Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO GONÇALVES ROCHA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO | ||
| Data do Acordão: | 04/15/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. É acidente de trabalho o acidente de que foi vítima um trabalhador, que estando no exercício das suas funções foi autorizado pela sua entidade patronal a deslocar-se por breves instantes e no seu veículo ao infantário do filho com o fim de o ir buscar e trazer para o seu local de trabalho onde decorria a festa de Natal de todos os trabalhadores da empresa. II. Esta situação integra a alínea f) do nº2 do art. 6º da lei nº 100797, em virtude de se tratar de um serviço autorizado pela sua entidade patronal, em que o trabalhador ainda se mantém sob a autoridade do empregador. III. Assim, tendo o mesmo falecido, têm os seus beneficiários direito à respectiva pensão. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA 1---- A. ..., por si e na qualidade de representante legal de B. ..., vieram intentar uma acção, com processo especial, emergente de acidente de trabalho contra, C. Seguros S.A..., pedindo que seja a Ré condenada a pagar: à autora A. ... - uma pensão a anual e vitalícia de € 5 202,65, devida desde o dia 22 de Dezembro de 2005, nos termos do disposto no n° 1, alínea a), do artigo 20° da Lei 100/97 de 13.09; - o montante de € 2 248,20, a titulo de subsidio de morte nos termos da alínea a) , do n°1 , do art. 22° da Lei 100/97 de 13.09 - o montante de € 1 498,80 a titulo de despesas de funeral nos termos do n°3 do art. 22° , da Lei 100/97 de 13 de Setembro; ao autor B. … - uma pensão anual de € 3 468,44, devida desde o dia 22 de Dezembro de 2005, nos termos do disposto no n° 1, alínea e), do artigo 20° da Lei 100/97 de 13.09; - o montante de € 2 248,20, a titulo de subsidio de morte nos termos da alínea a) , do n°1 do art. 22° da Lei 100/97 de 13.09 Alegaram, para tanto e em síntese que são, respectivamente, viúva e filho de D. …, que era desde há vários anos funcionário da Empresa E. …. ,SA - Sucursal Portugal, ao serviço de quem exercia as funções de empregado de mesa e que tinha a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho, transferida para a Ré, através da apólice nº . Aconteceu porém que o referido D. … foi vítima dum acidente de viação, ocorrido no dia 21 de Dezembro de 2005 e de cujas lesões veio a falecer nesse próprio dia. Efectivamente, o sinistrado todos os dias transportava o filho de casa para o infantário e do infantário para casa, respectivamente antes de iniciar o seu trabalho da parte da manhã e da parte da tarde; por isso, no dia 21 de Dezembro de 2005, tendo o sinistrado estado numa festa de natal, à qual competia assistir no seu local de trabalho, por volta das 19.00 horas saiu da festa com o propósito de recolher o filho no infantário e com ele regressar a casa, tendo o acidente ocorrido precisamente quando regressava do seu local de trabalho e se dirigia para a sua residência, utilizando para tanto a Estada Municipal n° …, no sentido de marcha ….. E foi neste percurso que, ao chegar perto da localidade da ….., o veículo que conduzia entrou em despiste e ziguezagueando em ambas as faixas de rodagem, veio a cair numa ravina, de cujas lesões lhe resultou a morte. A ré foi regularmente citada e contestando a ocorrência do acidente “in itinere” invocado pelos AA, alegou ainda que o acidente dos autos ocorreu por culpa única e exclusiva do falecido sinistrado, que actuou com negligência pois que foi vítima de uma condução imprudente, a que acresce que, além de circular com uma taxa de alcoolemia no sangue superior à legalmente permitida, não fazia uso do cinto de segurança. O Instituto de Segurança Social, citado para o efeito, veio deduzir contra a R o reembolso das prestações pagas aos autores, a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência, e que continuará a pagar enquanto eles se encontrarem nas condições legais exigíveis. Findos os articulados foi proferido despacho saneador e organizada a especificação da matéria de facto assente e a base instrutória. E tendo-se procedido a audiência de discussão e julgamento, foi fixada no seu final a matéria de facto apurada pelo