Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
785/15.0T8PTM.E1
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Descritores: DESISTÊNCIA DO PEDIDO
RECONVENÇÃO
Data do Acordão: 09/28/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I- A desistência do pedido que a par da desistência da instância, da confissão do pedido e da transacção, constitui uma das formas da extinção da instância por vontade das partes, reveste a natureza de um negócio jurídico processual, unilateral, tendente igualmente à extinção do direito substantivo exercitado através da propositura da acção ( cfr. art.º 285º nº1 do CPC);
II- A sua eficácia não está dependente da aceitação do demandado, permitindo a lei a sua ocorrência em qualquer altura do processo, mesmo até ao trânsito em julgado da decisão final ainda que a mesma tenha sido favorável ao demandante/desistente ( cfr. art.º283ºnº1 do CPC);
III- Não estando em presença de uma acção que tenha por objecto direitos indisponíveis, caso em que a lei proíbe, em regra, a desistência do pedido ( cfr. art.º289º nºs 1 e 2 do CPC) esta é livre;
IV- A transmissão da relação material controvertida, por acto entre vivos, durante a pendência da causa não acarreta a ilegitimidade do transmitente do direito litigioso que a continua a ter para a acção, como resulta expressamente do disposto no art.º 263º nº1 do CPC, e, por conseguinte, pode desistir do pedido.
V- A desistência do pedido “não prejudica a reconvenção, a não ser que o pedido reconvencional seja dependente do formulado pelo autor” ( cfr. art.º 286º nº2 do CPC); ocorrendo esta última situação quando o direito de retenção que o reconvinte pretendia ver reconhecido visava impedir a procedência do pedido de restituição da fracção formulado pelo Autor conquanto não tivesse sido com ele que havia celebrado o contrato promessa de compra e venda da dita fracção (mas sim com os intervenientes).
Sumário elaborado pela relatora
Decisão Texto Integral:
TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE FARO
JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE PORTIMÃO – JUIZ 4
Proc. nº 785/15.0T8PTM

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I- RELATÓRIO

1. Inconformado com a decisão que homologou a desistência do pedido requerida pelo Autor – AA – e que considerou “ prejudicada a apreciação de outras questões suscitadas pelas partes, designadamente a por si salientada “relativamente ao não registo da acção proposta pelo Autor “ veio o Réu – BB – dele recorrer, culminando a sua apelação com as seguintes conclusões:

1º Ao recusar o pedido do R. de registo predial da acção dos presentes autos, registo que é obrigatório, nos termos dos arts.º 8º-A e 8º-B, ambos do Código de Registo Predial, o Tribunal “a quo” violou os arts.º 2º, 3º, 8º-A e 8º-B, todos do C.R. Predial.

2ºDeveria o Tribunal “a quo” ter interpretado e aplicado os artigos citados no sentido de ser obrigatório o registo predial da presente acção.

3ºAté porque, tendo o R. invocado direito de retenção – considerado um direito real de garantia pelo STJ – é óbvio que tal direito importa uma restrição ao direito de propriedade do A.

4º Por outro lado, o Tribunal “a quo”, em 10-02-2016, deferiu a intervenção provocada requerida pelo R.

5º O pedido reconvencional deduzido pelo R. foi objecto de contestação pelos chamados.

6º A reconvenção foi admitida, por despacho de 19-10-2016, condicionada, contudo, à verificação do direito de retenção alegado pelo R.

7ºOra o exercício do direito de retenção por parte do R. era, após a contestação,um facto assente por acordo das partes.

8ºO A., ao propor a presente acção, tinha requerido a condenação do R. a restituir-lhe as fracções livres de pessoas e bens.

9ºO que significa que era o R. quem ocupava tais fracções propriedade do A.

10ºE o R. recusou invocando direito de retenção.

11ºAssim, deveria a reconvenção ter sido objecto de despacho de admissão.

12ºAo omitir a prolação de tal despacho o Tribunal “a quo” violou o art.º 595º do C. P. Civil.

13º Deveria o Tribunal “a quo” ter proferido despacho saneador, admitindo a reconvenção deduzida.

14ºPor fim, ao validar e homologar a desistência do pedido, o Tribunal “a quo”violou os arts.º 266º, 286º, nº 2, 583º e 263º, todos do C. P. Civil.

15º O Tribunal deveria ter julgado válida a desistência após a substituição do A. pelo transmissário dos bens.

16ºE deveria ter declarado não prejudicada a reconvenção com a desistência do pedido.

17ºExistem assim, na sentença recorrida, violações legais que urge reparar por via do presente recurso.

NESTES TERMOS, nos melhores de direito e com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e assim se fazendo JUSTIÇA!”.

