Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MOISÉS SILVA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Não é suficiente a prova da culpa ou da violação das regras de segurança, sendo ainda imprescindível a prova de factos de onde resulte a existência de nexo de causalidade entre o facto ilícito (ação ou omissão) praticado pelo agente e o acidente, ou seja, a prova de que o agente tenha atuado como condição da verificação de certo dano, apresentando-se este como consequência normal, típica e provável daquele. (sumário do relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: Companhia de Seguros Fidelidade, SA (ré seguradora). Apelados: A… (autor) e PM Serralharia Civil, Lda (ré empregadora). Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, Juízo do Trabalho. 1. O autor, com o patrocínio do Ministério Público, intentou a presente ação com forma de processo especial emergente de acidente de trabalho contra a Companhia de Seguros Fidelidade, SA e contra a entidade empregadora PM Serralharia Civil, Lda, peticionando o pagamento – por uma ou por ambas as rés, consoante se apure a transferência total ou parcial de responsabilidade – de uma pensão anual e vitalícia e, bem assim, o montante ainda em dívida a título de indemnizações devidas pelas incapacidades temporárias. Pede ainda o autor a condenação da ré seguradora a pagar-lhe as diferenças entre os valores já pagos ou a pagar e os calculados nos termos do artigo 18.º da LAT, caso se apure a atuação culposa da entidade patronal. Solicita finalmente o autor que lhe sejam pagos os juros de mora, calculados à taxa legal, a incidir sobre as verbas da condenação desde o vencimento até integral reembolso. Alega o autor que no dia 15 de junho de 2018, enquanto exercia as funções de serralheiro ajudante sob as ordens direção e fiscalização da ré PM – Serralharia Civil Lda, foi atingido por seis chapas tipo sandwich que caíram da estrutura metálica da cobertura de um pavilhão. Mais afirma que o acidente lhe provocou as lesões descritas no relatório do exame médico-legal junto aos autos, que lhe determinaram incapacidade temporária e incapacidade parcial permanente. Regularmente citadas, a ré seguradora apresentou contestação, aceitando a existência de acidente de trabalho e, bem assim, a existência de contrato de seguro de acidentes de trabalho válido à data do sinistro – pese embora tenha alegado que o valor da remuneração anual do sinistrado que se encontrava transferido era inferior ao valor da remuneração real – invocando, porém, a existência de culpa da ré entidade empregadora por violação das regras de segurança legalmente impostas, bem como a existência de nexo de causalidade entre a violação de tais regras de segurança e o acidente. Pretende a ré seguradora que se declare nos presentes autos a existência da responsabilidade da ré entidade empregadora, nos termos do artigo 18.º n.º 1 da LAT e, bem assim, que se declare a existência do direito de regresso da ré contestante contra a ré entidade empregadora, nos termos consignados no artigo 79.º n.º 3 da LAT. Por seu turno, a entidade empregadora apresentou contestação, pugnando pelo não reconhecimento da sua responsabilidade, porquanto, segundo alega, terá cumprido todas as regras de segurança no trabalho legalmente impostas. Mais afirma a ré entidade empregadora que a responsabilidade pela reparação do acidente ficará totalmente a cargo da ré seguradora, em virtude de para ela se encontrar transferida na íntegra. Em virtude de pela ré seguradora ter sido invocada a existência de responsabilidade solidária da dona da obra, a empresa Naturdelta - Sociedade Empreendedora de Agricultura, Turismo, Educação e Natureza, Lda e da entidade executante, a empresa SGO - Sociedade Gestora de Obras Lda, por violação das regras de segurança causais do acidente, foi determinado se citassem tais empresas e, bem assim, a Fidelidade, Companhia de Seguros, SA enquanto seguradora civil contratada pela entidade executante, nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas dos artigos 127.º n.º 1, 129.º n.º 1, al. b) e 128.