Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | ANTÓNIO JOÃO LATAS | ||
Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO AMBIENTAL DESCARGA DE ÁGUAS RESIDUAIS CONTRADIÇÃO INSANÁVEL ATENUAÇÃO ESPECIAL DA COIMA | ||
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Data do Acordão: | 09/17/2009 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | PROVIDO | ||
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Sumário: | Embora o RGCO não preveja expressamente, com carácter de generalidade, uma cláusula geral de atenuação especial ope judicis (de modo similar ao art.72.º do CP), apesar de regular expressamente algumas das situações de atenuação especial ope legis igualmente previstas na parte geral do Código Penal, como é o caso do erro sobre a ilicitude (art. 9.º n.º2 do RGCO), da tentativa (art. 13.º n.º3) e da cumplicidade (art.16.º n.º3), é subsidiariamente aplicada às contra-ordenações a atenuação especial prevista no citado art. 72.º do CP, ex vi do art. 32.º do RGCO. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. Relatório Nos presentes autos de contra-ordenação que, com o número em epígrafe, correm termos no 2º juízo do Tribunal Judicial de Portalegre, a arguida, Sociedade…, SA, com sede…., Crato, impugnou judicialmente a decisão proferida em 23 de Julho de 2008, pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo que a condenou pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelos artigos 81.º, n.º 3, al. u) do DL n.º 226-A/2007, de 31 de Maio e 22.º, n.º 4, al. b) da Lei n.º 50/2006 de 29 de Agosto, na coima de € 60.000,00, por haver procedido à descarga de águas residuais de cor negra para o solo, que provinham do interior de duas fossas sépticas construídas em blocos de cimento e betão, sem qualquer tipo de impermeabilização. 2. - Enviados os autos ao Ministério Público junto daquele Tribunal teve lugar Audiência de Discussão e Julgamento, após o que foi proferida decisão judicial que julgou o recurso totalmente improcedente, mantendo integralmente a decisão administrativa recorrida. (Vd infra a sentença transcrita). 3. – Daquela sentença recorreu a arguida para este Tribunal da Relação, extraindo da sua motivação as seguintes: «CONCLUSÕES: 1. Á Requerente foi imputado o facto de ter construído duas fossas sépticas em blocos de cimento e betão, sem qualquer tipo de impermeabilização, sendo que, em redor das mesmas uns buracos cheios de água residuais de cor negra que provinha do interior das mesmas, as quais contaminavam o solo cm redor; 2. Tal prática consubstancia uma infracção prevista e punida nos termos do disposto no art. 81º u) do Decreto-Lei 226-A/2007 de 31 de Maio. 3. O regime referente aos sistemas de recolha, transporte, tratamento e rejeição de águas residuais no solo, encontra-se especialmente regulado do Decreto -Lei 226-A/2007 de 31 de Maio, designadamente no art. 48°, que determina que a rejeição de águas residuais é realizada por forma a que as normas de qualidade adequadas aos vários tipos e usos de água e as relativas a substâncias perigosas sejam cumpridos, não sejam causados riscos significativos ou perigos para o ambiente e para os seres humanos, e que os interesses de conservação da natureza e na protecção da paisagem não sejam prejudicados. 4. Resulta do presente normativo, que as normas referentes à aos sistemas de rejeição de águas residuais visam tutelar determinados princípios que não coloquem em risco, essencialmente, a qualidade das águas, conservação do meio ambiente e risco para a saúde pública. 5. Com efeito, as normas ambientais aplicáveis ao caso concreto, tem uma finalidade essencialmente preventiva geral, punindo as acções e condutas que sejam susceptíveis de colocar em risco c de provocar danos na esfera do bem jurídico tutelado. 6. Por essa via, a aplicação da coima tem como fundamentação a necessidade de protecção dos bens jurídicos, em função de considerações de natureza essencialmente preventiva geral. 7. No caso em apreço, a Recorrente, não obstante ter procedido à construção de duas fossas sépticas sem o devido licenciamento e de não proceder à sua impermeabilização, o facto é que a sua actuação não colocou em risco o cumprimento dos corolários preventivos, subjacentes às normas de tutela do meio ambiente, relacionadas com o tratamento de águas residuais. 8. Por um lado é seguro afirmar que as normas de qualidade das águas e as relativas a substancias perigosas não foram sequer aplicadas, no caso sub iudice, já que os Comandos da GNR nem sequer procederam à análise da qualidade e das substâncias das águas detectadas em redor das fossas sépticas e que, supostamente, provinham do seu interior. 9. No que respeita ao segundo princípio de prevenção geral, sabe-se que a actuação da ora Recorrente, não criou quaisquer riscos significativos ou perigosos para os seres humanos. 