Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1220/06-3
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
Descritores: SIGILO BANCÁRIO
Data do Acordão: 06/01/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO
Decisão: DISPENSADO O SIGILO BANCÁRIO
Sumário:
Impõe-se a quebra do sigilo bancário perante a fixação duma pensão de alimentos pelo titular da conta a um seu filho menor.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 1220/06

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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No âmbito dos autos de Regulação do Poder Paternal que “A” intentou contra “B” relativamente ao menor “C”, filho de ambos, requereu a mãe do menor a notificação do Banco “D” para vir juntar aos autos cópia dos extractos mensais dos movimentos da conta de depósitos à ordem com NIB nº …, de que é primeiro titular o requerido, nos últimos dezoito meses.
Alega, para tanto, o que consta do requerimento de alegações e prova apresentado nos termos do artº 178 do D.L. 314/78 de 27/10 e certificado a fls. 2 a 5 que aqui se dá por reproduzido.
Notificado o banco para prestar a referida informação ao abrigo do disposto no artº 519 do CPC, veio o mesmo escusar-se por “estar obrigado ao dever de segredo profissional previsto no artº 78 do D.L. 298/92 de 31/12 e no caso em análise não se verificar qualquer das excepções previstas no artº 79 daquele diploma legal” (cfr. fls. 20/21)
Notificada da referida informação veio a requerente alegando por um lado “o incumprimento do pagamento pelo requerido relativamente à decisão proferida nos autos, nem por cheque, nem por transferência bancária” e, por outro que “o dever de sigilo não pode nem deve ser superior ao sustento de uma criança” solicitar que “se proceda à competente intervenção legal para cumprimento da ordem judicial, nos termos do artº 135 nº 3 do C.P.C. e 519 nº 4 do C.P.C.
Conclusos os autos, a Exmª Juíza reconhecendo a existência do dever de sigilo invocado pelo Banco “D” e bem assim a competência deste Tribunal da Relação para decidir se aquele dever deve ou não prevalecer sobre o interesse em causa nos presentes autos, determinou a remessa destes autos (certidão) a esta Relação nos termos do disposto nos artºs 182º nºs 1 e 2 e 135º nº 3 do CPP aplicáveis ex vi artº 519º do CPC, a fim de ser decidido o incidente de quebra do sigilo profissional (bancário).
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Atenta a simplicidade da causa foram dispensados os vistos legais, cumprindo decidir.
A questão a decidir é, afinal, a de se saber se a salvaguarda do segredo profissional imposto pela lei (artº 78º e 79º do D.L. 298/92) deve ou não ceder face ao outro interesse conflituante o interesse da efectiva realização dos fins da actividade judicial (artº 205º da C.R.P.).

Os factos a considerar são os que resultam do relatório supra.
Dispõe o nº 1 do artº 519 do CPC que todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados.
Limitando, porém, aquele dever de colaboração, estabelece, o seu nº 3, entre outros casos, que a recusa é legítima se a obediência importar (...) violação do sigilo profissional (...), sendo certo que, deduzida escusa com esse fundamento, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado (nº 4 do mesmo preceito).
Determina, por sua vez, o nº 1 do artº 135 do CPP que “os ministros de religião ou confissão religiosa, (...) os membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo profissional, podem escusar-se a depor sobre factos abrangidos por aquele segredo”.
O segredo bancário destina-se a tutelar a privacidade e o bom nome dos clientes bancários, a proteger o funcionamento normal das instituições, evitando a degradação da sua imagem e desconfiança entre o público (cfr. José Maria Pires, Direito Bancário, 1º, pág. 120)
Nesse sentido, determina o artº 78 do D.L. 298/92 de 31/12 que “os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
Estão, designadamente, sujeitos a segredo o nome dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias”.
Tendo presente a perspectiva processual do artº 135 nº 1 do CPP, não existem, pois, dúvidas, que a lei impõe às pessoas referidas no nº 1 do artº 78 do citado D.L., que guardem segredo profissional, podendo as mesmas escusar-se a depor sobre os factos abrangidos por aquele segredo.
Havendo que ponderar entre o interesse na administração da justiça, de que é expressão o dever de colaboração consagrado no artº 519 do CPC e os valores que determinam o sigilo bancário, refere expressamente a al. d) do nº 2 do artº 79 do D.L. 298/92 que os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo podem ser revelados nos termos previstos na lei penal e do processo penal bem como do processo civil por remissão daquele.
Com efeito, como se escreve no Ac. do STJ de 14/1/97 “o direito ao sigilo bancário, em si próprio inquestionável, à luz do moderno âmbito do direito de personalidade, não pode considerar-se absoluto de tal forma que fizesse esquecer outros direitos fundamentais, como o direito ao acesso à justiça (a menos que, contra o «civilizado» artº 1º do CPC, se privilegiasse a «justiça» privada!) ou, por exemplo, o dever de cooperação, tradicional no processo civil português (veja-se designadamente o artº 519º do CPC, quer antes quer depois da recente reforma)” (BMJ 463,472).
O respeito pela privacidade do depositante, subjacente a todo e qualquer sigilo bancário, tem de compaginar-se com a realização dos direitos subjectivos através da acção jurisdicional, devendo ceder na medida necessária ao êxito dessa finalidade, só por absurdo se podendo admitir, como também se escreve no citado aresto do STJ “que o pensamento legislativo seria no sentido de paralisar a acção dos tribunais na realização de direitos subjectivos, quando é certo que, ao invés, a ordem jurídica existe, justamente, como um conjunto de meios que deve conduzir à efectiva realização dos fins da actividade judicial previstos basicamente pelo artº 205º da Constituição”.
Reportando-nos agora ao caso dos autos, verifica-se que está em causa um pedido de cópia dos extractos mensais da conta do requerido, no âmbito da instrução dos autos de regulação do poder paternal referidos, com vista à fixação e efectivação do pagamento da prestação de alimentos ao seu filho menor, a que está legalmente obrigado (cfr. artºs 1878º e 2003º do C.C.).
Ora, dúvidas não há de que, in casu, mostra-se justificada a quebra do sigilo bancário, face às normas e princípios aplicáveis, nomeadamente, o direito ao acesso à justiça, o dever de cooperação e prevalência do interesse preponderante da boa administração da justiça (artºs 135 nºs 3 e 4 do CPP ex vi artº 519 nº 4 do CPC).
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DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em dispensar o Banco “D” do cumprimento do dever de segredo profissional invocado, relativamente ao requerido “B”, determinando que esta instituição forneça os elementos que oportunamente lhe foram solicitados no âmbito da instrução do presente processo de regulação do exercício do poder paternal.
Sem custas.

Évora, 1/06/2006