tribunal recorrido. E proferida sentença foi a acção julgada totalmente improcedente com a consequente absolvição da ré dos pedidos dos AA e do Instituto de Segurança Social. Inconformados apelaram os AA, , que patrocinados pela Ex. mª Senhora Procuradora da República do tribunal recorrido, rematou a sua alegação com as seguintes conclusões: a) O acidente ocorreu dentro da interrupção normal de trabalho que o sinistrado fazia habitualmente, sendo esta interrupção considerada tempo de trabalho conforme resulta do nº 4 do artigo 6º da LAT; b) Esta interrupção era imposta por necessidades quotidianas do trabalhador e ocorria dentro do seu período normal de trabalho; c) O acidente ocorreu dentro da interrupção normal de trabalho e sem que o sinistrado houvesse readquirido a sua independência em função da sua missão profissional já que, após recolher o filho, voltaria ao seu local de trabalho para continuar as suas tarefas profissionais; d) Para determinar o que é acidente de trabalho não se pode ter em conta apenas o contrato de trabalho stricto sensu” e o risco de autoridade que dele decorre, pois os efeitos do contrato vão para além da prestação de trabalho, permanecendo o risco de autoridade durante as interrupções de trabalho expressa ou tacitamente autorizadas; e) Por isso, o acidente dos autos constitui um acidente de trabalho por se enquadrar no nº 4 do artigo 6º da Lei 100/97; f) E assim sendo, deverá proceder o pedido dos AA. A R alegou pugnando pela manutenção do decidido pois o acidente não ocorreu no local de trabalho. Subidos os autos a este Tribunal e mostrando-se corridos os vistos legais, cumpre decidir. 2----- Para tanto a sentença apelada fundou-se na seguinte matéria de facto: 2.1. - A autora A. ..., a 21 de Dezembro de 2005 era casada com D. …, sendo o autor B. ... nascido a 13 de Agosto de 1999, filho de ambos; 2.2.- D. …, desde 10 de Março de 2005 que exercia a sua actividade profissional de empregado de mesa, sob as ordens, direcção e fiscalização da Empresa …., SA - Sucursal Portugal; 2.3. - A 21 de Dezembro de 2005 D. … auferia da empresa…, SA -Sucursal Portugal, a retribuição anual de € 17 342,18 (€1 218,22x 14+€26,lOx 11); 2.4. - A 21 de Dezembro de 2005 D. … foi interveniente num acidente de viação, do qual resultaram para si lesões físicas, em consequência das quais veio a falecer no mesmo dia; 2.5.- O acidente ocorreu quando o D. …circulava pela Estada Municipal n° …, no sentido de marcha … e, ao chegar perto da localidade da …, onde existe uma curva para a esquerda e contra- curva, com um ângulo apertado, entrou em despiste e ziguezagueando em ambas as faixas de rodagem, acabou por cair por uma ravina a cerca de 34 metros da estrada em que circulava, a uma profundidade de 5,30 metros; 2.6. - À data do acidente a Empresa … — Sucursal Portugal tinha transferido para a Ré Companhia de Seguros a sua responsabilidade infortunística emergente de acidentes de trabalho, através da apólice n°….; 2.7. - Com base no falecimento, em 2005-12-21, do beneficiário D. …, em consequência do acidente referido em 2.4. e 2.5, foram requeridas no Centro Nacional de Pensões, pela viúva, A. …, por si, e em representação do filho menor B. …, as respectivas prestações por morte as quais foram deferidas; 2.8.- Em consequência do referido em 2.7, o CNP pagou ( o que continuará a fazer) à viúva e filho do beneficiário D. …, a título de pensões de sobrevivência, no período de 2006/01 a 2007/03, o montante global de € 4.047,24, sendo o valor mensal actual de € 257,47 para a viúva, e € 85,32 para o filho; 2.9.- A autora A. … suportou as despesas do funeral de D. …; 2.10.- Com frequência e quando o não podia fazer a respectiva esposa, o D. … transportava o seu filho B. … de casa para o infantário (sito na T……) e do infantário para casa, com o esclarecimento que a distância entre o local de trabalho do sinistrado e a respectiva residência situava-se entre os 300 e os 500 metros 2.11. Quando transportava o filho B. … de casa para o infantário fazia-o por volta das 8.00 horas e, quando o transportava do infantário para casa na parte da tarde fazia-o por volta das 17.00 horas, com o esclarecimento que o D. …, por regra, reiniciava a sua actividade profissional depois das 17.00 horas e trabalhava até perto das 23.00/23.30 horas; 2.12.- No dia 21 de Dezembro de 2005, depois de ter participado no seu local de trabalho (durante a tarde e como era sua obrigação profissional) em festa de Natal promovida pela sua entidade patronal para todos os trabalhadores, o D. … já depois das 20.00 horas, saiu do seu local de trabalho com o propósito de, por breves instantes, ir recolher o filho ao infantário e regressar com ele novamente ao local de trabalho (onde também se encontrava a esposa a trabalhar), para continuar a exercer as suas funções profissionais até por volta das 23.00/23.30 horas; 2.13.- O acidente referido em 2.4. e 2.5. verificou-se (cerca das 20.30 horas) no seguimento do referido em 2.12. e precisamente quando o D. … se dirigia para o infantário do seu filho, para o ir buscar com o esclarecimento que o D. … tinha a permissão da sua entidade patronal para, por breves instantes (o que já havia feito amiúde anteriormente) interromper a prestação de trabalho para poder ir recolher o filho; 2.14.- Em exame a que foi submetido horas depois do acidente, ao D. … foram detectados 2,10 g/hl de álcool no sangue; 3------ Sendo pelas conclusões da recorrente que se afere do objecto do recurso, concluímos das mesmas que a única questão que a apelante suscita prende-se com a qualificação do acidente dos autos como acidente de trabalho. Ora, na petição inicial os AA alegaram que o sinistrado fora vítima dum acidente de trabalho “in itinere”, matéria que a R impugnou, defendendo ainda que o acidente se deveu a falta grave da vítima. Por isso, o tribunal recorrido teve que decidir duas questões, a saber: a) se o acidente de viação sofrido pelo falecido D. … deveria ser qualificado como um acidente de trabalho e, como tal ser ressarcível; b) se o sinistrado tinha actuado com negligência grave, particando uma condução imprudente, para além de circular com uma taxa de alcoolémia no sangue superior à legalmente permitida. Por ter concluído que da factualidade provada não resultava que o acidente ocorrera no trajecto do local de trabalho para a sua residência, a sentença recorrida considerou a acção improcedente, sem ter sequer entrado na apreciação daquela segunda questão que ficou assim prejudicada. É contra tal entendimento que reagem os apelantes, argumentando agora que o acidente ocorreu dentro da interrupção normal de trabalho que o sinistrado fazia habitualmente dentro do seu período normal de trabalho e que era imposta por necessidades quotidianas do trabalhador, pelo que, não tendo aquele readquirido a sua independência em função da sua missão profissional já que, após recolher o filho, voltaria ao seu local de trabalho para continuar as suas tarefas profissionais, deveria ser considerada que se mantinha no seu tempo de trabalho, conforme resulta do nº 4 do artigo 6º da LAT. Pondo-se a questão nestes termos, vejamos então se os apelantes têm razão. 3.1---- Foi no último quartel do século XIX que a legislação europeia começou a debruçar-se sobre a problemática específica dos acidentes de trabalho, pois a profunda transformação resultante do desenvolvimento industrial reclamava uma disciplina própria nesta matéria de grande acuidade social. Por outro lado, a necessidade duma regulamentação especial nesta matéria resultava da lei comum só reconhecer o direito a reparação das vítimas de acidente de trabalho quando se provasse que este resultara de culpa da entidade patronal. Surgiu assim uma corrente doutrinária que depois do aparecimento da teoria da responsabilidade objectiva, devida a Saleilles e Josserand, começou a falar do risco profissional como fundamento para responsabilizar as entidades patronais pelos acidentes de serviço dos seus trabalhadores independentemente de culpa destas. Esta corrente fez carreira vindo a ser adoptada pela lei francesa de 1898 e depois pelas diversas legislações europeias, que substituindo a culpa do patrão, encontra como fundamento da responsabilização patronal uma relação de causa e efeito entre o acidente e o trabalho, vendo-se a empresa como organização de meios destinados à produção, sendo como tal geradora de riscos próprios