Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | ALBERTINA PEDROSO. | ||
Descritores: | IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS TÍTULO EXECUTIVO DOCUMENTO PARTICULAR PENHORA | ||
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Data do Acordão: | 05/19/2016 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Decisão: | CONFIRMADA | ||
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Sumário: | I - Não basta dizer que se impugna a genuinidade ou autenticidade de um documento, para que o procedimento previsto nos artigos 444.º e 446.º do CPC se possa encetar. Em qualquer um dos casos, será necessário invocar algum dos fundamentos de impugnação que se mostram vertidos nos referidos preceitos. II - Com a declaração pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 408/2015, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703.º do Código de Processo Civil, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do anterior Código de Processo Civil, que o recorrente convocou em favor da tese que perfilhou quanto à insuficiência do título dado à execução, e nada mais tendo sido convocado pelo mesmo que pudesse afastar a respectiva força executiva, improcede a deduzida oposição à execução. III - Do disposto no artigo 752.º, n.º 1, do CPC, decorre a existência de uma prioridade legalmente estabelecida relativamente aos bens onerados com garantia real pertencentes ao devedor, caso em que a penhora se inicia sempre e necessariamente pelos bens sobre os quais incide a garantia. IV - Porém, a prioridade estabelecida no referido preceito, não significa que não possam em absoluto ser penhorados outros bens pertencentes ao executado previamente à excussão daquele. Ponto é que se reconheça a insuficiência dos bens onerados para garantir o fim da execução. V - Em face do actual regime do processo executivo, a competência para formular o juízo relativo ao reconhecimento da insuficiência dos bens onerados para garantir o fim da execução pertence ao agente de execução a quem incumbem por via do disposto no artigo 719.º, n.º 1, do CPC, as diligências do processo executivo relativas à penhora, uma vez que não existe disposição expressa que confira essa competência ao Juiz. VI - Existindo bem onerado com garantia real, o reconhecimento da insuficiência do mesmo para satisfazer o crédito a que alude o citado artigo 752.º do CPC é um requisito para que a penhora recaia sobre outros bens dos executados, logo, tem que ser prévio à mesma. VII - Reconhecida a insuficiência do imóvel sobre o qual incide a garantia, a penhora pode recair noutros bens que nos termos dos artigos 735.º, n.º 1, estejam sujeitos à execução, sem que se verifique qualquer ilegalidade da mesma, por violação do disposto no artigo 752.º, n.º 1, do CPC. | ||
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Decisão Texto Integral: |
***** II. O objecto do recurso. Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[1], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo evidentemente daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Assim, vistos os autos, as únicas questões colocadas no presente recurso, são as de saber se: a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia; os documentos apresentados pelo exequente não são título executivo porquanto a execução entrou em juízo na vigência do actual CPC; é ilegal a nomeação à penhora de outros bens para além do imóvel hipotecado, sem que estivesse reconhecida a insuficiência do imóvel penhorado para satisfação do crédito. ***** III – FundamentosIII.1. – De facto: Foram os seguintes os factos considerados assentes na decisão recorrida: 1. No dia 06 de Setembro de 2011 no Cartório Notarial foi outorgada pelo exequente e pelos executados escritura pública com a denominação “Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca” com o teor constante do doc. 1 junto com o requerimento executivo, a fls. 5 a 16 da execução, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 2. Pela referida escritura, o exequente declarou conceder aos executados um empréstimo no montante de € 260.000,00, de que estes se confessaram devedores, pelo prazo de vinte e sete anos, a reembolsar em 241 prestações mensais, constantes e sucessivas, vencendo-se a primeira no dia 05.10.2011, com a respectiva regularização de juros, e as restantes em igual dia dos meses seguintes, sendo a taxa de juro anual efectiva de 9,621%, a rever no inicio de cada período, sendo a taxa de referência EURIBOR a seis meses acrescida de spread de 3,800%, calculada todos os meses, de acordo com a média aritmética das taxas EURIBOR a seis meses dos dias úteis do mês anterior, com arredondamento para o oitavo superior, actualmente arredondada para a milésima, o que se traduz na taxa de juro nominal de 5,549%. 3. Estipulou-se ainda, na cláusula segunda 5, e sexta do documento complementar anexo à escritura, que integra o documento 1. junto com o requerimento executivo, que em caso de incumprimento de qualquer das obrigações estipuladas na escritura, todas as importâncias em dívida se tornavam imediatamente exigíveis, acrescida de sobretaxa por mora de quatro por cento ao ano (cfr. fls. 11 e 12). 4. Para garantia do cumprimento das obrigações decorrentes do empréstimo os executados constituíram hipoteca a favor do exequente, registada pela inscrição AP. 1522 de 19.09.2011, da fracção autónoma X descrito da Conservatória do Registo Predial. 5. No dia 22 de Abril de 2013 foi outorgado pelo exequente e pelos executados contrato de reestruturação, ao qual foi conferido força executiva com o teor constante do doc. 2 junto com o requerimento executivo, a fls. 17 verso a 20 da execução, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 6. O referido contrato integrava as prestações acumuladas e não pagas respeitantes ao contrato referido em 1. pelos executados, e foi fixado em € 30.000 euros. 