Proc. nº 10905/15.9T8STB-I.E1
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
I. Relatório
1. (…) – Estaleiro Naval de (…), Lda., com sede na (…), (…), Edifício da Capitania, em (…), por apenso à execução para entrega de coisa certa em que é exequente (…) – Compagnie Général de Location D’ Équipments, S.A., com sede na (…), França e executada Massa Insolvente de (…), instaurou incidente de oposição mediante embargos de terceiro.
Alegou, em síntese, haver tido à sua guarda a embarcação tipo lancha, denominada (…), com a matrícula (…), a qual lhe havia sido entregue por (…), seu locatário e que em 2/7/2019 o valor da dívida pelo parqueamento da embarcação ascendia a € 66.217,69.
Em 24/9/2019, contra a sua vontade e apesar dos seus protestos, a embarcação foi removida dos seus estaleiros em cumprimento de sentença judicial que, violando o seu direito de retenção, ordenou a entrega da embarcação ao proprietário.
Conclui pedindo a suspensão da remoção da embarcação “devendo o agente de execução e fiel depositário recolocar de imediato a embarcação nas instalações da embargante”.
Contestou a exequente excecionando a extemporaneidade dos embargos e contraditando os factos alegados pela embargante argumentou, em síntese, que o contrato de locação financeira celebrado com (…), para execução do qual adquiriu a embarcação, foi resolvido por incumprimento do locatário, que por sentença judicial transitada em julgado, proferida na ação de verificação ulterior de créditos e restituição de bens, que correu por apenso à insolvência do locatário, foi determinada, a seu favor, a entrega da embarcação, que o requerente (…) não carateriza, com suficiência, o contrato em execução do qual a embarcação veio à sua detenção e que, de qualquer modo, a embargante não têm qualquer direito de retenção sobre a embarcação uma vez que não alega qualquer crédito sobre a exequente.
Concluiu pela improcedência dos embargos.
2. Considerando que os factos adquiridos nos autos permitiam, sem recurso a outras provas, conhecer das questões suscitada pela embargante, foi proferido despacho saneador que, conhecendo do mérito da causa, dispôs designadamente a final:
“Em face da argumentação expendida e das disposições legais citadas, consideram-se improcedentes, por não provados, os embargos de terceiro, deduzidos por (…) – Estaleiro Naval de (…), Lda. contra (…) – Compagnie Général de Location D’Equipments, SA e, em consequência, absolve-se esta do pedido”.
3. A Embargante recorre da sentença e conclui, assim, a motivação do recurso:
“A. O Tribunal a quo precipitou-se, ao proferir sentença sem considerar muitos factos alegados e constantes de documentos do processo, bem como ao não permitir em sede de Audiência Prévia que a Embargante contradissesse os factos alegados pela embargada na sua contestação.
B. Não teve em conta que o contrato de leasing fot resolvido pela Locadora em Novembro de 2010, mas a entrega da embarcação no Estaleiro ter ocorrido apenas em 02 de Junho de 2011, conforme também se comprova pela Conta.
C. Ficou de se apurar que, não sendo já a insolvente o locador da embarcação, porque razão o entregou no Estaleiro da Embargante e a que titulo a fez? Questão pertinente até porque a Locadora ora Embargada já lhe tinha ordenado a entrega.
D. Não sendo possível replica, apenas em sede de Audiência Prévia e posteriormente em Audiência de Julgamento, poderiam os factos alegados pela embargada na sua contestação serem contraditados.
E. Sem prescindir do exposto, mesmo atendendo apenas aos factos dados como provados na Sentença ora recorrida, a decisão não poderia ser outra que a de dar provimento aos embargos pois a direito de retenção tem natureza de garantia real, oponível erga omnes, mesmo ao proprietário do bem adstrito à dívida.
F. Ou seja, o Direito de Retenção é visto, tanto na Doutrina corno na Jurisprudência aqui citados e transcritos, como um verdadeiro real de garantia, oponível erga omnes e não apenas ao devedor mesmo considerando os factos dados por provados na sentença recorrida, os embargos de terceiro deveriam ter sido julgados procedentes.
Termos em que, e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Venerandas Excelências, devera o presente Recurso obter provimento e, em consequência, a douta decisão em crise revogada in totum e
a) Mandar baixar os autos para o normal prosseguimento dos autos, nomeadamente com a realização de Audiência Prévia e posterior Julgamento;
b) Case assim não se entenda, substitui-la por outra que decrete a provimento dos embargos de executado,
assim se fazendo a costumada JUSTIÇA”.
Respondeu a Embargada por forma a defender a improcedência do recurso.
Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre decidir.
II. Objeto do recurso
Tendo em conta que o objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso (arts. 635º, nº 4 e 608º, nº 2 e 663º, nº 2, do Código de Processo Civil), que nos recursos se apreciam questões e não razões ou argumentos, que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido, são questões a decidir: (i) se a embargante tem o direito de retenção oponível à embargada e (ii) se o estado dos autos não permite conhecer do mérito da causa sem necessidade de mais provas.