2. O Autor AA e os Intervenientes CC e DD apresentaram contra-alegações, defendendo a manutenção do decidido e requerendo que em caso de procedência do recurso do R. – “o que se admite como mera hipótese” – se aprecie e admita o recurso[1] interposto pelo A. e pelos Intervenientes em 21 de Novembro de 2016, com a Refª 24160089, cuja apreciação, no despacho em apreço, se considerou “ prejudicada”.

3. Dispensaram-se os vistos.

4. OBJECTO DO RECURSO (delimitado pelas respectivas conclusões nos termos do disposto nos art.ºs 608º, nº2, 609º, 635º nº4, 639º e 663º nº2, todos do Código de Processo Civil):

4.1 Do Réu: Se o Tribunal poderia/deveria ter homologado a desistência do pedido requerida pelo Autor; se a instância deveria ter sido julgada extinta apesar da reconvenção deduzida pelo Réu; se a acção estava sujeita a registo.

4.2. Ampliação do Recurso pelo Autor e pelos Intervenientes:

Estes, em caso de procedência do recurso do Réu, pretendem ver apreciado o por si oportunamente interposto da decisão proferida no despacho (pré-saneador) no qual o Tribunal considerou não ter ocorrido prescrição dos (eventuais) direitos do Réu decorrentes do incumprimento definitivo do contrato promessa por parte dos intervenientes.

II- FUNDAMENTAÇÃO

i. Antes de entrarmos na apreciação do recurso do Réu, convém, com vista a contextualizá-lo, fazer uma resenha das ocorrências processuais:

· A acção em apreço – declarativa de simples apreciação e condenação - foi movida por AA contra BB, tendo o Autor formulado os seguintes pedidos:

“a) Declarar-se a prescrição do direito do R. a requerer a execução específica ou exigir o pagamento de indemnização por incumprimento, pelos promitentes-vendedores, do contrato-promessa de compra e venda da fracção “Z”, destinada a habitação, sita no 3º andar, e da quota de 1/17 (integrada em 14/34 indivisos) da fracção autónoma designada pela letra “A”, sita na cave, destinada a garagem e arrecadação, ambas integrantes do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., Montechoro, da freguesia de Albufeira e Olhos de Água, concelho de Albufeira, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., respectivamente – (que teve origem no artigo ..., da freguesia de Albufeira (extinta), concelho de Albufeira), e descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira com o nº .../19851104 (Z e A) da freguesia de Albufeira, celebrado em 20 de Julho de 1990 entre os anteriores proprietários das mesmas (CC e DD) – como promitentes-vendedores - e o ora R. – como promitente-comprador;

b) Ser o R. condenado a:

1. Reconhecer o direito de propriedade do A. sobre a fracção autónoma identificada pela letra “Z”, destinada a habitação, bem como sobre a quota de 2/17 da fracção autónoma “A”, destinada a garagem e arrecadação, ambas integrantes do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, identificado na alínea a) do petitório;

2. Restituir ao A., imediatamente, a fracção “Z” e o espaço correspondente à quota de 2/17 da fracção “A” referidas na alínea precedente, totalmente livres e desocupadas de pessoas e bens;

2. Abster-se da prática de quaisquer actos que impeçam ou diminuam a utilização, pelo A., da citada fracção “Z” e do espaço correspondente à quota de 2/17 da fracção “A”, acima indicadas. “.

· O Réu contestou e deduziu reconvenção – que por envolver outros sujeitos demandou a sua intervenção – mediante a qual peticionou a condenação dos reconvindos a pagar-lhe a quantia de 79.780,00 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento (correspondente ao sinal por si prestado no âmbito do contrato promessa de compra e venda atinente à fracção reivindicada pelo Autor) .

· Admitida a intervenção de CC e DD, pessoas com que o Réu/reconvinte havia celebrado o contrato promessa em 20.7.1990, deduziram estes contestação, suscitando a inadmissibilidade da reconvenção, e excepcionando a prescrição do direito ao reclamado sinal em dobro.

· O Réu requereu que o Tribunal ordenasse o registo da acção, pretensão que lhe foi indeferida por despacho de 19.10.2016 por se entender que “o pedido formulado coincide já com a realidade registral uma vez que quem figura como dono dos imóveis no registo é o Autor.”

· No mesmo despacho foi julgada improcedente a prescrição dos direitos do réu emergentes do contrato promessa celebrado com os intervenientes em 20.7.1990[2].

· Foi igualmente aí decidido que Réu/reconvinte deveria aperfeiçoar o pedido reconvencional de modo a contemplar o reconhecimento do direito de retenção que pretendia exercer.

