Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
244/13.5PBPTG.E1
Relator: ANA BARATA DE BRITO
Descritores: PENA UNITÁRIA
FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE
Data do Acordão: 05/19/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Sumário: A ausência de fundamentação da pena única, na sentença, integra a nulidade prevista no art. 379º, nº2-b) do CPP.
Decisão Texto Integral:

Processo nº 244/13.5PBPTG.E1

Acordam na Secção Criminal:
1. No Processo nº 244/13.5PBPTG da Comarca de P foi proferido acórdão em que se decidiu condenar o arguido NJCM como autor de:
- um crime de furto qualificado dos arts 203º, nº 1, e 204º, nº 1, al. a) e c), e nº 2, al. e), do Cód. Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão (proc. 244/13.5PBPTG)
- um crime de furto qualificado dos arts 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e), do Cód Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão (proc. 175/13.9PBPTG);
- um crime de furto qualificado dos arts 203º, nº 1, e 204º, nº 1, al. b), do Cód. Penal na pena de 2 (dois) anos de prisão (proc. 175/13.9PBPTG);
- um crime de furto qualificado dos arts 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Cód. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão (proc. 311/13.5PBPTG);
- em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, na pena única de 7 (sete) de prisão.
Inconformado com o decidido, recorreu o arguido, concluindo:
“-Não se pode conformar o ora recorrente quer da matéria de facto quer da matéria de direito dada como provada, quer da pena aplicada decorrente da primeira.
- Ora pretende o ora recorrente um reexame da matéria de facto, nomeadamente, por impugnação ampla da matéria de facto que se pretende demonstrar, cumpridas as exigências legais em tal matéria, cfr, artº 412, nºs 3 e 4 do CPP, amplitude de análise a que se apela.
- Saliente-se que a matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre a matéria em apreço, agora com base na audição das gravações, que são uma séria tutela para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão de que ora se recorre, e da forma como se apreciou a prova gravada, nos pontos de fato identificados pelo recorrente.
- Não se solicita a concreta reapreciação de toda a prova gravada que serviu de base á decisão de que ora se recorre, mas sim uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos pontos de facto que julga incorretamente julgados. Assim requer-se ao Tribunal de recurso verificar se esses mesmos pontos têm suporte na fundamentação da decisão de que ora se recorre, avaliando especificadamente os meios de prova, ora indicados e que se considera imporem decisão diversa.
- Não estamos perante um novo julgamento, mas sim perante uma instancia que afere das violações aos direitos fundamentais dos cidadãos e que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando ou in procedendo.
- Tal resulta do teor do preambulo do DL nº 39/95, de 15 de Fevereiro, onde se dizia que o registo da prova produzida em audiência de julgamento visava assegurar um verdadeiro e efectivo segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, mas acrescentando-se que essa garantia “ (…) nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência visando-se apenas a detecção e correcção de pontuais e concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso.”
- E que “ (…) o objecto do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não é pura e simples repetição das audiências de parte perante a Relação, mas, sim, mais singelamente, detecção e correcção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento, o que atenuará sensivelmente os riscos emergentes de quebra da imediação na produção da prova “.

- Vigora entre nós o principio da livre apreciação da prova art. 127º do CPP, que é sempre explanado na experiencia comum relativa a um homem médio, mas sempre dentro de parâmetros legais, não podendo estender-se ao livre arbítrio, impondo-se-lhe sempre que a entidade competente, proceda com bom senso e sentido de responsabilidade, extraindo das provas um consentimento logico e motivado
DA ENVENTUAL OMISSAO DE PRONUNCIA
- O artigo 71º nº 3 do CPP, determina que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena. Este critério especial, na determinação da medida da pena.
- O Douto acordão recorrido não obedece à fundamentação necessária imposta por lei, porque se limita a apresentar um quadro sobre períodos de tempo genéricos e identificação de ilícitos e não enumera de forma concisa, os fatos dados como provados, não referindo as circunstancias em que foram cometidos (com base na prova produzida em audiência), a gravidade e a postura do agente, salvo melhor opinião e respeito, a postura do agente não teve qualquer significado em tribunal.
- Acresce ainda referir, salvo melhor opinião, que a decisão recorrida não demonstra a relação de proporcionalidade que existe entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação dos factos e da personalidade e que, sem prejuízo de que os factores enumerados no º 2 do artigo supra citado, podem servir de orientação na determinação da medida da pena.
- Não basta identificar os ilícitos e os antecedentes criminais do arguido para fundamentar, sem qualquer análise critica, a ponderação conjunta dos factos e da personalidade, é, sim, necessário exame critico, o que em nosso entender não se verificou.
- Poderá assim, concluir-se que não foi feita uma apreciação em conjunto dos factos com a personalidade do arguido, como determina o artº 77 nº 1 do CPP.
- Ao omitir a avaliação, que é necessária, o tribunal omite pronúncia sobre questão que tinha que apreciar e decidir. O que determina a nulidade da respectiva decisão, nos termos do art.379 do CPP, nulidade que é de conhecimento oficioso e que se argui.
DA NULIDADA POR INEXISTENCIA DE FUNDAMENTAÇAO SUFICIENTE.
- O Douto Acórdão menciona os meios de prova produzidos, mas, deveria explicitar a razão de ciência dos respectivos depoimentos bem como os fatos sobre que incidiram, para que se torne perceptível intuir de que forma chegou o Tribunal á conclusão de provado e não provado, pois na actual redacção o artº 374 nº 2 do C.P.P:, A motivação dos factos da sentença consiste no exame critico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal.
- O Tribunal a quo não apresenta exame crítico das provas violando assim o preceituado no artº 374, nº2 do C:P.P. nulidade que se argui.
ERRO NOTÒRIO NA APRECIAÇAO DA PROVA
- O conceito de erro notório de apreciação da prova é o fato de que todos se apercebem directamente, ou que, observados pela generalidade dos cidadãos, adquire caracter notório.
Vejamos o testemunho de LGRempregada numa casa de penhores:
Juiz (…)
Testemunha: O sr Alexandre ligou-me a dizer que lhe tinham roubado as cautelas de penhor e quando o Sr. Lá chegou, com os documentos do irmão, “ É extremamente parecido com o irmão”
Ora vejamos: O Sr. Alexandre é moreno de pele muito escura e magro, o arguido é muito forte e de pele muito clara.
Juiz : (…) A senhora reconhece o Sr NM como sendo a pessoa que se deslocou (..)
A Testemunha: Não,
Certa de que não poderia conhecer, pois não estávamos perante a mesma pessoa tal como referido pelo arguido.

Temos aqui, sem margem para duvida erro notório na apreciação da prova, no entanto o arguido foi condenado também por este facto, tratando-se assim, de um facto contraditório ao dado como provado, que não o deveria ter sido.
- Existe erro notório na apreciação da prova quando se dá como provado que:
2-Ato contínuo, dirigiu-se a uma fonte embutida numa parede, situada no pátio interior do convento referenciado, fonte que possuía, na parte superior, uma carranca em mármore branco, do Sec. XVIII (terceiro quartel) representando uma face de homem com barba, com o valor aproximado de 10 mil euros;
3-Aí chegado, o arguido arrancou a carranca da parede e levou-a consigo, assim se apoderando da mesma
4-Na posse daquela carranca, entregou-a, mediante contrapartida monetária de € 700, em data e hora não concretamente determinadas, mas num sábado situado entre a última semana de Janeiro e a primeira semana de Fevereiro de 2014, ao comerciante GVC, em E.
