Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3264/03.4TBPTM-C.E1
Relator: MÁRIO SERRANO
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA
REMANESCENTE
DISPENSA
Data do Acordão: 04/06/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Verifica-se a atribuição pelo legislador ao tribunal de poderes de conformação do valor da taxa de justiça ao caso concreto, numa lógica de individualização da decisão que deve tomar em consideração vários aspectos específicos, de que os relacionados com a complexidade e a conduta processual das partes são factores atendíveis.
Decisão Texto Integral: Proc. nº 3264/03.4TBPTM-C.E1-2ª (2016)
Apelação-1ª
(Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 131º, nº 5 – NCPC)
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ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:


I – RELATÓRIO:

A presente acção ordinária que (…) intentou contra (…), (…), «(…) Law Books, Ltd.» e «(…), Administração e Construção de Propriedades, Lda.», e actualmente a correr termos em Secção Cível da Instância Central de Portimão da Comarca de Faro (depois de iniciada em Juízo Cível do Tribunal Judicial de Portimão) – que respeitava a pretensões fundadas na nulidade (ou ineficácia) de contratos de compra e venda de imóveis, celebrados como vendedora pela 1ª R., à data ainda casada com o A., por alegada simulação (designadamente quanto ao preço, que correspondeu a um montante global declarado de 266.632,42 €, para prédios cujo valor global real seria alegadamente de 2.194.710,74 €), e em que era pedida (a título subsidiário e para o caso de improcedência das pretensões de nulidade ou ineficácia), e além do mais, a condenação da 1ª R. a pagar ao A. a quantia de 1.097.355,37 € – terminou com a prolação de sentença final que julgou parcialmente procedente a acção, condenando a 1ª R. na entrega ao A. de metade do valor declarado (que foi considerado correspondente ao valor real) das referidas vendas, a título da sua meação nesse valor, num montante global de 133.316,21 €, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde os respectivos recebimentos e até integral pagamento, e absolvendo a 1ª R. do restante pedido e as demais RR. da totalidade dos pedidos (cfr. sentença de fls. 47-56). Nessa sentença teve ainda lugar a condenação da 1ª R. em custas respeitantes à acção.

Essa decisão foi objecto de recurso do A. para a Relação, que a confirmou integralmente, condenando o apelante pelas custas do recurso (cfr. acórdão de fls. 57-80). Interposto pelo A. recurso de revista para o STJ, veio este a confirmar a decisão recorrida, condenando também o recorrente nas custas do respectivo recurso (cfr. acórdão de fls. 81-98).

Tornada definitiva a sentença proferida nos autos, na sequência dos mencionados recursos, veio a ter lugar a elaboração da respectiva conta de custas, da qual os RR. foram notificados, e na qual se imputou às RR. uma dívida de custas no montante de 43.975,80 € (cfr. fls. 99). Dessa conta reclamaram então as RR. (cfr. reclamação de fls. 100-105), alegando, no essencial, ser essa reclamação o meio processual próprio para requerer a sua dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, quanto à parcela excedente a 275.000,00 €, ao abrigo do artº 6º, nº 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), e requerendo tal dispensa, nos termos desse preceito, com fundamento em o valor de custas colocado a seu cargo ter por base aquele remanescente e em ser esse valor excessivo e desproporcionado, face ao desajustamento do valor da acção em relação ao preço real das vendas de imóveis efectuadas e face à menor complexidade da actividade processual desenvolvida e à correcção da conduta processual das partes.

Depois de indeferida essa reclamação pelo tribunal de 1ª instância (com fundamento em as anteriores decisões da causa proferidas por 1ª instância, Relação e STJ já terem decidido implicitamente não aplicar a norma excepcional de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça) e de, na sequência de recurso desse despacho de indeferimento, se ter julgado verificada nulidade por omissão de pronúncia de tal despacho e determinado que o tribunal de 1ª instância proferisse nova decisão, conhecendo da substância da reclamação da conta, veio esse tribunal a proferir novo despacho, julgando improcedente a reclamação (cfr. despacho de fls.108-111).

