Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MANUEL NABAIS | ||
| Descritores: | RECURSO DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO ADMISSÃO DO RECURSO ADMISSIBILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2004 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR | ||
| Decisão: | DEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário: | Sendo controvertida a questão de saber se é ou não recorrível o despacho que, ao abrigo do disposto no artº 812º, n.º 4, do CPC, convida o exequente a suprir as irregularidades do requerimento executivo, deve o recurso interposto de tal despacho ser admitido. | ||
| Decisão Texto Integral: | *** I. Inconformado com o despacho que o convidou a “apresentar, em dez dias, requerimento executivo em que se mostrem supridas as irregularidades apontadas [no mesmo despacho], sob pena de indeferimento” daquele requerimento – despacho esse proferido no âmbito dos autos de execução, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de …, por apenso aos autos de acção declarativa, sob a forma de processo sumário, n.º … – dele interpôs recurso de agravo o Exequente A. II. Considerando que o despacho recorrido assume as características de despacho proferido no uso de um poder discricionário, o Mº Juiz viria, porém, a indeferir o recurso. De novo inconformado, reclamou o Recorrente, nos termos do artº 688º do CPC, louvando o seu inconformismo, em substância, na seguinte fundamentação: O recurso «não foi recebido, com o fundamento de que o ora Reclamante "não supriu os vícios apontados dentro do prazo fixado. . . de harmonia com o disposto no art. 812º, n°. 5, do Cód. Proc. Civil (na redacção introduzida pelo DL 38/2003 de 8 de Março). [...] Com o devido respeito - que é muito - afigura-se-nos, todavia, que tal despacho só poderá ter sido proferido, por manifesto e evidente lapso da Meritíssima Juiz ad quo [sic] na interpretação e aplicação, das normas reguladoras do mandado para a execução do despejo. [...] Nos termos do disposto no art.59° do RAU (DL 321-B/90 de 15/10) "o senhorio pode requerer o mandado para a execução do despejo...", quando o arrendatário não entregue o prédio. Acontece, porém, que - na nossa modesta opinião - o citado art. 59° do RAU não foi revogado pela entrada em vigor da "reforma" da acção executiva (citado DL 38/2003) Pelo que, não são, pois, aplicáveis ao caso - sub-judice - as regras da execução para entrega de coisa certa; contrariamente à douta fundamentação que sustenta o despacho recorrido. [...] Acresce, ainda, que o despacho sob reclamação, proferido a fls. 16 (do Apenso) não é, pois, um despacho de mero expediente, contrariamente à douta fundamentação da Meritíssima Juiz ad quo. Com efeito, tal despacho ao pretender impor ao ora Reclamante um "novo requerimento executivo ", consubstancia a alteração de uma regra processual - a nosso ver contrária à Lei; Sendo, por isso, recorríveis as decisões do Juiz que violem qualquer preceito legal, ainda que na aparência se destinem apenas a regular termos normais do processo (Ac. Rel. Porto, 1/05/1968: JR 14°-613). [...] A - nosso ver - natureza da questão suscitada admite recurso de Agravo, a subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo (Cód. Proc. Civil, art.678°, n°.1, 739°, n°. l, al. a) e 740°, nº.1)». Mantido o despacho reclamado e observado o disposto no n.º 4 do cit. artº 688º, não houve resposta. Cumpre decidir. * II.1. Insurge-se o Reclamante contra o despacho que lhe indeferiu o recurso interposto do despacho que o convidou a apresentar novo requerimento executivo em que se mostrem supridas as irregularidades apontadas no mesmo despacho, sob pena de indeferimento, sustentando que tal recurso tem efeito suspensivo.A decisão que determine o efeito que compete ao recurso só pode, porém, ser impugnada nas alegações do recurso. É o que estatui o artº 687º, n.