- Foram estes factos dados como provados, apenas baseado nas declaraçoes de GC, que até afirmou que tinha pago 200 euros a um intermediário.
Declarações prontamente desmentidas, por um individuo de apelido bomboca também ele negociante de antiguidades.
- Nas suas declarações a testemunha GC , diz que enviou a quantia de € 2500,00 porque tinha pena da família e para pagar a advogada (…), remete-se para todo o depoimento da gravado de GC e de APN de apelido Bomboca.
- Estamos no domínio da livre apreciação da prova. O que fez o julgador considerar credível o testemunho de GC e dar como provado que foi o arguido que furtou a carranca?
- Salvo melhor opinião e respeito que é muito, não existe fundamentação ou motivação para tal, quando não se deu credito á testemunha chamada a depôr pelo próprio Tribunal.
Do Proc. 311/13.5PBPTG
24-O arguido formulou o propósito de se apropriar de objectos, (…).
- Face ao que supra fica dito, pode concluir-se que o Douto Acórdão violou o disposto no artº 410 nº 2 c) pelo que atento aos vícios apontados e demonstrados deve determinar-se o reenvio para novo julgamento , conforme artº 426 nº 1 do C.P.Penal ou determinar-se uma justa aplicação de pena , que se concede sem a injunção imposta.
MEDIDA DA PENA
- A analise a critérios legais, podemos resumir toda a problemática da escolha e medida da pena ( artº70), em que o agente deve ser apreciado e na fixação do quantum da pena (artº 71), sempre que o agente deve ser apreciado sempre apenas sobre aquilo que fez.
- Sempre se refere que o artigo 40 do C.P. refere que: a aplicação da pena (…) visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade; 2 Em caso algum a pena pode ultrapassar medida da culpa.
- Nestas condições e nos demais de Direito aplicáveis rogamos a VªExªs Venerandos Desembargadores, se dignem admitir o presente recurso e que sufragados que sejam os vícios apontados, bem como a discordância sustentada quanto à incorrecta aplicação da pena , a qual deverá passar pela aplicação de uma pena adequada , absolvendo-o dos crimes que não praticou , ou reenviando o processo para novo julgamento.
- E, caso assim não se entenda , o que só por mera hipótese académica se admite, deverão V/ Exªs decretar a anulação do Julgamento dos autos em causa e se determine a realização de novo Julgamento, para que seja ou aplicada pena adequada ao arguido”.
O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela improcedência.
Neste Tribunal, o Sra. Procuradora-geral Adjunto pronunciou-se no mesmo sentido, aderindo ao teor da resposta do MP em 1ª instância.
Colhidos os Vistos, teve lugar a conferência.

2. No acórdão consideraram-se os seguintes factos provados:
“Do Proc. 244/13.5PBPTG
1 - O arguido, em data não determinada, mas situada entre 09-10-2013 e 23-01-2014, dirigiu-se ao Convento de SA, sito na Av. de SA, área desta cidade e comarca de P, e forçou o mecanismo de fecho do portão por forma não apurada;
2 - Ato contínuo, dirigiu-se a uma fonte embutida numa parede, situada no pátio interior do convento referenciado, fonte que possuía, na parte superior, uma carranca em mármore branco, do Sec. XVIII (terceiro quartel) representando uma face de homem com barba, com o valor aproximado de 10 mil euros;
3 - Aí chegado, o arguido arrancou a carranca da parede e levou-a consigo, assim se apoderando da mesma;
4 - Na posse daquela carranca, entregou-a, mediante contrapartida monetária de € 700, em data e hora não concretamente determinadas, mas num sábado situado entre a última semana de Janeiro e a primeira semana de Fevereiro de 2014, ao comerciante GVC, em E;
5 - A carranca viria a ser localizada e recuperada no estabelecimento de antiguidades «AC – Antiguidades», em Lisboa, pertencente a JMPT, sito na Rua A, em Lisboa;
6 - Ao agir da forma e com o propósito descritos, o arguido fê-lo consciente e deliberadamente, bem sabendo que o objecto acima referido não lhe pertencia e que, ao fazê-lo seu, actuava sem conhecimento e contra a vontade dos seus donos;
7 - Propósito, aliás, que logrou concretizar;
8 - Estava, igualmente, ciente de que não possuía autorização do dono do local onde entrou, não lhe sendo permitido aceder ao mesmo da forma como o fez;
9 - Nem proceder à alienação do objecto de forma a obter proveitos económicos à custa dos mesmos;
10 - Sabia não ser permitida e ser punida por lei a sua conduta.
Do Proc. 175/13.9PBPTG
11 - No dia 29 de Julho de 2013, cerca das 12H00, o arguido dirigiu-se à residência de MDM, sita na Avª. Dr. LB, nº 24, nesta cidade e comarca de P, decidido a nela entrar, com o propósito de se apoderar de objectos, produtos e valores que aí encontrasse e que fossem susceptíveis de avaliação pecuniária;
12 - Levando por diante os seus desígnios, o arguido, por forma não apurada, forçou o mecanismo de fecho de uma janela, abrindo-a e, através dela, conseguiu entrar na residência;
13 - Do seu interior retirou então;
- Uma máquina de lavar louça, marca Teka;
- Uma placa (fogão), marca Teka;
- Um forno eléctrico;
14 - Objectos que no seu conjunto tinham valor superior a € 102.