º do CPT. Citadas tais eventuais responsáveis, vieram todas apresentar os seus articulados de contestação, pugnando pela inexistência das respetivas responsabilidades. Foi proferido despacho saneador, onde se procedeu à fixação da matéria de facto assente e dos temas da prova, tendo sido determinado o desdobramento dos autos em processo principal e apenso, a fim de se decidir neste último a fixação da incapacidade para o trabalho no que tange à IPP e às incapacidades temporárias, nos termos e para os efeitos dos artigos 118.º, alínea b), 131.º n.º 1, alínea d) e artigo 132.º n.º 1, todos do Código do Processo de Trabalho. Procedeu-se à realização da audiência final, conforme resulta da respetiva ata. De seguida foi proferida sentença com a decisão seguinte: Pelo exposto, e ao abrigo das disposições legais acima mencionadas, decide-se: A) Julgar a ação totalmente procedente, e, em consequência, condenar a ré Fidelidade - Companhia de Seguros, SA a pagar ao autor as seguintes quantias: - O capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no montante de € 1 361,25 (mil trezentos e sessenta e um euros e vinte e cinco cêntimos). - A quantia de € 897,41 (oitocentos e noventa e sete euros e quarenta e um cêntimos) a título de indemnização ainda em dívida relativa a incapacidades temporárias (conforme correção do erro material da sentença efetuada pelo tribunal recorrido). - A quantia de € 20,00 (vinte euros) a título de pagamento de despesas de deslocação. - Juros de mora, contados sobre tais quantias e calculados à taxa legal, desde a data em que as mesmas se mostrem vencidas e até integral pagamento. B) Absolver as restantes rés dos pedidos contra as mesmas formulados. 2. Inconformada, veio a ré seguradora interpor recurso de apelação, que motivou e apresentou as conclusões seguintes: A. A sentença proferida no incidente de fixação da incapacidade e a sentença final proferida na ação principal padecem das nulidades previstas no artigo 615.º, n.º 1, al. b) e c) do CPC. B. Com efeito, no que respeita à fixação da incapacidade temporária parcial fixada ao recorrido, verifica-se, não só, uma total ausência de fundamentação da decisão recorrida, como também uma contradição entre a escassa fundamentação existente e a decisão proferida. C. Tendo a Junta Médica sido unânime na ITP a fixar ao sinistrado (35% durante 28 dias, entre 05-06-2019 e 02-07-2019), decisão que, para além do mais, mereceu o acolhimento do Tribunal, não podia o Tribunal considerar que essa ITP era, antes, de 37 dias, de 05-06-2019 a 11-07-2019 ou, pelo menos, sem fundamentar a sua decisão. D. Não obstante estas nulidades, a verdade é que não existem nos autos elementos que permitam contrariar a decisão da Junta Médica, pelo que se impõe a alteração do ponto 21 do elenco dos factos provados, passando dele a constar que do acidente resultou “uma ITP com 35% durante 28 dias (entre os dias 05.06.2019 e 02.07.2019)” o que implica consequentemente a fixação de uma indemnização a este título de, apenas, € 204,46. E. Por outro lado, andou mal o douto Tribunal ao considerar que não se existem fundamentos para responsabilizar a entidade empregadora do sinistrado, a recorrida PM, por violação de regras de segurança nos previstos no artigo 18.º n.º 1 na LAT. F. Com efeito, resultou provado nos pontos 8, 9 e 10 que essa violação, efetivamente, ocorreu, porquanto a recorrida não procedeu ao acondicionamento devido dos painéis que caíram sobre o sinistrado, nem implementou as medidas necessárias à proteção contra a queda de objetos na obra onde ocorreu o acidente, através da colocação de guarda-corpos e da interdição da circulação dos trabalhadores na zona envolvente. G. E a verdade é que, como também resultou provado, os painéis cariam da cobertura do pavilhão em construção pelo simples motivo de não terem sido devidamente acondicionados, nessa cobertura, pela recorrida – isto mesmo resulta expressamente do ponto 8 do elenco dos factos provados e do relatório ao acidente de trabalho elaborado pela própria recorrida. H. Esta conclusão, para além de ser a única possível e lógica em face do recurso às regras da experiência comum e a juízos de probabilidade, resulta da conjugação de todos os elementos probatórios juntos aos autos: ao empilharem-lhe as aludidas chapas em