 referido foi toda no sentido de que aquele prazo em matéria de tamanha relevância pessoal é manifestamente insuficiente ou exíguo, sem que aquele acórdão haja defendido a natureza inconstitucional do estabelecimento de qualquer prazo de caducidade», ou dito de outro modo, daquele Acórdão não resulta «a necessária imprescritibilidade do direito potestativo de investigação da paternidade, considerando-se legítima a aprovação de normas de direito ordinário que disciplinem temporalmente esse direito, como veio a ocorrer posteriormente, através da Lei nº 14/09, de 1-4. A declaração de inconstitucionalidade foi sustentada simplesmente no facto de se considerar que o referido prazo de dois anos não assegurava eficazmente a tutela daquele direito de natureza pessoal e familiar».
Ora, como vimos, o legislador aprovou a Lei n.º 14/2009 estabelecendo novos prazos de caducidade no artigo 1817.º, em termos significativamente mais longos do que o prazo anteriormente constante do aludido n.º 1 do preceito que o tribunal constitucional havia declarado inconstitucional com força obrigatória geral, prazos estes que sistematicamente têm vindo a ser considerados quer pela jurisprudência do Tribunal Constitucional quer pela do Supremo Tribunal de Justiça, como sendo prazos razoáveis para acautelar o estabelecimento da filiação com a inerente propositura da acção nesse período temporal.
Pretende o Recorrente que o estabelecimento de tal prazo viola os artigos 2.º, 8.º, e 25.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, à luz da qual os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados.
Porém, conforme expendido no referido acórdão n.º 401/2011 do Tribunal Constitucional, «O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem também já teve oportunidade de se pronunciar sobre a compatibilidade de limitações temporais ao exercício do direito de investigação de paternidade com os princípios da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Extraindo do “ direito ao respeito da vida privada e familiar”, consagrado no artigo 8º, nº 1 da Convenção, um direito fundamental ao conhecimento das origens genéticas, o Tribunal tem entendido que a existência de um prazo limite para instauração duma acção de reconhecimento judicial da paternidade não é, só por si, violadora da Convenção, importando verificar se a natureza, duração e características desse prazo resultam num justo equilíbrio entre o interesse do investigante em ver esclarecido um aspecto importante da sua identidade pessoal, o interesse do investigado e da sua família mais próxima em serem protegidos de demandas respeitantes a factos da sua vida íntima ocorridos há já muito tempo, e o interesse público da estabilidade das relações jurídicas. Neste discurso é realçado que o “ direito ao respeito da vida privada e familiar” não assiste apenas à pessoa que pretende saber quem são os seus pais e estabelecer o respectivo vínculo jurídico, mas também protege os investigados e suas famílias, cuja tutela não pode deixar de ser considerada, importando harmonizar os interesses opostos».
Verifica-se, portanto, em face da referida jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que o estabelecimento de limitações temporais ao exercício do direito de investigação de maternidade ou paternidade, não é incompatível com os princípios da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, porquanto do mesmo não resulta qualquer distinção, nomeadamente por via do nascimento dentro ou fora do matrimónio, não significando ainda no caso da nossa legislação em concreto, a violação de direitos fundamentais reconhecidos quer pela Constituição quer pela Lei.
Efectivamente, conforme se afirmou no já citado Acórdão do STJ de 17-11-2015, há que sopesar os direitos em confronto. Na verdade, «o direito ao conhecimento da paternidade biológica, assim como ao estabelecimento do respetivo vínculo jurídico cabem no âmbito de proteção quer do direito fundamental à identidade pessoal previsto no art. 26º, nº 1 da CRP quer do direito fundamental de constituir família integrado na previsão do art. 36º, nº 1 do mesmo diploma fundamental.
Mas a proteção destes direitos que não são absolutos tem de ser compatibilizado com os outros interesses ou valores igualmente constitucionalmente protegidos e com eles conflituantes.
As restrições aos referidos direitos fundamentais prosseguidos pelos investigantes da maternidade/paternidade constam também de outras disposições como as decorrentes do art. 1987º, integrado em matéria de adoção.