7. Na sequência da celebração do contrato acima referido, a exequente emprestou aos executados a quantia de € 24.000,00 euros a ser paga em 112 prestações mensais com vencimento da primeira em 04.01.2014, com taxa de juros efectiva de 7,12%. 8. Em caso de não pagamento das prestações acordadas são devidos juros moratórios à taxa nominal acordada acrescida de 4% a título de mora e cláusula penal. 9. No dia 22 de Abril de 2013 foi ainda outorgada pelo exequente e pelos executados escritura pública com a denominação “Abertura de Crédito com Hipoteca” com o teor constante do doc. 3 junto com o requerimento executivo, a fls. 23 a 29 da execução, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 10. No dia 22 de Abril de 2013 foi também outorgada pelo exequente e pelos executados escritura pública com a denominação “Contrato de aditamento e alteração de empréstimo à habitação com hipoteca” respeitante ao empréstimo nº 61006509757 com um período de carência de reembolso de capital com inicio em 05.04.2013 e termo em 05.04.2014, vencendo-se a primeira prestação em 05.05.2014 e cada uma das demais no correspondente dia do mês seguinte, sendo que a introdução do período de carência pressupõe o pagamento de todas as prestações devidas até 05.04.2013, acarretando o não pagamento o vencimento antecipado e a exigibilidade imediata de todas as obrigações, com o teor constante de fls. deste apeno, que aqui se dá por integralmente reproduzido 11. Foi ainda estabelecida a constituição de segunda hipoteca sobre o imóvel referido em 4. pela ap. 1288 de 23.04.2013. 12. Pela referida escritura, o exequente concedeu aos executados um crédito até ao montante de € 30.000,00 euros, para solicitação de capital necessário de que se consideraram devedores e que foi depositada na conta de depósito à ordem nº 6320. 13. Da movimentação da conta bancária o crédito resultou um saldo devedor de €3.365,53 euros - fls. 29 verso a 32 dos autos principais. 14. No momento do vencimento das prestações não pagas, vencidas em 04.01.2014 e 25.06.2014, estavam em dívida respectivamente € 3.365,53 e € 247.148,46 de capital. 15. Por carta datada de 16.01.2013 respeitante ao empréstimo nº 61006509757 dirigida ao executado a exequente declarou que tinha procedido à sua integração no PERSI – Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento – cfr. fls. deste apenso cujo teor dou por reproduzido. 16. Por carta datada de 23.01.2013 dirigido ao executado a exequente solicitou a entrega de documentos – “Certidão de liquidação do último IRS “ e outros – em 10 dias sob pena de extinção do PERSI, cfr. fls. deste apenso cujo teor dou por reproduzido. 17. Por carta datada de 10.02.2013 dirigida à exequente, o executado assumiu o incumprimento relativo ao empréstimo à habitação e solicitou a concessão de novo empréstimo de € 30.000,00 euros a pagar em 10 anos e um período de carência do empréstimo à habitação por um período de carência de 12 meses - cfr. fls. deste apenso cujo teor dou por reproduzido. 18. Por carta datada de 28.03.2013 dirigida ao executado a exequente propôs ao executado o pagamento da quantia de € 30.000,00 euros no prazo de 120 meses - cfr. fls. Deste apenso cujo teor dou por reproduzido. 19. Por carta datada de 24.04.2013 dirigida ao executado a exequente declarou a extinção do PERSI por via de acordo para a regularização da situação de incumprimento - cfr. fls. Deste apenso cujo teor dou por reproduzido. 20. Por carta datada de 05.07.2013 dirigida ao executado a exequente comunicou novamente a sua integração no PERSI por falta de pagamento das prestações nº 20 a 22 respeitante ao empréstimo nº 61006509757 e solicitou a apresentação de documentos – “última nota de liquidação de IRS disponível “ e outros - cfr. fls. deste apenso cujo teor dou por reproduzido. 21. Por carta datada de 09.10.2013 dirigida ao executado a exequente comunicou a extinção do PERSI e a faculdade de resolução do empréstimo nº 61006509657 sem prejuízo de o executado efectuar o pagamento das prestações vencidas e não pagas - cfr. fls. deste apenso cujo teor dou por reproduzido. 22. O executado não pagou as prestações vencidas em 04.01.2014 e 05.05.2014 respectivamente referentes ao “Contrato de Reestruturação” e ao ““Contrato de aditamento e alteração de empréstimo à habitação com hipoteca” respeitante ao empréstimo nº 61006509757. 23. Em 25.06.2014 a conta de depósitos à ordem nº 632040152642672 titulada pelo executado apresentava um saldo devedor de € 3.365,53 euros. ***** III.2. – O mérito do recursoIII.2.1. - Da nulidade por omissão de pronúncia Pretende o apelante que a decisão recorrida padece do vício processual de omissão de pronúncia, e consequentemente, padece de nulidade, nos termos e para os efeitos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, porquanto o tribunal não emitiu qualquer juízo apreciativo a respeito da questão suscitada pelo ora Recorrente no Requerimento apresentado a 01.06.2015, no âmbito do qual impugnou a genuinidade e exactidão dos documentos juntos com a contestação da Exequente, tendo, no entanto declarado improcedente a oposição à execução, com base, além do mais, nos mesmos documentos cuja genuinidade foi impugnada pelo Recorrente, sem apreciar a genuinidade e efectiva recepção dos mesmos, nulidade essa aqui arguida para todos os legais efeitos. No despacho em que admitiu o recurso a Mm.ª Juíza não se pronunciou sobre a questão da invocada nulidade da sentença, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 617.