cima de uma cobertura com inclinação, num plano superior àquele em que os trabalhadores se deslocavam, sem que tais chapas estivessem fixadas, estas podiam deslizar, como efetivamente deslizaram, e atingir os trabalhadores. I. Sendo certo que este comportamento da recorrida foi causa única e exclusiva do acidente. J. Se a recorrida tivesse organizado e planificado a execução do trabalho em causa de outra forma, utilizando uma plataforma elevatória de apoio onde as placas estivessem devidamente empilhadas sem estarem em cima da cobertura, sem risco de deslizarem para cima dos trabalhadores, e de onde pudessem ser retiradas uma a uma consoante a execução dos trabalhos da sua colocação, o acidente não se teria verificado. K. Sendo certo que, o facto de não se encontrar no local qualquer tipo de proteção coletiva para prevenir o risco de queda de objetos, como redes, andaimes ou qualquer outro tipo de proteção, nem se encontrar interdita a zona de circulação, como devia, também concorreu para o acidente. L. Como é evidente, embora não se possa prever com absoluta certeza todas as situações que poderiam ter ocorrido na (eventual) trajetória da queda dos painéis caso tivessem sido colocadas as proteções de segurança, com grande grau de probabilidade, o acidente não teria ocorrido. M. Verificando-se, assim, o aludido nexo de causalidade previsto no artigo 18.º n.º 1, da LAT, já que, embora estas condições não sejam as únicas a contribuir para a produção do resultado, aumentaram a possibilidade da sua ocorrência de modo não irrelevante, sendo uma consequência normal, típica ou provável daquele. N. Em face do exposto, impõe-se concluir que o acidente só ocorreu em virtude da violação, por parte da recorrida, das regras de segurança previstas na lei, designadamente, do disposto nos artigos 15.º n.º 1, Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, 1.º n.º 2 e 10.º n.ºs 1 e 2, da Portaria n.º 101/96, de 4 de março, 159.º, do Decreto-Lei n.º 41821/58, de 11 de agosto e 22.º, n.º 1, al. c), do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro. O. O que impõe, desde logo, a revogação da decisão recorrida, e a sua substituição por outra que, reconhecendo a responsabilidade agravada da empregadora nos termos previstos no artigo 18.º n.º 1, da LAT, condene a recorrente a reparar o acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado nos limites previstos no artigo 79.º n.º 3, do mesmo diploma legal. Nestes termos, e sempre com o douto suprimento de V.Exas., deverá a presente apelação ser julgada procedente, substituindo-se a douta sentença em conformidade com o exposto. 3. Os apelados responderam concluíram que: 3.1 O apelado autor: 1. Conforme propugna a recorrente, deve ser atribuída ao sinistrado uma ITP de 35% durante 28 dias; 2. Não se tendo provado que o acidente resultou da violação das regras de segurança por parte do empregador, não é possível concluir-se pela existência da causalidade adequada subjacente à responsabilização com recurso ao artigo 18.º da LAT, a saber, o nexo de causalidade entre a conduta da entidade empregadora consubstanciada na não observância das regras de segurança e a produção do acidente que veio a causar sequelas ao sinistrado; 3. A decisão recorrida aplicou corretamente a lei aos factos dados como assentes e, como tal, deverá ser integralmente mantida. 3.2 A apelada empregadora: a) A douta sentença é irrepreensível quanto à subsunção dos factos ao direito e encontra-se sobejamente fundamentada quanto ao sentido da decisão tomada; b) Não é a eclosão do acidente o ponto de partida para a determinação das medidas de segurança, mas as circunstâncias conhecidas antes da sua ocorrência, porque isso são meras ilações jurídicas resultantes da constatação do evento danoso; c) A factualidade provada relativa à dinâmica do acidente não permite afirmar a indispensável relação causa efeito entre a não implementação de medidas de segurança pela Recorrida e o evento infortunístico, sendo que a averiguação do nexo causal constitui matéria de facto; d) Desconhecendo-se a razão, as causas e a dinâmica do acidente desconhece-se necessariamente se a implementação de medidas de segurança seria idónea a evitá-lo, pelo que, não é possível afirmar que a não implementação das mesmas tivesse atuado como condição de verificação do dano; A recorrente não alegou nem provou os factos necessários a uma eventual responsabilização da recorrida, sendo que esse ónus a si competia, de acordo com as regras legais; a afirmação da existência do nexo de causalidade a partir da simples verificação do resultado danoso e da inobservância das regras de segurança no trabalho, sem que se estabeleça uma relação factual suficientemente caracterizadora daquele nexo entre a conduta do empregador e o resultado, constitui uma conclusão jurídica. e) As regras sobre implementação de medidas de proteção contra quedas em altura não são de aplicação automática, só sendo obrigatórias quando esse risco efetivamente existir face a um juízo de prognose a formular no quadro do circunstancialismo existente aquando do acidente, f) Neste caso não resultou provado que se impusesse à recorrida, em termos de normal previsibilidade dos riscos profissionais, a implementação preventiva de quaisquer medidas de segurança naquele contexto. Nestes termos deve o recurso ser julgado improcedente e confirmar-se a douta sentença. 4. Antes de ordenar a subida do recurso, o tribunal recorrido supriu as nulidades invocadas pela apelante, por as ter qualificado como erros materiais. 5. Dispensados os vistos, por acordo, em conferência, cumpre apreciar e decidir. 6. Objeto do recurso O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso. Questões a decidir: 1. Nulidades da sentença. 2. Apurar se os factos provados permitem concluir que existe responsabilidade agravada da empregadora. II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A) DE FACTO A sentença recorrida considerou provada a matéria de facto seguinte: 1. Em 15.06.2018 a ré entidade empregadora tinha a sua responsabilidade por acidentes de trabalho sofridos pelo sinistrado transferida para a ré Fidelidade - Companhia de Seguros, SA até ao limite da retribuição anual de € 10 719,20 (€ 650 x 14, acrescido do subsídio de alimentação no montante de € 147,20 x 11). 2 - A ré seguradora pagou ao autor, a título de indemnização por incapacidades temporárias, a quantia de € 6 581,36. 3 - Em 15.06.2018 o autor, trabalhando por conta da Rré PM - Serralharia Civil Lda, auferia a remuneração de € 650 x 14 meses, acrescida de € 147,20 x 11 meses, a título de subsídio de alimentação, o que perfazia a remuneração anual global de € 10 719,20. 4 - No dia 15 de junho de 2018 o autor exercia as funções de serralheiro ajudante sob as ordens direção e fiscalização da r PM – Serralharia Civil Lda. 5 - Pelas 12.30 horas do referido dia, na Herdade do …, ao passar junto de um pavilhão agrícola/palheiro, o autor foi atingido por seis chapas tipo sandwich, com as dimensões de 9,80 m x 1,00 m, que se encontravam na estrutura metálica da cobertura desse pavilhão e de onde caíram, o que lhe causou as lesões e as sequelas descritas no auto de junta médica realizada no apenso A. 6 - Essas chapas faziam parte de um molhe de catorze que, momentos antes, P…, gerente da ré PM – Serralharia Civil Lda, tinha colocado na dita estrutura metálica da cobertura, usando para o efeito uma empilhadora telescópica. 7 - Com recurso à mencionada empilhadora telescópica, com cesto acoplado, o gerente da 1.ª ré elevou as referidas 14 chapas e depositou-as na estrutura metálica da cobertura do pavilhão. 8 - Tendo as mesmas ficado assentes numa cobertura de duas águas, com declive – sem estarem presas a qualquer parte da estrutura do pavilhão – para que, mais tarde, fossem colocadas no telhado do pavilhão em construção. 9 - Junto ao local onde foram colocadas as chapas metálicas sobre a cobertura do pavilhão referido nos pontos anteriores não se encontrava instalado qualquer tipo de proteção coletiva para prevenir o risco de queda de objetos. 10 - A zona de circulação situada por baixo do local onde foram colocadas as chapas metálicas sobre a cobertura do pavilhão não se encontrava isolada ou com sinalização a interditar a circulação dos trabalhadores. 