10. A Recorrente ao construir as duas fossas sépticas, visou, apenas, fazer escoar as águas provindas de uma sala de ordenha de ovelhas e de uma casa de habitação, ocupada pelo próprio caseiro da Recorrente. 11. Nessa medida, as repercussões ambientais decorrentes da utilização de ambas as fossas sépticas são de grau bastante reduzido, salientando-se, inclusive, que uma das fossas sépticas, no momento da autuação da contra ordenação praticada, já não se encontrava a ser utilizada há cerca de dois meses. 12. Aliás, mais se diga, que a própria sentença judicial proferia é contraditória ao considerar que foi dado como provado que, em 12 de Novembro de 2007, a Recorrente procedia à descarga de águas residuais de cor negra no solo, que provinham do interior de duas fossas sépticas em blocos de cimento, 13. tendo considerado, também, como provado, que a sala de ordenha de ovelhas tinha sido encerrada em Agosto de 2007. 14. Ora se uma das fossas sépticas estava inerente ao funcionamento da sala de ordenha de ovelhas e tendo a mesma sido encerrada em Agosto de 2007, nesse caso, a água que, alegadamente, provinha do interior da mesma, não poderia estar no seu interior, mas, quanto muito, somente em redor da mesma. 15. Mais se terá de concluir que, se essa mesma fossa séptica já não estava em funcionamento há cerca de dois meses, nesse caso a mesma já deveria estar «seca» no seu interior. 16. Por outro lado, se se constata que é impossível que a água encontrada em redor de, pelo menos, uma das fossas sépticas tenha provindo do seu interior, então, é também conclusivo que origem das águas detectadas em redor das fossas sépticas possam não provir do seu interior, mas sim de outras causas, nomeadamente, causas naturais. 17. Em relação ao terceiro princípio de prevenção geral, cumpre apreciar se a Recorrente com a sua actuação lesou os interesses de conservação da natureza e na protecção da paisagem. 18. A Recorrente limitou-se a construir duas fossas sépticas, cuja utilidade seria quase para fins meramente domésticos, sendo que, as águas encontradas no solo poderão provir de causas naturais, provocadas pelo próprio meio ambiente. 19. As águas encontradas no solo em nada prejudicaram a natureza em si, designadamente o solo, já que, tal como fora descrito no depoimento das testemunhas, é sempre habitual que, em determinadas épocas do ano estejam presentes águas acumuladas no solo, não prejudicando a sua existência a consistência e o verdadeiro estado do mesmo. 20. Daí que não se possa concluir que a sua conduta tenham colocado em risco os interesses de preservação do meio ambiente e da própria paisagem registada no local. 21. Com efeito, tal como é referenciado no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Em todo o caso, como sanção que é, ela só é explicável enquanto resposta a um facto censurável, violador da ordem jurídica, cuja imputação se dirige à responsabilidade social do seu autor por não haver respeitado o dever que decorre das imposições legais, justificando-se a partir da necessidade de protecção dos bens jurídicos e de conservação e reforço da norma jurídica violada, pelo que a determinação da medida da coima deve ser feita, fundamentalmente, em função de considerações de natureza preventiva geral», in Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24-03-2004. 22. Assim sendo, a aplicação da coima pressupõe o cumprimento de fins de natureza preventiva geral, justificados pela necessidade de tutela e protecção dos bens jurídicos em causa, pelo que, é conclusivo que a Recorrente não colocou em risco o bem jurídico em causa, já que, em nenhuma circunstância, lesou os interesses de conservação do meio ambiente e colocou em perigo a saúde de terceiros. 23. A Lei-Quadro das Contra Ordenações Ambientais, aprovada pela Lei 50/2006 de 29 de Agosto, é o diploma legal que determina a medida de aplicação das contra ordenações legalmente previstas, assim como os seus limites máximos e mínimos. 24. O disposto art. 20° prevê que a determinação da medida da coima se faz em função da gravidade da contra ordenação, da culpa do agente, da sua situação económica, e de todos os benefícios obtidos com a prática do facto, pelo que, a aplicação da coima decorrente de uma qualquer contra ordenação ambiental praticada, será avaliada atendendo sempre ao circunstancialismo do caso concreto. 25. Analisando os pressupostos da determinação da medida da coima, no caso concreto, importa aferir da gravidade da contra ordenação. 26. Não obstante a presente contra ordenação ser considerada de grau muito grave, nos termos do disposto no art. 84° u) do Decreto -Lei 226-A/2007 de 31 de Maio, os factos que a Recorrente praticou não traduzem, porém, o grau de gravidade elevado, tendo em consideração os princípios da prevenção geral, subjacente à aplicação das normas ambientais, aplicáveis neste caso. 27. De facto, os interesses ambientais não foram colocados em risco, nem provocados perigos substanciais para os seres humanos, nem, por sua vez, foram produzidas quaisquer substâncias perigosas. 28. Deste modo, não basta apenas fazer uma aplicação da lei, nomeadamente, quanto à determinação do grau da contra ordenação em si, sendo que, terá de ser realizada uma avaliação quantos ao bens juridicamente tutelados pela previsão da norma, assim como os interesses preventivos em causa. 29. Nessa medida, considerando que nenhum dos interesses preventivos, inerentes ao tratamento de águas residuais foi posto em crise, não basta analisar, apenas, se o texto legal presente na definição de contra ordenações consideradas muito graves está totalmente cumprido. 30. Anteriormente a esse mesmo raciocínio, terá de ser realizada uma avaliação aos circunstancialismos do caso concreto, a fim de serem verificados os interesses sociais e ambientais que estão subjacentes à elaboração das próprias normas reguladoras do bem jurídico em questão, ou seja, do meio ambiente. 31. Assim sendo, e tendo-se concluído que os interesses preventivos não foram desrespeitados pela actuação da Recorrente, é certo que, muito embora legalmente a contra ordenação aplicável se enquadre no texto legal da norma, 32. Não se poderá ignorar as circunstâncias atenuadoras para a determinação da medida da coima, existentes neste caso. 33. No que respeita à culpa do agente, é conclusivo, designadamente, pelo texto da sentença judicial proferida, que Recorrente agiu de forma negligente e não dolosa, pelo que, só se poderá considerar que a sua culpa é diminuta. 34. Os benefícios económicos que a Recorrente conseguiu alcançar pela prática do facto ilícito, são igualmente nulos, pelo que, a mesma não beneficiou, de qualquer forma, de qualquer incremento patrimonial decorrente da sua actuação. 35. Por último, como é concluído na douta sentença judicial, sabe-se que a Recorrente apresenta uma situação financeira precária. 36. Assim sendo, poder-se-á afirmar que, nesta situação, estão preenchidas várias circunstâncias atenuantes para a determinação da medida da coima, sendo certo que, as contra ordenações ambientais são reguladas, subsidiariamente pelo regime geral das contra ordenações que, por sua vez, também aplica os mesmos critérios aferidores e orientadores para a aplicação da medida concreta da coima a aplicar, no caso concreto. 37. No entanto, salvaguarda-se que quando houver lugar a uma atenuação especial da punição por contra ordenação, os limites máximos e mínimo da coima são reduzidos para metade, sendo certo que, para que possa ser determinada e legalmente esclarecida a definição dada ao conceito de atenuação especial, torna-se necessário recorrer ao conceito proposto pelo Código Penal. 38. Com efeito, o art. 72° do Código Penal, determina que o Tribunal poderá atenuar especialmente a pena, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao facto ilícito, ou contemporâneas dele, que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente, ou a necessidade de pena, salientando-se, porém, que tratam-se de critérios alternativos e não cumulativos. 39. No caso presente, conhecem-se já os princípios orientadores e preventivos da aplicação da coima, referentes ao tratamento das águas consideradas residuais. Com efeito, e tal como anteriormente referido, não se poderá concluir que a própria ilicitude do facto tenha sido, concretamente, gravosa e violadora dos princípios tutelares e preventivos das normas ambientais. 40. No entanto, a finalidade da coima justifica-se a partir da necessidade de protecção de determinados bens jurídicos, em função de considerações de natureza preventiva geral, pelo que, analisando cada uma das funções preventivas referentes ao sistema de tratamento e transporte de águas residuais, é conclusivo que a Recorrente em nada veio afectar os bens jurídicos tutelados pelas normas legais em apreço. 41.Assim sendo, no que respeita à própria ilicitude do facto praticado e a sua relação com a finalidade da aplicação da própria coima, poder-se-á afirmar que a gravidade do facto, em si, não poderá determinar a aplicação de uma coima excessivamente elevada. 42. Um outro factor que poderá conduzir à atenuação especial da punição por contra ordenação é a culpa do agente, que, no caso concreto, foi considerada de grau diminuto, tendo a actuação da Recorrente sido considerada negligente. 43. Por último, importa, ainda, referir o factor da própria necessidade da pena. Foi referido, no auto de notícia, que a presente ocorrência necessitava de ser punida, uma vez que, na zona circundante se tinha verificado a prática da contra ordenações de origem semelhante, ignorando a necessidade preventiva geral da aplicação das normas ambientais subjacentes ao tratamento, transporte de águas consideradas residuais. 44. Nessa medida, no caso concreto não se poderá ignorar que a Recorrente pela sua actuação não colocou em risco o principio preventivo de controlo de qualidade de águas, e da não colocação em risco dos interesses de conservação da natureza e da saúde de terceiros, sendo que, umas das fossas sépticas serviria apenas para fazer escoar as águas proveniente de uma sala de ordenhas que, no momento da autuação, já não se encontrava em funcionamento, e a outras para uma utilização meramente doméstica, sem quaisquer repercussões de maior. 45. Deste modo, sem prejuízo de se considerar que, efectivamente, a Recorrente praticou uma conduta ilícita, pelo facto de não ter requerido o respectivo licenciamento para a construção das duas fossas sépticas sem a respectiva impermeabilização, certo é que, entendemos, salvo melhor parecer, que os bens juridicamente tutelados pela vigência das normas ambientais em apreço não foram violados, tendo a Recorrente apresentado e demonstrado as circunstâncias especialmente atenuadoras relevantes para a determinação da medida da coima. 46. Nessa medida, o montante da coima aplicado deverá ser reduzido, pelo menos, para metade do seu valor, tal como o prevê o Regime Geral das Contra Ordenações, em conjugação com os outros diplomas legais, referentes ao cumprimento das normas reguladoras do meio ambiente. Termos em que, deverá ser dado provimento ao presente recurso, e consequentemente ser revogada a decisão de aplicação. Nos termos expostos e nos demais que V. Exa. suprirá, se pede e se espera JUSTIÇA» 4. O Ministério Público, junto do Tribunal de 1.ª Instância, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso. 5. -Nesta Relação, a senhora Procuradora - Geral Adjunta emitiu parecer no mesmo sentido. 6. - Cumprido o disposto no n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal, a sociedade arguida não respondeu. 7 – A sentença recorrida (transcrição parcial) * SENTENÇA Relatório: Nos presentes autos de recurso contra-ordenacional, a Sociedade…, S.A., com sede …, Crato, ora recorrente, vem impugnar judicialmente a decisão proferida em 23 de Julho de 2008, pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo. Por essa decisão, foi a arguida condenada pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelos artigos 81.º, n.º 3, al. u) do DL n.º 226-A/2007, de 31 de Maio e 22.º, n.º 4, al. b) da Lei n.º 50/2006 de 29 de Agosto, na coima de € 60.000,00, por haver procedido à descarga de águas residuais de cor negra para o solo, que provinham do interior de duas fossas sépticas construídas em blocos de cimento e betão, sem qualquer tipo de impermeabilização. No requerimento de interposição de recurso, alega a arguida, sem colocar em causa a prática dos factos, em síntese, o seguinte: - O pedido de licenciamento da construção das duas fossas cépticas já foi devidamente apresentado junto da entidade competente para o efeito; - Os factos foram praticados com negligência pelo que deveria ter sido aplicada a coima mínima; - Uma das fossas sépticas foi colocada pela arguida/recorrente com o intuito de receber as águas da limpeza da sala de ordenha, de cerca de 400 ovelhas que era utilizada duas horas de manhã e duas horas no final do dia. - Desde Agosto de 2007, a mesma sala de ordenha não é utilizada, por motivos de infecção contagiosa detectada no rebanho da arguida/recorrente. - Pará além desta fossa séptica, existe uma outra para utilização meramente doméstica, ou seja, para remoção dos respectivos resíduos provocados pela habitação do empregado da herdade. Assim sendo, constata-se que a presente fossa séptica é utilizada somente para remoção de resíduos de pequena dimensão; - O pagamento de uma coima, no valor de € 60.000,00 poderá colocar em risco a recuperação financeira de uma empresa que atravessa, ainda, graves dificuldades não só por motivos económicos óbvios, mas também pela doença que se verificou no rebanho, tornando mais difícil e mesmo impossível a exploração da sua actividade. - Não foram provocados quaisquer danos. Termina a arguida/recorrente pedindo a procedência da presente impugnação judicial e, consequentemente, ser a coima aplicada reduzida ao montante justo face aos danos, efectivamente, provocados. * O Tribunal é competente. O processo é o próprio e isento de nulidades. Não se verifica a existência de qualquer questão prévia ou incidental que obste ao conhecimento do mérito da causa. Procedeu-se à realização de audiência de julgamento com observância de todos os formalismos legais, conforme se alcança da respectiva acta. * Fundamentação: Consideram-se provados os seguintes factos, com relevo para a decisão a proferir: 1) No dia 12 de Novembro de 2007, pelas 9.30 horas, no lugar denominado de Monte …, concelho de Crato, a arguida procedia a descarga de águas residuais de cor negra para o solo, que provinham do interior de duas fossas sépticas construídas em blocos de cimento e betão, sem qualquer tipo de impermeabilização; 2) Servia uma das fossas para esgoto da habitação e a outra para receber as águas residuais de uma exploração de ovelhas. 