· O Réu/reconvinte apresentou nova contestação/reconvenção na qual peticionou o reconhecimento do direito de retenção sobre a fracção em causa mas persistiu em pedir a condenação dos “ reconvindos “ a pagar-lhe a quantia de 79.780,00 euros não obstante anteriormente, e na sequência de convite que lhe havia sido endereçado pelo Tribunal, ter esclarecido que tal pedido era apenas dirigido aos intervenientes.

· Mediante requerimento entrado em juízo em 26 de Novembro de 2016 o Autor veio declarar “ desistir do pedido”.

· O Réu veio pronunciar-se referindo que a fracção havia sido entretanto alienada pelo Autor a outras pessoas pelo que sem que o mesmo se fizesse substituir pelos adquirentes não deveria a desistência ser homologada.

· Foi então proferida a decisão recorrida que é do seguinte teor:

Desistência do pedido – fls. 415 v.

Veio o autor AA declarar desistir do pedido formulado nestes autos a que o réu BB se opôs – fls. 418 v.

Recorda-se que na petição, o autor pedira o seguinte:

- Que se declarasse a prescrição do direito do réu [BB] a requerer a execução específica ou exigir o pagamento de indemnização por incumprimento, pelos promitentes-vendedores, do contrato-promessa de compra e venda da fração “Z”, destinada a habitação, sita no 3º andar, e da quota de 1/17 (integrada em 14/34 indivisos) da fração autónoma designada pela letra “A”, sita na cave, destinada a garagem e arrecadação, ambas integrantes do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., Montechoro, da freguesia de Albufeira e Olhos de Água, concelho de Albufeira, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., respetivamente – (que teve origem no artigo ..., da freguesia de Albufeira (extinta), concelho de Albufeira), e descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira com o nº .../19851104 (Z e A) da freguesia de Albufeira, celebrado em 20 de Julho de 1990 entre os anteriores proprietários das mesmas (CC e DD) – como promitentes-vendedores - e o ora R. – como promitente-comprador;

- Que fosse o réu condenado a:

1. Reconhecer o direito de propriedade do A. sobre a fração autónoma identificada pela letra “Z”, destinada a habitação, bem como sobre a quota de 2/17 da fração autónoma “A”, destinada a garagem e arrecadação, ambas integrantes do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, identificado na alínea a) do petitório;

2. Restituir ao A., imediatamente, a fração “Z” e o espaço correspondente à quota de 2/17 da fração “A” referidas na alínea precedente, totalmente livres e desocupadas de pessoas e bens;

2. Abster-se da prática de quaisquer atos que impeçam ou diminuam a utilização, pelo A., da citada fração “Z” e do espaço correspondente à quota de 2/17 da fração “A”, acima indicadas.

Entretanto, após o réu, na contestação, ter requerido a intervenção de CC e DD (fls. 122), tal intervenção foi admitida com fundamento no facto de o réu se arrogar titular de direito de retenção até que fosse pago pelos promitentes vendedores da indemnização devida pelo incumprimento do contrato, sendo CC e DD demandados na qualidade de promitentes vendedores de quem, na perspetiva do réu, dependeria a extinção do direito de retenção.

Daqui se vê que com a desistência do pedido, que é livre e não depende da aceitação do réu (arts. 283.º, n.º 1, e 286.º do Código de Processo Civil), a instância se extinguirá, pelo menos parcialmente.

Em vista do objeto do processo e da qualidade das partes julgo válida a desistência, homologando-a por sentença, absolvendo assim o réu do pedido – arts. 283.º, n.º 1, 284.º, 285.º, n.º 1, 286.º, n.º 2, primeira parte, 289.º a contrario sensu, e 290.º, todos do Código de Processo Civil.

Custas pelo autor – art. 537.º do mesmo código.

Valor da ação: o indicado – art. 306.º, n.º 1, do código em referência.

Registe e notifique.

*

Da reconvenção – fls. 346

Como ficou dito em anterior despacho, o réu BB deduziu pedido reconvencional de condenação no pagamento da quantia de € 79 780, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento. Notificado, esclareceu que tal pedido era deduzido contra os intervenientes principais, CC e DD – fls. 117, 170 e 174.

Na contestação, nos arts. 29.º e seguintes, o réu BB arrogou-se também titular de um direito de retenção sobre os imóveis que, porém, não concretizou no petitório reconvencional, a final. Convidado a fazê-lo, concretizou o pedido entendendo-se que tal pedido de reconhecimento do direito de retenção fora formulado contra o autor, aquele que figurava no registo como dono do bem e que pedira a sua restituição.