Para fundamentar esta sua decisão, argumentou o Tribunal, essencialmente, que a presente causa apresenta relevante complexidade e elevado grau de litigância, patenteado nos 10 volumes que compõem o processo, pelo que não se justificaria a dispensa das RR. do pagamento do remanescente calculado nos termos constantes da conta (e que se baseou num valor da causa no montante de 2.194.710,74 €), apesar de se reconhecer a condição das RR. enquanto partes vencedoras na acção e a dimensão da improcedência desta.

É desta decisão que vem interposto pelas RR. o presente recurso de apelação (cfr. fls. 4-37), cujas alegações culminam com as seguintes conclusões:

«1.ª Vem o presente recurso de apelação interposto pelas Rés (…), (…), (…) Books, Lda. e (…), Administração e Construção de Propriedades, Lda., ora recorrentes, da decisão proferida nos autos à margem referenciados, em 12.09.2016, que indeferiu o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, por entender que “não há motivos para dispensar o pagamento daquele remanescente, atentas a complexidade da causa e o grau de litigância patentes nos dez volumes que compõem esta acção”.

2.ª A questão a apreciar e a decidir é a de saber se, nos autos principais, se encontram verificados os pressupostos previstos no n.º 7 do artigo 6.º do RCP que justificam a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça requerida pelas recorrentes.

3.ª E desde já se conclui que, no caso em apreço, se encontram verificados todos os pressupostos previstos no n.º 7 do artigo 6.º do RCP que justificam a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, como se demonstra:

A) O Autor instaurou a acção pedindo a título principal que fossem declarados nulos diversos negócios de compra e venda, alicerçando a sua pretensão na alegação de que essas vendas dissimulariam doações, por nunca ter recebido qualquer preço e por o preço declarado nas respectivas escrituras ser muito inferior ao valor dos bens alienados;

B) Da factualidade dada como provada não resultou nenhum facto susceptível de integrar os requisitos da simulação, ficando provado que os imóveis foram efectivamente vendidos pelo preço declarado de € 266.632,42, valor que o tribunal também considerou como sendo o preço real das vendas efectuadas, cuja validade e eficácia foram reconhecidas judicialmente;

C) Tendo obtido ganho de causa, as recorrentes apresentaram ao Autor, atempadamente, a respectiva nota discriminativa e justificativa de custas de parte, reclamando o reembolso da quantia total por si despendida no montante de € 7.465,92, referente às quantias pagas a título de taxa de justiça e a título de honorários;

D) Na referida nota de custas de parte não foi contabilizado, previsto e reclamado o montante agora apurado de € 43.975,80 (quarenta e três mil, novecentos e setenta e cinco euros e oitenta cêntimos), o qual só foi apresentado a pagamento com a notificação da conta de custas nº 917100010462015, efectuada em 01.04.2015; porque o Acórdão do STJ transitou em julgado há mais de cinco anos, não podem as recorrentes reclamar agora ao Autor o reembolso do montante de € 43.975,80 em sede de custas de parte, por extemporaneidade; mas ainda que fosse legalmente possível às recorrentes reclamar os montantes agora apurados, sempre essa reclamação estaria votada ao insucesso, porquanto a mesma nunca iria ser paga voluntariamente pelo Autor, o que obrigaria as recorrentes a despender ainda mais quantias com uma acção executiva e que a final se poderia revelar infrutífera (o Autor nunca procedeu ao pagamento da nota de custas de parte remetida pelas recorrentes, nem tampouco ao pagamento das custas judiciais da sua responsabilidade);