3) A construção de tais fossas não havia sido licenciada; 4) A arguida, por intermédio dos seus representantes, não agiu com a diligência e o cuidado que lhe são impostos. 5) A requerente é uma sociedade que se dedica à actividade de exploração agro-pecuária. 6) Para o melhor desenvolvimento da sua actividade, a arguida/recorrente construiu as duas referidas fossas cépticas. 7) Embora a arguida/recorrente não tenha logrado licença prévia para construção de ambas as fossas sépticas, é certo que o pedido para o licenciamento de tal construção já foi devidamente apresentado, junto da entidade competente para o efeito. 8) Uma das fossas sépticas colocadas pela arguida/recorrente foi utilizada para receber as águas de limpeza da sala de ordenha de cerca de 400 ovelhas, sendo que, essa mesma fossa era, apenas, utilizada duas horas de manhã e duas horas à tarde. 9) Essa sala para a ordenha de ovelhas já não é utilizada desde Agosto de 2007, por motivos de infecção bacteriológica; 10) A outra fosse séptica, colocada pela arguida/recorrente destina-se apenas para fazer escoar os resíduos produzidos na habitação onde reside o empregado daquela. 11) A presente fossa tem um uso meramente doméstico; 12) O terreno da arguida/recorrente situa-se a cerca de 3 km do terreno vizinho. 13) Os outros terrenos que rodeiam a zona do terreno da arguida/recorrente situam-se, pelo menos, a 10 km do mesmo. 14) No ano de 2007 a arguida/recorrente apresentou rendimentos que ascendem a € 222.536,06, e apresentou um prejuízo para efeitos fiscais de € 180.069,88. 15) O arguido atravessa dificuldades financeiras; 16) Não é conhecida a prática de outras contra-ordenações por parte do arguido. Não se apuraram quaisquer outros factos com interesse para a decisão a proferir. A decisão de facto teve por base os seguintes fundamentos: - A análise do auto de notícia de fls. 179/180 e as fotografias de fls. 181. - O depoimento das testemunhas J.A. e J.F., as quais tinham conhecimento directo dos factos por haverem sido eles, enquanto militares da GNR, constataram no local os factos em apreciação. Tais testemunhas, depuseram de forma coerente, clara e objectiva, confirmado, no essencial, os factos descritos nos autos de notícia. - Nos depoimentos das testemunhas C.S., J.C., João J.S. e D.S., as quais, demonstrando conhecer o local em causa, prestaram também um depoimento objectivo e credível. Tais testemunhas confirmaram os factos 5) a 13), sendo que não colocaram em causa os factos descritos no auto de notícia. O tribunal considerou ainda os documentos juntos aos autos. Em face dos elementos referidos baseou o tribunal a sua convicção. Atenta a factualidade apurada não restam dúvidas que a conduta da arguida comporta os elementos objectivos e subjectivos integradores da prática da contra-ordenação pela qual foi condenada pela autoridade administrativa, sendo certo que a arguida nem sequer põe em causa a prática da contra-ordenação. Aquilo que a arguida/recorrente vem solicitar é a redução do montante da coima. Vejamos. A contra-ordenação praticada pela arguida/recorrente (prevista no artigo 81.º, n.º 3, al. u) do DL n.º 226-A/2007, de 31 de Maio) é qualificada legalmente como uma contra-ordenação ambiental muito grave. Nessa medida, e porque praticada com negligência e por pessoa colectiva, é punida com uma coima com o limite mínimo de € 60.000,00 e o máximo de € 70.000,00 – conforme prevê o artigo 22.º, n.º 4, al. b) da Lei n.º 50/2006 de 29 de Agosto Dispõe o artigo 20.º, n.º 1 da Lei n.º 50/2006, de 29.08 – Lei-quadro das Contra-ordenações Ambientais – o seguinte: “A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa do agente, da sua situação económica e dos benefícios obtidos com a prática do facto”. --- Trata-se de uma quase reprodução integral do artigo 18.º, n.º 1 do DL n.º 433/82, de 27/10 --- Gravidade da contra-ordenação: a infracção cometida reveste-se de alguma gravidade, atentos os perigos concretos (para o ambiente com reflexos nas pessoas) que daí podem advir, embora tas perigos não se tenham demonstrado em concreto. Culpa do arguido: a arguida agiu de forma negligente, pelo que a sua culpa não pode ser considerada elevada, situando-se, face à factualidade apurada, pouco acima do limite mínimo da moldura abstracta. Situação económica do arguido: Pelo que se apurou constata-se que a situação é precária. Benefícios retirados pelo arguido com a prática dos factos: Não se provou que a arguida tivesse retirado qualquer proveito económico com a prática das contra-ordenações. Ora, face a tais elementos entende o tribunal que a coima a aplicar sempre teria de se situar próxima do mínimo legalmente previsto. Mas a verdade é que esse mínimo (€ 60.000,00) foi precisamente o valor da coima aplicada pela autoridade administrativa, não podendo o tribunal, fora dos casos previstos na lei, aplicar uma coima inferior ao mínimo legal. Não se trata aqui de avaliar a correcção ou incorrecção da lei, mas sim da sua aplicação. E o tribunal tem de aplicar a lei, concorde ou não com ela. Por tudo o exposto, entendemos ser de manter a decisão administrativa, sendo a arguida/recorrente condenada na coima mínima prevista para a contra-ordenação por si praticada. * Decisão: Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo improcedente o recurso interposto pela arguida Sociedade…, S.A., mantendo-se na íntegra a decisão da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo. Em consequência, deve a arguida, no prazo de 10 dias a contar do trânsito da presente decisão pagar a coima (€ 60.000,00) que lhe foi aplicada.» II . FUNDAMENTAÇÃO 1. – Delimitação do objecto do recurso. Em recursos interpostos de decisões do Tribunal de 1.ª Instância, no âmbito de processos de contra-ordenação, o Tribunal da Relação apenas conhece, em regra, da matéria de direito (cfr. art. 75.º, n.ºs 1 e 2 do RGCO), pelo que encontra-se definitivamente fixada a matéria de facto, sem prejuízo do conhecimento dos vícios previstos no art. 410º do CPP [1] . Ora, embora não refira em passo algum da sua motivação o disposto no art. 410º nº2 al. b) do CPP, a recorrente alega que há contradição entre os factos descritos sob o nº1 da factualidade provada, por um lado, e os factos descritos sob os nºs 8 e 9 da mesma factualidade, o que é susceptível de configurar o vício de contradição insanável da fundamentação (de acto), a que se refere o art. 410º nº2 b) do CPP. Assim, porque este vício sempre é de conhecimento oficioso, conhecer-se-á do mesmo. No mais, o recorrente vem invocar, essencialmente, haver lugar a atenuação especial da coima, nos termos do art. 18º nº3do RGCO, impondo-se apreciar e decidir tal questão. 2. Decidindo 2.1. – Da alegada contradição da sentença. Pretende a recorrente que a sentença recorrida padece de uma contradição na sua fundamentação, resultante de ter julgado provado que no dia 12 de Novembro de 2007, a arguida procedia a descarga de águas residuais de cor negra para o solo, que provinham do interior de duas fossas sépticas, julgando igualmente provado que uma das fossas sépticas era destinada a receber as águas de limpeza da sala de ordenha de ovelhas, sala essa que deixou de ser utilizada em Agosto de 2007. É manifesta a falta de razão do recorrente, pois como bem se diz na resposta do MP em 1ª Instância, a apontada contradição só existiria se, como pretende a arguida, da não utilização da fossa para aquele fim desde Agosto de 2007 resultasse que a mesma estaria seca no seu interior, mas tal não tem confirmação na factualidade provada nem corresponde às regras da experiência. Na verdade bem pode suceder, como se adianta naquela resposta, que a fossa estivesse sem receber águas residuais há dois meses, mas mantivesse ainda águas recebidas anteriormente, que continuavam a ser descarregadas no solo. Não resulta, pois, do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, a existência de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, ou seja, incoerência, oposição ou incompatibilidade manifesta, que se apresente como inultrapassável pelo tribunal de recurso, pelo que não se verifica o vício previsto no art. 410º nº2 b) do CPP. 2.2. – Da atenuação especial da coima a) Embora o art. 18º nº3 do RGCO estabeleça o regime legal da atenuação especial da punição, impondo a redução para metade dos limites mínimo e máximo da coima, aquele Diploma não prevê expressamente, com carácter de generalidade, uma cláusula geral de atenuação especial da punição ope judicis (de modo similar ao art. 72º do C.Penal), apesar de regular expressamente algumas das situações de atenuação especial ope legis igualmente previstas na parte geral do C.Penal, como é o caso do erro sobre a ilicitude (art. 9º nº2 do RGCO), da tentativa (art. 13º nº3) e da cumplicidade (art. 16º nº3). Não obstante esta circunstância, afigura-se-nos ser subsidiariamente aplicável às contra-ordenações – mutatis mutandis – a atenuação especial prevista no citado art. 72º do C.Penal, ex vi do art. 32º do RGCO. Por um lado porque, como refere o Prof. F. Dias, bem se compreende que o C.Penal constitua direito subsidiário relativamente ao direito substantivo das contra-ordenações considerando que o direito das contra-ordenações se não é direito penal é, em todo o caso direito sancionatório de carácter punitivo, o que abrange a generalidade da matéria relativa à punição, que encontra na parte geral do C.Penal a sua sede. Por outro lado porque, como continua o autor, a parte substantiva do Dec-lei 433/82, dado o referido preceito de aplicação subsidiária do Código Penal, contém várias normas que em rigor se poderão dizer desnecessárias; o que é decerto consequência de o Dec-lei 433/82 ser apenas uma versão reformulada e alargada do Dec-lei nº 232/79 e de a publicação deste ter antecedido de três anos a do novo Código Penal [2] . Ou seja, não podem tirar-se ilações da circunstância de a parte geral do RGCO prever alguns dos casos de atenuação especial ope legis e nada dizer sobre qualquer cláusula geral de atenuação especial de carácter geral, de funcionamento ope judicis. b) Considerando, assim, a aplicabilidade (devidamente adaptada) da cláusula geral de atenuação especial prevista no art. 72º do C.Penal à punição das contra-ordenações, vejamos se no caso concreto se justifica a atenuação especial aí prevista como pretende a recorrente. b.1. - Referindo-se à ideia político-criminal que preside ao instituto da atenuação especial, refere o Prof. F. Dias: - «Desde há muito que se põe em relevo que a capacidade de previsão do legislador é necessariamente limitada e inevitavelmente ultrapassada pela riqueza e multiplicidade das situações reais da vida. E que, em consequência, mandamentos irrenunciáveis de justiça e de adequação (ou “necessidade”) da punição impõem que – quando esteja em causa uma atenuação da responsabilidade do agente (…) – o sistema seja dotado de uma válvula de segurança. Quando, em hipóteses especiais, existam circunstâncias que diminuam por forma acentuada as exigências de punição de facto, deixando aparecer a sua imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo “normal” de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respectiva, aí teremos mais um caso especial de determinação da pena …» [3] . Todavia, a imagem global especialmente atenuada do facto de que nos fala o Prof. F. Dias não pode centrar-se exclusivamente, de modo tendencialmente absoluto, na conduta em si mesma considerada, numa dupla perspectiva. Por um lado, conforme resulta expressamente do actual art. 72º do C.Penal, são relevantes circunstâncias anteriores ou posteriores ao facto, mesmo que insignificantes do ponto de vista da culpa e da gravidade do ilícito, como sejam o comportamento posterior do arguido ou o lapso de tempo decorrido desde o facto (cfr art. 72º nº2 als c) e d), do C.Penal), desde que se apresentem como especialmente relevantes na perspectiva da menor necessidade de pena. Por outro, dados os termos em que opera aquele instituto, a imagem global especialmente atenuada há-de assentar num juízo relativo e concreto, em que os termos a ponderar sejam, por um lado, o comportamento concreto do agente e, por outro, a moldura legal abstracta correspondente ao crime (ou contra-ordenação), de tal modo que resulte desta relação que aquela moldura – maxime o seu limite mínimo – é inadequada, por ser excessiva, para punir aquele comportamento concreto [4] . A conclusão a chegar sobre a atenuação especial da sanção há-de, pois, retirar-se da relação entre ambos os termos, bem podendo suceder em alguns casos – como nos parece ser o presente – que uma moldura especialmente elevada ou com pouca amplitude seja o factor decisivo para a conclusão de que tal moldura é inadequada para punir o facto concreto. Conforme ensina o Prof. F. Dias., referindo-se ao instituto da atenuação extraordinária da pena constante já do art. 82º § único do C.Penal de 1852 e do art. 94º do C. Penal de 1886, a atenuação extraordinária compreendia-se, «…sobretudo, em função de duas razões relativas a uma PE [Parte Especial] velha e desactualizada: em função, por um lado, de molduras penais escusada e injustamente severas, (…); em função, por outro lado, de molduras penais exíguas, com os limites máximo e mínimo relativamente próximos, consequência ainda do dogma das penas fixas e da desconfiança perante a autonomia da função judicial.» [5] Ora, embora o contexto histórico-legislativo seja actualmente bem diverso e, portanto, as razões para a severidade ou exiguidade da moldura sejam igualmente bem diferentes das historicamente verificadas, o que pretendemos enfatizar é que perante molduras com aquelas características é mais provável que as mesmas possam resultar inadequadas, excessivas, para sancionar o facto concreto. Aliás, embora numa base essencialmente empírica, parece-nos mesmo que não será desfasada da realidade a afirmação de que em certo domínios contra-ordenacionais, sucede actualmente com alguma frequência depararmo-nos com molduras de mínimo particularmente elevado e escassa amplitude, para punir certos comportamentos típicos com cabal respeito pelo princípio da proporcionalidade, casos em que dificilmente os tribunais poderiam assegurar a justiça do caso concreto, sem as referidas válvulas de segurança do sistema. b.2. – No caso concreto, para além da falta de amplitude da moldura penal que pune a conduta negligente com o mínimo de €60 000,00 e o máximo de €70 000,00, há a considerar, sobretudo, as seguintes circunstâncias relativas ao facto e ao comportamento anterior e posterior da arguida, de que resulta diminuição acentuada da gravidade do facto e da necessidade de punição, deixando aparecer a imagem global especialmente atenuada, do facto, a que se refere o Prof. F. Dias. A menor gravidade dos factos, atentas as características das fossas e das descargas, que