Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO LUÍS NUNES | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO CRÉDITOS LABORAIS NULIDADE DA SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA CADUCIDADE | ||
| Data do Acordão: | 08/30/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL DO TRABALHO DE FARO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | (i) Verifica-se a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, se o tribunal não se pronunciou sobre todas as questões, os problemas concretos a decidir; (ii) Tal não ocorre se o Autor intentou a acção, peticionando, entre o mais, a declaração de ilicitude do despedimento e a condenação da Ré a pagar-lhe uma indemnização de antiguidade e as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado na sentença, a Ré na contestação invocou a excepção peremptória de prescrição dos créditos e na sentença considerando-se que estava em causa a prescrição de créditos laborais, lato sensu, julgou-se procedente a referida excepção de prescrição dos créditos e absolveu-se a Ré do pedido. (iii) Ainda que em relação a alguns dos créditos peticionados pelo Autor possa configurar-se uma situação enquadrável juridicamente na caducidade e não na prescrição, tal configura erro de julgamento e não omissão de pronúncia. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório J…, residente na Urbanização… intentou no Tribunal do Trabalho de Faro a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra S…, Lda., com sede na Quinta…, pedindo: a) que seja declarada a nulidade do seu despedimento, promovido pela Ré; b) a condenação da Ré a pagar-lhe a compensação calculada nos termos do artigo 366.º, n.º 1, ex vi do artigo 372.º (embora o Autor não o refira expressamente, face aos normativos legais invocados conclui-se que se trata da Lei n.º 7/2009, de 12-02, CT/2009), que à data da propositura da acção computou em € 15.937,50; c) a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 44.642,26, referente a prestações pecuniárias vencidas, a que acrescem as vincendas até à data do trânsito em julgado da sentença, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal até integral pagamento, sendo quanto à quantia vencida desde a citação e quanto às prestações vincendas desde a data em que se forem vencendo; d) caso assim se não entenda, que seja anulável, por erro ou por dolo, o recibo de quitação celebrado entre o Autor e a Ré, reconhecendo-se que os créditos laborais devidos ao Autor não lhe foram, efectivamente, pagos pela Ré; e) cumulativamente com o anterior pedido, a condenação da Ré a pagar-lhe as quantias peticionadas nas alínea b) e c), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, até integral pagamento. Alegou para o efeito, em síntese, que celebrou um contrato de trabalho com a Ré com inicio em 1 de Julho de 2005, que em 1 de Outubro de 2009 a Ré, sem qualquer justificação, entregou-lhe uma carta na qual lhe comunicava o despedimento, com efeitos imediatos, por extinção do posto de trabalho, e que a partir de tal data não tinha de se continuar a apresentar ao trabalho, uma vez que o despedimento se operava de imediato. No dia 1 de Outubro de 2009, «coarctado na sua capacidade de julgamento pela intensa pressão, sobre si, exercida pela Ré, viu-se, irremediavelmente, “obrigado” a aceitar a situação que lhe era imposta pela entidade patronal». O despedimento é ilícito por não ter sido observado o procedimento determinado nos artigos 369.º a 371.º, do Código do Trabalho, com as consequências daí decorrentes, conferindo ao Autor o direito a receber férias não gozadas, subsídio de férias e de Natal, indemnização de antiguidade e as retribuições desde o despedimento até ao trânsito em julgado da sentença. Tendo-se procedido à audiência de partes, e não se logrando obter o acordo das mesmas, contestou a Ré, por excepção e por impugnação: no que ora importa assinalar, por excepção sustentou a prescrição dos créditos do Autor nos termos previstos no artigo 381.º, n.º 1, do Código do Trabalho (embora a Ré não o afirme expressamente, face ao conteúdo do artigo em causa tem de entender-se que se reporta ao Código do Trabalho de 2003), porquanto tendo o contrato de trabalho cessado em 01-10-2009, o Autor intentou a acção em 29-09-2010, sendo certo que a Ré foi citada para a acção em 26-10-2010. E – prossegue –, o prazo de um ano para a prescrição dos créditos laborais tem o seu início no dia seguinte ao da cessação da relação laboral, sendo que a interrupção da prescrição pode ocorrer através da citação ou notificação judicial avulsa: não tendo o Autor requerido a citação urgente/prévia da Ré, a prescrição verifica-se pelo simples decurso do prazo, não podendo o Autor beneficiar do disposto no n.