E) Para se aplicar o pressuposto da complexidade da causa há que ter em consideração os factores índice que o legislador consagrou no n.º 7 do artigo 530.º do CPC, nos termos do qual se consideram de especial complexidade as acções e os procedimentos cautelares que contenham articulados ou alegações prolixas, que digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou que importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso ou que impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas − cf. alíneas a) a c); as questões de facto e de direito apreciadas e julgadas não exigiram o conhecimento de questões jurídicas de elevada especificidade/exigência técnica ou que importassem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; a acção em causa consubstancia uma típica acção de apreciação da validade e eficácia de negócios jurídicos de compra e venda de bens imóveis; a prova produzida, para além da testemunhal e documental, assentou numa perícia colegial de avaliação de imóveis, prova que o Tribunal considerou relevante, mas que é também ela uma prova de uso corrente nos nossos tribunais e que está ao alcance do julgador para a sua apreciação e valoração; o número de sessões de julgamento não ultrapassou a média neste tipo de acções (quatro sessões), e o tempo médio de duração das audiências não ultrapassou em nenhuma das situações o horário normal de funcionamento do tribunal; quanto ao número de volumes que compõem a presente acção, não é pela sua quantidade que a acção pode ser considerada de especial complexidade, porquanto, no caso em apreço, o número de volumes fica-se a dever, de algum modo, às largas dezenas de notificações efectuadas pelo Tribunal, nomeadamente às partes e respectivas testemunhas, a ofícios dirigidos a entidades públicas, a cartas rogatórias e a traduções de documentos; o número de volumes não se traduz em articulados ou alegações prolixas; aquando da textualização da sentença e dos acórdãos que lhe seguiram, entendeu o Tribunal que a presente acção não revelava especial complexidade, pois, caso contrário, teria aplicado os valores de taxa de justiça constantes da tabela I-C, nos termos do n.º 5 do artigo 6.º do RCP;

F) No que respeita à conduta processual das partes, de acordo com o dever de boa-fé processual previsto no artigo 8.º do Código de Processo Civil (as partes devem agir de boa-fé e observar os deveres de cooperação, de forma a obter-se, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio), há que concluir que as recorrentes adoptaram sempre um comportamento irrepreensível como litigantes, traduzido numa atitude cooperante com a justiça, nunca suscitando questões desnecessárias e nunca fazendo uso injustificado de quaisquer expedientes dilatórios, como se infere da consulta dos autos; a conduta das ora recorrentes em todo o decurso do processo não mereceu qualquer censura, assistindo-lhes, por esse motivo, o direito a não serem tributados com o penoso pagamento da quantia que é manifestamente excessiva e desproporcional do montante de € 43.975,80.

4.ª O Tribunal recorrido, ao decidir como decidiu, através da decisão ora recorrida, violou expressamente as normas previstas nos n.º 1, 2 e 7 do artigo 6.º e no artigo 11.º do RCP ao não deferir o pedido de reclamação de custas apresentado pelas ora recorrentes.

5.ª Sem prescindir, por dever de patrocínio, e para o caso de não ser colhido o entendimento jurídico que neste se defende, de se entender não se encontrarem verificados os pressupostos de que depende a aplicação do regime excepcional previsto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP, o que não se espera, mas se admite como hipótese de trabalho, então as recorrentes vêm arguir a inconstitucionalidade das normas do RCP aplicadas ao caso concreto, com os fundamentos que se passam a invocar.

6.ª Constitui objecto do presente recurso de constitucionalidade o conjunto normativo resultante dos artºs 6º, nº 7, 25º e 30º do RCP quando interpretado no sentido de que (a) Pode ser exigido à parte que já suportou a taxa de justiça (devida no decurso do processo) o pagamento da taxa pela qual é responsável outra parte, cabendo-lhe depois exigir a esta a devolução da quantia correspondente nos termos aplicáveis às custas de parte, (b) Pode ser exigido da parte o remanescente da taxa de justiça apurada com base no valor (exorbitante) atribuído à acção pela parte que não obteve vencimento na pretensão, e não pelo valor (inferior) fixado judicialmente, e quando tal exigência de pagamento é feita após o decurso do prazo para a parte vencedora obter o reembolso a que tem direito da parte vencida.

