Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
4/08.5GFALR.E1
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
Descritores: RECURSO PENAL
REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA
SUPORTE DE GRAVAÇÃO
GRAVAÇÃO DEFICIENTE
Data do Acordão: 10/28/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: Sumário: Tendo o arguido requerido em tempo a entrega dos suportes de gravação da prova, com vista à impugnação da matéria de facto, e tendo sido detectadas deficiências na gravação que motivaram a não entrega em tempo útil, em ordem à plenitude das garantias do direito ao recurso constitucionalmente consagrada no art. 32.º, n.º1 da CRP, e à defesa do princípio da lealdade processual, impõe-se declarar a nulidade da audiência de julgamento – por deficiente documentação das provas orais, bem como de todos os actos subsequentes.

Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

1. RELATÓRIO

Nos autos de processo comum, com intervenção do tribunal do júri, nº.4/08.5GFALR, do Tribunal Judicial de Almeirim, realizado o julgamento, decidiu-se, por acórdão proferido em 06.01.2010, além do mais:

- julgar parcialmente procedente a acusação deduzida pelo Ministério Público relativamente ao arguido A e, em consequência,

- condená-lo pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo art.203º, nº.1, do Código Penal (CP), na pena de 3 (três) anos de prisão suspensa na execução por igual período de tempo, absolvendo-o dos demais crimes que lhe eram imputados.

Inconformado, o arguido interpôs recurso, formulando as conclusões:

1ª - O tribunal “a quo” ao não disponibilizar tempestivamente ao recorrente o conteúdo da gravação (digital) de tudo o dito em sede de audiência de discussão e julgamento - matéria de facto - impediu o recorrente, de, objectivamente, “trabalhar” o recurso em matéria de facto conforme estipula a Lei; tendo violado o artº 32° nº 1 da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.). Pois que,

2ª - Objectivamente o tribunal “a quo” ao não fornecer ao recorrente o conteúdo da sobredita gravação impediu este de observar as normas estabelecidas no art° 412° n° 3 e 4 do C.P.P., do que resulta, na prática o impedimento objectivo que o recorrente tem de recorrer em matéria de facto. Donde, o tribunal “a quo” violou o estabelecido nos arts 32 nº 1 da C.R.P. e 412 nº 3 e 4 do C.P.P..

3a - O M P não tinha legitimidade para deduzir acusação por furto (simples) contra o recorrente Pois que,

4ª - O alegado furto, no valor de €70.00 (valor diminuto art° 202 al. c) do C.P.) de pinhas (indispensáveis à satisfação de uma necessidade do alegado agente que numa Zona Rural (como é o caso “sub judice”) servem como combustível para confeccionar alimentos e aquecer as casas rurais fazendo lume nas respectivas chaminés. Sendo que,

A queixa do alegado furto ocorreu em Dezembro/2006, onde como é consabido o frio “invade agressivamente” as zonas rurais (interiores) Do que decorre que,

5ª - Para que o processo que decorreu da queixa apresentada a fls. em 22/Dezembro/2006, por M. prosseguisse era necessária a respectiva acusação particular (art° 207 do C.P.). Ora,

Não consta dos autos qualquer acusação particular: nem qualquer constituição de assistente.

6a - O tribunal “a quo” ao pronunciar e posteriormente ao condenar o arguido pela prática de furto simples, estribando-se na acusação do M.P., violou o estabelecido nos arts 202 al. c) e 207º do C. Penal. Pois que,

O alegado crime de furto “"sub judice” para prosseguir seus termos até julgamento teria que haver acusação particular, o que não aconteceu nos presentes autos. Sem prejuízo de que,

7a - Nos presentes autos não existe qualquer prova documental no que respeita à titularidade da propriedade - ---- - onde alegadamente se encontravam as pinhas objecto da queixa e a quem pertenciam tais pinhas. Aliás,

8ª - A questão da pertença das pinhas e da propriedade onde se encontravam as mesmas é no mínimo controversa. Senão vejamos,

9ª - Em sede de auto de denúncia de fls a 22/12/2006 o Sr M. (subscritor da queixa), refere expressamente que a propriedade é da Sociedade Agrícola ….

10a - Por sua vez em 03/Maio/2007 o AM diz em Req. de fls que a propriedade é sua.