Os interesses do investigado ou da sua família na sua segurança de ver definida uma situação de verificação de uma relação de maternidade/paternidade que tem, obviamente e também, reflexos patrimoniais, coincidem com as finalidades do estabelecimento de prazos de caducidade.
Além disso, ainda encontramos um interesse público a apontar no mesmo sentido, interesse esse que se traduz na urgência na definição da organização jurídico social, nomeadamente estabelecendo, tão cedo quanto possível, o vínculo genético da filiação, tendo reflexos em matéria de impedimentos matrimoniais.
Citando, mais uma vez, o referido acórdão nº 401/2011, diremos:
“É do interesse público que se estabeleça o mais breve possível a correspondência entre a paternidade biológica e a paternidade jurídica, fazendo funcionar o estatuto da filiação com todos os seus efeitos, duma forma estável e que acompanhe durante o maior tempo possível a vida dos seus sujeitos”.
Logo nenhum obstáculo constitucional existe na fixação de prazos de caducidade para o exercício do direito aqui em causa, desde que estes sejam razoáveis, razoabilidade esta que tem sido unanimemente reconhecida ao prazo do nº 1 do art. 1817º aqui em causa.»
Concluindo, na esteira da citada jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional, e ainda do mencionado Acórdão deste Tribunal da Relação, entendemos que o estabelecimento no artigo 1817.º, n.º 1, do CC, do razoável prazo de dez anos após a maioridade para a propositura das acções tendentes ao estabelecimento da filiação biológica, não viola qualquer preceito constitucional, designadamente os mencionados artigos 16.º, n.º 2, 18.º, n.ºs 2 e 3, 26.º, n.º 1, e 36.º, n.º 1, da CRP, estando consequentemente tal direito submetido ao referido prazo de caducidade, salvo se se verificar alguma das situações previstas nos n.ºs 2 a 4 do indicado normativo.
Defende, também, o Recorrente que na situação em apreço, porque está em causa o exercício do direito de acção por força do disposto no artigo 1818.º do CC, importa ainda ter em consideração o facto de o direito de acção reconhecido, nomeadamente, aos descendentes do investigante, ser um direito próprio, invocando em abono da sua posição o Acórdão do STJ de 15 de Maio de 2013 proferido no processo n.º 787/06.7TBMAI.P1.S1 de cujo sumário consta designadamente que:
«II - O direito que o art. 1818.º CC atribui aos descendentes do filho é um direito próprio, inteiramente autónomo, de propor a acção; trata-se de um direito que a lei concede a cada titular, não no interesse próprio dele, mas no interesse da sociedade familiar, e que ele exerce com plena legitimidade; as pessoas a quem este preceito se refere para lhes reconhecer legitimidade na propositura da acção agem iure proprio, e não iure hereditatis.
IV - Do acatamento da doutrina estabelecida nos acórdãos do TC n.ºs 23/2006, de 10-01-2006, e 24/2012, de 17-01-2012, resulta que o direito de investigar a paternidade, quer do pai dos autores, quer destes, não se extinguiu, subsistindo à data em que a acção foi proposta, apesar daquele ter nascido em 04-10-1947 e estes já terem atingido a maioridade há mais de dez anos à data da morte de seu pai (11-03-2003), tudo se passando, portanto, como se o direito em causa pudesse ser, como efectivamente foi, exercido a todo o tempo».
Porém, é relevante notar que o indicado Acórdão do Tribunal Constitucional, acatado pelo Supremo Tribunal de Justiça se refere a decisão proferida pelo Plenário daquele Tribunal que declarou inconstitucional a norma constante do artigo 3.º da citada Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, porquanto a mesma mandava aplicar, aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, o prazo previsto na nova redacção do artigo 1817.º n.º 1, do Código Civil.