7.ª O juízo de inconstitucionalidade que se imputa às normas aplicadas à conta final elaborada assenta no facto de ser exigido à parte que já suportou a taxa de justiça (devida no decurso do processo) o pagamento da taxa pela qual é responsável a outra parte, cabendo-lhe depois exigir a esta a devolução da quantia correspondente nos termos aplicáveis às custas de parte.

8.ª É de elementar bom senso o entendimento de que as normas do RCP aplicadas na elaboração da conta final permitem um resultado injusto e até imoral, ao cobrarem-se valores, na conta final, às partes (2ª, 3ª e 4ªs rés) que não foram condenadas em custas em qualquer fase processual.

9.ª A interpretação normativa de que nos ocupamos traduz-se na imposição, à parte que já pagou a totalidade da taxa de justiça que lhe competia pagar no decurso do processo, de um ónus de desembolsar parte do que cabe à parte contrária e vencida e de, posteriormente, ter de lançar mão das vias previstas para obter o reembolso.

10.ª Não existem argumentos lógicos para se aceitar que o legislador tenha criado uma norma, através da qual imponha o pagamento de uma taxa de justiça, no final de um processo, à parte que nele obteve total vencimento, como é o caso das 2ª, 3ª e 4ª rés; e também não se vislumbra a justeza e correcção da norma do art.º 6º, nº 7, 1ª parte, numa interpretação sistemática.

11.ª É, portanto, inconstitucional, por infracção dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, inconstitucionalidade que deve ser declarada na aplicação que, em concreto, no caso é feita do conjunto normativo resultante dos art.º 6º, nº 7, 25º e 30º do RCP.

Sem prescindir,

12.ª São imputados às recorrentes os montantes de € 22.974,00 (remanescente da taxa de justiça devida pela apresentação da contestação), de € 11.495,40 (remanescente da taxa de justiça devida pela apresentação de alegações para o Tribunal da Relação) e de € 9.047,40 (remanescente da taxa de justiça devida pela apresentação de alegações para o Supremo Tribunal de Justiça), que perfazem quase 20% do valor dos imóveis em causa na acção.

13.ª Tais montantes são manifestamente incomportáveis para a capacidade contributiva de um cidadão médio, categoria na qual se incluem as ora recorrentes, sendo excessivos e desproporcionados ao trabalho que foi desenvolvido e aos serviços prestados e, por assim ser, inconstitucionais por violação do princípio da proporcionalidade e do direito de acesso à justiça, tal como decidiu, em acórdão recente (421/2013), o Tribunal Constitucional.

14.ª De acordo com a ratio legis da norma prevista no n.º 7 do artigo 6.º do RCP e que emana dos fundamentos expostos pelo legislador no Preâmbulo do Regulamento das Custas Processuais, para apuramento do montante de taxa de justiça devida a final, não há que ter em conta apenas o valor atribuído à acção, mas também a complexidade da causa, porque se assim fosse, em determinados processos, chegar-se-ia ao apuramento de montantes quiçá exorbitantes, quiçá incompatíveis com o trabalho desenvolvido pelo tribunal e quiçá incomportáveis para quem não tem acesso ao apoio judiciário.

15.ª Os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais têm que ser correspectivos entre si, não podendo o custo do serviço de justiça aumentar proporcionalmente ao valor da causa, nem ilimitadamente em função deste, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa e do direito de acesso ao direito e aos tribunais acolhido no artigo 20.º do mesmo diploma legal.

16.ª Violou a decisão recorrida ainda os princípios constitucionais previstos nos artigos 2.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa e do direito de acesso ao direito e aos tribunais acolhido no artigo 20.º do mesmo diploma legal, ao não deferir o pedido de aplicação da norma excepcional ao caso concreto e interpretada no sentido em que foi feita, porquanto os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais têm que ser correspectivos entre si, não podendo o custo dos serviços de justiça aumentar proporcionalmente ao valor da causa, nem ilimitadamente em função desta.

17ª Razão pela qual, fazendo-se uma correcta interpretação das normas legais invocadas, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em sua consequência, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie o pedido de reclamação de custas apresentado pelas recorrentes e, em sua consequência, dispense o pagamento do remanescente da taxa de justiça.»


Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artº 608º, nº 2, ex vi do artº 663º, nº 2, do NCPC).

Do teor das alegações das recorrentes resulta que a matéria a decidir se resume a apreciar do acerto da decisão recorrida – ou seja, saber se haverá fundamento legal para o juízo de improcedência da reclamação da conta deduzida pelas RR., formulado pelo tribunal a quo, enquanto nesta se formulava pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, quanto à parcela excedente a 275.000,00 €, ao abrigo do artº 6º, nº 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), com fundamento no excesso e desproporção do valor das custas colocadas a cargo das RR. reclamantes (e, subsidiariamente, aferir da inconstitucionalidade das normas do RCP em que se fundou a elaboração da conta de custas e na interpretação que permitiu pôr a cargo das RR. o respectivo montante de custas sem dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça).

Cumpre apreciar e decidir.

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II – FUNDAMENTAÇÃO:

Estando assentes – tanto quanto resulta dos presentes autos de recurso em separado – os elementos descritos no relatório, cabe, com base neles, aferir do acerto da decisão recorrida.

Pela análise desses elementos, podemos percepcionar os seguintes dados: que, após o trânsito em julgado da decisão final do processo (na sequência de recursos interpostos em dois graus de jurisdição), foi elaborada conta de custas, em que foi imputada às RR. responsabilidade pelo pagamento da quantia de 43.975,80 €, a título de custas; que o cálculo desse montante teve por base o valor da causa, fixado em 2.194.710,74 €, por referência ao valor real atribuído pelo A. aos prédios objecto das vendas cuja declaração de nulidade foi peticionada, não obstante a sentença final ter reconhecido que o valor declarado das vendas correspondia ao valor real dos prédios (266.632,42 €) e ter julgado improcedente em larga medida o pedido do A. (que incluía o de condenação da 1ª R. no pagamento da quantia de 1.097.355,37 €), apenas tendo sido condenada a 1ª R. no pagamento ao A. da quantia de 133.316,21 € (correspondente à meação do A. no valor das vendas desses prédios); que as RR., perante a notificação dessa conta de custas, ao verificarem qual o montante de custas que concretamente foi colocado a seu cargo, e por o considerarem excessivo e desproporcionado, vieram apresentar reclamação da conta, em que formularam pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do artº 6º, nº 7, do RCP; que o tribunal de 1ª instância, perante essa reclamação da conta, e depois de determinado em sede de recurso que se pronunciasse sobre a substância da reclamação da conta, decidiu que não haveria fundamento para deferir à pretensão das RR. de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça – e é dessa decisão de improcedência que recorrem agora as RR..

Neste quadro, vejamos a disposição legal em discussão. Estabelece o artº 6º, nº 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26/2 (e na redacção dada a esse preceito pela Lei nº 7/2012, de 13/2), o seguinte: «Nas causas de valor superior a € 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento». Esta norma insere-se na linha geral da filosofia do actual sistema de custas processuais, já identificada no preâmbulo do diploma aprovador nos seguintes termos: «De um modo geral, procurou também adequar-se o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial (…). De acordo com as novas tabelas, o valor da taxa de justiça não é fixado com base numa mera correspondência face ao valor da acção. Constatou-se que o valor da acção não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial. Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspectividade da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da acção, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correcção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa». Essa possibilidade de correcção, em termos de agravação, foi logo consagrada na versão originária do RCP (no nº 5 do seu artº 6º) – e uma correção para menos, inicialmente esquecida, acabou por ser concretizada com a norma em apreço, introduzida pela referida Lei nº 7/2012. Importa, então, verificar se a tramitação do presente processo, em concreto, justifica a correcção atenuativa pretendida.