11ª - Existem nos autos 2 versões sobre a titularidade da propriedade e pertença das pinhas. A quem pertenciam as pinhas se à Sociedade Agrícola se ao AM. Quem era efectivamente o dono das pinhas? O AM ou a Sociedade Agrícola ….? Ora,

12a - Esta questão é controversa nos autos e nunca foi esclarecida nem nos autos, nem em sede de audiência de julgamento. Mormente não foi esclarecida pela testemunha M. ouvido em sede de Julgamento em 09/12/2009 (conforme referido e explanado supra o recorrente está objectivamente impedido de dar cumprimento ao estabelecido no art° 412 nº 3 e 4 do C.P.P.). Aliás,

13a - Os alegados factos descritos em 1., 2. e 16. dados por provados na fundamentação da douta sentença de fls foram ilegal e indevidamente dados por provados, pelo que se impugnam - o recorrente está objectivamente impedido de dar cumprimento ao estabelecido no art° 412° nºs 3 e 4 do Cód. Proc. Penal conforme fundamentação supra.

14a - Sendo as pinhas pertença da Sociedade Agrícola …, conforme consta na queixa apresentada em 22/12/2006, a qual deu origem à Acusação, pronúncia e audiência de julgamento é óbvio que não estando demonstrado nos autos documentalmente quem tem poderes para o acto para representar a referida Sociedade a queixa não tem qualquer valor jurídico – criminal. Pois que, não foi cumprido o estabelecido nos arts 203° n° 3 do C. Penal e 49° nº 3 do C.P.P.

15ª - Atento o sobredito e porque quem fez a queixa a 22/12/2006 de que resultou o julgamento do arguido não demonstrou nos autos ter poderes para o sobredito efeito, tendo sido violado o estabelecido nos art°s 203 n° 3 do C. Penal e 49° nº 3 do C. Processo Penal. Do que resulta que o tribunal “a quo” violou o estabelecido nos sobreditos artigos do C. Penal e Cod. Proc. Penal (artº 203 nº 3 C. P. e 49 n° 3 C.P.P.) quando proferiu a sentença atacada neste recurso.

16a - Condenar um ser humano pelo alegado furto simples de €70,00 de pinhas a 3 anos de prisão é no mínimo uma sentença iníqua, injusta, insensata, despropositada e avessa a todos os princípios do estado de direito democrático, designadamente princípios como sejam as orientações de politica criminal apontadas para a pequena criminalidade Lei nº 51/2007, que o Tribunal “a quo”violou. Aliás,

17a - Mesmo que fosse pacífico a existência do crime, o que o recorrente não admite, tal crime, atento o valor diminuto e por se tratar de furto simples não deveria ser condenado por outra coisa que não fosse uma pena de multa de baixo valor. Pois, uma pena máxima 3 anos de prisão por furto simples no valor de €70,00 é contrária à jurisprudência dos tribunais superiores, bem assim como contrária às orientações de politica criminal estabelecidas na Lei nº 51/2007 de 30 Agosto. Acresce a ainda que,

18a – “The Last Beat Not The Least”" e sem prejuízo do dito nas conclusões anteriores, os pretensos factos dados por provados (indevida e ilegalmente provados) 1., 2. e 16. na fundamentação da sentença aqui atacada não consubstanciam qualquer furto simples, mas sim tentativa de furto. Pois que, Segundo o aí descrito apenas se pode aferir uma tentativa de furto simples e não propriamente um furto. Aliás,

19a - O descrito em fls 13, linhas 20, 21, 22 e 23 da douta sentença aqui atacada é contraditório com a matéria constante nos pontos 2. e 16. dos factos dados por provados na fundamentação da sentença proferida pelo tribunal “a quo”. Pois que em nenhuma parte da referida matéria de facto dada por provada consta que o arguido subtraiu as pinhas da propriedade. É assim que,

Não se pode condenar um arguido com base em simples presunções, que não são meios de prova, mas simples meios lógicos ou mentais. Donde,

20a - Jamais se provou que o arguido subtraiu as pinhas da propriedade. Donde,

O tribunal “a quo” violou um dos princípios basilares do direito penal, ou seja, o principio “in dubio pro reo”.

21ª - O arguido aqui recorrente deverá ser absolvido do crime de furto simples que indevida e ilegalmente o Tribunal “a quo” o condenou. Pelo que,

22a - Deverá o douto Tribunal da Relação de Évora proferir douto Acórdão que revogue a Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” e que, consequentemente, absolva o arguido aqui recorrente do crime que indevida e ilegalmente o Tribunal “a quo” o condenou.