Assim, ponderando a declaração de inconstitucionalidade anteriormente declarada no Acórdão n.º 23/2006, o Tribunal Constitucional considerou que a referida norma transitória violava o princípio da protecção da confiança, decorrente do artigo 2.º da CRP, na medida em que vinha colocar em causa as acções pendentes em juízo que haviam dado entrada após a prolação daquele Acórdão, o mesmo é dizer, que se refere estritamente às acções que deram entrada em tribunal num momento em que, tendo sido declarada a referida inconstitucionalidade do prazo de dois anos, e não estando ainda legalmente fixado qualquer outro prazo para o exercício da acção, tudo se passava como se não existisse qualquer prazo para a propositura de acções de investigação da paternidade. Ou seja, a citada jurisprudência do STJ reporta-se àquele limitado período temporal, não se podendo retirar da mesma o alcance que o recorrente pretende porquanto a presente acção foi intentada já na vigência da Lei n.º 14/2009, de 01 de Abril.
Efectivamente, caso o ora Recorrente tivesse instaurado a presente acção no período em que nenhum prazo existia legalmente fixado para a propositura da presente acção, não sofre qualquer dúvida de que não teria visto declarada a caducidade do seu direito. Basta atentar na sobredita jurisprudência do STJ.
Porém, como o fez já na vigência dos prazos previstos pela referida Lei, e concluindo-se, como também já se concluiu no citado acórdão desta Relação, «no sentido da legitimidade constitucional da subordinação a um prazo de caducidade do direito de investigar a maternidade ou a paternidade, será inevitável concluir igualmente que não é inconstitucional a previsão de um prazo de caducidade para a hipótese de a ação ser proposta por um descendente do pretenso filho».
Efectivamente, «o que resulta do disposto no artigo 1818º do Código Civil, quando permite aos descendentes e, desde a reforma do Código Civil de 1977, ao cônjuge sobrevivo, que continuem com a ação iniciada pelo investigante-filho, ou que a proponham, se este morreu ainda no prazo legalmente definido para a iniciar, é antes a atribuição de um direito próprio desses familiares [11].
O direito de investigação da paternidade é um direito eminentemente pessoal, insuscetível de transmissão. A legitimidade (processual) que o artigo 1818º do Código Civil confere aos familiares ali identificados decorre da titularidade do direito que lhes é reconhecido».
Porém, diferentemente do pretendido pelo Recorrente, este direito eminentemente pessoal dos descendentes do pretenso filho, está também subordinado temporalmente no respectivo exercício, uma vez que neste caso, a norma é igualmente expressa, no sentido de que aqueles só podem propô-la se o filho, sem a haver intentado, morrer antes de terminado o prazo em que o podia fazer, limitação temporal que pelas razões já expostas também não pode ser considerada inconstitucional.
No caso dos autos, quando a mãe do ora Recorrente morreu, em 25-10-2005, há muito havia expirado o prazo para interposição da acção de investigação da paternidade, porquanto aquela havia atingido a maioridade em 29 de Março de 1957.
Ora, «é à data da propositura da ação de investigação de paternidade que tem de ser interpretado o art. 1818º do CC, e não à data do falecimento»[13] da mãe do autor.
Conclui-se, portanto, que «a não inconstitucionalidade da norma contida no nº 1 do artigo 1817º do Código Civil, segundo a qual o direito do (pretenso) filho de instaurar a ação de investigação da paternidade caduca se a ação não for instaurada durante a sua menoridade ou nos dez anos posteriores à maioridade ou à emancipação, implica a não inconstitucionalidade da norma segundo a qual o filho do (pretenso) filho, se este último não tiver proposto a ação de investigação, só a pode propor “antes de terminar o prazo” de dez anos, contados a partir da maioridade daquele»[14].
Como dito, para não estar sujeito a qualquer prazo de caducidade, o ora Recorrente teria que ter instaurado a acção depois de em 08-02-2006 ter sido publicado no Diário da República o citado Acórdão do Tribunal Constitucional que declarou a inconstitucionalidade daquele preceito com força obrigatória geral, e até à data em que foi alterado aquele normativo pela Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, que fixou em 10 anos o prazo de caducidade, período durante o qual algumas situações semelhantes à que ora nos ocupa, provado o vínculo de filiação, viram o mesmo efectivamente estabelecido, conforme aconteceu, por exemplo, no caso já supra referido decidido pelo Acórdão do STJ de 24-05-2012.
Porém, não o tendo feito nesse período, o autor está agora sujeito aos prazos legalmente estabelecidos, situação que, como também já tem sido repetidamente afirmado, não viola o princípio da igualdade.
Efectivamente, conforme se disse no já citado Acórdão do STJ de 22.10.2015, «…, os efeitos jurídicos que, por via directa ou indirecta, foram extraídos do juízo de inconstitucionalidade firmado sobre o que se dispunha na anterior redacção do nº 1 do art. 1817º do CC em determinadas acções já definitivamente julgadas não interferem nem impedem a extracção dos efeitos que decorrem de normas infraconstitucionais que, como a da actual redacção do art. 1817º, nº 1, foram posteriormente aprovadas. (…)
Por isso, o facto de alguns investigantes terem obtido o reconhecimento da sua paternidade em circunstâncias semelhantes àquelas em que o A. se encontrava e de a este ser negado esse mesmo efeito por via da caducidade em face do actual regime, não implica, por si, a formulação de um juízo de desconformidade constitucional das normas que ao caso são aplicáveis.
A negação de qualquer violação do princípio da igualdade emerge do simples facto de não existir uma total identidade do regime jurídico que deve ser aplicado naquelas acções e na presente acção, tendo em conta as modificações que entretanto ocorreram e que se repercutem, sem dúvida alguma, nas acções de investigação de paternidade instauradas depois da entrada em vigor do novo regime legal».
Consequentemente, há que concluir, como nos citados arestos, pela não inconstitucionalidade do prazo fixado pelo artigo 1818.º do CC para delimitar o momento até ao qual o descendente do pretenso filho pode propor a acção de investigação da maternidade ou paternidade que aquele não propôs em vida, o que implica, no caso em apreço, a caducidade de o autor intentar a presente acção por haver já decorrido o referido prazo de dez anos.
Finalmente importa apreciar se, conforme o autor invoca nas respectivas alegações de recurso, mesmo que se entendesse estar ultrapassado o prazo previsto no n.º 1 do artigo 1817.º do CC, à data da interposição da presente acção não se encontrava esgotado o prazo previsto no n.º 3 do mesmo preceito, uma vez que o fez antes de decorridos 3 anos sobre o momento em que tomou conhecimento dos resultados do estudo de genoma que juntou à petição inicial.
Aduz ainda o autor nesta peça processual que os ficheiros de ADN referentes ao recorrente e ao primeiro réu datam de 4 de Maio de 2013, e o teste referente ao filho do 1.º réu, de 12 de Dezembro do mesmo ano, tendo sido o conhecimento do resultado dos testes de ADN que constituiu o facto que determinou o recorrente a instaurar a presente acção.
Dispõe o artigo 1817.º, n.º 3, alíneas b) e c), do CC, que a acção pode ainda ser proposta nos três anos posteriores à ocorrência de algum dos seguintes factos:
(…) b) Quando o investigante tenha tido conhecimento, após o decurso do prazo previsto no n.º 1, de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, designadamente quando cesse o tratamento como filho pela pretensa mãe;
c) Em caso de inexistência de maternidade determinada, quando o investigante tenha tido conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação.
Conforme se expendeu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 401/2011, de 22-09-2011, «como resulta do advérbio “ainda” introduzido no corpo deste número, é manifesto que os prazos de três anos referidos nos n.ºs 2 e 3 se contam para além do prazo fixado n.º 1 do artigo 1817.º, não caducando o direito de proposição da acção antes de esgotados todos eles. Isto é, mesmo que já tenham decorrido dez anos a partir da maioridade ou emancipação, a acção é ainda exercitável dentro dos prazos previstos nos n.ºs 2 e 3».
