Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JOSÉ LÚCIO | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À PENHORA TERCEIRO EMBARGOS DE TERCEIRO | ||
| Data do Acordão: | 11/24/2011 | ||
| Votação: | DECISÃO SINGULAR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Área Temática: | ACÇÃO EXECUTIVA | ||
| Sumário: | 1 – Quem seja terceiro em relação a uma execução não pode reagir contra penhora lesiva de um direito seu através de oposição à penhora. 2 – Aquele que figura num processo apenas como “interveniente acidental” não possui a qualidade de sujeito processual. 3 – A forma processual própria para esse “interveniente acidental” reagir contra a penhora realizada em bens de sua propriedade é através de embargos de terceiro. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. Relatório: 1.1. Os recorrentes J… e M… vieram (juntamente com a sociedade executada), deduzir o presente incidente de oposição à penhora, ao abrigo do disposto nos artigos 863º-A e seguintes do Código de Processo Civil. Pela sua parte, alegaram em síntese que os bens penhorados nos autos de execução não são nem foram propriedade da executada, por serem propriedade deles, que são intervenientes acidentais na dita execução e não são executados na mesma, como de resto resulta do título executivo. Pediram a procedência da oposição com o consequente levantamento da penhora efectuada e a condenação da exequente como litigante de má fé pelo facto de ter promovido a penhora dos ditos bens, bem sabendo que os mesmos pertenciam a outrem que não a executada. 1.2. Foi proferido saneador-sentença no qual foi rejeitada a oposição por eles deduzida, por os oponentes não serem parte na execução e por essa razão não poderem deduzir oposição à penhora, nos termos dos artigos 863º-A e seguintes do Código de Processo Civil, considerando-se que esse meio processual está reservado aos executados. Segundo a sentença, a lei prevê um meio próprio de oposição para estes casos, os embargos de terceiro, pelo que os terceiros que se vejam lesados no seu direito com a realização da penhora, ou seja, aqueles que não sendo parte na causa, pretendam reagir contra a mesma, devem lançar mão deste incidente deduzindo-o contra as partes primitivas, por força do disposto nos artigos 351º e 357º, ambos do Código de Processo Civil. 1.3. Inconformados com esta decisão, os recorrentes interpuseram o presente recurso, exarando as seguintes conclusões: “ - Os Intervenientes Acidentais foram chamados à Acção Executiva pela Exequente e considerados como parte em todo o processo executivo; - Desde a entrada do Requerimento Executivo que efectivamente se fixaram as partes sendo elas Exequente (T…), Executada (T…, Lda.) e Intervenientes Acidentais (J… e M…); - Os recorrentes J… e M… fazem parte da relação controvertida uma vez que para tal, e nessa qualidade foram citados; - A Exequente efectivamente quis chamar à demanda os Intervenientes Acidentais, aliás como efectivamente chamou, tendo demonstrado de forma clara que pretendia deduzir pedido contra aqueles; - A relação jurídica configurada pelo Exequente implica obrigatoriamente que J… e M… sejam efectivamente considerados parte na presente acção executiva; - Foi/é entendimento dos Intervenientes Acidentais que os mesmos eram/são efectivamente partes na acção executiva, sendo tal facto corroborado com a tramitação processual dos presentes autos, - A Executada e os Intervenientes Acidentais foram citados na Acção Executiva para deduzirem oposição à execução e/ou à penhora, bem como notificados da penhora de bens; - As partes, onde se incluem os Intervenientes Acidentais, após a citação, para fazer valer os seus direitos em juízo (salvaguardar o seu direito de propriedade) deduziram o Incidente de Oposição à Penhora; - Tal caracterização está plasmada no Requerimento Executivo, no qual é inequívoco, salvo melhor opinião, que os Intervenientes Acidentais estão associados aos bens e são identificados; - A Exequente também perfilha do entendimento que os Intervenientes Acidentais são parte no processo executivo, sendo que tal afirmação é confirmada pela circunstância de aquela na contestação não colocar em crise, em momento algum, a posição processual daqueles, tendo aceite (até porque foi a Exequente quem os indicou/chamou como partes) os mesmos efectivamente como parte processual; - Assim, contrariamente ao defendido na sentença pelo tribunal" a quo", o modo de defesa das partes (Intervenientes Acidentais) é através da figura jurídica de Incidente