Constata-se, pois, a atribuição pelo legislador ao tribunal de poderes de conformação do valor da taxa de justiça ao caso concreto, numa lógica de individualização da decisão que deve tomar em consideração vários aspectos específicos («se a especificidade da situação o justificar», diz o texto legal), de que os relacionados com a complexidade e a conduta processual das partes são factores atendíveis, mas a par de outros relevantes (como o uso legal da expressão «designadamente» confirma).

Ora, no caso presente, é de reconhecer, como o sustenta o tribunal a quo, que uma extensão significativa da causa (por 10 volumes e com várias incidências processuais) indiciaria um grau de complexidade que não se compadeceria com a dispensa pretendida – embora ainda houvesse que averiguar, caso se justificasse, se essa extensão tinha uma real correspondência numa maior dificuldade técnica ou logística do processo, que uma normal acção de nulidade só por si não implica. Porém, na ponderação de factores adicionais que devam também ser considerados não deixa de impressionar significativamente o seguinte: a acção improcedeu na sua quase totalidade; as 2ª a 4ª RR. foram absolvidas do pedido; a 1ª R., em relação à qual havia sido pedida a condenação no pagamento de 1.097.355,37 €, foi condenada apenas, em termos de valor de capital, em 133.316,21 €; o valor da causa foi fixado por referência a um valor fictício dos bens em causa (2.194.710,74 €), que se veio a verificar não ter qualquer correspondência com o valor real deles (266.632,42 €, ou seja quase dez vezes inferior). De tudo isto se extrai que, se se tiver em conta o quase integral vencimento da posição das RR. e a utilidade económica do pedido tal como emergiu da decisão final, haverá uma flagrante desproporção entre essa realidade e uma responsabilização das RR. por custas (respeitantes ao referido remanescente da taxa de justiça) que ascendem ao elevado montante de 43.975,80 €. É manifestamente excessivo, desproporcionado e não equitativo.

Cremos, pois, que o caso em presença tem pleno enquadramento na previsão do artº 6º, nº 7, do RCP: trata-se de situação em que ocorre uma desadequação entre o valor de custas obtido pela aplicação estrita dos critérios normais de cálculo e a supra referenciada lógica de correspectividade da taxa de justiça – o que impõe, claramente, a correcção atenuativa permitida por aquela disposição legal de salvaguarda, mediante a dispensa excepcional do pagamento do remanescente da taxa de justiça nela contemplada.

Conclui-se, deste modo, que deve proceder a pretensão das RR. de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do artº 6º, nº 7, do RCP, assim se concedendo provimento integral ao presente recurso – o que determinará a necessidade de reformulação da conta em conformidade. E, consequentemente, fica prejudicada, em sede de recurso, a discussão das questões de inconstitucionalidade suscitadas, a título subsidiário, pelas recorrentes.

Em suma: pelas razões aduzidas, a presente apelação merece provimento, com a consequente revogação da decisão recorrida, devendo julgar-se procedente a pretensão das RR. de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do artº 6º, nº 7, do RCP, com as devidas consequências.
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III – DECISÃO:

Pelo exposto, concede-se provimento à presente apelação, revogando a decisão recorrida (a fls. 108-111) e julgando procedente o pedido das RR. de dispensa excepcional de pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do artº 6º, nº 7, do RCP, nos termos acima descritos.

Sem custas, por o apelado a elas não ter dado causa (artº 527º, nos 1 e 2, a contrario, do NCPC).

Évora, 06 / 04 / 2017
Mário António Mendes Serrano
Maria Eduarda Mira Branquinho Canas Mendes (dispensei o visto)
Mário João Canelas Brás (dispensei o visto)