Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
318/09.7PATVR-A.E1
Relator: ALBERTO BORGES
Descritores: PRISÃO SUBSIDIÁRIA
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
Data do Acordão: 06/04/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: O despacho que converte a multa em prisão subsidiária basta-se, para além da notificação ao defensor, com a notificação do arguido por via postal simples na morada que consta do termo de identidade e residência prestado nos autos.
Decisão Texto Integral:
Proc. 318/09.7PATVR-A.E1

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1. No Tribunal Judicial da Comarca de Tavira correu termos o Proc. Comum Singular n.º 318/09.7PATVR, no qual foi condenado o arguido A, melhor identificado a fol.ªs 3 destes autos, por sentença transitada em julgado, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de 7,00 €, no montante global de 1.260,00 €, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3 n.ºs 1 e 2 do DL 2/98, de 3.01.
Não tendo sido paga a multa em que o arguido foi condenado – nem qualquer das prestações, na sequência de pedido que aquele formulara para a pagar em prestações – nem tendo sido requerida a sua substituição por trabalho a favor da comunidade, por decisão de 26.09.2001 foi determinada “a conversão da pena de multa em que o arguido foi condenado (180 dias) nos correspondentes 120 (cento e vinte) dias de prisão subsidiária”, nos termos do art.º 49 n.º 1 do CP.
Por despacho de 21.05.2012 (fol.ªs 8 e 9 destes autos), e tendo o Ministério Público requerido a passagem de mandados de detenção do arguido, por considerar que se encontrava notificado “para a morada do TIR e também se encontra notificada a sua defensora” – considerando-se, por isso, regularmente notificado – foi indeferido o requerido, por se considerar que “o trânsito em julgado do despacho de conversão da pena em prisão subsidiária só ocorrerá após a notificação pessoal do condenado” (sic).
2. Recorreu o Ministério Público daquele despacho, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões:
a) Recorre-se do despacho que ordena a notificação mediante contacto pessoal de despacho que converte a pena de multa originalmente aplicada ao arguido em dias de prisão subsidiária.
b) A decisão recorrida é contrária à interpretação seguida no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n° 6/2010, publicado no DR de 21 de maio de 2010, na parte da decisão em que se consagra que «III - A notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de contacto pessoal como a via postal registada, por meio de carta ou aviso registados ou, mesmo, a «via postal simples, por meio de carta ou aviso» [artigo 1 13 n.° 1 alíneas a), b), e) e d) do CPP)».
c) Existe analogia entre a decisão de que se recorre e a situação apreciada no AUJ citado, mostrando-se perfeitamente aplicáveis ao caso sub judce as razões subjacentes à jurisprudência obrigatória.
d) A forma de notificação por via postal simples com prova de depósito, ainda que menos garantística, não representa qualquer compressão da liberdade do arguido, pelo que inexiste razão para que, nessa parte, o efeito automático previsto no artigo 214 do CPP afete igualmente a forma de notificação prevista no art.º 113 n.º 3 do CPP.
e) O contraponto de um amplo cumprimento do princípio do contraditório em beneficio do arguido em vários momentos do processo até ao julgamento não deve ser, depois da condenação do arguido, a consagração da total ausência de deveres processuais, designadamente o singelo e razoável dever de comunicar ao tribunal alterações de residência.
f) As informações prestadas ao arguido no que concerne à forma da notificação dos atos devem permanecer válidas até ao termo do processo, sendo certo que nenhuma expetativa legítima terá um arguido condenado de que depois da sua condenação beneficiará de regime distinto, mais favorável.
g) A possibilidade de comunicar alterações de residência, pelo arguido, não tem a natureza de medida de coação mas, outrossim, consiste em faculdade cujo exercício se traduz num resultado positivo ou favorável para o respetivo estatuto jurídico-processual.
h) A opção pela notificação pessoal como regime-regra da notificação, após o trânsito da sentença condenatória, é contrária a razões de certeza e regularidade na tramitação do processado, beneficiando-se assim os arguidos condenados relativamente àqueles que, ainda não tendo sido julgados, se presumem inocentes.
i) Com o devido respeito, a Mm.ª Juíza a quo fez incorreta aplicação da lei e violou, nessa medida, o disposto nos art.ºs 49 n.° 1 do Código Penal e 113 n.°s 1 e 9, 196 n°.s 2 e 3, 214 n.° 1 al.ª e) e 333 n.°s 5 e 6, todos do CPP.
j) Nestes termos, deve a douta decisão judicial em causa ser revogada e substituída por outra que determine a emissão dos mandados de detenção do arguido para cumprimento da prisão subsidiaria em que foi condenado (proferido ao abrigo do art.º 49 n.° 1 do CP).