de Oposição á Penhora, - No Incidente de Oposição à Penhora as partes (Executada e Intervenientes Acidentais) defenderam de forma clara e explícita que os bens objecto de penhora nunca foram propriedade da Executada, mas dos seus legais representantes, neste caso Intervenientes Acidentais, - A dívida que originou o Requerimento de Injunção e serviu de base à Acção Executiva trata-se de uma dívida comercial sendo que só a património da sociedade por ela responde e nunca o património pessoal dos seus legais representantes. O património societário não pode, em momento algum, confundir-se com o património pessoal dos legais representantes da sociedade. Os sócios não podem responder pessoalmente, com o seu próprio património, por uma dívida contraída, pela sociedade que representam, no “giro comercial", na sequência de prática de actos de comércio; - Assim, os Intervenientes Acidentais, como sujeito processual/ parte que são, consideram que os bens de sua propriedade nunca poderiam ser atingidos pela diligência de penhora dado que em momento algum foram propriedade da Executada, nem configuram como parte na fase declarativa; - Tal entendimento foi corroborado pelo Solicitador de Execução nomeado nos presentes autos que, após ser contactado pela subscritora da presente peça processual e confrontado com Certidões do Registo Predial e Certidões de Registo Automóvel verificou que os bens nunca foram propriedade da Executada, e de imediato diligenciou no sentido de proceder ao cancelamento das penhoras, o que efectivamente já aconteceu; - Andou mal, com o devido respeito por entendimento diverso, o tribunal “a quo" ao tramitar o processo executivo sem se certificar da correspondência entre as partes constantes do Título Executivo e da Execução, tendo permitido por omissão que J… e M… figurassem como parte numa Acção Executiva sem ter por base a existência de qualquer título; - Considerando, como entendem os Intervenientes Acidentais, que aqueles são parte na acção, os mesmos não poderiam defender-se da penhora de bens que sempre foram de sua propriedade com recurso à figura de embargos de terceiro; - Uma vez que legitimidade para deduzir embargos de terceiro cabe a um terceiro, que não é parte na causa e devem ser deduzidos contra as partes primitivas - embargante/embargado; - O tribunal "a quo", na sentença proferida, erradamente refere que os Intervenientes Acidentais não são parte na Acção Executiva, no entanto ao longo de todo o processo (em momento anterior à sentença) tratou-os enquanto partes; - Considerando os Intervenientes Acidentais como parte, pretenderia o tribunal "a quo" que aqueles deduzissem embargos contra si mesmo? Seria intenção do tribunal "a quo" que J… e M… deduzissem embargos, configurando como terceiros numa acção em que são efectivamente parte, e invocassem contra eles próprios factos que defendessem o seu direito de propriedade? - Dispõe o n.º 1 do art. 351º do CPC que" Se a penhora ( ... ) ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa ( ... )"; - Torna-se então evidente que só pode lançar mão desta figura - embargo de terceiro - um terceiro que não é parte na causa; - Assim, salvo melhor opinião, não assiste razão ao tribunal "a quo" quando no trecho decisório refere que J… e M… são considerados terceiros que viram lesados os seus direitos e que deveriam ter reagido com recurso à figura dos embargos de terceiro; - Uma vez que, com o devido respeito por entendimento diverso, os Intervenientes Acidentais, pelas razões infra explicadas, são parte no processo e como tal o único meio de defesa relativo à penhora de bens de sua propriedade seria efectivamente o Incidente de Oposição à Penhora nos precisos termos apresentado por aqueles; - É evidente, salvo melhor opinião, que os Intervenientes Acidentais J… e M… apenas poderiam opor-se à efectivação da penhora, defendendo o seu direito de propriedade, através do Incidente de Oposição à Penhora previsto no n.