Sucede que entretanto, a fls. 394 v., o mesmo réu informou de que os imóveis haviam sido vendidos a terceiro. Talvez por isso, o autor tenha revelado desinteresse no processo e declarado desistir do pedido, desistência que foi já homologada.

A questão está em decidir se deve ser admitido o pedido reconvencional contra AA que, entre outros, pedia a restituição das frações, e o outro contra quem não é parte originária do processo, isto no momento em que o autor, aquele que iniciou a instância disse já não ter interesse nela, desistindo até do pedido.

Quanto ao pedido formulado contra o autor: porque a alegação do direito de retenção visava impedir a procedência do pedido de restituição, estamos perante a situação a que alude o art. 286.º, n.º 2, segunda parte, do Código de Processo Civil. Por outro lado, AA não será já o titular do bem.

Quanto ao pedido formulado contra os intervenientes: porque o pedido não foi formulado também contra o autor originário e dado que o objecto principal se extinguiu, não se vê qualquer utilidade na manutenção da acção com partes e objecto diverso.

Em face do exposto, não admito os pedidos reconvencionais.

Fica assim extinta a instância na totalidade.

Recurso do autor – fls. 397 v.

Prejudicada a apreciação.

*

Prejudicada a apreciação de outras questões suscitadas pelas partes, como a posição relativamente ao não registo da acção/pedido do autor.”.

ii. Do mérito do recurso do Réu

1. Poderia/deveria o Tribunal ter homologado a desistência do pedido requerida pelo Autor?

No entender do apelante a resposta deve ser negativa porque a fracção havia sido entretanto alienada pelo Autor a outras pessoas pelo que, sem que o mesmo se fizesse substituir pelos adquirentes, não deveria a desistência ser homologada.

Salvo o devido respeito, não lhe assiste menor razão.

A desistência do pedido que a par da desistência da instância, da confissão do pedido e da transacção, constitui uma das formas da extinção da instância[3] por vontade das partes, reveste a natureza de um negócio jurídico processual, unilateral, tendente igualmente à extinção do direito substantivo exercitado através da propositura da acção ( cfr. art.º 285º nº1 do CPC).

A sua eficácia não está dependente da aceitação do demandado, permitindo a lei a sua ocorrência em qualquer altura do processo, mesmo até ao trânsito em julgado da decisão final ainda que a mesma tenha sido favorável ao demandante/desistente ( cfr. art.º283ºnº1 do CPC).

Não estando em presença de uma acção que tenha por objecto direitos indisponíveis, caso em que a lei proíbe, em regra, a desistência do pedido ( cfr. art.º289º nºs 1 e 2 do CPC) esta é livre.

Além disso, a transmissão da relação material controvertida, por acto entre vivos, durante a pendência da causa não acarreta a ilegitimidade do transmitente do direito litigioso que a continua a ter para a acção, como resulta expressamente do disposto no art.º 263º nº1 do CPC.

Aliás, a substituição do alienante pelo adquirente só se pode dar por via do incidente de habilitação que neste caso é facultativo, ao contrário do que sucede quando ocorre o falecimento ou extinção de uma das partes, em que tal incidente é obrigatório.

Por conseguinte, não havia fundamento para o Tribunal recusar a homologação da desistência do pedido deduzida pelo Autor ainda que entretanto o mesmo tivesse alienado a fracção autónoma em causa.

2. Poderia a instância ter sido julgada (integralmente) extinta apesar da reconvenção deduzida pelo Réu?

Decorre do disposto no nº2 do art.º 286º do CPC que desistência do pedido “não prejudica a reconvenção, a não ser que o pedido reconvencional seja dependente do formulado pelo autor”[4] ( cfr. art.º 286º nº2 do CPC).
Entendeu-se na decisão recorrida, e bem, que ocorria esta última situação porquanto o direito de retenção que o reconvinte pretendia ver reconhecido visava impedir a procedência do pedido de restituição da fracção formulado pelo Autor conquanto não tivesse sido com ele que havia celebrado o contrato promessa de compra e venda da fracção (mas sim com os intervenientes).
Vejamos.
A pretensão do reconvinte alicerçava-se no disposto no artigo 755º, n.º 1, alínea f) do Cód. Civil que prevê gozar, também, do direito de retenção “o beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do artigo 442º”.
Por seu turno, do citado artigo 442º resulta que o crédito a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 755º, do Código Civil, e que justifica o direito de retenção sobre a coisa entregue pela traditio, é o crédito resultante de ter sido entregue um sinal.
Por conseguinte, ocorrendo incumprimento do contrato por parte da pessoa que facultou a entrega da coisa e que recebeu o sinal da pessoa a quem a mesma foi facultada, esta passa a gozar do direito de retenção sobre aquela coisa até que lhe seja restituído o sinal em dobro.
Mas tal direito de retenção que é um direito real de garantia de natureza legal, carece de ser judicialmente reconhecido, carece de ser judicialmente declarado.
Portanto, a única forma que o Réu tinha de obstaculizar a entrega da fracção que lhe era reclamada pelo Autor no âmbito desta acção (concomitantemente de reivindicação) era peticionando que o Tribunal o declarasse e reconhecesse como titular desse direito real pelo crédito resultante do não cumprimento imputável aos intervenientes, nos termos do artigo 442ºdo Cód.Civil.