III. Fundamentação
1. Factos
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
1. Nos autos de execução nº 10905/15.9T8STB.1, foi ordenada e concretizada – a 24.09.2019 – a entrega à embargada da embarcação de recreio, do tipo LANCHA, marca (…), modelo (…), com o número de casco (…), equipada com dois motores, marca (…), modelo (…), com os nºs (…) e (…) – a qual foi objeto de locação financeira contratada entre embargada e insolvente.
2. No processo nº 10905/15.9T8STB-E foi – por sentença de 29.03.2017, já transitada em julgado – julgada válida a resolução do contrato de locação financeira celebrado entre a aqui embargada e o insolvente no processo principal, relativo à embarcação identificada em 1.
3. Na mesma sentença foi determinada a entrega à ora embargada da referida embarcação.
4. A embargante é concessionária da exploração do Estaleiro Naval de (…) sito em Marina (…), em (…).
5. Em Junho de 2011, o insolvente deixou a embarcação parqueada nas instalações da embargante.
6. Tendo a mesma permanecido aí parqueada até à entrega referida em 1.
7. A embargada é proprietária da embarcação desde 06.03.2007.
2. Direito
2.1. Se a Apelante tem direito de retenção oponível à Apelada
A decisão recorrida não reconheceu o direito da Apelante reter a embarcação porquanto a Apelada, proprietária da embarcação, não é sua devedora.
A Apelante diverge argumentando, em essência, que o direito de retenção é um direito real de garantia, oponível erga omnes e, assim, oponível à Apelada.
Segundo o artº 754º do Código Civil, “o devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados”.
A lei prevê especialmente o direito de retenção do transportador, do albergueiro, do mandatário, do gestor de negócios, do depositário, do comodatário e do beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido (artº 755º do Código Civil).
A diferença entre ambas as previsões está na conexão causal entre o crédito e a coisa, na primeira o crédito há-de resultar de despesas feitas por causa da coisa ou de danos por ela causados e na segunda o crédito há-de resultar de relação contratual especialmente prevista na lei, mas a estrutura do direito, em ambas as previsões, não se altera e exige “(…) em primeiro lugar que o respetivo titular detenha (licitamente: cfr. art. 756º, al. a)) uma coisa que deva entregar a outrem; em segundo lugar, que, simultaneamente, seja credor daquele a quem deve a restituição; por último, que entre os dois créditos haja uma relação de conexão (…)” [cfr. P. Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, vol. 1ª, 4ª ed., pág. 773].
O direito de retenção exercido nos autos não encerra estas exigências; a Apelante alegou que a detenção da embarcação “resultou da sua entrega voluntária pelo Locatário e ora falido na ação principal, o Senhor (…), para parqueamento da mesma no Estaleiro”, que “os preços acordados pelas partes foram os constantes da tabela em vigor e respetivas atualizações” e que “à data de 2 de Julho de 2019 o valor da dívida pelo parqueamento da embarcação” (artºs 3º a 5º da p.i. dos embargos), ou seja, sem o dizer expressamente, fundamenta o direito de retenção num contrato de depósito oneroso (artºs 1185º e 1186º, ambos do Código Civil) celebrado com o locatário financeiro da embarcação e, assim, é este, e não à Apelada, a quem incumbe pagar a retribuição devida pelo depósito.
A Apelante não alega qualquer crédito sobre a Apelada e esta, proprietária da embarcação, demonstra haver-lhe sido judicialmente reconhecido o direito à restituição da embarcação (pontos a. e c. dos factos provados), ou seja, o direito de retenção não vem exercido contra devedor de contracrédito conexo o crédito resultante do parqueamento da embarcação e, como tal, o direito de retenção não é oponível à Apelada.
Havendo sido esta a solução encontrada pela decisão recorrida justifica, a nosso ver, confirmação.
Argumenta a Apelante que, a ser assim, o direito de retenção não constitui “um verdadeiro real de garantia, oponível erga omnes”; argumento assente na conceção que os direitos reais são oponíveis a todos aqueles com quem o titular entrar em conflito em contraposição com os direitos de crédito que não gozam de tal oponibilidade.
Conceção que, não obstante maioritária, não é unânime, v.g. Menezes Cordeiro, segundo o qual “(…) todos os direitos subjetivos, porque direitos, devem ser respeitados por todos. A única diferença que, nesse campo, será possível detetar entre direitos reais e direitos de crédito é de ordem meramente tendencial: sendo os primeiros, ao contrário dos segundos, dotados de publicidade, comportam escassas possibilidades de exceção derivadas da boa fé das pessoas” [Da Natureza Jurídica do Direito do Locatário, 1980, pág. 114].