º 1, c) do art. 863-A, do CPC., uma vez que penhoraram-se bens que efectivamente não deviam ter sido penhorados em absoluto, uma vez que não pertenciam ao sujeito processual Executada, mas aos sujeitos processuais Intervenientes Acidentais! Nestes termos, nos demais de direito, e com o mui douto suprimento de V. Ex.as, deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência: A) Determinar que os Recorrentes sejam considerados parte na Acção Executiva, uma vez que para tal foram chamados e nessa sequência determinar que os mesmos são sujeitos nesta relação controvertida; B) Ser considerado como impossível o recurso à figura de embargos de terceiros, uma vez que os Intervenientes Acidentais devem ser considerados como parte na presente Acção Executiva e nunca como terceiros; C) Ser considerado como único meio de defesa dos direitos dos Intervenientes Acidentais o Incidente de Oposição à penhora, de forma a salvaguardar o direito de propriedade daqueles, que foi abusivamente atacado pela Exequente; D) Determinar que a sentença proferida seja revogada e substituída por outra que considere procedente por provado o Incidente de Oposição à Penhora (único meio processual à disposição dos recorrentes), determinando que os bens penhorados nunca foram propriedade da Executada mas sim dos Intervenientes Acidentais e, E) E em consequência determine que não se efective nova penhora que incida sobre bens que não são propriedade da Executada, assim se fazendo, sã serena e costumada JUSTIÇA.” 1.4. O recurso foi admitido, correctamente, como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (fls. 126). 1.5. Estabelece o art. 705º do CPC que “Quando o relator entender que a questão a decidir é simples, designadamente por ter já sido jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado, ou que o recurso é manifestamente infundado, profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para as precedentes decisões, de que se juntará cópia.” Ficaram assim previstas pelo legislador situações em que não se justifica a intervenção da conferência, atenta a simplicidade da questão a decidir, nomeadamente por essa questão já estar suficientemente esclarecida pela jurisprudência existente ou por o que vem pedido no recurso se apresentar manifestamente infundado. Este conceito de manifestamente infundado deve aproximar-se do previsto no art. 234ºA, n.º 1, do CPC, ao prever a possibilidade de indeferimento liminar, quando este fala em pedido manifestamente improcedente. Por outras palavras: a lei processual pretende que nas situações em que surja como claro e pacífico que o recurso não pode proceder seja isso dito pelo relator em decisão sumária, sem as delongas que implicaria a intervenção do colectivo no tribunal superior. Afigura-se que é essa a situação do presente recurso, atentos os factos e argumentos de direito apresentados pela recorrente e vista a matéria de facto a considerar. Entendemos que o recurso se mostra manifestamente improcedente, que é evidente que não pode proceder o que nele está pedido, visto o direito aplicável. Assim passaremos a demonstrar, apreciando e decidindo como se segue. * 2. Objecto do recurso.O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, como resulta do disposto nos artºs. 684º, nº3 e 685º-A, nº1, ambos do Código de Processo Civil. Considerando as conclusões da recorrente, a questão a decidir traduz-se em analisar se tem razão a sentença recorrida ao considerar que os recorrentes não são parte na execução e como tal não podem fazer uso da oposição à penhora por este ser um meio processual exclusivo dos executados, ou se, ao contrário, como defendem no presente recurso, os ora recorrentes também são parte na execução e portanto podem reagir contra a penhora de bens seus através de oposição à penhora. * 3. Fundamentação.3.1 Começamos por observar que a posição defendida pelos recorrentes em sede de recurso se apresenta contraditória com a que defenderam no requerimento inicial, com que pretenderam reagir contra a penhora de bens seus através da dedução desta oposição. Com efeito, nesse articulado o que vem exposto é que a exequente nomeou à penhora dois imóveis que não são propriedade da sociedade executada mas sim propriedade deles, oponentes, que na execução figuram apenas como intervenientes acidentais, pelo que tal penhora não seria admissível visto que só poderia incidir sobre bens da executada e não dos intervenientes acidentais. Todo o articulado assenta na distinção entre a executada, a sociedade T.N.I.E., e os intervenientes acidentais, aqui recorrentes, apresentados como terceiros em relação à lide. Agora, como se constata, todo o raciocínio apresentado no recurso vida demonstrar que os recorrentes, intervenientes acidentais, afinal também são parte na execução (para se poder concluir que podem lançar mão da oposição à penhora). Afigura-se claro que a argumentação exposta assenta numa falácia facilmente desmontável. Com efeito, o próprio facto de estarmos perante “intervenientes acidentais” exclui a possibilidade de estarmos perante sujeitos processuais. Como se verifica por exemplo no art. 257º do CPC, o legislador designa por “intervenientes acidentais” aquelas pessoas que pontualmente são chamadas a intervir num processo judicial sem que nele ocupem a posição de partes. Pode tratar-se de testemunhas, peritos, intérpretes, técnicos, etc. – mas não de sujeitos processuais. No caso concreto, os recorrentes surgem referidos como intervenientes acidentais num processo de execução em que as partes estão identificadas claramente e sem margem para dúvidas. As partes são a exequente “T…, Lda.” e a executada T…, Lda.”