º do CPC. Porém, apesar da omissão do despacho a que alude o referido normativo, não se entende que seja indispensável tal pronúncia, não sendo consequentemente caso de mandar baixar o processo para o efeito, conforme previsão ínsita no n.º 5 do citado preceito legal. Assim, passa-se a conhecer da mesma. O artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC na redacção introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, tem integral correspondência com a previsão anteriormente constante no artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC, mantendo-se consequentemente válidas todas as considerações que já se encontravam sedimentadas a respeito da respectiva interpretação. Dispõe o referido preceito legal que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Esta causa de nulidade da sentença consiste, portanto, na omissão de pronúncia, sobre as questões que o tribunal devia conhecer; ou na pronúncia indevida, quanto a questões de que não podia tomar conhecimento[2]. É entendimento pacífico que esta nulidade está em correspondência directa com o anteriormente preceituado no artigo 660.º, n.º 2, do CPC, e agora vertido no artigo 608.º, n.º 2, do CPC, que impõe ao juiz a resolução de todas as questões que as partes submeteram à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras, não podendo, porém ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes (salvo as de conhecimento oficioso), constituindo, portanto, a sanção prevista na lei processual para a violação do estabelecido no referido artigo[3]. É também pacífico o entendimento de que as questões a que alude o preceito não se confundem com todas as considerações ou argumentos expendidos pelas partes em defesa da orientação preconizada[4]. “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para a sua pretensão”[5]. “O dever imposto no artigo 660.º, n.º 2 do CPC diz respeito ao conhecimento, na sentença, de todas as questões de fundo ou de mérito que a apreciação do pedido e causa de pedir apresentadas pelo autor (ou, eventualmente, pelo réu reconvinte) suscitam, quanto à procedência ou improcedência do pedido formulado. E para que este dever seja cumprido, é preciso que haja identidade entre a causa petendi e a causa judicandi, entre a questão posta pelas partes (sujeitos), e identificada pelos sujeitos, pedido e causa de pedir, e a questão resolvida pelo juiz, identificada por estes mesmos elementos. Só estas questões é que são essenciais à solução do pleito. E é por isto mesmo, que já não o são os argumentos, razões, juízos de valor ou interpretação e aplicação da lei aos factos”[6]. Postos estes ensinamentos é linear concluir que a nulidade por omissão ou por excesso de pronúncia a que alude agora o artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, por referência ao artigo 608.º, n.º 2, está configurada para a decisão de mérito do juiz que lavra a sentença sem decidir todas as questões que as partes lhe colocaram para resolução, ou decidindo questões que as mesmas não submeteram à respectiva apreciação, o que manifestamente não ocorre no presente caso em que a Mm.ª Juíza se pronunciou, elencando-as, sobre todas as questões suscitadas na oposição, decidindo-as, designadamente a relativa ao cabal cumprimento pela instituição bancária do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento[7]. Desta sorte, a arguida nulidade não se verifica. Questão diversa - que os fundamentos alinhados pelo executado para apreciação da indicada nulidade coloca, e que este Tribunal da Relação pode oficiosamente conhecer nos termos dos artigos 5.º, n.º 3, 595.º, n.º 1, alínea b), e 607.º, n.º 4, do CPC -, é a de saber se os factos correspondentes podiam ter sido considerados provados sem necessidade de outra prova, atento o requerimento apresentado pelo executado e ora recorrente em 1 de Junho de 2015, com o seguinte teor, na parte que ora importa considerar: «notificado da contestação à oposição apresentada, vem, no que concerne aos documentos aí juntos, impugnar a sua genuidade e exactidão, sem prejuízo de ao Exequente ser exigida a prova de recepção por parte do executado das missivas (Doc. 1 a 4) que se arroga de ter expedido e que poderão contribuir para a análise do cabal cumprimento do PERSI e PARI». Efectivamente, o julgamento de mérito ou de fundo no despacho saneador só pode ocorrer quando o processo fornece já os elementos suficientes para que o litígio em causa possa ser decidido com segurança, ou seja, quando não existe prova a produzir quanto a factos essenciais para a decisão da causa. É o que decorre da formulação legal do artigo 595.º, n.º 1 alínea b), do CPC, de acordo com a qual o despacho saneador destina-se a conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória. Como é evidente, foi considerado pela julgadora que o estado do processo o permitia, sem necessidade de mais provas para além das já processualmente adquiridas, dando como assente conforme anunciou antes de os elencar e para o que ora importa, os factos constantes dos pontos 15. a 21. supra reproduzidos, com base nos elementos documentais existentes nos autos, considerando ainda a posição assumida pelas partes nos respectivos articulados. Volvendo ao caso dos autos, com pertinência para a presente questão verificamos que se mostram juntos aos autos pelo Banco exequente os documentos referentes às indicadas comunicações, todas remetidas para a morada indicada no contrato pelo cliente, que manifestamente recebeu as missivas que lhe foram remetidas em Janeiro, tanto assim que às mesmas respondeu em carta datada de 10 de Fevereiro. Ora, de acordo com o disposto no artigo 224.