Trata-se de alteração introduzida pela citada Lei n.º 14/2009 na decorrência da referida declaração de inconstitucionalidade, pretendendo precisamente o legislador que, mesmo quando já tenha decorrido o prazo de dez anos previsto no n.º 1, verificadas as circunstâncias referidas nos nºs 2 e 3, o investigante possa ainda instaurar a acção independentemente de quantos anos passaram sobre aquele prazo, desde que não esgote este novo prazo. Estamos, portanto, perante uma excepção ao prazo regra previsto no n.º 1 do citado artigo, tratando-se da estatuição de um novo prazo especial de 3 anos contados a partir do conhecimento que o investigante tenha tido, posteriormente àquele prazo geral, da verificação de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação, nos termos referidos nas indicadas alíneas do preceito.
Configurando-se como um regime especial relativamente ao geral, compete a quem pretende prevalecer-se do mesmo, a invocação da verificação de qualquer uma das circunstâncias enquadráveis no indicado segmento da norma, competindo depois a quem pretende prevalecer-se da caducidade desse direito a prova do decurso do respectivo prazo – cfr. artigos 303.º, 331º, n.º 1, e 343º, n.º 3 todos do CC.
Efectivamente, o n.º 4 do indicado preceito estabelece de forma mais favorável ao investigante, norma especial quando ao ónus da prova, mas que se aplica apenas à situação que prevê, ou seja, incumbe ao réu a prova da cessação voluntária do tratamento nos três anos anteriores à propositura da acção.
Significa esta expressa previsão legal quanto a esta situação concreta que, nada sendo referido quanto à primeira parte da indicada alínea, ou seja, à prova de que só após o decurso do prazo previsto no n.º 1 houve conhecimento da verificação de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação, se aplicam as regras dos sobreditos preceitos do Código Civil.
Mais se aplica o preceituado no artigo 333.º, n.º 1, do CC, de acordo com cuja previsão a caducidade neste tipo de acção é de conhecimento oficioso, porque no caso em apreço estamos em presença de acção sobre direitos indisponíveis, podendo consequentemente ser apreciada pelo Tribunal em qualquer fase do processo.
Porém, no caso dos autos, como visto, o autor, apenas em sede de alegações de recurso invocou a tempestividade da acção por a ter proposto antes de decorridos 3 anos sobre o momento em que tomou conhecimento dos resultados do estudo de genoma que juntou à petição inicial, aduzindo só então que os ficheiros de ADN referentes ao recorrente e ao primeiro réu datam de 4 de Maio de 2013, e o teste referente ao filho do 1.º réu, de 12 de Dezembro do mesmo ano, e que ter tido o conhecimento do resultado dos testes de ADN foi o facto que determinou o recorrente a instaurar a presente acção.
Ora, o facto de o tribunal poder conhecer da caducidade a todo o tempo não significa que o possa fazer se a parte onerada com algum ónus o não cumpriu oportunamente, já que o tribunal está sujeito à alegação dos factos essenciais que seja efectuada pelas partes (artigo 5.º, n.º 1, do CPC).
Efectivamente, como vimos, tendo decorrido o prazo-regra de 10 anos e, portanto, tendo caducado o direito de o autor poder instaurar acção para reconhecimento da paternidade de sua mãe, a possibilidade que o n.º 3 do artigo 1817.º do CC prevê de propor a acção no prazo de 3 anos contados a partir do conhecimento superveniente àquele prazo, depende da alegação de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação mercê do mesmo, sendo esses naturalmente factos essenciais pois deles depende a possibilidade de o investigante exercer o direito que invoca, decorrido que está o prazo-regra que a lei lhe assinala para o efeito.
Assim, pretendendo exercer o direito com este fundamento, ao autor incumbia alegar que só naquele momento teve conhecimento de quem era o seu presumível avô. Como vimos, não foi isso que se passou já que o autor, salvo o devido respeito, confunde factos com meios de prova. Efectivamente, não é o facto de o autor ter tido conhecimento do resultado dos testes de ADN só naquele momento que lhe impossibilitava o exercício do direito anteriormente, já que a viabilidade da acção não dependia daqueles testes. Tanto assim, que o autor alegou os factos pertinentes a poder demonstrar a verificação das presunções de paternidade constantes das alíneas a), c) e e) do n.º 1 do artigo 1871.º do CC, aduzindo ainda ser possível demonstrar a filiação biológica para o que requereu na petição inicial, como meio de prova, a realização de estudo comparativo de ADN junto do INML.
De todo o seu articulado inicial resulta exuberantemente que o mesmo configura a acção no pressuposto de que o direito ao estabelecimento da filiação é imprescritível. Assim o entendeu a Ré e a Mm.ª Juiz a quo. E não lhes era possível entenderem de outro modo, já que o autor em momento algum dá a entender - antes pelo contrário -, que os factos que invocou em fundamento da sua pretensão seriam apenas do conhecimento da sua mãe e que ele só teve conhecimento dos mesmos com o resultado dos testes de ADN. E, diga-se, não o fez mesmo depois de ter sido convidado a pronunciar-se sobre a invocação pela Ré da caducidade da acção, com fundamento no n.º 1 do artigo 1817.º do CC.
Ora, se por um lado a lei impõe que o juiz resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, sendo pacífico que tais questões - a que se reportam o n.º 2 do artigo 608.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC -, «são os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções»[15], por outro lado, de acordo com os mesmos indicados preceitos legais, não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Porém, é evidente que também os poderes de cognição do juiz em matéria de conhecimento oficioso das questões têm como pressuposto a aquisição no processo da necessária base factual em que aquelas assentam, impondo-se que decorram dos factos essenciais ou principais alegados pelas partes, ou dos factos complementares e instrumentais relativamente aos quais o juiz tem poderes de cognição oficiosa, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do CPC.
No caso dos autos, como dito supra, não foram oportunamente alegados os factos essenciais pertinentes, donde a questão em apreço não pode deixar de ser considerada como questão nova, porquanto a sua apreciação dependeria de ter de sido observado pelo recorrente o ónus de alegação e prova que oportunamente não cumpriu.
Concluindo, tendo a acção de investigação de paternidade sido proposta muito depois do prazo estipulado no citado artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil e não tendo o Autor ora Recorrente alegado factos dos quais fosse possível concluir que a presente acção somente foi instaurada em 2014, por só menos de 3 anos antes ter tido conhecimento de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação, procede necessariamente a excepção peremptória da caducidade invocada pela Ré.
Improcedem, assim, as conclusões em sentido contrário do recorrente, não se mostrando violadas as normas invocadas ou quaisquer outras de que cumpra conhecer.
*****
III.2.3. - Síntese conclusiva:
I - A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, tem entendido que o estabelecimento de limitações temporais ao exercício do direito de investigação de maternidade ou paternidade, não é incompatível com os princípios da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, porquanto do mesmo não resulta qualquer distinção, nomeadamente por via do nascimento dentro ou fora do matrimónio, não significando ainda no caso da nossa legislação em concreto, a violação de direitos fundamentais reconhecidos quer pela Constituição quer pela Lei.
II - Caso o ora Recorrente tivesse instaurado a presente acção no período em que mercê da declaração de inconstitucionalidade do prazo de anteriormente fixado no artigo 1817.º, n.º 1, do CC, nenhum prazo existia legalmente fixado para a propositura da presente acção, não sofre qualquer dúvida de que não teria visto declarada a caducidade do seu direito.
III - Porém, não o tendo feito nesse período, o autor está agora sujeito aos prazos legalmente estabelecidos, situação que, como também já tem sido repetidamente afirmado, não viola o princípio da igualdade.
IV - O autor, apenas em sede de alegações de recurso invocou a tempestividade da acção por a ter proposto antes de decorridos 3 anos sobre o momento em que tomou conhecimento dos resultados do estudo de genoma que juntou à petição inicial.
V - Ora, o facto de o tribunal poder conhecer da caducidade a todo o tempo não significa que o possa fazer se a parte onerada com algum ónus o não cumpriu oportunamente, já que o tribunal está sujeito à alegação dos factos essenciais que seja efectuada pelas partes (artigo 5.º, n.º 1, do CPC).
VI - Tendo decorrido o prazo-regra de 10 anos e, portanto, tendo caducado o direito de o autor poder instaurar acção para reconhecimento da paternidade de sua mãe, a possibilidade que o n.º 3 do artigo 1817.º do CC prevê de propor a acção no prazo de 3 anos contados a partir do conhecimento superveniente àquele prazo, depende da alegação de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação mercê do mesmo, sendo esses naturalmente factos essenciais pois deles depende a possibilidade de o investigante exercer o direito que invoca, decorrido que está o prazo-regra que a lei lhe assinala para o efeito.
VII - Tendo a acção de investigação de paternidade sido proposta muito depois do prazo estipulado no citado artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil e não tendo o Autor ora Recorrente alegado factos dos quais fosse possível concluir que a presente acção somente foi instaurada em 2014, por só menos de 3 anos antes ter tido conhecimento de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação, procede necessariamente a excepção peremptória da caducidade invocada pela Ré.
*****
IV - Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em julgar improcedente o presente recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.
*****
Évora, 12 de Julho de 2016


Albertina Pedroso [16]



Elisabete Valente


Bernardo Domingos





__________________________________________________
[1] Relatora: Albertina Pedroso;
1.º Adjunto: Elisabete Valente;
2.º Adjunto: Bernardo Domingos.
[2] Doravante abreviadamente designado CPC, na redacção aprovada pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho.
[3] Doravante abreviadamente designado CC.
[4] Cfr. Acórdão do STJ, de 29-11-2012, processo 367/10.2TBCBC-A.G1.S1, citando a síntese efectuada no Acórdão recorrido.
[5] Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 23/2006, de 10 de Janeiro de 2006, publicado no D.R., I Série, de 08-02-2006.
[6] Doravante abreviadamente designada CRP.
[7] Cfr. o recente Acórdão desta Relação do passado dia 21 de Abril , em que a ora Relatora foi primeira Adjunta, proferido no processo 1339/14.3TBPTM.E1, que seguiremos de perto.
[8] Cfr. o citado Acórdão desta Relação.
[9] Cfr. exemplificativamente, para além dos citados pelo Recorrente, os Acórdãos STJ de 16-09-2014, processo 973/11.8TBBCL.G1.S1; e de 16-01-2014, processo 905/08.0TBALB.P1.S1, citando no mesmo sentido o Acórdão proferido no processo 187/09.7TBPFR.P1.S1ambos disponíveis em www.stj.pt.
[10] Cfr. exemplificativamente, ainda anteriormente aos acórdãos citados pela Mm.ª Juíza na sentença recorrida, as decisões do Tribunal Constitucional proferidas nos acórdãos nºs 24/2012 de 17-01-2012 e 247/2012 de 22-05-2012, e posteriormente, os acórdãos nº 547/2014, de 15-07-2014, e 704/2014, de 28-10-14.
[11] Cfr. Acórdãos STJ de 15-05-2014, processo 3444/11.9TBTVD.L1.S1; de 18-02-2015, processo 4293/10.7TBSTS.P1.S1; de 28-05-2015, processo 2615/11.2TBBCL.G2.S1; de 22-10-2015, processo 1292/09.5TBVVD.G1.S1; de 03-11-2015, processo 253/11.9TBVZL.L1.S1; e de 17-11-2015, processo 30/14.5TBVCD.P1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[12] Cfr. respectivamente, citados Acórdãos de 17-11-2015 e 22.10.2015.
[13] Cfr. citado Acórdão deste Tribunal.
[14] Cfr. citado Acórdão do STJ de 15-05-2014.
[15] Cfr. Ac. STJ de 22-10-2015, Revista n.º 2844/09.9T2SNT.L2.S1 - 7.ª Secção.
[16] Texto elaborado e revisto pela Relatora.