. Assim consta do requerimento executivo e do próprio título (a injunção que deu início ao procedimento). Os recorrentes tentam agora aproveitar a circunstância de nesse requerimento executivo virem mencionados como “intervenientes acidentais” para procurarem concluir que figuram como partes na execução desde o início desta. Como se sabe, o requerimento executivo obedece a um modelo predefinido cujo preenchimento implica identificar separadamente exequente e executado e os “outros intervenientes”. No campo destinado a identificar “outros intervenientes no processo” explica-se mesmo que se trata dos “restantes intervenientes no processo, designadamente testemunhas para produção de prova, terceiro a quem caiba a escolha da prestação, etc.”. Não se deixa qualquer margem para duvidar de que não estamos perante sujeitos processuais, partes na execução (e os recorrentes também não tinham dúvidas, e daí que ao verem penhorados bens que lhes pertenciam logo vieram deduzir oposição à penhora com o argumento de tais bens não pertencerem à executada). A indicação dos recorrentes como “intervenientes acidentais” no aludido requerimento executivo explica-se por serem eles os únicos sócios e gerentes da sociedade executada, e como tal os seus legais representantes (assim resulta dos autos, atenta a prova documental junta e as posições adiantadas pelos próprios e pela exequente). Por conseguinte, nem a citação nem as notificações faladas nas conclusões do recurso podem ser vistas como significando que os recorrentes, expressamente designados como “intervenientes acidentais”, alguma vez tiveram a posição de parte processual na execução em causa. Trata-se de actos processuais praticados na pessoa dos representantes mas destinados a produzir os seus efeitos jurídicos na esfera da representada e não na deles próprios. Sublinha-se neste ponto que também não se vislumbra fundamento para confundir esta condição de “interveniente acidental” com a posição dos intervenientes a que aludem os arts. 320º e seguintes do CPC: não houve qualquer incidente de intervenção de terceiros, como parecem sustentar os recorrentes ao afirmarem que foram “chamados à demanda”. Em conclusão: não se encontra nenhuma sombra de sustentatibilidade na tese agora defendida pelos recorrentes de que também eles são partes na execução instaurada contra a T... E esta conclusão implica a derrocada das pretensões apresentadas no presente recurso, uma vez que (como os próprios parecem reconhecer) só pode valer-se da oposição à penhora quem tenha a condição de executado no processo (salvo o caso excepcional do cônjuge do executado). Os restantes afectados por um acto de penhora assumem a posição de terceiros, pelo que terão de valer-se do meio processual adequado. Sobre a delimitação dos campos de aplicação da oposição à penhora e dos embargos de terceiro discorreu de forma certeira a sentença impugnada, de forma que nada mais há a acrescentar. Assim: o incidente de oposição à penhora, deduzido independentemente ou conjuntamente com a oposição à execução, apresenta-se como um meio privativo do executado ou do seu cônjuge – como resulta do disposto nos arts. 863º-A e 864º-A do Código de Processo Civil. E por outro lado: os terceiros que se vejam lesados no seu direito, com a realização da penhora, ou seja, aqueles que não sendo parte na causa, pretendem reagir contra a mesma, devem lançar mão deste incidente deduzindo-o contra as partes primitivas (exequente e executado - embargados), por força do disposto nos artigos 351º e 357º, ambos do Código de Processo Civil. Improcede, portanto, na totalidade, o recurso em apreço, dada a impropriedade do meio processual utilizado. 4. Decisão: Face ao exposto, decide-se negar provimento ao recurso interposto pelos recorrentes J… e M… e confirmar inteiramente a sentença recorrida. Custas pelos recorrentes/apelantes, dado o seu decaimento (cfr. art- 446º, n.º 1, do CPC). Évora, 2011-11-24 José António Penetra Lúcio |