15 - De tais objectos, pertença de Dulce Marçal, se apoderou o arguido, levando-os consigo, quando, em seguida, abandonou o local;
16 - Todos os bens acima referidos viriam a ser localizados e recuperados;
17 - No dia 30 de Julho de 2013, cerca das 03H00, o arguido decidiu apoderar-se de objectos e valores que se encontravam no interior do veículo com matrícula 02-CL-89, marca Mercedes, modelo “sprinter”, que se encontrava estacionado Rua Dr. LB, nesta cidade, e que eram pertença de AMMM;
18 - Levando por diante os seus desígnios, o arguido conseguiu, de forma não apurada, abrir o veículo e aceder ao interior do mesmo;
19 - Do interior do veículo o arguido retirou:
- Objectos em ouro no valor superior a € 102;
- Uma carteira, contendo documentação pessoal de Alexandre Monteiro;
- Quatro cautelas de penhor que titulavam o montante de € 20.000;
20 - Tais objectos e dinheiro levou o arguido consigo quando, logo de seguida, abandonou o local;
21 - Com as descritas actuações o arguido quis fazer seus os mencionados objectos como efectivamente sucedeu;
22 - Apesar de saber que os objectos e valores não lhe pertenciam e que ao actuar da forma e com o propósito descritos, o fazia sem conhecimento e contra a vontade dos seus donos;
23 - O arguido agiu com vontade livre e consciente, sabendo que a sua conduta não era permitida e é punida por lei;
Do Proc. 311/13.5PBPTG
24 - O arguido formulou o propósito de se apropriar de objectos, produtos e valores susceptíveis de avaliação patrimonial que JCAM tivesse no interior da sua residência, sita numa quinta da Av. do B, área desta cidade e comarca de P;
25 - Assim, com esse intuito, a 19-12-2013, cerca das 10.10h, aproveitando-se do facto de a ofendida não se encontrar no seu interior, deslocou-se à referida residência e ao respectivo anexo/barracão fechado com porta e respectivo cadeado,
26 - Ato contínuo, o arguido quebrou o dispositivo destinado a fechar a porta da habitação, que se encontrava fechada, logrando abri-la e desse modo aceder ao seu interior;
27 - Por outro lado, o arguido partiu o cadeado que se encontrava na fechadura da porta respeitante ao anexo/barracão acima indicado, de forma a lograr abrir a porta daquele e aceder ao seu interior, o que também conseguiu;
28 - Da referida habitação e dependência respectiva, o arguido retirou os seguintes objectos, de valor superior a € 102:
-(…)
29 - De todos esses objectos, e que eram pertença de JCAM, se apoderou o arguido, guardando-os em sacos de plástico, colocando-os num carrinho de mão e levando-os consigo quando, em seguida, abandonou o local e os transportou desse modo para a sua residência, junto à Igreja do B;
30 - Ao agir da forma e com o propósito descritos, o arguido agiu consciente e deliberadamente, bem sabendo que os objectos acima referidos não lhe pertenciam e que, ao fazê-los seus, actuava sem conhecimento e contra a vontade da sua dona;
31 - Estava, igualmente, ciente de que não possuía autorização da ofendida para entrar na residência da mesma, não lhe sendo permitido aceder ao mesmo da forma como o fez;
32 - Sabia não serem permitidas e serem punidas por lei as suas condutas
34) O arguido foi condenado:
- por acórdão proferido a 9 de Junho de 1994, no âmbito do processo n.º 44/94 do Tribunal de Circulo de P, foi o arguido condenado pela prática de um crime de roubo do art.º 306.º n.º 1 do Código Penal e de um crime de ameaça do art.º 155.º n.º 1 do Código Penal, na pena quanto ao primeiro, de três anos e seis meses de prisão, à qual lhe foi perdoado um ano e, quanto ao segundo, o mesmo foi amnistiado;
- por acórdão proferido a 3 de Novembro de 1994, no âmbito do processo comum colectivo n.º 57/94 do Tribunal de Círculo de P, foi o arguido condenado pela prática, em 15 de Novembro de 1993, de um crime de crimes de ofensas corporais do art.º 144.º n.º 2 do Código Penal e de três crimes de roubo pelo art.º 306.º n.º 1 do mesmo diploma legal, na pena única de cinco anos de prisão, à qual foi perdoado um ano, nos termos do disposto no art.º 8.º n.º 1 al. d) da Lei n.º 15/94;
- por acórdão cumulatório proferido a 23 de Fevereiro de 1995, no âmbito do processo comum colectivo n.º 44/94 do Tribunal de Círculo de P, foi o arguido condenado, em cúmulo jurídico da pena que lhe foi aplicada em tal processo, com a pena que lhe foi aplicada no processo comum colectivo n.º 57/94, na pena única de seis anos de prisão, à qual lhe foi perdoado um ano sob a condição resolutiva do art.º 11.º do Lei n.º 15/94;
- por acórdão proferido a 29 de Março de 1995, no âmbito do processo comum colectivo n.º 26/95 do Tribunal de Círculo de P, foi o arguido condenado, pela prática, em 30 de Novembro de 1993, de um crime de roubo do art.º 306.º n.º 1 e 5, por referência ao disposto no art.º 297.º n.º 2 al. h), ambos do Código Penal, na pena de oito meses de prisão, a qual, ao abrigo do disposto no art.º 8.º n.º 1 al. d) da Lei n.º 15/94, foi declarada integralmente perdoada sob a condição resolutiva prevista no art.º 11.º do mesmo diploma legal;
- por acórdão proferido a 28 de Junho de 1995, no âmbito do processo comum colectivo n.º 64/95 do Tribunal de Círculo de P, foi o arguido condenado pela prática, em Março de 1994, de quatro crimes de roubo do art.º 306.º n.º 1 do Código Penal, na pena única de oito anos de prisão, já cumulando com as penas em que fora condenado nos supra identificados processos 57/94 e 44/94;
- por acórdão cumulatório proferido a 11 de Outubro de 1995, no âmbito do processo comum colectivo n.º 64/95 do Tribunal de Círculo de P, foi o arguido condenado, em cúmulo jurídico, da pena que aí lhe foi aplicada, com as penas que lhe foram aplicadas nos processos n.º 57/94, 44/94 e 26/95, na pena única de oito anos e três meses de prisão;
- por acórdão proferido a 25 de Janeiro de 1996, no âmbito do processo comum colectivo n.º 128/95 do Tribunal de Círculo de P, foi o arguido condenado pela prática, em 21 de Janeiro de 1994, de um crime de roubo na forma tentada do art.º 306.º n.º 1 e 2 al. a) e 22.º e 23.º do Código Penal, na pena de doze meses de prisão;
- por acórdão cumulatório proferido a 21 de Março de 1996, no âmbito do processo comum colectivo n.º 271/94.0TBPTG do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de P (anterior processo comum colectivo 175/99 e anterior processo comum colectivo n.º 128/95), foi o arguido condenado, em cúmulo jurídico, da pena que aí lhe foi aplicada com as penas que lhe foram aplicadas nos processos 57/94, 44/94, 64/95 e 26/95, na pena única de nove anos de prisão, sendo que, por despacho proferido a 18 de Junho de 1995, foi-lhe declarado perdoado um ano e seis meses de prisão sob a condição resolutiva prevista nos art.º 4.º e 5.º da Lei n.º 29/99 de 12/05, perdão este que lhe foi revogado por despacho proferido a 6 de Dezembro de 1999; por decisão proferida a 30 de Maio de 1999, foi-lhe concedida a liberdade condicional, a qual lhe foi revogada por sentença proferida a 26 de Outubro de 2001; pena esta já declarada extinta pelo cumprimento;
- por sentença proferida a 21 de Maio de 2001, no âmbito do processo comum singular n.º 83/01 do 2.º Juízo deste tribunal, foi o arguido condenado pela prática, em 8 de Junho de 2000, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário do art.º 347.º do Código Penal, na pena de doze meses de prisão;
- por sentença proferida a 18 de Fevereiro de 2002, no âmbito do processo comum singular n.º 186/01.7TAGRD do 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, foi o arguido condenado pela prática, em 20 de Maio de 2001, de um crime de emissão de cheque sem provisão do art.º 11.º n.º 1 al. a) do Decreto-Lei n.º 454/91 de 28/12, na pena de treze meses de prisão;
- por acórdão cumulatório proferido a 11 de Outubro de 2002, no âmbito do processo comum singular n.º 186/01.7TAGRD do 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, foi o arguido condenado, em cúmulo jurídico, com a pena que aí lhe fora aplicada, com a pena que lhe foi aplicada no processo 83/01, na pena única de quinze meses de prisão; pena esta já declarada extinta pelo cumprimento;
- por sentença proferida a 17 de Fevereiro de 2003, no âmbito do processo comum singular n.º 11769/01.5TDLSB do 6.º Juízo Criminal de Lisboa, 3.ª Secção, foi o arguido condenado pela prática, em 11 de Março de 2001, de um crime de emissão de cheque sem provisão do art.º 11.º n.º 1 al. a) do Decreto-Lei n.º 454/91 de 28/12, na pena de três meses de prisão;