A qualificação doutrinária do direito de retenção como direito real de garantia foi amplamente debatida na vigência do Código de Seabra e não obstante a sua inserção sistemática no direito das obrigações [Livro II do vigente CC], a razão pela qual a doutrina considera que a polémica se mostra superada por forma a poder afirmar-se que o direito de retenção tem natureza real resulta da faculdade, hoje concedida ao retentor, de proceder à alienação (forçada) da coisa que garante o crédito, por equiparação da sua posição jurídica à do credor pignoratício, quando recaí sobre coisa móvel (artº 758º do CC) e à do credor hipotecário, quando recaí sobre coisa imóvel (artº 759º do CC) [cfr. P. Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, 4ª ed., pág. 781; Mota Pinto, Direitos Reais, 1972, pág. 166].
Por força desta equiparação, a conclusão a extrair não é a oponibilidade do direito de retenção ao proprietário da coisa retida que não seja o devedor do retentor, é a não oponibilidade.
Segundo o artº 667º, nº 1, do CC, só tem legitimidade para dar bens em penhor quem os puder alienar e este pressuposto de legitimidade para onerar é condição da execução do penhor (artº 675º do CC) e, assim, também o retentor não pode executar a coisa móvel garantia do crédito quando a coisa lhe foi entregue por quem não tinha legitimidade para a alienar, como no caso se verifica, uma vez que o depositante não tinha poderes de alienação sobre a coisa.
A embarcação foi entregue em depósito pelo locatário e este não tem poderes de alienação da coisa; não os tem na locação em geral (artº 1038º, al. i), do CC) nem, em especial, na locação financeira (artº 10º, nº 1, al. k) do regime jurídico do contrato de locação financeira – D. L. nº 149/95, de 24/6, com alterações).
Assim, e não obstante não se negue a função compulsória do direito, isto é, a faculdade de a Apelante não entregar a embarcação ao depositante enquanto este não cumprir a retribuição devida pelo parqueamento, aquela não tinha ab initio a faculdade de executar a coisa com vista à satisfação coerciva do seu crédito e isto porque o credor pignoratício, a quem o equipara a lei, também a não teria.
Por isto que o direito de retenção invocado pela Apelante, constituído por quem não tinha poderes de alienação sobre a coisa não é oponível à Apelada proprietária da coisa.
O recurso improcede quanto a esta questão.
2.2. Se o estado dos autos não permite conhecer do mérito da causa sem necessidade de mais provas
Considera a Apelante que o estado dos autos não permitia conhecer do mérito da causa sem a produção de outras provas e, assim, deverão prosseguir para efeitos de instrução e julgamento.
Argumenta que a decisão não teve em conta que o contrato de leasing foi resolvido pela Locadora em Novembro de 2010, mas a entrega da embarcação no Estaleiro ter ocorrido apenas em 02 de Junho de 2011 e que “ficou por apurar que, não sendo já a insolvente o locador da embarcação, porque razão o entregou no Estaleiro da Embargante e a que título a fez” [cclºs B e C].
Segundo o artº 595º, nº 1, al. b) e nº 3, segunda parte, do Código de Processo Civil, o despacho saneador destina-se a conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória, caso em que adquire, para todos os efeitos, o valor de uma sentença.
O estado do processo permite conhecer do mérito da causa ou de alguma exceção perentória, sem necessidade de mais provas, sempre que a questão seja apenas de direito ou, sendo de direito ou de facto, o processo contiver todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito e não apenas para a perfilhada pelo juiz da causa [neste sentido, v.g. Lebre de Freitas, CPC anotado, vol. 2º, pág. 402; Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, CPC anotado, 2018, Vol. I, págs. 696/697].
Havendo factos controvertidos relevantes para a apreciação, total ou parcial, do(s) pedido(s) deduzido(s) ou de alguma exceção perentória, segundo as várias soluções de direito, perfilhadas pela doutrina ou pela jurisprudência, os autos deverão prosseguir com a enunciação dos temas da prova, ainda que os factos já assentes permitam ao juiz da causa decidir segundo uma delas ou segundo a solução que preconiza.
In casu, a ação improcedeu por inconcludência do pedido, isto é, a Apelante não tem o direito de não entregar (reter) a embarcação à Apelada, porquanto o direito de retenção que invoca não é, à face da lei, oponível a esta.
Solução assente no pressuposto da demonstração de todos os factos que a Apelante alega e daqui a desnecessidade de mais provas; a inconcludência do pedido configura uma das situações em que ao juiz é permitido conhecer do mérito da causa no despacho saneador [Lebre de Freitas, Ação Declarativa Comum, 4ª ed. pág. 214].
Improcede o recurso, restando confirmar a decisão recorrida.
2.3. Custas
Vencida no recurso, incumbe à Apelante o pagamento das custas (artº 527º, nºs 1 e 2, do CPC).
Sumário (da responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7, do CPC):
(…)
IV. Dispositivo
Delibera-se, pelo exposto, na improcedência do recurso, em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Apelante.
Évora, 21/05/2020
Francisco Matos
José Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho