Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FERNANDO RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA APENSAÇÃO DE PROCESSOS JULGAMENTO POR TRIBUNAL SINGULAR | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2019 | ||
| Votação: | DECISÃO DO RELATOR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA | ||
| Decisão: | DEFERIDA A ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA | ||
| Sumário: | I – Em caso de apensação de processo em fase de julgamento, o requerimento do Ministério Público, a que alude o artigo 16.º, n.º3, do Código de Processo Penal, tem de ser apresentado nos 10 dias subsequentes ao conhecimento dessa apensação e suas implicações em termos de competência para julgamento, mas nunca depois da remessa dos autos para julgamento por tribunal coletivo. | ||
| Decisão Texto Integral: | I – Relatório No processo n.º 79/17.6PAOLH (a que foi apensado o processo n.º 1502/17.5PBFAR) em que é arguido DD, suscita-se a resolução de um conflito negativo de competência que opõe a Meritíssima Juíza do Juízo Local Criminal de Faro – J2 e o Meritíssimo Juiz do Juízo Central Criminal de Faro – Juiz 1, porquanto ambos se declararam incompetentes para tramitar e julgar os presentes autos, assentando a respetiva divergência no facto de se atribuírem mutuamente a competência funcional para realização do julgamento dos respetivos juízos. Os despachos cujo conflito há que dirimir são, pois, os seguintes: a) - O despacho datado de 16-11-2018, proferido pela Srª Juíza do Juízo Local Criminal de Faro (a fls.18 a 21 dos presentes autos incidentais); b) - O despacho datado de 23-01-2019, proferido pela Sr.º Juiz do Juízo Central Criminal de Faro (a fls.25). Ambos os despachos transitaram em julgado gerando-se um conflito negativo de competência (art. 34.º, n.º 1 CPP). Neste Tribunal foi cumprido o disposto no artigo 36.º, n.º 1, CPP. O Ministério Público pronunciou-se no sentido da atribuição da competência para o julgamento ao Juízo Local Criminal de Faro – Juiz 2, nos termos e com os fundamentos seguintes: “Ao Processo n.º 79/17.6PAOLH, a correr trâmites no Juízo Local Criminal de Faro – Juiz 2, foi apensado o Processo n.º 1502/17.5PBFAR, tendo sido ordenado que o Ministério Público fosse notificado da referida apensação e se requeria a aplicação do art. 16º, n.º 3 do Código de Processo Penal, assim fixando a competência do Tribunal Singular – em caso afirmativo – ou do Tribunal Colectivo – em caso negativo -. Porém, o Ministério Público nunca foi notificado conforme ordenado, entendendo a Mª Juiz do Processo n.º 79/17.6PAOLH, que atentas as intervenções posteriores do MP sem nada requerer quanto à eventual aplicação do art. 16º, n.º 3 do Código de Processo Penal, que a competência para o julgamento de todos os factos competiria ao Juízo Central Criminal, remetendo os autos para esse efeito. O Juízo Central Criminal de Faro – Juiz 1, apercebendo-se da mera irregularidade decorrente da omissão de notificação do MP para se pronunciar sobre a aplicação do art.16º, n.º 3 do Código de Processo Penal, sanou a referida irregularidade e ordenou a imediata notificação do MP para esse efeito. O Ministério Público, em 18/1/2019, cfr. fls. 24, decidiu fundamentadamente aplicar o art.16º, n.º 3 do Código de Processo Penal, e requereu que os factos delituosos constantes do Processo n.º 79/17.6PAOLH e do Apenso respeitante ao Processo n.º 1502/17.5PBFAR, fossem julgados em Tribunal Singular. Consequentemente, por despacho de 23/1/2019 (fls. 25), o Juízo Central Criminal de Faro – Juiz 1 ordenou a remessa dos autos ao Juízo Local Criminal de Faro – Juiz 2 para marcação de data do julgamento. Entende-se que, sanada que foi a irregularidade acima mencionada, dúvidas não subsistem que a competência material para julgar os factos delituosos constantes do Processo n.º 79/17.6PAOLH e do Apenso respeitante ao Processo n.º 1502/17.5PBFAR, pertence ao Juízo Local Criminal de Faro – Juiz 2, por efeito da aplicação do art. 16º, n.º 3 do Código de Processo Penal, decidida pelo Ministério Público. (…). Formatação e itálico do relator. II. A cronologia dos atos processuais. Para melhor compreensão da situação em análise e objeto do conflito, julga-se conveniente efetuar uma súmula sequencial dos atos, despachos e decisões proferidos no processo, face ao teor da certidão que foi remetida, nos termos do artigo 35.º, n.º1, do CPP. Assim: - O Ministério Público, deduziu acusação e requereu o julgamento do arguido supra referido, perante juiz singular, imputando àquele a prática em autoria material de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143.º, n.º1, 145.º, n.º1, al. a)e n.º 2, ex vi artigo 132.º, n.º2, al. h) do Código Penal. - Remetidos os autos para julgamento, foi proferido em 18 de Junho de 2018 despacho de recebimento da acusação, tendo-se designado o dia 3 de Outubro de 2018, pelas 9,30 horas, para a realização da audiência de julgamento; - Nesse ínterim, apercebendo-se que também lhe tinha sido distribuído o processo comum singular com o n.º 1502/17.5PBFAR contra o mesmo arguido, pela prática em autoria material de dois crimes de dano, p. e p. pelo artigo 212.º, n.º1, do Código Penal, a Meritíssima Juíza, por seu despacho de 7 de Julho de 2018, recebeu a acusação deduzida pelo Ministério Público e determinou a apensação desses autos ao processo n.º 79/17.6PAOLH, ali determinando, entre o mais, se desse vista ao Ministério Público para que consignasse expressamente se faz uso da faculdade contida no artigo 16.º, n.º3 do CPP (cf. fls.40 a 42 destes autos). -Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e no dia designado para a leitura da sentença a Meritíssima Juíza, apercebendo-se então de que não fora cumprido o que fora determinado no processo apensado, nomeadamente se abrisse vista ao MP para que consignasse expressamente se fazia uso da faculdade prevista no artigo 16.º, n.º3 do CPP, por seu despacho de 16-11-2018, considerou o tribunal singular incompetente para o julgamento, na sequência da apensação efetuada, considerando competente para tal o tribunal coletivo, logo determinando que, após trânsito, se procedesse à autuação do processo como Processo Comum com intervenção do tribunal coletivo e a sua remessa à 1.ª Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Faro (ora denominado Juízo Central Criminal de Faro), com vista ao cumprimento do estabelecido no artigo 33.º, n.º1, do CPP, ficando sem efeito a diligência agendada para esse dia. Foi ainda determinado que a sessão diligenciasse por suprir as omissões resultantes do não cumprimento do determinado a fls.120 a 122 do processo apenso. - Remetidos os autos ao Juízo Central Criminal de Faro e distribuídos ao Juiz 1, este, por seu despacho de 10-01-2019, admitiu a constituição como parte assistente de CC e considerando que a omissão por parte da secretaria da abertura da vista ao Ministério Público para que o mesmo se pronunciasse nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 16.º, n.º3, do CPP, configura mera irregularidade, sanável com a prolação de novo despacho a ordenar à secção a abertura de tal vista (cf. artigo 123º, n.º2, do CPP), determinou que os autos fossem com vista ao Ministério Público para esse efeito. – cf. fls.23 e 24. - Na vista que lhe foi dada, o MP, lançando mão do disposto no artigo 16.º, n.º 3, do CPP, requereu que relativamente a ambos os processos e acusações, o arguido seja julgado perante o tribunal singular (cf. fls.25). - Nessa sequência, por despacho de 23-01-2019, o Meritíssimo Juiz do Juízo Central Criminal de Faro julgou este Juízo incompetente para a realização do julgamento e determinou a remessa dos autos, e respetivo apenso, à sua origem, dando-se a competente baixa – cf. fls.26. - Recebidos os autos no Juízo Local Criminal, a Meritíssima Juiz 2 designou dia para julgamento, mas alertada pelo Ministério Público de que o despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz do Juízo Central Criminal de Faro ainda não transitara em julgado, por seu despacho de 01-03-2019, deu sem efeito a audiência de julgamento e determinou a remessa dos autos ao referido Juízo – cf. fls.29 e 30. - Por seu despacho de 1 de Abril de 2019, o Meritíssimo Juiz do Juízo Central Criminal de Faro denunciou o conflito e suscitou a sua resolução, nos termos e com os fundamentos constantes de fls.31 a 34. III – Apreciando e decidindo. Com o presente incidente pretende-se, em síntese, obter decisão que resolva definitivamente a quem deferir a competência para o julgamento do arguido nos processos em causa, face ao impasse gerado pelas decisões proferidas nos autos, transitadas em julgado. Não oferece dúvidas que perante a qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido (um crime de ofensa à integridade física qualificada, (p. e p. pelos artigos 143.º, n.º1, 145.º, n.º1, al. a) e n.º 2, ex vi artigo 132.º, n.º2, al. h) do Código Penal) em concurso real com dois crimes de dano (p. e p. pelo artigo 212.º, n.º1 do Código Penal) e de harmonia com o disposto no 14.º, n.º2, al. b) do CPP, o tribunal competente para o julgamento será, por via de regra, o tribunal coletivo. Só assim não acontecerá se o Ministério Público, nos termos do n.º3 do art.16.º do CPP, usar da faculdade de requerer a realização da audiência perante o tribunal singular, seja na acusação ou em requerimento, quando seja superveniente o conhecimento do concurso, por entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos. E para que tal ocorra não é requerido o consentimento do arguido ou dos assistentes. A questão coloca-se quanto à tempestividade do uso dessa faculdade. A lei prevê expressamente o exercício dessa faculdade em duas situações: na acusação, ou, em requerimento, quando seja superveniente o conhecimento do concurso; No caso apreço, o exercício dessa faculdade apenas poderia ter lugar na sequência da apensação de processo. O conhecimento superveniente do concurso, como acentua o Prof. Pinto de Albuquerque, in Comentário ao CPP, anotação ao art. 16, pode resultar das seguintes situações: a) a alteração substancial de factos na audiência de julgamento perante o tribunal singular que implique a competência do tribunal coletivo; b) a alteração substancial de factos no debate instrutório que implique a competência do tribunal coletivo em processo com acusação em processo comum singular; Uma outra situação, referida pelo mesmo autor, reporta-se à apensação de novos processos para julgamento depois do Ministério Público já ter deduzido acusação para julgamento por tribunal singular. Em semelhante situação, defende que o Ministério Público deve pronunciar-se no sentido da manutenção ou não da competência do tribunal singular e, caso o não faça, o tribunal singular deve ordenar a remessa dos autos ao tribunal coletivo. De facto, a secção de processos não terá aberto vista ao Ministério Público, na sequência da apensação de processos, como lhe fora determinado, o que constitui uma irregularidade processual. A verdade é que esta faculdade não foi usada em tempo, como se demonstrará, nem a lei obriga a tal convite. Dando de barato que o Ministério Público quando foi notificado em 13 de Julho de 2018 não tomou logo conhecimento da apensação, não pode deixar de ter conhecido desta quando foi notificado do despacho proferido pela Meritíssima Juíza em 16-11-2018. Não tendo, o Ministério Público invocado então qualquer irregularidade, ou sequer apresentado requerimento, nos termos do artigo 16.º, n.º3 do CPP, ou tão pouco reagido pelos meios adequados, não pode o ora relator secundar a manifestação tardia do deferimento da competência para o julgamento ao tribunal singular que apenas foi operado pelo Digno Magistrado do Ministério Público junto do Juízo Central Criminal de Faro. É certo que o artigo 16.º, n.º3 do CPP, nem de resto qualquer outro preceito, definem em que momento deve o Ministério Público efetuar tal requerimento. Mas uma conclusão desde logo se impõe para não esvaziar de sentido essa previsão. O momento oportuno para o efeito terá de ser sempre posterior ao conhecimento que o Ministério Público tenha do reconhecimento da conexão e da apensação, se não for o requerente. E esse conhecimento tem-no o Ministério Público, pelo menos, a partir da notificação do despacho que atribuiu a competência para o julgamento ao tribunal coletivo. Por isso que, em vez de se conformar com a remessa dos autos para julgamento perante o tribunal coletivo, podia, no prazo supletivo de 10 dias – artigo 105.º do CPP- requerer ainda o julgamento do arguido perante o tribunal singular (porque a tramitação normal dos autos não impunha requerimento imediato, como ocorre quando a alteração da competência se verifica no decurso do julgamento o que impõe, por força da dinâmica da tramitação processual, que o ato (requerimento) deva ser praticado de imediato ou quando seja o Ministério Público a requerer a apensação de processos, caso em que deverá usar simultaneamente da faculdade prevista no preceito citado). [1] É certo que a intervenção do tribunal singular se traduz numa poupança de meios, num racionalizar da funcionalidade dos tribunais mas também é verdade que a intervenção do tribunal coletivo se traduz numa maior garantia para o arguido. Em conclusão: Estando, no caso concreto, delimitados os factos que hão-de constituir o objeto do julgamento, bem como o respetivo enquadramento jurídico-penal, atento o desenvolvimento da tramitação processual, o requerimento do Ministério Público, a que alude o artigo 16.º, n.º3, do Código de Processo Penal, tinha de ser apresentado nos 10 dias subsequentes ao conhecimento da apensação do processo e suas implicações em termos de competência para julgamento, mas nunca depois da remessa dos autos para julgamento por tribunal coletivo. Assim e porque a soma das penas de prisão abstratamente aplicáveis no caso excedem o limite de 5 anos de prisão, permanece a competência para julgamento atribuída ao tribunal coletivo, aliás de harmonia com o disposto no artigo 14.º, n.º2, al. b) do CPP. III. Decide-se por isso, dirimir o conflito negativo atribuindo a competência para o julgamento do processo e prosseguimento dos ulteriores trâmites ao Juízo Central Criminal de Faro e ao Meritíssimo Juiz a quem foi previamente distribuído. Sem tributação. Cumpra o disposto no art. 36.º, nº 3 do CPP. (Texto processado informaticamente e integralmente revisto pelo relator) Évora, 10-05-2019 (Assinado eletronicamente) Fernando Ribeiro Cardoso (Juiz Presidente da Secção Criminal) __________________________________________________ [1] - No sentido de que o uso da prerrogativa do artigo 16.º, n.º3 do CPP tem de se verificar antes de o juiz do tribunal singular declarar a sua incompetência, veja-se a decisão de 25-06-2014, proferida em sede de conflito negativo de competência pelo TRC, relator Alberto Mira, processo n.º 240/11.7GAOBR-B.C1, acessível in www.dgsi.pt |