º 2, do artigo 323.º do Código Civil, pois não deu entrada da petição com a antecedência prevista no preceito e após aquele prazo já os créditos invocados estavam prescritos. O Autor respondeu à excepção em causa, a pugnar pela sua improcedência. Para tanto argumentou que face ao estatuído no artigo 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho/2009, os créditos laborais extinguem-se por prescrição, decorrido um ano, a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho: tendo o Autor sido despedido em 1 de Outubro de 2009, o prazo previsto no preceito legal indicado para intentar a acção terminava às 24h00 do dia 2 de Outubro de 2010. E, uma vez que intentou a acção no dia 29 de Setembro de 2010, nessa data ainda não tinha decorrido o prazo de prescrição de um ano. Seguidamente foi proferido saneador-sentença, que julgou procedente a invocada excepção de prescrição dos créditos peticionados pelo Autor e, por consequência, absolveu a Ré do pedido. Inconformado com a decisão, o Autor dela interpôs recurso para este tribunal, tendo nas respectivas alegações formulado as seguintes conclusões: «A. Na petição inicial foram formulados dois pedidos distintos. Por um lado, peticionou-se a declaração de ilicitude do despedimento por extinção do posto de trabalho e pagamento da respectiva indemnização (€ 15.937,50) e, por outro reclamou-se o pagamento de créditos laborais já vencidos à data da cessação do contrato, e não pagos (€ 44.642,26). B. O Tribunal recorrido não se pronunciou quanto ao pedido de declaração de ilicitude do despedimento por extinção do posto de trabalho e respectiva indemnização. C. A omissão de pronúncia é causa da nulidade da sentença, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil. D. Este vício traduz-se no incumprimento ou desrespeito por parte do julgador, do dever prescrito no artigo 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, segundo o qual deve o juiz resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outra. E. No caso sub judice, a apreciação da ilicitude do despedimento por extinção do posto de trabalho não se encontra prejudicada pela improcedência dos créditos salariais peticionados, na medida em que não existe qualquer relação de acessoriedade ou de subsidiariedade entre ambos, sendo os mesmos, inteiramente, independentes e autónomos entre si. F. Para além da inexistência de prejudicialidade na apreciação dos diferentes pedidos, os regimes jurídicos aplicáveis a cada um destes são diferentes. Aos créditos laborais vencidos antes da cessação do contrato de trabalho é aplicável o regime jurídico da prescrição e à ilicitude do despedimento por extinção do posto de trabalho, é aplicável o regime jurídico da caducidade. G. Donde se conclui que a sentença está afectada na sua validade jurídica por omissão de pronúncia, verificando-se a arguida nulidade. Termos em que (…) deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, por nulidade da sentença, substituindo-se esta por outra que aprecie todas as questões formuladas em 1.ª instância, eliminando-se, deste modo, a nulidade arguida». O recorrido respondeu ao recurso, a sustentar a sua improcedência, tendo para o efeito formulado as seguintes conclusões: «A) Os factos apresentados pelas partes levaram à formação da convicção do julgador. B) Sendo a data dos factos em discussão de 01/10/2009, a legislação em vigor e aplicável, é a Lei 7/2009 de 12/02. C) Assim, encontram-se prescritos os créditos invocados e fora de prazo a impugnação da invocada ilicitude do despedimento do autor/recorrente, nos termos dos artigos 337.º n.º 1 e 2 ambos do C. Trabalho. D) A análise destes factos está abrangida pela legislação invocada na sentença, a qual não foi contestada pelo autor/recorrente. E) Estando a sentença devidamente fundamentada, seguindo o raciocínio lógico que escorreu das peças apresentadas pelas partes, não pode concordar a ré/recorrida com a fundamentação de facto e de Direito apresentada pelo autor/recorrente. F) Pelo que se entende que o Tribunal “A Quo” esteve bem ao decidir como o fez». O tribunal recorrido pronunciou-se sobre a arguida nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, para concluir pela sua inexistência. Seguidamente admitiu o recurso, como de apelação, com efeito meramente devolutivo e a subir nos próprios autos. Neste tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, não objecto de resposta, no sentido da procedência do recurso, uma vez que «(…) tendo a acção sido proposta pelo A em 29.09.2010, foi-o dentro do prazo de um ano previsto no artº 435, nº 2 do CT/2003, pelo que não se encontram extintos os direitos acima referidos decorrentes daquele despedimento-indemnização e retribuições previstas no artº 437º, nº 1 do CT/2003». Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. Objecto do recurso e factos Tendo em conta que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso – como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso –, a questão essencial a decidir centra-se em saber se no caso a sentença é nula, por omissão de pronúncia, por, alegadamente, não se ter pronunciado sobre a ilicitude do despedimento por extinção do posto de trabalho e respectiva indemnização: em caso negativo, ou seja, caso se conclua que inexiste a arguida nulidade, nada mais cumpre conhecer; caso se conclua pela nulidade, impõe-se apurar se ocorre caducidade ou prescrição do direito de impugnar o despedimento. Para a resolução da questão, importa atender à seguinte factualidade que, aliás, a 1.ª instância deu como provada: 1. Em 01 de Outubro de 2009, a Ré comunicou ao Autor o seu despedimento por extinção do posto de trabalho; 2. O Autor propôs a acção via “Citius” no dia 29 de Setembro de 2010, tendo requerido nesse articulado a citação da Ré; 3. A Ré foi citada no dia 02 de Novembro de 2010. III. Enquadramento Jurídico Como se afirmou supra, a questão essencial a decidir centra-se em saber se a sentença recorrida é nula, por omissão de pronúncia. Decorre do disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, aplicável ao caso ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 295/2009, de 13-10), que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. Trata-se de uma nulidade que tem correspondência directa com o que se encontra estatuído no artigo 660.º, n.º 2, do mesmo compêndio legal, de acordo com o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excepto aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Ensina Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, 1984, pág. 143), que não enferma da referida nulidade a sentença (ou acórdão) que não se ocupou de todas as considerações feitas pelas partes, por o tribunal as reputar desnecessárias para a decisão do pleito: “[q]uando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”. No mesmo sentido se tem pronunciado a jurisprudência (entre outros, podem consultar-se os acórdãos do STJ de 15 de Dezembro de 2005, de 9 de Março de 2006 e de 21 de Fevereiro de 2007, disponíveis em www.dgsi.pt, sob Proc. 05P2951, 06P461 e 06P3932, respectivamente), ou seja, que a omissão de pronúncia só se verifica quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes, ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidas pelas partes nas defesa das teses em presença. Daí que não se verifique omissão de pronúncia quando o tribunal conhece da questão que lhe é colocada, mesmo que não aprecie todos os argumentos invocados pela parte em defesa da sua pretensão. Isto é: não se devem confundir factos ou argumentos com as questões que integram a matéria decisória, no sentido próprio da expressão, contido nos artigos 660.º, n.º 2, e 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil. No caso em apreciação, como se deixou assinalado no relatório supra, o Autor pediu, em síntese, a declaração de ilicitude do despedimento, e a consequente condenação da Ré a pagar-lhe a compensação prevista no artigo 366.º, n.º 1, do Código do Trabalho, ex vi do artigo 372.º, que à data da propositura da acção computou em € 15.937,50, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento. Mais pediu a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 44.642,26, referente a créditos vencidos, bem como vincendos até ao trânsito em julgado da sentença. Na contestação, a Ré invocou a prescrição dos créditos laborais. Afirmou para o efeito: «6 – De acordo com o disposto no art. 381.º n.º 1 do C.T. os créditos laborais extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. (…). 11 – O prazo de um ano para a prescrição dos créditos laborais tem o seu início no dia seguinte ao da cessação da relação laboral, prevalecendo sobre o regime geral definido no C.Civil, pelo que não é aplicável no foro laboral a regra do n.º 1 do art. 306º do CC, ao dispor que o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido. 12 – A interrupção da prescrição pode ocorrer em juízo, através de citação ou notificação judicial avulsa, mas a interrupção só é concebível enquanto o prazo de prescrição não ocorrer na sua totalidade, não se compreendendo que uma vez consumada a prescrição ainda possa ter cabimento a sua interrupção. 13 – Sucede que o Autor não requereu a citação urgente/prévia da Ré, nem apresentou qualquer outro motivo ou justificação que interrompesse o prazo de prescrição, que entretanto se verificou. 14 – Assim, o prazo de prescrição verifica-se pelo simples decurso do prazo, e também não pode o Autor beneficiar do disposto no artigo 323.º, n.º 2 do Código Civil, pois não deu entrada da petição com a antecedência prevista neste preceito e após aquele prazo, já os créditos invocados estariam prescritos». E a final do seu articulado pede que «(…) sejam julgadas procedentes por provadas as excepções invocadas» (para além da excepção em apreciação, a Ré invocou também a excepção peremptória de cumprimento). Em sede de saneador-sentença, afirmou-se no respectivo relatório: «J... intentou a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra S…, Lda., pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia total de € 60. 579,76. Alegou o seu vínculo laboral com a ré, os créditos laborais e os factos em que se traduziu a cessação do contrato. A ré, na sua contestação [v]em alegar a prescrição dos créditos laborais peticionados com fundamento em ter decorrido mais de um[] ano desde a data da cessação do contrato e aquela em que ocorreu a citação. O autor pugnou pela improcedência desta excepção peremptória. Cumpre apreciar e decidir, sendo os factos relevantes para a decisão da verificação ou não da excepção peremptória de prescrição do direito do autor de reclamar os créditos laborais que indica na petição inicial os seguintes (…)». Mais adiante, na fundamentação da decisão, escreveu-se: «(…) não tendo ocorrido a citação após decorridos cinco dias desde a propositura da acção considera-se a prescrição interrompida nesta última data caso, entretanto, a prescrição não tenha ocorrido. Tendo a citação ocorrido em momento posterior a esta data e tendo o autor proposto a acção quando faltavam menos de cinco dias para ocorrer a [p]rescrição não ocorreu nenhuma causa de interrupção da mesma, encontrando-se, por conseguinte, prescritos os créditos laborais peticionados». E seguidamente foi proferida a seguinte decisão: «Face ao exposto, julga-se procedente a invocada excepção de prescrição dos créditos peticionados pelo autor e, por conseguinte, absolve-se a ré do pedido». Da transcrição parcial, seja do articulado de contestação da Ré, seja da sentença final, resulta que ao menos a Ré e o tribunal qualificaram os pedidos do Autor como inserindo em “créditos laborais”, lato sensu. Com efeito, a Ré alude sempre, genericamente, a “créditos laborais” em relação aos quais se verifica a prescrição; e na sentença, após se afirmar que o Autor pediu a condenação da Ré em € 60.579,76 [o correspondente à indemnização por antiguidade (€ 15.937,50) e, além do mais, retribuições vencidas e vincendas (€44.642,26)], acrescenta-se que a Ré alega a “prescrição dos créditos laborais peticionados”, para, seguidamente, se analisar a prescrição dos créditos laborais peticionados e se julgar verificada a mesma. No âmbito do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 49 408, de 24-11-69, que aprovou o Regime Jurídico do Contrato de Trabalho (LCT), estabelecia-se que todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. Idêntico é o que resulta do n.º 1 do artigo 337.º, do Código do Trabalho de 2009. Ancorado na interpretação que a expressão “créditos” mencionada naquele preceito legal não corresponde a uma interpretação técnico-jurídica de prestação pecuniária do direito das obrigações, abrangendo, tendo em conta a especificidade do direito laboral, todos os direitos derivados da violação ou cessação do contrato de trabalho, o Supremo Tribunal de Justiça entendia que o prazo de prescrição estabelecido no referido artigo 38.º se aplicava a todos os créditos emergentes de contrato individual de trabalho, ainda que estejam em causa direitos que derivam de um despedimento ilícito, e quer a acção vise o pagamento das importâncias correspondentes ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir, quer vise obter a reintegração do trabalhador no posto de trabalho ou a indemnização substitutiva [neste sentido, por todos, vejam-se os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19-12-2002 (Proc. n.º 2512/02), de 07 de Fevereiro de 2007 (Proc. n.º 3317/06), de 24-09-2008 (Proc. n.º 1159/08) e de 04-03-2009 (Proc. n.º 1689/08), sendo, aliás, o acórdão de 07 de Fevereiro de 2007 convocado pelo recorrente nas suas alegações]. Como se extrai do disposto no artigo 295.