que têm de ser suportados pelo empresário, mesmo sem culpa deste na ocorrência dum acidente. Apesar dos imensos progressos que esta corrente representava, esta veio a revelar-se insuficiente, pois deixava de fora muitos acidentes dignos de protecção, nomeadamente os ocorridos fora do local de trabalho quando o trabalhador se encontrava no cumprimento de ordens da sua entidade patronal. Por isso a teoria do risco da profissão foi sendo gradualmente substituída pela do risco da autoridade, cuja formulação se deve a Rouast-Givord, e que fundamenta a responsabilidade objectiva do empregador na ideia de que este é possuidor duma espécie de reino, cronológica e geograficamente delimitado, no qual exerce autoridade sobre os seus trabalhadores, conforme sustenta Manuela Aguiar, Estudos Sociais e Corporativos, nº 25 pgª 43, (nota). Quanto à evolução da nossa legislação nesta área, também em Portugal durante muito tempo a responsabilidade da entidade patronal por acidentes de trabalho se fundamentou na culpa daquela, cuja prova pertencia ao trabalhador sinistrado. E embora se reconhecesse a insuficiência da protecção resultante deste regime, baseado na culpa aquiliana consagrada genericamente no artigo 2398º do código civil de 1867, só com o advento da Lei nº 83 de 24 de Julho de 1913 se consagrou entre nós a responsabilidade objectiva do empregador com base na teoria do risco profissional. A esta lei seguiu-se a Lei nº 1942 de 27/7/42 que substituindo o risco profissional pela teoria do risco da autoridade, foi orientada pelo princípio da responsabilidade patronal com transferência obrigatória desta responsabilidade para o seguro privado, conforme advoga Veiga Rodrigues, Acidentes de trabalho, 29. Esta posição transitou para a Lei 2127, que passou a vigorar a partir de 19 de Novembro de 1971. E tendo esta sido também já revogada pela Lei 100/97 de 13 de Setembro, cuja entrada em vigor ocorreu em 1 de Janeiro de 2000 para ser aplicada aos acidentes ocorridos a partir desta data, é de concluir dela que o fundamento da responsabilidade objectiva do empregador entronca ainda na teoria da autoridade. Face a tais considerandos, desçamos então ao caso dos autos. 3.2----- Conforme resulta do nº 1 do artigo 1º desta lei, os trabalhadores e seus familiares apenas terão direito à reparação dos danos emergentes dum acidente de trabalho desde que tal acidente satisfaça todos os requisitos de que tal lei faz depender a sua qualificação como tal. Ora, é no seu artigo 6º que se definem estes requisitos, pelo que temos que apreciar se a factualidade apurada integra uma qualquer das previsões constantes deste preceito. Por isso, será de se considerar como acidente de trabalho, aquele que se verificar no local e no tempo de trabalho e que produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na incapacidade de trabalho ou de ganho ou a morte, conforme prevê o n°1, daquele preceito, norma que teve como fonte imediata a Base V da Lei n° 2127 de 3 de Agosto de 1965, conforme acentua a decisão recorrida. Por outro lado, será também considerado acidente de trabalho o que ocorrer na ida para o local de trabalho ou no regresso deste e que se verifique no percurso normalmente utilizado e durante o tempo habitualmente gasto para o percorrer sem interrupção, conforme consagra o nº 2 do referido artigo 6º conjugado com o nº 2 do artigo 6º do diploma regulamentar daquela Lei, e que consta do DL nº 143/99 de 30 de Abril. Já referimos que os apelantes abandonaram a tese do acidente in itinere, que tinham defendido na sua petição inicial, argumentando agora que a matéria de facto apurada integra o nº 1 do artigo 6º da Lei 100/97, pretendendo-se que o sinistro que vitimou o inditoso marido e pai dos AA, ocorreu durante uma interrupção normal do trabalho pois era cumprida habitualmente por ser imposta por necessidades quotidianas do trabalhador, sustentando por isso que tal acidente ocorreu durante o seu tempo de trabalho, conforme o define o nº 4 do artigo 6º da LAT. Não podemos no entanto sufragar este entendimento. Efectivamente e ainda que se pudesse considerar o sinistrado numa situação de interrupção do seu trabalho, necessário era que se mantivesse no seu