- por sentença proferida a 22 de Dezembro de 2003, no âmbito do processo comum singular n.º 329/01.0TALRA do 1.º Juízo Criminal de Leiria, foi o arguido condenado pela prática, em 4 de Abril de 2001, de um crime de emissão de cheque sem provisão do art.º 11.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 454/91 de 28/12, na pena de um ano de prisão;
- por sentença cumulatória proferida a 24 de Maio de 2005, no âmbito do processo comum singular n.º 329/01.0TALRA do 1.º Juízo Criminal de Leiria, foi o arguido condenado, em cúmulo jurídico, com a pena que aí lhe fora aplicado com a pena que lhe fora aplicada no âmbito do processo 11769/01.5TDLSB, na pena única de um ano e um mês de prisão; pena esta já declarada extinta pelo cumprimento;
- por sentença proferida a 14 de Julho de 2006, no âmbito do processo sumário n.º 132/06.1GTPTG do 2.º Juízo deste tribunal, foi o arguido condenado pela prática, em 9 de Julho de 2006, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez do art.º 292.º n.º 1 do Código Penal e de um crime de condução de veículo sem habilitação legal do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98 de 03/01, na pena de seis meses de prisão substituída por 180 dias de multa, à taxa diária de € 5,50;
- por sentença proferida a 17 de Abril de 2007, no âmbito do processo sumário n.º 52/07.2GTPTG do 1.º Juízo deste tribunal, foi o arguido condenado pela prática, em Março de 2007, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez do art.º 292.º n.º 1 do Código Penal, na pena de onze meses de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de dezoito meses;
- por acórdão proferido a 11 de Julho de 2007, no âmbito do processo comum colectivo n.º 157/06.7PBPTG do 1.º Juízo deste tribunal, foi o arguido condenado pela prática, em 24 de Maio de 2006, de um crime de furto qualificado p. e p. pelos art.º 202.º al. b), 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 al. b) do Código Penal, na pena de dois anos e três meses de prisão;
- por acórdão cumulatório proferido a 29 de Outubro de 2008, no âmbito do processo comum colectivo n.º 157/06.7 PBPTG, foi o arguido condenado, em cúmulo jurídico da pena que aí lhe fora aplicada, com as penas que lhe foram aplicadas nos processos 132/06.1GTPTG e 52/07.2GTPTG, na pena única de dois anos e oito meses de prisão, cinquenta e duas horas de trabalho a favor da comunidade a cumprir após o cumprimento da pena de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de cinco meses; sendo certo que a pena acessória já se mostra extinta pelo cumprimento;
- por acórdão proferido a 3 de Julho de 2008, no âmbito do processo comum colectivo n.º 92/07.1PBPTG do 2.º Juízo deste tribunal, foi o arguido condenado pela prática, em 15 de Abril de 2007, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98 de 03/01, de um crime de roubo do art.º 210.º do Código Penal e de um crime de furto simples do art.º 203.º do Código Penal, na pena única de nove meses de prisão;
- por acórdão cumulatório proferido a 16 de Setembro de 2009, no âmbito do processo comum colectivo n.º 157/06.7PBPTG do 1.º Juízo deste tribunal, foi o arguido condenado, em cúmulo jurídico com a pena que aí lhe foi aplicada, com as penas que lhe foram aplicadas nos processos 52/07.2GTPTG, 92/07.1PBPTG e 132/06.1GTPTG, na pena única de três anos de prisão, na pena de 52 dias de prisão substituída por 52 horas de trabalho a favor da comunidade a executar após o cumprimento da pena de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de cinco meses; sendo que a segunda pena se mostra extinta pelo cumprimento.
- por sentença proferida a 3 de maio de 2012, no âmbito do processo n.º 37/11.4GTPTG do 1.º Juízo deste tribunal, foi o arguido condenado pela prática de um crime de violação de proibições, do art. 353.º do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, pena esta já declarada extinta por despacho de 3 de Julho de 2013.
35) O arguido vive maritalmente, tem um filho com três anos; dedicava-se com a companheira à venda ambulante de vestuário, actividade na qual auferia entre 150 e € 200; vive habitação camarária e o agregado beneficia do RSO no valor de € 274 e do abono de família do menos no valor de € 35; tem como habilitações literárias o 9º ano de escolaridade incompleto.
36) A personalidade do arguido é pautada por elevada instabilidade emocional, impulsividade, potenciado pelo consumo abusivo de bebidas alcoólicas e de substâncias psicotrópicas, e apresenta reduzidas competências pessoais e sociais, o que dificulta a aquisição de autonomia económica; tem suporte familiar e mostra vontade em reduzir os comportamento aditivos.”
Foram ainda consignados todos os factos dados como não provados.
No acórdão, motivou-se assim a matéria de facto provada:
“(…)”

3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios do art. 410º, nº 2 do CPP (AFJ de 19.10.95), as questões a apreciar são (a) a impugnação da matéria de facto, (b) o erro notório na apreciação da prova, (c) a nulidade da sentença por falta de fundamentação da matéria de facto, (d) a nulidade da sentença por falta de fundamentação da pena e (e) a medida da pena.
(a) Da impugnação da matéria de facto, (b) do erro notório na apreciação da prova e (c) da nulidade da sentença por falta de fundamentação da matéria de facto
As três questões encontram-se conexionadas. Opta-se pela apreciação conjunta atento o modo como se encontram concretamente suscitadas.
O recurso comporta deficiências acentuadas, quer ao nível da motivação, quer das conclusões.
Assim, as conclusões não se encontram articuladas e incumprem também a sua função de “resumo das razões do pedido” (art. 412º, nº 1 do CPP). Na motivação, em sede de impugnação da matéria de facto, disserta-se sobre o que é, ou o que deve ser, a impugnação da matéria de facto, sem que se proceda, efectivamente, a qualquer impugnação. Depois, invocando-se o erro notório na apreciação da prova, procede-se a isoladas transcrições de pequenos trechos de depoimentos.
Apesar destas deficiências, que são grandes e atravessam toda a peça processual, é ainda possível encontrar, no recurso, um mínimo de sentido, não se tendo, por isso, optado pela rejeição nos termos do art. 471º, nº 1-al.a) do CPP.
Passa-se, então, ao conhecimento e apreciação.
Como se disse, o recurso mistura “impugnação da matéria de facto com acesso à prova gravada” (art. 412º, nº3 do Código de Processo Penal) e oposição à decisão de facto por via da “arguição do vício de texto” (art. 410º, nº 2 do Código de Processo Penal).
O sujeito processual que discorda da “sentença de facto” e dela, por isso, recorre pode optar pela invocação ou de um erro notório de facto, que é o erro evidente e visível, patente no próprio texto da decisão recorrida (os vícios da sentença podem também ser conhecidos oficiosamente, independentemente de arguição e mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito, conforme acórdão uniformizador do STJ, de 19.10.95) ou de um erro não notório (de facto) que a sentença, por si só, não demonstre.
No primeiro caso, a discordância deve traduzir-se na invocação de um vício da sentença (art. 410º, nº 2 do CPP) e este recurso é considerado como sendo ainda em matéria de direito; no segundo, o recorrente terá de se socorrer de provas produzidas ou examinadas em audiência.
Mas quando pretenda impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto por esta via do recurso amplo, impõe o art. 412º, nº3 do CPP que o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e/ou as que deviam ser renovadas.
Essa especificação deve fazer-se por referência ao consignado na acta indicando-se concretamente as passagens em que se funda a impugnação (art. 412º, nº4). Na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações, bastará “a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas pelo recorrente,” de acordo com a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça em 08.03.2012 (AFJ nº 3/2012).
O incumprimento das formalidades impostas pelo art. 412º nº 3, quer por via da omissão, quer por via da deficiência, inviabilizará o conhecimento do recurso da matéria de facto. Mais do que de uma eventual penalização decorrente do incumprimento de um ónus, trata-se de uma verdadeira impossibilidade do conhecimento, decorrente da deficiente interposição do recurso.