º do Código Civil, na interpretação das decisões judiciais, como actos jurídicos que são, deve observar-se a disciplina legal atinente à interpretação e integração das declarações negociais, nomeadamente a que se encontra prevista nos artigos 236.º a 238.º do Código Civil. Assim, as decisões judiciais hão-de ser interpretadas com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do seu conteúdo (artigo 236.º do Código Civil); porém, não pode ser considerado um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no respectivo texto, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 238.º, do Código Civil). Na referida interpretação deverá ter-se em conta a própria coerência entre a fundamentação e a parte propriamente decisória da sentença [cfr. artigos 659.º, n.º 2 e 668.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil]; mas deverá também atender-se a todas as circunstâncias que possam funcionar como meios auxiliares de interpretação de forma a permitir concluir-se sobre o sentido que se quis atribuir à decisão (cfr., a este propósito, Vaz Serra, RLJ, 110.º, pág. 42). Ora, atendendo não só à defesa da Ré na contestação – ao invocar, lato sensu, a prescrição dos créditos laborais do Autor – como ao próprio relatório e fundamentação da sentença – ao referir que o Autor peticionou € 60.579,76 de créditos laborais, invocando, entre o mais, os factos em que se traduziu a cessação do contrato de trabalho –, e atendendo ainda que em anterior legislação, o artigo 38.º da LCT, a expressão «créditos» abarcava, na especificidade do direito laboral, o acervo de direitos que se constituem na esfera jurídica do trabalhador por efeito das vicissitudes associadas à violação ou à cessação do contrato, a conclusão que se extrai é que o tribunal apreciou (todas) as questões que lhe foram colocadas e, por consequência, que não se verifica a nulidade da sentença por omissão de pronúncia. De resto, invocando-se na fundamentação da sentença o disposto no artigo 337.º, n.º 1, do actual Código do Trabalho, e sendo este preceito idêntico no seu conteúdo ao disposto no artigo 38.º, n.º 1 da LCT, forçoso é concluir que a sentença recorrida ao aludir a créditos laborais quis neles incluir todos os créditos decorrentes da violação e cessação do contrato de trabalho. Não deixa de ser impressivo, a este propósito, que no relatório da sentença se afirmou que o Autor «[a]legou o seu vínculo laboral com a ré, os créditos laborais e os factos em que se traduziu a cessação do contrato». E, note-se, para tal conclusão é irrelevante saber se estava em causa um prazo de prescrição ou de caducidade, já que tal questão se prende com um eventual erro de julgamento, e não com nulidade da sentença: o tribunal, enquadrando todos os pedidos do Autor em “créditos laborais” (não importa agora se devida ou indevidamente), concluiu, face ao disposto, entre outros, no artigo 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009, que os mesmos se encontravam prescritos. Isto é, e dito de outro modo: estava em causa na acção saber, além do mais, se já tinha decorrido o prazo de exercício dos direitos por parte do trabalhador. A sentença recorrida não deixou de se pronunciar, para afirmar que esse prazo já tinha decorrido, por aplicação do disposto no artigo 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009; saber se em relação a algum(ns) pedido(s) o prazo não era de prescrição, mas sim de caducidade, e se não seria aplicável aquele preceito legal, mas sim o artigo 435.º, n.º 2, do Código do Trabalho de 2003, é já uma questão que se prende com o (eventual) erro de julgamento, a não conformidade com o direito aplicável, e não com uma omissão de pronúncia. Se, como se afirmou, o tribunal deve apreciar e resolver a(s) questão(ões) que lhe é(são) colocada(s), ainda que não aprecie todos os argumentos/fundamentos invocados pela parte, no caso o tribunal enquadrou a “questão” como de prescrição dos créditos laborais e decidiu a mesma. Daí que, volta-se a sublinhar, não possa assacar-se à sentença o vício da nulidade, por omissão de pronúncia. E, inexistindo esta, o recurso terá, forçosamente, que soçobrar. Vencido no recurso, o Autor suportará as custas respectivas (artigo 446.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil). IV. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto por José António Neves Madeira Santos Charata e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Évora, 30 de Agosto de 2012 (João Luís Nunes) (Acácio André Proença) (Joaquim Manuel Correia Pinto) |