local de trabalho, para o acidente ser qualificado como sendo um acidente de trabalho, conforme exige o nº 1 do artigo 6º já mencionado. Na verdade, aquele nº 4 limita-se a complementar o nº 1 do preceito, definindo o que deve entender-se por tempo de trabalho. Por isso e ainda que se considerasse que o sinistrado se encontrava no seu tempo de trabalho, não podemos no entanto, entender que estivesse no seu local de trabalho, pois ao ser autorizado a ir buscar o filho ao infantário, parece-nos evidente que se encontrava fora do local de trabalho, face ao conceito que o nº 3 estabelece para esta figura jurídica. E assim sendo não podemos integrar o acidente dos autos na previsão do artigo 6º nº 1 da Lei 100/97. De qualquer forma a questão ainda não acaba aqui. Na verdade o nº 2 deste preceito alarga a protecção da lei dos acidentes de trabalho a outras situações directamente ali previstas e em que o legislador considera que o trabalhador já está, ou ainda está, sujeito à autoridade patronal, apesar de ainda não se encontrar no local de trabalho ou no tempo de trabalho, face ao conceito que os nºs 3 e 4 dão para estas figuras. Por isso é que o trabalhador que sofra um acidente in itinere, já merece a protecção da lei, conforme prevê a sua alínea a); e também os acidentes sofridos durante a execução de serviços espontâneos de que possa resultar proveito económico para a entidade patronal merecem igual protecção (b)); os acidentes ocorridos no local de trabalho, mas no exercício do direito de reunião ou de exercício da actividade de representante dos trabalhadores, ou de frequência de cursos de formação profissional são ainda de qualificar como acidentes de trabalho (alíneas c) e d)); e os acidentes ocorridos na actividade de procura de emprego durante o período de crédito de horas para este efeito concedido pela lei aos trabalhadores com processo de cessação dos respectivos contratos de trabalho em curso (alínea e)). Por outro lado também são qualificados como acidentes de trabalho os acidentes ocorridos fora do tempo e do local de trabalho quando verificados durante a execução de serviços determinados pela entidade patronal ou por esta consentidos. Ora, no caso presente o acidente ocorreu quando o sinistrado se dirigia ao infantário para ir buscar o filho, estando para tal devidamente autorizado pela sua entidade patronal. Efectivamente, no dia 21 de Dezembro de 2005 decorria a festa de natal promovida pela empresa e que era dirigida a todos os seus trabalhadores. O sinistrado depois de ter participado no seu local de trabalho e durante a tarde, como era sua obrigação profissional, nesta festa promovida pela sua entidade patronal, foi autorizado a sair do seu local de trabalho com o propósito de, por breves instantes, ir recolher o filho ao infantário e regressar com ele novamente ao local de trabalho, onde também se encontrava a esposa a trabalhar e onde continuaria a exercer as suas funções profissionais até por volta das 23.00/23.30 horas. Foi então que, por volta cerca das 20.30 horas e no seguimento da autorização que lhe fora dada, ocorreu o acidente dos autos e quando o António Joaquim se dirigia para o infantário do filho, com o propósito de o levar para a festa da empresa. Ora, tratando-se duma tarefa que o sinistrado fora autorizado pela empresa a realizar e considerando que tinha a intenção de voltar ao trabalho juntamente com o seu filho, temos que considerar que o sinistrado se mantinha naquela altura sob a autoridade patronal. Na verdade, ainda não havia adquirido a sua autonomia em relação à sua entidade patronal, pois tinha que regressar ao serviço, onde tinha que permanecer até cerca das 23h/23h e 30m. E por outro lado, como se tratava duma autorização para se dirigir ao infantário para durante breves instantes (facto 2.12) ir buscar o filho, a duração desta situação era ainda controlável pelo empregador, que poderia reagir caso a mesma fosse demorada, nomeadamente considerando-o em período de falta ao trabalho a partir do momento em que considerasse a demora exagerada. Por isso, tendo que se considerar o sinistrado ainda sujeito à autoridade patronal no momento da ocorrência do acidente, temos que o considerar merecedor da tutela da lei dos acidentes de trabalho, por se tratar de acidente que cabe na previsão do nº 2, alínea f), parte final, do artigo 6º da Lei 100/97. Daí que tenhamos de concluir que se trata dum acidente que tem de se qualificar como acidente de trabalho, sendo por isso indemnizável à luz daquela alínea f). Por isso e embora com fundamentação diferente da invocada pelos apelantes, temos de lhes dar razão e reconhecer-lhes os direitos reclamados. 3.3---- A R na sua contestação defendeu-se ainda com a alegação que o acidente dos autos ocorreu por culpa única e exclusiva do falecido sinistrado, que actuou com negligência pois que foi vítima de uma condução imprudente, circulando com uma taxa de alcoolemia no sangue superior à legalmente permitida e não fazendo uso do cinto de segurança. Já dissemos que o tribunal recorrido não apreciou estas questões que ficaram prejudicadas por se ter decidido que o acidente não se devia qualificar como acidente de trabalho. E neste recurso não usou a R, como recorrida que era, da faculdade que lhe era concedida pelo artigo 684º-A do CPC, pois não requereu a ampliação do âmbito do recurso, ainda que a título meramente subsidiário, às questões que havia suscitado na sua contestação e que ficaram sem apreciação do tribunal recorrido. Está pois este Tribunal impedido de apreciar estas questões, pois o objecto do recurso tem que se cingir às matérias suscitadas pelos apelantes. Da mesma forma o Instituto de Segurança Social, ao não recorrer da decisão que absolveu a R do pagamento respeitante ao reembolso das prestações pagas aos autores, a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência, e das que continuará a pagar-lhes enquanto eles se encontrarem nas condições legais exigíveis, não poderá beneficiar da decisão deste Tribunal por ter deixado transitar a decisão absolutória proferida pelo tribunal recorrido. 3.4---- Resta-nos assim apreciar os pedidos dos AA. Ora, pediram eles a condenação da seguradora nos seguintes valores: A autora A. ...- - uma pensão a anual e vitalícia de € 5 202,65, devida desde o dia 22 de Dezembro de 2005, nos termos do disposto no n° 1, alínea a), do artigo 20° da Lei 100/97 de 13.09; - o montante de € 2 248,20, a titulo de subsidio de morte nos termos da alínea a) , do n°1 , do art. 22° da Lei 100/97 de 13.09 - o montante de € 1 498,80 a titulo de despesas de funeral nos termos do n°3 do art. 22° , da Lei 100/97 de 13 de Setembro; o autor B. … - uma pensão anual de € 3 468,44, devida desde o dia 22 de Dezembro de 2005, nos termos do disposto no n° 1, alínea e), do artigo 20° da Lei 100/97 de 13.09; - o montante de € 2 248,20, a titulo de subsidio de morte nos termos da alínea a) , do n°1 do art. 22° da Lei 100/97 de 13.09 Ora, auferindo o sinistrado a retribuição anual de € 17 342,18 e tendo a A, na qualidade de viúva direito a uma pensão correspondente a 30% desta remuneração, constamos que o montante da pensão por esta reclamado está inteiramente correcto. No entanto, esta pensão passará a ser de 40% a partir da idade de reforma por velhice, conforme prevê o artigo 20º nº 1 alínea a). Por outro lado, o filho terá direito à pensão anual de € 3 468,44 até aos 18 anos, que se manterá até aos 22, se e enquanto frequentar o ensino secundário ou curso equiparado; ou até aos 25 anos, se e enquanto frequentar o ensino superior, conforme prevê o artigo 20º nº 1 alínea c). Além disso, terão aqueles autores direito ao subsídio por morte, conforme determina o artigo 22º nº 1 alínea a) e que será do montante de € 2 248,20 para cada um deles. Por último tem ainda a A . direito ao subsídio de funeral do montante de € 1 498,80, conforme peticionado. Sobre estas quantias incidem juros de mora, à taxa legal e que são devidos desde o vencimento das respectivas prestações e até integral pagamento, conforme impõe o artigo 135º do CPT. 4---- Termos em que se acorda nesta secção social em julgar apelação procedente, pelo que e revogando-se a sentença apelada, vai a R seguradora condenada a pagar aos Autores as quantias peticionadas e respectivos juros de mora legais. Custas a cargo da seguradora nas duas instâncias. Évora, 15 de Abril de 2008 António Gonçalves Rocha |