No caso presente, o recorrente não procedeu de modo claro à especificação das concretas provas em que funda a impugnação, limitando-se à transcrição de duas frases proferidas pela testemunha Rodrigues, à remessa “para todo o depoimento gravado de GC e de APN” e à tecedura de considerações sobre os depoimentos “do Sr. Agente Nuno e do sr. Agente JR”. Ao proceder deste modo, disse ainda estar a fazê-lo como demonstração do erro notório na apreciação da prova. Também a indicação dos pontos de facto se mostra feita de modo confuso e desorganizado.
São, assim, de considerar muito deficientemente cumpridas as exigências formais de impugnação da matéria de facto, omissão que atravessa toda a peça processual.
O incumprimento das especificações prejudica o conhecimento do recurso da matéria de facto, pois o ónus de impugnação “concretos factos / concretas provas” visa viabilizar o próprio recurso da matéria de facto, como se disse. Esse incumprimento deteriora a possibilidade de sindicância da decisão de facto ao nível ambicionado pelo recorrente
No entanto, e apesar das deficiências nomeadas, sempre se dirá que a Relação procedeu à audição integral das gravações das declarações do arguido e dos depoimentos da testemunha GC e JR, ao abrigo do disposto no art. 412º, nº 6 do CPP, para apreciação dos factos impugnados referentes ao furto da Carranca de Pedra e porque aqui se considerou necessário á decisão, cumprindo sempre sindicar também a sentença por via da análise do seu texto, perscrutando se enfermará de erro notório na apreciação da prova que, eventualmente, possa ter condicionado a demonstração dos restantes factos impugnados.
Se bem entendemos a pretensão do recorrente, os factos que impugna são os relativos à imputação à sua pessoa da prática de todos os factos delituosos à excepção dos descritos em 11. a 16., cuja autoria admitiu em julgamento.
Ou seja, impugna os factos (provados) relativos à sua identificação como o agente de três dos crimes da condenação.
Vejamos então se, no acórdão, se explicou suficientemente como foi feita a demonstração da matéria impugnada, ou seja, dos factos relativos á imputação subjectiva, na parte circunscrita.
A existir erro notório, como o recorrente propala, ele teria de ser evidente, detectável espontaneamente no texto da decisão, e resultar deste, ou do encontro deste com as regras da experiência comum.
Consistiria esse erro em considerar-se provado algo notoriamente errado, que não poderia ter acontecido, algo de ilógico, arbitrário ou notoriamente violador das regras da experiência comum. Seria uma “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si (…) Há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se respeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis” (Simas Santos, Recursos em Processo Penal, 2007, p. 74).
Vejamos, então, como se explicou no acórdão a demonstração dos factos, começando por aqueles que respeitam à autoria da subtracção da Carranca de Pedra.
“A matéria de facto provada constante nos nºs 1 a 10 dos factos provados, referente à subtracção da carranca do Convento de SA, resulta em primeiro lugar do depoimento de GC, negociante de antiguidades, na cidade de Évora, que descreveu os termos em que adquiriu ao arguido a carranca em casa.
Referiu o mesmo que através de um intermediário, seu amigo, que entretanto se apurou ser António Nunes, soube que o arguido tinha a peça em causa para vender. Encontrou-se com ele na cidade de E, junto do supermercado Pingo Doce, onde lhe foi exibida a carranca e negociaram os termos da venda.
Mais referiu ter pago ao arguido a quantia de € 700, sendo que outros € 200 entregaria não ao arguido, mas ao referido intermediário.
Esclareceu ainda, que perguntou ao arguido de onde provinha a carranca, sendo que o mesmo lhe garantiu que não era furtada, e que avisou aquele de que os antiquários enviam mapas para a Policia Judiciária com a identificação das peças que compram.
Nenhum elemento probatório colocou em causa o teor deste depoimento, sendo que toda a conduta posterior do mesmo, procedendo à venda da carranca a antiquário importante e que procedeu à identificação e comunicação da posse da peça à Policia Judiciária, indicia a lisura da actuação desta testemunha.
Pelo contrário, as declarações do arguido, perante esta evidência mostraram-se pouco credíveis e contraditórias, sendo que o mesmo, conforme reconheceu, faz parte de família que na localidade de P, reconhecidamente se dedica ao comércio deste tipo de peças, não logrando explicar a forma como a obteve.
Por sua vez, alegando que foi o referido C quem teria furtado a peça em causa, a verdade é que, ainda que não fosse esclarecedor na totalidade, a testemunha ouvida a requerimento do próprio arguido, JR, acabou por dar conta da existência de negócios entre os dois, o que o arguido sempre negou.
E pese embora o alegado intermediário, ANter negado tal intermediação, as declarações do mesmo revelaram-se pouco seguras e eivadas da vontade de se alhear de questões em que estavam envolvidos duas pessoas da sua etnia.
Tais circunstâncias fundaram a profunda convicção de que foi o arguido o autor dos factos em causa.
Levou-se ainda em consideração o teor do depoimento de DL, inspector da Policia Judiciária.
O referido inspector, tendo-se deslocado ao local em virtude do furto de duas imagens de SA, efectuou fotografias das peças que pudessem ter valor artístico presentes no local, entre as quais se encontrava a carranca em causa.
Posteriormente, foi verificada a sua falta e subtracção, o que possibilitou a localização temporal dos factos conforme resultou provado. Igualmente descreveu a forma como o antiquário que adquiriu a peça contactou a polícia, comunicando que a tinha na sua posse, por ter visto publicidade relativa ao seu desaparecimento. Mais descreveu, pelos vestígios encontrados, a forma como o arguido se introduziu no local.
As características e valor da carranca resultaram da descrição efectuada pelo mesmo inspector, que exerce funções na brigada de obras de arte há 18 anos e do teor do teor da avaliação constante a fls. 389 dos autos.”
Como se vê, a prova destes factos assentou em grande parte no depoimento da testemunha C. Disse esta testemunha em julgamento ter sido o arguido a pessoa a quem comprou a coisa subtraída. Esta testemunha afigurou-se credível ao Tribunal, e o seu depoimento verosímil, pelas razões que o acórdão explicita e que não violam regras de racionalidade e de lógica.
É certo que o arguido negou a prática do furto. Mas negou também ter tido qualquer negócio com GC imputando-lhe, por sua vez, a prática do crime. E para demonstração da sua versão, indicou como testemunha JR, que o tribunal ouviu em defesa do arguido. Deste depoimento resultou, porém, não a corroboração das declarações do arguido, mas, pelo contrário, a existência de “negócios” entre este e GC, ou seja, a corroboração do depoimento da testemunha de acusação.
De tudo resulta que, nem das provas (mal) especificadas, nem daquelas a cuja audição se procedeu oficiosamente, é possível retirar que o tribunal tenha escutado indevidamente a prova oral produzida ou que tenha ocorrido incorrecta apreciação.
Do exame crítico da prova resulta também que o tribunal justifica por que razão acreditou no depoimento da testemunha em detrimento das declarações do arguido e porque se convenceu, afinal, da demonstração dos factos da acusação.
Reconhece-se que a prova deste facto impugnado terá sido a mais difícil de justificar. Daí ter exigido também em recurso apreciação mais alargada.
Assim, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, o tribunal forma a sua convicção valorando os diferentes meios de prova sem obediência a critérios legais pré-fixados, mas de acordo com as regras da experiência. A convicção pessoal forma-se na prova livremente apreciada, de acordo com as regras da experiência, da lógica, da razão e dos conhecimentos científicos e técnicos necessários ao caso, sem subordinação a critérios legais pré-fixados.
Na jurisprudência, tão antiga como actual, do STJ, “A livre apreciação não é livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, mas apreciação que, liberta do jugo de um rígido sistema de prova legal, se realiza de acordo com os critérios lógicos e objectivos; dessa forma determina uma convicção racional, logo também ela objectivável e motivável” (Ac.STJ-4.11.98).
O conjunto das provas supra referidas, numa avaliação individual e global, não só permite como impõe que se considere a versão do arguido (de negação de qualquer negócio com a testemunha C) destituída de credibilidade. A própria testemunha que o arguido indicou veio demonstrar o contrário, trazendo, sim, alguma confirmação do depoimento da testemunha de acusação.
A decisão do tribunal colectivo, ao valorar em sentido positivo as provas na sua globalidade, completando a prova indirecta oferecida pela acusação, com o depoimentos da testemunha de defesa e com as declarações do arguido, resiste à sindicância do recurso e permanece “sustentável”.
Conclui-se aqui que o conjunto dos indícios aponta no sentido do passo lógico efectuado pelo tribunal, conducente à resposta de “provado” também quanto à factualidade sobre a imputação destes factos à pessoa do arguido.
Ainda mais clara e evidente se mostra a justificação dos restantes factos impugnados, ou seja, dos dois pontos de facto sobrantes – os relativos à imputação objectiva das subtracções descritas em 17. a 23. e em 24. a 32 dos factos provados.
Assim, no primeiro caso, o recorrente especificou a prova seguinte:
“Depoimento de LGR empregada na casa de penhores:
Juiz: (…) A senhora reconhece o Sr NM como sendo a pessoa que se deslocou (..)
A Testemunha: Não”
Da leitura do acórdão resulta que, também aqui, não se detecta qualquer erro de facto.
Na verdade, a prova do facto impugnado não resultou de um “reconhecimento” do arguido feito pela testemunha em julgamento. Pelo contrário, mais uma vez o Tribunal revelou no exame crítico da prova ter atentado bem na prova oral produzida. Senão, leia-se:
“A matéria constante nos nºs 17 a 23, relativos à subtracção dos objectos que se encontravam na viatura automóvel de Alexandre Monteiro, irmão do arguido, resultam das declarações da referida testemunha e de Dulce Marçal, que descreveram os objectos conforme resultou provado e que, no momento em que o arguido se dirigiu a uma loja de penhor para proceder à venda dos objectos e com a cautela em causa, foram contactados por funcionária na loja, que identificou o arguido, que se apresentava com um documento de identificação do Alexandre Monteiro, e reteve as coisas.
Não obstante a testemunha Liliana Rodrigues não conseguir reconhecer o arguido, esclareceu a forma como, através do telefone e conversando com o ofendido enquanto estava na presença do arguido, acabou por saber que era este, irmão do primeiro que se encontrava na loja.”
A argumentação desenvolvida e a prova especificada em nada abalam, pois, a justificação dos factos constante da decisão, justificação esta que não foi contraditada em recurso e que permanece, por isso, firme.
O mesmo se diga relativamente ao ponto de facto sobrante, que se encontra assim fundamentado no exame crítico das provas:
“A factualidade constante nos nºs 24 a 32 resulta em primeiro lugar da conjugação do teor dos depoimentos de (…), agentes da PSP e de JS.
Com efeito, a ultima das testemunhas referidas, que trabalha no edifício das Estradas de Portugal, situado nas proximidades, e que guarda um cão perto da habitação de onde os objectos foram subtraídos, foi segura nas declarações que fez, tendo visto o arguido a transportar os objecto daquela casa, num carrinho de mão, tendo interpelado o arguido perguntando-lhe o que andava a fazer. Mais referiu que reconheceu alguns objectos como pertencentes à pessoa que vivia naquela casa por já os ter visto no exterior.
Os agentes da PSP vieram a recuperar os objectos em sacos, nas proximidades da casa do arguido, para onde se dirigiram depois de terem sido avisados pelo Sr. JS.
Tais elementos resultam na forte convicção de que foi o arguido o autor dos factos, sendo inverosímil a sua versão de que achou os sacos pelo meio do campo e levou-os sem sequer cuidar de ver o que tinham dentro.”
Como provas especificadas, o recorrente indicou aqui o depoimento dos dois guardas da PSP, alegando existirem contradições entre eles, das quais resultaria não ser possível concluir que tivessem visto o arguido a praticar a subtracção dos objectos em causa.
Da leitura do acórdão ressalta, mais uma vez, que a argumentação desenvolvida pelo recorrente em nada abala a fundamentação dos factos impugnados, já que a prova desse concreto ponto de facto proveio em grande parte de um outro depoimento, de testemunha que “foi segura nas declarações que fez, tendo visto o arguido a transportar os objecto daquela casa, num carrinho de mão, tendo interpelado o arguido perguntando-lhe o que andava a fazer”.
De tudo o que se disse, e também do texto do acórdão, resulta, pois, existir total conformidade entre o que foi dito e aquilo que o tribunal ouviu e diz ter ouvido; que nenhuma das provas é proibida ou foi produzida fora das normas que regem os meios de prova em apreciação; que o tribunal justificou adequadamente a opção que fez relativamente à avaliação dos contributos probatórios, atribuindo-lhes consequências de uma forma racionalmente justificada, apelando às regras da lógica e da experiência comum, e sem violação do princípio do in dubio e da presunção de inocência, pelo que se conclui pela não detecção de qualquer erro de julgamento.
Não é, pois, detectável, no acórdão, qualquer erro notório de facto, nem o acesso à prova gravada permitiu diagnosticar os erros de julgamento apontados no recurso.
De tudo resulta, também, que o acórdão cumpre as exigências do art. 374º do CPP, máxime do nº 2, inexistindo a propalada nulidade de sentença por falta de fundamentação da matéria de facto (art. 379º/1-a) do Código de Processo Penal) ou por omissão de pronúncia.
O tribunal deu dar a conhecer “as razões – necessariamente racionais e objectivas – da decisão (…) O tribunal dará cumprimento à norma, tendo em conta o art. 205º da CRP, ao identificar as provas que foram produzidas ou examinadas em audiência e ao expor as razões de forma objectiva e precisa porque é que determinadas provas serviram para alicerçar a convicção e porque é que outras não serviram (…) Ela destina-se a justificar, de forma racional e objectiva, a convicção formada” (Sérgio Poças, Sentença Penal – Fundamentação de Facto, Rev. Julgar, nº3).
O exame crítico da prova cumpriu as suas finalidades, maxime no que respeita aos pontos de facto impugnados, pois explicou-os suficientemente.

(d) Da nulidade da sentença por falta de fundamentação da pena e (e) Da medida da pena.
Também aqui se procederá ao tratamento conjunto das duas questões suscitadas.
O arguido recorre da pena, pedindo a “aplicação de uma pena adequada, absolvendo-o dos crimes que não praticou”, “ou reenviando o processo para novo julgamento”. “Caso assim não se entenda, o que só por mera hipótese académica se admite, deverão V/ Exªs decretar a anulação do Julgamento dos autos em causa e se determine a realização de novo Julgamento, para que seja ou aplicada pena adequada ao arguido”.
Como se vê, o arguido recorre da pena fazendo-o em grande parte na mera decorrência do recurso da matéria de facto. Da improcedência deste, resulta o decaimento também em matéria de direito, atenta a forma como o recuso se mostra aqui interposto.
No entanto, o arguido invoca ainda deficiências de fundamentação em matéria de pena que, no que respeita à pena única, se detectam realmente no acórdão (e já não relativamente às penas parcelares, que se encontram suficientemente fundamentadas).