O Ministério Público apresentou resposta, concluindo:

a) Se bem que a gravação da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento se apresente muito deficiente e com muitas falhas, certo é que o recorrente nas suas conclusões não requer nem pugna pela repetição do julgamento;

b) Considerando a forma e o modo como o arguido/recorrente fundamenta e desenvolve o seu recurso, não se vê que tenha ficado prejudicado ou cerceado no respectivo direito;

c) O Ministério Público tem legitimidade para a dedução da acusação relativamente ao furto das pinhas porque assume natureza semi-pública ou quase pública, não se verificando a previsão a que alude o art.º 207°, al. b), do C. Penal;

d) Não haverá dúvidas quanto à legitimidade e tempestividade do exercício do direito de queixa;

e) Porque se terá verificado todo o iter criminis do crime de furto, ter-se-á de entender e julgar este como ocorrido na forma consumada;

f) Considerando todas as circunstâncias e ao que foi dado como doutamente provado, a pena de 3 anos, sendo excessiva, deverá ser reduzida para 2 anos;

g) No mais, não terá sido violado qualquer preceito legal;

h) Consequentemente, deverá ser concedido parcial provimento ao recurso no que tange à medida da pena, nos moldes assinalados na redução do quantum para 2 anos, devendo esta ser suspensa na sua execução por igual período de tempo, porquanto continua a existir um juízo de prognose social favorável ao arguido, sendo que, no mais, o mesmo deverá ser objecto de não provimento.

O recurso foi admitido por despacho de fls.2116.

Neste Tribunal da Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, no essencial, considerando que se acha ultrapassada a questão da deficiente gravação da prova, que foi deduzida legitimamente a queixa pelo crime em causa e que ao arguido deve ser imputada a prática do crime na forma tentada e, por isso, vir a ser absolvido por força do art.23º, nº.1, do CP.

Cumprido o nº.2 do art.417º do Código de Processo Penal (CPP), o arguido nada acrescentou.
Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.


2. FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, de harmonia com o disposto no art.412º, nº.1, do CPP, sem embargo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, como sejam, as previstas nos art.379º, nº.1, e 410º, nºs.2 e 3, do mesmo diploma, designadamente, ainda, conforme jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ nº.7/95, de 19.10, publicado in DR I-A Série de 28.12.1995.

Delimitando-o, sem prejuízo de que a decisão de alguma(s) questão(ões) possa prejudicar o conhecimento de outra(s), reside em apreciar:

A) – se ao recorrente foi impedida a faculdade de impugnação da decisão em matéria de facto, por não lhe ter sido fornecido o conteúdo da gravação das provas em audiência, em violação do art.32º, nº.1, da Constituição da República Portuguesa (CRP);

B) – se ao Ministério Público não assistia legitimidade para deduzir acusação contra o ora recorrente pelo crime por que foi condenado, devido a ausência de queixa por quem tinha legitimidade para apresentá-la;

C) – se, ainda que assim se não entenda, os factos dados como provados consubstanciam tão-só tentativa do crime de furto simples;

D) – se deveria ter sido condenado em pena de multa e de baixo valor.

Analisando:
A)

O recorrente suscita como questão prévia a circunstância de não lhe ter sido disponibilizada a gravação das provas, impedindo-o do cumprimento do art.412º, nºs.3 e 4, do CPP.

Compulsados os autos, nesta parte, resulta que:

Tendo sido lido (e depositado) o acórdão em 06.01.2010 (fls.2031/2034), o aqui recorrente, juntando dois cd´s., requereu, em 12.01.2010, que lhe fosse entregue a reprodução, na íntegra, do dito em sede de audiência de discussão e julgamento e, consignando, atendendo a que o prazo de recurso já se encontra a decorrer (fls.2039).

Em 21.01.2010, manifestando a intenção de interpor recurso sobre matéria de facto e de direito e informando que tinha tido conhecimento, através da secção de processos, que não se havia ainda conseguido proceder às gravações dos cd’s. e que o prazo para recurso se esgotaria muito brevemente, requereu que fosse proferido despacho que determinasse que a partir dessa data e até ao fornecimento dos mesmos se suspendesse o prazo de recurso (fls.2041/2043).

Por despacho de 29.01.2010, ordenou-se que, ao nível informático, se informasse aos autos o problema concreto relativo às gravações dos cd’s., sendo que, entretanto, em 26.01.2010, foi interposto o presente recurso.