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, a declaração negocial receptícia considera-se eficaz quer quando chega ao poder do destinatário quer quando só por sua culpa exclusiva não foi oportunamente recebida. Como vimos, nos autos existe a referida prova de que as comunicações foram remetidas para o executado, que respondeu às enviadas pela instituição bancária em Janeiro, pelo que não bastava ao mesmo dizer genericamente que impugnava a sua genuinidade e autenticidade, porquanto quanto às indicadas resulta à saciedade da sua resposta que as recebeu, e quanto às subsequentes não se compreende, porque tal não foi alegado, a razão pela qual as mesmas não são genuínas ou autênticas. Aliás, basta atentar no disposto nos artigos 444.º e 446.º do CPC para, sem necessidade de maiores considerações, concluir que não basta usar os termos das respectivas epígrafes para que o procedimento nos mesmos contidos se possa encetar. Ou seja, não basta dizer que se impugna a genuinidade ou autenticidade de um documento. Em qualquer um dos casos, será necessário invocar algum dos fundamentos de impugnação que se mostram vertidos nos referidos preceitos. Acresce que, ao contrário do que o recorrente refere, era sobre si, enquanto opoente que cabia o ónus da alegação e prova da inexistência das indicadas comunicações, e não tendo ele deixado alegada factualidade tendente a demonstrar tal ausência ou omissão de comunicação, deve concluir-se que a dúvida nesta matéria (artigo 342.º, n.ºs 2 e 3, do Código Civil), sempre teria de jogar contra si, não podendo considerar-se verificada a ausência de comunicação. Por isso, não pode concluir-se pela existência de necessidade de indagação subsequente quanto à genuinidade, autenticidade ou ausência de comunicação, pois que, como dito, não alegou sequer o opoente, como lhe competia, qualquer factualidade para que sobre a mesma viesse a ser produzida prova. Assim, não tendo o exequente de demonstrar a realização das comunicações e prova da sua autenticidade ou genuidade, devemos concluir que basta à prova da respectiva existência a não demonstração, pelo opoente e ora recorrente, da ausência das indicadas comunicações por parte da instituição bancária[8]. Nestes termos, improcede manifestamente a arguida nulidade da sentença por omissão de pronúncia e não é caso de alteração por parte deste tribunal dos factos que foram, e bem, considerados assentes por via dos documentos juntos aos autos pela exequente. ***** III.2.2. - Da falta de título executivoAlegou ainda o recorrente que andou mal o Tribunal a quo ao decidir determinar a improcedência da oposição à execução fundada na insuficiência do título executivo (designadamente, o Contrato de Reestruturação outorgado a 22 de Abril de 2013), uma vez que se socorreu do nº 1 do art.º 46º do C. P. Civil antigo, para concluir que ao documento em causa é conferida exequibilidade, ao abrigo da al. c) dessa mesma disposição, que prevê poderem servir de base à execução documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constante, ou de obrigação de entrega ou prestação de facto. Porém, tendo em conta que a execução se iniciou após a entrada em vigor do Novo CPC, a disposição a que se deveria ter atendido é a do art.º 703º do NCPC, que deixa de conferir exequibilidade a este tipo de documento particular, o que resulta do art.º 6º, nº 3 da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, que aprova o Novo CPC, razão pela qual o Tribunal a quo deveria ter considerado a oposição à execução procedente com fundamento, além do mais, na insuficiência do título executivo. É consabido que a acção executiva tem na sua base a existência de um título executivo pelo qual se determinam o seu fim e os respectivos limites subjectivos e objectivos (artigo 45.º, n.º 1, do CPC em vigor ao tempo da formação do título), não podendo as partes constituir títulos executivos para além dos legalmente previstos. O título executivo é, portanto, “a peça necessária e suficiente à instauração da acção executiva ou, dito de outra forma, pressuposto ou condição geral de qualquer execução. Nulla executio sine titulo”[9]. Por isso, o mesmo tem que ser documento de acto constitutivo ou certificativo de obrigações, a que a lei reconhece a eficácia para servir de base ao processo executivo[10]. Ora, a eficácia que a lei reconhece aos documentos que podem servir de base ao processo executivo tem sofrido modificações mercê das sucessivas alterações legislativas, relevando para o caso dos autos a que ocorreu com a entrada em vigor em 1 de Setembro de 2013 do novo Código de Processo Civil cujo artigo 703.º eliminou os documentos particulares do elenco dos títulos executivos, mormente quando conjugado com o artigo 6.º, n.º 3 da Lei nº 41/2013, se interpretado no sentido de se aplicar o novo regime aos documentos particulares anteriormente dotados de exequibilidade pela al. c), do n.º 1 do artigo 46.º, do anterior CPC. Efectivamente, a doutrina e a jurisprudência dividiram-se na questão relativa à aplicação no tempo do novo CPC considerando uns que «a norma que elimina os documentos particulares, constitutivos de obrigações, assinados pelo devedor do elenco de títulos executivos (artigo 703.º do novo CPC), quando conjugada com o artigo 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, e interpretada no sentido de se aplicar a documentos particulares dotados anteriormente da característica da exequibilidade, conferida pela alínea c) do n.º 1 do artigo 46.º do anterior Código de Processo Civil, é manifestamente inconstitucional por violação do princípio da segurança e proteção da confiança integrador do princípio do Estado de Direito Democrático»[11] ao passo que outros entenderam que «A aplicação do art. 703º do Novo CPC a todas as execuções interpostas posteriormente a 1 de Setembro de 2013, recusando a exequibilidade aos documentos particulares ainda que constituídos validamente em data anterior, não implica uma aplicação retroactiva da lei nova. O art. 703º do Novo CPC, na parte em que elimina os documentos particulares do elenco dos títulos executivos, quando conjugado com o art. 6º, nº3 da Lei nº 41/2013, e interpretado no sentido de se aplicar aos documentos particulares anteriormente dotados de exequibilidade pela al. c), do nº1 do art. 46º, do anterior CPC, não é de considerar inconstitucional por violação do princípio da segurança e da protecção da confiança. Em consequência, as execuções instauradas posteriormente a 1 de Setembro de 2013, não poderão basear-se em documento particular constituído em data anterior e a que fosse atribuída exequibilidade pelo regime vigente à data da sua constituição»[12]. Acontece que, a discussão desta questão perdeu entretanto utilidade porquanto o Tribunal Constitucional, chamado a pronunciar-se sobre a mesma, veio no Acórdão n.º 408/2015, proferido no processo n.º 340/2015[13], declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei 41/2013, de 26 de junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, constante dos artigos 703.º do Código de Processo Civil, e 6.º, n.º 3, da Lei 41/2013, de 26 de junho, por violação do princípio da proteção da confiança (artigo 2.º da Constituição). Nestes termos, atenta a referida declaração de inconstitucionalidade da norma que o recorrente convocou em favor da tese que perfilhou (o artigo 703.º do NCPC), sem necessidade de ulteriores considerações, improcedem também as respectivas conclusões no que concerne à insuficiência do título dado à execução, uma vez que nada mais foi convocado pelo mesmo que pudesse afastar a respectiva força executiva. ***** III.2.3. - Da nomeação à penhora de outros bens para além do imóvel hipotecadoFinalmente, insurge-se o recorrente quanto ao entendimento expresso na sentença recorrida de haver fundamento para se ter procedido à penhora de outros bens do executado para além do imóvel penhorado e hipotecado, com base no disposto no nº 1 e nº 4, al. c) do art.º 751º do CPC, pelo facto de o mesmo não se encontrar livre e desembaraçado de ónus e encargos. Com efeito, entende o Recorrente que a disposição legal aplicável ao caso em apreço é a que consta do n.º 1 do artigo 752.º do CPC, por se tratar de uma dívida com garantia real que onera um bem pertencente ao devedor, razão pela qual a penhora deveria ter incidido única e exclusivamente sobre o bem imóvel, tendo em conta que o mesmo se encontra avaliado em 405.990,00 €, sendo mais do que suficiente para garantir a dívida exequenda, que à data tinha o valor de 289.524,22 €, valor efectivo que também só pode ser determinado no momento da venda do mesmo em sede executiva. Por seu turno, o Recorrido defende que o artigo 752.º n.º 1, do CPC não estabelece uma proibição geral e total de penhora de outros bens quando a dívida tenha garantia real, pelo que, nada impede que a penhora venha a recair sobre quaisquer outros bens do devedor (desde que penhoráveis), conquanto se reconheça que o bem dado como garantia não será suficiente para conseguir o fim da execução, o que acontece no caso concreto, atentos os ónus e encargos existentes e pendentes sobre o imóvel objecto de penhora, mercê dos quais é seguro afirmar que o mesmo não é suficiente para assegurar o fim da execução. Efectivamente, basta atentar no requerimento de oposição à execução por embargos para verificar que os embargantes invocam que as penhoras em saldos bancários efectuadas através do sistema informático pelo agente de execução, são ilegais ou abusivas, precisamente por, em seu entender, existindo um imóvel penhorado, de valor superior ao da execução, não ser legal proceder à penhora de outros bens de sua pertença. Como é manifesto, o fundamento invocado não configura um fundamento de oposição à execução sendo sim fundamento de oposição à penhora, conforme ressalta do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 784.º do CPC, isto é, o executado pode opor-se à penhora realizada, para além do mais, com fundamento na inadmissibilidade da mesma sobre os bens concretamente apreendidos e ainda na imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda. No caso dos autos, tratando-se de uma execução que foi instaurada e aceite sob a forma de processo sumário, por força do disposto no artigo 856.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, o executado dispunha do prazo de 20 dias para deduzir, querendo, embargos de executado, com os quais pode cumular a oposição à penhora. Diferente seria se estivéssemos perante uma execução sob a forma de processo ordinário, caso em que, de acordo com o disposto no artigo 785.º, n.º 1, do CPC, o incidente de oposição à penhora tem que ser deduzido no prazo de dez dias a contar da notificação do acto da penhora. Em causa estão evidentemente defesas diferentes que, por tal, em obediência aos princípios da cooperação e da boa-fé processual, devem ser deduzidas separadamente e expressamente identificadas, muito embora surjam na mesma peça processual. Veja-se o que análoga e expressamente se dispõe quanto às excepções deduzidas na contestação no artigo 572.º alínea c) do CPC, e quanto à dedução da reconvenção no artigo 583.º da mesma codificação. Porém, o não cumprimento deste dever pelo executado não obsta ao conhecimento da oposição à penhora, porquanto nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do CPC, o juiz não está sujeito à alegação das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras do direito, podendo efectuar a adequação formal da pretensão das partes, o que em nada prejudica o exequente que abundantemente se pronunciou sobre a questão em apreço. Ora, conforme se retira da decisão recorrida, a presente execução foi instaurada em 07.07.2014 (cfr. fls. 34 da execução), estando legalmente dispensada de citação prévia do executado, dada a natureza do título garantido por hipoteca (cfr. art.º 550º nº 2 alínea c) e 855º nº 3 do CPC). Só após a efectivação da penhora, foi o executado citado para a execução e notificado do acto de penhora como preceitua o disposto no artº 856º nº 1 do invocado código. Com efeito, a penhora do imóvel ocorreu em 20.07.2014 (cfr. fls. 40 dos autos de execução). E a citação foi efectuada em 12.08.2014 (cfr. fls. 59-60). Acresce que, conforme decorre dos documentos n.ºs 1 e 2 juntos pelo executado com o respectivo requerimento inicial, a penhora do saldo bancário existente na CCA, acompanhada pelo ofício do agente de execução que a solicitou, foi comunicada ao executado por carta de 21 de Julho de 2014, e a penhora dos saldos existentes em contas bancárias do BES, foram-lhe comunicados em cumprimento do disposto no artigo 780.º, n.º 9, do CPC, por cartas de 28 de Julho de 2014. Desta sorte, trata-se de oposição à penhora tempestivamente arguida e, como tal, cumpre conhecer do objecto do recurso quanto à questão de saber se, estando em causa a execução de uma dívida com garantia real que onera um imóvel pertencente ao executado, poderia o agente de execução ter efectuado a penhora de outros bens dos executados sobre os quais não recai qualquer garantia, sem que houvesse prévio reconhecimento da insuficiência do bem sobre o qual recai a garantia real, e isto independentemente do diminuto valor concretamente penhorado. De facto, nos termos do artigo 697.º, do Código Civil, o devedor que for dono da coisa hipotecada tem o direito de se opor não só a que outros bens sejam penhorados na execução enquanto se não reconhecer a insuficiência da garantia, mas ainda a que, relativamente aos bens onerados, a execução se estenda além do necessário à satisfação do direito do credor. Por seu turno, o artigo 752.º, n.º 1, do CPC, estabelece que executando-se dívida com garantia real que onere bens pertencentes ao devedor, a penhora inicia-se pelos bens sobre que incida a garantia e só pode recair noutros quando se reconheça a insuficiência deles para conseguir o fim da execução. Dos referidos preceitos decorre a existência de uma prioridade legalmente estabelecida relativamente aos bens onerados com garantia real pertencentes ao devedor, caso em que a penhora se inicia sempre pelos bens sobre os quais incide a garantia. No fundo, estamos em presença de bens sobre os quais deve recair a penhora, predeterminados por lei, em consagração do princípio da subsidiariedade real. Assim, iniciando-se sempre a execução pelo bem onerado com garantia, a primeira questão que importa dilucidar é a de saber se o reconhecimento da insuficiência do bem onerado para obter o fim da execução pode ocorrer antes de se haver excutido o referido bem, isto é, antes da respectiva venda. É questão controvertida havendo na jurisprudência quem no regime anteriormente vigente, na esteira de Lebre de Freitas, considerasse que "o citado art.º 835º[14] do Código de Processo Civil – na redacção procedente da revisão de 1995-1996 – em aplicação da doutrina da subsidariedade real recebida no art.º 828º, n.º 5, do mesmo código, mais do que confirmar uma tal excepção em sentido próprio – “O devedor… tem o direito de se opor” – derrogou tal normativo substantivo, afastando qualquer opção em matéria de nomeação, existindo garantia real prestada pelo devedor[15]”, e quem entendesse que logo no requerimento executivo o exequente pode indicar outros bens do devedor/executado à penhora, se demonstrar a insuficiência manifesta dos bens onerados para satisfação do devido, sem necessidade de excutir previamente estes[16]. De facto, “diversamente do que ocorre na subsidiariedade pessoal, na subsidiariedade real não se exige a prévia excussão dos bens que respondem prioritariamente, mediante a realização das vendas ou adjudicações, para se poderem penhorar os que respondem em último lugar. (…) [B]asta que o exequente demonstre a insuficiência manifesta dos bens que devem responder em primeiro lugar, para promover a penhora dos que respondem subsidiariamente”[17]. Concordamos com esta posição que considera não ser obrigatória a excussão prévia dos bens onerados. Porém, atentas as alterações entretanto introduzidas no regime do processo executivo, entendemos que no regime actualmente vigente já não será necessário que o exequente indique à penhora logo no requerimento executivo outros bens do executado para além do onerado com garantia real e promova a penhora dos que hão-de responder subsidiariamente, para que outros bens do executado possam ser penhorados antes da excussão, caso se reconheça a insuficiência daquele. De facto, “[a]ntes da reforma da ação executiva, cabia às partes (o executado, em primeiro lugar; o exequente, subsidiariamente; desde logo, o exequente no processo sumário) nomear os bens à penhora, ao que se seguia um despacho judicial a ordenar a penhora (ou recusá-la, sendo ilegal ou excessiva). No direito oriundo da reforma, deixou de haver nomeações e despacho.[18]” Efectivamente, por força do disposto nos artigos 719.º, n.º 1, 749.º, n.º 1, e 855.º do CPC, no regime actualmente vigente, é ao agente de execução que está cometida a tarefa de realizar a penhora e, previamente à realização da mesma, efectuar as diligências que considere úteis à identificação ou localização de bens penhoráveis, devendo considerar-se que assim é, não só quando o exequente não indique bens no requerimento executivo (artigo 748.º, n.º 3, do CPC), como quando aqueles que indica ou que a lei determina como tendo prioridade, são insuficientes para satisfazer o crédito exequendo. Em suma, “quem pode o mais pode o menos”, sendo ao agente de execução que actualmente incumbe efectuar todas as consultas e diligências prévias para identificar bens penhoráveis do executado tendentes a conseguir o fim da execução. Assim, no caso dos autos, iniciando-se necessariamente a penhora pelo imóvel onerado, como se iniciou, e reconhecendo-se a insuficiência do mesmo para a satisfação do devido, a prioridade estabelecida no artigo 752.º, n.º 1, não significa que não possam em absoluto ser penhorados outros bens pertencentes ao executado previamente à excussão daquele. Ponto é que se reconheça a insuficiência dos bens onerados para garantir o fim da execução. Somos assim chegados a outra questão: a de saber quem tem competência para reconhecer a referida insuficiência. Entendemos que, em face do actual regime do processo executivo, a competência para formular o juízo relativo ao reconhecimento da insuficiência dos bens onerados para garantir o fim da execução, pertence ao agente de execução a quem, como dissemos, incumbem por via do disposto no artigo 719.º, n.º 1, do CPC, as diligências do processo executivo relativas à penhora, uma vez que não existe disposição expressa que confira essa competência ao Juiz e se mostra prevista na lei a possibilidade de oposição à penhora mesmo que não seja deduzida oposição à execução, ou seja, quando aquela ocorra por via de incidente. Encontra-se, portanto, sempre salvaguardada a possibilidade de o executado contraditar em juízo a actuação do agente de execução, alegando e provando a verificação de algum dos fundamentos de oposição à penhora taxativamente previstos no artigo 784.º do CPC ou, mesmo sem deduzir oposição à penhora, louvando-se, para tanto, no disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 723.º do CPC, o executado pode sempre, em simples requerimento dirigido ao juiz, invocar a questão do excesso da penhora. Revertendo ao caso dos autos verificamos que a exequente não indicou outros bens à penhora no requerimento executivo, tendo sido o agente de execução quem procedeu à referida avaliação quanto à insuficiência do imóvel onerado para satisfazer o crédito do exequente, procedendo à penhora dos depósitos bancários existentes. Portanto, foi o agente de execução quem reconheceu a insuficiência do imóvel onerado para conseguir o fim da execução. Ora, da certidão da Conservatória do Registo Predial referente ao imóvel em questão[19], ressalta que após a AP. 1521 de 2011/09/19, referente à aquisição do mesmo pelo ora executado e da hipoteca voluntária constituída a favor da ora recorrida, constam as seguintes inscrições: hipoteca voluntária a favor do Banco BB, com montante máximo assegurado de € 69.992,27; e segunda hipoteca a favor da ora recorrida, com um montante máximo garantido de € 45.600,00. Acresce que, para além da AP. 14 de 2014/07/19 relativa à penhora para garantia da quantia exequenda de 292.446,49 € a que se referem os presente autos, mostram-se registadas duas penhoras por parte da Fazenda Nacional: pela AP. 3043 de 2013/07/31 para a quantia exequenda de 110.950,43 €, e pela AP. 1581 de 2014/01/27, para a quantia exequenda de 27.352,28 €; encontrando-se ainda registada outra penhora pela AP. 3043 de 2013/07/31, a favor da recorrida, para garantia máxima de 45.600,00 €, sendo a quantia exequenda de 110.950,43 €. Conforme se considerou na sentença recorrida, encontra-se demonstrado que sobre o imóvel impendem outros ónus ou encargos de valor que certamente foram avaliados pelo agente de execução previamente à realização da penhora dos saldos bancários efectuada posteriormente à realização da penhora sobre o imóvel onerado. Efectivamente, como já referimos, existindo bem onerado com garantia real, o reconhecimento da insuficiência do mesmo para satisfazer o crédito a que alude o citado artigo 752.º do CPC é um requisito para que a penhora recaia sobre outros bens dos executados, logo, tem que ser prévio à mesma, como no caso foi. Na verdade, tratando-se de uma situação excepcional, em conformidade com o disposto na parte final do n.º 1 do artigo 752.º do CPC, só quando se mostre reconhecida a insuficiência do imóvel sobre o qual incide a garantia, e pelo qual a penhora necessariamente se inicia, conforme previsto na primeira parte do preceito, a penhora pode recair noutros bens que nos termos dos artigos 735.º, n.º 1, estejam sujeitos à execução, sem que se verifique qualquer ilegalidade da mesma, por violação do primeiro dos indicados preceitos. Tendo estes pressupostos sido cumpridos pelo agente de execução no caso dos autos, as penhoras efectuadas para além do imóvel onerado com a garantia real, não violam o disposto no artigo 752.º, n.º 1, do CPC. Acresce ainda que, o juízo de insuficiência do imóvel penhorado para satisfazer o fim da execução, não foi abalado pela oposição deduzida porquanto o executado não logrou demonstrar, como lhe incumbia, que o valor do imóvel era por si só bastante para conseguir aquele fim, porquanto apenas se baseou no valor da avaliação do imóvel que a ora recorrida calculou em 405.990,00€ no relatório junto aos autos pelo recorrente, datado de 3 de Novembro de 2010, e superior ao valor da execução, olvidando desde logo e por mais relevante que sobre o imóvel impendem os outros supra referidos ónus e encargos que atingem globalmente valor superior àquele, e que constam na respectiva certidão da Conservatória do Registo Predial. Em conformidade, improcedem ou mostram-se deslocadas todas as conclusões do recurso. ***** III.3. Síntese conclusiva:I - Não basta dizer que se impugna a genuinidade ou autenticidade de um documento, para que o procedimento previsto nos artigos 444.º e 446.º do CPC se possa encetar. Em qualquer um dos casos, será necessário invocar algum dos fundamentos de impugnação que se mostram vertidos nos referidos preceitos. II - Com a declaração pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 408/2015, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703.º do Código de Processo Civil, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do anterior Código de Processo Civil, que o recorrente convocou em favor da tese que perfilhou quanto à insuficiência do título dado à execução, e nada mais tendo sido convocado pelo mesmo que pudesse afastar a respectiva força executiva, improcede a deduzida oposição à execução. III - Do disposto no artigo 752.º, n.º 1, do CPC, decorre a existência de uma prioridade legalmente estabelecida relativamente aos bens onerados com garantia real pertencentes ao devedor, caso em que a penhora se inicia sempre e necessariamente pelos bens sobre os quais incide a garantia. IV - Porém, a prioridade estabelecida no referido preceito, não significa que não possam em absoluto ser penhorados outros bens pertencentes ao executado previamente à excussão daquele. Ponto é que se reconheça a insuficiência dos bens onerados para garantir o fim da execução. V - Em face do actual regime do processo executivo, a competência para formular o juízo relativo ao reconhecimento da insuficiência dos bens onerados para garantir o fim da execução pertence ao agente de execução a quem incumbem por via do disposto no artigo 719.º, n.º 1, do CPC, as diligências do processo executivo relativas à penhora, uma vez que não existe disposição expressa que confira essa competência ao Juiz. VI - Existindo bem onerado com garantia real, o reconhecimento da insuficiência do mesmo para satisfazer o crédito a que alude o citado artigo 752.º do CPC é um requisito para que a penhora recaia sobre outros bens dos executados, logo, tem que ser prévio à mesma. VII - Reconhecida a insuficiência do imóvel sobre o qual incide a garantia, a penhora pode recair noutros bens que nos termos dos artigos 735.º, n.º 1, estejam sujeitos à execução, sem que se verifique qualquer ilegalidade da mesma, por violação do disposto no artigo 752.º, n.º 1, do CPC. ***** IV - Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. ***** Évora, 19 de Maio de 2016 Albertina Pedroso [20] Elisabete Valente Bernardo Domingos __________________________________________________ [1] Doravante abreviadamente designado CPC, na redacção introduzida pela Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho, salvo se referidos preceitos na redacção anterior à actualmente vigente. [2] Cfr. José Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil, Anotado, vol. V, págs. 142 e ss; e Ac. STJ de 19-04-2012, processo n.º 9870/05.5TBBRG.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt. [3] Cfr. neste sentido, exemplificativamente, Ac. STJ de 12-01-2010, processo n.º 630/09.5YFLSB; Ac. TRL de 20-12-2010, processo n.º 1650/10.2TBOER-A.L1-1; e Ac. TRC de 29-02-2012, processo n.º 144732/10.9YIPRT.C1, todos disponíveis em www.dgsi.pt. Este entendimento jurisprudencial pacífico estriba-se na doutrina já defendida por José Alberto dos Reis que a propósito do correspondente normativo afirmava que se impõe ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, resultando a nulidade, precisamente, da infracção pelo juiz desse dever que lhe está legalmente cometido. Mais recentemente, cfr. no mesmo sentido, Jorge Augusto Pais de Amaral, in Direito Processual Civil, 7.ª edição, Almedina 2008, pág. 391. [4] Cfr. Jorge Augusto Pais de Amaral, ob. e loc. cit., pág. 392; e Acs. STJ, de 09-02-2012, processo n..º 47/07.6TBSTB-A.E1.S1; e de 24-04-2012, processo n.º 497/07.8TBODM-A.E1.S1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. [5] Cfr. José Alberto dos Reis, ob. e loc. cit., pág. 143. [6] Ac. STJ de 24-04-2012, processo n.º 497/07.8TBODM-A.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt. [7] Doravante abreviadamente designado PERSI. [8] Cfr. neste sentido, relativamente à prova da interpelação do avalista, Acórdão do TRL de 08.11.2012, processo 5930/10.9TCLRS-A.L1-6, disponível em www.dgsi.pt. [9] Cfr. Amâncio Ferreira, in Curso de Processo de Execução, 13.ª Edição, Almedina, 2010, pág. 23, citando Chiovenda.. [10] Cfr. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora 1979, pág. 58. [11] Cfr. a título exemplificativo, o Acórdão deste Tribunal de 27 de Fevereiro de 2014, proferido no processo n.º 374/13.3TUEVR.E1, e disponível em www.dgsi.pt, comentado pelo Professor Miguel Teixeira de Sousa no Blog do IPPC. [12] Cfr. também a título exemplificativo, o Acórdão do TRC de 7 de Outubro de 2014, proferido no processo n.º 61/14.5TBSBG.C1 [13] O pedido de declaração da inconstitucionalidade da norma foi formulado pelo Ministério Público pela circunstância de a mesma já ter sido julgada inconstitucional, pelo Tribunal Constitucional, em pelo menos três casos concretos: Acórdãos n.ºs 847/2014 (1.ª secção) e 161/2015 (3.ª secção), e ainda pela Decisão Sumária n.º 130/2015 (1.ª secção). [14] Integralmente coincidente com o actual artigo 752.º, n.º 1, do CPC. [15] Cfr. Acórdão TRL de 07.05.2009, processo n.º 762/09-2, disponível em www.dgsi.pt, citando ainda Eurico Lopes Cardoso. [16] Cfr. Fernando Amâncio Ferreira, in Curso de Processo de Execução, Almedina 2010, 13.ª edição, pág. 237. [17] Cfr. autor e obra citados, pág. 228. [18] Cfr. Lebre de Freitas, in A Ação Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 6.ª Edição, Coimbra Editora, 2014, pág. 276 e 277. [19] Que a ora relatora solicitou ao processo principal, ao abrigo do disposto no artigo 652.º, n.º 1, alínea d), do CPC. [20] Texto elaborado e revisto pela Relatora. |