Sem embargo, o Autor não era, nem podia ser, sujeito passivo dessa relação creditícia, como aliás o R./reconvinte veio a reconhecer.

Se o Autor desiste do pedido e consequentemente do pedido de condenação do Réu na entrega da coisa, não subsiste nenhum pedido do Réu/reconvinte contra o Autor que mantenha utilidade.

Por isso, neste caso, pode-se considerar que o pedido reconvencional não é autónomo perante o pedido do Autor; pelo contrário está na dependência dele: se o do Autor desaparece o do Reconvinte resulta inútil.

Evidentemente que é inconcebível – e o apelante também não o defende - que a acção prosseguisse para apreciação do pedido reconvencional contra quem não é parte primitiva na causa e tenha sido chamado nos termos do nº4 do art.º 266º do CPC, já que ocorreria uma intolerável transmutação do processo – que o legislador genericamente repudia[5] – e equaciona que seja de enjeitar quando por via da reconvenção ocorra intervenção de terceiros (cfr. nº 5 do mesmo normativo).

Por isso, se pode afirmar que a reconvenção deduzida pelo apelante ficou prejudicada pela desistência do pedido formulada pelo autor e que mercê de tal constatação ocorreu, como se decidiu no Tribunal “ a quo”, a extinção (integral) da instância.

3. Face à solução das questões supra-assinaladas é escusada a apreciação da última conexionada com o registo da acção (de uma instância validamente extinta).

Sempre se diga, contudo, que não assiste qualquer razão ao apelante: É pacífico o entendimento expendido pelo Tribunal “ a quo” de que é desnecessário registar as acções de reivindicação de prédio em nome do autor [6].

Por outro lado, a acção que tenha por fim a condenação do promitente vendedor ao pagamento de indemnização pelo incumprimento do contrato promessa e o reconhecimento do direito de retenção no gozo do qual se encontra o promitente comprador também não está sujeita a registo.

É que nem todos os direitos reais estão sujeitos a registo: os privilégios creditórios e o direito de retenção são dois exemplos[7].

iii. É momento de concluir pela total improcedência do recurso do apelante, ficando prejudicada a apreciação do recurso dos apelados, condicionada que ficou a um desfecho favorável aquele, situação que não se verifica.

III- DECISÃO

Face ao exposto julga-se totalmente improcedente o recurso de apelação do R. e prejudicado o conhecimento do recurso de apelação interposto pelos A. e intervenientes, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida.

Custas pelo R. /apelante.

Évora, 28 de Setembro de 2017
Maria João Sousa e Faro (relatora)
Florbela Moreira Lança
Elisabete Valente

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[1] Que denominaram de “ subordinado “ mas que afinal se configura como uma ampliação do recurso a requerimento do recorrido nos termos do disposto no artº 636º do CPC. Na verdade, o recurso subordinado pressupõe em todo o caso que ocorra vencimento do recorrente relativamente ao resultado final da acção (ao resultado declarado na sentença) – artº 633º nº1 do CPC- o que aqui não sucede já que na sentença que homologou a desistência não se pode considerar ter ocorrido decaimento do Autor/desistente. Para mais desenvolvimentos, Cfr. Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2016, 3ª ed. Pag. 82, pag. 84 nota 146 e pag.183.
[2] Vindo do mesmo a ser interposto recurso pelo Autor e pelos intervenientes, como acima se referiu.
[3] Cfr. artº 277º d) do CPC
[4] Solução idêntica é consagrada no nº6 do art.º 266º
[5] Já que passaria a ser outra a relação jurídica em discussão ( cfr. art.º 265º nº6 in fine do CPC).
[6] Veja-se designadamente o Acórdão desta Relação relatado pelo Des. BERNARDO DOMINGOS de 17-06-2004 , consultável na Base de Dados do IGFEJ.
[7] Cfr. Rui Pinto Duarte in “ O Registo Predial”, pag.17 consultável em www.fd.unl.pt/docentes_docs/ma/rpd_MA_13651.doc