Por seu lado, em 03.02.2010, foi informado, pelo técnico informático, que haviam sido verificadas falhas nos ficheiros de gravação e que haviam sido feitas diversas tentativas de recuperação de ficheiros perdidos, continuando, porém, muitos deles a apresentar deficiências que impediam a sua audição, pelo que, por despacho da mesma data, se ordenou a notificação do mandatário do aqui recorrente para, querendo, proceder ao levantamento dos cd’s. para os fins tidos por convenientes (fls.2057).

Notificado, veio, em 08.02.2010, dando conta do requerido e do processado posterior, declarar não ver necessidade de proceder ao referido levantamento, dada a sua intempestividade, devido a ter, por um lado, já decorrido o prazo para a interposição do recurso e, por outro, já o ter apresentado como referido.

Ora, dúvida não existe de que uma das condições que, a nível adjectivo, se impõe para a susceptibilidade da modificação da matéria de facto, é consubstanciada pela respectiva impugnação, a qual tem de obedecer às especificações previstas no art.412º, nºs.3 e 4, do CPP, o que tem, por implícita, a documentação das declarações prestadas oralmente em audiência.

Na verdade, com vista a garantir um efectivo duplo grau de jurisdição em matéria de facto, servindo, além do mais, às finalidades de reapreciação e de controlo por tribunal superior, o legislador erigiu a princípio geral, já na versão inicial do CPP (por via do Dec. Lei nº.78/87, de 17.02), no seu art.363º, a documentação de declarações orais em audiência, desde que o tribunal dispusesse de meios para o efeito ou nos casos em que a lei o impusesse.

A inobservância dessa documentação foi merecendo diferentes perspectivas da jurisprudência no respeitante às suas consequências legais, muitas vezes de sentido contraditório, até à prolação do acórdão do STJ nº.5/2002, de 27.06, publicado no DR nº.163, I-A Série, de 17-07, que fixou a jurisprudência: «A não documentação das declarações prestadas oralmente na audiência de julgamento, contra o disposto no artigo 363.º do Código de Processo Penal, constitui irregularidade, sujeita ao regime estabelecido no artigo 123.º do mesmo diploma legal, pelo que, uma vez sanada, o tribunal já dela não pode conhecer».

Sempre se foi entendendo, porém, que a ausência de documentação se deve equiparar à deficiência parcial na gravação da prova que atinja um grau de imperceptibilidade que impeça o seu efectivo conhecimento e, como tal, a sua impugnação, com vista a ser reapreciada, aliás, de harmonia com a circunstância de que a documentação deva assegurar a reprodução integral das declarações, como constava daquele mesmo art.363º.

Assim, não só a não documentação das declarações orais, mas também a ausência, ainda que parcial, de alguma documentação, por não ter sido efectuada nessa parte ou por não ser perceptível, não podia deixar de ser pertinente à luz desse princípio geral e das respectivas consequências legais.

Entretanto, na sequência da revisão do Código por força da Lei nº.48/2007, de 09.11, o art.363º sofreu alteração – já na Proposta de Lei nº.109/X, que a antecedeu, se referia que A audiência de julgamento passa a ser sempre documentada, não se admitindo que os sujeitos processuais prescindam de tal documentação, seja qual for o tribunal materialmente competente -, agora prevendo que As declarações prestadas oralmente na audiência são sempre documentadas, sob pena de nulidade, o que só pode ser interpretado como tornando essa documentação obrigatória e a sua falta (ou deficiência nos termos assinalados) cominada expressamente com nulidade.

Deste modo, afigura-se que a referida jurisprudência fixada pelo acórdão do STJ nº.5/2002 se mostra actualmente caducada e que, identicamente, se mantém, ora, a necessidade de assegurar a reprodução integral das declarações, agora vertida também no art.364º, nº.1, do CPP, sendo que, nos termos do seu art.363º, as declarações são sempre documentadas, sob pena de nulidade.

Tal nulidade, não constando do elenco do art.119º do CPP, tem de se considerar como dependente de arguição, nos termos do art.120º, nº.1, do CPP – cfr. Maia Gonçalves, in “Código de Processo Penal anotado”, Almedina, 17ª.edição, a pág.831, e Pinto de Albuquerque, em “Comentário do Código de Processo Penal”, Universidade Católica, 2ª.edição, a pág.923 e, entre outros, os acórdãos: desta Relação de Évora de 22.10.2009, no proc. nº.2024/08-1 (sendo relator o Exmo. Desembargador Gilberto Cunha); de 05.11.2009, no proc. nº.17/03 (relator, o Exmo. Desembargador Fernando Cardoso - acessível em www.colectaneade jurisprudencia.com); e de 10.12.2009, no proc. nº.460/07.9JAFAR (relator, o Exmo. Desembargador Correia Pinto - www.dgsi.pt; da Relação de Coimbra de 02.06.2009, no proc. nº.9/05.8TAAND.C1 (relator, o Exmo. Desembargador Jorge Gonçalves - www.dgsi.pt); e da Relação do Porto de 24.02.2010, no proc. nº.102/07.2GAAFE.P1 (relator, o Exmo. Desembargador Moreira Ramos - www.dgsi.pt).