11 - No local e no dia do sinistro soprou vento fraco a moderado, de velocidade inferior a 25km/hora, predominantemente de noroeste, tendo soprado fraco, de velocidade inferior a 15km/hora na madrugada e manhã, sendo que a velocidade máxima instantânea do vento em tal dia e local atingiu valores de 40 a 40 km/hora no final dia. 12 - No momento do acidente o trabalhador encontrava-se na sua hora de almoço. 13 - A ré SGO – Sociedade Gestora de Obras, Lda foi contratada pela ré Naturdelta - Sociedade Empreendedora de Agricultura, Turismo, Educação e Natureza, Lda para prestar serviços de construção civil na Herdade dos …. 14 - Por seu turno, a PM – Serralharia Civil, Lda foi contratada pela Naturdelta - Sociedade Empreendedora de Agricultura, Turismo, Educação e Natureza, Lda para realização dos trabalhos de serralharia, nomeadamente os relacionados com o telhado da cobertura no pavilhão a construir. 15 - A SGO – Sociedade de Gestão de Obras, Lda não estava presente em obra na data do acidente. 16 - O Plano de Segurança e Saúde, cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 179 a 324 e que aqui se dá por reproduzida, foi elaborado em data anterior ao acidente e encontrava-se na posse do coordenador de segurança nomeado pela dona de obra. 17 - O PSS estava disponível em obra, a poucos metros do local de construção do pavilhão, na oficina da obra, tendo posteriormente sido entregue na ACT. 18 - O local onde decorria a obra encontrava-se vedado por cercas com porteiras de ferro, que se encontravam fechadas, impedindo a entrada a pessoas não autorizadas. 19 - A obra em questão tinha um prazo previsto de execução de menos de trinta dias, tendo sido elaborada uma comunicação interna para os trabalhadores da Naturdelta, Lda a prestarem funções na Herdade dos … a proibir o acesso ao local sem autorização do coordenador de segurança. 20 - A SGO – Sociedade de Gestão de Obras, Lda é detentora de um seguro de responsabilidade civil junto da Fidelidade - Companhia de Seguros, SA, com a apólice n.º RC63853793, cujas condições particulares e gerais se encontram juntas a fls. 104 a 117 e que aqui se dão como inteiramente reproduzidas. 21 - Do acidente resultou para o sinistrado uma IPP de 18,1417% desde 12.07.2019, uma ITA de 354 dias (entre os dias 16.06.2018 e 04.06.2019) e uma ITP com 35% durante 28 dias (entre os dias 05.06.2019 e 02.07.2019) (conforme correção do erro material sentença efetuada pelo tribunal recorrido). B) APRECIAÇÃO B1 As nulidades da sentença A apelante argui as nulidades da sentença consubstanciadas em “ausência de fundamentação da decisão recorrida, como também uma contradição entre a escassa fundamentação existente e a decisão proferida. C. Tendo a Junta Médica sido unânime na ITP a fixar ao sinistrado (35% durante 28 dias, entre 05-06-2019 e 02-07-2019), decisão que, para além do mais, mereceu o acolhimento do Tribunal, não podia o Tribunal considerar que essa ITP era, antes, de 37 dias, de 05-06-2019 a 11-07-2019 ou, pelo menos, sem fundamentar a sua decisão”. O tribunal recorrido enquadrou a questão como erro material e corrigiu a sentença em conformidade. As partes não reagiram à correção, sendo que o autor concordou nas suas alegações com a correção. Analisada a sentença, verifica-se que se tratou efetivamente de um erro material cometido pelo tribunal recorrido, bem patente no seu contexto, pelo que andou bem ao corrigir o lapso. Nenhuma das partes discordou da correção, pelo que o lapso, arguido como nulidade pela apelante, mostra-se sanado. B2) A responsabilidade agravada da empregadora A apelante conclui “que o acidente só ocorreu em virtude da violação, por parte da recorrida, das regras de segurança previstas na lei, designadamente, do disposto nos artigos 15.º n.º 1, Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, 1.º n.º 2 e 10.º n.ºs 1 e 2, da Portaria n.º 101/96, de 4 de março, 159.º, do Decreto-Lei n.º 41821/58, de 11 de agosto e 22.º, n.º 1, al. c), do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro”. O artigo 18.º n.º 1 da Lei n.º 98/2009, de 04.09 (LAT) prescreve: quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante, ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais. A responsabilidade agravada da empregadora pode resultar de atuação culposa ou da violação de preceitos legais ou regulamentares ou de diretrizes sobre segurança no trabalho. Em qualquer caso, para que ocorra o agravamento, torna-se imprescindível que exista nexo de causalidade entre o facto culposo ou a violação de regras de segurança e o acidente de trabalho. O art.