Refere o recorrente que “a decisão recorrida não demonstra a relação de proporcionalidade que existe entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação dos factos e da personalidade e que, sem prejuízo de que os factores enumerados no º 2 do artigo supra citado, podem servir de orientação na determinação da medida da pena. Não basta identificar os ilícitos e os antecedentes criminais do arguido para fundamentar, sem qualquer análise critica, a ponderação conjunta dos factos e da personalidade, é, sim, necessário exame critico, o que em nosso entender não se verificou. Poderá assim, concluir-se que não foi feita uma apreciação em conjunto dos factos com a personalidade do arguido, como determina o artº 77 nº 1 do CPP. Ao omitir a avaliação, que é necessária, o tribunal omite pronúncia sobre questão que tinha que apreciar e decidir. O que determina a nulidade da respectiva decisão, nos termos do art.379 do CPP, nulidade que é de conhecimento oficioso e que se argui.”
As penas encontram-se fundamentadas no acórdão, da forma seguinte:
“Os crimes de furto praticados pelo arguido são puníveis com penas abstractas respectivamente de prisão até cinco anos ou multa até 600 dias, no caso do crime de furto qualificado, doart 204º, nº 1, al. b), do Cód. Penal, e de pena de prisão de dois a oito anos, no caso dos crimes de furto qualificado, doart. 204º, nº 2, al. e), do mesmo diploma legal.
Sendo o crime de furto qualificado, doart. 204º, nº 1, al b), do Cód. Penal, praticado pelo arguido punível com pena de prisão ou, em alternativa, com pena de multa, coloca-se-nos a questão de ter de optar entre a aplicação de uma ou de outra das penas.
Atento o disposto no artº. 70º do C.P., o Tribunal deverá dar preferência à pena não privativa da liberdade "sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição" (exigências de reprovação e de prevenção do crime).
No caso concreto, afigura-se-nos que nem com toda a bondade do tribunal se pode reputar a pena de multa suficiente para assegurar as finalidades da punição. Com efeito o arguido já apresenta extenso registo criminal, de onde consta a prática desde longa data de crimes desta e de outra natureza, do que resulta a sua insensibilidade à tomada de regras de conduta conforme ao direito.
Assim, optamos pela aplicação de pena de prisão.
Posto isto, importa determinar a medida concreta da pena a aplicar ao arguido, pena essa que é limitada pela sua culpa revelada nos factos (cfr. art. 40º, n.º 2 do C.P.), e terá de se mostrar adequada a assegurar exigências de prevenção geral e especial, nos termos do disposto nos artºs. 40º, n.º 1 e 71º, n.º 1, ambos do C.P., havendo que ponderar na determinação daquela medida, todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor ou contra os arguidos, nomeadamente, as enumeradas no citado artº. 71º, nº 2.
Assim, há que ponderar:
O grau de ilicitude do facto, que se nos afigura elevado, tendo em conta, designadamente, a elevada energia criminosa revelada pelo arguido na reiteração de factos de idêntica natureza e nos meios empregues para se introduzir nos locais.
A gravidade do ilícito é especialmente elevado relativamente ao furto da carranca de mármore, tendo em consideração o valor especialmente elevado daquele objecto e na medida que a sua subtracção representou igualmente um desrespeito pelo património que, embora sendo privado, contém um valor para toda a comunidade, sendo parte do nosso património cultural.
O dolo do arguido, que reveste a modalidade de dolo directo, cuja intensidade se revela igualmente intensa e reveladora de especial malicia em razão da reiteração dos seus propósitos,
Os fins que determinaram o arguido cometer o crime, que no caso se assemelha a um modo de vida.
Há, ainda, que ponderar as exigências de prevenção, sendo elevadas as de prevenção geral, face ao número crescente de furtos a que se vem assistindo e sendo as de prevenção especial, atendendo ao já supra referido, igualmente elevadas.
Ponderando todos estes elementos, julgamos adequada a aplicação ao arguido das penas de:
- 4 anos de prisão pelo furto da carranca
- 2 anos e 8 meses de prisão pela prática de cada um dos outros dois crimes de furto qualificado, doart. 204º, nº 2, al. e), do Cód. Penal.
- 2 anos de prisão pela pratica do crime de furto qualificado, doart. 204º, nº 1, al. b), do Cód. Penal.
Dispõe o artigo 77º, nº 1, do Código Penal que “quando alguém tenha praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
Impõe-se, assim, encontrar a pena única a aplicar ao arguido, a qual tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (artigo 77º, nº 2, do Cód.Penal).
Assim, a pena única de prisão aplicada ao arguido NM deverá ser fixada entre quatro anos de prisão e onze anos e quatro meses de prisão.
Ora, considerando tudo o que acima se deixou dito sobre a factualidade em apreço, entendemos adequada a aplicação ao arguido da pena unitária de 7 anos de prisão.”
Deixa-se consignado que, também em matéria de pena, o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico. Daqui resulta que o tribunal da Relação deve intervir na pena, alterando-a, quando detecta incorrecções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em 1ª instância, na interpretação ou aplicação das normas legais e constitucionais que regem a pena.
No reverso, a Relação não decide da pena como se o fizesse ex novo, como se inexistisse decisão de 1ª instância. O recurso não visa, não pretende e não pode eliminar alguma margem de actuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de 1ª instância enquanto componente individual do acto de julgar.
A sindicabilidade da pena em via de recurso situa-se, pois, na detecção de um desrespeito dos princípios que norteiam a pena ou de um desvio nas operações de determinação impostas por lei. Daí que não inclua a determinação/fiscalização dum quantum exacto de pena que, decorrendo duma correcta aplicação das regras legais e dos princípios legais e constitucionais, ainda se revele proporcionado.
Será sempre dentro desta margem de actuação que a 2ª instância exercerá os poderes de fiscalização da decisão sobre a pena única.
Assim sendo, no caso presente, não pode deixar de se detectar uma nulidade do acórdão por ausência de fundamentação (art. 379º/1-b) do CPP) na parte relativa à decisão sobre o cúmulo jurídico das penas correspondentes aos quatro crimes em concurso.
Na verdade, a fundamentação da pena única resumiu-se, ali, ao trecho seguinte: “a pena única de prisão aplicada ao arguido NM deverá ser fixada entre quatro anos de prisão e onze anos e quatro meses de prisão. Ora, considerando tudo o que acima se deixou dito sobre a factualidade em apreço, entendemos adequada a aplicação ao arguido da pena unitária de 7 anos de prisão”.
Conforme jurisprudência há muito consolidada, na fixação da pena única, aditiva das penas correspondentes aos crimes concorrentes, o tribunal procede a uma reavaliação dos factos em conjunto com a personalidade do arguido (art. 77º, nº1 do CP), o que exige uma especial fundamentação na sentença, também desta pena, a fixar “em função das exigências gerais de culpa e de prevenção”.
A ausência de fundamentação integra, também aqui, a nulidade de sentença prevista no art. 379º, nº2-b) do Código de Processo Penal, o que há muito é afirmado, repete-se, pelo Supremo Tribunal de Justiça e pelas Relações
Veja-se, por todos, o acórdão STJ de 20.01.2010 (Rel. Raul Borges):
“(…) VIII - Perante concurso de crimes e de penas há que atender ao conjunto de todos os factos cometidos pelo arguido, de modo a surpreenderem-se, ou não, conexões entre os diversos comportamentos ajuizados, através duma visão ou imagem global do facto, encarado na sua dimensão e expressão global, tendo em conta o que ressalta do contexto factual narrado e atender ao fio condutor presente na repetição criminosa, procurando estabelecer uma relação desses factos com a personalidade do agente, tendo-se em conta a caracterização desta, com sua projecção nos crimes praticados, há que proceder a uma ponderação da personalidade do agente e correlação desta com os factos ajuizados, a uma análise da função e da interdependência entre os dois elementos do binómio, não sendo despicienda a consideração da natureza dos crimes em causa, da verificação ou não de identidade dos bens jurídicos violados, até porque o modelo acolhido é o de prevenção, de protecção de bens jurídicos. Todo este trabalho de análise global se justifica tendo em vista descortinar e aferir se o conjunto de factos praticados pelo condenado é a expressão de uma tendência criminosa ou se a repetição emerge antes de factores meramente ocasionais.
IX - No que concerne à determinação da pena única deve ter-se em consideração a existência de um critério especial na determinação concreta da pena do concurso, segundo o qual serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso.
X - A pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção – dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes.
XI - O STJ tem vindo a considerar impor-se um dever especial de fundamentação na elaboração da pena conjunta, não se podendo ficar a decisão cumulatória pelo emprego de fórmulas genéricas, tabelares ou conclusivas, sem reporte a uma efectiva ponderação abrangente da situação global e relacionação das condutas apuradas com a personalidade do agente, seu autor, sob pena de inquinação da decisão com o vício de nulidade, nos termos dos arts. 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, als. a), e c), do CPP.
XII - A utilização de fórmulas tabelares, como o “número”, a “natureza”, e a “gravidade”, não são uma “exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito”, mas expressões vazias de conteúdo e que nada acrescentam de útil. A decisão que se limita a utilizar essas fórmulas tabelares para proceder ao cúmulo jurídico de penas anteriores transitadas em julgado, viola o disposto no n.º 1 do art. 77.º, do CP e n.º 2 do art. 374.º, do CPP e padece da nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP.”
No caso em apreciação, o tribunal, sem proceder no acórdão a qualquer fundamentação, condenou o arguido numa pena única de 7 anos de prisão, desconhecendo-se assim quais as circunstâncias que, em concreto, relevaram naquela decisão, qual a apreciação que delas terá sido feita. Nenhuma razão foi invocada e nenhuma explicação foi dada no acórdão.
A nulidade detectada não implica, no entanto, no caso presente, a devolução dos autos à 1ª instância, podendo proceder-se agora à sua sanação, uma vez que os autos contêm todos os elementos para decidir sobre a pena única.
Assim, na conhecida lição de Figueiredo Dias, na elaboração do cúmulo jurídico de penas “tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização) (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, 2005, p. 291).
No caso, a moldura abstracta do cúmulo é a de 4 anos a 11 anos e 4 meses de prisão (art. 77º, nº 2 do CP).
O arguido sofreu várias condenações em tribunal, desde 1994 até ao presente, todas transcritas nos factos provados do acórdão e supra reproduzidas em 2..
Já cumpriu várias penas de prisão efectiva, conta 38 anos de idade, tem problemas de toxicodependência e alcoolismo, havendo ainda a ponderar os restantes factos pessoais (fragilidades na inclusão social e laboral, mas alguma inserção familiar).
As considerações que se possam fazer sobre a personalidade do arguido cingem-se sempre, como se sabe, à personalidade revelada no facto. Pois “o agente deve ser punido pelo que fez, não por aquilo que é como pessoa, ou aquilo em que se tornou por sua culpa” (Vaz Patto, Os Fins das Penas e a Prática Judiciária, www.tre.pt).
Respeitando à culpa, tais considerações não puderam deixar de ter sido já incluídas no processo de determinação das penas parcelares.
A sua eventual reponderação na determinação da pena única respeita, porém, o princípio da proibição da dupla valoração (art. 72º, nº2 do CP). Como princípio extensível a todas as operações de determinação da pena, ele deve repercutir-se ao longo de todo o processo aplicativo da pena. “Mas aquilo que à primeira vista poderá parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles” (Figueiredo Dias, loc. cit., p. 292).
A personalidade do arguido exige, no caso presente, uma atenção redobrada.
Anabela Rodrigues explica que os “factores que relevam para a medida da pena da culpa e que têm a ver com a personalidade (…) são (…) aqueles que o legislador considera sob o designativo de «condições pessoais do agente e sua situação económica» (alínea d)) e a «gravidade da falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto» (alínea f)) (…). O que de mais relevante haverá a considerar a propósito do factor da medida da pena que se refere à «gravidade da falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto», é que desta forma o legislador quis chamar autonomamente a atenção para a relevância da personalidade para a medida da pena da culpa. (…) A personalidade releva para o juízo de culpa” (A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, 1995, pp. 665-667).
Conclui a autora que “a generalidade dos factores relativos à personalidade do agente poder-se-á dizer que relevam para a medida da pena preventiva, geral e especial. É assim que, não só as condições pessoais e económicas do agente, como as qualidades da personalidade, ganham relevo neste contexto” (loc. cit. p. 678).
Na aferição do grau de culpa do arguido, na avaliação da sua personalidade revelada no facto e na ponderação sobre “a gravidade da falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto” (art. 71º, al. f) do CP), relevam, no caso, poucas circunstâncias de sinal antinómico, apontando a maioria contra o arguido.
Assim, as anteriores condenações sofridas por ele revelaram-se, até ao presente, de nulo efeito dissuasor. A primeira condenação data de 1994, tendo vindo a delinquir até ao presente.
O Supremo Tribunal de Justiça tem-se dividido quanto ao valor a atribuir à influência da toxicodependência na avaliação do comportamento do agente, reconhecendo-lhe, nalgumas decisões, um efeito agravante, por partir de “formas de vida que têm na sua origem uma opção voluntária e consciente” (assim, acórdão STJ de 07.05.08). E atribuindo-lhe, noutras decisões, força atenuante: “as regras da experiência permitem inferir que a toxicodependência pode ter contribuído, de algum modo, para criar no arguido uma predisposição para a prática de crimes” (assim, acórdão STJ de 12.07.2007. Pode ver-se análise mais desenvolvida em “Lourenço Martins, Medida da Pena, p. 276-286, de onde se retirou a nota dos acórdãos).
Independentemente da posição que abstractamente se adopte sobre a relevância dos hábitos de consumo de drogas na fixação da pena, no caso presente aceita-se que a toxicodependência possa ter contribuído, de algum modo, para criar no arguido uma predisposição para a prática de crimes.
Ainda na operância dos aspectos relativos à personalidade do arguido, deve incluir-se a sua idade (39 anos). Não desconsiderando os resultados das “investigações criminológicas subsidiárias do labeling approach” e uma possibilidade sempre latente de “ultrapassagem do ponto mais alto da carreira criminosa” (Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências jurídicas do crime, p. 275; também Anabela Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, p. 668), inexistem também elementos que permitam intuir que o arguido tenha feito já essa ultrapassagem.
Tudo ponderado, é de considerar que a avaliação global dos factos em conjunto com a personalidade do arguido evidencia uma tendência criminosa que, por ora, nada indicia estar superada, e que a pena única determinada em 1ª instância, fixada abaixo do ponto médio da moldura abstracta, se mostra adequada às exigências de prevenção e contida no limite da culpa.

4. Face ao exposto, acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:
Julgar improcedente o recurso e, procedendo-se à sanação da nulidade detectada no acórdão, confirmar a condenação.
Custas pelo recorrente que se fixam em 5UC.

Évora, 19.05.2015
(Ana Maria Barata de Brito)
(Maria Leonor Vasconcelos Esteves)