Assim, quando, em audiência, seja logo detectada a ausência de documentação, deve o interessado argui-la nesse acto, de acordo com o nº.3, alínea a), desse art.120º.

Já o mesmo não será, obviamente, aplicável, quando o interessado se apercebe posteriormente da inaudibilidade/imperceptibilidade das gravações, depois de lhe ter(em) sido facultada(s), a seu requerimento, cópia(s) do(s) suporte(s) técnico(s) respectivo(s), o que deve ser entregue pelo funcionário no prazo de quarenta e oito horas (art.101º, nº.3, do CPP), na medida em que só a partir desse momento lhe é possível conhecer, após audição, dessa deficiência.

A arguição da nulidade decorrente terá, então, que respeitar o prazo supletivo de 10 dias fixado para a prática de acto processual, determinado no art.105º, nº.1, do CPP, embora não se assuma como pacífico a partir de quando deve ser esse prazo contado e, sobretudo, quando a audiência comporte várias sessões, como sucede no caso presente.

Assim, há quem entenda que esse prazo deverá reportar-se a cada uma das sessões, acrescido do tempo que mediar entre a entrega do suporte técnico pelo sujeito processual interessado ao funcionário e a entrega da(s) cópia(s) ao mesmo interessado (como Pinto Albuquerque, loc. cit.).

Tal posição, se bem que sedimentada num dever de diligência que ao interessado não deve ser indiferente e, até, de economia processual (pense-se numa audiência longa e na conveniência que, então, resultará em que, logo que verificada a omissão ou deficiência, se proceda à repetição dessa prova, nos termos do art.9º do Dec. Lei nº.39/95, de 15.02, aplicável, com as devidas adaptações por força do art.4º do CPP), apresenta-se, porém, como exigência desproporcional para quem, contando com a circunstância de que o tribunal, como é seu dever, disponha dos meios técnicos capazes e idóneos para assegurar a gravação e posterior reprodução da prova, tenha de antecipar uma audição, da qual só pretenderá, e eventualmente, fazer uso, se vier a entender interpor recurso da decisão em matéria de facto.

Acresce que incumbe, na verdade, ao funcionário do tribunal accionar os meios de gravação da prova e averiguar se essa gravação está efectivamente a fazer-se de modo correcto (arts.3º e 4º do Dec. Lei nº.39/95), e não ao interessado que, só posteriormente, é confrontado com eventuais omissões/deficiências, que se reconduzem a aspectos meramente técnicos e que não pode controlar.

Entende-se, pois, que será, finda a audiência, que é exigível ao interessado que revele a sua diligência, através de requerimento, tanto quanto possível próximo desse termo, de cópia(s) do(s) suporte(s) de gravação da prova, fornecendo o material necessário.

E, ainda, atendendo a que apenas quando essa(s) cópia(s) está(ão) à sua disposição, logrará tomar conhecimento dessas omissões/deficiências, a habilitação para a arguição da nulidade respectiva só, então, adquire pertinência.

Transpondo todas estas considerações para o caso ora em análise, resulta que o recorrente diligenciou, como lhe competia, pela entrega do suporte de gravação da prova, tendo-o feito atempadamente.

Não obstante ter requerido, em face da ausência de entrega, a suspensão do prazo para interpor recurso, não veio a ser proferido despacho nesse âmbito, até ao termo do prazo de que dispunha para recorrer em matéria de direito, ou seja, até, 26.01.2010 (art.411º, nº.1, alínea b), do CPP).

Só em 08.02.2010 (considerando o constante de fls.2058) – último dia que teria para recorrer atendendo ao prazo de 30 dias fixado no art.411º, nº.4, do CPP, quando o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada - foi notificado para proceder ao levantamento do cd. e, ainda assim, apenas com os ficheiros recuperados.