3. Notificado, o arguido não respondeu e o Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, dizendo, em síntese:
- A situação objeto do acórdão de fixação de jurisprudência supra referido não coincide com o objeto do despacho recorrido, pelo que, estando em causa diferentes questões de direito, não é aplicável (art.ºs 437 e 445 do CPP);
- A decisão de conversão da pena de multa em prisão subsidiária não pode deixar de se considerar que passa a integrar a sentença, pelo que não poderá ser levada ao conhecimento do seu principal destinatário por meio menos seguro e solene do que esta, sob pena de infringir o direito constitucional do arguido a dela interpor recurso, querendo (invoca neste sentido o acórdão desta Relação de 20.11.2012, Proc. 860707.4 PAOLH-B.E1, disponível in www.dgsi.pt, que considera “representativo da quase uniforme tendência jurisprudencial dos tribunais superiores nesta matéria”).
4. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência (art.º 419 n.º 3 al. b) do CPP).
5. Factos a considerar:
a) O arguido – A - foi condenado, no âmbito destes autos, por sentença, transitada em julgado, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de 7,00 € (pela prática, como autor material, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3 n.ºs 1 e 2 do DL 2/98, de 3 de Janeiro).
b) O arguido – que foi notificado dessa sentença e requereu, posteriormente, o pagamento da multa em prestações, pedido que foi deferido - não procedeu ao seu pagamento nem requereu a substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade.
c) Por isso, o tribunal, considerando inviável o pagamento coercivo de tal importância, determinou a conversão da pena de multa em que o arguido foi condenado (180 dias) nos correspondentes 120 dias de prisão subsidiária.
d) Notificado desse despacho para a morada constante do TIR, por via postal simples com prova de depósito (fol.ªs 5), o Ministério Público veio requerer que o mesmo se considere regularmente notificado e, consequentemente, que se ordene a passagem dos respetivos mandados de detenção, requerimento que foi indeferido pelo despacho de fol.ªs 8 e 9), onde se decidiu que “o trânsito em julgado do despacho de conversão da pena em prisão subsidiária só ocorrerá após a notificação pessoal do condenado” (sic).
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6. A questão que se coloca é, pois, a de saber qual a forma que deve revestir a notificação ao arguido da decisão que converte a pena de multa em prisão subsidiária.
As notificações em processo penal, de acordo com o disposto no art.º 113 n.º 1 do CPP, efectuam-se mediante:
a) Contacto pessoal com o notificando e no lugar em que este for encontrado;
b) Via postal registada, por meio de carta ou aviso registados;
c) Via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos casos expressamente previstos; ou…
Por sua vez, o n.º 9 deste preceito estabelece que “As notificações do arguido… podem ser feitas ao respetivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial… as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado…”.
Ora, como se vê, a decisão que converte a pena de multa em prisão subsidiária não consta entre as situações elencadas neste preceito que devam ser notificadas ao arguido e ao defensor, muito menos que tal notificação deva ser feita por contacto pessoal.
Alguma jurisprudência vem defendendo (incluindo nesta Relação) - fazendo apelo às garantias de defesa do arguido e alegando que a decisão que converte a pena de multa em prisão subsidiária, por um lado, modifica de algum modo o conteúdo decisório da sentença condenatória, por outro, pode ter como consequência a privação da liberdade do condenado – que esta decisão deve ser notificada ao arguido – pessoalmente - entendendo-se, consequentemente, que o art.º 113 n.º 9 do CPP abrange as situações de modificação do conteúdo decisório da sentença, como sejam a decisão que revoga a suspensão da execução da pena ou determina a conversão da multa em prisão.
Não temos esta solução como pacífica, concretamente no que respeita à notificação pessoal, pois que não é isso que resulta do art.º 113 n.º 9 do CPP e o intérprete não deve distinguir o que o legislador não distinguiu, sendo que nenhuma outra disposição prevê expressamente a forma que deve revestir a notificação desta decisão.
Todavia, aceitando que o arguido deve ser notificado – questão que, afinal, não vem colocada – a questão que se coloca é a forma que deve revestir a notificação dessa decisão.
O arguido prestou TIR no âmbito destes autos e foi notificado pessoalmente da sentença condenatória, o que significa que tomou conhecimento do seu conteúdo, ou seja, da pena que sobre si pairava (e, naturalmente, sabe que não cumpriu a mesma).
Estabelece o art.º 196 n.º 2 do CPP que, para o efeito de ser notificado pela via postal simples, quando presta termo de identidade e residência, “o arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha”.
O termo de identidade e residência é uma medida de coação e, como tal, sujeita ao regime do art.º 214 n.º 1 al.ª e) do CPP, onde se estabelece que as medidas de coacção se extinguem de imediato “com o trânsito em julgado da sentença condenatória”.
Extinta tal medida, poderá então – e ainda – utilizar-se a notificação por via postal simples para dar a conhecer ao arguido a decisão que converte a pena de multa aplicada em prisão subsidiária?
Entendemos que sim - contrariamente ao decidido no despacho recorrido - em conformidade, aliás, com o entendimento vertido no acórdão para fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2010, de 15.04.2010, in DR, Serie I, de 21.05.2010, embora no que respeita à necessidade de notificação do arguido do despacho que revoga a suspensão da execução da pena, onde se decidiu:
I – Nos termos do n.º 9 do artigo 113 do Código de Processo Penal, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado.
II – O condenado em pena de prisão suspensa continua afeto, até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou à sua extinção e, com ela, à cessação da eventualidade da sua reversão na pena de prisão substituída, às obrigações decorrentes da medida de coação de prestação de termo de identidade e residência (nomeadamente, a de «as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada»).
III – A notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de «contacto pessoal» como a «via postal registada, por meio de carta ou aviso registados» ou, mesmo, a «via postal simples, por meio de carta ou aviso» (artigo 113 n.º 1 al.ªs a), b), c) e d) do Código de Processo Penal)”.
E isto, em suma, porque – como se escreveu na fundamentação daquele acórdão - as consequências do despacho que revoga a suspensão da execução da pena de prisão “aproximam-se muito das da sentença que condena em pena de prisão… as razões em que encontra fundamento a exigência de notificação da sentença tanto ao arguido como ao defensor… são transponíveis para a notificação do despacho de revogação da suspensão, em vista das consequências nele implícitas para o condenado”.
Por outro lado, aí se escreveu, o Termo de Identidade e Residência, além das obrigações que estabelece, estipula também “simples informações”, pelo que, desaparecendo, enquanto medida de coação, com o trânsito em julgado da condenação, “o que desaparecem são aquelas restrições à liberdade, mas não necessariamente o resto; a partir do momento em que alguém assumiu a condição de arguido, enquanto ela se mantiver (como arguido indiciado, acusado, pronunciado ou condenado), ou seja, até ao fim do processo, ele sabe que as notificações serão para a última morada que indicou exatamente com esse propósito; daí ser perfeitamente possível sustentar que a última morada (não modificada) constante do TIR continua a ser aquela para onde deve ser notificado… e porque a revogação da suspensão da execução da pena se integra ainda, apesar de tudo, num procedimento de notificação da sentença, é para aí que o arguido deve ser notificado e por via postal simples”.
Em face da analogia das situações – a revogação da suspensão da execução da pena e a conversão da pena de multa em prisão subsidiária - não vemos razões para não acolher aquela jurisprudência no caso em apreço, sendo certo que a revogação da suspensão da execução da pena de prisão – para a qual aquele acórdão entendeu ser suficiente a notificação do arguido por via postal simples – é bem mais gravosa do que a conversão da pena de multa em prisão subsidiária, tanto mais que o arguido nesta situação sempre poderá proceder ao pagamento da multa ou demonstrar que a falta de pagamento não lhe é imputável, evitando o cumprimento daquela pena de prisão (veja-se o disposto no art.º 49 n.ºs 2 e 3 do CP).
Esta é a posição se subscrevemos no acórdão proferido no Proc. 691/06.9GTABF-A.E1 e no Proc. 970/07.8GTABF-A.E1, este último como relator (em sentido contrário pode ver-se o acórdão deste tribunal de 19.03.2013, Proc. 99/05.3PATVR-B.E1, de que foi relator o Exm.º Desembargador Martinho Cardoso, onde vêm identificadas diversas decisões dos tribunais superiores, incluindo deste, no mesmo sentido).
Não deixará de se trazer à colação a recente alteração ao art.º 196 n.º 3 al.ª d) do CPP pela Lei 20/2013, de 21.02, clarificando que “em caso de condenação o termo de identidade e residência só se extinguirá com a extinção da pena”, alteração que, não sendo aplicável ao caso em apreço, vem confirmar que a solução adotada é a que melhor salvaguarda os interesses do processo penal e que o princípio do contraditório fica suficientemente salvaguardado com a notificação do arguido para a morada constante do TIR, face aos deveres dele decorrentes.
Procede, por isso, o recurso.
7. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal deste tribunal em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente, em revogar a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que, considerando transitada a decisão que converteu a pena de multa em prisão subsidiária, determine a emissão dos competentes mandados de detenção do condenado para cumprimento da prisão subsidiária.
Sem tributação.
(Este texto foi por mim, relator, integralmente revisto antes de assinado)

Évora, 2013/06/04

Alberto João Borges
Maria Isabel Gonçalves Duarte