se confinavam aos terrenos da arguida, dada a distância a que ficavam os terrenos vizinhos, sendo certo que a fossa séptica destinada a esse fim já não recebia águas da sala de ordenha de ovelhas desde Agosto de 2007 (factos provados nºs 8 e 9), o que tornava menor o potencial lesivo da descarga de águas proveniente da mesma e mesmo antes disso, ser utilizada apenas duas horas de manhã e duas horas de tarde, para além de a outra fossa ter uso meramente doméstico. A ausência de antecedentes contra-ordenacionais por parte da arguida e o seu comportamento posterior aos factos, particularmente o pedido de licenciamento junto da autarquia para construção das fossas sépticas, a que acresce ainda a circunstância de a arguida não ter retirado benefícios directos da contra-ordenação em causa. A precária situação económica da arguida, particularmente relevante do ponto de vista da necessidade de punição, pois o efeito preventivo pretendido com a coima pode ser atingido com montante inferior, por representar sacrifício maior do que representaria se a arguida gozasse de boa situação financeira. Justifica-se, pois, em concreto, a atenuação especial da coima e a aplicação do montante mínimo da moldura abstracta especialmente atenuada, como pretendido pela arguida. b.3. – Posto isto, julgamos ultrapassado o impasse a que nos parece ter chegado o tribunal a quo – para o que, aliás, terá contribuído a motivação um tanto prolixa e pouco assertiva da recorrente, que na impugnação judicial não chega sequer a referir-se à atenuação especial da coima – ao concluir que, correspondendo a coima aplicada ao mínimo legal, não poderia o tribunal aplicar coima abaixo desse mínimo, fora dos casos previstos na lei, não se tratando de avaliar a correcção ou incorrecção da lei, mas sim da sua aplicação. E o tribunal tem de aplicar a lei, concorde ou não com ela. Ultrapassagem do impasse aparente entre a necessidade de respeitar a lei legitimamente aprovada e o sentido de justiça resultante do crivo representado pelos princípios constitucionais, maxime o princípio da proporcionalidade e o seus corolários da adequação e necessidade, a partir da constatação de que pode ser ainda a aplicação da lei ordinária (fora dos quadros de inconstitucionalidade) que, através das suas próprias válvulas de segurança, permite assegurar a justiça do caso concreto e, concomitantemente, o respeito da lei e do direito, em situações como a presente. Nesta medida, a decisão recorrida violou o disposto no art. 72º do C.Penal ex vi do art. 32º do RGCO, pelo que se revoga a mesma, substituindo-a pela decisão de aplicar à recorrente a coima mínima, especialmente atenuada, de 30 000,00 Euros, que corresponde ao mínimo previsto no tipo contra-ordenacional reduzido para metade, de harmonia com o preceituado no art. 18º nº3 do mesmo RGCO. III. Dispositivo Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso interposto pela arguida, revogando parcialmente a sentença recorrida e decidindo, em substituição, aplicar à recorrente a coima mínima, especialmente atenuada, de 30 000,00 Euros, pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelos artigos 81.º, n.º 3, al. u) do DL n.º 226-A/2007, de 31 de Maio e 22.º, n.º 4, al. b) da Lei n.º 50/2006 de 29 de Agosto, de harmonia com o disposto nos artigos 32º e 18º nº3 do RGCO e 72º nº2, do C.Penal. Sem custas Évora, 17.09.2009 (Processado em computador. Revisto pelo relator.) ------------------------------------------------------------- (António João Latas) ---------------------------------------------------------------- (Carlos Jorge Viana Berguete Coelho) ______________________________ [1] Neste sentido, António de Oliveira Mendes e J. Santos Cabral, Notas ao Regime Geral das Contra-ordenações e Coimas, Almedina-2003, p. 195. [2] Cfr F. Dias, O Movimento de descriminalização e o ilícito de mera ordenação social in Direito Penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários, Vol I, Coimbra Editora-1998, p. 28. [3] Cfr J. Figueiredo Dias, Direito Penal português. As Consequências Jurídicas do crime. Aequitas. Diário de Notícias-1993 p. 302. [4] Embora em termos que não acompanhamos inteiramente, por razões que têm que ver com o procedimento legal para determinação da pena, veja-se o seguinte trecho em Pinto de Albuquerque, Comentário do C.Penal, UCE-2008 p. 236: «Quando o juiz aplica uma pena concreta dentro da moldura legal primitiva do crime, não há efectivamente atenuação especial. Como logo notou GOMES DA SILVA, “não tem qualquer sentido uma atenuação especial que permite que vá concretamente fixar-se uma pena superior ao mínimo da moldura penal primitiva (…) A atenuação especial só terá sentido se o máximo da moldura penal atenuada for superior ao mínimo da moldura penal aplicável ao crime; só assim terá sentido e, sobretudo, só assim terá qualquer utilidade”(in actas CP/Eduardo Correia 1965 b:136)» [5] Cfr. ob. cit. pp 303 e 312. |