Nessa mesma data, manifestou a inutilidade nesse levantamento, por já ter decorrido esse prazo e ter apresentado o recurso.

Acontece que, em nenhum dos requerimentos apresentados, o recorrente arguiu expressamente a nulidade decorrente da deficiência na documentação da prova.

Não obstante, tal procedimento não pode ser visto como desinteresse seu ou como renúncia tácita à respectiva disponibilização, na medida em que nem mesmo a entrega do suporte de gravação lhe chegou a ser então ordenada, única forma que teria de verificar essa mesma deficiência e se, para si, alguma relevância tinha.

Não deixou, contudo, de alertar para a circunstância do prazo para recorrer dever ser suspenso, sem que tivesse obtido qualquer resposta.

Enveredou por interpor recurso no aludido prazo de 20 dias, acautelando a respectiva tempestividade em matéria de direito, o que poderia ser interpretado como pretendendo renunciar à referida impugnação em matéria de facto.

Aliás, a Digna Procuradora-Geral Adjunta entendeu a sua manifestação de inutilidade no levantamento do suporte da gravação da prova como expressão de que se conformara com a ausência da entrega respectiva em tempo útil.

Todavia, não se afigura que assim deva ser, à luz do que antes requerera, de forma expressa, sendo certo que não lhe pode ser assacada qualquer responsabilidade pelas detectadas deficiências, que motivaram o atraso no fornecimento pelo tribunal.

Por seu lado, a não arguição expressa da nulidade, pugnando, ao invés, pela alegação da preterição das suas garantias de defesa, em que se inclui a de recorrer (art.32º, nº.1, da CRP), não obsta a que, entendendo-se que a mesma se verifica, dela deva agora conhecer-se, se não estiver sanada, nos termos do art.410º, nº.3, do CPP.

Embora se reconheça que, em geral, no tocante à arguição de nulidades, são estas conhecidas por via de despacho, restringindo-se, para a sentença, outras nulidades que a possam afectar (art.379º do CPP), compreende-se que o recorrente, que só em 08.02.2010 se viu confrontado com a possibilidade do levantamento do suporte de gravação da prova, tenha acautelado suscitar a questão como problemática de direito, em recurso tempestivamente interposto, perante a ausência de despacho acerca da pretendida suspensão do prazo para recurso que decorria.

Em ordem à plenitude das garantias do direito ao recurso, constitucionalmente consagrada naquele art.32º, nº.1, da CRP, e à defesa do princípio da lealdade processual, as deficiências apontadas à gravação da prova – que não são postas em crise –, geradoras da ausência de entrega ao recorrente do respectivo suporte, não se mostram sanadas, pelo que se impõe extrair a legal consequência, de acordo com o art.410º, nº.3, do CPP, ainda que o recorrente não a tenha expressamente aduzido.

Por isso, à luz da conjugação dos arts.120º, nºs.1 e 2, 122º, 363º, 364º, nº.1, e 412º, nº.3, e 4, do CPP - de harmonia com o princípio do máximo aproveitamento dos actos processuais inválidos -, são inválidos os actos concernentes à gravação das provas em audiência, pertinentes à apreciação da imputação ao recorrente do crime de furto, cuja imperceptibilidade se revela, bem como os actos que dela dependeram e que por ela foram afectados.

Impõe-se, como tal, a reabertura da audiência, na qual deve proceder-se à repetição dessas provas e de todos os actos subsequentes a que se reportam os arts.360º e 361º do CPP, seguidos da elaboração de novo acórdão e da respectiva leitura.

Só, assim, a nulidade poderá vir a ser sanada e em sintonia com o entendimento de que, não tendo o recorrente manifestado qualquer desinteresse em impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto, o seu direito ao recurso nessa parte seja assegurado.

Prejudicado fica o conhecimento das restantes questões objecto do recurso.

3. DECISÃO

Em face do exposto e concluindo, decide-se:

- conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido A. e, consequentemente,

- declarar a nulidade, por deficiente documentação das provas orais em audiência, dos actos em que se verificou a respectiva produção pertinente à apreciação da imputação ao recorrente do crime de furto, bem como, nos termos sobreditos, de todos os subsequentes, em que se inclui o acórdão proferido.

Sem custas.

Elaborado informaticamente, em processador de texto, e integralmente revisto pelo Relator.

28 de Outubro de 2010
_______________________________
(Carlos Jorge Viana Berguete Coelho)

_______________________________
(João Henrique Pinto Gomes de Sousa)
Decisão Texto Integral: