Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2278/20.4T8LLE-A.E1
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
IMPUGNAÇÃO
PRAZO PARA A RECLAMAÇÃO
Data do Acordão: 03/10/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O prazo para a impugnação contenciosa do indeferimento do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, previsto no artigo 27.º da Lei 34/2002, conta para a interrupção do prazo para o requerente apresentar a sua defesa, quer tenha havido ou não aquela impugnação.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 2278/20.4T8LLE-A.E1

Acordam no Tribunal da Relação de Évora

Por apenso à execução que Banco (…), S.A. move a (…), (…) e outro, os referidos executados (…) e (…) deduziram oposição à execução mediante embargos.
*
A oposição foi liminarmente indeferida com os seguintes fundamentos:
«A petição de embargos foi apresentada em 6 de Outubro de 2021.
«Enquanto isso, resultam dos autos os seguintes factos:
«- os executados (…) e (…) foram citados na execução em 1/5/2013;
«- os referidos executados comunicaram aos autos em 12/5/2011 que haviam requerido o apoio judiciário ainda na modalidade de nomeação de patrono;
«- cada um dos executados (…) e (…) requereu o benefício do apoio judiciário, ainda na modalidade de nomeação e pagamento de compensação a patrono em 11/5/2021 (cfr. expediente remetido pela segurança social);
«- por decisão proferida pelo organismo da segurança social em 1/9/2021 foi indeferido o pedido de proteção jurídica requerido por (…), tendo essa decisão sido notificada à Requerente em 2/9/2021 (cfr. expediente remetido pela segurança social);
«- por decisão proferida pelo organismo da segurança social em 1/9/2021 foi indeferido o pedido de proteção jurídica requerido por (…), tendo essa decisão sido notificada ao Requerente em 2/9/2021 (cfr. expediente remetido pela segurança social);
«- as decisões acima referidas foram igualmente comunicadas ao presente processo (vide ofícios registados em 7/9/2021).
«Atendendo aos factos acima expostos, verifica-se que o prazo para a dedução da oposição à execução foi interrompido com o pedido de apoio judiciário em 11/5/2021 (artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho) e reiniciou-se com a notificação da decisão de indeferimento que se presume feita em 6/9/2021 (artigo 25.º, n.º 5, alínea b), da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho).
«Assinale-se que recebedores da notificação remetida pelo organismo da segurança social datada de 2/9/2021, os aqui Embargantes nada suscitaram quanto ao recebimento dessa notificação, que se presumem feitas em 6/9/2021 (e constam no processo executivo registadas em 7/9/2021).
«Assim, o prazo para a dedução da oposição à execução terminou em 27/9/2021.
«Por conseguinte, os embargos apresentados em 6/10/2021 são claramente extemporâneos e, como tal, deverão ser rejeitados.
«Nestes termos, indefiro liminarmente os presentes embargos de executado».
*
Deste despacho recorrem os embargantes concluindo a sua alegação nestes termos:
O prazo para os Recorrentes apresentarem embargos iniciou-se após o termo do prazo concedido a estes para impugnarem a decisão administrativa.
Ora, os Recorrentes foram considerados notificados da decisão de indeferimento dos apoios judiciários requeridos pela Segurança Social no dia 06/09/2021, sendo que igualmente o foram do prazo previsto no artigo 27.º da Lei n.º 34/2004 para impugnarem tal decisão
Pelo que os Recorrentes tinham 15 dias úteis para impugnarem judicialmente a decisão, ou seja, até ao dia 27/09/2021.
Mas como não o fizeram, a decisão da Segurança Social tornou-se definitiva no dia seguinte, ou seja, no dia 28/09/2021.
Assim, nesse dia, reiniciou-se o prazo para apresentação dos embargos por parte dos ora Recorrentes.
E terminou no dia 18/10/2021, sem prejuízo da prática do ato num dos 3 dias úteis subsequentes, mediante pagamento de multa, conforme alude o n.º 5 do artigo 139.º do Código de Processo Civil.
Dessa forma, tendo os Recorrentes apresentado os embargos no dia 06/10/2021, são os mesmos tempestivos, tendo de ser aceites e tramitados.
O prazo de 15 dias úteis do mencionado o artigo 27.º da Lei n.º 34/2004, aplica-se mesmo aos casos em que os requerentes de apoio de judiciário não venham a impugnar judicialmente a decisão de indeferimento (sublinhado e negrito no original).
Ora, violou o despacho ora recorrido o disposto nos artigos 24.º, n.ºs 4 e 5, alínea b), 26.º, n.º 2, 2.ª parte, 27.º, n.º 1, todos da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, assim como o artigo 87.º, alínea c) do CPA e o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
*
O relatório contém os elementos necessários para a decisão.
*
O argumento essencial, e que o despacho recorrido não teve em conta, é o decurso do prazo para a impugnação judicial do indeferimento, quer esta impugnação tenha tido lugar ou não.
*
Os recorrentes apoiam-se nos acórdãos da Relação de Évora, de 17 de Novembro de 2016, e da Relação do Porto, de 17 de Junho de 2021.
De acordo com o primeiro, onde se indica mais jurisprudência, a «decisão a que se refere a norma da alínea b) do n.º 5 do artigo 24.º é a decisão definitiva, seja da administração, seja do tribunal na sequência de impugnação judicial daquela decisão.
«Não faria sentido e seria mesmo contrário ao espírito do apoio judiciário permitir o (re)início do prazo interrompido antes de estar definitivamente decidido o apoio pretendido. Basta imaginar uma parte pretender o benefício da nomeação de patrono e pagamento dos respetivos serviços para a prática de um ato – que poderá ser um prazo perentório interrompido, como é, por exemplo, a contestação ou a dedução de embargos – em prazo que seja inferior ao prazo de 15 dias de impugnação judicial da decisão administrativa; teria então o requerente que contestar ou praticar o ato judicial mesmo antes de decorrido o prazo de impugnação, o que significa que até poderia ter de constituir mandatário (nas situações em que é obrigatória) antes de se encontrar definitivamente decidido o apoio judiciário.
«Pior do que isso, poderia vir a ser-lhe concedido o benefício pretendido já depois de decorrido o prazo perentório da contestação ou da dedução de embargos, por exemplo; assim, numa altura em que de nada lhe servira o benefício do apoio judiciário, devido à preclusão do seu direito de contestar ou de embargar. E então para quê a nomeação de patrono se já precludira o seu direito à defesa?»
De acordo com o segundo, «Acresce ainda que, numa interpretação sistemática e conforme à CRP, há também que ter em conta que quando tal notificação da decisão administrativa de indeferimento do pedido de nomeação de patrono ocorre, inicia-se o prazo para que o requerente a possa impugnar judicialmente. Assim, veja-se a incongruência que seria não se adoptar o sentido interpretativo defendido no ponto II do citado Acórdão do Tribunal da Relação do Porto [de 12 de Setembro de 2016], e esgotar-se o prazo de oposição ao pedido de declaração de insolvência, antes que se esgotasse sequer o prazo para que o requerente da concessão de nomeação de patrono que viu o seu pedido indeferido pela segurança social, impugnasse judicialmente essa decisão administrativa. Com tal interpretação, nos casos em que o prazo para a contestação ou para a oposição são inferiores àquele, a decisão judicial que viesse a revogar a decisão administrativa nunca teria qualquer efeito na defesa do requerente que, entretanto, havia já visto precludida a possibilidade de se defender pelo decurso do prazo peremptório para apresentar a contestação ou a oposição, sobrepondo-se assim inexoravelmente a decisão da segurança social à do tribunal. Não pode ser: mesmo não havendo impugnação judicial, tal prazo para contestar ou deduzir oposição só pode iniciar-se após o termo do prazo concedido ao requerente para impugnar a decisão administrativa».
*
O artigo 27.º da Lei 34/2002, dispõe o seguinte: «A impugnação judicial pode ser intentada directamente pelo interessado, não carecendo de constituição de advogado, e deve ser entregue no serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica, no prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão».
E o que a referida jurisprudência decide é este último prazo também conta para o retomar do prazo antes interrompido.
Com efeito, a decisão administrativa pode ser judicialmente impugnada e durante a tramitação do recurso contencioso ficará o requerente do benefício do apoio judiciário sujeito a uma situação de revelia? Foi citado para o processo e não se pode defender porque não tem patrono nomeado?
Manifestamente, este resultado não se coaduna com a função do instituto aqui em causa.
*
Os recorrentes consideram-se notificados do indeferimento a 6 de Setembro de 2021.
Tinham 15 dias úteis para o impugnarem, prazo este que terminaria a 27 de Setembro.
A isto acresce o prazo de 20 dias para deduzirem os embargos, nos termos do artigo 728.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e que terminaria a 18 de Outubro.
Os embargos foram apresentados em 6 de Outubro; logo, estavam em prazo.
*
Sendo assim, entendemos que a decisão é de revogar.
*
Pelo exposto, julga-se procedente o recurso e revoga-se o despacho recorrido.
Sem custas.
Évora, 10 de Março de 2022
Paulo Amaral
Rosa Barroso
Francisco Matos

Sumário: (…)