º 4 do CPC. E, nos termos do artº 688º do CPC, o recorrente apenas pode reclamar contra o indeferimento ou a retenção do recurso. A questão do efeito do recurso extravasa, pois, o âmbito da reclamação, ficando, assim, o objecto desta circunscrito à questão da recorribilidade daquele despacho. II.2. Antecipando a resposta a dar a esta questão dir-se-á que a reclamação procede por outras razões que não as aduzidas pelo Reclamante em abono da sua, aliás douta, tese. Com efeito, o Reclamante arranca do falso pressuposto de que o recurso foi indeferido com base neste duplo fundamento: o ora Reclamante "não supriu os vícios apontados dentro do prazo fixado. . . de harmonia com o disposto no art. 812º, n°. 5, do Cód. Proc. Civil (na redacção introduzida pelo DL 38/2003 de 8 de Março)” e, por outro lado, o despacho reclamado é de mero expediente. Ora, para concluir pela sua irrecorribilidade considerou o Mº Juiz - unicamente - que o despacho recorrido assume as características de despacho proferido no uso de um poder discricionário (a referência aos despachos de mero expediente ficou a dever-se à transcrição integral do artº 679º do CPC, fundamento legal do indeferimento do recurso). A fundamentação pelo Reclamante censurada é, pois, estranha ao despacho reclamado, o que vale por dizer que a argumentação pelo Reclamante aduzida é, salvo o devido respeito, despropositada e completamente inócua. Por outro lado, para decidir a questão que reclama solução é, de todo em todo, irrelevante saber se são ou não “aplicáveis ao caso - sub-judice - as regras da execução para entrega de coisa certa”, questão que se inscreve no âmbito da procedência ou improcedência do recurso, sendo certo que, hic et nunc, o que está em causa é apenas saber se a decisão recorrida é (como defende o Reclamante) ou não (como sustenta o Mº Juiz do tribunal a quo) recorrível. A questão da admissibilidade ou inadmissibilidade de recurso do despacho de aperfeiçoamento foi largamente debatida na doutrina e na jurisprudência, a propósito do artº 477º do CPC, entretanto revogado pelo DL n.º 329-A/95, de 12DEZ, revestindo-se de utilidade para decidir a questão que reclama solução, a doutrina então expendida, atenta a similitude da situação contemplada no artº 812º, n.ºs 4 e 5 (redacção actual) com a prevista naquele artº 477º. Previam-se no cit. artº 477º duas situações distintas: haver obstáculo legal ao recebimento da petição por falta de requisitos legais ou por não vir acompanhada de determinados documentos; não haver obstáculo legal ao recebimento, mas a petição apresentar deficiências susceptíveis de comprometer o êxito da acção. As consequências da não aquiescência do autor ao convite que lhe era feito pelo juiz eram diferentes num e noutro caso: não recebimento da petição, no primeiro caso; no segundo caso, se o autor não apresentasse nova petição no prazo assinalado no despacho de convite, o juiz teria de ordenar a citação do réu, não podendo já, com esse fundamento, indeferir liminarmente a petição [1] . Sancionando o n.º 4 do artº 812º, na redacção actual, o não suprimento das irregularidades, dentro do prazo marcado no despacho de convite, com o indeferimento do requerimento executivo, o caso contemplado naquele preceito corresponde à primeira das situações previstas no n.º 1 do artº 477º (haver obstáculo legal ao recebimento da petição por falta de requisitos legais ou por não vir acompanhada de determinados documentos). Na vigência do artº 477º, debruçando-se sobre a questão da recorribilidade do despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição, na primeira das apontadas situações, escreveu Jacinto Rodrigues Bastos [2] : “Cremos que o despacho de convite é irrecorrível. Não se trata ainda de uma decisão definitiva quanto à relação processual; o juiz, notando determinada irregularidade na petição, que poderá conduzir à sua recusa, dá ao autor a possibilidade de evitar esta, corrigindo a deficiência; mas o juízo que emite não é ainda decisório e nada impede que o autor, sem fazer a correcção, consiga, dentro do prazo estipulado, convencer o juiz de que a irregularidade é aparente, ou de que a falta não existe. Do despacho de recusa é que cabe recurso, nos termos gerais.” Também Castro Mendes [3] ensina: “Há decisões que se destinam necessariamente a ser substituídas por outras ou nelas integradas, ou pelo menos podem sê-lo se as partes o solicitarem. A lei então somente permite o recurso da decisão substituta ou absorvente; as primeiras são irrecorríveis como não definitivas.” O mesmo entendimento perfilham Lopes Cardoso [4] e Aníbal de Castro [5] para quem o despacho ordenando o aperfeiçoamento da petição deficiente “é irrecorrível, não apenas por conter-se no âmbito de uma opção legal mas, sobretudo, porque não é definitivo quanto ao destino da acção”. No mesmo sentido decidiu o Ac. da RC, de 8MAI79 [6] , in CJ, ano IV-1979, p. 876. Desta linha de pensamento afasta-se, porém., Anselmo de Castro [7] , dizendo que a solução que lhe “parece preferível é a da aplicação do regime do indeferimento liminar, dada a perfeita equivalência da decisão de não recebimento da petição com a do indeferimento. Apenas uma diferença extrínseca, para o caso sem relevo, as separa: a de num caso o suprimento do vício se fazer posteriormente à rejeição da petição, e no outro previamente a essa rejeição. A não se conceder ao autor tutela igual à concedida para o indeferimento liminar, viriam a criar-se, por via de despachos de não recebimento, causas extralegais de indeferimento liminar.” No mesmo sentido decidiu o Ac. da RC, de 19ABR72 [8] , in BMJ, 216-93. Em anotação ao artº 482º do CPC, na redacção originária, correspondente ao artº 477º, escreve o Prof. Alberto dos Reis [9] : “Já se pretendeu ver faculdade discricionária na que o artº 482º concede ao juiz: convidar o autor a completar ou a corrigir a petição inicial. Não pode aceitar-se tal ponto de vista. A leitura do texto legal mostra claramente que o exercício dessa faculdade está sujeito a limites, pelo que cabe recurso do uso ilegal que o juiz faça do referido poder”. A questão da recorribilidade ou irrecorribilidade do despacho proferido ao abrigo do disposto no cit. artº 812º, n.º 4, convidando o exequente a suprir as irregularidades do requerimento executivo, está, pois, longe de ser pacífica, à luz da doutrina e da jurisprudência sobre a admissibilidade de recurso do despacho proferido nos termos do cit. artº 477º, n.º1, que se crê serem inteiramente válidas para decidir a questão sub judice, atenta a analogia do caso previsto no artº 812º, n.ºs 4 e 5 (redacção actual) com o previsto naquele artº 477º. Ora, tratando-se de uma questão controvertida e porque, por outro lado, a decisão que admita (artº 687º, n.º 4) ou mande admitir (artº689º, n.º 2) o recurso não vincula o tribunal superior, deve seguir-se, em sede de admissibilidade de recursos, a orientação mais favorável ao recorrente, para dar ensejo a que a questão seja apreciada e decidida no tribunal superior. A interpretação exposta impõe-se, por outras palavras, em homenagem ao princípio de que, na dúvida, devem os recursos ser admitidos. III. Face ao exposto:
b) Na procedência da reclamação, quanto ao mais, revoga-se o despacho reclamado, que será substituído por outro que admita o recurso. Évora, 22 de Outubro de 2004. (Elaborado e integralmente revisto pelo signatário). (Manuel Cipriano Nabais – Vice-Presidente do Tribunal da Relação) ______________________________ [1] Cfr., A. dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3º, p. 60. [2] Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, p. 35. [3] Direito Processual Civil, 1980, pp, 44 e ss. [4] Código de Processo Civil, p. 319. [5] Impugnação das Decisões Judiciais, pp. 31/32. [6] “O despacho proferido ao abrigo do artº 477º do CPC, convidando o autor a apresentar nova petição, não impõe à parte um dever jurídico a cujo incumprimento corresponda sanção; não é, por isso, de conhecer o recurso dele interposto” [7] Lições de Processo Civil, 1970, pp 330/331 [8] “São equivalentes o despacho de indeferimento liminar - artº 474º do CPC - e o que convida o autor a completar ou corrigir a petição inicial - artº 477º, n.º 1, do mesmo diploma -, pelo que também deve ser admissível recurso de agravo deste último despacho.” [9] Código de Processo Civil Anotado, vol. V, p. 255. Cfr. também Comentário, vol. 3º, p. 61. |