º 22.º n.º 1, alínea c), do Decreto-lei n.º 273/2003, de 29.10, prescreve que: durante a execução da obra, os empregadores devem observar as respetivas obrigações gerais previstas no regime aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e em especial, garantir as condições de acesso, deslocação e circulação necessária à segurança em todos os postos de trabalho no estaleiro. Por sua vez, os artigos 5.º n.º 3 e 20.º, alínea a) do mesmo diploma legal, prescrevem que incumbe à entidade executante da obra desenvolver e respeitar o plano de segurança e saúde, competindo-lhe avaliar os riscos associados à execução da obra e implementar as medidas de prevenção adequadas, designadamente o risco de queda em altura e o risco de queda de objetos. O art.º 15.º n.º 1 da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, prescreve: o empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho. O art.º 10.º da Portaria n.º 101/96, de 4 de março, prescreve: 1. Os trabalhadores devem dispor de proteção coletiva contra a queda de objetos ou, se isso não for tecnicamente possível, ter o acesso interdito às zonas perigosas (n.º 1). 2. Os materiais e os equipamentos devem ser dispostos ou empilhados de forma a evitar a sua queda (n.º 2). O art.º 159.º do Decreto-Lei n.º 41821/58, de 11 de agosto prescreve que, ficando colocados a mais de 3,50 m de altura materiais e utensílios que possam cair e atingir alguém, será construída uma cobertura de proteção ou adotada outra medida eficaz. Tem sido sucessivamente reiterada a jurisprudência no sentido de que não é suficiente a prova da violação das regras de segurança, sendo ainda imprescindível a prova de factos de onde resulte a existência de nexo de causalidade entre o facto ilícito (ação ou omissão) praticado pelo agente e o acidente, ou seja, a prova de que o agente tenha atuado como condição da verificação de certo dano, apresentando-se este como consequência normal, típica ou provável daquele[1]. A imputação de responsabilidade pressupõe o nexo de causalidade entre o facto ilícito e a verificação do dano concreto, apresentando-se este como consequência normal, típica ou provável daquele. A conclusão de que a violação das regras de segurança é causa adequada a produzir o acidente pressupõe a prova de que o acidente decorreu naturalisticamente da ação ilícita da empregadora sem a qual aquele acidente não teria ocorrido e que a violação das regras de segurança tornava previsível a eclosão do acidente, tendo em conta as circunstâncias concretas que se verificavam. Sobre esta matéria está provado que: “4 - No dia 15 de junho de 2018 o autor exercia as funções de serralheiro ajudante sob as ordens direção e fiscalização da ré PM – Serralharia Civil Lda. 5 - Pelas 12.30 horas do referido dia, na Herdade dos …, ao passar junto de um pavilhão agrícola/palheiro, o autor foi atingido por seis chapas tipo sandwich, com as dimensões de 9,80 m x 1,00 m, que se encontravam na estrutura metálica da cobertura desse pavilhão e de onde caíram, o que lhe causou as lesões e as sequelas descritas no auto de junta médica realizada no apenso A. 6 - Essas chapas faziam parte de um molhe de catorze que, momentos antes, P…, gerente da ré PM – Serralharia Civil, Lda, tinha colocado na dita estrutura metálica da cobertura, usando para o efeito uma empilhadora telescópica. 7 - Com recurso à mencionada empilhadora telescópica, com cesto acoplado, o gerente da 1.ª ré elevou as referidas 14 chapas e depositou-as na estrutura metálica da cobertura do pavilhão. 8 - Tendo as mesmas ficado assentes numa cobertura de duas águas, com declive – sem estarem presas a qualquer parte da estrutura do pavilhão – para que, mais tarde, fossem colocadas no telhado do pavilhão em construção. 9 - Junto ao local onde foram colocadas as chapas metálicas sobre a cobertura do pavilhão referido nos pontos anteriores não se encontrava instalado qualquer tipo de proteção coletiva para prevenir o risco de queda de objetos. 10 - A zona de circulação situada por baixo do local onde foram colocadas as chapas metálicas sobre a cobertura do pavilhão não se encontrava isolada ou com sinalização a interditar a circulação dos trabalhadores. 11 - No local e no dia do sinistro soprou vento fraco a moderado, de velocidade inferior a 25km/hora, predominantemente de noroeste, tendo soprado fraco, de velocidade inferior a 15km/hora na madrugada e manhã, sendo que a velocidade máxima instantânea do vento em tal dia e local atingiu valores de 40 a 40 km/hora no final dia. 12 - No momento do acidente o trabalhador encontrava-se na sua hora de almoço. 13 - A ré SGO – Sociedade Gestora de Obras, Lda foi contratada pela ré Naturdelta - Sociedade Empreendedora de Agricultura, Turismo, Educação e Natureza, Lda para prestar serviços de construção civil na Herdade dos …. 14 - Por seu turno, a PM – Serralharia Civil, Lda foi contratada pela Naturdelta - Sociedade Empreendedora de Agricultura, Turismo, Educação e Natureza, Lda para realização dos trabalhos de serralharia, nomeadamente os relacionados com o telhado da cobertura no pavilhão a construir. 15 - A SGO – Sociedade de Gestão de Obras, Lda não estava presente em obra na data do acidente. 16 - O Plano de Segurança e Saúde, cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 179 a 324 e que aqui se dá por reproduzida, foi elaborado em data anterior ao acidente e encontrava-se na posse do coordenador de segurança nomeado pela dona de obra. 17 - O PSS estava disponível em obra, a poucos metros do local de construção do pavilhão, na oficina da obra, tendo posteriormente sido entregue na ACT. 18 - O local onde decorria a obra encontrava-se vedado por cercas com porteiras de ferro, que se encontravam fechadas, impedindo a entrada a pessoas não autorizadas. 19 - A obra em questão tinha um prazo previsto de execução de menos de trinta dias, tendo sido elaborada uma comunicação interna para os trabalhadores da Naturdelta, Lda a prestarem funções na Herdade dos … a proibir o acesso ao local sem autorização do coordenador de segurança”. Resulta dos factos provados que o gerente da ré colocou as chapas na estrutura metálica de cobertura do pavilhão, com declive e não as prendeu. Destinavam-se a serem colocadas no telhado. As placas foram colocadas no local onde iriam ser incorporadas no edifício. Não se sabe o que determinou que as placas caíssem, sendo certo que o trabalhador foi atingido quando estava na hora do almoço, sem se explicitar se estava efetivamente a gozar o descanso respetivo ou se estava a trabalhar nesse momento e onde, exatamente. Desconhece-se se o trabalhador se deslocou para zona próxima das placas por sua iniciativa ou para um ponto mais afastado. Em face dos factos apurados, não é possível afirmar com segurança que o acidente ocorreu por culpa da empregadora ou da violação das regras de segurança. Não estão provados factos para apurar como e onde caíram as chapas, onde estava exatamente o trabalhador e a fazer o quê. Note-se que foi dado como não provado o facto onde se questionava se “o acidente dos autos resultou em exclusivo da falta de observação, por parte do empregador, da empresa subcontratante dos serviços desta última e da dona da obra, das regras sobre segurança e saúde no trabalho”. Esta matéria foi discutida no julgamento e foi respondida negativamente. Neste contexto, tendo em conta o quadro factual assente, entendemos que não é possível afirmar que o acidente ocorreu por negligência da empregadora ou pela violação das regras de segurança, pelo que não pode ser responsabilizada pela reparação do acidente de trabalho nos termos do art.º 18º da Lei n.º 98/2009, de 04.09. Termos em que a apelação improcede e se confirma a sentença recorrida. III - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida. Custas pela apelante. Notifique. (Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator). Évora, 14 de julho de 2021. Moisés Silva (relator) Mário Branco Coelho Paula do Paço ______________________________________ [1] Neste sentido, Ac. STJ, de 05.01.2012, processo n.º 486/07.2TTSTS.P1.S1. www.dgsi.pt/jstj e doutrina e jurisprudência aí citada. |